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SEMINÁRIO
Políticas de
segurança e
protecção de
dados pessoais na
23 Maio
União Europeia
2012
Maria Eduarda Gonçalves
Inês Andrade Jesus
Seminário realizado no âmbito do projecto de
investigação “PROTECT – Proteger a vida privada e
os dados pessoais numa era pós-Carta”, financiado
pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (PTDCCPJ/JUR/112008/2009)
+
1
A sociedade da informação e
os dados pessoais
 A protecção dos dados pessoais constitui hoje uma
questão-chave na “sociedade da informação” ou
“sociedade em rede”


Aumento exponencial da quantidade e da diversidade dos dados
coligidos, processados e comunicados pelas empresas,
administrações públicas, polícias e serviços de segurança.
Internet e expansão das redes sociais com exposição pública de
informação pessoal.
 Os
riscos para a defesa de direitos humanos
fundamentais: a reserva da vida privada; a protecção
de dados pessoais; as liberdades …
+
2
A questão em análise

As preocupações em matéria de direitos fundamentais acentuam-se
perante a aparente inadequação do quadro legal europeu no que
respeita à utilização de dados pessoais no domínio das políticas de
segurança e de combate ao crime.

Assiste-se ao reforço das políticas de segurança na Europa (e no
mundo): expansão dos sistemas de informação e bases de dados
pessoais; métodos sofisticados de pesquisa e tratamento de dados
(‘data mining’; ‘individual risk assessment’).

Como está a ser realizado o “balancing” dos valores e interesses
em conflito?

Que efeitos poderá/deverá ter a consagração do direito
fundamental à protecção de dados pela Carta dos Direitos
Fundamentais? As propostas da CE de Janeiro de 2012.
+
3
Os interesses e valores em conflito
 Das organizações
públicas e privadas numa
maior eficiência das suas actividades e serviços
por meio do tratamento electrónico de dados,
tão livre quanto possível.
 Dos indivíduos
na protecção dos dados que
lhes dizem respeito, da reserva da intimidade
da sua vida privada e de um modo geral das
suas liberdades.
A protecção de dados pessoais
+
na UE: uma protecção adequada?
Principais instrumentos


Directiva 95/46/EC relativa à protecção dos indivíduos no
que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (DPD).

Fundamento: o direito do Mercado Interno

Artigo 3: tratamento de dados no domínio da política externa e de
segurança comum e da cooperação policial e judiciária, segurança
pública, defesa e direito criminal foram excluídos do âmbito de
aplicação da DPD.
Decisão-quadro do Conselho 2008/977/JAI sobre a
protecção de dados pessoais processados no quadro da
cooperação policial e judiciária.

Fundamento: o Espaço de Liberdade, Segurança
e Justiça.
4
+
5
Os princípios de protecção de
dados (DPD)
 Limitação do fim
 Consentimento
 Minimização e proporcionalidade
 Controlo
 Direitos do titular dos dados: acesso,
rectificação; oposição
 Transferência para países terceiros
+
6
“in practice, the Directive has by now
become the international data protection
metric against which data protection
adequacy is measured.” (De Hert and
Papakonstantinou, 2012).
+ Políticas de segurança
na UE
 A instituição do Espaço de Liberdade, Segurança
e Justiça pelo Tratado de Amesterdão (1997):
reforço da segurança externa quando se reduz o
controlo da segurança interna.
 Os sistemas
de informação
 SIS I (1990); SIS II (2013) - base de dados das polícias
nacionais e das autoridades alfandegárias
 Eurodac - impressões digitais de requerentes de asilo
(2000)
 VIS - Visa Information System (2008)
7
+
O reforço das
políticas de
segurança na
Europa
8
Os ataques
terroristas de
Nova Iorque, 11/9
Madrid, 11/3
Londres, 7/7
1.
2.
3.
Regulamento do Conselho (CE) n.º
2252/2004 sobre o ‘passaporte
electrónico’ contendo dados
biométricos.
Acordos com os EUA para a
transferência de dados de
passageiros aéreos (PNR).
Directiva 2006/24/CE – retenção de
dados de telecomunicações.
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9
Que protecção de dados: um
enquadramento legal insuficiente…

“Decision 2008/977/JHA contains too wide an exception on the purpose
limitation principle. … this and other weaknesses may directly affect the
possibilities for individuals to exercise their rights… .” (EC, 2010)

“… The Commission has no powers to enforce its rules, as it is a Framework
Decision, and this has contributed to uneven implementation. In addition, the
scope of the Framework decision is limited to cross-border processing.” (EC,
2010)
 São várias as excepções aos princípios de protecção de dados
(e.g. limitação do fim; consentimento; cf. Artigo 3.º) e aos direitos
dos titulares dos dados (e.g. acesso; informação).
 É deixada larga margem de discricionariedade às autoridades
competentes na interpretação e aplicação destes princípios e
excepções.
+
10
Decisão 2008/977/JAI – Artigo 3.º
1. Os dados pessoais podem ser recolhidos pelas autoridades
competentes apenas para finalidades especificadas, explícitas e
legítimas, no âmbito das suas funções, e podem ser tratados
exclusivamente para a finalidade para que foram recolhidos. …
2. O tratamento posterior para
finalidades é admissível desde que:
outras
a) Não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha
dos dados;
b) As autoridades competentes estejam autorizadas a tratar esses
dados em conformidade com as disposições legislativas que lhes são
aplicáveis; e
c) O tratamento seja necessário e proporcionado para a
prossecução dessa finalidade.
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11
Mais acesso, mais informação
A acção vigorosa da Comissão
Europeia visando promover o
amplo acesso das polícias e dos
serviços de segurança aos
sistemas de informação (v.g. SIS,
VIS e Eurodac).
O princípio da
disponibilidade
da
informação(av
ailability of
information)

“Security in the EU depends on effective
mechanisms for exchanging information
between national authorities and other
European players.” (CE, 2009)

“effectiveness, enhanced interoperability
and synergies among European databases
in the area of JHA.” (CE, 2005)

“In relation to the objective of combating
terrorism and crime, the Council now
identifies the absence of access by
internal security authorities to VIS data as
a shortcoming. The same could also be
said for SIS II immigration and Eurodac
data” (CE, 2005).
+
12
Mas … o ‘European Data Protection
Supervisor’ vê nestas medidas…

uma tendência mais geral para atribuir às autoridades
policiais e judiciárias acesso aos vários sistemas de
informação e de identificação;
 mais um passo na tendência
para facilitar o acesso
pelas autoridades a dados de indivíduos insuspeitos da
prática de qualquer crime, assim como …
 … a dados recolhidos para fins não relacionados com o
combate ao crime (v.g. PNR; pedidos de asilo, …).
(EDPS, 2010)
13
Governo cede dados dos BI portugueses aos Estados
Unidos por LUÍS FONTES 02 Janeiro 2011
Em nome da luta contra o terrorismo, os EUA querem
aceder aos elementos do Arquivo de Identificação
Os Estados Unidos (EUA) querem ter acesso a bases de dados biométricas e
biográficas dos portugueses que constam no Arquivo de Identificação Civil e
Criminal. O FBI, com a justificação da luta contra o terrorismo, quer também
aceder à ainda limitada base de dados de ADN de Portugal. O acordo com o
Governo português está feito e só falta ser ratificado na Assembleia da
República. No entanto, este mês vai sair um parecer da Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD) que alerta para os problemas que constam no
texto do acordo bilateral.
+
14
O discurso político europeu sobre a
segurança
Uma ‘win-win situation’, não um conflito
de valores ou de direitos.
 “a liberdade e a segurança andam de mãos dadas”
(António Vitorino, ex-comissário europeu responsável
pelo Espaço de LSJ).
 “security in Europe is a precondition of prosperity and
freedom.” (EC, 2006)
 “[information technologies] can serve to protect and
amplify the fundamental rights of the individual.” (EC
2010)
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15
E a Carta?
Artigo 8.º, Carta dos Direitos Fundamentais
1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de
carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal,
para fins específicos e com o consentimento da pessoa
interessada ou com outro fundamento legítimo previsto
por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos
dados …
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização
por parte de uma autoridade independente.
+
16
A estratégia europeia
no domínio dos direitos humanos
 ‘Strategy for the effective
implementation of
the Charter of Fundamental Rights’ (COM (2010)
573 final):
 “The Charter’s new status as a binding
normative document will boost up the Union’s
work in this field.”
 “The Charter is not a text setting out abstract
values, it is an instrument to enable people to
enjoy the rights enshrined within it when they
are in a situation governed by Union law.”
+
17
A proposta de regulamento (2012)
“A definite cause for
celebration for human
rights.” (De Hert and
Papakonstantinou, 2012)
 Maior
harmonização dos
regimes entre os EstadosMembros.
 Reforço
dos mecanismos de
supervisão e controlo
institucional.
 Reforço
das obrigações de
controladores e processadores
de dados.
+
18
A proposta de directiva (2012)

Dois instrumentos, um
regulamento e uma directiva, em
lugar de apenas um instrumento
geral.

Uma linguagem permissiva (“as
far as possible”, “all reasonable
steps”).

Limitações ao direito de acesso.

Ausência de um princípio de
transparência.
“A single instrument would give
more guarantees to citizens, render
the task of police authorities easier,
as well as enabling data protection
authorities the same extensive and
harmonised powers vis-à-vis police
and judicial authorities …” (EDPS,
2011)

“... impõe-se que as regras para a
transferência internacional de
pessoais sejam bem definidas, as
condições bem delimitadas e as
salvaguardas acauteladas. Tal não
acontece, de maneira nenhuma, no texto
desta Proposta de Directiva ...” (CNPD,
2012).
+
19
Conclusões

Assiste-se a um movimento deliberado da UE de
encorajamento à utilização de dados pessoais para fins
de segurança em detrimento da protecção de dados
pessoais.
 As instituições europeias têm adoptado uma retórica
conciliatória que apresenta, regularmente, a segurança
e os direitos fundamentais como as duas faces da
mesma moeda.
 No entanto, esta retórica conciliatória é inconsistente
com políticas e medidas adoptadas, reconhecidamente
lesivas desses direitos, designadamente, dos princípios
de protecção dos dados pessoais.
+
20
Conclusões
 Defender o direito fundamental
à protecção de dados
não significa que este deva prevalecer absolutamente
sobre outros valores fundamentais numa sociedade
democrática.
 Mas a consagração
deste direito deve ter
consequências na natureza e no âmbito da protecção a
conceder, de forma a garantir:
①
②
③
a aplicação, em todos os casos, dos princípios da
protecção de dados;
que os direitos dos titulares possam ser efectivamente
exercidos;
que as limitações ao direito fundamental sejam
excepcionais e devidamente justificadas.
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21
 “The fundamental right to data protection is
continuously eroded or downright overridden by
alleging the prevailing interests of security and
market logic.”
 “… no real debate or analysis of the necessity or
proportionality of measures taken for fighting
terrorism and no real evaluation of the balancing
vis-à-vis fundamental rights.”
(Rodotà, 2006)
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Apresentação do PowerPoint - Faculdade de Direito da UNL