Sistema de Arrecadação e Cadastro ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO Cristovão Carvalho PALESTRANTE DEMODEB – Demonstrativo de Débito Aplicativos ImpBoleto Adobe Acrobat Navegador WinRAR DEMODEB – Demonstrativo de Débito Cobrança Administrativa - DemoDeb; DEMODEB – Demonstrativo de Débito Sistema Web - Mudança de Plataforma; DEMODEB – Demonstrativo de Débito Sistema Web O Microsoft Access, é um Sistema de gerenciamento de Banco de Dados da Microsoft, ele permite o desenvolvimento rápido de aplicações que envolvem tanto a modelagem e estrutura de dados como também a interface a ser utilizada pelos usuários. É um sistema de documentos em hipermídia que são interligados e executados na Internet. DEMODEB – Demonstrativo de Débito Sistema Web * Vantagens e Desvantagens; WEB Access Vantagem Vantagem Desvantagem Desvantagem Instalação Acesso via Internet * Software (Versão Access) Instalação de Software * * Sistema Operacional Sistema Operacional (Windows/Linux) * * Atualização Manual Atualização Automática * * Importação de Arquivos Importação de arquivos * * Exportação de Arquivos Exportação de arquivos * * Controle Controle * * Segurança Segurança * Velocidade X Velocidade DEMODEB – Demonstrativo de Débito Sistema Web - Segurança; * Impossibilita acordos de contribuintes autorizados para ajuizamento e ajuizados (Atualização diária). * Instalações em computadores não autorizados; * Controle de acesso (IP). DEMODEB – Demonstrativo de Débito Sistema Web - Acesso Sics WEB (DemoDeb); * sics.faemg.org.br Site SAC Termo de Responsabilidade Cartilha da Contribuição Sindical Rural Consulta Sistema CNA Petição Jornal Local Manual do NOVO DemoDeb Web Manual de Procedimentos do Núcleo Cadastro Manual do Núcleo Jurídico Petição Jornal Estadual Adobe Acrobat Manual de Importação de Guias Judiciais Formulário Pessoa Jurídica com Imóvel Notificação para pagamento da CSR Convênio SRF WinRAR Manual de Preenchimento das Guias Judiciais Formulário Pessoa Jurídica sem Imóvel Carta Padrão Advogado Publicações dos Editais Estaduais Mozilla Firefox Carta Padrão Sindicato Publicações dos Editais Municipais DoPDF Orientações Gerais Estatuto e Termo de Posse Termo de Acordo Emissão de Guias Judiciais Comprovação de Repasse Nota Técnica MTE Declaração Jornal de Maior Circulação Local Procuração CNA e FAEMG ImpBoleto DEMOJUR – Demonstrativo Jurídico Cobrança Judicial - DemoJur; Sistema CNA Cobrança Judicial www.cna.org.br/scs2000 Sistema de Arrecadação e Cadastro ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO Adriano Cunha PALESTRANTE Acesso área restrita site FAEMG Login e senha Acesso área restrita site FAEMG Login e senha Acesso área restrita site FAEMG Extrato de honorários – Pessoa Física Não utilizar Extrato de Honorários–Somente contrato Pessoa Física Não utilizar Não utilizar Não utilizar Acesso área restrita site FAEMG Extrato de honorários – Pessoa Física Deixar a data em branco Acesso área restrita site FAEMG Extrato de honorários – Pessoa Física Ordem decrescente data de baixa Acesso área restrita site FAEMG Disco Virtual Site FAEMG Emissão CCIR Site FAEMG Emissão CCIR Site FAEMG Emissão CCIR Site FAEMG Emissão CCIR Site FAEMG Emissão CCIR Site FAEMG Emissão CCIR Manual de Procedimentos do Núcleo Cadastro Manual de Procedimentos do Núcleo Cadastro Não recebimento da Guia da CSR Exercício corrente - até 90 dias após o vencimento da 1ª emissão O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício corrente, deve primeiramente retirar a sua guia no site www.canaldoprodutor.com.br. Para exercícios anteriores procurar o Sindicato Rural do Município, Advogados Credenciados pela CNA ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside. Emissão da 2ª Via www.canaldoprdutor.com.br Sistema de Arrecadação e Cadastro ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO Helena de Cássia Rodrigues Carneiro PALESTRANTE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - Navegador: Mozila FireFox - Java: versão 7u25 Acesso com certificado intransferível, indelegável. digital: pessoal, UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - Para acessar o portal é necessário o cadastramento em todas as instâncias e tribunais. - Sistema fora do ar: * Sistema fora do ar por mais de 1 hora nos horários das 06:00 às 23:00 e o prazo estiver no último dia será prorrogado para o dia seguinte. * Sistema fora por mais de 1 minuto das 23:00 às 24:00 horas o prazo é prorrogado. * Prazo em hora: se ficar fora do ar qualquer minuto o prazo é prorrogado. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - De acordo com a resolução 121/10 qualquer advogado poderá ter acesso a qualquer processo integralmente, desde que tenha certificado digital, exceto segredo de justiça. - Não existe mais prazo sucessivo. - Os processos antigos não migrarão para o PJe, se iniciarem físicos “morrerão” físicos, exceto quanto a execução que iniciará no PJe. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - Podem ser cadastrados assistentes de advogados, estagiários (todos com certificado digital), porém eles não poderão assinar as petições e nem confirmar intimações. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - A distribuição é feita em tempo real, 24 horas por dia, domingo, feriado, a qualquer momento, depois de distribuído de imediato já receberá o número do processo e data da audiência. - Os documentos anexados no PJ-e devem estar em PDF, com tamanho máximo de 1 mega e meio, podendo ser anexado vários documentos contendo cada arquivo 1 mega e meio. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Intimações - Intimações: Algumas intimações serão feitas pelo portal, constarão no campo no “painel do advogado”, “acervo” as intimações recebidas e não respondidas. - Leitura de intimação. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT Acessando o portal: UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT Clique em “Acesso com Certificado Digital”: UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Pje-JT - Escolha o certificado digital e clique em “OK” - A seguir digite a senha (PIN) do certificado digital e clique em “OK” UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Na Barra no menu superior clique em “Processo “ e em “Novo Processo. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Na Página seguinte selecione a comarca no campo “Jurisdição” e também a “Classe judicial” adequada (AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO), dentre as opções disponíveis depois pressione “incluir”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - A seguir escolha os assuntos da petição. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Para ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural escolha o código “10564” e pressione na seta “adicionar”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Após clique em “partes”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Após clique no símbolo para adicionar uma parte do “Polo ativo”. - Será aberta uma tela para preenchimento do formulário, sendo que o campo CPF/CNPJ é obrigatório. Depois de preenchido clique em “pesquisar”. - Após clicar em pesquisar será feita uma busca na base de dados da Receita Federal e irá indicar qual o nome da parte. Depois disso clique em “confirmar”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Na próxima tela vá no menu “endereço” e adicione o endereço da CNA e após clique em “inserir”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - No campo “Polo Passivo” clique na imagem . - O preenchimento é semelhante ao do polo ativo, apenas não é obrigatório incluir o CPF ou CNPJ da parte ré. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Na próxima tela no campo “Profissão” coloque “Produtor Rural”. - No Menu “endereço” coloque o endereço do contribuinte. Após clica em Incluir e Inserir. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - A próxima etapa é a do menu características, devendo preencher o campo “Valor da causa”. - E clicar em “Gravar”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - O próximo passo e o menu “Anexar Petição e Documentos” - Nesta parte, pode-se utilizar a função de “colar” um texto devendo clicar no símbolo abaixo e após inserir o texto. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Verifica-se que existe a opção “solicitar sigilo”, pode-se utilizar deste campo, caso, por exemplo, o advogado não queira que a petição esteja disponível para a outra parte ou terceiro consultar. Assim, solicitado o sigilo o juiz irá apreciar se a petição deverá seguir como sigilosa ou não. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Após clique na opção incluir anexo, colocando a descrição e adicione o documento. - OBS: Também existe a opção de solicitar sigilo para o documento que está sendo anexado, lembrando que solicitar o sigilo é diferente de segredo de justiça. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Repita a operação até que todos os documentos estejam anexados. - Por fim assine a petição pressionando a opção “assinar digitalmente”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Após assinado pressione o campo “informações da Justiça do Trabalho” e preencha as informações. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Por fim clique em “processo” para visualizar todos os dados antes de peticionar. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - O símbolo significa que os documentos estão assinados judicialmente pelo advogado, se o cadeado estiver aberto indica a necessidade de assinar digitalmente o documento. - E finalmente pressione protocolar. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Em vários momentos perceberão a opção “gravar”, ela pode ser utilizada caso inicie algum processo e tenha interesse em termina-lo em um momento posterior, deixando os dados já salvos. Também servirá para que um assistente ou estagiário inicie alguns trabalhos ficando a cargo do advogado assinar digitalmente o trabalho. - Para continuar o trabalho já gravado vá à opção “processo não protocolado”, uma página surgirá com todos os processos nesta situação. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Caso tenha uma lista grande poderá localizá-los através da opção de pesquisa. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Poderá ser feito o protocolo em lote, caso o advogado já tenha preenchido por completo todos os itens para o cadastramento do processo, poderá este selecionar todos os processos que estão para protocolar e fazê-lo em lote. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Também é possível assinar todas as petições em lote indo na opção “atividades” e “assinar documentos pendentes”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Peticionamento Eletrônico - Após clique na opção “marcar/desmarcar Todas para Assinar”. OBS: somente consegue-se assinar as petições em lote, os documentos são necessários assinar em separado. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Consulta de Processos - Para consultar processos vá à opção “consulta pública” digite os dados do processo e pressione para ver detalhes do processo. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Consulta de Processos - Na consulta “processo de terceiro”, no campo “Acesso de Terceiro” é possível verificar as consultar feitas naquele processo: UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Habilitação nos Autos - O processo será distribuído em nome do advogado em primeira instância, quando do recurso será necessário habilitar os advogados da FAEMG em segunda instância, devendo clicar em “processo”, “outras opções” e “solicitar habilitação”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Habilitação nos Autos - Após localizar o processo clique no ícone - “Petição incidental”. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Habilitação nos Autos - Para a solicitação de habilitação deve seguir os procedimentos abaixo. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Habilitação nos Autos UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Consulta de Audiências - Para consultar as audiências pressione “audiências e sessões” e abrirá uma listagem com todas as audiências. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Cadastramento de Assistente - Para cadastrar um assistente de advogado. - Pré -cadastro do assistente. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Cadastramento de Assistente - Próxima tela o cadastro completo. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT Cadastramento de Assistente - Abrirá uma nova tela para cadastro do assistente em um determinado escritório. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT PJE - * IMPORTANTE: - Distribuída as ações em primeira instância é necessário que nos encaminhe de imediato a listagem com os números dos processos, tendo em vista a necessidade de repassar a listagem para o nosso informador jurídico. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT CUSTAS PROCESSUAIS - Considerando a onerosidade excessiva de condenações em custas que a CNA tem sofrido, passamos as seguintes orientações que deverão ser rigorosamente seguidas: - Acordo em audiência: *Havendo acordo em audiência deve-se deixar claro que as custas devem ficar a cargo do reclamado como uma das condições para a realização do acordo. *Caso o juiz se insurja contra o acordo, deve-se solicitar o acordo parcial, deixando as custas para sentença, devendo constar o protesto em ata para fins de recurso que deverá ser interposto quanto à condenação UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT CUSTAS PROCESSUAIS - Considerando a onerosidade excessiva de condenações em custas que a CNA tem sofrido, passamos as seguintes orientações que deverão ser rigorosamente seguidas: - Acordo por minuta: *Na minuta de acordo deve sempre haver cláusula expressa de que as custas serão recolhidas pelo reclamado, podendo até antes do peticionamento solicitar o reclamado que as quite juntando-as na própria petição de acordo. Art. 789 CLT: § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – JUSTIÇA DO TRABALHO – Pje-JT CUSTAS PROCESSUAIS - Considerando a onerosidade excessiva de condenações em custas que a CNA tem sofrido, passamos as seguintes orientações que deverão ser rigorosamente seguidas: - Desistência da ação por motivo de acordo: *Ajuizada a ação de cobrança, havendo acordo antes da audiência, o Advogado deverá cobrar as custas do contribuinte e realizar a quitação juntando aos autos o comprovante. Nesta situação, em hipótese nenhuma, a CNA deverá arcar com a condenação em custas. * Caso não sejam seguidas as orientações acima, após a análise de cada caso concreto, as custas poderão ser retidas do pagamento dos honorários. PRINCIPAIS DEMANDAS RECURSAIS Alexandre Henriques de Souza Lima Principais Demandas Recursais 1º) Notificação Pessoal e Edital Genérico Artigo 605 da CLT 2º) Enquadramento Decreto-Lei 1.166/71 3º) Forma de Correção Artigo 600 da CLT x Artigo 2º da Lei 8.022/90 4º) Autenticação de Documentos Artigo 830 da CLT Notificação Pessoal e Edital Genérico Decisões Contrárias: - Notificação Pessoal: “EMENTA: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CTN. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (art. 149 da CF/88), instituída pelo art. 578 da CLT, guardando explícita natureza tributária, o que exige seu regular lançamento, o qual deve se dar nos moldes dos arts. 142 e 145 do CTN, sendo que este último artigo prevê de forma expressa que o lançamento deve ser "regularmente notificado ao sujeito passivo". Tal regra possui redobrada importância no caso das contribuições sindicais rurais, diante da notória dificuldade de acesso a informações pelas pessoas que vivem na zona rural, as quais, por razões óbvias, têm dificuldade mesmo em adquirir jornais e outras publicações.” (Processo nº 0001164-70.2012.5.03.0066 RO, Terceira Turma do TRT 3º Região) - Edital Genérico: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O TST tem se posicionado no sentido de que editais genéricos, sem indicação do valor do débito e do destinatário da convocação, e a ausência de notificação pessoal, não constituem o devedor em mora, para fins da ação de cobrança.” (Processo nº 0002243-51.2012.5.03.0077 RO, Quinta Turma do TRT 3º Região) Notificação Pessoal e Edital Genérico Pontos a serem combatidos: • 1º) Desnecessidade da notificação: A notificação do sujeito passivo a fim de constituir o crédito tributário se dar mediante norma específica, qual seja, artigo 605 da CLT, não tendo que se falar em aplicação também do artigo 142 do CTN. “EMENTA: CNA. Ausência de notificação pessoal do contribuinte (art. 145 do CTN). É desnecessária a notificação pessoal do devedor, conforme previsão do CTN, pois existe norma legal específica sobre a contribuição sindical (art. 605, da CLT), que determina como suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação visando à ciência do devedor.” (Processo nº 01020-2007-551-04-00-4 RO, TRT 4º Região) (Destaque Nosso) “COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. No que concerne à intimação do devedor da contribuição sindical, entende-se serem suficientes os editais publicados nos jornais de maior circulação local (art. 605 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo nº 000012911.2010.5.05.0621 RR, TST) (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico Pontos a serem combatidos: • 2º) Convalidação do ato: Mesmo que o entendimento se contrário, ou seja, exigindo o artigo 145 do CTN, a nossa notificação prévia ao ajuizamento com AR, convalidará o ato do conhecimento prévio. “(...) Nos presentes autos é incontroverso que foram feitas publicações de editais genéricos convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região (f. 30/48), o que, em princípio, poderia conduzir à conclusão de que eles não atendem ao objetivo da disposição contida no supracitado artigo 605 da CLT. Todavia, a autora trouxe aos autos o documento de f. 49 (Aviso de Recebimento), endereçado ao réu, com data de recebimento em 21/09/2012, demonstrando, assim, que o réu foi pessoalmente notificado acerca dos débitos relativos às contribuições sindicais em favor da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), objeto da presente lide. (...) Nesse contexto, nos presentes autos, a par da publicação de editais genéricos em jornais locais relativas às contribuições sindicais dos anos 2008, 2009, 2010 e 2011, tem-se por convalidada a intimação do réu, estando ele, por isso, constituído em mora, renovadas as vênias.” (Trecho do processo nº 02209-2012-050-03-00-0-RO, Primeira Turma do TRT 3º Região) (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico Pontos a serem combatidos: • 3º) Procedimento vexatório e extensão territorial: “(...) Não é razoável entender-se que, nos editais publicados deve constar a identificação nominal dos destinatários e dos valores devidos, sob pena de inviabilidade gráfica e financeira das publicações. Há de se atentar também para uma potencial cobrança vexatória e para o desrespeito ao sigilo fiscal, em caso de divulgação de maiores dados. Dessa forma, entendo cumprido o rigor do artigo 605 da CLT.” (Trecho do processo nº 013302011-066-03-00-9-RO, Terceira Turma do TRT 3º Região) (Destaque Nosso) “(...) Não é razoável exigir a inclusão nos editais do nome de todos os proprietários rurais na publicação, principalmente num país de dimensões continentais como o Brasil. O princípio da publicidade será observado se as publicações contiverem os elementos essenciais ao recolhimento das contribuições sindicais rurais (vencimento, sujeito passivo, forma de recolhimento, etc.). (Trecho do processo nº 01329-2012-009-03-00-0, Nona Turma do TRT 3º Região) (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico Decisões Favoráveis: TRT 3ª Região - Primeira Turma “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONVALIDAÇÃO DO ATO. Nos termos do art. 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, devendo-se observar a adequada indicação do devedor e do valor de seu débito, em harmonia com o princípio da publicidade, acolhido pelo ordenamento jurídico. A publicação de editais genéricos em jornais locais, convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região, não atende o objetivo da disposição contida no supracitado artigo 605 da CLT. Todavia, se há prova nos autos de ter havido notificação pessoal do devedor, mediante correspondência com aviso de recebimento, relativa à cobrança da contribuição sindical, fica suprido o vício, convalidando-se a notificação, nos termos da legislação específica (art. 145 do CTN), constituindo-se o devedor em mora.” (Processo nº 02209.2012.050.03.00.0). (Destaque Nosso) - Segunda Turma “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Exige o artigo 605 CLT que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancário". Cumprida a previsão legal, pode ser exigido o recolhimento da contribuição sindical, especialmente quando a executada é revel e promove o depósito dos valores devidos, sem apresentar contestação ou recurso.” (Processo nº 00120-2012-090-03-00-8). (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico TRT 3ª Região - Quarta Turma “Contudo, no presente caso, mesmo que tal argumento fosse válido, razão não assistiria ao réu, eis que houve a publicação também em jornal local, conforme comprovam os documentos de fls. 61/62”. O fato de não constar do edital o nome do reclamado não elide o entendimento, na medida em que o mesmo se afigura expresso no sentido de ser endereçada a todos “os produtores rurais, pessoas físicas, que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “Empresários” ou “Empregadores Rurais”...”. Assim sendo, constata-se a presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do presente processo, pelo que fica rejeitada a preliminar eriçada.” (Processo nº 01160-2009-073-03-00-6). (Destaque Nosso) - Quinta Turma “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. A teor do art. 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local. O objetivo da norma é o de conferir maior publicidade à cobrança no domicílio do contribuinte. Atendida a exigência legal, o devedor que não quita o valor devido encontra-se em mora para os fins da ação de cobrança do referido tributo.” (Processo nº 01405-2010-051-03-00-1). (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico TRT 3ª Região - Sexta Turma “A publicação de editais, a teor do dispositivo acima referido, é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento da contribuição sindical, como medida de cumprimento do princípio da publicidade, acolhido no ordenamento jurídico pátrio. Entendo que, embora seja pacífico que a contribuição sindical tem natureza de tributo, não há necessidade de notificação pessoal do devedor, porquanto os requisitos formais para a cobrança estão disciplinados no art. 605 da CLT. Uma vez atendido ao disposto neste artigo legal, não há necessidade de que do edital publicado em conformidade com ele conste o nome de cada devedor da região. A publicação do simples edital já dá aos devedores conhecimento da necessidade do recolhimento das contribuições sindicais referentes aos aludidos exercícios.” (Processo nº 00992-2012-051-03-00-3). (Destaque Nosso) - Oitava Turma “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. A notificação pessoal prévia do sujeito passivo do tributo cobrado pela recorrente não é pressuposto indispensável para o regular lançamento tributário, pois a publicação de editais nos jornais de maior circulação local supre a necessidade de notificação do contribuinte, e é suficiente para atender a exigência legal, nos termos do art. 605 da CLT.” (Processo nº 03334-2012-063-03-00-3). (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico TRT 3ª Região - Nona Turma “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTIGO 605/CLT. INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DESTINATÁRIOS DA CONVOCAÇÃO. Constatada a publicação dos editais na forma do artigo 605/CLT, o fato de neles não constar os nomes dos destinatários da convocação não afasta a sua validade, sendo suficiente o endereçamento a todos “os produtores rurais, pessoas físicas, que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como ‘Empresários’ ou ‘Empregadores Rurais’”, pois não seria razoável exigir a indicação, nos editais, dos nomes de todos os destinatários da convocação, sobretudo em país de grandes dimensões como o Brasil.” (Processo nº 01339-2011-066-03-00-0). (Destaque Nosso) - Turma Recursal de Juiz de Fora “EMENTA: COBRANCA DA CONTRIBUICAO SINDICAL RURAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICACAO PESSOAL DO DEVEDOR. Considerando que a publicação dos editais a que se refere o art. 605/CLT pode ser feita de forma impessoal, sem identificação dos destinatários, pode-se afirmar que houve cumprimento das formalidades legais de notificação do contribuinte sobre o lançamento do credito tributário e da publicidade dos editais, exigidas na lei trabalhista, sendo cabível a cobrança da contribuição sindical rural.” (Processo nº 0000001-97.2012.5.03.0052) (Destaque Nosso) Notificação Pessoal e Edital Genérico Tribunal Superior do Trabalho – TST “A existência de previsão expressa quanto à forma de notificação do sujeito passivo da contribuição sindical, como requisito para sua cobrança, tal como estabelecida no art. 605 da CLT, afasta a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não há que se ampliar a exigência legal, estabelecendo-se a necessidade de notificação pessoal do devedor, nos moldes preconizados pelos arts. 142 e 145 do CTN, concomitantemente com o cumprimento da obrigação de publicação de editais nos jornais de maior circulação local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). 2. Mostra-se suficiente, portanto, a publicação de editais nos jornais de maior circulação local, na forma prevista no art. 605 consolidado. 3. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR 617-28.2010.5.05.0621). (Destaque Nosso) “COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. No que concerne à intimação do devedor da contribuição sindical, entende-se serem suficientes os editais publicados nos jornais de maior circulação local (art. 605 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.” (RR 1129-11.2010.5.05.0621). (Destaque Nosso) “Contrariamente ao entendimento regional, não há que se exigir, no presente procedimento, que se comprove a notificação pessoal do devedor. Esta C. 8ª Turma acumula julgados no sentido de que as guias de recolhimento da contribuição sindical são documentos escritos hábeis e suficientes a lastrear a ação monitória. Adoto como razão de decidir os fundamentos consignados no precedente TST-RR-137/2008-521-04-40.4, de minha relatoria, publicado em 28/08/2009, in verbis :” (RR - 230/2008-751-04-40). (Destaque Nosso) Enquadramento Base Legal: - Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril e 1971 “Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (...) II – empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região.” Enquadramento Decisão Contrária: “EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DACONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Para que seja sujeito passivo da contribuição sindical rural, é necessário que o réu se enquadre em pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei 1.166/71, bem como sejam cumpridas as formalidades insculpidas no art. 605, Consolidado. A inexistência de provas quanto a tal enquadramento, assim como o descumprimento dos requisitos necessário à cobrança, fica impedido o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da referida obrigação tributária.” (Processo nº 01076-2012-085-03-00-8 RO, Quarta Turma do TRT 3º Região) Enquadramento a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; Fato Gerador: Possuir empregado; Divergência: Não possui empregado; Possível solução: Solicitar a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que forneça a declaração da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do contribuinte, no intuito de comprovar a existência de empregado. Enquadramento b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região; Fato Gerador: Exploração de imóvel rural com área igual ou superior a dois módulos rurais. Divergências: O imóvel não possui dois módulos rurais; Não exerce atividade econômica (ex. sítio de lazer). Possível solução: Solicitar a expedição de ofício ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que forneça o CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural) com o cálculo do Módulo Rural do contribuinte, no intuito de comprovar o exercício de atividade rural em sua propriedade. Solicitar a expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal para que forneça a declaração de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) do contribuinte, no intuito de comprovar a condição de produtor rural, vez que informa o tamanho da propriedade, o valor da terra nua tributável (VTNT), o número de módulos rurais, a área aproveitável e o grau de utilização da terra. Enquadramento c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região. Fato Gerador: Proprietário de mais de um imóvel rural; Soma das áreas igual ou superior a dois módulos rurais. Divergência: Os imóveis não possuem dois módulos rurais. Possível solução: Solicitar a expedição de ofício ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que forneça o CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural) com o cálculo do Módulo Rural do contribuinte, no intuito de comprovar o exercício de atividade rural em sua propriedade. Solicitar a expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal para que forneça a declaração de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) do contribuinte, no intuito de comprovar a condição de produtor rural, vez que informa o tamanho da propriedade, o valor da terra nua tributável (VTNT), o número de módulos rurais, a área aproveitável e o grau de utilização da terra. Enquadramento Módulo Rural x Módulo Fiscal - Módulo Rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, e equivale à área de propriedade familiar, variável conforme a região do país e modo de exploração do terreno. - Módulo Fiscal é corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável, sendo um valor fixo por cada Município. Enquadramento Venda da Propriedade – Lei nº 9.393/1996 “Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações: I - desmembramento; II - anexação; III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título; IV - sucessão causa mortis; V - cessão de direitos; VI - constituição de reservas ou usufruto.” (Destaque Nosso) Enquadramento Documentos – Venda da Propriedade – Administrativamente DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral, em nome do antigo proprietário – objetivo: cancelamento da guia em seu nome. Cópia do ITR completo, em nome do atual proprietário, constando o mesmo código do imóvel na Receita Federal (NIRF) – objetivo: emissão da guia em nome do atual proprietário. Enquadramento Nosso pleitos junto à CNA: - Realizações de novos convênios: 1º) MTE – Ministério do Trabalho e Emprego: fornecimento de informações sobre a existência de empregado rurais nas propriedades dos contribuintes; 2º) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: fornecimento do número de módulos rurais em cada propriedade dos contribuintes; 3º) Receita Federal do Brasil: inclusão de campo na declaração do ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para a informação da parcela do capital social e/ou informações sobre o número de empregados rurais. Enquadramento Revelia “(...) Certo é que incumbia à autora comprovar o correto enquadramento do réu, isto é, a demonstração de sua condição de sujeito passivo da tributação. Diante da revelia do réu (f. 94), presume-se verdadeira a assertiva da inicial, no sentido de que ele deve ser considerado empresário ou empregador rural, nos moldes previstos na alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 1.166/71.” (Trecho do processo nº 02630-2012-157-03-00-3, TRT 3º Região) (Destaque Nosso) “(...) A revelia e confissão ficta do réu gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.” (Trecho do processo nº 006750040.2007.5.04.0701, TRT 4º Região) (Destaque Nosso) Forma de Correção Artigo 600 da CLT x Artigo 2º da Lei 8.022/90 “Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.” (Destaque Nosso) - Resumo: Multa de 10% + 3% de juros/multa por mês + correção monetária. X “Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido pago; (Destaque Nosso) - Resumo: Multa de 20% + 1% de juros por mês + correção monetária. Forma de Correção Súmula nº 432 do TST “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.” Forma de Correção Orientações da CNA para todas as Federações: - Reunião do Conselho Jurídico do dia 14/04/2013 1º) Manter em petição inicial o pedido de correção pelo artigo 600 da CLT até julgamento final do STF – Supremo Tribunal Federal de Agravo Regimental; 2º) No intuito de evitar litigância de má-fé em decorrência da publicação da Súmula nº 432 do TST, foi autorizado, como pedido sucessivo, a correção nos termos do artigo 2º da Lei 8.022/1990. - Medida já adotada em nosso novo modelo de petição inicial disponível no site www.faemg.org.br/sac. 3º) Por determinação expressa da CNA, em caso de aplicação do artigo 2º da Lei 8.022/1990, não será concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) nos encargos, como aplicado para a correção pelo artigo 600 da CLT. Forma de Correção Simulação Forma de Correção Para conhecimento: (antes a Súmula nº 432 do TST do que somente a correção civil) “(...) No que pertine à multa ínsita no art. 600/CLT, a mesma não tem aplicabilidade no caso sob exame, pelo simples fato de que o dispositivo legal em comento, regulador da matéria, foi tacitamente revogado pela Lei 8.022/90 (art.2º.), norma posterior e específica, que veio disciplinar os encargos decorrentes da mora no pagamento da contribuição sindical mencionada, isso no período em que a arrecadação da contribuição sindical deixou de estar a cargo do INCRA e passou a ser da competência da Receita Federal. Quando em 1º de janeiro de 1997, como já relatado alhures, a arrecadação da contribuição sindical passou a ser de competência das Confederações, por força da Lei 8.847/94, deixou de existir, a partir de então, norma legal a estabelecer os critérios de aplicação dos juros, multa e correção monetária sobre o valor da contribuição paga após o vencimento. E tal ocorreu pelo fato de que o art. 2º da Lei 8.022/90 deixou de ter aplicação sobre as contribuições sindicais, pois o art. 1º, ao qual fazia remissão, foi revogado pelo art. 24 da citada Lei 8.847/94, sendo que esta última norma não trouxe em seu bojo previsão específica sobre o tema, além do que o sistema jurídico de nosso país não admite repristinação (art.2º, parágrafo 3º., da lei de Introdução ao C.Civil).” (Trecho de Sentença do processo de nº 000005324.2013.503.0096) (Destaque Nosso) Autenticação de Documentos Artigo 830 da CLT “Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).” Autenticação de Documentos Decisão Contrária em RO: “EMENTA: Não preenchido pressuposto de sua constituição válida, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.” (Processo nº 0002290-48.2012.5.03.0134 RO, Sétima Turma do TRT 3º Região) “(...) Todas as peças citadas, todavia, exceto a última, foram apresentadas por cópias xerox não autenticadas e cuja autenticidade não foi declarada pelo advogado mencionado, sob a fé de seu grau.” Autenticação de Documentos Decisão Contrária em Juízo de Admissibilidade de RR: “CONCLUSÃO: DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Processo nº 0000232-51.2012.5.03.0044)” “(...) Por outro lado, as procurações de fls. 40/41, por meio das quais a recorrente pretendeu outorgar poderes à FAEMG para representá-la em juízo, vieram aos autos em fotocópias não autenticadas, em desacordo, portanto, com o artigo 830 da CLT. Cumpre registrar que a inovação imprimida ao referido artigo da CLT pela Lei 11.925, de 17/04/2009 permite que o advogado declare a autenticidade de documentos acostados aos autos em cópias, o que não se verificou na hipótese em análise.” Autenticação de Documentos Forma de atuação para combater: 1ª) Sempre manter no teor da petição inicial (modelo novo disponível no site www.faemg.org.br/sac) item de declaração de autenticação; 2ª) Caso não tenha utilizado do modelo novo, favor declarar a autenticidade dos documentos em audiência. Autenticação de Documentos Decisão Favorável: - Trecho do Acórdão de nº 02072-2012-068-03-00-1-RO “(...) Em que pese se tratar de meras fotocópias as procurações juntadas aos autos às f. 24/24-v, a sua autenticidade foi declarada por advogado nos termos do art. 830 da CLT, sendo válida, assim, a procuração original trazida à f. 40. E ainda que assim não fosse, o advogado subscritor do apelo (f. 56), Luiz Franklin de Souza Junior, detém mandato tácito, súmula 164/TST (ata de f. 47).” Agradece a sua presença