Direito Administrativo ara Vinicius Dalazoana – [email protected] Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo 1 Lei de Improbidade Administrativa Lembretes: • A moralidade se coloca na acepção mais ampla da legalidade (juridicidade). • A moralidade é princípio constitucional da Administração (Art. 37, CF). Proteção constitucional da probidade na Administração (dever da moralidade) Art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade na administração; Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; A Lei 8.429/1992 foi editada para regulamentar o art. 37, §4º, da CF: “lei da improbidade administrativa.” • Três espécies de atos de improbidade administrativa (ampliação do conceito) • Enriquecimento ilícito (Art. 9º); • Prejuízo ao erário (Art. 10); • Atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11). • Até a vigência dessa Lei somente eram puníveis como atos de improbidade os que importavam enriquecimento ilícito. • As penas previstas no art. 37, §4º, só podem ser aplicadas aos atos de improbidade cometidos após a vigência da Lei 8.429/1992, pois esse artigo constitucional não era autoaplicável. Concomitância e independências das esferas Esfera Penal: O ato de improbidade, em si, não constitui crime, mas pode corresponder também a um crime previsto em lei (ex: crime contra a Administração Pública). As sanções indicadas no art. 37, §4º, da Constituição, não são sanções penais; Se o ato de improbidade corresponder também a um crime, a apuração da improbidade será concomitante ao processo criminal. Esfera Administrativa: O ato de improbidade, quando praticado por servidor público, corresponde também a um ilícito administrativo previsto no Estatuto de cada ente federado (Lei 8.112/90, art. 132, IV – pena de demissão). Por isso, a autoridade competente deverá instaurar o processo administrativo para apurar a responsabilidade. A improbidade pode ter consequências penais (processo) e administrativas (perda da função pública e processo), mas é um ilícito civil e político, com sanções civis e políticas: suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário demandam processo judicial. Os atos de improbidade administrativa estão previstas nos arts. 9º, 10 e 11 • Alguns podem corresponder a crimes definidos na lei penal • Alguns podem corresponder a infrações administrativas definidas no Estatuto; O processo será instaurado nas três esferas: • Administrativa: apura ilícito administrativo segundo Estatuto. • Penal: apuras ilícito penal segundo CPP. • Civil: apura a improbidade administrativa e aplica sanções da Lei 8429/92. Princípio da Independências das Instâncias • Exceções: negativa do fato, da autoria ou de excludentes de ilicitude. • Lei 8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. • CC, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. • CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. • CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Servidor condenado na esfera penal: esferas cível e administrativa não podem absolvê-lo, pois houve reconhecimento do fato e da autoria (CC, 935). Servidor absolvido na esfera penal: fundamentos da sentença: • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: • I - estar provada a inexistência do fato; • II - não haver prova da existência do fato; • III - não constituir o fato infração penal; • IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; • V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; • VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; • VII – não existir prova suficiente para a condenação. Repercute na esfera penal: I, IV e VI. Elementos do Ato de Improbidade SUJEITO ATIVO: agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (Art. 1º e 3º) ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO OU CULPA. ATO DANOSO: causador de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou atentado contra Princípio da Administração Pública (isolada ou cumulativamente) SUJEITO PASSIVO: uma entidade mencionada no art. 1º da Lei 8429 Sujeito Passivo Entidades protegidas (praticamente as mesmas da Lei da Ação Popular): - Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; - Empresa incorporada a patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o Estado contribuiu ou contribua com mais de 50% do patrimônio ou receita anual; Empresas controladas pelo Estado – importa menos sua natureza jurídica e mais o fato dela administrar parte do patrimônio público. - Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Estado ou empresas para cuja criação ou custeio o Estado contribuiu ou contribua com menos de 50% do patrimônio ou receita anual. Neste terceiro caso, a sanção patrimonial (ressarcimento dos danos e indisponibilização dos bens) fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Ex: Serviços sociais autônomos (sistema “S”); OS; OSCIP. Sujeito Ativo 1) Agente público (art. 1º); 2) Terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. STJ: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. • Agente Público (art. 2º): aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. • Agentes políticos; • Servidores públicos (cargo, emprego ou função); • Particulares em colaboração com Poder Público. Dica sobre Parlamentares (federais e estaduais): atos de improbidade implicam suspensão dos direitos políticos (art. 15, V) suspensos os direitos políticos do Parlamentar, em ação de improbidade, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Dica sobre artigos 52, I e II da Constituição Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade; A Lei 8249 se aplica a essas autoridades: porém, não pode resultar em perda do cargo, pois essa é uma competência do Senado Federal. Ou seja, essas autoridades somente perdem o mandado em processo de impeachment que tramite no Senado: a lei da improbidade não se aplica integralmente a eles. Ato Danoso Os atos de improbidade podem ser de três modalidades: • Os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); • Os que causam prejuízo ao erário (art. 10); • Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). As listas dos arts. 9º, 10 e 11 é meramente exemplificativa: ainda que a conduta não se enquadre nos incisos dos arts., poderá caracterizar improbidade se enquadrada no caput dos dispositivos: • Enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei. • Lesão ao erário: ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei. • Atentam contra os princípios da Administração: ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. • Em suma: ato que atente contra qualquer princípio da Administração Pública. Dicas sobre o ato danoso: 1) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; Patrimônio público, aqui, compreendido como “patrimônio econômico”. Ou seja, ainda que não haja dano econômico ao patrimônio público, poderá haver ato de improbidade em razão do dano ao patrimônio moral (moralidade). Ex: recebimento de propina pode não resultar em dano econômico ao Estado, mas implicará dano ao patrimônio moral. II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. A aprovação das contas da autoridade não significa necessariamente que inexiste ato de improbidade. 2) Um mesmo ato pode se enquadrar em uma, duas ou nas três modalidades de improbidade administrativa. Elemento Subjetivo: dolo ou culpa Não há ato de improbidade administrativa sem dolo ou culpa do agente. • A Lei dá a entender que apenas os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) devem ser culposos ou dolosos. Os tribunais entendem assim: • Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10): são atos de improbidade se dolosos ou culposos. • Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) ou atentam contra os princípios da Administração (art. 11): são atos de improbidade apenas se dolosos. Motivo: a culpa foi prevista pela Lei apenas para os atos do art. 10. Então, para os atos dos arts. 9º e 11, exige-se o dolo do sujeito ativo. Sanções Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. • Indisponibilidade dos bens: não é sanção, mas objetiva acautelar os interesses do Estado durante a investigação, evitando a dilapidação dos bens, o que inviabilizaria o ressarcimento ao erário. • Ressarcimento ao erário: recomposição ao patrimônio lesado. • Só é cabível o ressarcimento do dano se houver lesão ao erário: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. • Perda da função e suspensão dos direitos políticos: também são sanções de natureza civil, e não penal. Por isso: a aplicação dessas sanções não impede a aplicação de sanções criminais (se ato constituir também crime) ou administrativas (se ato constituir ilícito administrativo). Sanções estão previstas especificamente no art. 12: - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (havendo enriquecimento ilícito); - ressarcimento integral do dano (quando houver dano); - perda da função pública; - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou GRADAÇÃO indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da CONFORME qual seja sócio majoritário; GRAVIDADE - suspensão dos direitos políticos; - multa civil. Além disso, também os arts. 5º e 6º (que nada acrescentam de novo): Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 12 estabeleceu uma ordem decrescente em termos de gravidade do fato: em primeiro lugar, os atos que acarretam enriquecimento ilícito; em segundo, os atos que causam prejuízo ao erário; e, em terceiro, os atos que atentam contra os princípios da Administração: a) a suspensão dos direitos políticos, que varia de 8 a 10 anos, no primeiro caso; de 5 a 8 anos, no segundo; e de 3 a 5 anos no terceiro caso; b) o valor da multa civil, que pode ser de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, em caso de enriquecimento ilícito; de até 2 vezes o valor do dano, no caso de dano ao erário; e de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, no caso de atentado aos princípios da Administração; c) a proibição de contratar com a Administração ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pode ser aplicada pelo prazo de 10, 5 e 3 anos respectivamente. Se o ato se enquadrar em mais de uma modalidade de improbidade, aplicamse as penas da modalidade mais grave. As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Podem ser expropriados bens anteriores ao ato de improbidade para ressarcimento ao erário. Procedimento Administrativo Direito de petição aos Poderes Públicos, contra ilegalidade, independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, CF): Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, e, em se tratando de militar, conforme os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Processo Judicial A ação da improbidade administrativa é uma ação civil pública aplica-se, no que não contrariar a Lei de Improbidade, a Lei 7.347/1985 (Lei ACP). Medidas de natureza cautelar previstas na Lei de Improbidade: - indisponibilidade dos bens, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (art. 7º) , devendo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (parágrafo único); A indisponibilidade deverá atingir bens suficientes para ressarcimento do dano e para o pagamento da multa civil (podendo superar o valor do dano). - o sequestro, quando houver fundados indícios de responsabilidade, devendo processar-se de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do CPC; - investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (art. 16, § 2º); - afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único). A última medida (afastamento do servidor) pode ser determinada administra ou judicialmente. As demais medidas, só podem ser determinadas judicialmente. Efetivada a medida cautelar, a ação principal deve ser proposta em 30 dias: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade: princípio da indisponibilidade do interesse público. Legitimidade ativa: Ministério Público ou pessoa jurídica interessada (uma das definidas no artigo 1º). Se a ação for proposta pela pessoa jurídica interessada: o Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, § 4º) . O valor da indenização e os bens perdidos reverterão em benefício da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito (art. 18 da Lei nº 8.429/92). Prescrição: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. 1) Mandato, cargo em comissão ou função de confiança: cinco anos após término do exercício. No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato. 2) Cargo efetivo ou emprego público: prazo prescricional da pena de demissão previsto em lei específica (ex: Lei 8112). 3) Ações de ressarcimento por dano causado por agente público: imprescritíveis. STF e STJ: Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos. STJ: o termo inicial da prescrição é o mesmo para particulares que se beneficiem do ato ímprobo. Dicas finais - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. - Estando a inicial em forma, o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito (defesa prévia), no prazo de quinze dias. STJ: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Juiz faz juízo preliminar da ação (juízo de delibação): A presença de indícios de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. STJ: esse juízo de delibação somente se exige em ações de improbidade típicas, e não em qualquer ação que vise ao ressarcimento do erário. - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. - Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Questões • (FCC – 2015 – TRE – Técnico Judiciário). Após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei n° 8.429/92 podem ser propostas até • a) 20 anos. • b) 15 anos. • c) 5 anos. • d) 10 anos. • e) 2 anos. (CESPE – 2014 – TJ-SE – Técnico Judiciário). Consideram-se sujeitos ativos dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa o agente público e o terceiro particular que, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer para o ato ou dele se beneficiar direta ou indiretamente. Certo Errado (CESPE – 2014 – TJ-SE – Técnico Judiciário). Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Certo Errado • (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). No tocante à improbidade administrativa,: • a) Todos os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (que causam dano ao erário) e 11 (violação de princípios da Administração Pública) podem ser praticados com dolo ou culpa. • b) Quem não é agente público (o terceiro, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92) não pode responder isoladamente (sem a presença de qualquer agente público), em ação de improbidade, e ser submetido às medidas gerais previstas no artigo 12 da mencionada legislação. • c) Em caso de dano ao erário, causado por agente que comete ato de improbidade administrativa, é firme a orientação de que a prescrição está sujeita aos prazos disciplinados no art. 23 da Lei nº 8.429/92. • d) Na aplicação das medidas estipuladas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (incisos I, II e III), reconhecida a improbidade do servidor, o magistrado está vinculado à aplicação de todas as modalidades ali previstas, tendo liberdade apenas no que se refere à gradação, haja vista que o § 4º do art. 37 da Constituição Federal encontra-se no imperativo. • e) No âmbito da improbidade administrativa, após o julgamento do tribunal de segundo grau, mantendo condenação do agente público, a legislação admite a perda imediata do cargo público, sem prejuízo de futuro retorno na hipótese de reforma do julgado por tribunal superior. • (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). Servidor público lotado no órgão responsável por licitações e contratos permitiu que os projetos básico e executivo de obra que seria licitada fossem, antes da fase externa da licitação, conhecidos por futura concorrente. Por esse ato, tal servidor poderá • a) responder por ato de improbidade administrativa, que não impede a responsabilização por ilícito disciplinar e civil. • b) responder criminalmente e disciplinarmente, responsabilidades que absorvem todos os demais tipos de ilícitos, inclusive o civil. • c) responder por ato de improbidade administrativa na hipótese de comprovado prejuízo, do contrário responderá apenas disciplinarmente. • d) responder apenas civilmente pela reparação dos danos eventualmente causados à Administração. • e) não responder por ato de improbidade administrativa porque, como servidor público, responde por ilícito administrativo e tem o dever de ressarcir os danos eventualmente causados. (TRF4 – 2014 – Juiz Federal). I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. II. As sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa. III. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é desnecessária a demonstração de dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa. IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator. V / F /F /F (CESPE – 2013 – Procurador Federal). Se um agente público conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, ficará caracterizado ato de improbidade administrativa, mesmo que o agente não tenha atuado de forma dolosa, ou seja, sem a intenção deliberada de praticar ato lesivo à administração pública. Certo Errado Trata-se de ato que causa lesão ao erário (art. 10, VII). Para esses atos, a improbidade se caracteriza com dolo ou culpa. (CESPE – 2012 – Advogado da União). Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível. Certo Errado (CESPE – 2012 – Advogado da União). É necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública. Certo Errado Pode um ato de improbidade atentar contra os princípios da Administração Pública se causar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Ex: ato praticado com desvio de poder. (CESPE – 2009 – Advogado da União). A contratação de advogado privado, às custas públicas, para a defesa de prefeito em ação civil pública, ainda que haja corpo próprio de advogados do município, não configura ato de improbidade, mas mero ilícito civil, segundo entendimento do STJ. Certo Errado (CESPE – TRF1 – 2009 – Juiz Federal). Assinale a opção correta. a) A ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário e será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de sessenta dias da efetivação da medida cautelar. b) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa. c) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei podem ser propostas em até três anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. d) Ao MP não é permitido efetuar transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Essa vedação, legalmente, não se aplica à fazenda pública, tendo em vista que o ajuste feito com o agente público infrator poderá ser economicamente vantajoso ao erário. e) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. • (FCC – 2014 – TRT13 – Técnico Judiciário). I. Somente atinge agentes públicos e particulares a estes equiparados em função do exercício de múnus público. II. Alcança atos praticados em prejuízo do patrimônio de entidades privadas que contem com a participação pública ainda que a título de subvenção. III. Absorve as sanções civis e administrativas previstas para o mesmo ato, porém não exclui a responsabilidade penal do agente. • • • • • Está correto o que consta APENAS em a) III. b) I e II. c) II e III. d) II. e) I. Obrigado!