Direito Administrativo
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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Lei de Improbidade Administrativa
Lembretes:
• A moralidade se coloca na acepção mais ampla da legalidade (juridicidade).
• A moralidade é princípio constitucional da Administração (Art. 37, CF).
Proteção constitucional da probidade na Administração (dever da moralidade)
Art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade
na administração;
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
A Lei 8.429/1992 foi editada para regulamentar o art. 37, §4º, da CF: “lei
da improbidade administrativa.”
• Três espécies de atos de improbidade administrativa (ampliação do
conceito)
• Enriquecimento ilícito (Art. 9º);
• Prejuízo ao erário (Art. 10);
• Atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11).
• Até a vigência dessa Lei somente eram puníveis como atos de
improbidade os que importavam enriquecimento ilícito.
• As penas previstas no art. 37, §4º, só podem ser aplicadas aos atos de
improbidade cometidos após a vigência da Lei 8.429/1992, pois esse
artigo constitucional não era autoaplicável.
Concomitância e independências das esferas
Esfera Penal:
 O ato de improbidade, em si, não constitui crime, mas pode corresponder
também a um crime previsto em lei (ex: crime contra a Administração Pública).
 As sanções indicadas no art. 37, §4º, da Constituição, não são sanções penais;
 Se o ato de improbidade corresponder também a um crime, a apuração da
improbidade será concomitante ao processo criminal.
Esfera Administrativa:
 O ato de improbidade, quando praticado por servidor público, corresponde
também a um ilícito administrativo previsto no Estatuto de cada ente federado
(Lei 8.112/90, art. 132, IV – pena de demissão).
 Por isso, a autoridade competente deverá instaurar o processo administrativo
para apurar a responsabilidade.
A improbidade pode ter consequências penais (processo) e administrativas (perda
da função pública e processo), mas é um ilícito civil e político, com sanções civis e
políticas: suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário  demandam processo judicial.
Os atos de improbidade administrativa estão previstas nos arts. 9º, 10 e 11
• Alguns podem corresponder a crimes definidos na lei penal
• Alguns podem corresponder a infrações administrativas definidas no
Estatuto;
 O processo será instaurado nas três esferas:
• Administrativa: apura ilícito administrativo segundo Estatuto.
• Penal: apuras ilícito penal segundo CPP.
• Civil: apura a improbidade administrativa e aplica sanções da Lei 8429/92.
Princípio da Independências das Instâncias
• Exceções: negativa do fato, da autoria ou de excludentes de ilicitude.
• Lei 8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
• CC, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
• CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido
o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
• CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Servidor condenado na esfera penal: esferas cível e administrativa não
podem absolvê-lo, pois houve reconhecimento do fato e da autoria (CC, 935).
Servidor absolvido na esfera penal: fundamentos da sentença:
• Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:
• I - estar provada a inexistência do fato;
• II - não haver prova da existência do fato;
• III - não constituir o fato infração penal;
• IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
• V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
• VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de
pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
• VII – não existir prova suficiente para a condenação.
 Repercute na esfera penal: I, IV e VI.
Elementos do Ato de Improbidade
SUJEITO ATIVO: agente
público ou terceiro que
induza ou concorra para
a prática do ato de
improbidade ou dele
beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta
(Art. 1º e 3º)
ELEMENTO
SUBJETIVO:
DOLO OU
CULPA.
ATO
DANOSO:
causador de prejuízo
ao
erário,
enriquecimento ilícito
ou atentado contra
Princípio
da
Administração Pública
(isolada
ou
cumulativamente)
SUJEITO
PASSIVO:
uma
entidade
mencionada no art.
1º da Lei 8429
Sujeito Passivo
 Entidades protegidas (praticamente as mesmas da Lei da Ação Popular):
- Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal;
- Empresa incorporada a patrimônio público ou entidade para cuja criação ou
custeio o Estado contribuiu ou contribua com mais de 50% do patrimônio ou
receita anual;
 Empresas controladas pelo Estado – importa menos sua natureza jurídica e
mais o fato dela administrar parte do patrimônio público.
- Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
do Estado ou empresas para cuja criação ou custeio o Estado contribuiu ou
contribua com menos de 50% do patrimônio ou receita anual.
 Neste terceiro caso, a sanção patrimonial (ressarcimento dos danos e
indisponibilização dos bens) fica limitada à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.
 Ex: Serviços sociais autônomos (sistema “S”); OS; OSCIP.
Sujeito Ativo
1) Agente público (art. 1º);
2) Terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
STJ: É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa
exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda.
• Agente Público (art. 2º): aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
• Agentes políticos;
• Servidores públicos (cargo, emprego ou função);
• Particulares em colaboração com Poder Público.
Dica sobre Parlamentares (federais e estaduais): atos de improbidade
implicam suspensão dos direitos políticos (art. 15, V)  suspensos os
direitos políticos do Parlamentar, em ação de improbidade, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Dica sobre artigos 52, I e II da Constituição
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o
PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade;
 A Lei 8249 se aplica a essas autoridades: porém, não pode resultar em
perda do cargo, pois essa é uma competência do Senado Federal.
 Ou seja, essas autoridades somente perdem o mandado em processo de
impeachment que tramite no Senado: a lei da improbidade não se aplica
integralmente a eles.
Ato Danoso
Os atos de improbidade podem ser de três modalidades:
• Os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
• Os que causam prejuízo ao erário (art. 10);
• Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
 As listas dos arts. 9º, 10 e 11 é meramente exemplificativa: ainda que a
conduta não se enquadre nos incisos dos arts., poderá caracterizar
improbidade se enquadrada no caput dos dispositivos:
• Enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
• Lesão ao erário: ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
• Atentam contra os princípios da Administração: ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições.
• Em suma: ato que atente contra qualquer princípio da Administração Pública.
Dicas sobre o ato danoso:
1) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena
de ressarcimento;
 Patrimônio público, aqui, compreendido como “patrimônio econômico”. Ou
seja, ainda que não haja dano econômico ao patrimônio público, poderá haver
ato de improbidade em razão do dano ao patrimônio moral (moralidade).
Ex: recebimento de propina pode não resultar em dano econômico ao Estado,
mas implicará dano ao patrimônio moral.
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
 A aprovação das contas da autoridade não significa necessariamente que
inexiste ato de improbidade.
2) Um mesmo ato pode se enquadrar em uma, duas ou nas três
modalidades de improbidade administrativa.
Elemento Subjetivo: dolo ou culpa
 Não há ato de improbidade administrativa sem dolo ou culpa do agente.
• A Lei dá a entender que apenas os atos de improbidade que causam
prejuízo ao erário (art. 10) devem ser culposos ou dolosos.
Os tribunais entendem assim:
• Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10): são atos de improbidade se
dolosos ou culposos.
• Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) ou atentam contra os
princípios da Administração (art. 11): são atos de improbidade apenas se
dolosos.
Motivo: a culpa foi prevista pela Lei apenas para os atos do art. 10. Então,
para os atos dos arts. 9º e 11, exige-se o dolo do sujeito ativo.
Sanções
Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
• Indisponibilidade dos bens: não é sanção, mas objetiva acautelar os
interesses do Estado durante a investigação, evitando a dilapidação dos
bens, o que inviabilizaria o ressarcimento ao erário.
• Ressarcimento ao erário: recomposição ao patrimônio lesado.
•  Só é cabível o ressarcimento do dano se houver lesão ao erário: Art. 5°
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
• Perda da função e suspensão dos direitos políticos: também são sanções
de natureza civil, e não penal.
 Por isso: a aplicação dessas sanções não impede a aplicação de sanções
criminais (se ato constituir também crime) ou administrativas (se ato
constituir ilícito administrativo).
Sanções estão previstas especificamente no art. 12:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio (havendo enriquecimento ilícito);
- ressarcimento integral do dano (quando houver dano);
- perda da função pública;
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
GRADAÇÃO indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
CONFORME qual seja sócio majoritário;
GRAVIDADE - suspensão dos direitos políticos;
- multa civil.
Além disso, também os arts. 5º e 6º (que nada acrescentam de novo):
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O art. 12 estabeleceu uma ordem decrescente em termos de gravidade do fato:
em primeiro lugar, os atos que acarretam enriquecimento ilícito; em segundo, os
atos que causam prejuízo ao erário; e, em terceiro, os atos que atentam contra os
princípios da Administração:
a) a suspensão dos direitos políticos, que varia de 8 a 10 anos, no primeiro caso;
de 5 a 8 anos, no segundo; e de 3 a 5 anos no terceiro caso;
b) o valor da multa civil, que pode ser de até 3 vezes o valor do acréscimo
patrimonial, em caso de enriquecimento ilícito; de até 2 vezes o valor do dano,
no caso de dano ao erário; e de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente, no caso de atentado aos princípios da Administração;
c) a proibição de contratar com a Administração ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios pode ser aplicada pelo prazo de 10, 5 e 3 anos
respectivamente.
 Se o ato se enquadrar em mais de uma modalidade de improbidade, aplicamse as penas da modalidade mais grave.
 As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
 Na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
 Podem ser expropriados bens anteriores ao ato de improbidade para
ressarcimento ao erário.
Procedimento Administrativo
Direito de petição aos Poderes Públicos, contra ilegalidade,
independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, CF):
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais,
será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, e, em
se tratando de militar, conforme os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e
ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Processo Judicial
A ação da improbidade administrativa é uma ação civil pública  aplica-se,
no que não contrariar a Lei de Improbidade, a Lei 7.347/1985 (Lei ACP).
Medidas de natureza cautelar previstas na Lei de Improbidade:
- indisponibilidade dos bens, quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (art. 7º) , devendo recair
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (parágrafo único);
 A indisponibilidade deverá atingir bens suficientes para ressarcimento do dano
e para o pagamento da multa civil (podendo superar o valor do dano).
- o sequestro, quando houver fundados indícios de responsabilidade,
devendo processar-se de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do
CPC;
- investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais (art. 16, § 2º);
- afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual (art. 20, parágrafo único).
 A última medida (afastamento do servidor) pode ser determinada
administra ou judicialmente.
 As demais medidas, só podem ser determinadas judicialmente.
Efetivada a medida cautelar, a ação principal deve ser proposta em 30 dias:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
da efetivação da medida cautelar.
 É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade:
princípio da indisponibilidade do interesse público.
Legitimidade ativa: Ministério Público ou pessoa jurídica interessada (uma
das definidas no artigo 1º).
Se a ação for proposta pela pessoa jurídica interessada: o Ministério
Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade
(art. 17, § 4º) .
O valor da indenização e os bens perdidos reverterão em benefício da
pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito (art. 18 da Lei nº 8.429/92).
Prescrição:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
1) Mandato, cargo em comissão ou função de confiança: cinco anos após
término do exercício.
No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional deve
ser contado a partir do término do último mandato.
2) Cargo efetivo ou emprego público: prazo prescricional da pena de
demissão previsto em lei específica (ex: Lei 8112).
3) Ações de ressarcimento por dano causado por agente público:
imprescritíveis.
 STF e STJ: Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja
prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos.
 STJ: o termo inicial da prescrição é o mesmo para particulares que se
beneficiem do ato ímprobo.
Dicas finais
- A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
- Estando a inicial em forma, o juiz ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito (defesa prévia), no prazo de quinze dias.
 STJ: A ausência da notificação do réu para a defesa prévia só acarreta nulidade
processual se houver comprovado prejuízo
- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
 Juiz faz juízo preliminar da ação (juízo de delibação): A presença de indícios de
atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, devendo
prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
 STJ: esse juízo de delibação somente se exige em ações de improbidade típicas,
e não em qualquer ação que vise ao ressarcimento do erário.
- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
- Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
- Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Questões
• (FCC – 2015 – TRE – Técnico Judiciário). Após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei n° 8.429/92
podem ser propostas até
• a) 20 anos.
• b) 15 anos.
• c) 5 anos.
• d) 10 anos.
• e) 2 anos.
(CESPE – 2014 – TJ-SE – Técnico Judiciário). Consideram-se sujeitos ativos
dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa o agente público
e o terceiro particular que, mesmo não sendo agente público, induzir ou
concorrer para o ato ou dele se beneficiar direta ou indiretamente.
Certo Errado
(CESPE – 2014 – TJ-SE – Técnico Judiciário). Conforme a recente
jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade
administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade
Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa,
ao menos em sentido estrito.
Certo Errado
• (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). No tocante à improbidade administrativa,:
• a) Todos os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º
(enriquecimento ilícito), 10 (que causam dano ao erário) e 11 (violação de
princípios da Administração Pública) podem ser praticados com dolo ou
culpa.
• b) Quem não é agente público (o terceiro, previsto no artigo 3º da Lei nº
8.429/92) não pode responder isoladamente (sem a presença de
qualquer agente público), em ação de improbidade, e ser submetido às
medidas gerais previstas no artigo 12 da mencionada legislação.
• c) Em caso de dano ao erário, causado por agente que comete ato de
improbidade administrativa, é firme a orientação de que a prescrição está
sujeita aos prazos disciplinados no art. 23 da Lei nº 8.429/92.
• d) Na aplicação das medidas estipuladas no art. 12 da Lei nº 8.429/92
(incisos I, II e III), reconhecida a improbidade do servidor, o magistrado
está vinculado à aplicação de todas as modalidades ali previstas, tendo
liberdade apenas no que se refere à gradação, haja vista que o § 4º do
art. 37 da Constituição Federal encontra-se no imperativo.
• e) No âmbito da improbidade administrativa, após o julgamento do
tribunal de segundo grau, mantendo condenação do agente público, a
legislação admite a perda imediata do cargo público, sem prejuízo de
futuro retorno na hipótese de reforma do julgado por tribunal superior.
• (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). Servidor público lotado no
órgão responsável por licitações e contratos permitiu que os projetos
básico e executivo de obra que seria licitada fossem, antes da fase
externa da licitação, conhecidos por futura concorrente. Por esse ato, tal
servidor poderá
• a) responder por ato de improbidade administrativa, que não impede a
responsabilização por ilícito disciplinar e civil.
• b) responder criminalmente e disciplinarmente, responsabilidades que
absorvem todos os demais tipos de ilícitos, inclusive o civil.
• c) responder por ato de improbidade administrativa na hipótese de
comprovado prejuízo, do contrário responderá apenas disciplinarmente.
• d) responder apenas civilmente pela reparação dos danos eventualmente
causados à Administração.
• e) não responder por ato de improbidade administrativa porque, como
servidor público, responde por ilícito administrativo e tem o dever de
ressarcir os danos eventualmente causados.
(TRF4 – 2014 – Juiz Federal).
I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº
8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório
para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a
aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
II. As sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes
em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a
ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para
que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade
administrativa.
III. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito, é desnecessária a demonstração de dolo ou na culpa;
já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração
do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92,
pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da
pessoa do infrator.
V / F /F /F
(CESPE – 2013 – Procurador Federal). Se um agente público conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie, ficará caracterizado ato de
improbidade administrativa, mesmo que o agente não tenha atuado de
forma dolosa, ou seja, sem a intenção deliberada de praticar ato lesivo à
administração pública.
Certo Errado
Trata-se de ato que causa lesão ao erário (art. 10, VII). Para esses atos, a
improbidade se caracteriza com dolo ou culpa.
(CESPE – 2012 – Advogado da União). Autorizada a cumulação do pedido
condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade
administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o
prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é
imprescritível.
Certo Errado
(CESPE – 2012 – Advogado da União). É necessária a comprovação de
enriquecimento ilícito ou da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público para a tipificação de ato de improbidade administrativa que atente
contra os princípios da administração pública.
Certo Errado
Pode um ato de improbidade atentar contra os princípios da
Administração Pública se causar prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito. Ex: ato praticado com desvio de poder.
(CESPE – 2009 – Advogado da União). A contratação de advogado privado, às
custas públicas, para a defesa de prefeito em ação civil pública, ainda que
haja corpo próprio de advogados do município, não configura ato de
improbidade, mas mero ilícito civil, segundo entendimento do STJ.
Certo Errado
(CESPE – TRF1 – 2009 – Juiz Federal). Assinale a opção correta.
a) A ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário e será proposta
pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de sessenta dias da
efetivação da medida cautelar.
b) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que
ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por
improbidade administrativa.
c) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei podem ser
propostas em até três anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança.
d) Ao MP não é permitido efetuar transação, acordo ou conciliação nas ações
de improbidade administrativa. Essa vedação, legalmente, não se aplica à
fazenda pública, tendo em vista que o ajuste feito com o agente público infrator
poderá ser economicamente vantajoso ao erário.
e) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento
ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano,
quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por
período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos.
• (FCC – 2014 – TRT13 – Técnico Judiciário). I. Somente atinge agentes
públicos e particulares a estes equiparados em função do exercício de
múnus público.
II. Alcança atos praticados em prejuízo do patrimônio de entidades
privadas que contem com a participação pública ainda que a título de
subvenção.
III. Absorve as sanções civis e administrativas previstas para o mesmo ato,
porém não exclui a responsabilidade penal do agente.
•
•
•
•
•
Está correto o que consta APENAS em
a) III.
b) I e II.
c) II e III.
d) II.
e) I.
Obrigado!
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