PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA
PERGUNTA
QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO
DE FAZER LICITAÇÃO?
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI):
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
PERGUNTA
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA?
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
2. Lei 5.666/93 (Art. 1º):
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
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OBRAS
SERVIÇOS
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OBRAS
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OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
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ALIENAÇÕES
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OBRAS
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SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
ÂMBITO
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ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
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OBRAS
SERVIÇOS
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LOCAÇÕES
ÂMBITO
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ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
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SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
ESTADOS
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LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
ESTADOS
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NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
ESTADOS
DF
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NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
ESTADOS
DF
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NORMAS GERAIS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ESTABELECE
SOBRE
OBRAS
SERVIÇOS
ALIENAÇÕES
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LOCAÇÕES
UNIÃO
ÂMBITO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
PERGUNTA
QUEM OBRIGATORIAMENTE DEVE
SEGUIR ESSA LEI?
3. Âmbito de Aplicação:
PODERES
3. Âmbito de Aplicação:
PODERES
3. Âmbito de Aplicação:
PODERES
3. Âmbito de Aplicação:
LEGISLATIVO
PODERES
3. Âmbito de Aplicação:
LEGISLATIVO
PODERES
3. Âmbito de Aplicação:
LEGISLATIVO
PODERES
JUDICIÁRIO
3. Âmbito de Aplicação:
LEGISLATIVO
PODERES
JUDICIÁRIO
3. Âmbito de Aplicação:
LEGISLATIVO
PODERES
JUDICIÁRIO
EXECUTIVO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: DF (ENTE
ESTADOS + MUNICÍPIOS
HÍBRIDO):
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: DF (ENTE
ESTADOS + MUNICÍPIOS
HÍBRIDO):
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: DF (ENTE
ESTADOS + MUNICÍPIOS
HÍBRIDO):
Âmbito Federal: UNIÃO
ENTIDADES
POLÍTICAS (ENTES
FEDERATIVOS ou
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA)
Âmbito Regional: ESTADOS
Âmbito Local: MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: DF (ENTE
ESTADOS + MUNICÍPIOS
HÍBRIDO):
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
APENAS PARA ATIVIDADES MEIO
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
APENAS PARA ATIVIDADES MEIO
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
APENAS PARA ATIVIDADES MEIO
ALÉM DESSES:
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
APENAS PARA ATIVIDADES MEIO
ALÉM DESSES:
FUNDOS
ESPECIAIS
E
EMPRESAS
CONTROLADAS
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE
PELOS
ENTES
FEDERADOS
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ENTIDADES
ADMINISTRATIVA
(ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
APENAS PARA ATIVIDADES MEIO
ALÉM DESSES:
FUNDOS
ESPECIAIS
E
EMPRESAS
CONTROLADAS
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE
PELOS
ENTES
FEDERADOS
CONCLUSÃO
A OAB não precisa fazer licitação!
PERGUNTA
O
QUE
ESTÁ
ESPECIFICAMENTE BUSCA?
LEI
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
LEGALIDADE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
LEGALIDADE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
PROBIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
PROBIDADE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
PROBIDADE
JULGAMENTO
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
PROBIDADE
JULGAMENTO
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
NACIONAL
4. Objetivos da norma (Art. 3º:):
ISONOMIA
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
OBJETIVO
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
IGUALDADE
PUBLICIDADE
PROBIDADE
JULGAMENTO
OBJETIVO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
JULGADA ESTRITAMENTE
PRINCÍPIOS
VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
NACIONAL
PERGUNTA
COMO
FUNCIONA
LICITAÇÃO?
UMA
5. Fases da Licitação.
5. Fases da Licitação.
FASES
5. Fases da Licitação.
FASES
5. Fases da Licitação.
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Comissão
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Comissão
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
5. Fases da Licitação.
INTERNA:
EXTERNA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Autoridade competente
RECEBIMENTO DOS ENVELOPES
FASES
HABILITAÇÃO
Comissão
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTA – Pregão/Inversão das Fases.
Âmbito: EXTERNO
1º - Habilitação X Julgamento
2º - Homologação X Adjudicação
Autoridade competente
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
OUTRAS
MODALIDADES
Publicação do Edital
PREGÃO
OUTRAS
MODALIDADES
Publicação do Edital
PREGÃO
Publicação do Edital
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
dos
Publicação do Edital
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Habilitação
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Habilitação
Julgamento
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Habilitação
Julgamento
Homologação
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Habilitação
Julgamento
Homologação
Adjudicação
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
Habilitação
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
Habilitação
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
Habilitação
Adjudicação
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
Habilitação
Adjudicação
dos
OUTRAS
MODALIDADES
PREGÃO
Publicação do Edital
Publicação do Edital
Recebimento
Envelopes
Recebimento
Envelopes
Julgamento
Homologação
Adjudicação
INVERSÃO
Habilitação
dos
Julgamento
Habilitação
Adjudicação
Homologação
dos
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HABILITAÇÃO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HABILITAÇÃO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HOMOLOGAÇÃO
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HOMOLOGAÇÃO
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
ADJUDICAÇÃO
RECEBIMENTO
DOS ENVELOPES
HOMOLOGAÇÃO
HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
PERGUNTA
COMO É FEITO O JULGAMENTO DE
UMA LICITAÇÃO?
6. Julgamento Objetivo
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]:
Este é o “procedimento”, aquele é o critério de
escolha.
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]:
Este é o “procedimento”, aquele é o critério de
escolha.
6. Julgamento Objetivo
Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL
Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
TIPOS DE
LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO
Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]:
Este é o “procedimento”, aquele é o critério de
escolha.
PERGUNTA
QUAIS SÃO OS PROCEDIMENTOS PARA
A REALIZAÇÃO DE UMA LICITAÇÃO?
7. MODALIDADES
7. MODALIDADES
Modalidades
7. MODALIDADES
Modalidades
7. MODALIDADES
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
Modalidades
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
COMBINAR MODALIDADES  É VEDADO!
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
COMBINAR MODALIDADES  É VEDADO!
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
COMBINAR MODALIDADES  É VEDADO!
7. MODALIDADES
CONCORRÊNCIA
Modalidades
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006
LEILÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO: DL 5.450/2005
ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências
Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37).
“É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação,
serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.”
COMBINAR MODALIDADES  É VEDADO!
PERGUNTA
O QUE É O RDC (REGIME
DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO)?
8.
REGIME
CONTRTAÇÃO
DIFERENCIADO
Criado pela lei 12.462/2011
Para a seguintes hipóteses:
DE
JOGOS OLÍMPICOS DE 2016
GOOOOOOOOOL!
GOOOOOOOOOL!
DA ALEMANHA!
JOGOS PARAOLÍMPIOS DE 2016
COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013
COPA DO MUNDO DE 2014
INFRAESTRUTURA ÁREA ATÉ 350 KM
DAS CIDADES SEDES DOS MUNDIAIS
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
ESTABLECIMENTOS SÓCIOEDUCATIVOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
RECAPITULANDO
 JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS DE
2016;
 COPA DAS CONFEDERAÇÕES;
COPA DOMUNDO;
 PAC;
 SUS;
ESTABELECIMENTOS
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
 NOVOS PARÂMETROS;
 NOVOS CRITÉRIOSDE JULGAMENTO;
 NOVAS FASES;
 CONTRATAÇÃO INTEGRADA;
 PROCEDIMENTOS AUXILIARES.
NOVOS PARÂMETROS
Art. 4º § 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar,
especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas
obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no
procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam
o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por
meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico
e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas
pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.
NOVOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
NOVAS FASES
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata
esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de
engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada
a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada e cujo objeto envolva,
pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes
metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de
domínio restrito no mercado.
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 29. São procedimentos auxiliares das
licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
ENQUANTO ISSO NO STF!
ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) nº 4655 – Relator: Luiz Fux.
Impetrante: MPF (Roberto Gurgel). Argumentos:
1º - “haverá comprometimento ao patrimônio público”
2º - há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que
deem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e
atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos
de 2016”.
AGU – Foi contra: Não há discricionariedade excessiva e outros paises
de primeiro mundo fizeram.
ATUALMENTE: 12/02/2013 – Concluso ao relator.
ROBERTO GURGUEL (EX-PGR)
ANDAMENTO NO STF
QUE SER MEU AMIGO?
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Whatsapp: 061 82567575
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Slide RDC - Regime Diferenciado de Contratação