PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA PERGUNTA QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO? 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. Previsão Constitucional (Art. 37, XXI): Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. PERGUNTA O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA? 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES ÂMBITO Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES ÂMBITO Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES ÂMBITO Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO ESTADOS Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO ESTADOS Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO ESTADOS DF Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO ESTADOS DF Inclusive de PUBLICIDADE 2. Lei 5.666/93 (Art. 1º): NORMAS GERAIS LICITAÇÕES E CONTRATOS ESTABELECE SOBRE OBRAS SERVIÇOS ALIENAÇÕES Inclusive de PUBLICIDADE LOCAÇÕES UNIÃO ÂMBITO ESTADOS DF MUNICÍPIOS PERGUNTA QUEM OBRIGATORIAMENTE DEVE SEGUIR ESSA LEI? 3. Âmbito de Aplicação: PODERES 3. Âmbito de Aplicação: PODERES 3. Âmbito de Aplicação: PODERES 3. Âmbito de Aplicação: LEGISLATIVO PODERES 3. Âmbito de Aplicação: LEGISLATIVO PODERES 3. Âmbito de Aplicação: LEGISLATIVO PODERES JUDICIÁRIO 3. Âmbito de Aplicação: LEGISLATIVO PODERES JUDICIÁRIO 3. Âmbito de Aplicação: LEGISLATIVO PODERES JUDICIÁRIO EXECUTIVO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS ATENÇÃO: DF (ENTE ESTADOS + MUNICÍPIOS HÍBRIDO): Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS ATENÇÃO: DF (ENTE ESTADOS + MUNICÍPIOS HÍBRIDO): Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS ATENÇÃO: DF (ENTE ESTADOS + MUNICÍPIOS HÍBRIDO): Âmbito Federal: UNIÃO ENTIDADES POLÍTICAS (ENTES FEDERATIVOS ou ADMINISTRAÇÃO DIRETA) Âmbito Regional: ESTADOS Âmbito Local: MUNICÍPIOS ATENÇÃO: DF (ENTE ESTADOS + MUNICÍPIOS HÍBRIDO): ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APENAS PARA ATIVIDADES MEIO AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APENAS PARA ATIVIDADES MEIO AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APENAS PARA ATIVIDADES MEIO ALÉM DESSES: AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APENAS PARA ATIVIDADES MEIO ALÉM DESSES: FUNDOS ESPECIAIS E EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELOS ENTES FEDERADOS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ENTIDADES ADMINISTRATIVA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APENAS PARA ATIVIDADES MEIO ALÉM DESSES: FUNDOS ESPECIAIS E EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELOS ENTES FEDERADOS CONCLUSÃO A OAB não precisa fazer licitação! PERGUNTA O QUE ESTÁ ESPECIFICAMENTE BUSCA? LEI 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE LEGALIDADE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE LEGALIDADE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE LEGALIDADE IMPESSOALIDADE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE LEGALIDADE IMPESSOALIDADE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE JULGAMENTO OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE JULGAMENTO OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS NACIONAL 4. Objetivos da norma (Art. 3º:): ISONOMIA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OBJETIVO LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE IGUALDADE PUBLICIDADE PROBIDADE JULGAMENTO OBJETIVO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL JULGADA ESTRITAMENTE PRINCÍPIOS VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NACIONAL PERGUNTA COMO FUNCIONA LICITAÇÃO? UMA 5. Fases da Licitação. 5. Fases da Licitação. FASES 5. Fases da Licitação. FASES 5. Fases da Licitação. FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Comissão 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Comissão 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente 5. Fases da Licitação. INTERNA: EXTERNA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Autoridade competente RECEBIMENTO DOS ENVELOPES FASES HABILITAÇÃO Comissão JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO NOTA – Pregão/Inversão das Fases. Âmbito: EXTERNO 1º - Habilitação X Julgamento 2º - Homologação X Adjudicação Autoridade competente OUTRAS MODALIDADES PREGÃO OUTRAS MODALIDADES PREGÃO OUTRAS MODALIDADES Publicação do Edital PREGÃO OUTRAS MODALIDADES Publicação do Edital PREGÃO Publicação do Edital OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Recebimento Envelopes dos Publicação do Edital OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Habilitação dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Habilitação Julgamento dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Habilitação Julgamento Homologação dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Habilitação Julgamento Homologação Adjudicação dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento Habilitação dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento Habilitação dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento Habilitação Adjudicação dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento Habilitação Adjudicação dos OUTRAS MODALIDADES PREGÃO Publicação do Edital Publicação do Edital Recebimento Envelopes Recebimento Envelopes Julgamento Homologação Adjudicação INVERSÃO Habilitação dos Julgamento Habilitação Adjudicação Homologação dos PUBLICAÇÃO DO EDITAL PUBLICAÇÃO DO EDITAL PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HABILITAÇÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HABILITAÇÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HABILITAÇÃO JULGAMENTO PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HABILITAÇÃO JULGAMENTO PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HOMOLOGAÇÃO HABILITAÇÃO JULGAMENTO PUBLICAÇÃO DO EDITAL RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HOMOLOGAÇÃO HABILITAÇÃO JULGAMENTO PUBLICAÇÃO DO EDITAL ADJUDICAÇÃO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES HOMOLOGAÇÃO HABILITAÇÃO JULGAMENTO PERGUNTA COMO É FEITO O JULGAMENTO DE UMA LICITAÇÃO? 6. Julgamento Objetivo 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]: Este é o “procedimento”, aquele é o critério de escolha. 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]: Este é o “procedimento”, aquele é o critério de escolha. 6. Julgamento Objetivo Conceito: É A FORMA DE ESCOLHA IMPESSOAL Nascem: TIPOS DE LICITAÇÃO MELHOR TÉCNICA MENOR PREÇO TIPOS DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO MAIOR LANCE OU OFERTA Nota [Modalidade Concurso]: JULGAMENTO É SUBJETIVO Atenção [Tipos são Diferentes de Modalidades]: Este é o “procedimento”, aquele é o critério de escolha. PERGUNTA QUAIS SÃO OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA LICITAÇÃO? 7. MODALIDADES 7. MODALIDADES Modalidades 7. MODALIDADES Modalidades 7. MODALIDADES Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO Modalidades 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” COMBINAR MODALIDADES É VEDADO! 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” COMBINAR MODALIDADES É VEDADO! 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” COMBINAR MODALIDADES É VEDADO! 7. MODALIDADES CONCORRÊNCIA Modalidades TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO INSTITUÍDO: LEI 10.520/2006 LEILÃO PREGÃO ELETRÔNICO: DL 5.450/2005 ATENÇÃO (MODALIDADE CONSULTA) Exclusiva para as Agências Reguladoras, criada por lei específica (Lei 9.986/2000, Art. 37). “É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.” COMBINAR MODALIDADES É VEDADO! PERGUNTA O QUE É O RDC (REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO)? 8. REGIME CONTRTAÇÃO DIFERENCIADO Criado pela lei 12.462/2011 Para a seguintes hipóteses: DE JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 GOOOOOOOOOL! GOOOOOOOOOL! DA ALEMANHA! JOGOS PARAOLÍMPIOS DE 2016 COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 COPA DO MUNDO DE 2014 INFRAESTRUTURA ÁREA ATÉ 350 KM DAS CIDADES SEDES DOS MUNDIAIS PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ESTABLECIMENTOS SÓCIOEDUCATIVOS ESTABELECIMENTOS PENAIS RECAPITULANDO JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS DE 2016; COPA DAS CONFEDERAÇÕES; COPA DOMUNDO; PAC; SUS; ESTABELECIMENTOS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS NOVOS PARÂMETROS; NOVOS CRITÉRIOSDE JULGAMENTO; NOVAS FASES; CONTRATAÇÃO INTEGRADA; PROCEDIMENTOS AUXILIARES. NOVOS PARÂMETROS Art. 4º § 1o As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2o O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável. NOVOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; II - técnica e preço; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - maior oferta de preço; ou V - maior retorno econômico. NOVAS FASES Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem: I - preparatória; II - publicação do instrumento convocatório; III - apresentação de propostas ou lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; e VII - encerramento. CONTRATAÇÃO INTEGRADA Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. PROCEDIMENTOS AUXILIARES Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização. ENQUANTO ISSO NO STF! ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) nº 4655 – Relator: Luiz Fux. Impetrante: MPF (Roberto Gurgel). Argumentos: 1º - “haverá comprometimento ao patrimônio público” 2º - há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que deem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”. AGU – Foi contra: Não há discricionariedade excessiva e outros paises de primeiro mundo fizeram. ATUALMENTE: 12/02/2013 – Concluso ao relator. ROBERTO GURGUEL (EX-PGR) ANDAMENTO NO STF QUE SER MEU AMIGO? Facebook: [email protected] Email: [email protected] Whatsapp: 061 82567575