Grupo de Trabalho para o aperfeiçoamento da legislação aplicável às autogestões José Luiz Toro da Silva UNIDAS • Art. 8o., parágrafo 1o., da Lei 9.656, de 1998 São dispensáveis do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo, as entidades ou empresas que mantém sistemas de assistência à saúde na modalidade de autogestão, citadas no parágrafo 2o. do art. 1o. • Ampliação do conceito de autogestão – “associados ou beneficiários de categorias profissionais descritas no seu Estatuto Social ou aos seguintes beneficiários… • Ampliação do conceito de grupo familiar – art. 1592 do Código Civil • Fundações de determinada categoria profissional: “associações ou fundações, que opera plano privado de assistência à saúde.." • Revogação do parágrafo único do art. 12 Os instituidores e patrocinadores deverão guardar correlação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade. • Exclusão da expressão no parágrafo único do art. 21 da expressão “ou fora a dos municípios que a operadora mantém representações regionais.” • Possibilidade de ampliar, em situações excepcionais, o conceito de área de abrangência “Os beneficiários da entidade de autogestão que estiverem residindo, forma temporária, em localidade diversa daquela constante na área abrangência do seu plano de saúde, poderão se utilizar do contrato convênio descrito no parágrafo anterior, de forma temporária, sem que utilização descaracterize os produtos registrados.” de de ou tal • Art. 2o., parágrafos 1o. e 2o., da RN n. 311 – “são considerados administradores”…”responsável pela área técnica de saúde” – redação anterior RN n 11 utiizava as expressões “diretor ou gerente” • Incluir no conceito de grupo familiar aquelas pessoas mantidas sob guarda, tutela ou curatela – ampliação do conceito da Súmula Normativa n. 25 • Possibilidade de eventuais contribuições extras ou adicionais aportes, Alteração do art. 19 da RN n 195 “Não se considera reajuste, para os efeitos do caput, eventual aporte ou contribuição adcional aprovada pelos beneficiários das autogestões, em conformidade com o seu estatuto social. • Proposta de revogação do parágrafo 1o. do art. 18 da IN DIPRO n. 42 – nos contratos coletivos empresariais – proteção ao trabalhador ou servidor público • Da posição adotada pela ANS com referência ao parágrafo único do art. 8o. da Lei n. 9.656 – afastamento da NTRP para as autogestões • Como justificar o tratamento diferenciado dado pelo legislador ? OBRIGADO! [email protected]