DIREITO E JORNALISMO
RESPONSABILIDADE PENAL:
• responsabilidade criminal ou penal incide face à transgressão
de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção.
• O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e
lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais
são consideradas de direito público.
• Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma
pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude
da gravidade de sua infração;
• A finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social
e a punição.
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
1. Definição:
• O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência
ou
imperícia,
viola
direito
(antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que
este dano seja exclusivamente moral.
• O ato ilícito penal é praticado por aquele que, por
ação ou omissão culpável, viola direito
(antijuridicidade) tipificado em lei.
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
2. Tipicidade
• Ato ilícito penal é tipificado pelo Direito Penal, ou seja, só
pratica o ato ilícito penal gerador da responsabilidade penal o
indivíduo que contraria o tipo penal específico.
• Tipo penal - é a descrição legal de uma conduta definida
como crime.
• Ex.: tipo penal que descreve o crime de lesão corporal - Art.
129 do Código Penal – “Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
2. Tipicidade
• O ato ilícito civil não possui uma tipificação numerus clausus
como tem o ato ilícito penal, todo aquele que pratica um ato
conforme o art. 186 do CC (com antijuridicidade,
culpabilidade e lesividade) comete ato ilícito civil.
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
3. Culpabilidade
• A presença da culpa no ato ilícito civil é diferente da do ato
ilícito penal.
• Civil - havendo a presença da culpa (ainda que levíssima), há
o dever de reparação.
• Penal - para que o indivíduo o pratique e seja condenado à
reparação, a culpa deve ter certo grau ou intensidade.
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
4. Imputabilidade
• Somente é imputável na esfera penal o indivíduo maior de 18
anos e capaz;
• Na esfera cível, o incapaz pode responder pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
para isto (art. 928, CC).
DIREITO E JORNALISMO
Diferença entre o ilícito civil e penal:
Característica da reparação:
• A reparação penal é realizada por imposição de um pena, que
pode ser restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou de
natureza pecuniária (multa) - art. 32 do Código Penal.
• A pena privativa de liberdade, que é imposta pela reclusão ou
detenção, como o próprio nome diz restringe a liberdade
daquele que praticou o crime. Encontra-se positivada a partir
do art. 33 do CP.
DIREITO E JORNALISMO
Característica da reparação:
Princípio da independência do tratamento no âmbito civil e
penal:
• Existem casos em que o mesmo ato caracteriza um crime e
um ilícito civil. No entanto, terão tratamento diverso, visto
que se crime, será tratado pela jurisdição criminal e se ato
ilícito, pela jurisdição cível.
DIREITO E JORNALISMO
Característica da reparação:
• Responsabilidade civil - tem caráter preponderantemente
reparatório;
• O interesse tutelado é o privado, cabendo ao prejudicado
requerer a reparação caso entenda necessário.
• Responsabilidade penal - tem um caráter punitivo.
• O agente infringe uma norma de direito público;
• O interesse lesado é a sociedade.
• É pessoal, intransferível – o autor é que responde.
DIREITO E JORNALISMO
Formas de reparação
A pena restritiva de direitos delimita direitos do infrator. Suas
formas estão numeradas no art. 43 do CP:
Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
DIREITO E JORNALISMO
OBS: diferença entre pena de reclusão e detenção:
• Reclusão - o condenado deve iniciar o cumprimento da pena
no regime fechado, posteriormente poderá progredir para
semi-aberto ou aberto, segundo as regras legais.
• Crimes considerados mais graves (homicidio doloso
qualificado; estupro e etc)
• Detenção – inicia no regimes semi-aberto ou aberto.
• crimes considerados menos grave (lesão corporal culposa,
etc)
• Crimes de detenção podem ser afiançado pela autoridade policial no caso
de prisão, enquanto que os crimes punidos com pena de reclusão não. (art.
322 do CPP)
DIREITO E JORNALISMO
OBS: Crimes mais comuns cometidos pela imprensa
• Código Penal Brasileiro:
• três modalidades de crimes que violam a honra:
• Calúnia - art. 138;
• Difamação - art. 139;
• Injúria - art. 140.
Crimes contra a honra - a honra “é o conjunto de atributos
morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam
merecedora de apreço no convívio social e que promovem a
sua auto-estima”. (Victor Eduardo Gonçalves)
DIREITO E JORNALISMO
Conceitos de Crimes contra a honra:
• Calúnia - consiste em atribuir, falsamente, à alguém a
responsabilidade pela prática de um fato determinado
definido como crime.
Código Penal -Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
• Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
• § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
DIREITO E JORNALISMO
Conceitos de Crimes contra a honra:
• Difamação - consiste em atribuir à alguém fato determinado
ofensivo à sua reputação. Detenção de 3 meses a 1 ano e
multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
DIREITO E JORNALISMO
Conceitos de Crimes contra a honra:
• Injúria - consiste em atribuir à alguém qualidade negativa,
que ofenda sua dignidade ou decoro. (ex: Chamar de ladrão,
imbecil etc., constitui crime de injúria) Pena: 1 a 6 meses ou
ter que pagar uma multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
• Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
DIREITO E JORNALISMO
Imprensa e Responsabilidade penal
• A fundamental importância do jornalismo para o conhecimento na
sociedade atual leva a diversos questionamentos quanto à sua prática. Da
violação de direitos humanos que, por vezes tem lugar nas páginas de
jornais à violação de direitos pelos próprios jornais há um vácuo onde a
autocrítica jamais se estabelece. A aceitação de valores comuns, mas que
trazem em seu âmago preconceitos enraizados a respeito do crime e do
criminoso leva a uma redução do caráter crítico que a divulgação de fatos
deveria conter. Difundir valores que buscam segregar determinadas
parcelas da população, além de incitar o aumento da repressão penal são
atos que não coincidem em nada com o humanismo dentre o qual surgiu o
jornalismo. (Marília Denardin Budó)
Download

Responsabilidade Penal