DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL: • responsabilidade criminal ou penal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. • O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público. • Neste caso, não haverá reparação e sim a aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração; • A finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição. DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: 1. Definição: • O ato ilícito civil é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral. • O ato ilícito penal é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei. DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: 2. Tipicidade • Ato ilícito penal é tipificado pelo Direito Penal, ou seja, só pratica o ato ilícito penal gerador da responsabilidade penal o indivíduo que contraria o tipo penal específico. • Tipo penal - é a descrição legal de uma conduta definida como crime. • Ex.: tipo penal que descreve o crime de lesão corporal - Art. 129 do Código Penal – “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: 2. Tipicidade • O ato ilícito civil não possui uma tipificação numerus clausus como tem o ato ilícito penal, todo aquele que pratica um ato conforme o art. 186 do CC (com antijuridicidade, culpabilidade e lesividade) comete ato ilícito civil. DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: 3. Culpabilidade • A presença da culpa no ato ilícito civil é diferente da do ato ilícito penal. • Civil - havendo a presença da culpa (ainda que levíssima), há o dever de reparação. • Penal - para que o indivíduo o pratique e seja condenado à reparação, a culpa deve ter certo grau ou intensidade. DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: 4. Imputabilidade • Somente é imputável na esfera penal o indivíduo maior de 18 anos e capaz; • Na esfera cível, o incapaz pode responder pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para isto (art. 928, CC). DIREITO E JORNALISMO Diferença entre o ilícito civil e penal: Característica da reparação: • A reparação penal é realizada por imposição de um pena, que pode ser restritiva de liberdade, restritiva de direitos ou de natureza pecuniária (multa) - art. 32 do Código Penal. • A pena privativa de liberdade, que é imposta pela reclusão ou detenção, como o próprio nome diz restringe a liberdade daquele que praticou o crime. Encontra-se positivada a partir do art. 33 do CP. DIREITO E JORNALISMO Característica da reparação: Princípio da independência do tratamento no âmbito civil e penal: • Existem casos em que o mesmo ato caracteriza um crime e um ilícito civil. No entanto, terão tratamento diverso, visto que se crime, será tratado pela jurisdição criminal e se ato ilícito, pela jurisdição cível. DIREITO E JORNALISMO Característica da reparação: • Responsabilidade civil - tem caráter preponderantemente reparatório; • O interesse tutelado é o privado, cabendo ao prejudicado requerer a reparação caso entenda necessário. • Responsabilidade penal - tem um caráter punitivo. • O agente infringe uma norma de direito público; • O interesse lesado é a sociedade. • É pessoal, intransferível – o autor é que responde. DIREITO E JORNALISMO Formas de reparação A pena restritiva de direitos delimita direitos do infrator. Suas formas estão numeradas no art. 43 do CP: Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. DIREITO E JORNALISMO OBS: diferença entre pena de reclusão e detenção: • Reclusão - o condenado deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, posteriormente poderá progredir para semi-aberto ou aberto, segundo as regras legais. • Crimes considerados mais graves (homicidio doloso qualificado; estupro e etc) • Detenção – inicia no regimes semi-aberto ou aberto. • crimes considerados menos grave (lesão corporal culposa, etc) • Crimes de detenção podem ser afiançado pela autoridade policial no caso de prisão, enquanto que os crimes punidos com pena de reclusão não. (art. 322 do CPP) DIREITO E JORNALISMO OBS: Crimes mais comuns cometidos pela imprensa • Código Penal Brasileiro: • três modalidades de crimes que violam a honra: • Calúnia - art. 138; • Difamação - art. 139; • Injúria - art. 140. Crimes contra a honra - a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. (Victor Eduardo Gonçalves) DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra: • Calúnia - consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Código Penal -Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. • § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra: • Difamação - consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. DIREITO E JORNALISMO Conceitos de Crimes contra a honra: • Injúria - consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. (ex: Chamar de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria) Pena: 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: • Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. DIREITO E JORNALISMO Imprensa e Responsabilidade penal • A fundamental importância do jornalismo para o conhecimento na sociedade atual leva a diversos questionamentos quanto à sua prática. Da violação de direitos humanos que, por vezes tem lugar nas páginas de jornais à violação de direitos pelos próprios jornais há um vácuo onde a autocrítica jamais se estabelece. A aceitação de valores comuns, mas que trazem em seu âmago preconceitos enraizados a respeito do crime e do criminoso leva a uma redução do caráter crítico que a divulgação de fatos deveria conter. Difundir valores que buscam segregar determinadas parcelas da população, além de incitar o aumento da repressão penal são atos que não coincidem em nada com o humanismo dentre o qual surgiu o jornalismo. (Marília Denardin Budó)