STFC
Serviço Telefônico Fixo
Comutado
Definição
•
Serviço telefônico fixo comutado é o serviço
de telecomunicações que, por meio da
transmissão de voz e de outros sinais, destinase à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de
telefonia.
Modalidades
•
•
•
I - O serviço local destina-se à comunicação entre pontos
fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
II - O serviço de longa distância nacional destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados situados
em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III - O serviço de longa distância internacional destina-se à
comunicação entre um ponto fixo situado no território
nacional e um outro ponto no exterior.
Planos Básicos do STFC
•
•
•
Plano Básico de Serviço Local
Plano Básico de Serviço de Longa Distância
Nacional
Plano Básico do Serviço de Longa Distância
Internacional
Elementos do Serviço
•
STFC - Local
•
Acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
•
•
•
Tarifa de Habilitação
Tarifa de Assinatura: Residencial, Não Residencial e Tronco
de CPCT
Mudança de endereço de assinante habilitado
Utilização do STFC
Chamadas Locais (pulso)
Chamadas Locais a Cobrar
Chamadas locais originadas em telefones públicos
Ficha Local ou Crédito do Cartão Telefônico
Elementos do Serviço
•
Utilidades
•
Comodidades
•
STFC - Longa Distância Nacional
•
Utilização do STFC
•
Chamadas de Longa Distância Nacional: DC, D1, D2, D3 e D4
Chamadas para Serviço Móvel Celular: VC2 e VC3
Chamadas Manuais
Chamadas originadas em telefones públicos
Chamadas pagas com Ficha Local ou Crédito do Cartão
Telefônico
STFC - 0800
•
O 0800 corresponde a uma chamada
franqueada do Serviço Telefônico Público,
completada sem interceptação, destinada ao
assinante do Serviço Telefônico Público
responsável pelo seu pagamento, conforme
contrato específico.
A evolução da quantidade de
acessos fixos em serviço no Brasil
Milhares
2009
2010
2011
2012
2013
1T14
Concessionárias
33.379
32.113
30.716
29.887
28.506
28.258
Autorizadas
8.321
9.887
12.310
14.418
16.278
17.067
Total
41.500
42.000
43.026
44.305
44.785
45.325
21,4
21,4
21,7
22,2
22,2
22,4
19,6%
23,5%
28,6%
32,5%
35,0%
36,3%
Den.Brasil (acessos por 100 hab.)*
Participação das autorizadas
Fonte: Anatel e Teleco
*A Densidade está sendo calculada com a revisão 2013 da projeção mensal da população realizada pelo IBGE.
Concessionárias
Serviço Local
Setores
Concessionárias
1,2,4 a 17
Oi(Telemar)
3
CTBC
18,19,21,23,24, 26 a 30
Brasil Telecom*
20
Sercomtel
22 e 25
CTBC
31,32 e 34
Telefonica
33
CTBC
Região I
Região II
Região III
* A Oi adquiriu a BrT em 2009
AICE
•
A Anatel aprovou em 15/12/2005 o Regulamento do Acesso
Individual Classe Especial (Aice) do STFC. O Aice é uma nova
modalidade de serviço pré-pago, que terá oferta
obrigatória como plano básico de serviço, para uso
exclusivamente residencial e limitado a um acesso por
domicílio. A assinatura do Aice custará aproximadamente
R$ 16,50 sem tributos. A chamada local do Aice terá o
mesmo valor da atual, acrescido de uma taxa de
atendimento correspondente a dois minutos. O Aice não
tem franquia nem modulação horária.
Código de acesso de Usuário
Telefonia Fixa Rural
57
STFC
Telefonia Fixa
SMP
Telefonia Celular
2a5
9 para as Bandas A (96 a 99) e B (91 a 94)
8
para
as
Bandas
D
e
E
7
Celular
e
Trunking
(Nextel)
6 para as bandas A, B, D e E*
Prefixos
0
Prefixo nacional
Identifica
nacional
chamada
de
longa
distância
00
Prefixo internacional
Identifica chamada
internacional
de
longa
distância
90
Prefixo de chamada a cobrar
Caracteriza uma chamada a cobrar no
destino
Códigos Nacionais (DDD)
Código Não Geográfico
900
Série destinada ao atendimento de provedores de serviço de
valor adicionado, indicando que o usuário originador se
responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações
utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado.
800
Série destinada à condição de prestação do STFC cuja
Instituição, à qual o código está designado, se responsabiliza
pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço de
telecomunicações utilizado, caracterizando uma chamada sem
ônus para o usuário originador.
500
Série destinada ao registro de intenção de doação. A Instituição
interessada deve ser declarada de utilidade pública e é ela a
responsável pela definição dos valores de doação
correspondente a cada código não geográfico utilizado. O valor
da doação, correspondente a cada chamada, não deverá ser
superior a R$ 30,00 (trinta reais).
300
Série destinada ao atendimento de provedores de serviço em
que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento da
chamada.
Código de Acesso a Serviços de
Utilidade Pública e de Apoio ao
STFC
Código
Serviços Públicos de Emergência
100
Secretaria dos Direitos Humanos
128
Serviços de Emergência no Mercosul
180
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
181
Disque Denúncia
185
Salvamar
190
Polícia Militar
191
Polícia Rodoviária Federal
192
Serviço de Atendimento Médico de Urgência
193
Corpo de Bombeiros
194
Polícia Federal
197
Polícia Civil
198
Polícia Rodoviária Estadual
199
Defesa Civil
Telefonia Local
Tarifa
Horário
Normal
Segunda a Sexta (6-24 hrs)
Sábados (6-14hrs)
Reduzida
Segunda a Sexta (0-6 hrs)
Sábados (0-6 hrs e 14-24 hrs)
Domingos
VoIP e Telefonia IP
Telefonia Convencional x VoIP
Característica
Telefonia Convencional
Telefonia VoIP
Conexão na casa do usuário
Cabo de cobre (par trançado)
Banda larga de Internet
Falta de Energia Elétrica
Continua funcional
Pára de funcionar
Mobilidade
Limitada a casa do usuário
Acesso em qualquer lugar do mundo, desde que
conectado a Internet
Número Telefônico
Associado ao domicílio do usuário
Associado à área local do número contratado
Chamadas locais
Área local do domicílio do usuário
Área local do número contratado
Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC)
•
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ABRANGÊNCIA:
•
- Interesse restrito
•
- Interesse coletivo
•
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO:
•
- Regime Privado: Termos de Autorização
•
- Regime Público: Contratos de Concessão
Abrangência. Lei Nº 9.472, de 16
de julho de 1997.
•
•
Interesse restrito.
Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que
atendem, os serviços de telecomunicações classificamse em serviços de interesse coletivo e serviços de
interesse restrito.
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito
estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração não prejudique o interesse
coletivo.
Regime Privado
•
Áreas de prestação:
- Regiões I, II e III do PGO
•
•
•
Áreas de numeração: Plano Geral de Códigos Nacionais
(PGCN).
Empresas espelhos, espelhinhos, e demais empresas
com autorização de STFC, inclusive concessionárias
fora de sua área de concessão.
Embratel e GVT são as principais empresas autorizadas
de serviço local.
Termo de Autorização
•
Resolução nº 283/2001
Expedição de Autorização
-
Regulamento
para
- Número ilimitado de autorizações de serviço (Art. 136.
LGT).
- O descumprimento de condições ou de compromissos
assumidos (Art. 137. LGT).
- Prazo da autorização: indeterminado.
- Vedação à Prestação de uma mesma modalidade de
STFC, por meio de mais de uma autorização, na mesma
área geográfica de prestação de serviço.
Regime Jurídico de prestação do STFC
•
•
•
Lei nº 9.472 de 16/07/1997, Lei Geral de Telecomunicações
(LGT):
Art. 63: Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os
serviços
de telecomunicações classificam-se em
públicos e privados.
O serviço de telefonia fixa comutada é atualmente a única
modalidade de serviço de telecomunicação prestada
simultaneamente no regime público e regime privado.
Regime Público
•
•
•
•
O serviço de telecomunicações em regime público é prestado
mediante Contratos de Concessão.
Incidem sob as prestadoras em regime público: obrigações de
continuidade e universalidade (art. 79, LGT)
Quanto à abrangência dos interesses que atendem, o serviço de
telefonia prestado em regimento público será sempre de interesse
coletivo.
Serviços de interesse coletivo: aqueles passíveis de serem
oferecidos a todos que se enquadrarem no regulamento específico.
Contratos de Concessão
•
•
Contrato: Estabelece as obrigações, deveres e direitos das
concessionárias, sujeitando-as aos riscos empresariais,
determinando a cobrança de tarifas dos usuários ou outras
receitas alternativas. A concessionária responde diretamente
pelas suas obrigações e pelos prejuízos que possa causar.
Art. 99, LGT: O prazo máximo da concessão será de vinte anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
desde que a concessionária tenha cumprido as condições da
concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação,
pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.
Contratos de Concessão
•
•
Art. 207 § 1°:A concessão, cujo objeto será determinado em
função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito,
com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005,
assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a
título oneroso.
O contrato de concessão poderá ser revisado a cada 5 anos
para o estabelecimento de novos parâmetros.
Plano Geral de Outorgas (PGO)
Instituído pelo Decreto nº 2.354/98, estabelecido pela LGT (Art.
188)
Concessionárias do STFC
•
•
•
•
•
Telemar (Oi) - Região I: Modalidades Local e Longa Distância Nacional
Brasil Telecom (Oi) – Região II: Modalidades Local e Longa Distância
Nacional
Telesp – Região III: Modalidades Local e Longa Distância Nacional
Embratel – Região IV: Modalidade Longa Distância Nacional e
Internacional
Sercomtel e CTBC– Setores: Modalidades: Local e Longa Distância
Nacional
Obrigações
•
Universalização
Obrigações
•
Continuidade
Acessos
Julgados e normas aplicáveis
ao STFC
Normatização
•
•
•
•
“Cabe ao Conselho Diretor da Anatel
propor o estabelecimento e alteração
das políticas governamentais de
telecomunicações (LGT, art. 22, III) e
editar normas sobre matérias de sua
competência (LGT, art. 22, IV)”
Principais dispositivos normativos
relacionados ao STFC:
Lei 9472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações)
Res. 426/05 (Regulamento do STFC)
Lei Geral das Telecomunicações
•
Dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento
de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional nº 8, de 1995.
Redes de Telecomunicações
•
•
A implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações destinadas a dar suporte à
prestação do STFC devem observar
integralmente o disposto na Res.426/05.
As redes de telecomunicações são
organizadas como vias integradas de livre
circulação, observados algumas condições e
requisitos.
Direitos dos Usuários
•

Constituem direitos dos usuários todos os
elencados no art. 11 da Res. 426/05 com
destaque para o inciso I, o qual dispõe:“o
acesso e fruição do serviço dentro dos
padrões de qualidade previstos na
regulamentação
em
suas
várias
modalidades, em qualquer parte do
território nacional”
Direitos assegurados aos usuários em
virtude da presunção de sua posição
menos privilegiada em relação à
prestadora da STFC
Deveres dos Usuários
•
•
Devem
os
usuários
utilizar
adequadamente
os
serviços,
equipamentos,
e
redes
de
telecomunicações preservando os
bens publicos e aqueles voltados à
utilização do publico em geral
A prestação dos serviços de
telecomunicações
deve
ser
efetivamente pago atentando para as
exigências do Regulamento do STFC
Regulação do sigilo
•
•
A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das
comunicações em toda a sua rede, exceto nos segmentos instalados
nas dependências do imóvel indicado pelo assinante.
Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado,
do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à
sua identificação.
Interrupção do serviço
•
Situações de emergência
Interrupção do serviço
•
Razões de ordem técnica
•
Razões de segurança das instalações
Interrupção do serviço
•
É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em
geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da
Agência ou da União.
Julgados
-
•
ICMS
•
Competência dos Estados e do Distrito
Federal (art. 155, II, CF).
•
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios - Apelação Cível nº
2004.01.1.015351-8 (TJDFT APC nº
2004.01.1.015351-8 / DF - Distrito
Federal) - Relator: Des. Jair Soares Relator para o Acórdão: Des. Otávio
Augusto – Sexta Turma Cível do TJDFT
Unânime - j. 22/11/2007 - Diário da
Justiça, Seção 3, 10/02/2005, pág. 25.
ISS
•
Competência
–
Municípios (art. 156, III, CF) e Distrito Federal
ISS


Recurso Extraordinário nº 140886
(STF - RE 140886 / RJ - Rio de Janeiro).
Para fins tributários, os serviços de
telecomunicações são espécies do
gênero serviços de comunicações.
Ainda quando a ligação não extravase
o âmbito municipal, decorre ela do
uso, pelo assinante, de um serviço
federal, pelo qual se habilita o
usuário, potencialmente, a receber ou
realizar ligações por meios dos
sistemas regionais e nacionais, bem
como internacionais.
Incidência do ISS
•
Não incide:
–
Superior Tribunal de Justiça - Agravo
Regimental no Recurso Especial nº
1192020 (STJ - RESP 1192020 AgR / MG Minas Gerais) - Relator: Min. Humberto
Martins - Segunda Turma do STJ Unânime - j. 19/10/2010 - Diário da
Justiça Eletrônico,Seção 1, 27/10/2010 não incide ISS sobre serviços prestados
de manutenção dos equipamentos
telefônicos, uma vez que configuram
atividade-meio para a consecução do
serviço de telecomunicação. Reverteu-se,
portanto, a decisão do TJMG que
concluíra se tratarem de serviços
suplementares ou eventuais.
Incidência do ISS
•
Não incide:
–
Supremo Tribunal Federal - Embargos no
Recurso Extraordinário nº 92003 (STF - RE
92003 embargos / RS - Rio Grande do Sul) Relator: Min. Décio Miranda - Tribunal
Pleno do STF - Unânime - j. 11/04/1984 Diário da Justiça, Seção 1, 28/06/1985,
pág. 10680. [Descrição do Caso] Nãoincidência de ISS sobre ligações telefônicas
intramunicipais. Argumento de decidir
apoiado na ausência de separabilidade
entre as ligações que transpõem ou não os
lindes municipais, condição existente em
serviços de transporte rodoviário, mas
inexistente em serviços de telefonia.
Embargos não conhecidos
Incidência do ISS



Incide:
Supremo Tribunal Federal - Recurso
Extraordinário nº 163725 (STF - RE 163725 /
ES - Espírito Santo) - Relator: Min.Marco
Aurélio - Segunda Turma do STF - Unânime - j.
15/06/1999 - Diário da Justiça, Seção 1,
27/081999, pág. 64.
Incidência de ISS sobre atividades pertinentes
à locação de bens móveis e arrendamento
mercantil
(locação
de
equipamentos,
terminais, dentre outros). Tais atividades não
são entendidas, para fins tributários, como
serviços de comunicações. Assim, é possível a
instituição de imposto municipal.
Provedor de acesso
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação com Revisão nº
1.011.898-0/7 (TJSP APCR nº 1.011.898-0/7 / SP - São Paulo) - Relator:
Des. Mendes Gomes - Relator para o Acórdão: Des. Artur Marques Seção de Direito Privado do TJSP – 35ª Câmara - Unânime - j.
27/11/2006.
É abusiva, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do
Consumidor, a conduta de prestadora de STFC que, ao disponibilizar
serviço banda larga de acesso à internet, exige do usuário que contrate
à parte o provedor de internet, bem assim adquira aparelho de modem
Provedor de acesso
•
•
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação com Revisão nº
1.076.603-0/2 (TJSP APCR nº 1.076.603-0/2 / SP - São Paulo) - Relator:
Des. Egidio Giacola - Relator para o Acórdão: Des. Clóvis Castelo - Seção de
Direito Privado do TJSP – 35ª Câmara - Unânime - j. 26/10/2006
Não é abusiva a conduta de prestadora de STFC que, ao disponibilizar
serviço banda larga de acesso à internet, exige do usuário que contrate à
parte o provedor de internet, bem assim adquira aparelho de modem,
haja vista serem as prestadoras do serviço vedadas por lei (LGT, art. 86) a
prestarem o tipo de serviço próprio de um provedor de acesso à internet.
Garantia de prestação dos
serviços de telecomunicações
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - Apelação Cível nº 2000.01.1.088521-3
(TJDFT APC nº2000.01.1.088521-3 / DF - Distrito
Federal)
Discussão acerca da possibilidade de interrupção
da prestação do serviço em face do
inadimplemento do usuário. Pronunciamento pela
caracterização da continuidade como garantia
desprovida de caráter absoluto, passível, portanto,
de ser obstada diante da ausência de pagamento
do preço público correspondente por parte do
usuário do serviço, ressalvadas algumas hipóteses
de
excepcional relevância.
Garantia de prestação dos
serviços de telecomunicações
•
•
Superior Tribunal de Justiça - Suspensão
de Liminar e de Sentença nº 326 (STJ SLS nº 326 / CE - Ceará) - Relator: Min.
Barros Monteiro - j. 30/10/2006 - Diário
da Justiça, Seção 1, 6/11/2006.
Impossibilidade de suspensão pela
concessionária de STFC do serviço de
telefonia de Município inadimplente nas
correspondentes unidades prestadoras
de serviços públicos essenciais, tais
como saúde, educação e segurança
pública.
Sigilo
Referendo de Medida Cautelar no Mandado de
Segurança nº 27483 (STF MS 27483 REF-MC /
DF - Distrito Federal) – Relator Ministro Cezar
Peluso, julgamento em 14 de agosto de 2008.
Reconhecimento, por parte do Plenário do
Supremo
Tribunal
Federal,
da
constitucionalidade de poderes de Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) em requisitar de
operadoras de telecomunicações dados
consolidados de juízos, mandados, órgãos
policiais,
localização
e
duração
de
interceptações telefônicas em determinado
período para fins investigativos, vedada a
entrega de quaisquer outras informações, em
especial, números de processos, nomes das
partes, titulares dos terminais interceptados,
números telefônicos interceptados e cópias dos
mandados ou de decisões que os ensejaram.
Conclusão
Download

Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)