ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Exposição de Motivos
INTRODUÇÃO
A estruturação administrativa do Poder Judiciário do Espírito Santo, concebida sob
princípios mais do que seculares, mostra-se claramente incompatível com as
necessidades deste início de milênio.
Esta incompatibilidade tem gerado um ambiente de trabalho injusto e, via de
consequência, comprometido gravemente a produtividade de magistrados e
servidores.
A injustiça reside na distribuição desigual da carga de trabalho - que acaba
resultando em índices de produtividade ruins, conforme constatado pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Nos moldes atuais, é simplesmente impossível ao administrador proporcionar um
ambiente no qual a carga de trabalho e a remuneração sejam minimamente
uniformes - e com isto perde a instituição.
Para piorar, nossa estrutura fere, e por vezes gravemente, direitos humanos de
magistrados e servidores - não é raro que alguns deles tenham que fazer uma
indesejável opção entre a carreira e a vida pessoal.
O presente projeto busca corrigir algumas destas distorções, conforme a seguir
detalhado.
ELIMINAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS
O critério de entrâncias, talvez compatível com um dado momento histórico, mostrase atualmente poderoso fator de “engessamento” do Poder Judiciário. Temos, hoje,
comarcas ditas de 1ª entrância com mais movimento processual que outras de 2ª ou
de 3ª - e tem sido penoso para as sucessivas administrações distribuir entre elas, de
forma justa, os recursos humanos, dados os entraves legais.
Este critério ultrapassado é também poderoso fator de desestímulo para
magistrados e servidores, frequentemente prejudicados em suas vidas pessoais.
Assim, a presente lei simplesmente elimina esta classificação, sem mexer, em
nenhum momento, nas comarcas e varas criadas. Ou seja: a estrutura continua a
mesma, porém livre de uma classificação que já não faz sentido diante de um
estado “globalizado”.
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Ganha-se, assim, em mobilidade e flexibilidade - e isto vale para a administração,
para os magistrados e para os servidores.
PREENCHIMENTO DAS COMARCAS
Atualmente, 40 comarcas do interior do Espírito Santo estão sem titular. Eis aí um
quadro gravíssimo, que tem causado sérios danos à imagem do Poder Judiciário.
O fato é que um Juiz de Direito é referência no local onde vive e trabalha - e eis aí
algo básico demais para ser ignorado, e que não pode ser submetido a interesses
menores.
A presente lei, ao estabelecer que nenhuma promoção ou remoção será efetivada
enquanto não escolhido o novo titular da comarca, elimina de vez este problema.
RECURSOS HUMANOS
O quadro de recursos humanos passa a ser, para todos os fins, do Poder Judiciário
como um todo, e não de comarcas ou varas específicas - o que elimina distorções
muito graves surgidas ao longo dos anos.
CADASTRO DE RESERVA
Conforme mencionado, 40 comarcas do interior do estado estão sem titular - e
simplesmente não há como resolver problema tão grave enquanto não concluído
concurso em andamento.
Isto vale igualmente para servidores, bastando dizer que há poucos meses alguns
juizados só não “fecharam suas portas” graças a alguns dedicados estagiários ou
servidores cedidos por entidades do Poder Executivo.
Fica, assim, criada a obrigatoriedade da manutenção de um cadastro de reserva, a
fim de que a população não seja penalizada por nenhuma descontinuidade
administrativa.
PROGRESSÃO FUNCIONAL
O excesso de degraus na carreira, a par de criar entraves burocráticos profundos,
com imensa perda de energia, trouxe injustiças agudas. Foram constatados casos
de magistrados sobrecarregados com vencimentos menores que alguns outros
detentores de carga de trabalho bem menos robusta - tudo por conta de um rótulo
infeliz.
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Busca-se, assim, corrigir igualmente este quadro, proporcionando-se uma isonomia
de tratamento cuja quebra tem se traduzido em poderoso fator de desestímulo.
AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A extinção das denominadas “férias coletivas” trouxe sérios problemas à
administração dos tribunais, particularmente no que toca ao “quorum” mínimo
necessário ao funcionamento de suas câmaras de julgamento.
Acrescente-se a este quadro a cobrança incessante por parte da sociedade e do
próprio Conselho Nacional de Justiça por maior celeridade - e neste sentido é
desnecessário mencionar já estarem sobrecarregadas diversas câmaras do Tribunal
de Justiça.
Este cenário recomenda a ampliação dos quadros do Tribunal de Justiça, que
passará a contar com 30 membros. Uma ampliação modesta, principalmente
considerados os diversos referenciais nacionais, mas suficiente para a estabilização
do funcionamento das câmaras de julgamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Não se ignora que este projeto traz alterações muito profundas em uma estrutura
que tem se mantido praticamente intocada há séculos.
Esta mudança, conforme demonstrado, é necessária - não se conhece empresa
privada que adote modelo gerencial tão estático, injusto e ilógico como é o do Poder
Judiciário.
Não podemos, porém, esquecer sequer por um segundo que, para alguns efeitos,
esta mudança haverá que ser gradual, sob pena de violação de princípios
constitucionais absolutamente sagrados, como o do direito adquirido e o do ato
jurídico perfeito.
Assim, cria-se, para fins de promoção e remoção, uma regra de transição: nada
mudará, até que o último magistrado em exercício no momento da entrada em vigor
desta lei tenha falecido, se aposentado ou sido promovido para o Tribunal de
Justiça.
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Vitória, 29 de novembro de 2012.
MENSAGEM N°
/2012
Senhor Presidente:
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o
presente PROJETO DE LEI, que propõe a Reestruturação do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Importante registrar que junto ao citado Projeto fazemos juntar a
exposição dos motivos que fundamentam a proposição.
Espera esta Corte contar com o apoio de Vossa Excelência e de seus
honrados pares para a aprovação do projeto.
Atenciosamente,
PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 045/2012
REESTRUTURAÇÃO
JUDICIÁRIO
DO
ESPÍRITO SANTO.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO
PODER
ESTADO
DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 1º. As comarcas não poderão ser objeto de classificação em entrâncias ou
outro critério análogo.
§ 1º - Nenhuma comarca poderá permanecer sem pelo menos um juiz titular.
§ 2º - No caso de promoção ou remoção do titular da comarca, esta somente será
efetivada quando promovido ou removido seu substituto na titularidade.
CAPÍTULO II
RECURSOS HUMANOS
Art. 2º. O quadro de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo é o da tabela I, em anexo.
Parágrafo único - A administração manterá permanentemente um cadastro de
reserva de magistrados, servidores e estagiários para o eventual preenchimento das
vagas que surgirem, conforme a necessidade e conveniência do serviço forense.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º. A carreira da magistratura estadual será composta por:
I - Juízes Substitutos;
II - Juízes de Direito; e,
III - Desembargadores.
§ 1º. Os subsídios dos Desembargadores corresponderão a 90,25% dos percebidos
pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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§ 2º. Os subsídios dos Juízes de Direito corresponderão a 95% do percebido pelos
Desembargadores.
§ 3º. Os subsídios dos Juízes Substitutos corresponderão a 90% do percebido pelos
Desembargadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4º. Para fins de promoção e remoção dos Juízes de Direito em atividade na data
da entrada em vigor desta lei considerar-se-á vigente a classificação em entrâncias
enquanto não esgotadas suas carreiras, mantida para a apuração do quinto, o
número de cargos de Juízes de Direito existentes na Comarca da Capital, incluindo
os cargos de Juízes de Direito Substitutos de Entrância Especial existentes, na data
da edição desta Lei.
Parágrafo único – As promoções e remoções com vistas a compatibilizar a
concomitância dos regimes jurídicos previstos no “caput” deste artigo serão objeto
de regulamentação mediante Resolução a ser aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 5º. O provimento dos cargos de Desembargador criados conforme o Anexo I
desta Lei somente será efetivado após a homologação, nomeação e posse dos
magistrados que vierem a ser aprovados em razão do primeiro concurso público
concluído após a edição desta Lei.
Art. 6º. Após a promulgação, o Tribunal Pleno editará Resolução, no prazo de 90
(noventa) dias, para regulamentar os demais aspectos desta Lei.
Vitória(ES), 28 de novembro de 2012.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente
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