AUDIÊNCIA PÚBLICA 24 DE ABRIL DE 2015 Diretoria Executiva: Diretor Superintendente - Darlei dos Santos Diretora de Benefícios – Cristina Takae Yamaguti Ogura Diretora Administrativa – Áurea Cecília da Fonseca Diretor Financeiro – Anselmo Ricardo Stevens Diretor Jurídico – sem nomeação Procuradora Jurídica Designada - Leila de Fátima Carvalho Cornélio Assessor de Investimentos – Cleto Fank Quadro Próprio do Fozprev: 08 (oito) Analistas Previdenciários – Aline, Annie, Eliza, Fernanda, Hamilton, Kellyn, Priscylla e Sâmela 03 (três) Assistentes Previdenciários – Rafael, Ricardo e Vanderlei. CONSELHO DELIBERATIVO: Presidente: Acácio Zeferino Filho (membro indicado da Câmara Municipal) Membros eleitos pelos servidores: Ary Souza de Almeida, Luiz Carlos Alves e Hildegard Maria Marshal Schossler . Membros indicado pelo Prefeito: Gabriela Aviles Barbieri e Veranice Maria Dalle Mole Flores. Membro indicado pelo Sindicato: Helio da Rosa Ferreira . CONSELHO FISCAL: Presidente: Waldecir Francisco G. dos Santos (membro indicado da Câmara Municipal) Membros eleitos pelos servidores: Carlos Valter Gimenes e Maria Judite Blum. Membro indicado pelo Prefeito: Erviro Ferreira Membro indicado pelo Sindicato: Luis Fabiano Alves Pereira O Desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS é decorrente de um contexto histórico social. Do total de 2.060 RPPS existentes no Brasil, cerca de: 250 (12%) surgiram antes da Constituição de 1988, e 1.250 (61%) no movimento de expansão ocorrido entre 1989 e 1998. Fonte: Ministério da Previdência Social (NT DRPSP nº03/2015). E o RPPS do Município de Foz do Iguaçu, quando foi criado ??? Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993. Portanto, 73% dos RPPS (inclusive o do Município de Foz do Iguaçu) foram instituídos antes das reformas previdenciárias dadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/.2003, período no qual inexistiam regras gerais de organização e funcionamento destinadas a disciplinar, em âmbito nacional, a criação e manutenção dos RPPS. Características da grande maioria dos RPPS surgidos nesse período: ausência de estudo atuarial prévio; planos de custeio insuficientes para fazer frente às obrigações com o pagamento dos benefícios; não repasse regular das contribuições devidas; desvio de recursos previdenciários para utilização em outras finalidades; adoção do regime jurídico único estatutário no início da década de 1990, que transferiu os servidores anteriormente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS para os RPPS, com regras de contagem de tempo de serviço, concessão e reajustamento de benefícios muito generosas e flexíveis. EXATAMENTE O QUE OCORREU NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU!!! Antes da criação do nosso RPPS Durante a vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 01 , de 26 de abril de 1991 O regime jurídico dos servidos públicos do Município de Foz do Iguaçu, bem como o de suas autarquias e fundações públicas, era a da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Servidores eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – (extinto INANPS hoje INSS ) Contribuição previdenciária: Segurado empregado - alíquota de 8%, 9% e 10% conforme faixa salarial. Alíquota Patronal - 20% sobre o total das remunerações pagas a qualquer título aos empregados. Histórico da criação do RPPS no Município de Foz do Iguaçu Da criação do nosso RPPS LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993 Com a vigência da Lei Complementar nº 17/1993 , o regime jurídico único dos servidores públicos do nosso Município passa a ser: Regime administrativo próprio, denominado ESTATUTÁRIO. O art. 312 desta Lei Complementar estabelecia que, no prazo de 30 dias de sua vigência, o Poder Executivo Municipal deveria encaminhar projeto de lei dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social do Município de Foz do Iguaçu e dos recursos a serem destinados ao custeio das aposentadorias e pensões. O art. 313 estabelecia para o custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões as seguintes alíquotas de contribuição: I - dos segurados - alíquota de 8% sobre a remuneração, excetuados os valores não tributáveis; II - das entidades integrantes do Sistema Municipal de Seguridade Social (patronal)- alíquota de 17% sobre o valor da folha de pagamento, excetuados os valores não tributáveis. LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 04 de outubro de 1994. O art. 127 desta Lei Complementar criou o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões. O seu art. 170 instituía as seguintes alíquotas de contribuição: I - dos segurados em geral 8% sobre a remuneração, no período de 1º de setembro de 1993 até 31 de dezembro de 1994; e 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1995. II - dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Seguridade Social - alíquota patronal de 7% sobre o valor da folha de pagamento, excetuados os valores não tributáveis. Mal havia completado um ano de existência o FAPEN foi extinto pela Lei Complementar nº 31, de 24 de novembro de 1995 !!! LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 24 de novembro de 1995. O art. 17 desta Lei Complementar dispõe que: Fica extinto o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, criado pela Lei Complementar nº 21/94, devendo seus recursos disponíveis serem recolhidos ao Tesouro Municipal. O art. 11 desta Lei Complementar dispõe que: O custeio das despesas com a assistência à saúde do servidor e seus dependentes, bem como, das aposentadorias e pensões correrão a conta do Tesouro Municipal , mediante contribuição do servidor com 7% ao mês, incidente sobre o seu vencimento de contribuição. Não existe mais fundo de reserva, não há contribuição patronal!!!! O art. 11 da Lei Complementar nº 31/1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 42/1998, diminui ainda mais a contribuição do servidor, que passa a ser de: 6% (seis por cento) no mês de junho de 1998; e 5% (cinco por cento), a partir de julho de 1998. O art. 11 da Lei Complementar nº 31/1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 54/1990, não altera a alíquota de contribuição do servidor mantendo-a em 5%. "Art. 11. O custeio das despesas com aposentadorias e pensões correrão a conta do Tesouro Municipal e mediante contribuição do servidor com 5% (cinco por cento) ao mês, incidente sobre o seu vencimento-decontribuição". Lei Complementar nº Regime de vinculação do segurado LC nº 01 de 26/04/1991 Alíquotas de Contribuição Período de vigência da alíquota Segurado (%) Patronal (%) RGPS 8%, 9% ou 10% (conf. faixa salarial) 20% 26/04/1991 até 30/08/1993 LC nº 17 de 30/08/1993 RPPS 8% 17% 01/09/1993 até 31/12/1994 LC nº 21 de 04/10/1994 RPPS 7% 7% 1º/01/1995 até 23/11/1995 LC nº 31 de 24/11/1995 RPPS 7% 0% 24/11/1995 até 30/05/1998 RPPS 6% 0% Mês junho de 1998 LC nº 42 de 30/06/1998 5% 0% 01/07/1998 até 21/12/1999 LC nº 54 de 22/12/1999 RPPS 5% 0% 22/12/1999 até 30/05/2005 LC nº 98 de 26/01/2005 RPPS 11% 11% 01/05/2005 até 11/05/2006 Apresentada na Câmara Municipal em 05/11/2004 Nº de Servidores Ativos: 4.977 Nº de Inativos: 436 Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor 5% e patronal 0% Patrimônio Líquido: R$ 0,00 (não havia fundo de reserva) Déficit Atuarial: R$ 310 milhões Fonte: Luiz Claudio Kogut Atuário – Miba 1.308 Apresentação dos resultados ao Prefeito: 05/10/2005 Apresentação na Câmara Municipal: 12/12/2005 Nº Servidores Ativos: 4.761 Nº Inativos: 540 Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor 5% e patronal 0% Patrimônio Líquido: R$ 0,00 (não havia fundo de reserva) Déficit Atuarial: R$ 387 milhões Fonte: Luiz Claudio Kogut Atuário – Miba 1.308 LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 26 de janeiro de 2005. Para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensões, ficam instituídas, as seguintes alíquotas de contribuição: Segurados em geral alíquota de 11% OBS: Esta alíquota foi aplicado somente no primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sanção desta Lei. (Foi efetivado somente em maio/2005) LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 26 de janeiro de 2005. Patronal (Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, de suas autarquias e fundações) índice a ser definido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em cálculo atuarial anual, limitada ao mínimo de 11% e ao máximo de 22% incidente sobre a totalidade da base de contribuição do servidor ativo. OBS: Este dispositivo da LC 98/2005 somente foi efetivada através da Lei nº 3267, 25 de setembro de 2006 que no seu art. 1º dispôs: “ Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão de Dívida da Administração Direta e Indireta, junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, referente às contribuições patronais relativas ao período de maio de 2005 a agosto de 2006, no total nominal de R$ 13.042.097,51 (cálculo realizado com alíquota de 11%) Quando da reestruturação do RPPS do Município de Foz do Iguaçu e da criação do FOZPREV através da Lei Complementar nº 107 de 19/04/2006. Nº servidores Ativos: 4.861 Nº Inativos: 554 Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor 11% e patronal 11% Patrimônio Líquido: R$ 11,6 milhões (1,8 Previdenciário e 9,8 Financeiro) Resultado Atuarial: Fundo Financeiro: Déficit Atuarial - R$ 402,5 milhões Fundo Previdenciário: Déficit Atuarial - R$ 81,8 milhões Fonte: Luiz Claudio Kogut Atuário – Miba 1.308 A avaliação atuarial, também conhecido como estudo do cálculo atuarial é a ciência que utiliza técnicas matemáticas e estatísticas de maneira a determinar os recursos (patrimônio) necessários para a cobertura dos benefícios (aposentadorias e pensões) oferecidos por um Plano de Benefícios. É um estudo que deve ser realizado anualmente por todos os RPPS, através de um profissional de ciências atuariais. Ele toma por base a análise dos dados dos segurados (servidores efetivos, aposentados e pensionistas). A partir da análise dessas informações, seguindo as regras estabelecidas pela Lei 9.717/98 e outras normas legais, é que se saberá a quantidade de recursos necessários para manter o sistema previdenciário, o que inclui o pagamento de benefícios e encargos. A avaliação atuarial visa à demonstração pelo Município de Foz do Iguaçu, para toda a sociedade, das seguintes informações: do montante de recursos necessários para assegurar o pagamento do plano de benefícios vigente; de qual plano de custeio é necessário para o seu equilíbrio financeiro e atuarial; dos valores das projeções das receitas e despesas com a previdência do seu servidor; e do seu déficit atuarial e de quais alternativas são propostas para o seu equacionamento. Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e dá outras providências. • Art. 1º O Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, compreendendo o Programa de Previdência destinado aos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu, seus respectivos Planos de Benefício e Custeio e o Modelo de Gestão, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar. Art. 54. Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu e atendendo ao que dispõe o § 20, do art. 40, da Constituição Federal, fica criado, sob a forma de Autarquia Especial, o FOZ PREVIDÊNCIA - FOZPREV. § 1º O FOZ PREVIDÊNCIA terá como sede e foro o município de Foz do Iguaçu e sua duração será por prazo indeterminado. Art. 44. Para custeio do Programa de Previdência os segurados ativos contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor total do vencimento de contribuição, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular. § 2º Os segurados inativos e os pensionistas contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor dos proventos ou benefício que exceda o teto de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social RGPS. Teto atual do RGPS – R$ 4.663,75 Art. 45. A contribuição do Município será equivalente à respectiva contribuição dos segurados e pensionistas e correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportadas e contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. § 1º Além da contribuição normal, ficará a cargo do município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte de recursos adicionais necessários à cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial. Art. 49 As receitas de que trata o art. 53, desta Lei Complementar somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social e da taxa de administração destinada à manutenção deste Regime. § 1º O valor anual da taxa de administração mencionada no caput deste artigo será de até 1,20 % (um vírgula vinte por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. Taxa de Administração – Ano/exercício 2015 Valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS, no ano de 2014 - R$ 289 milhões. 1,2% de 289 milhões representa = R$ 3.468.000,00 (valor possível de ser gasto a título de Taxa de Administração para a custeio e manutenção do Fozprev) Valor destinado para a Taxa de Administração do Fozprev no LOA Ano/exercício 2015: R$ 2.847.000,00. Economia de R$ 621 mil – decisão colegiada da Diretoria Executiva do Fozprev Taxa de Administração Ano/exercício 2015 Execução Valor total estabelecido: R$ 2.847.000,00 Competência (mês/ano) Empenhado Janeiro/2015 R$ 265.477,62 Fevereiro/2015 R$ 121.173,48 Março/2015 R$ 115.719,90 Art. 50. O Regime Próprio de Previdência de Foz do Iguaçu deverá ser financiado mediante modelo de divisão de massas, adoção imediata e gradual do regime de capitalização para parte da massa de segurados e extensão deste regime de financiamento para os futuros segurados. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo e nos termos estabelecidos em avaliação atuarial, o conjunto de beneficiários do Programa de Previdência será segregado em fundos distintos, com Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ - específicos, assim considerados o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário. Art. 51. O Fundo Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e dos atuais segurados ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998. Parágrafo único. O Fundo Financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo. Art. 52. O Fundo Previdenciário terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal a partir de 17 de dezembro de 1998, bem como daqueles que vierem a ser admitidos na titularidade de cargo efetivo a partir da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Fundo Previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo. Patrimônio Líquido VALOR (R$) FUNDO FINANCEIRO 118.281.871,00 FUNDO PREVIDENCIÁRIO 94.353.571,56 TOTAL 212.635.442,56 ONDE ESTÁ INVESTIDO??? INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VALOR APLICADO PERCENTUAL Caixa Econômica Federal R$ 122.400.858,44 57,56% Banco do Brasil R$ 77.224.186,49 36,32% BRADESCO R$ 6.334.537,07 2,98% BNY MELLON R$ 3.719.544,18 1,75% Pátria Investimentos R$ 2.398.330,70 1,13% BVA (CITI) R$ 557.985,68 0,26% TOTAL R$ 212.635.442,56 100% Passo a bola para o Sr. Luiz Cláudio Kogut nosso atuário. Muito Obrigado!!!!