Profa. Me. Larissa Castro
Formação histórica do Estado
 A classificação mais considerada pela doutrina é a de
Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais
historicamente se formam os Estados:
I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce
diretamente da população e do país, sem derivar de outro
já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um
território que não pertencesse a nenhum Estado, uma
população se organizasse politicamente. No mundo atual,
em que toda a superfície sólida do globo está dividida em
Estados, é impossível esse processo de formação;
II) secundários - quando vários Estados se unem para
formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para
formar outros. Há que se explicar, entretanto que o
fracionamento deve ser por impulso interno;
III) derivados - quando a formação se produz por influência
exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a
colonização é o mais geral e importante.

Formas de Estado
 Classificação
a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e
apresenta plena personalidade jurídica. Subdividem-se em simples
e compostos.
b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos,
mesmo que temporariamente

Estados simples e compostos.
a) Simples - duas características principais - corresponde a um
grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e
centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados
Unitários.
b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com
centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou
mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder.


Os compostos são divididos em compostos por coordenação
(Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados)
e compostos por subordinação (Estado vassalo, Estado
satélite, Estado cliente, Estado exíguo).
Estados compostos por subordinação
a) Estados vassalos - situação intermediária entre a
subordinação e a independência. Processo por que
passavam as províncias de um império antes de se
tornarem independentes;
b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um
pequeno território e população igualmente pequena, não
têm meios de exercer a sua soberania de modo completo.
Ex: Mônaco e San Marino;
c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram
aqueles da América Central que entregaram aos EUA a
administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram
assim, a algum serviço público de seu Estado soberano.
Conservaram sua personalidade jurídica internacional,
soberania plena, mas não tinham total liberdade em
política externa. Com relação aos Estados satélites, são
analogicamente relacionamos com os casos da ex-União
Soviética, só que subordinados politicamente a esta.

Estados compostos por coordenação
a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou
incorporada:
1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só
monarca. É união de natureza precária, transitória e resulta de
eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I
governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha sob o governo
de Carlos V, etc.)
2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países
formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria
e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-Bretanha.
Este último é também conhecido como incorporação ou união
incorporada.

b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente
com a finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa
união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente
conhecida como união federal; Mais recente, tivemos a Confederação
dos Estados Unidos da América do Norte - 1776/1787 e a
Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados
Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A
essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação
os Estados que a compõem conservam sua soberania.
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
Estado Federal
É a forma mais sofisticada de organização do poder
dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o
governo central (União) e as organizações regionais
(Estados-membros ou províncias).
No mesmo território, existem duas ordens jurídicas
diferentes. Brasil, EUA, México, Argentina, e Venezuela
são estados federais.
É a descentralização política das unidades federadas
que elegem seus governantes e elaboram leis relativas
aos seus interesses locais. No federalismo os Estados
federados perdem a soberania, exercida pela União
Federal. O Estado federal é uma organização formada
sob a base de uma repartição de competências entre o
governo nacional e os governos estaduais, de sorte que
a União tenha supremacia sobre os Estados membros e
estes sejam entidades dotadas de autonomia
constitucional perante a mesma União.
Institutos da organização do Estado:
 Forma de Estado: Federação
 Forma de Governo: República
 Regime de Governo ou Político: Democracia (mista ou semidireta)
 Sistema de Governo: Presidencialismo (art. 84 da CF)
 Forma de Estado: O modo de exercício do poder político em função
do território
 Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de
distribuição geográfica do poder político se dá com a formação de
entidades autônomas (vide art. 18). Essa autonomia se manifesta
através de três ou quatro facetas (dependendo do doutrinador):
 Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes
sem interferência de outros entes;
 Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias
constituições (no caso dos estados) ou leis orgânicas
 (no caso dos municípios e do DF);
 Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através
de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes
do processo em âmbito federal;
 Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma
independente, tomando suas próprias decisões executivas e
legislativas.
Federalismo no Brasil
 Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da
República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela
CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas - 1937/1945)
voltamos a um Estado Unitário.
 Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a
sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em
1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição
federalista do Brasil.
 Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a
partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos
três ordens (e não duas como normalmente nas federações) ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais
(Municípios).
a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este
autogoverno é limitado pelo poder soberano.
b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos
estados-membros;
c) Municípios - entidade política de existência prevista como
necessária. Autonomia e competências mínimas, conferidas pela
CF.
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Características da nossa federação:
Indissolubilidade: Pelo fato de os entes não possuírem odireito
de secessão.
Cláusula Pétrea Expressa: A Constituição expressamente
protegeu a forma federativa de estado como uma cláusula
pétrea (CF, art. 60§4º), impedindo assim que uma emenda
constitucional possa vir a dissolver a federação ou ofender o
pacto federativo (autonomia dos entes federados);
Federação por segregação, ou movimento centrífugo:
diferentemente do EUA, onde haviam vários Estados que se
"agregaram" (movimento centrípeto) para formar o país, no
Brasil tinha-se apenas um Estado que se desmembrou em
outros.
Federalismo de 3º grau: até a promulgação da Constituição
Brasileira de 1988, os Municípios não possuíam autonomia,
tínhamos, então, um federalismo de 2º grau, formado apenas
pelas esferas federal e estadual. Após a promulgação da
Constituição vigente, o país passou a ter um federalismo de 3º
grau, reconhecendo os Municípios como autônomos e, assim,
adotando uma espécie bem peculiar de federação.
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Características da nossa federação:
O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se
autonomia, não soberania. Os Estados membros só têm
personalidade jurídica de direito público interno, não internacional.
Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados.
Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples,
isto é, uma unidade. Só a União é sujeito de direito internacional.
No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a
câmara dos deputados representa a população nacional, e o Senado
é composto de delegados dos Estados membros, embora sejam
estes eleitos pelo voto popular, em cada unidade.
O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os
territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos limites de sua
competência.
Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os
territórios, sem autonomia política, colocados sob a administração
direta do governo central.
O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das
unidades integrantes da federação e goza de relativa autonomia,
devendo necessariamente possuir assembleia Legislativa própria.
No Continente americano contam-se cinco Repúblicas federativas:
EEUU, México, Brasil, Argentina e Venezuela.
Soberania
O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele,
soberania é o "poder absoluto e perpétuo de uma República".
Esse conceito foi de fundamental importância para o surgimento e
definição do Estado moderno. Tal conceito, no entanto, não difere
em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a
soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o
Estado que não depende de outro Estado, é um Estado
independente politicamente.
 Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A
soberania pode ser definida como o poder de autodeterminação. É
o poder do Estado de não admitir qualquer interferência exterior
nos assuntos de seu exclusivo interesse".
 Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas
uma qualidade do poder do Estado. A soberania é o grau supremo
a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não
reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a ele
dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça
normas para regular as relações entre os indivíduos que lhes
estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição de
criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo
soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer
outro poder ou autoridade interfira ou se oponha.
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A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e
sob o externo. Sob o aspecto interno, a soberania do Estado se
manifesta quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que
habitam seu território. De forma externa, quer significar que a soberania
do Estado se manifesta nas relações recíprocas entre os Estados, não
havendo subordinação nem dependência, e sim igualdade.
A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais
de uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder
delega atribuições reparte competências mas não divide a soberania;
inalienável: o corpo social é uma entidade coletiva datado de vontade
própria, resultante da soma das vontades individuais e se consubstancia
na Constituição e nas leis; e imprescritível: a soberania não pode sofrer
limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce definitivamente,
não se concebendo soberania temporária.
Limites da Soberania: a soberania é limitada pelos princípios de direito
natural e pelos direitos humanos, pelo direito grupal, pelos imperativos
da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional, pelos tratados
internacionais, pela jurisdição voluntária a cortes internacionais, etc.
D. Natural e D. Humados - O Estado é apenas instrumento de
coordenação do direito, e porque o direito positivo, que do estado
emana, só encontra legitimidade quando conforme com as leis eternas e
imutáveis da natureza - "uma lei humana não é verdadeiramente lei
senão enquanto deriva da lei natural; se, em certo ponto, se afasta da lei
natural, não é mais lei e sim uma violação da lei - s. Tomás de Aquino”.
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pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares
que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos,
econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos
imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita
internacional.
Sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe
coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos
grupos menores que integram a sociedade civil.
O Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir o
Estado.
O governo há de ser um governo de leis, não a expressão da
soberania nacional simplesmente. As leis definem e limitam o
poder. "a autoridade do direito é maior do que a autoridade do
Estado".
No plano internacional - É limitada pelos imperativos da
coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera
de ação das outras soberanias. Limitam a soberania o princípio da
coexistência pacífica das soberanias. Também , pelos tratados
internacionais, pela jurisdição voluntária a cortes internacionais.
Todos os Estados têm seu espaço para fazer seu ordenamento
jurídico válido e eficaz dentro de seu território.
A soberania, que a Constituição adota em seu art.
1º, I, como um fundamento da República Federativa
do Brasil (definida como o poder supremo que o
Estado Brasileiro possui nos limites do seu território,
não se sujeitando a nenhum outro poder de igual ou
superior magnitude e tornando-se um país
independente de qualquer outro no âmbito
internacional) irá se manifestar apenas na pessoa
da República Federativa do Brasil, entendida como
a união de todos os entes internos, representando
todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro
titular da soberania.
 O ente federativo "União" não é titular da
soberania, apenas de autonomia tal como os
Estados, Distrito Federal e Municípios. A República
Federativa do Brasil é a única soberana e que se
manifesta internacionalmente como pessoa jurídica
de direito internacional.

Princípios da organização do Estado
 Os princípios sensíveis - são aqueles presentes
no art. 34, VII da Constituição Federal, que se
não respeitados poderão ensejar a intervenção
federal.
 Os princípios federais extensíveis - são aqueles
princípios federais que são aplicáveis pela
simetria federativa aos demais entes políticos,
como por exemplo, as diretrizes do processo
legislativo, dos orçamentos e das investiduras
nos cargos eletivos.
 Os princípios estabelecidos - são aqueles que
estão expressamente ou implicitamente no texto
da Constituição Federal limitando o poder
constituinte do Estado-membro.

Bens públicos quanto à finalidade:
 O código civil divide esses bens públicos em 3
espécies, que se referem à destinação do bem:
1 - Bens de uso comum: São os destinados ao uso de
toda a população, indistintamente. Ex: rios, mares,
estradas, ruas e praças.
2 - Bens de uso especial: Estão destinados a uma
finalidade específica, são os edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou
municipal, e suas autarquias. Ex. Repartições
públicas, bibliotecas, quartéis.
3- Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma
finalidade especial, nem são de uso comum. São
aqueles bens dos quais o Estado pode se desfazer.
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Bens Públicos:
Existem bens exclusivos da União e outros que
dependendo da situação poderão pertencer tanto a
União, quanto aos Estados, ou aos Municípios e até
mesmo a terceiros.
União e Estados:
Terras Devolutas: são aquelas que nunca tiveram
proprietários ou foram devolvidas, ficando sem
dono, passam então a integrar o patrimônio público.
Regra: Estados;
Exceção: União, se indispensáveis:
À defesa das fronteiras, fortificações e construções
militares ou vias federais de comunicação; ou
À preservação ambiental.
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Ilhas FLUVIAIS e LACUSTRES:
Regra: Estados;
Exceção: União, se fizer limite com outros países.
Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito:
Regra: Estados;
Exceção: União, se na forma da lei, decorrerem de obras da
União.
Lagos, rios e demais águas correntes:
Regra: Estados;
Exceção: União: Se banhar mais de um Estado; Se fizerem limite
com países ou se deles provierem ou se estenderem;
Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
União, Estados e Municípios: Ilhas COSTEIRAS e OCEÂNICAS:
Municípios: Quando for sede do Município, salvo se for afetada por
serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da
União);
 Estados: Quando estiverem em seu domínio;
 União: As demais, inclusive o caso acima.
 Elas podem ainda ser de terceiros.
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Somente à União:
Todos que atualmente lhe pertencem ou os que lhe
vierem a ser atribuídos;
Praias marítimas, os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
O mar territorial;
Os recursos naturais da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva;
Os recursos minerais, inclusive do subsolo;
Os potenciais de energia hidráulica;
As cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Observe que todos os recursos minerais são
propriedade da União e, em se tratando da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva, também o
serão todos os demais recursos naturais além dos
minerais.
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mar territorial: “... faixa de 12 milhas marítimas de largura,
medidas a partir da linha de baixa- mar do litoral continental e
insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de
grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1.o da
Lei n. 8.617/93);
zona contígua: “... faixa que se estende das 12 as 24 milhas
marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial” (art. 4.o da Lei n. 8.617/93);
zona econômica exclusiva: “... faixa que se estende das 12 as
200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial” (art. 6.o da Lei n.
8.617/93);
plataforma continental: “... leito ou subsolo das áreas marítimas
que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural de seu território terrestre,
até o bordo exterior da margem continental, ou até uma
distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir
das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em
que o bordo exterior da margem continental não atinja essa
distância” (art. 11 da Lei n. 8.617/93);
faixa de fronteira: faixa de até 150 quilômetros de largura, ao
longo das fronteiras terrestres (art. 20, § 2.o, da CF/88).

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É assegurado aos entes federativos bem como aos órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
A faixa de fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras
terrestres) é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
As terras devolutas são bens dominicais, ou seja, bens que não
possuem nenhuma destinação estatal específica, nem são de
uso indistinto da população.
Terras devolutas são bens que em regra são dos Estados,
embora possam ser da União se indispensáveis:
À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou
vias federais ou à preservação ambiental.
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Reorganização do espaço territorial:
Cisão ou Subdivisão - Um ente subdivide o seu território dando
origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir.
Desmembramento-formação - Uma parte de um ente se
desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua
existindo e agora temos um ente completamente novo.
Desmembramento-anexação - Uma parte de um ente se
desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é
anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e
não temos a formação de um ente novo, mas um aumento
territorial de outro.
Fusão - Dois ou mais entes se agregam e assim formam um
ente novo. Os entes iniciais deixam de existir.
Reorganização territorial de Estados e territórios federais:
CF, art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Reorganização territorial de Municípios:
CF, art. 18 §4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
Atenção a essas três disposições:
• far-se-á por lei estadual no período de lei
complementar federal;
• Aprovação, por plebiscito, da população envolvida;
• Deve-se apresentar e publicar, na forma da lei,
Estudos de Viabilidade Municipal.
Lembrem-se: estudo de viabilidade é só no caso de
Municípios!
MODELOS DE REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
 Modelo clássico: fonte na Constituição norteamericana de 1787, compete à União exercer os
poderes enumerados e aos Estados os poderes não
especificados, em um campo residual. O rigorismo
da enunciação taxativa é flexibilizado pela doutrina
dos poderes implícitos.
 Modelo moderno: pós a Primeira Guerra Mundial,
estando descritas nas constituições não somente as
atribuições exclusivas da União, como, também, as
hipóteses de competência comum ou concorrente
entre a União e os Estados.
 responde às contingências da crescente
complexidade da vida social
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Modelo horizontal: não se verifica concorrência entre os entes
federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites
fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem
mesmo hierárquica.
No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts.
21, 22, 23, 25 e 30.
Modelo vertical: a mesma matéria é partilhada entre os
diferentes entes federativos, havendo, contudo, uma certa
relação de subordinação no que tange à atuação deles.
Em se tratando de competência legislativa, normalmente, a
União fica com normas gerais e princípios, enquanto os
Estados, completando-as, legislam para atender as suas
peculiaridades locais.
Como exemplo de modelo vertical, no Brasil, podemos citar as
matérias decompetência concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal, estabelecidas no art. 24, CF/88.
No âmbito dacompetência legislativa concorrente, a União
limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, as normas
específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da
União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as
regras gerais sobre o assunto.
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Critério para repartição de competências na CF/88:
As competências são instituídas de acordo com o critério da
"predominância do interesse", ou seja, a União faz as coisas de
âmbito nacional (e relações internacionais), os Estados fazem
as coisas de âmbito regional, e os Municípios fazem no âmbito
local.
Técnica utilizada para a repartição de competências:
1- Enumerar as competências da União e dos Municípios
Assim, ela estabeleceu de forma expressa e taxativamente
quais seriam as competências federais (CF, art. 21 ao 24) e
municipais (CF, art. 30).
2- Estabelecer a competência residual (ou remanescente) para
os Estados - Assim, a competência estadual não foi taxativa,
cabendo aos Estados fazer "tudo aquilo que não lhe forem
vedados".
Observação - Existe uma exceção: A União possui competência
residual quando se trata de "matéria tributária”, podendo
instituir novos impostos e contribuições que não oram previstos
no texto constitucional.
1- Como as competências são instituídas de acordo com o critério
da "predominância do interesse", sempre que se usar o termo
nacional ou internacional, já sabemos que é competência da
União.
2- Como a União é o poder central da federação, responsável por
uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, será
ela que irá estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas
gerais"... (tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma
norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS... isto é
inimaginável)
3- Se a questão tocar em temas "sensíveis" como atividade
nuclear, guerra, índios, energia, telecomunicações mais uma vez
estaremos diante de competência da União.
4- Como vimos, as competências federativas encontram-se
basicamente em 4 artigos da Constituição: 21,22,23 e 24. Destes,
o Município só participa de 1 rol de competências: Competência
"administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma
questão que traga "compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios", essa competência nunca poderá ser
legislativa, apenas administrativa, pois, competência legislativa
para Município só ocorre na Constituição quando ele atua sozinho
(CF, art. 30, I e II).
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Competências Administrativas e Legislativas:
Existem 2 tipos de competência elencadas na
Constituição: competência material (administrativa) e
competência legislativa.
A competência material (administrar, realizar) pode
ser:
Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União
poderá realizar tais atos, sem poder delegar a
nenhum outro ente, ou
Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os
entes da federação puderem, em pé de igualdade,
agir para concretizar aquilo que está exposto.

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A competência legislativa pode ser:
Privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União
legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma lei
complementar, ela permita que os Estados façam a
regulamentação de questões específicas; ou
Concorrente (art. 24) - quando a União não irá fazer nada além
das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os
entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a
delegação da União – os Estados irão elaborar as normas
específicas.
O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para
um certo ponto (a regulamentação do tema).
Princípio da subsidiariedade que diz que nada será exercido por
um poder de nível superior, caso possa ser cumprido pelo inferior.
Isso porque os governos locais estão mais próximos da população
e sabem a sua real necessidade, sendo os primeiros a executar
as políticas sociais comuns (CF, art. 23)
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Competência legislativa dos Estados-membros:
expressa: art. 25, caput: capacidade de auto-organização
dos Estados-membros, que se regerão pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios da CF/88; e art. 25, § 2 e 3.
residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1: o
que não for de competência expressa dos outros entes e
não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
delegada pela União: art. 22, parágrafo único: a União
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias de sua competência privativa
prevista no art. 22 e incisos por meio de lei complementar;
Competência legislativa hibrida do DF - possui as
competências legislativas taxativas dos Municípios e as
remanescentes dos Estados.
Atenção!!! Em que pese a competência remanescente ou
residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas
competências expressas no art. 25, § 2 e 3.



concorrente: art. 24: a concorrência para legislar darse-á entre a União, os Estados e o DF, cabendo à
União legislar sobre normas gerais e aos Estados,
sobre normas específicas;
suplementar: art. 24, §§ 1 ao 4: no âmbito da
legislação concorrente a União limita-se a estabelecer
normas gerais e os Estados, normas específicas.
em caso de inércia legislativa da União, os Estados
poderão suplementá-la, regulamentando as regras
gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência
de lei federal sobre norma geral, a aludida norma
estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia
suspensa, no que for contrária à lei federal sobre
normas gerais editadas posteriormente.
Podemos dividir a competência suplementar em
duas:
a) competência suplementar complementar: na
hipótese de já́ existir lei federal sobre a matéria,
cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na
competência estadual) simplesmente completá-las;
b) competência suplementar supletiva: nessa
hipótese inexiste a lei federal, passando os Estados
e o Distrito Federal (na competência estadual),
temporariamente, a ter a competência plena sobre
a matéria;

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