Profa. Me. Larissa Castro Formação histórica do Estado A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o fracionamento deve ser por impulso interno; III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante. Formas de Estado Classificação a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena personalidade jurídica. Subdividem-se em simples e compostos. b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos, mesmo que temporariamente Estados simples e compostos. a) Simples - duas características principais - corresponde a um grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados Unitários. b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder. Os compostos são divididos em compostos por coordenação (Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo). Estados compostos por subordinação a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes; b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino; c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados politicamente a esta. Estados compostos por coordenação a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada: 1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha sob o governo de Carlos V, etc.) 2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é também conhecido como incorporação ou união incorporada. b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte - 1776/1787 e a Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem conservam sua soberania. Estado Federal É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias). No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. Brasil, EUA, México, Argentina, e Venezuela são estados federais. É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania, exercida pela União Federal. O Estado federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União. Institutos da organização do Estado: Forma de Estado: Federação Forma de Governo: República Regime de Governo ou Político: Democracia (mista ou semidireta) Sistema de Governo: Presidencialismo (art. 84 da CF) Forma de Estado: O modo de exercício do poder político em função do território Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de distribuição geográfica do poder político se dá com a formação de entidades autônomas (vide art. 18). Essa autonomia se manifesta através de três ou quatro facetas (dependendo do doutrinador): Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferência de outros entes; Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições (no caso dos estados) ou leis orgânicas (no caso dos municípios e do DF); Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em âmbito federal; Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas próprias decisões executivas e legislativas. Federalismo no Brasil Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do Brasil. Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios). a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano. b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros; c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências mínimas, conferidas pela CF. Características da nossa federação: Indissolubilidade: Pelo fato de os entes não possuírem odireito de secessão. Cláusula Pétrea Expressa: A Constituição expressamente protegeu a forma federativa de estado como uma cláusula pétrea (CF, art. 60§4º), impedindo assim que uma emenda constitucional possa vir a dissolver a federação ou ofender o pacto federativo (autonomia dos entes federados); Federação por segregação, ou movimento centrífugo: diferentemente do EUA, onde haviam vários Estados que se "agregaram" (movimento centrípeto) para formar o país, no Brasil tinha-se apenas um Estado que se desmembrou em outros. Federalismo de 3º grau: até a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, os Municípios não possuíam autonomia, tínhamos, então, um federalismo de 2º grau, formado apenas pelas esferas federal e estadual. Após a promulgação da Constituição vigente, o país passou a ter um federalismo de 3º grau, reconhecendo os Municípios como autônomos e, assim, adotando uma espécie bem peculiar de federação. Características da nossa federação: O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se autonomia, não soberania. Os Estados membros só têm personalidade jurídica de direito público interno, não internacional. Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados. Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples, isto é, uma unidade. Só a União é sujeito de direito internacional. No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a câmara dos deputados representa a população nacional, e o Senado é composto de delegados dos Estados membros, embora sejam estes eleitos pelo voto popular, em cada unidade. O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos limites de sua competência. Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os territórios, sem autonomia política, colocados sob a administração direta do governo central. O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das unidades integrantes da federação e goza de relativa autonomia, devendo necessariamente possuir assembleia Legislativa própria. No Continente americano contam-se cinco Repúblicas federativas: EEUU, México, Brasil, Argentina e Venezuela. Soberania O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é o "poder absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental importância para o surgimento e definição do Estado moderno. Tal conceito, no entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não depende de outro Estado, é um Estado independente politicamente. Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser definida como o poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir qualquer interferência exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse". Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça normas para regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha. A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob o externo. Sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que habitam seu território. De forma externa, quer significar que a soberania do Estado se manifesta nas relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência, e sim igualdade. A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega atribuições reparte competências mas não divide a soberania; inalienável: o corpo social é uma entidade coletiva datado de vontade própria, resultante da soma das vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível: a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce definitivamente, não se concebendo soberania temporária. Limites da Soberania: a soberania é limitada pelos princípios de direito natural e pelos direitos humanos, pelo direito grupal, pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional, pelos tratados internacionais, pela jurisdição voluntária a cortes internacionais, etc. D. Natural e D. Humados - O Estado é apenas instrumento de coordenação do direito, e porque o direito positivo, que do estado emana, só encontra legitimidade quando conforme com as leis eternas e imutáveis da natureza - "uma lei humana não é verdadeiramente lei senão enquanto deriva da lei natural; se, em certo ponto, se afasta da lei natural, não é mais lei e sim uma violação da lei - s. Tomás de Aquino”. pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional. Sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil. O Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir o Estado. O governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional simplesmente. As leis definem e limitam o poder. "a autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado". No plano internacional - É limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias. Limitam a soberania o princípio da coexistência pacífica das soberanias. Também , pelos tratados internacionais, pela jurisdição voluntária a cortes internacionais. Todos os Estados têm seu espaço para fazer seu ordenamento jurídico válido e eficaz dentro de seu território. A soberania, que a Constituição adota em seu art. 1º, I, como um fundamento da República Federativa do Brasil (definida como o poder supremo que o Estado Brasileiro possui nos limites do seu território, não se sujeitando a nenhum outro poder de igual ou superior magnitude e tornando-se um país independente de qualquer outro no âmbito internacional) irá se manifestar apenas na pessoa da República Federativa do Brasil, entendida como a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro titular da soberania. O ente federativo "União" não é titular da soberania, apenas de autonomia tal como os Estados, Distrito Federal e Municípios. A República Federativa do Brasil é a única soberana e que se manifesta internacionalmente como pessoa jurídica de direito internacional. Princípios da organização do Estado Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal. Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. Bens públicos quanto à finalidade: O código civil divide esses bens públicos em 3 espécies, que se referem à destinação do bem: 1 - Bens de uso comum: São os destinados ao uso de toda a população, indistintamente. Ex: rios, mares, estradas, ruas e praças. 2 - Bens de uso especial: Estão destinados a uma finalidade específica, são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, e suas autarquias. Ex. Repartições públicas, bibliotecas, quartéis. 3- Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade especial, nem são de uso comum. São aqueles bens dos quais o Estado pode se desfazer. Bens Públicos: Existem bens exclusivos da União e outros que dependendo da situação poderão pertencer tanto a União, quanto aos Estados, ou aos Municípios e até mesmo a terceiros. União e Estados: Terras Devolutas: são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam então a integrar o patrimônio público. Regra: Estados; Exceção: União, se indispensáveis: À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais de comunicação; ou À preservação ambiental. Ilhas FLUVIAIS e LACUSTRES: Regra: Estados; Exceção: União, se fizer limite com outros países. Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito: Regra: Estados; Exceção: União, se na forma da lei, decorrerem de obras da União. Lagos, rios e demais águas correntes: Regra: Estados; Exceção: União: Se banhar mais de um Estado; Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem; Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais. União, Estados e Municípios: Ilhas COSTEIRAS e OCEÂNICAS: Municípios: Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serviço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União); Estados: Quando estiverem em seu domínio; União: As demais, inclusive o caso acima. Elas podem ainda ser de terceiros. Somente à União: Todos que atualmente lhe pertencem ou os que lhe vierem a ser atribuídos; Praias marítimas, os terrenos de marinha e seus acrescidos; O mar territorial; Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; Os recursos minerais, inclusive do subsolo; Os potenciais de energia hidráulica; As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Observe que todos os recursos minerais são propriedade da União e, em se tratando da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, também o serão todos os demais recursos naturais além dos minerais. mar territorial: “... faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa- mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1.o da Lei n. 8.617/93); zona contígua: “... faixa que se estende das 12 as 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4.o da Lei n. 8.617/93); zona econômica exclusiva: “... faixa que se estende das 12 as 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 6.o da Lei n. 8.617/93); plataforma continental: “... leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 11 da Lei n. 8.617/93); faixa de fronteira: faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres (art. 20, § 2.o, da CF/88). É assegurado aos entes federativos bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. A faixa de fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres) é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. As terras devolutas são bens dominicais, ou seja, bens que não possuem nenhuma destinação estatal específica, nem são de uso indistinto da população. Terras devolutas são bens que em regra são dos Estados, embora possam ser da União se indispensáveis: À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou vias federais ou à preservação ambiental. Reorganização do espaço territorial: Cisão ou Subdivisão - Um ente subdivide o seu território dando origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir. Desmembramento-formação - Uma parte de um ente se desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo. Desmembramento-anexação - Uma parte de um ente se desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e não temos a formação de um ente novo, mas um aumento territorial de outro. Fusão - Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir. Reorganização territorial de Estados e territórios federais: CF, art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Reorganização territorial de Municípios: CF, art. 18 §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Atenção a essas três disposições: • far-se-á por lei estadual no período de lei complementar federal; • Aprovação, por plebiscito, da população envolvida; • Deve-se apresentar e publicar, na forma da lei, Estudos de Viabilidade Municipal. Lembrem-se: estudo de viabilidade é só no caso de Municípios! MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Modelo clássico: fonte na Constituição norteamericana de 1787, compete à União exercer os poderes enumerados e aos Estados os poderes não especificados, em um campo residual. O rigorismo da enunciação taxativa é flexibilizado pela doutrina dos poderes implícitos. Modelo moderno: pós a Primeira Guerra Mundial, estando descritas nas constituições não somente as atribuições exclusivas da União, como, também, as hipóteses de competência comum ou concorrente entre a União e os Estados. responde às contingências da crescente complexidade da vida social Modelo horizontal: não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica. No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30. Modelo vertical: a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, uma certa relação de subordinação no que tange à atuação deles. Em se tratando de competência legislativa, normalmente, a União fica com normas gerais e princípios, enquanto os Estados, completando-as, legislam para atender as suas peculiaridades locais. Como exemplo de modelo vertical, no Brasil, podemos citar as matérias decompetência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, estabelecidas no art. 24, CF/88. No âmbito dacompetência legislativa concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, as normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto. Critério para repartição de competências na CF/88: As competências são instituídas de acordo com o critério da "predominância do interesse", ou seja, a União faz as coisas de âmbito nacional (e relações internacionais), os Estados fazem as coisas de âmbito regional, e os Municípios fazem no âmbito local. Técnica utilizada para a repartição de competências: 1- Enumerar as competências da União e dos Municípios Assim, ela estabeleceu de forma expressa e taxativamente quais seriam as competências federais (CF, art. 21 ao 24) e municipais (CF, art. 30). 2- Estabelecer a competência residual (ou remanescente) para os Estados - Assim, a competência estadual não foi taxativa, cabendo aos Estados fazer "tudo aquilo que não lhe forem vedados". Observação - Existe uma exceção: A União possui competência residual quando se trata de "matéria tributária”, podendo instituir novos impostos e contribuições que não oram previstos no texto constitucional. 1- Como as competências são instituídas de acordo com o critério da "predominância do interesse", sempre que se usar o termo nacional ou internacional, já sabemos que é competência da União. 2- Como a União é o poder central da federação, responsável por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, será ela que irá estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais"... (tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS... isto é inimaginável) 3- Se a questão tocar em temas "sensíveis" como atividade nuclear, guerra, índios, energia, telecomunicações mais uma vez estaremos diante de competência da União. 4- Como vimos, as competências federativas encontram-se basicamente em 4 artigos da Constituição: 21,22,23 e 24. Destes, o Município só participa de 1 rol de competências: Competência "administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma questão que traga "compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios", essa competência nunca poderá ser legislativa, apenas administrativa, pois, competência legislativa para Município só ocorre na Constituição quando ele atua sozinho (CF, art. 30, I e II). Competências Administrativas e Legislativas: Existem 2 tipos de competência elencadas na Constituição: competência material (administrativa) e competência legislativa. A competência material (administrar, realizar) pode ser: Exclusiva da União (art. 21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto. A competência legislativa pode ser: Privativa da União (art. 22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma lei complementar, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas; ou Concorrente (art. 24) - quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União – os Estados irão elaborar as normas específicas. O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema). Princípio da subsidiariedade que diz que nada será exercido por um poder de nível superior, caso possa ser cumprido pelo inferior. Isso porque os governos locais estão mais próximos da população e sabem a sua real necessidade, sendo os primeiros a executar as políticas sociais comuns (CF, art. 23) Competência legislativa dos Estados-membros: expressa: art. 25, caput: capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88; e art. 25, § 2 e 3. residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1: o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar; delegada pela União: art. 22, parágrafo único: a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos por meio de lei complementar; Competência legislativa hibrida do DF - possui as competências legislativas taxativas dos Municípios e as remanescentes dos Estados. Atenção!!! Em que pese a competência remanescente ou residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas competências expressas no art. 25, § 2 e 3. concorrente: art. 24: a concorrência para legislar darse-á entre a União, os Estados e o DF, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas; suplementar: art. 24, §§ 1 ao 4: no âmbito da legislação concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, normas específicas. em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente. Podemos dividir a competência suplementar em duas: a) competência suplementar complementar: na hipótese de já́ existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las; b) competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal, passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente, a ter a competência plena sobre a matéria;