MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
APLICADAS NO
ÂMBITO DO TCE/SP
Renata Constante Cestari
Procuradora do Ministério Público de Contas
Professora de Direito Administrativo do
UNIEvangélica
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICADAS NO ÂMBITO DO
TCE/SP
Natureza
das sanções
Legislação
e
Jurisprudência
Consequências
externas
NATUREZA DAS SANÇÕES






Sanção penal – em geral tem-se a restrição de liberdade – o
fato tem natureza penal – é crime!!!
Sanção civil – Regra: sanção de ordem patrimonial –
indenização. Ação Civil Pública.
Sanção administrativa – Não são decisões judiciais. Pune
as condutas realizadas no exercício das funções
institucionais (TCE). Agentes públicos, pessoas físicas ou
jurídicas.
Sanção político-administrativa. Efetivamente, provém de
violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais,
cujo objetivo é a perda do mandato eletivo e suspensão
dos direitos políticos, que se pode dar pela cassação.
Improbidade.
Em regra, as sanções administrativas, civil e penal são
independentes entre si e as sanções correspondentes podem se
cumular, nos termos do art. 125 da Lei 8.112/90.
Sendo
as
normas
acima
independentes,
as
responsabilidades, a princípio, também o serão. Poderão
conjugar-se quando a conduta violar, simultaneamente,
normas de naturezas diversas.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA







Tribunal de Contas – sanções adm.
Constituição Federal (art. 71)
Aplicar aos responsáveis, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá,
entre
outras
cominações,
multa
proporcional ao dano causado ao erário e devolução da
quantia impugnada;
Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei
(DETERMINAÇÕES).
Consequencia: Sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo;
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Legislativo. Se o Legislativo ou o Poder
Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas
necessárias, o Tribunal decidirá a respeito.
Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados (MP);
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
Algumas
externas:

consequências
Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, art. 11,
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares);
 Crime de Responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, VI deixar de prestar contas anuais da
administração financeira do Município a
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a
Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar
contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação
de
recursos,
empréstimos,
subvenções ou auxílios internos ou externos,

LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA




Lei Eleitoral – Inelegibilidade (LC 64/90,
art. 1º, I, “g”);
LRF – Suspensão de transferências
voluntárias (LC 101/00, art. 25, § 1º, inciso
IV, alínea “a”);
Intervenção (CF/88, art. 35) - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Crime contra as Finanças Públicas e Multa
Administrativa – Lei 10.028/00.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA



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

Lei 10.028/00 – crimes contra as finanças públicas
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de
finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal (...);
II – propor LDO que não contenha as metas fiscais;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de
empenho (...);
IV – deixar de ordenar ou de promover, a execução de medida
para a redução do montante da despesa total com
pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite
máximo.

§ 1o Pena: multa pessoal de 30% dos vencimentos anuais
do agente que lhe der causa.

§ 2o Competência: Tribunal de Contas.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
 Legislação
 LC
Paulista:
709/1993 - LOTCESP
 Art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, nos termos da Constituição
Estadual e na forma estabelecida nesta lei,
compete:
 XXIX
– aplicar aos ordenadores de
despesa, aos gestores e aos responsáveis
por bens e valores públicos as multas e
demais sanções previstas nesta lei.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
PESSOAS RESPONSÁVEIS
 Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do
Tribunal de Contas e só por decisão deste podem
liberar-se de sua responsabilidade:
 I. os ordenadores de despesa, administradores,
gestores e demais responsáveis por bens e
valores públicos;
 II. qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou de direito privado que houver
arrecadado ou recebido depósito, auxílio,
subvenção, e contribuição do Estado ou
Município, ou tenha sob sua guarda e
administração bens ou valores públicos;

LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
 Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, serão
adotadas as medidas cabíveis, especialmente:
 I. definição da responsabilidade individual ou solidária
pelo ato de gestão impugnado;
TOMADA DE CONTAS – gestor
 Artigo 37 - Quando se verificar que determinada conta não
foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou
valores públicos ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, as autoridades administrativas, sob
pena de responsabilidade e sem prejuízo dos
procedimentos
disciplinares,
deverão
tomar
imediatas providências para assegurar o respectivo
ressarcimento e instaurar, desde logo, a tomada de
contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no
prazo de 3 (três) dias.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

SANÇÕES ESPECÍFICAS:

1. CONTAS IRREGULARES



Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares,
havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o
responsável ao recolhimento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos,
podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único – nas contas irregulares sem débito,
o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa
prevista no artigo 104 desta lei.
E nas contas regulares? Cabe aplicação de multa? Sim.
Com base no artigo 104.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA


TC 3268/003/12, por solicitação do Procurador de
Contas Rafael Antônio Baldo:
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas
manifesta-se
pela
regularidade
do
procedimento licitatório e do contrato, sem
prejuízo da aplicação de multa, nos termos do
artigo 104, inciso II (INFRAÇÃO À LEI), da Lei
Complementar n.º 709/93, como meio de se
resguardar o princípio constitucional da
legalidade,
violado
em
virtude
do
descumprimento do artigo 3º, da Lei n.º 10.520/02
e do artigo 38, da Lei n.º 8.666/93.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA





TC 002790/026/11
Solicitação do Procurador de Contas Thiago Pinheiro
Lima:
É preciso ressaltar que a multa aplicada com base no art.
104, inc. VI da LCE 709/93 prescinde da constatação de
dano ao erário (...), ou mesmo de aferição de dolo ou culpa
(...).
E decisão da Segunda Câmara publicada no DOE em
26/11/13 - Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo:
Diante do exposto, julgo regulares as contas da Câmara
Municipal de (...), exercício de 2011, (...). E, ainda, nos
termos propostos pelo DD. MPC e em face do artigo 104,
VI (REINCIDÊNCIA), do referido diploma legal, imponho
ao Sr. (...), Responsável pelas presentes contas, pena de
multa, cujo valor, diante da natureza da infração
praticada, fixo no equivalente pecuniário de (...).
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

2. APLICAÇÃO DE MULTA.
Causar dano ao erário
 Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o
responsável for julgado em débito, poderá ainda o
Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até
100% (cem por cento) do valor atualizado do
dano causado ao erário.

Artigo 109 - § 2º (...), poderá o Tribunal de
Contas, (...), por prazo não superior a 1 (um) ano,
a indisponibilidade de bens do responsável,
tantos quantos considerados bastantes para
garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA








Outros casos:
Artigo 104 - O TCE poderá aplicar multa de até 2.000
(duas mil) UFESP’s (R$ 20,14), aos responsáveis por:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com infração à norma legal ou
regulamentar;
III não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, de diligência solicitada.
IV obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
determinada;
V sonegação de processo, documento ou informação, em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas;
e
VI reincidência no descumprimento de determinação
ou instruções do Tribunal de Contas.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
 EXECUÇÃO
 CF
DAS MULTAS:
– ART. 71.§ 3º - As decisões do
Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

LC 1.110/2010. Artigo 3º - Para o cumprimento
de sua finalidade institucional, caberá ao
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado:
III providenciar, quando for o caso, junto à
Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de
representação judicial dos Municípios, ou ainda
junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de
Contas do Estado, a cobrança judicial e o
arresto dos bens dos responsáveis julgados
em débito, remetendo aos referidos órgãos e
entidades a documentação e as instruções
necessárias;
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA


Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta
por entidade beneficiária (STF)
Os ministros do STF reafirmaram jurisprudência segundo a qual,
no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de
contas, somente o ente público beneficiário possui
legitimidade para propor a ação de execução. A matéria,
com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário
Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério
Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal
hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator,
ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do
Tribunal de Justiça local (TJ-MA) que o julgou ilegítimo para
executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a
responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por
desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua
legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na
hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio
público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
3.
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
RECEBIDOS.
 Artigo 103 - As entidades referidas no inciso
XVII do artigo 2º desta lei, que não comprovarem,
perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos
auxílios, subvenções ou contribuições
recebidas do Estado ou dos Municípios ficam
sujeitas às penas de devolução da importância
objeto da glosa e suspensão de novos
recebimentos, sem prejuízo das sanções legais
cabíveis.

Atenção para a responsabilidade solidária.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

TC 2228/009/08, julgado em 20.12.11 – Rel. Cons.
ROBSON MARINHO:
“Segundo a SDG, por tratar-se de recurso público, o
Executivo
tem
total
responsabilidade
pelo
gerenciamento, e, evidentemente, cabe à ele buscar a
responsabilização pelo ato impugnado, com a
identificação e punição dos envolvidos, bem como o
ressarcimento aos cofres públicos, sendo essas as providências
que devem ser adotadas pelo Administrador Municipal e
informadas ao Tribunal de Contas, como maneira de
demonstrar o cumprimento de suas obrigações nas
questões de interesse da municipalidade.
É inadmissível a conduta omissiva e negligente do
agente público, primeiro por firmar convênios com entidade
que não possui competência originária para o objeto
conveniado, e, segundo, porque a Administração tem o poderdever de acompanhar e fiscalizar a execução de todos
os seus ajustes, sem exceção, obviamente que respeitando os
limites que a lei impõe.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
TC 2228/009/08, cont.:
Em razão do exposto,(...), julgo irregular a prestação de
contas no valor de R$ 628.963,17, (...), e condeno a entidade
para que no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em
julgado da presente decisão, promova a devolução do
respectivo valor, devidamente acrescido dos encargos
legais, suspendo-a para novos recebimentos, a teor da
regra do artigo 103 da mencionada lei complementar.
Aplico ao Sr. (...), prefeito municipal, com fundamento no
inciso II, do artigo 104, da referida lei, multa de 200
Ufesps, por desatendimento aos artigos 67 e 116 da Lei nº
8666/93.”
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA



TC-000153/005/08
e
TC-001680/005/08,
SESSÃO:
10/09/13, Rel. Cons. DIMAS EDUARDO RAMALHO.
Por todo o exposto, evidenciada a ilegalidade do Ajuste (...),
voto pela IRREGULARIDADE DO TERMO DE
CONVÊNIO, com o acionamento do disposto nos incisos XV
e XXVII do art. 2º da LC nº 709/93, concedendo ao atual
Prefeito Municipal de (...) o prazo de 60 (sessenta) dias
para que informe a esta Casa as providências adotadas.
(...) Ainda, VOTO pela aplicação de MULTA individual
ao ex-Prefeito Municipal, (...), e à responsável pela
Entidade, (...), em valor equivalente a 250 (duzentas e
cinquenta) UFESPs, na forma do art. 36, parágrafo único,
combinado com os arts. 101 e 104, II, todos da LCE nº
709/93.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA


4. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA
CARGO OU FUNÇÃO.
Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas
neste
Capítulo
e
das
penalidades
administrativas, aplicáveis pelas autoridades
competentes, por irregularidades verificadas pelo
Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria
absoluta de seus membros, considerar grave a
infração cometida, o responsável ficará
inabilitado, por um período que variará de
5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA


5. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá
declarar, por maioria absoluta de seus membros,
inidôneo para contratar com a Administração
Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o
licitante que, através de meios ardilosos e com
o intuito de alcançar vantagem ilícita para si
ou para outrem, fraudar licitação ou contratação
administrativa.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA


Provocação do Procurador de Contas Rafael Neubern nos TC’S
17866/026/13 E 18036/26/13:
“Por fim, em relação à Representação TC-27546/026/13,
nos quais se imputam sérios fatos às empresas e aos sócios e
representantes das licitantes (...) e (...), apontando para
ocorrência de fraude à licitação, e considerando a
possibilidade de decretação da inidoneidade de tais
empresas (e quiçá seus sócios), pugna o MPC, pela remessa
dos autos para julgamento pelo Pleno desta Corte de Contas,
órgão colegiado competente para tanto, nos termos do
art. 108 da LCE 709/93, sem prejuízo da remessa de
cópias ao Ministério Público Estadual, para que o
titular da ação penal pública possa formar sua opinio delicti
a respeito das condutas enquadráveis como crime e/ou
improbidade administrativa, esferas de responsabilidade
estas que independem do julgamento proferido nas Contas
de Contas.”
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

Entendimento do SDG nos TC’S 17866/026/13
e 18036/26/13:
 Tal
sanção, que inclusive se encontra no
último grau da escala punitiva da Lei
de Licitações, recai sobre condutas
extremamente graves que atentam contra
os princípios constitucionais que regem a
matéria administrativa.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA

Tais impropriedades, que demonstram a falta de zelo
para com os princípios constitucionais inscritos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem
como normas legais regentes da matéria, com a
subversão dos princípios licitatórios da ampla
competitividade e obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração, motivam o
acolhimento do posicionamento do MPC,
endossado pela SDG, no sentido de levar à
deliberação do E. Tribunal Pleno o cabimento da
declaração de inidoneidade das empresas
participantes da licitação, mormente daquelas
apontadas como integrantes do mesmo grupo
econômico (...) assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa. TC – 17866/026/13 e 18036/26/13 –
Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes. Sessão
de 28/10/14.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
 6.
ARRESTO.
 Artigo
107 - O Tribunal de Contas poderá
solicitar aos dirigentes das entidades que
lhe sejam jurisdicionadas as medidas
necessárias ao arresto de bens dos
responsáveis julgados em débito,
devendo ser ouvido quanto à liberação dos
bens arrestados e a sua restituição.
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS


1. LC 64/90 e Lei 9.504/97 – ELEITORAL Inelegibilidade
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que
configure
ato
doloso
de
improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 anos
seguintes, (...), aplicando-se o art. 71, II da CF, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS



Até 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições, os Tribunais de Contas deverão tornar
disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que
tiveram suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas ... (Lei
9.504/97, art.11,§5)
O TC envia as contas por ele rejeitadas –
julgadas – contas de gestão.
E as contas de governo? Primeiro as diferenças.
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS



Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:
Contas de Governo: o que abrange as denominadas
contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe
do Poder Executivo, que prevê o julgamento político
levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do
Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71,
I, c/c art. 49, IX);
são contas globais que “demonstram o retrato da
situação das finanças da unidade federativa. Revelam o
cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos
programas governamentais, demonstram os níveis de
endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação,
gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos
Balanços Gerais prescritos pela Lei no 4.320/64”.
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
Contas de Gestão: o que alcança as intituladas
contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos
administradores de recursos públicos, que impõe
o julgamento técnico realizado em caráter
definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71,
II), consubstanciado em acórdão, que tera eficácia
de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando
imputar
débito (reparação de dano
patrimonial) ou aplicar multa (punição).
 no julgamento das contas de gestão, será
examinado,
separadamente,
cada
ato
administrativo que compõe a gestão sob exame.

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS



CARGOS E FUNÇÕES. “Assim, um Secretário
Municipal que ordena as despesas de uma licitação mais
tarde julgada irregular pode, em pleito eleitoral futuro,
ter seu registro de candidatura ou seu diploma de mandato
eletivo impugnados na Justiça Eleitoral por este motivo.
(...)
(...) Entretanto, para os casos em que a despesa seja
ordenada pelo Chefe do Poder Executivo, não há caso
concreto de aplicabilidade do art. 71, II – contas de gestão,
da CF/88, (...).
No Regimento Interno do TCE/SP, figuram entre as
hipóteses de julgamento direto de Chefes de Executivo
como ordenadores de despesas: a) a formação de
apartados das contas anuais da Prefeitura;”.(http://www.trers.jus.br/arquivos/ SARGUIS
Alexandre Sarquis.
_Aspectos
inelegibilidade
rejeicao
contas.pdf
)
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

São inelegíveis os que tiverem suas contas
rejeitadas pelos seguintes motivos:
a) irregularidade insanável que configure
 b)
ato
doloso
de
improbidade
administrativa por
 c) decisão irrecorrível do órgão competente.
 d) Decisão esta não suspensa (ou seja, sem
liminar) ou não anulada pelo Poder Judiciário.

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS




IRREGULARIDADE INSANÁVEL
Não são passíveis de correção.
Quanto aos vícios materiais de aplicação no ensino,
na saúde e no pagamento insuficiente de
precatórios, nota-se que o TC segue entendimento
de que são insanáveis em sentido estrito, ou seja,
não cabe a arguição de sanabilidade. Note ainda que
também a CF/88 reputou grave a falha, uma vez que
a insubsistência da aplicação do mínimo no ensino
pode ensejar até mesmo a intervenção federal ou
estadual.”
http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/
SARGUIS
_Aspectos
inelegibilidade
rejeicao
contas.pdf
ALEXANDRE SARQUIS
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS


De regra, os motivos que incidem na emissão de
parecer prévio desfavorável às contas estão
relacionados à falta de adequado investimento nos
setores constitucionalmente protegidos – saúde e
educação, (...); bem como a situações que indicam o
descontrole fiscal e o aumento/manutenção do
estoque da dívida – a exemplo da falta de
pagamento dos precatórios, os excessivos
déficits da execução orçamentária e financeira,
a
inobservância
aos
repasses
devidos
à
previdência municipal, o empenho de despesas
inscritas em restos a pagar sem cobertura
financeira no último ano de mandato e o repasse
excessivo de recursos ao Legislativo.
http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/
SARGUIS
_Aspectos
inelegibilidade
rejeicao
contas.pdf
(Alexandre Sarquis).
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS





http://www.atricon.org.br/artigos/a-lista-do-tribunal-decontas-para-a-justica-eleitoral/
Exemplos do TSE, que configuram, em tese,
IRREGULARIDADE INSANÁVEL que configura ato
doloso de improbidade adm:
a) dano ao patrimônio público reconhecido pelo Tribunal de
Contas;
b) ilicitude de processo licitatório;
c) contratação de pessoal sem a realização de
concurso público;
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS




d) pagamento indevido de diárias;
e) desvio na aplicação das verbas oriundas
de
convênio,
independentemente
dos
recursos terem sido aplicados em fins
públicos;
f) despesas realizadas pela Câmara Municipal
acima do limite estabelecido pela CF;
g) pagamento a maior de subsídio a vereadores,
em descumprimento ao artigo 29, VI, da
Constituição Federal;
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
 De
toda sorte, como preleciona Joel
Cândido, citado por Alexandre
Sarquis, “(...) compete à Justiça
Eleitoral apontar, frente ao caso
concreto, se a irregularidade é
sanável ou insanável, bem como se
ela se erige, ou não, como
improbidade administrativa”.
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

NOTAS ASSENTADAS PELO TSE:
 a)
não compete à Justiça Eleitoral
analisar o acerto ou o desacerto da
decisão de rejeição de contas
públicas; cabe aferir apenas a incidência
da inelegibilidade;
 b)
o mínimo exigível de um administrador
público é o conhecimento e a observância
das normas que disciplinam, limitam e
condicionam a sua atuação;
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

c) a omissão no dever de prestar contas
anuais constitui ato doloso de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, VI), que
atrai a inelegibilidade da LC nº 64/90, artigo 1º, I,
g; a rejeição de contas, em razão dessa
omissão, é suficiente para provocar a
inelegibilidade mencionada; de igual modo,
deixar de prestar contas de convênio é
conduta grave que configura ato de
improbidade
administrativa
e
vício
insanável, pois gera prejuízo ao Município,
conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/00
(LRF), artigo 25, §1º, IV, a;
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
Deixar de prestar contas pode redundar em
decretação de: improbidade administrativa,
possivelmente dolosa; crime de responsabilidade;
intervenção federal no Estado; intervenção
estadual no Município; inelegibilidade; suspensão
das transferências voluntárias.
 Agora, caso as contas tenham sido prestadas
e rejeitadas, certamente algo faltou para a
preservação do interesse público; porém, existem
muitos argumentos que laboram para evitar
todos os efeitos acima.
 http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/
SARGUIS
_Aspectos inelegibilidade rejeicao contas.pdf
(Alexandre Sarquis)

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS


"A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo
apresentou à Justiça Eleitoral 70 pedidos de
impugnação de candidatos às eleições de outubro de
2014 enquadrados pela Lei da Ficha Limpa. Balanço
divulgado revela que a PRE analisou 3.600
candidaturas no estado de São Paulo e encontrou
3.416 irregularidades, que geraram 1.913 pedidos de
impugnação e e pediu a notificação de 503 candidatos
para a regularização de documentos.
http://g1.globo.com/saopaulo/eleicoes/2014/noticia/2014/08/procuradorcontesta-70-candidaturas-com-base-na-lei-da-fichalimpa-em-sp.html
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
(cont.)
 "Nós detectamos três grandes categorias de
inelegibilidade: a primeira delas é a rejeição
de contas pelos Tribunais de Contas. A
segunda são condenações por improbidade
administrativa, que geraram dano ao erário
publico ou enriquecimento ilícito. Essas
condenações são dos Tribunais de Justiça. E,
finalmente, crimes. E aí, são diversos", afirmou
o procurador regional eleitoral André de
Carvalho
Ramos.

http://g1.globo.com/saopaulo/eleicoes/2014/noticia/2014/08/procurador-contesta70-candidaturas-com-base-na-lei-da-ficha-limpa-emsp.html
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
A justiça Eleitoral barrou 90 candidaturas às
eleições deste ano com base na Lei da Ficha
Limpa.
 Entre os 90 ‘fichas-sujas’, 39 (42%) foram
barrados
por
terem
contas
julgadas
irregulares na administração de dinheiro
público,
por
licitações
realizadas
incorretamente ou pagamentos ilegais a
funcionários, por exemplo.

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1541
674-lei-da-ficha-limpa-barra-90-ate-o-fim-daseleicoes.shtml
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

ALERTAS.
É Um sinal duplo de aviso e notificação de que
algo pode estar errado e que, por isso, deve
ser reavaliado e corrigido.
 O artigo 59 da LRF, em seu parágrafo 1º,
expressamente atribui aos Tribunais de Contas
o papel de guardião do cumprimento de
suas normas, o que reclama, obviamente, um
forte viés preventivo e concomitante no
acompanhamento e controle das contas públicas.
 http://www.conjur.com.br/2013-abr-28/elidapinto-alerta-tribunais-contas-prova-subutilizada

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
A LRF (art. 59) prevê que os Tribunais de
Contas expedirão alertas aos Poderes e órgãos
quando:
 (1) houver risco de frustração de metas e dever de
contingenciamento
de
despesas
e
de
movimentação financeira;
 (2) gasto de pessoal ultrapassou a casa de 90% do
seu limite legal;
 (3) a dívida pública encontrar acima do limite;
 (4) gasto com inativo e pensionista ultrapassou
limite
 (5) fatos que comprometam os custos ou os
resultados dos programas ou indícios de
irregularidades na gestão orçamentária.

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

“Caso tal relatório — feito ex officio e
preliminarmente pelas equipes de fiscalização —
levante fatos que envolvam indícios de
improbidade administrativa ou delito
contra a Administração Pública, na forma da
parte final do inciso V do parágrafo 1º do artigo
59 acima citado, não há dúvida de que se impõe o
dever de alerta, de modo até mesmo a permitir
que o gestor busque comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos.” (ÉLIDA
GRAZIANE PINTO – PROCURADORA DE
CONTAS DO TCE/SP)
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

“Militando contra o seu desconhecimento no
senso comum, esperamos, sinceramente, que, em
um futuro não muito distante, o alerta, uma
vez interpretado à luz do binômio “avisonotificação”, venha a ampliar sua ressonância
de instrumento de controle preventivo e
concomitante para além das fronteiras do
Tribunal de Contas e lhe seja conferida renovada
força jurídica para operar como um importante e
ainda subutilizado meio de prova à disposição do
controle judicial da Administração Pública.”
(ÉLIDA GRAZIANE PINTO – PROCURADORA
DE CONTAS DO TCE/SP)
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

“Aproveito a ocasião para destacar que o
Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem
decidido que o não atendimento de alertas
emitidos pelos Tribunais de Contas é
conduta suficiente para caracterizar o ato
doloso previsto na alínea “g” do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/1990, recentemente
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010,
conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, podendo
assim, ensejar a inelegibilidade prevista no
mencionado dispositivo”. TC – 2285/026/10 –
Rel. Cons. Dimas Ramalho. Sessão de
16/10/13.
CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS

2. Remessa ao MPE/MPF
Representação ao Ministério Público (71, XI
CR/1988)
 Nada obsta que o Ministério Público tenha a
iniciativa.
 Ação Civil Pública,
 Acão de Improbidade Administrativa.
 Termos de Ajuste e Conduta, dentre outros.

CONSEQUÊNCIAS EXTERNAS
Nessas condições, com base no artigo 33, III, “b” e “c”, da
Lei Complementar nº 709/93, voto pela irregularidade das
contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de
2010, condenando o Presidente da Câmara e Ordenador de
Despesas da época, à devolução atualizada dos valores
pertinentes aos gastos com adiantamentos - R$ 5.800,00, à
aquisição de combustíveis - R$ 25.265,39 (ausência de
controle de tráfego e falta de certame para escolha
do fornecedor), à lavagem de veículo - R$ 2.165,00, à
publicação de atos oficiais - R$ 4.820,00, aos serviços de
manutenção de microcomputadores e impressoras – R$
615,00 mensais e à diferença de caixa – R$ 45.788,28. E,
finalmente, considerando o teor das gravidades destacadas,
determino a expedição de ofício ao Ministério
Público, com cópia da presente decisão (relatório e voto).
TC-002334/026/10. Conselheira Cristiana de Castro
Moraes. Sessão em 19.02.13.
AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICADAS NO ÂMBITO DO TCE/SP
OBRIGADA!
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Renata Constante Cestari