Gestão de benefícios
previdenciários
Encontro temático
Setembro de 2015
Magadar Rosália Costa Briguet
[email protected]
1
Temas a serem abordados
• Aspectos relevantes:
– Sistema de remuneração/subsídio e os proventos e
pensões
– Aposentadoria especial do professor
– Paridade nas pensões
– Acumulação de cargos, empregos e funções e a
inatividade
– Guardas municipais – aposentadoria e outros temas
2
Sistema de remuneração/subsídio
• Constituição Federal de 1988: regime de
remuneração/vencimentos
• Vencimentos - retribuição correspondente ao símbolo
ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das
vantagens pecuniárias fixas.
– Termo empregado em vários dispositivos constitucionais
(art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF)
• Remuneração -Termo utilizado para abranger todos
os valores, em pecúnia ou não, que o servidor
percebe
– Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras
parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público
3
Sistema de remuneração/subsídio
• Sistema de subsídio: estabelecido pela EC 19/98 (art.
37, XI, XV, CF)
• Forma obrigatória para membros de Poder, detentor
de mandato eletivo, Ministros, Secretários Estaduais e
Municipais (§ 4º do art. 39, CF)
• Forma facultativa para servidores organizados em
carreira (§ 8º art. 39, CF)
• Parcela única (exceção: vantagens de natureza
indenizatória. Ex. auxílio-moradia, auxílio-refeição,
etc.)
• Impossibilidade de percepção de subsídio com
adicionais de tempo de serviço (sistema híbrido)
4
Aspectos relevantes do sistema de
remuneração/subsídio
•
Agente político: São aqueles a quem incumbe a execução das diretrizes traçadas
pelo Poder Público.
•
Características:
•
•
•
1)funções disciplinadas pela Constituição Federal 2) transitoriedade 3)
eleição (mandato)
A eles são aplicáveis as regras constantes da CF, sobretudo no tocante à
prerrogativas e responsabilidades
Quem são? Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito, seus
Auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais e membros do Poder
Legislativo (senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores)
Não alcançados pelo Súmula Vinculante 13 (RCL 6650- AgR, p.
21.11.2008)
Magistrados e Membros do MP e dos Tribunais de Contas: são servidores
especiais
– Recl 6702/MC-AgR/PR – Conselheiro do Tribunal ce Contas exerce função de auxiliar
do Legislativo no controle da Administração Pública (não é agente político)- Rel.
Ricardo Lewandovski, j.04.03.2009
5
Aspectos relevantes do sistema de
remuneração/subsídio
• Pode o Município editar leis, criando cargos
administrativos como cargos políticos? Ex.
Superintendente de autarquia e outros
• Pode o Município equiparar e/ou vincular cargos
para efeito de remuneração ? Ex. cargo de
Superintendente de Autarquia com Secretário
– Art. 37, XIII, CF - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público
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Aspectos relevantes do sistema de
remuneração/subsídio
• MANDADO DE SEGURANÇA -Diretor Administrativo
aposentado, cargo de servidor público em comissão pleiteia
equiparação, citando paradigma, com Secretário de
Administração e Finanças Impossibilidade Atribuições
diversas e regimes jurídicos diferentes Recurso não
provido.(TJSP:Ap. 0001978-63.2010.8.26.0486, 11ª Câmara
de Dir. Público, j. 19.09.2011)
• Nesse mesmo sentido: Ap. 0008437-08.2009.8.26.0457, j.
23.05.2011;Ap.0008352.79.2010.8.26.0459;j.19.12.2012;
Ap.0001977-78.2010.8.26.0486, 14.9.2011)
7
Sistema de remuneração/subsídio -Fixação de
proventos - Situação anterior às emendas
constitucionais
• Servidor poderia incorporar (agregar) todas a
vantagens pecuniárias na sua aposentadoria – de
acordo com a lei
• Vantagens pecuniárias: diversas modalidades:
adicionais, gratificações, horas extraordinárias,
jornadas suplementares, diferenças de cargos de
chefia, etc.
• Aposentadoria (e as pensões) – integralidade
• Resultado: os proventos e as pensões poderiam ser
superiores à remuneração do servidor na atividade
• Esse sistema não guarda nenhuma conformidade com
regimes fundados no equilíbrio financeiro atuarial e
obrigatória contributividade
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Sistema de remuneração/subsídio – fixação de
proventos e pensões - A EC 20/98
• § 2º do art. 40 - Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
• Portanto: remuneração no cargo efetivo
constitui o limite dos proventos e das pensões
(esses não podem ser superiores)
9
Conceito de remuneração no cargo
efetivo
Aspectos importantes:
Supremo Tribunal Federal: ADI 2010 - o regime contributivo é por
essência, um regime de caráter eminentemente retributivo,
pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo
e benefício.
• Art. 195, § 5º, da CF.: Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total
• Art. 24 da LRF: Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos
termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas
ainda as exigências do art. 17.
10
Vedação para inclusão de benefícios
somente na aposentadoria – Lei 9.717/98
•
• Art. 1º., X: vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função
de confiança ou de cargo em comissão
• Parcelas de caráter temporário ou transitório
que não integram a remuneração do cargo –
estão excluídas da remuneração no cargo
efetivo
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Como é fixada a remuneração no cargo efetivo
no momento da aposentadoria e pensão (modo
geral)?
• Toma-se o último holerite do servidor e tudo
que estiver descrito segue para os proventos?
12
Posição do STF
• Contribuição previdenciária: não incidência sobre a
vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de
função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o
artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10-12-97)."
(RE 463.348,, 1ª Turma, j.de 7-4-06; RE 467.624-AgR, 1ª
Turma, j. de 1º-7-09)
• Outros: AgRgRE 545317-1/DF, Min.Gilmar Mendes, p.
14.03.2008
• AgRgRE 389903/DF, Min. Eros Grau, DJ 05.05.2006
• AI 715335/MG, Min. Carmen Lúcia, 13.06.2008
• RE 429917/TO, Min. Ricardo Lewandovski, 29.05.2007
• AI 712880 AgR, Min. Ricardo lewandovski, 1ª T,
j.26.05.2009.
13
CASO IMPORTANTE A SER
ACOMPANHADO
•
•
•
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS
PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO
DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI
PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços
extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a
caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do
tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício
direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio
atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão
pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida (RE 593068 / SC SANTA CATARINA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, reconhecida a repercussão geral em
07.05.2009)
O caso: recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa
Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário
antes da vigência da Lei federal 10.887/2004
14
Cautelas a serem observadas pelos
RPPS
• Identificar a composição da remuneração no
cargo efetivo
• Definir quais as parcelas inerentes aos cargos
efetivos e quais as que não são
• Definir a natureza de adicionais e gratificações:
se são permanentes ou transitórias
• Dispor em lei sobre a remuneração no cargo
efetivo e a base de contribuição (o que inclui e o
que exclui)
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Cautelas a serem observadas pelos
RPPS
• As vantagens de natureza transitória não devem ser objeto
de incidência da contribuição previdenciária, exceto se elas
forem incorporadas à remuneração no cargo efetivo
conforme autorizar a lei municipal
• Exemplo: horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade, jornadas suplementares dos professores e
médicos, auxílio-alimentação, auxílio-moradia, parcela
devida em razão do exercício do cargo em comissão
• Até que não se tenha a decisão do RE 593.068 – temerário
incluir vantagens transitórias na base de contribuição sem
benefício para o servidor na fixação dos proventos de
aposentadoria ou pensão
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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
PROFESSORES - Peculiaridades
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Aposentadoria especial dos
professores
• Profissionais docentes: sala de aula e
exercício das funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico
• Vedação para os especialistas: ADI 3772 (Lei
no 11.301/2006)
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Aposentadoria especial dos
professores - readaptados
• Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de
São Paulo. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria
especial segundo sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal,
aos professores readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação
teleológica constitucional aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a
conclusão de que somente os professores readaptados na função de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida
em estabelecimento de ensino básico, fazem jus a tal modalidade
diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na
readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros
do estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser
compreendido na valoração do conceito de função de magistério Vedação aos especialistas e aos professores readaptados em funções
administrativas junto à Administração Municipal R. Sentença de parcial
procedência mantida, porém integrada para informar a amplitude do
conceito de assessoramento pedagógico Precedente - Inexistência de
interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso oficial,
voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053,
Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j.
27.02.2013) (g.n.)
• STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma,
j.17.03.2011 e outras
19
Aposentadoria especial dos professores –
decisão do TCE
Sessão 05.08.2015 – item 21 TC 017805/026/12 – Consulta de São Bernardo do Campo
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
Excerto do voto:
O guardião da Constituição (art.102) pois, em interpretação conforme, restringiu somente para
os professores de carreira na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e não para
todos os profissionais da educação não detentores do cargo de professor, o direito à
aposentadoria especial.
Despiciendo observar que, na hipótese de a Administração já ter deferido aposentadoria
especial para outros profissionais da educação não detentores de cargo de professor, impende
que, considerando o princípio da autotutela e as disposições da Súmula 473 do STF, a
Administração reveja seus atos à luz do ordenamento jurídico, aliás, in casu, já interpretado
pelo STF quanto à norma federal, que definiu o alcance das funções do magistério.
Diante do exposto e nos termos das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte de
Contas, meu voto propõe que se responda à consulente afirmando que somente os professores
de carreira na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e não todos os profissionais
da educação, fazem jus à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF, entendendose, para esse fim, que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério. (g.n.)
Observação nossa: Para a revisão dos atos de aposentadoria já concedidos irregularmente,
adotar o devido processo legal (com os corolários de ampla defesa e contraditório) e respeitar
o prazo decadencial que o Município aplica para a revisão dos atos iniciais de concessão de20
aposentadoria e pensão.
Revisão de atos de
aposentadoria
21
Aposentadoria irregular dos especialistas –
revisão do ato inicial
PRAZO PARA REVISÃO: O PRAZO ADOTADO PELA LEI MUNICIPAL (ALGUNS
ADOTAM CINCO, OUTROS, DEZ ANOS): CONSIDERAR QUE O TERMO A
PARTIR DO QUAL COMEÇA A FLUIR O PRAZO PARA INVALIDAÇÃO DO ATO
– DA DATA DA APROVAÇÃO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
(ATO DE APOSENTADORIA É COMPLEXO)
(STF: MS 25.552/DF, DJE 30.05.08; MS 25.072, DJE 27.04.2007; MS 25113/DF,
DJ 06.05.2005; MS 25192/DF, TRIBUNAL PLENO, DJ 6.05.2005; MS
24997/DF, TRIBUNAL PLENO, DJ 1.04.2005; MS 25090/DF, TRIBUNAL
PLENO, DJ 1.04.2005)
REVISTO O ATO – COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS (SÚMULA 6 DO
STF)
22
Aposentadoria irregular dos
especialistas – revisão do ato inicial
•
•
Direito administrativo e previdenciário. Aplicabilidade do art. 1º do
decreto 20.910/1932 aos casos de revisão de aposentadoria de
servidor público.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de
aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após
o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato
d e c o n c e s s ã o e o a j u i za m e nt o d a a çã o . Trata - s e d a a p l i c a çã o d o a r t .
1º do decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da
união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
d a t a d o a t o o u f a t o d o q u a l s e o r i g i n a r e m ”. A e x i s t ê n c i a d e n o r m a
específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que
envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas
que envolvem a administração pública e os seus servidores –, afasta
a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da lei
8.213/1991,
que
dispõe
sobre
os
planos
de
benefícios
da
previdência social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja
adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de
aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos
s e r v i d o r e s p ú b l i c o s t i t u l a r e s d e c a r g o e f e t i v o “ n o q u e c o u b e r ”,
co nfo rme determi na a reda çã o do a rt . 40, § 12, d a c f. Precedentes
citados: agrg no aresp 86.525-rs, primeira turma, dje 16/5/2014; e
agrg no resp 1.242.708-rs, segunda turma, dje 14/4/2014. Pet 9.156rj, rel. Min. Arnaldo esteves lima, julgado em 28/5/2014.
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Aposentadoria especial para os
especialistas
• Pendem no Congresso Nacional algumas
propostas de inclusão dos especialistas da
educação na aposentadoria especial, como os
projetos de lei 7.813/14 e 1.287/2011.
• Pendem também de aprovação pelo Congresso
Nacional duas PEC sobre a extensão da
aposentadoria especial aos especialistas da
educação: PEC 573/2006 e a PEC 14/2007
apensada à primeira.
24
Carreira do professor – acessos
internos para outros cargos
• Acessos internos para outros cargos:
Especialistas da educação
• Súmula Vinculante no 43:É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido
• Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete
685 da Súmula do STF. PSV 102/DF, 8.4.2015.
25
Paridade nas pensões
26
Pensão – paridade nas pensões
• RE 603580/RJ (reconhecida repercussão geral)
• Ementa: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC
41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC
41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição
prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à
integralidade (CF art.40, § 7º, inciso I)
• O caso: o servidor se aposentou antes da EC 20/98, atendendo os
requisitos do art. 3º. da EC 47/2005 e faleceu após a EC 41/2003.
O acórdão do Tribunal de Justiça do RJ entendeu ser devida a
pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos
proventos dos ex-servidores, aposentados antes da EC 41/2003,
mas falecidos após sua promulgação.j. 20.05.2015.Rel. Min.
Ricardo Lewandowski.
27
Acumulação
28
Acumulação de cargos, empregos,
funções
Art. 37, XVI, XVII, CF. Regra geral – vedação
Exceções, observada compatibilidade de horário
exceções:
dois cargos/empregos/funções de professor,
um de professor e outro técnico/científico e
dois cargos/empregos/funções de profissionais da saúde
Providências administrativas:
a) Necessidade de controle (anual) das acumulações, especialmente na concessão da
aposentadoria
b) comissão de acumulação
c) declaração acúmulo na concessão de aposentadoria
d) disciplina por decreto municipal instituindo, entre outras disposições, prazo para o
servidor optar pela situação mais vantajosa.
Cargo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de
•
•
conhecimento – médico, enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.
Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio ou superior que aplica na prática os
conceitos de determinada ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como técnico em
Química, em Agrimensura, em Tecnologia da Informação.
(STJ – RMS 14.456; RMS 21224)
29
Acumulação de cargos, empregos,
funções
•
Impossibilidade de acúmulo tríplice
•
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de
aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação
restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade
com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da
referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a
cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).
•
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE
PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante a
jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a
impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II – Agravo regimental
improvido (ARE nº 668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
30
Lewandowski, DJe de 3/9/12).
Acumulação de cargos, empregos,
funções
•
Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivo
•
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS
CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11,
DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se
tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma
prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a
acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo
público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC
20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10).
•
31
Guardas municipais –
aposentadoria e outros aspectos
32
Uso de armas de fogo pelos guardas
municipais
• Guardas municipais do município de Louveira
não podem portar arma de fogo
• A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade,
decisão da 4ª Vara Federal de São Paulo que
negou provimento a um Mandado de Segurança
impetrado por servidores que integram a
Guarda Municipal do município de Louveira, no
interior de São Paulo, para que pudessem ter
porte de arma de fogo.(TRF3 p.002008734.2013.4.03.6100, j.25.02.2015)
33
Uso de armas de fogo pelos guardas
municipais
• TRF4 - Guardas de municípios com menos de 500 mil
habitantes não podem portar armas fora de serviço
• Guardas Municipais de cidades com menos de 500.000
habitantes não podem portar armas de fogo em situações
alheias ao serviço. Este foi o entendimento da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou
apelação do município de São José dos Pinhais (PR).
•
Podem utilizá-las fora de expediente apenas guardas de
cidades com mais de 500 mil moradores. A segurança de
municípios que possuem entre 50 mil e 500 mil habitantes
podem portar armas apenas em serviço, enquanto em
cidades menores qualquer uso é vedado. (Lei 10826/2003) –
P.50391314020134047000.
•
34
Atribuições das guardas municipais – art. 144, §
8º., da CF
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÕES DE GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DISCUSSÃO ACERCA DOS
LIMITES E DO ALCANCE DA RESERVA LEGAL CONTIDA NO ART. 144, § 8ª, DA
LEI MAIOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E
SEGUROS PARA NORTEAR A ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO E DE ALCANCE GERAL. NECESSIDADE
DE DEFINIÇÃO DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
• Discute-se os limites da atuação das Câmaras de Vereadores para legislar
sobre as atribuições das guardas municipais.
• Neste recurso – paradigma da discussão – a Câmara Municipal de São Paulo
contesta decisão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
da Lei municipal 13.866/2004 que fixa as atribuições da Guarda Civil
Metropolitana, entre elas a atividade de policiamento preventivo e
comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais,
bem como a prisão em flagrante por qualquer delito. ( STF: RE 608588 –
Repercussão geral reconhecida em 23.05.2013)
35
•
Aposentadoria especial dos guardas
municipais
• Lei federal 13.022/2014 – Estatuto das guardas municipais – ADI 5156
• E possível a edição de leis municipais sobre aposentadoria especial dos
guardas municipais?
• RE 797905 (repercussão geral) – a competência é da União (j.15.05.2014)
• ADI 2128386-92.2015.8.26.0000 (Americana) – com liminar sustando os
efeitos da lei
• ADI 2131973-25.2015.8.26.0000 (Taboão da Serra) – com liminar
sustando os efeitos da lei
• ADI 2132024-36.2015.8.26.0000 (Ubatuba)
• Emenda à LOM (Município de São Paulo): Prefeitura não tem concedido
a aposentadoria especial, aduzindo que a emenda é inconstitucional suscitado incidente de inconstitucionalidade – encaminhado ao Órgão
especial do TJSP. P. 1019558-88.2013.8.26.0053, em 07.10.2014.
36
Posição do Tribunal de Justiça sobre a
aposentadoria especial dos guardas municipais
• Mandado
de
injunção
no.205089169.2015.8.26.00 -7ª Câmara de Direito Públicoj.13.07.2015
• Mandado de Injunção Guarda Civil Municipal de
Tapiratiba. Aposentadoria especial (art.40,§4º
da CF). Omissão Legislativa. Competência do
Colendo Supremo Tribunal Federal para julgar
mandado de injunção sobre a matéria. Mandado
de Injunção extinto sem julgamento de mérito
37
Posição do Tribunal de Justiça sobre a
aposentadoria especial dos guardas municipais
• Não há uniformidade nas decisões.
• Há mandados de injunção impetrados por
Associações e individuais.
• Decisões determinam a aplicação da LC
51/85, c/c art. 57 da Lei 8.213/91.
• Outras negam o benefício
• Decisões que determinam a aplicação da Lei
8.213/91
38
Posição do Tribunal de Justiça sobre a
aposentadoria especial dos guardas municipais
• Ap.0000328.65.2012.8.26.0597, 2ª Câmara de Direito
Público, j. 30.06.2015 – Possibilidade de aplicação
supletiva da regra da LC 51/85, c/c art.57 da Lei
8213/91 – concessão depende da análise da
Administração
• APP. 1015235-10.2014.8.26.0451, 11ª. Câmara de
Direito Público, j.30.006.2015: depende de
julgamento de mandado de injunção pela Associação.
O MS não permite a análise da exposição à
periculosidade, uma vez que existem guardas que
executam atividades burocráticas e não se sujeitam a
perigo.
39
Posição do Tribunal de Justiça sobre a
aposentadoria especial dos guardas municipais
• Ap. 1027991.81.2014.8.26.0053, 13ª Câmara de
Direito Público, j. 24.06.2015: Aplicação do da
Lei no. 8.213/91
• Ap.0015260.92.2011.8.26.0597, 4ª Câmara de
Direito Público, j. 25.05.2015: Atividade de
guarda municipal considerada de risco –
aplicação da LC 51/85
• Ap. 1031797-27.2014.8.26.0053, 12ª Câmara de
Direito Público, j. 28.05.2015: Aplicação da LC
51/85 e LC estadual 1062/2008
40
Posição do Tribunal de Justiça sobre a
aposentadoria especial dos guardas municipais
• Ap. 0060092-62.2012.8.26.0053, 7ª Câmara
de Direito Público, j. 03.10.2014: Aplicação
do art. 57 da Lei 8213/91. Necessidade de
comprovação dos requisitos legais na esfera
administrativa
• MI 2050887-66.2014.8.26.0000, 11ª Câmara
de Direito Público, j. 02.09.2014 – aplicação
do art. 57 da Lei 8213/91
41
A concessão da aposentadoria especial
aos guardas municipais –SV 33
• Aplicação da Súmula Vinculante no. 33
• Art. 193 CLT – atividades ou operações
perigosas – aquelas que por sua natureza ou
métodos de trabalho impliquem risco
acentuado em virtude da exposição
permanente do trabalhador , dentre outros, a
roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades de segurança pessoal ou
patrimonial. – NR 16
42
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Gestão de Benefícios Previdenciários - Dra. Magadar