Gestão de benefícios previdenciários Encontro temático Setembro de 2015 Magadar Rosália Costa Briguet [email protected] 1 Temas a serem abordados • Aspectos relevantes: – Sistema de remuneração/subsídio e os proventos e pensões – Aposentadoria especial do professor – Paridade nas pensões – Acumulação de cargos, empregos e funções e a inatividade – Guardas municipais – aposentadoria e outros temas 2 Sistema de remuneração/subsídio • Constituição Federal de 1988: regime de remuneração/vencimentos • Vencimentos - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas. – Termo empregado em vários dispositivos constitucionais (art. 39, § 1º, I, art. 37, X, XI, XII e XV da CF) • Remuneração -Termo utilizado para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe – Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público 3 Sistema de remuneração/subsídio • Sistema de subsídio: estabelecido pela EC 19/98 (art. 37, XI, XV, CF) • Forma obrigatória para membros de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros, Secretários Estaduais e Municipais (§ 4º do art. 39, CF) • Forma facultativa para servidores organizados em carreira (§ 8º art. 39, CF) • Parcela única (exceção: vantagens de natureza indenizatória. Ex. auxílio-moradia, auxílio-refeição, etc.) • Impossibilidade de percepção de subsídio com adicionais de tempo de serviço (sistema híbrido) 4 Aspectos relevantes do sistema de remuneração/subsídio • Agente político: São aqueles a quem incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. • Características: • • • 1)funções disciplinadas pela Constituição Federal 2) transitoriedade 3) eleição (mandato) A eles são aplicáveis as regras constantes da CF, sobretudo no tocante à prerrogativas e responsabilidades Quem são? Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito, seus Auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais e membros do Poder Legislativo (senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores) Não alcançados pelo Súmula Vinculante 13 (RCL 6650- AgR, p. 21.11.2008) Magistrados e Membros do MP e dos Tribunais de Contas: são servidores especiais – Recl 6702/MC-AgR/PR – Conselheiro do Tribunal ce Contas exerce função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública (não é agente político)- Rel. Ricardo Lewandovski, j.04.03.2009 5 Aspectos relevantes do sistema de remuneração/subsídio • Pode o Município editar leis, criando cargos administrativos como cargos políticos? Ex. Superintendente de autarquia e outros • Pode o Município equiparar e/ou vincular cargos para efeito de remuneração ? Ex. cargo de Superintendente de Autarquia com Secretário – Art. 37, XIII, CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 6 Aspectos relevantes do sistema de remuneração/subsídio • MANDADO DE SEGURANÇA -Diretor Administrativo aposentado, cargo de servidor público em comissão pleiteia equiparação, citando paradigma, com Secretário de Administração e Finanças Impossibilidade Atribuições diversas e regimes jurídicos diferentes Recurso não provido.(TJSP:Ap. 0001978-63.2010.8.26.0486, 11ª Câmara de Dir. Público, j. 19.09.2011) • Nesse mesmo sentido: Ap. 0008437-08.2009.8.26.0457, j. 23.05.2011;Ap.0008352.79.2010.8.26.0459;j.19.12.2012; Ap.0001977-78.2010.8.26.0486, 14.9.2011) 7 Sistema de remuneração/subsídio -Fixação de proventos - Situação anterior às emendas constitucionais • Servidor poderia incorporar (agregar) todas a vantagens pecuniárias na sua aposentadoria – de acordo com a lei • Vantagens pecuniárias: diversas modalidades: adicionais, gratificações, horas extraordinárias, jornadas suplementares, diferenças de cargos de chefia, etc. • Aposentadoria (e as pensões) – integralidade • Resultado: os proventos e as pensões poderiam ser superiores à remuneração do servidor na atividade • Esse sistema não guarda nenhuma conformidade com regimes fundados no equilíbrio financeiro atuarial e obrigatória contributividade 8 Sistema de remuneração/subsídio – fixação de proventos e pensões - A EC 20/98 • § 2º do art. 40 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. • Portanto: remuneração no cargo efetivo constitui o limite dos proventos e das pensões (esses não podem ser superiores) 9 Conceito de remuneração no cargo efetivo Aspectos importantes: Supremo Tribunal Federal: ADI 2010 - o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. • Art. 195, § 5º, da CF.: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total • Art. 24 da LRF: Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. 10 Vedação para inclusão de benefícios somente na aposentadoria – Lei 9.717/98 • • Art. 1º., X: vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão • Parcelas de caráter temporário ou transitório que não integram a remuneração do cargo – estão excluídas da remuneração no cargo efetivo 11 Como é fixada a remuneração no cargo efetivo no momento da aposentadoria e pensão (modo geral)? • Toma-se o último holerite do servidor e tudo que estiver descrito segue para os proventos? 12 Posição do STF • Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10-12-97)." (RE 463.348,, 1ª Turma, j.de 7-4-06; RE 467.624-AgR, 1ª Turma, j. de 1º-7-09) • Outros: AgRgRE 545317-1/DF, Min.Gilmar Mendes, p. 14.03.2008 • AgRgRE 389903/DF, Min. Eros Grau, DJ 05.05.2006 • AI 715335/MG, Min. Carmen Lúcia, 13.06.2008 • RE 429917/TO, Min. Ricardo Lewandovski, 29.05.2007 • AI 712880 AgR, Min. Ricardo lewandovski, 1ª T, j.26.05.2009. 13 CASO IMPORTANTE A SER ACOMPANHADO • • • EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida (RE 593068 / SC SANTA CATARINA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, reconhecida a repercussão geral em 07.05.2009) O caso: recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004 14 Cautelas a serem observadas pelos RPPS • Identificar a composição da remuneração no cargo efetivo • Definir quais as parcelas inerentes aos cargos efetivos e quais as que não são • Definir a natureza de adicionais e gratificações: se são permanentes ou transitórias • Dispor em lei sobre a remuneração no cargo efetivo e a base de contribuição (o que inclui e o que exclui) 15 Cautelas a serem observadas pelos RPPS • As vantagens de natureza transitória não devem ser objeto de incidência da contribuição previdenciária, exceto se elas forem incorporadas à remuneração no cargo efetivo conforme autorizar a lei municipal • Exemplo: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, jornadas suplementares dos professores e médicos, auxílio-alimentação, auxílio-moradia, parcela devida em razão do exercício do cargo em comissão • Até que não se tenha a decisão do RE 593.068 – temerário incluir vantagens transitórias na base de contribuição sem benefício para o servidor na fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão 16 APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES - Peculiaridades 17 Aposentadoria especial dos professores • Profissionais docentes: sala de aula e exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico • Vedação para os especialistas: ADI 3772 (Lei no 11.301/2006) 18 Aposentadoria especial dos professores - readaptados • Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundo sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professores readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucional aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente os professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem jus a tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros do estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na valoração do conceito de função de magistério Vedação aos especialistas e aos professores readaptados em funções administrativas junto à Administração Municipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada para informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente - Inexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053, Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013) (g.n.) • STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma, j.17.03.2011 e outras 19 Aposentadoria especial dos professores – decisão do TCE Sessão 05.08.2015 – item 21 TC 017805/026/12 – Consulta de São Bernardo do Campo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Excerto do voto: O guardião da Constituição (art.102) pois, em interpretação conforme, restringiu somente para os professores de carreira na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e não para todos os profissionais da educação não detentores do cargo de professor, o direito à aposentadoria especial. Despiciendo observar que, na hipótese de a Administração já ter deferido aposentadoria especial para outros profissionais da educação não detentores de cargo de professor, impende que, considerando o princípio da autotutela e as disposições da Súmula 473 do STF, a Administração reveja seus atos à luz do ordenamento jurídico, aliás, in casu, já interpretado pelo STF quanto à norma federal, que definiu o alcance das funções do magistério. Diante do exposto e nos termos das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte de Contas, meu voto propõe que se responda à consulente afirmando que somente os professores de carreira na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e não todos os profissionais da educação, fazem jus à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF, entendendose, para esse fim, que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério. (g.n.) Observação nossa: Para a revisão dos atos de aposentadoria já concedidos irregularmente, adotar o devido processo legal (com os corolários de ampla defesa e contraditório) e respeitar o prazo decadencial que o Município aplica para a revisão dos atos iniciais de concessão de20 aposentadoria e pensão. Revisão de atos de aposentadoria 21 Aposentadoria irregular dos especialistas – revisão do ato inicial PRAZO PARA REVISÃO: O PRAZO ADOTADO PELA LEI MUNICIPAL (ALGUNS ADOTAM CINCO, OUTROS, DEZ ANOS): CONSIDERAR QUE O TERMO A PARTIR DO QUAL COMEÇA A FLUIR O PRAZO PARA INVALIDAÇÃO DO ATO – DA DATA DA APROVAÇÃO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS (ATO DE APOSENTADORIA É COMPLEXO) (STF: MS 25.552/DF, DJE 30.05.08; MS 25.072, DJE 27.04.2007; MS 25113/DF, DJ 06.05.2005; MS 25192/DF, TRIBUNAL PLENO, DJ 6.05.2005; MS 24997/DF, TRIBUNAL PLENO, DJ 1.04.2005; MS 25090/DF, TRIBUNAL PLENO, DJ 1.04.2005) REVISTO O ATO – COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS (SÚMULA 6 DO STF) 22 Aposentadoria irregular dos especialistas – revisão do ato inicial • • Direito administrativo e previdenciário. Aplicabilidade do art. 1º do decreto 20.910/1932 aos casos de revisão de aposentadoria de servidor público. Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato d e c o n c e s s ã o e o a j u i za m e nt o d a a çã o . Trata - s e d a a p l i c a çã o d o a r t . 1º do decreto 20.910/1932, segundo o qual as “dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da d a t a d o a t o o u f a t o d o q u a l s e o r i g i n a r e m ”. A e x i s t ê n c i a d e n o r m a específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a administração pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos s e r v i d o r e s p ú b l i c o s t i t u l a r e s d e c a r g o e f e t i v o “ n o q u e c o u b e r ”, co nfo rme determi na a reda çã o do a rt . 40, § 12, d a c f. Precedentes citados: agrg no aresp 86.525-rs, primeira turma, dje 16/5/2014; e agrg no resp 1.242.708-rs, segunda turma, dje 14/4/2014. Pet 9.156rj, rel. Min. Arnaldo esteves lima, julgado em 28/5/2014. 23 Aposentadoria especial para os especialistas • Pendem no Congresso Nacional algumas propostas de inclusão dos especialistas da educação na aposentadoria especial, como os projetos de lei 7.813/14 e 1.287/2011. • Pendem também de aprovação pelo Congresso Nacional duas PEC sobre a extensão da aposentadoria especial aos especialistas da educação: PEC 573/2006 e a PEC 14/2007 apensada à primeira. 24 Carreira do professor – acessos internos para outros cargos • Acessos internos para outros cargos: Especialistas da educação • Súmula Vinculante no 43:É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido • Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 685 da Súmula do STF. PSV 102/DF, 8.4.2015. 25 Paridade nas pensões 26 Pensão – paridade nas pensões • RE 603580/RJ (reconhecida repercussão geral) • Ementa: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF art.40, § 7º, inciso I) • O caso: o servidor se aposentou antes da EC 20/98, atendendo os requisitos do art. 3º. da EC 47/2005 e faleceu após a EC 41/2003. O acórdão do Tribunal de Justiça do RJ entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos dos ex-servidores, aposentados antes da EC 41/2003, mas falecidos após sua promulgação.j. 20.05.2015.Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 27 Acumulação 28 Acumulação de cargos, empregos, funções Art. 37, XVI, XVII, CF. Regra geral – vedação Exceções, observada compatibilidade de horário exceções: dois cargos/empregos/funções de professor, um de professor e outro técnico/científico e dois cargos/empregos/funções de profissionais da saúde Providências administrativas: a) Necessidade de controle (anual) das acumulações, especialmente na concessão da aposentadoria b) comissão de acumulação c) declaração acúmulo na concessão de aposentadoria d) disciplina por decreto municipal instituindo, entre outras disposições, prazo para o servidor optar pela situação mais vantajosa. Cargo científico - cargo, cujo provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de • • conhecimento – médico, enfermeiro, administrador, economista, dentre outros. Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como técnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia da Informação. (STJ – RMS 14.456; RMS 21224) 29 Acumulação de cargos, empregos, funções • Impossibilidade de acúmulo tríplice • Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11). • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II – Agravo regimental improvido (ARE nº 668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo 30 Lewandowski, DJe de 3/9/12). Acumulação de cargos, empregos, funções • Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivo • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10). • 31 Guardas municipais – aposentadoria e outros aspectos 32 Uso de armas de fogo pelos guardas municipais • Guardas municipais do município de Louveira não podem portar arma de fogo • A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 4ª Vara Federal de São Paulo que negou provimento a um Mandado de Segurança impetrado por servidores que integram a Guarda Municipal do município de Louveira, no interior de São Paulo, para que pudessem ter porte de arma de fogo.(TRF3 p.002008734.2013.4.03.6100, j.25.02.2015) 33 Uso de armas de fogo pelos guardas municipais • TRF4 - Guardas de municípios com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas fora de serviço • Guardas Municipais de cidades com menos de 500.000 habitantes não podem portar armas de fogo em situações alheias ao serviço. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou apelação do município de São José dos Pinhais (PR). • Podem utilizá-las fora de expediente apenas guardas de cidades com mais de 500 mil moradores. A segurança de municípios que possuem entre 50 mil e 500 mil habitantes podem portar armas apenas em serviço, enquanto em cidades menores qualquer uso é vedado. (Lei 10826/2003) – P.50391314020134047000. • 34 Atribuições das guardas municipais – art. 144, § 8º., da CF • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES DE GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES E DO ALCANCE DA RESERVA LEGAL CONTIDA NO ART. 144, § 8ª, DA LEI MAIOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E SEGUROS PARA NORTEAR A ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO E DE ALCANCE GERAL. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA • Discute-se os limites da atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. • Neste recurso – paradigma da discussão – a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004 que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito. ( STF: RE 608588 – Repercussão geral reconhecida em 23.05.2013) 35 • Aposentadoria especial dos guardas municipais • Lei federal 13.022/2014 – Estatuto das guardas municipais – ADI 5156 • E possível a edição de leis municipais sobre aposentadoria especial dos guardas municipais? • RE 797905 (repercussão geral) – a competência é da União (j.15.05.2014) • ADI 2128386-92.2015.8.26.0000 (Americana) – com liminar sustando os efeitos da lei • ADI 2131973-25.2015.8.26.0000 (Taboão da Serra) – com liminar sustando os efeitos da lei • ADI 2132024-36.2015.8.26.0000 (Ubatuba) • Emenda à LOM (Município de São Paulo): Prefeitura não tem concedido a aposentadoria especial, aduzindo que a emenda é inconstitucional suscitado incidente de inconstitucionalidade – encaminhado ao Órgão especial do TJSP. P. 1019558-88.2013.8.26.0053, em 07.10.2014. 36 Posição do Tribunal de Justiça sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais • Mandado de injunção no.205089169.2015.8.26.00 -7ª Câmara de Direito Públicoj.13.07.2015 • Mandado de Injunção Guarda Civil Municipal de Tapiratiba. Aposentadoria especial (art.40,§4º da CF). Omissão Legislativa. Competência do Colendo Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de injunção sobre a matéria. Mandado de Injunção extinto sem julgamento de mérito 37 Posição do Tribunal de Justiça sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais • Não há uniformidade nas decisões. • Há mandados de injunção impetrados por Associações e individuais. • Decisões determinam a aplicação da LC 51/85, c/c art. 57 da Lei 8.213/91. • Outras negam o benefício • Decisões que determinam a aplicação da Lei 8.213/91 38 Posição do Tribunal de Justiça sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais • Ap.0000328.65.2012.8.26.0597, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2015 – Possibilidade de aplicação supletiva da regra da LC 51/85, c/c art.57 da Lei 8213/91 – concessão depende da análise da Administração • APP. 1015235-10.2014.8.26.0451, 11ª. Câmara de Direito Público, j.30.006.2015: depende de julgamento de mandado de injunção pela Associação. O MS não permite a análise da exposição à periculosidade, uma vez que existem guardas que executam atividades burocráticas e não se sujeitam a perigo. 39 Posição do Tribunal de Justiça sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais • Ap. 1027991.81.2014.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2015: Aplicação do da Lei no. 8.213/91 • Ap.0015260.92.2011.8.26.0597, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2015: Atividade de guarda municipal considerada de risco – aplicação da LC 51/85 • Ap. 1031797-27.2014.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2015: Aplicação da LC 51/85 e LC estadual 1062/2008 40 Posição do Tribunal de Justiça sobre a aposentadoria especial dos guardas municipais • Ap. 0060092-62.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2014: Aplicação do art. 57 da Lei 8213/91. Necessidade de comprovação dos requisitos legais na esfera administrativa • MI 2050887-66.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2014 – aplicação do art. 57 da Lei 8213/91 41 A concessão da aposentadoria especial aos guardas municipais –SV 33 • Aplicação da Súmula Vinculante no. 33 • Art. 193 CLT – atividades ou operações perigosas – aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador , dentre outros, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. – NR 16 42