CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO CRIME 1) Infração Penal a. Crime = Delito b. Crime/Delito Contravenção Penal c. Infração penal = crime/delito ou contravenção 2) Conceito do crime a. Conceito formal – Será crime toda ação ou omissão contraria a lei penal; b. Conceito material – Somente ocorrerá crime quando a conduta do agente ferir o os bens mais importantes da sociedade; c. Conceito analítico – Três teorias CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO CRIME c. Conceito analítico Conceito de crime adotado por Mirabete, Dámasio, Dotti e Delmanto – Teoria Bipartite; Crime = Fato típico + antijurídico A culpabilidade é pressuposto da aplicação da pena • Toda a teoria é pressuposto para aplicação da pena (Rogério Greco); Teoria quadripartite de crime – Mezger e Basileu Garcia Art. 26 e art. 21 do CP – Expressão é isento de pena em na causa de exclusão da culpabilidade; Fato típico + Antijurídico + Culpável + Punível Teoria tripartite – Maioria da Doutrina brasileira e estrangeira Fato típico + Antijurídico + Culpável CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO CRIME c. Conceito analítico – Segue a sequência CRIME FATO TÍPICO 1) Conduta ANTIJURÍDICO Quando o agente não atua em: - Dolosa/Culposa - Comissiva/Omissiva 1) Legitima defesa 2) Resultado 2) Estado de necessidade 3) Nexo de Causalidade 3) Estrito cumprimento do dever legal 4) Tipicidade - Formal - Conglobante 4) Exercício regular de direito 5) Causa supralegal de exclusão de ilicitude - Consentimento do ofendido CULPÁVEL 1) Imputabilidade 2) Potencial consciência da ilicitude 3) Exigibilidade de conduta diversa CONDUTA 1) Conduta a. Toda ação ou comportamento humano (comissiva ou omissiva – dolosa ou culposa); b. Poderá ser considerado a conduta da pessoa jurídica nos crimes ambientais; 2) Conceito de ação – Causal, final e social a. Concepção causalista (Liszt e Beling) – “Conduta é a ação que repousa sobre a vontade humana, a mudança do mundo exterior referível à vontade humana”. Crítica Não solucionou a omissão punível; Não prevê os crimes formais b. Concepção finalista (Welzel) – “É a ação ou omissão, portando um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade”; - Adotado pelo CP; c. Concepção social – “Um comportamento humano social e juridicamente relevante, segundo os padrões de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade”. CONDUTA 3) Conduta dolosa (quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou culposa (quando o agente dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia e negligência); a. Art. 18 parágrafo único do CP – “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o praticado dolosamente” 4) Conduta comissivas (conduta ou ação direcionada a um resultado) e omissivas (inação ou abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente); a. Omissão própria – Dever genérico de proteção – não fazer o que a lei determinada. Ex. Omissão de Socorro; b. Omissão imprópria – Dever especial de proteção – art. 13, §2º do CP – O autor está na posição de garante e não pratica a conduta determinada; 5) Ausência de conduta – Quando a ação não está dirigida a uma finalidade (não tem dolo ou culpa); a. Força irresistível – Ex. Força da natureza (vento, água, terremoto, etc...), força de terceira pessoas (É jogado contra outras pessoas, acidente de carro); CONDUTA 6) b. Movimentos reflexos – Movimentos corporais instintivos (ex. Movimento após um choque, causando lesão a terceiro); c. Estado de inconsciência – Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose, etc.. Fases da realização da ação – Para o agente atingir a finalidade; a. b. Fase interna – esfera do pensamento; Pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser alcançado (qual crime); Pela escolha dos meios alcançados; Pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização dos meios escolhidos (Se poderá ter outros resultado); Fase externa – Coloca na prática todos os fatos arquitetados na fase interna. Para ser penalmente válido o agente tem que ter iniciado a fase externa (atos de execução), salvo nos casos em que o CP puniu em crime autônomo a fase de preparação. Ex. Associação criminosa ou falsificação de documentos. TIPO PENAL 1) Conceito Descrição de uma conduta (comissiva ou omissiva), em lei (sentido estrito), com o fim de proteger determinado bem, cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, atribuindo uma pena para quem lhe desobedece. 2) Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante Tipicidade formal É a adequação da conduta do agente ao tipo penal. Ex. Jogo de encaixar as peças Tipicidade conglobante Conduta antinormativa • Fato típico + não ser imposta ou fomentada pelo estado (Estrito cumprimento do dever legal) – A lei não poderá punir uma ação e obrigar que uma pessoa pratique essa ação; o o o o Ex. Oficial de justiça que cumpre a penhora ou sequestro de um bem; Ex. Carrasco que mata a pessoa por determinação legal; Ex. Médico que causa lesão corporal em paciente para salvar a sua vida; Ex. Policial que prende uma pessoa por ordem judicial; TIPO PENAL Fato materialmente típico (lesão mais graves ao bem jurídico) • Princípio da insignificância 3) Adequação típica ou tipicidade formal (Encaixe perfeito entre a conduta e o tipo legal); a. Adequação típica de subordinação imediata ou direta – Quando a conduta do agente se encaixa perfeitamente ao tipo incriminador. Ex. Homicídio (art. 121 do CP), furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP); b. Adequação típica de subordinação mediata ou indireta (utiliza norma de extensão) – precisa de uma norma de extensão para haver o encaixe da ação no tipo penal. Ex. Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do CP), estupro em concurso de pessoas (art. 213 c/c art. 29 do CP); TIPO PENAL 4) Fases da evolução do tipo a. 1- ª Fase - Tipo descritivo (sem valoração) – Analisava somente a conduta proibida (comissivas ou omissivas); b. 2ª Fase (Ratio cognoscendi - Welzel) – Caráter indiciário da antijuridicidade – Se o fato é típico existe indícios que é antijurídico – onde há fumaça há fogo – Doutrina Majoritária; c. 3ª Fase (ratio essendi) – Fusão entre o fato típico e antijurídico (ou o fato é típico e antijurídico ou o fato é atípico e lícito); Ex. Matar alguém ilicitamente. 5) Teorias dos elementos negativos do tipo – Consequência da adoção da ratio essendi. a. Tipo total do injusto – A licitude é causa de exclusão da tipicidade. TIPO PENAL 6) Injusto penal (injusto típico) – Ação típica + antijurídica (sem causa de justificação); Faltando somente a análise da culpabilidade; a. Tipo total do injusto (analise em conjunto) Injusto penal (analisa primeiro a tipicidade, depois a antijuridicidade); 7) Tipo básico (tipo inicial – art. 121, art. 122, art. 123, art. 124, art. 320 do CP) e tipos derivados (complementa o inicial – Ex. art. 121, §1º do CP, art. Art. 142,§1ª do CP, art. 157, §2º do CP); 8) Tipos fechados (São aqueles que possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal. Ex. matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel) e tipos abertos (são aqueles que precisam da interpretação do julgador para aplicar o tipo. Ex. Os delitos culposos, art. 121,§3º do CP, os delitos omissivos impróprios – art. 13, §2º do CP); 9) Tipos congruentes (Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, art. 129, caput do CP.) e tipos incongruentes (O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão, crime preterdoloso); TIPO PENAL 10) Tipo simples (Aquele que prevê somente um comportamento, um único núcleo típico, Ex. homicídio, furto, apropriação indébita); Tipo misto alternativo (existe mais de um comportamento ou núcleo do tipo, e se praticado mais de núcleo, responderá por um só crime, ex. art. 180 do CP, art. 33 da lei 11.343/06); Tipo misto acumulativo (existe mais de um comportamento ou núcleo do tipo, e se praticado mais de núcleo, responderá pela mesma infração em concurso material, ex. art. 244 do CP, art. 213 do CP); Tipo complexo (Com a adoção da teoria finalista – o dolo e a culpa passaram para a tipicidade, fazendo com o tipo penal tenha a fusão entre os elementos objetivos e subjetivos); 11) Elementares “Elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou um atipicidade relativa” TIPO PENAL a. Atipicidade Absoluta – Quando por falta de uma elementar do tipo o fato deixa de ser crime. Ex. Alguém que subtrai o próprio guarda chuva (não é furto, falta a elementar coisa alheia móvel); b. Atipicidade relativa ou desclassificação – Quando por falta de uma elementar o crime é modificado para outro. Ex. Um funcionário público que não se valendo de seu cargo subtrai um computador da repartição pública. (não é peculato-furto, é furto, por que o funcionário não utilizou da condição de funcionário para praticar o crime); Ex2. Homicídio e infanticídio – Elementar do estado puerperal; TIPO PENAL 12) Elementos que integram o tipo a. Elementos objetivos – Tem por finalidade fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários à caracterização da infração penal. I. Elementos descritivos – São elementos que traduzem claramente o tipo penal, não precisam de valoração pelo interprete; II. Elementos normativos – São aqueles elementos cuja a compreensão se faz necessário socorrer uma valoração ética ou jurídica. Ex. Dignidade, decoro, sem justa causa, etc... b. Elementos subjetivos (vontade do agente) – Dolo (Elementos subjetivo por excelência) e culpa (Falta de observação subjetiva de cuidado); 13) Elementos específicos dos tipos penais a. Núcleo do tipo – São os verbos descritos no tipo. Uninucleares – Tem somente um verbo ou núcleo no tipo – ex. art. 121 do CP Plurinucleares – Tem vários verbos ou núcleos do tipo – ex. art. 33 da lei 11.343/06 ; TIPO PENAL b. Sujeito ativo – São as pessoas que praticam a conduta descrita no tipo. Comum ou próprio; Discussão entre a possibilidade de ter no sujeito passivo a pessoa jurídica. STJ - Pode, mas desde que a pessoa física responsável pelo ato também seja punida juntamente com a pessoa jurídica. c. Sujeito passivo Formal – É o Estado Material - É o titular do bem jurídico que sofreu a lesão causada pelo sujeito ativo. d. Objeto material – É o objeto, coisa ou pessoa sobre o qual recai a ação do agente. Ex. No furto, o objeto será a coisa alheia móvel subtraída e no homicídio será o ser humano com vida (não confundir com bem juridicamente protegido); TIPO PENAL 14) Funções do tipo a. Função de garantia – O agente somente poderá ser punido se praticar alguma das condutas proibidas no tipo, ou deixar de fazer alguma conduta imposta pela lei; b. Função de fundamentadora – A prática das condutas descritas no tipo fundamenta a possibilidade do Estado de exercitar o seu direito de punir, tendo em vista que o tipo penal foi violado; c. Função selecionadora de condutas – O tipo ira selecionar as condutas que o direito penal irá proteger, devendo observar os princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social; TIPO DOLOSO 1) Conceito de dolo Art. 18 do CP – Diz-se o crime doloso: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. a. “Dolo é a vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. É constituído de dois elemento, a consciência e a vontade. I. Consciência – O agente deve saber aquilo que está fazendo para que se caracterize o dolo. Ex. Se o agente atira em uma pessoa pensando que um animal, não caracteriza o dolo. II. Vontade – O agente tem que querer praticar a conduta. A vontade é mais que um simples desejo. Se o agente é coagido fisicamente a matar terceiro, ele não tem a vontade de praticar a conduta. b. Art. 18, paragrafo único: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”; TIPO DOLOSO 2) Teorias do dolo a. Teoria da vontade – O dolo é somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal; b. Teoria do assentimento – O dolo é aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-la. c. Teoria da representação – O dolo é toda vez que o agente tendo a previsão da ocorrência do resultado, resolve continuar na conduta. Não existe diferença entre dolo eventual (assumir o risco do resultado) e culpa consciente (prevendo o resultado, acredita que não irá ocorrer). d. Teoria da probabilidade – O dolo é quando a conduta do agente está estatisticamente provado que ocorrerá o resultado (dolo eventual). e. Teoria adotada pelo CPB – Teoria da vontade e do assentimento (Pratica o crime dolosamente tanto o agente que quer a produção do resultado, quanto aquele que assume o risco de produzi-lo); TIPO DOLOSO 3) Espécies de dolo a. Dolo direito – Quando o agente quer efetivamente praticar a conduta típica. É uma conduta dirigida a um resultado (dolo por excelência). I. Dolo direto de primeiro grau – É quando o agente quer um resultado e consegue atingi-lo sem colocar qualquer outra pessoa em risco. II. Dolo direto de segundo grau – É quando o agente querendo atingir um resultado, atinge também o bem jurídico de terceiros, sabendo que a lesão à terceiros é um meio necessário para atingir o seu resultado. Um terrorista querendo matar o Presidente do Brasil coloca várias bombas no palácio do planalto e mata além do Presidente, vários funcionários públicos. Em relação ao presidente é dolo direto de primeiro grau, em relação ao demais funcionários é dolo direito de segundo grau. TIPO DOLOSO b. Dolo indireto I. Dolo indireto alternativo – Quando o agente quer um resultado alternativo em relação ao resultado (alternatividade objetiva) ou em relação a pessoa (alternatividade subjetiva). Ex. Alternatividade objetiva – O agente ao atirar em um terceiro quer matá-lo ou feri-lo; Ex. Alternatividade subjetiva – O agente efetua um disparo de arma de fogo em direção a duas pessoas, querendo matar uma ou outra. II. Dolo indireto eventual – Quando o agente prevê o resultado, não quer atingi-lo, mas assume o risco de produzi-lo. O autor verifica a possibilidade de realizar uma conduta típica, mas mesmo não querendo, se conforta com a sua produção” TIPO DOLOSO 4) Dolo geral – Welzel “Quando o autor acreditando haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com o qual busca encobrir o fato”. Ex. Um agente querendo matar terceiro, efetua dois disparos de arma de fogo em sua direção, acreditando que a vítima esteja morta, a enterra em local ermo, matando-a por sufocamento. 5) Dolo genérico (Quando o tipo não especifica o elemento subjetivo do agente – sua intenção. Ex. art. 121 do CP) e dolo específico – (Quando o tipo especifica qual a finalidade do crime. Ex. art. 159, art. 288, art. 299 do CP – “com o fim de”). 6) Dolo normativo (dolus malus) – Na teoria causal (dolo e culpa fazem parte da culpabilidade – elementos psicológicos e normativos), e este dolo tem a natureza normativa real, tem a vontade e conhecimento da conduta proibida (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo). TIPO DOLOSO 7) Dolo subsequente (dolus subsequens) – Quando o agente pratica uma conduta sem dolo ou culpa, ou somente por culpa, mas depois se alegra ou aceita o resultado. Ex. O agente deixa cair um jarro de planta do décimo andar (imprudência), mas depois verifica que matou sem querer seu vizinho e inimigo e fica feliz com a morte. Responderá por homicídio culposo. 8) Ausência de dolo em virtude de erro de tipo a. Art. 20 do CP – O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime excluiu o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ex. do Caçador que mata seu colega em vez de um animal bravio. Erro de tipo escusável ou invencível – Exclui o dolo; Erro de tipo inescusável ou vencível - Responde por culpa; TIPO DOLOSO 9) Dolo e crime de perigo – Quando o CP puni condutas que mesmo não atingindo um bem jurídico de terceiro cria um perigo concreto ou abstrato a este bem. art. 311 do CTB – Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estacionamentos de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 130 do CP – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção de três meses a um ano , ou multa. TIPO CULPOSO 1) Conceito e elementos do delito culposo a. Conceito : art. 18 do CP – Diz-se o crime culposo: I – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia . Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. b. Elementos: I. Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva II. Inobservância de um dever objetivo de cuidado Negligência – “É deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha”; Ex. Deixa a arma de fogo ao alcance de seus filhos menores TIPO CULPOSO Imprudência – “Conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o dever de cuidado, causa um resultado lesivo que lhe era previsível”. Ex. Motorista que ultrapassa um sinal vermelho; Imperícia – “Quando ocorre a inaptidão para arte, profissão ou ofício. Está ligada a atividade profissional do agente.” Ex. Cirurgião plástico que deixa de observar os deveres de cuidado e causa uma lesão no paciente. III. O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente IV. Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo V. Previsibilidade – O fato deve previsto pelo agente previsibilidade objetiva - Analise sobre o homem médio previsibilidade subjetiva - Analise sobre as condições pessoais do agente VI. Tipicidade – Somente se penaliza o crime culposo se houver previsão legal; TIPO CULPOSO 2) Crime culposo e crime aberto “Nos delitos culposos a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso abertos ou com necessidade de complementação, já que o juiz tem que completá-los para o caso concreto”. Ex. art. 121; §3º do CP, art. 129, §6º do CP; Exceção – art. 180, §3º do CP e art. 38 da lei 11.343/06; 3) Culpa consciente (Quando o agente prevê o resultado, mas não deixa de praticar a conduta acreditando sinceramente que o resultado não irá ocorrer – Culpa com previsão) e culpa inconsciente (Quando o agente deixa de prever o resultado que era previsível - Culpa sem previsão); 4) Diferença ente culpa consciente (Na culpa consciente o agente acredita que pode evitar o resultado) e dolo eventual (O agente não quer diretamente produzir o resultado, mas se este vier a acontecer, pouco importa, assumindo o risco de produzi-lo); TIPO CULPOSO 5) Culpa imprópria – Quando o agente, nas hipóteses de descriminantes putativas, causa um resultado doloso, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. a. Art. 20, §1º do CP – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Ex. Policial disfarçado é alertado que seu disfarce foi descoberto e acredita que esta correndo risco de vida, neste instante uma pessoa vem em sua direção sem dizer nada e o policial mata esse terceiro, mas descobre depois que era somente um transeunte. Erro inevitável – Isento de pena; Erro evitável - Responde por culpa; TIPO CULPOSO 6) Compensação e concorrência de culpas a. Compensação – impossibilidade – Dois motoristas ultrapassam o sinal de trânsito vermelho, causam a colisão e consequente lesão corporal de ambos – Os dois serão autores e vítimas do processo. b. Concorrência – possibilidade – Um motorista em alta velocidade atropela um pedestre que atravessava a rua fora da faixa de pedestre, imprudentemente. O juiz deverá analisar a conduta do pedestre para reduzir a pena do motorista. 7) Excepcionalidade de crime culposo (crime doloso regra, crime culposo exceção)– Art. 18, paragrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 8) Tentativa nos delitos culposos – Não é permitido pelo CPB, exceção nos crimes praticados com culpa imprópria (parte da doutrina); RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 1) Dispositivo Legal Art. 13 do CP – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) Com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado; 2) Relação de Causalidade – “É o elo (ligação) entre a conduta (dolosa ou culposa) praticada pelo agente ao resultado por ele produzido”. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 3) Do resultado de que trata o caput do art. 13 do CP (“o resultado, de que depende a existência do crime”) a. Sheila Bierrenbach e Ronaldo Tanus – A relação de causalidade descrita no caput do art. 13 se refere somente aos crimes materiais (causam modificação do mundo exterior); b. Luiz Flavio Gomes e Rogério Greco - A relação de causalidade descrita no caput do art. 13 se refere tanto aos crimes materiais quanto ao crimes formais – Resultado jurídico (Crimes que não modificam o mundo exterior, não sendo passível de percepção dos sentidos) ; 4) Teorias sobre a relação de causalidade a. Teoria da causalidade adequada (Von Kries) – “Causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento”. Conduta adequada e idônea; Exclui os eventos extraordinários, fortuitos, excepcionais e anormais; Ex. Não existe relação entre a conduta de acender a churrasqueira e o incêndio devido as fagulhas carregadas pelo vento; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) b. Teoria da relevância jurídica (Mezger) – “É causa a condição relevante para o resultado”; Engloba o juízo de adequação; Tem que analisar a previsibilidade de um homem médio (previsibilidade objetiva); Ex. Se uma pessoa joga um balde de água em uma represa cheia e rompe o dique, ele não irá se responsabilizar pelo crime de inundação (art. 254 do CP); c. Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non) Von Buri – ADOTADA PELO CP - “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Verifica se o fato que antecede é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética (suprime mentalmente o fato, se vier uma modificação do resultado, é sinal de que o fato é causa do resultado); Ex. 1) produção da arma de fogo, 2) aquisição da arma de fogo pelo comerciante, 3) aquisição da arma pelo autor, 4) refeição tomada pelo autor, 5) emboscada, 6) disparo de arma de fogo, 7) resultado morte; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 5) Processo hipotético de eliminação de thyrén a. Temos que pensar no fato que entendemos como influenciador do resultado; b. Devemos suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal; c. Se, como consequência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, é sinal de que o fato suprimido mentalmente deve ser considerado com causa deste resultado; 6) Regressão em busca das causas do resultado a. Crítica a teoria da equivalência dos antecendentes causais (regressão infinita) – Se voltarmos no tempo para analisar todas as causas que poderiam causar um crime, poderiamos chegar a culpar o proprietário da empresa que fabricou a arma ou até os pais do agente; b. Proibição do regresso – “Não poderá retroceder além da vontade livre e consciente dirigida a um resultado (dolo ou culpa); RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 7) Ocorrência do resultado a. Devemos incluir o termo “como ocorreu” no art. 13 do CP – “ Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu”; b. Ex. o autor encontra seu desafeto pendurado por um galho quase se partindo, e ao verificar que não tinha ninguém por perto acaba de quebrar o galho. Responde pelo crime de homicídio; 8) Espécies de causas a. Causa absolutamente independente – É a causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente; I. Preexistente – É aquela que ocorreu anterior à conduta do agente; Não pode imputar o fato ao agente; Autor efetua disparo na vítima, mas esta já teria tomado um veneno, e morre por causa do veneno – responde por tentativa de homicídio; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) II. Concomitante – É aquela que ocorre no mesmo instante da conduta do agente; Não pode imputar o fato ao agente; Autor “A” efetua disparo na vítima, no mesmo momento em que o autor “B” também efetua disparo contra a mesma vítima (calibre diferente e descartada a coautoria), e a vítima morre em decorrência do disparo de “B” – “A” responde por tentativa de homicídio; III. Superveniente – É aquela que ocorre posterior a conduta do agente e não tem relação de dependência; Não pode imputar o fato ao agente; Autor efetua disparo na vítima que lhe causa lesão grave, que certamente o levará a morte, mas antes, o prédio onde a vítima está desaba, verificando posteriormente que a vítima morreu por soterramento – O autor responde por tentativa de homicídio RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) b. Causa relativamente independente – É a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente; I. Preexistente – É aquela que ocorreu anterior à conduta do agente, mas conjuga com a ação deste para produzir o resultado; Hemofílico que recebe um soco na barriga (tem que saber que a vítima é hemofílica). Se queria matar – homicídio doloso Se queria lesionar – lesão corporal seguida de morte II. Concomitante – É aquela que ocorre no mesmo instante da conduta do agente, mas conjuga com a ação deste para produzir o resultado; Autor desfere um tiro na vítima no mesmo momento que ela esta sofrendo um colapso cardíaco e o disparo contribuiu para a parada cardíaca – responde por homicídio doloso consumado; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) III. Superveniente – É aquela que ocorre posterior a conduta do agente e tem relação de dependência (art. 13, 1º do CP); Exclui a imputação quando por si só causa o resultado; Somente será imputado ao agente quando a causa relativamente independente superveniente for um desdobramento natural da ação; Ex. A vítima recebe um disparo e vai para o hospital, no local a vítima morre em decorrência de um atentado terrorista - (tentativa de homicídio); Ex.2. A vítima recebe um disparo e no caminho para o hospital a ambulância capota e a vítima morre em decorrência do acidente - (tentativa de homicídio); Ex. 3. A vítima recebe um disparo e vai para o hospital, no local a vítima morre de uma infecção hospitalar - (Homicídio); Ex. 4. A vítima recebe um disparo e vai para o hospital, no local a vítima morre durante a cirurgia para subtrair o projetil - (Homicídio); Linha de desdobramento físico e significância da lesão – Além de o resultado ser um desdobramento natural da ação, a lesão causada tem que ser relevante. Ex. Produz um leve corte no dedinho e a vítima morre de tétano; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 9) Omissão como causa do resultado – A inação poderá ser juridicamente relevante quando o agente abster de fazer aquilo que a lei determina; 10) Crimes omissivos próprios e impróprios a. Crime omissivo própria – Dever genérico de proteção – não fazer o que a lei determinada. Ex. Omissão de Socorro, prevaricação, abandono material, etc..; b. Crime omissivo imprópria ou comissivo por omissão – Dever especial de proteção – art. 13, §2º do CP – O autor está na posição de garante e não pratica a conduta determinada; c. Relevância da omissão d. A posição de garantidor; 11) Crimes omissivos por comissão – Aquele que através de um comportamento positivo, impede que terceira pessoa realize a conduta que esta obrigado, com o fim de atingir um resultado; a. Ex. Autor impede que salva vidas entre na piscina para salvar seu desafeto, causando sua morte; - Responde como crime doloso por comissão. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) 12) Teoria da imputação objetiva – Tem por finalidade a limitação da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, sem contudo, abrir mão desta última. É mais uma teoria da não imputação do que uma teoria da imputação; a. Teoria geral da imputação (Claus Roxin) – Crimes de resultado; I. Diminuição do risco – Se o agente diminui o risco do resultado lesivo, ele não poderá ser responsabilizado; Se “A” verifica que “B” vai ser atingido por uma pedra na região da cabeça, e o empurra, sendo que pedra a tinge o seu braço, “A” não poderá ser responsabilizado pela lesão menos grave no braço. II. Criação de um risco juridicamente relevante - Para caracteriza o crime o autor tem que criar um risco juridicamente relevante. Se “A” querendo matar seu tio compra uma passagem de avião e este vem a morrer com a queda do avião, “A” não poderá ser responsabilizado pela conduta, visto que comprar uma passagem de avião não cria um risco juridicamente relevante; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) III. Aumento do risco permitido – Se a conduta do agente não aumentar o risco da ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado; Um fabricante de pinceis compra pelos de cabra para fazer os seus pinceis. Mesmo após ter sido orientado pelo exportador que os pelos da cabra deveriam ser desinfetados antes do fabrico dos pinceis, o importador coloca seus operários em contato com os pelos, morrendo dois por contaminação da bactéria que estavam nos pelos. Contudo, posteriormente verificou-se que mesmo se o importador tivesse feito a desinfecção, seus funcionários morreriam, porque a bactéria já estava resistente. O fato não poderá ser atribuído ao importador; IV. Esfera de proteção da norma como critério de imputação - Mesmo que o agente aumente o risco permitido, somente poderá ser lhe imputado, se estiver na esfera de proteção da norma; Se o agente atropela negligentemente um transeunte, matando-o. Em seguida a mãe da vítima teve ciência da morte de seu filho e tem uma parada cardíaca. Este segundo fato não será imputado ao motorista negligente. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) b. Teoria da imputação objetiva sob o argumento de que o comportamento social do homem é vinculado a papeis (Jakobs); I. Risco permitido – A sociedade está em constante evolução, e os contratos sociais geram riscos permitidos que devem ser tolerados. Se o agente comportar de acordo com o seu papel na sociedade, e mesmo assim gerar um resultado lesivo, não será lhe imputado o fato. Ex. dirigir dentro da velocidade permitida pela via, com cinto de segurança, sem ter ingerido bebida alcoólica e causar um acidente. II. Princípio da confiança – O agente confia que terceiros da mesma sociedade cumpram o seu papel determinado em lei, assim, se este terceiro não cumpri o seu papel, o agente não poderá ser responsabilizado. Ex. Um cirurgião confia que o anestesista faça seu trabalho devidamente, mas se não for feito, e o cirurgião causar dor desnecessária ao paciente ou até um lesão grave em decorrência da dor, este fato não poderá ser-lhe imputado; RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Nexo Causal) III. Proibição de regresso – Se o agente exerce seu papel social dentro dos limites para qual foi incumbido, não poderá ser responsabilizado, mesmo que sua conduta contribua para um resultado lesivo; Se um padeiro vender o pão para um agente que tinha a intenção de envenenar uma pessoa, o padeiro não responde pelo crime, mesmo sabendo da intenção do agente (proíbe o regresso ad infinitum); IV. Competência ou capacidade da vítima Consentimento do ofendido – Dentro dos bens jurídicos disponíveis, deixará de ser crime; Ações de próprio risco – Quando o agente conhece os risco e resolve praticar a conduta. Ex. Sabe dos risco de fazer montanhismo ou Rapel, mesmo assim pratica o esporte radical, e morre o sofre lesões, este fato não poder ser imputado ao instrutor, caso este cumpra o seu dever de cuidado; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 1) Dispositivo Legal Art. 14 – Diz–se o crime: I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 2) Iter criminis (somente para crimes dolosos) – “O caminho do crime, que significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”. – Zaffaroni e Pierangeli a. Cogitação – Fase mental do agente b. Preparação (atos preparatórios) c. Execução (atos de execução) d. Tentativa ou Consumação e. Exaurimento CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3) Consumação - quando se reúnem, no crime, todos os elementos de sua definição legal. A consumação varia de acordo com o tipo de infração penal; a. Crimes materiais e culposos – Quando ocorre a modificação do resultado naturalístico – Ex. art. 121 do CP (Homicídio); b. Crimes omissivos próprios – Com a abstenção do comportamento do agente – Ex. art. 135 do CP (Omissão de socorro); c. Crimes de mera conduta – Com a prática do simples comportamento previsto no tipo. Ex. art. 150 do CP (Violação de domicílio); d. Crimes formais – Com a prática da conduta prevista no tipo, independente da obtenção do resultado querido, caso ocorra será mero exaurimento do crime – art. 131 do CP (perigo de contágio de moléstia grave); e. Crimes qualificados pelos resultado – Quando da ocorrência do resultado agravado – art. 129, §2º, V do CP (lesão corporal qualificada pelo aborto); f. Permanentes – Enquanto durar a permanência do crime – Ex. Sequestro e cárcere privado; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 4) Não punibilidade da cogitação e dos atos preparatórios – Crime tentado é quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente a. OBS – O CP, em determinadas condutas, eleva a crime autônomo o ato preparatório de outro crime. Ex. Associação criminosa; 5) Diferença entre atos preparatórios e atos de execução (teorias) a. Teoria subjetiva – Haveria tentativa quando o agente mostrasse de forma inequívoca a sua intenção de praticar a infração penal. Não separa os atos preparatórios dos atos de execução; Ex. O agente pega uma arma para matar seu desafeto e vai para o caminho de passagem habitual, mas, por desconfiança, o agente muda seu rumo e passa por outro local. Haveria a tentativa. b. Teorias objetivas I. Teoria objetiva-formal (Beling) – Somente poderíamos falar de tentativa, quando o agente já estiver praticado a conduta descrita no núcleo do tipo. Qualquer ato anterior é atos preparatório. Inicia-se a execução de um homicídio com emprego de arma de fogo quando o agente aperta o gatilho em direção da vítima; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA II. Teoria objetiva-material (teoria complementar a objetivo-formal) – Soma a teoria anterior, os fato integrantes da ação típica ou que produzem imediato risco ao bem jurídico. O fato de apontar a arma para a vítima; c. Teoria da hostilidade ao bem jurídico (Mayer) – Ocorre a tentativa quando a conduta ataca efetivamente o bem jurídico (atos de execução); Atos preparatórios é o que possibilita, mas ainda não é, um ataque ao bem jurídico; 6) Dúvida se o ato é preparatório ou de execução – Hungria – Se existir dúvida na interpretação se o ato é preparatório ou de execução, devemos interpretar a favor do réu; 7) Tentativa e adequação típica de subordinação mediata – Norma de extensão – art. 14, II do CP. Ex. tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14 II do CP); 8) Elementos que caracterizam o crime tentado a. A conduta deve ser dolosa (vontade direcionada a um resultado) b. Ter iniciado os atos de execução c. Não ter chegado a consumação, por fatos alheios a vontade do agente CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 9) Tentativa perfeita (quando o agente esgota todos os meios de execução ao seu alcance, visando atingir um resultado, mas o crime não se consuma por fatos alheios a sua vontade); Tentativa imperfeita (Quando o agente é interrompido durante a prática de seus atos de execução, não chegando a praticar todos os atos que intencionava); 10) Tentativa e contravenção penal – Não poderá ocorrer; Art. 4º da lei 3688/41 – “Não é punível a tentativa de contravenção”; 11) Crime que não admitem a tentativa a. Crimes habituais (doutrina majoritária) – Ex. Casa de prostituição, Curandeirismo, exercício ilegal da medicina; Rogério Greco – Caberá tentativa – Ex. Instala uma clínica médica, e inicia a primeira consulta, sem ter CRM, quando é detido; b. Crimes preterdolosos (dolo na conduta e culpa no resultado) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA c. Crimes culposos – Exceto. Culpa imprópria (Descriminante Putativa – art. 20, §1º do CP) d. Crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado – Ex. art. 352 do CP; e. Crime unissubsistente – Ex. Injuria verbal; f. Crimes omissivos próprios – Ex. Omissão de socorro; 12) Tentativa e crime complexo a. Crime complexo – Quando há a fusão de dois ou mais tipos penais. Ex. Roubo (furto + lesão corporal ou ameaça) e Latrocínio (furto + lesão corporal ou ameaça + homicídio); b. Consumação – Somente ocorrerá quando for preenchida toda a figura típica; Ex. Para ser roubo consumado tem que ter concluído a violência ou grave ameaça e ter ocorrido a subtração do bem móvel; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA c. Tentativa no crime de latrocínio Homicídio consumado e subtração consumada – Latrocínio consumado Homicídio tentado e subtração tentada - Latrocínio tentado Homicídio consumado e subtração tentada – Latrocínio consumado – Súmula 610 do STF Homicídio tentado e subtração consumada - Latrocínio tentado (Greco, Noronha e Fragoso); 13) Tentativa branca (incruenta) – Quando o agente pratica uma conduta direcionada a um fim almejado, mas ao final o bem jurídico continua intacto – Ex. Desfere quinze tiros em direção a uma pessoa e erra todos; 14) Teorias sobre a punibilidade do crime tentado a. Objetiva – Terá uma redução na pena dos crimes tentados em relação ao crime consumado – redução de 1/3 a 2/3; CP Brasil – Teoria Objetiva Temperada – Existe exceção a regra. Quando o CP pune o crime tentado com a mesma pena do crime consumado. Ex. art. 352 do CP; b. Subjetiva – Se o agente inicia a execução do ato planejado, mesmo que o resultado não se consuma por fatos alheios a sua vontade, será atribuída a pena do crime consumado ao crime tentado; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 15) Punição da tentativa como delito autônomo a. Não utiliza a norma de extensão do art. 14, II do CP; b. Não tem a redução da pena; c. Ex. art. 352 do CP, art. 9ª e art. 10º da lei 7.710 do CP; 16) Tentativa e aplicação da pena a. Redução de 1/3 a 2/3; b. Quando mais próximo se chegar a consumação do crime, menor será o percentual da redução; 17) Tentativa e dolo eventual a. Rogerio Greco – Não – Impossibilidade no caso concreto – Ex. Dirigir embriagado; b. STJ – SIM – Equiparação do Dolo Eventual ao Dolo Direto – RHC 6797/RJ; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ 1) Dispositivos Legal Art. 15 do CP – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” 2) Desistência voluntária a. Introdução Diferença ente crime tentado e desistência voluntária b. Desistência voluntária e política criminal “Por política criminal, na desistência voluntária, o agente não responde o crime praticado na forma tentada, mas sim por outro crime consumado pelos atos já praticados”. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ c. A desistência deve ser voluntária, e não espontânea Voluntária – “Toda iniciativa promovida por vontade própria, sem qualquer imposição, mesmo que o ato executado seja indicado por terceira pessoa”; Autor efetua um disparo de arma de fogo contra a vítima na perna, depois quando vai executar o tiro de misericórdia, se sensibiliza com o pedido de clemência da vítima e desiste; Espontaneidade - “Qualidade de espontâneo, que ocorre sem intervenção humana, natural”; d. Fórmula de Frank Desistência Voluntária – “Posso prosseguir, mas não quero” Crime tentado – “Quero prosseguir, mas não posso” Claus Roxin – A desistência tem que ser interpretada normativamente – Ex. “O autor levanta o machado para dar o golpe fatal, mas desiste porque não tem coragem para concluir”. Também terá a desistência voluntária. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ e. Responsabilidade do agente somente pelos atos já praticados Não responderá pelo crime inicialmente querido na forma tentado, mas sim, pelo crime meio já praticado; Autor atira em sua vítima, e quando ela se encontra no chão, e contendo ainda munição em seu revólver, desiste da empreitado criminosa, porque se solidarizou com pedido de terceiro – responde por lesão corporal (leve, grave ou gravíssima); Autor invade uma casa para furtar, mas vendo que a vítima se assemelha com a sua mãe, desiste do crime e vai embora – responde por invasão de domicilio; f. Agente que possui um único projetil em seu revólver Não caracteriza a desistência voluntária e sim tentativa de homicídio; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ 3) Arrependimento eficaz Autor executa todos os atos necessários para a consumação do crime, mas após, se arrepende e tenta evitar a consumação – responde somente pelos atos já praticados; Ex. Joga a vítima no mar (ela não sabe nadar), depois volta e resgata; 4) Natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz Hungria – Causa de exclusão de punibilidade não prevista no art. 107 do CP; Frederico Marques e Rogério Greco – Atipicidade do fato (O CP não permitiu a punição do crime na forma tentada); 5) Diferença entre a desistência voluntária e arrependimento eficaz Desistência voluntaria – O crime ainda está em execução e o autor desiste voluntariamente de continuar – a execução não tinha terminado; Arrependimento eficaz – O autor executa todos os meios necessários para a consumação do crime, mas depois se arrepende e impede a produção do resultado – Já tinha acabado a execução; 6) Não impedimento da produção do resultado - responde pelo crime praticado. ARREPENDIMENTO POSTERIOR 1) Dispositivos Legal Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 2) Natureza jurídica – Causa geral de diminuição de pena 3) Politica criminal – Estimula o autor a reparar o dano a vítima 4) Momentos para a reparação do dano ou restituição da coisa a. Durante a fase pré-processual – Inquérito Policial (investigação); b. Após a conclusão do Inquérito policial e antes do recebimento denúncia ou queixa; ARREPENDIMENTO POSTERIOR 5) Infrações penais que possibilitam a aplicação do arrependimento posterior a. Todos os crimes que não tenha violência ou grave ameaça – Ex. Furto b. Se a violência for direcionada a coisa, poderá ter o arrependimento posterior – Ex. Dano; 6) Ato voluntário do agente a. O ato é voluntário e não espontâneo – pode ser sugerido por outra pessoa; b. Cabe o arrependimento posterior mesmo após a descoberta da autoria do crime pelo Delegado de Polícia; c. Se o bem for apreendido pela polícia – não cabe o arrependimento posterior; d. Entrega por terceiros 1ª corrente – Não pode – Ato voluntário do agente; 2º corrente – Pode – Exige ato voluntário do agente e não ato pessoal; ARREPENDIMENTO POSTERIOR 7) Reparação ou restituição total, e não parcial a. STJ – Tem que ser total; 8) Extensão da redução aos coautores – Se a restituição for total, o ato será estendido aos demais coautores; 9) Cooperação dolosa distinta e arrependimento posterior Art. 29, §2º do CP – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave; Envolvido 1 – Furto – Cabe o arrependimento posterior Envolvido 2 – Roubo – Não cabe o arrependimento posterior ARREPENDIMENTO POSTERIOR 10) Diferença entre arrependimento posterior e arrependimento eficaz a. b. Arrependimento posterior O crime já se consumou Não pode ter violência ou grave ameaça Arrependimento eficaz O crime ainda não se consumou Pode ter violência ou grave ameaça 11)A súmula 554 do STF (anterior a modificação da parte geral do CP) “o pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”; STF – No crime de estelionato previsto no art. 171, §2º, VI do CP, não se aplica o arrependimento posterior, mas sim a súmula 554 do CP; ARREPENDIMENTO POSTERIOR 12) Reparação do dano após o recebimento da denúncia a. Circunstancia atenuante – art. 65, III, b do CP; 13)Reparação dos danos e a lei 9.099/95 Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único – Tratando-se de ação penal de inciativa privada ou de ação penal pública condicionada a representação, o acordo homologado acarreta a renúncia de queixa ou representação. a. Extinção da punibilidade 14)Arrependimento posterior e crime culposo a. Rogério Greco – Cabível – mesmo no crime de lesão corporal CRIME IMPOSSÍVEL 1) Dispositivos Legal Art. 17 do CP – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. a. Tem que ter iniciado a execução do crime; b. Tentativa inidônea, inadequada ou quase crime; 2) Teorias sobre o crime impossível a. b. Teoria objetiva Teoria objetiva pura – Se o meio ou o objeto forem integralmente ou parcialmente inidôneo o agente não responde pelo crime; Teoria objetiva temperada (CPB) – Somente será crime impossível quando o meio e o objeto forem integralmente inidôneo; Teoria subjetiva (Von Buri) – Se o agente tentar praticar o crime, mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto impróprio, o agente tem que responder por tentativa – Ele quis; CRIME IMPOSSÍVEL 3) Absoluta ineficácia do meio a. Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado pretendido – ex. Faca, revólver, veneno, taco de beisebol; 4) Meio relativamente ineficaz a. O agente responde por tentativa; Ex. munição velha, remédio abortivo vencido, falsificação parcialmente grosseira, etc... 5) Absoluta impropriedade do objeto a. Objeto ou coisa que recai a conduta do agente; b. Ex. matar pessoa morta, transmitir doença para pessoa já infectada, praticar aborto em mulher que não esta grávida; CRIME IMPOSSÍVEL 6) Objeto relativamente impróprio a. Ex. Um ladrão tenta furtar um dinheiro no bolso esquerdo da vítima, mas o dinheiro está no bolso direito – responde por tentativa; 7) O crime impossível e a súmula 145 do STF Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Flagrante preparado – crime impossível Flagrante esperado – Flagrante válido Flagrante forjado – Crime do funcionário público 8) Diferença entre crime impossível e crime putativo a. Crime impossível – Existe o crime, mas é impossível praticá-lo por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto; b. Crime putativo – Não existe crime, o agente acredita que está praticando um crime, mas sua conduta é atípica; AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO 1) Dispositivos Legal Art. 19 do CP – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 2) Crimes qualificados pelo resultado a. Crime preterdoloso (dolo na conduta e culpa no resultado) – ex. Lesão corporal seguida de morte; b. Dolo + Dolo (dolo tanto na conduta quando no resultado) – Ex. lesão corporal agravada pela perda dos membros, sentido ou função; 3) Finalidade do art. 19 do CP a. Afastar a responsabilidade objetiva, somente poderá responder por dolo ou culpa (previsibilidade); b. Ex. Rasteira de um capoeirista em uma duna ou em cima do rochedo – resultado morte – queria lesionar e matou; AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO 4) Crítica aos crimes preterdolosos Art. 18 CP – Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o praticado dolosamente; Não existe previsão legal para os crimes preterdolosos, porque está agravando a pena de um crime com resultado culposo sem previsão expressa; ERRO DE TIPO 1) Dispositivos Legal Art. 20 do CP – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRO DE TIPO 2) Erro de tipo O erro de tipo é quando o agente não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo penal (elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado da figura típica); Ex. Manter relação sexual com menor de 14 anos acreditando que ela tenha seja maior; Ex2. Quando toma coisa alheia como própria; Ex2: Quando o agente contrai um casamento com pessoa casada, desconhecendo o matrimônio anterior; 3) Consequências do erro de tipo Erro de tipo – Afasta o dolo (tipo penal complexo); Erro de tipo invencível/ escusável/ inevitável – Afasta o dolo e a culpa. Erro de tipo vencível/ inescusável/ evitável – Afasta o dolo, mas poderá ser responsabilizado por culpa caso haja previsão legal; ERRO DE TIPO 4) Erro de tipo essencial e erro de tipo acidental a. Erro de tipo essencial – Quando o agente erra sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado da figura típica – conforme citado acima; b. Erro de tipo acidental – Quando o agente erra sobre elementos não essenciais do tipo; I. II. Erro sobre o objeto – Quando o agente erra sobre o objeto que pretendia praticar a conduta. Não irá modificar a definição jurídica do bem. O autor queria furtar um relógio de ouro, e furta uma bijuteria. O autor queria furtar uma caminhão com eletrodomésticos e furta um caminhão com carvão. Erro sobre a pessoa – art. 20, § 3º do CP – Quando agente erra a pessoa contra a qual queria praticar o crime. Responde com se tivesse praticado o crime contra a pessoa da vontade inicial. O autor queria matar o seu genitor, e ao atirar na pessoa que acreditava ser seu pai, mata um terceiro. O autor irá responder como se tivesse acertado o próprio pai. ERRO DE TIPO III. Erro na execução (aberratio ictu) – pessoa para pessoa – art. 73 do CP – Quando o agente erra na execução do crime e atinge pessoa diversa do pretendido ou atinge a pessoa alvo e também pessoa diversa o pretendido. No primeiro caso irá responder como se tivesse acertado a pessoa da vontade inicial, na segunda, responde pelos dois atos em concurso formal. IV. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – coisa para pessoa – art. 74 do CP – Quando o agente por erro na execução ou acidente, pratica um resultado diferente do planejado. O agente responderá pelo resultado na forma culposa. Se atingir tanto o resultado querido e outro diverso do pretendido, responderá por concurso formal. V. Ex. O autor vai quebrar o vidro de um carro e acerta somente a pessoa, ou acerta a pessoa e o carro. Aberratio causae (erro no curso causal) – Utiliza o dolo geral – Quando o agente erra na causa do resultado criminoso. Ex. O ator estrangula a vítima, e creditando que ela está morta, a amarra pelo pescoço em uma corda para forjar suicídio por enforcamento e se descobre posteriormente que a causa do homicídio foi o enforcamento. ERRO DE TIPO 5) Descriminantes putativas Descriminantes – tornar a ação ilícita em lícita (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito); Putativa – Situações imaginarias, que só existem na mente do agente; Exemplos: Legitima defesa putativa – A é ameaçado por B. No dia seguinte A encontra B na rua e verifica que B leva a mão a cintura, A imediatamente saca um revólver e mata B, mas posteriormente percebe que B foi pegar uma cigarro. Estado de necessidade putativo – Morador da zona rural que nunca tinha saído de sua fazenda, vai a um cinema 3D. No filme sobre a selva, vê um leão correndo um sua direção para atacá-lo, e de forma desesperada sai da sala correndo, lesionando as demais pessoas. Cumprimento do dever legal putativo – Um policial visando cumpri um mandado de prisão, prende o irmão gêmeo do procurado. Exercício regular de direito putativo – Pai, que na obscuridade, castiga o filho do vizinho, acreditando que seria seu filho. ERRO DE TIPO a. Efeitos das descriminantes putativas Erro de tipo invencível/ escusável/ inevitável – Isento de pena. Erro de tipo vencível/ inescusável/ evitável – Responderá por crime culposo (culpa imprópria); 6) As descriminantes putativas e as teorias extremada (estrita) e limitada da culpabilidade a. Teoria extremada da culpabilidade – Não separa o erro de tipo e o erro de proibição – O erro sobre a situação de fato, o erro sobre a existencial do crime ou o erro sobre os limites da causa de justificação são erros de proibição. b. Teoria limitada da culpabilidade – Separa os tipos de erro. Erro de tipo – Erro sobre a situação fática; Ex. O morador de uma casa percebe que tem alguém entrando na sua casa a noite e acredita que possa ser um assaltante, pega uma arma de fogo, e em legitima defesa, efetua um disparo no criminoso, mas depois verifica que era seu filho que estava chegando de uma festa e teria perdido a chave. ERRO DE TIPO Erro de proibição - Erro sobre a existência (1) ou os limites da causa de justificação (2); Ex (1) – Morador de uma cidade pequena do interior de Minas Gerais descobre que sua filha foi estuprada, em seguida mata o estuprado, pensando estar praticando um crime em legítima defesa da honra de sua filha; Ex. (2) – Cidadão é agredido fisicamente por terceiro em uma partida de futebol, durante as agressões, pega uma faca e desfere um golpe contra o seu agressor, cessando as agressões, contudo, acreditando que poderia continuar a sua ação, devido as agressões sofridas, mata o seu agressor. ILICITUDE 1) Conceito “Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico (ilicitude formal), de sorte a causar lesão ou a expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado (ilicitude material)” – Assis Toledo 2) Ilicitude formal e material – Não há necessidade da distinção (Sheila Bierrenbach); 3) A ilicitude no conceito analítico de crime – Teoria da ratio cognocendi – O fato típico é indiciário da ilicitude – Primeiro analisa a tipicidade, depois a ilicitude. 4) Causas de exclusão da ilicitude a. Causas que defluem de situações de necessidade – Legitima defesa e estado de necessidade (causa legal de exclusão de ilicitude); b. Causas que defluem da atuação do direito – Exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal (causa legal de exclusão de ilicitude); c. Causas que deflui de situação de ausência de interesse – Consentimento do ofendido (causa supra legal de exclusão de ilicitude); ILICITUDE 5) Elementos objetivos e subjetivos nas causas de exclusão da ilicitude a. Elementos objetivos – Legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. b. Elementos subjetivos – Consciência de estar amparado pelas excludentes de ilicitude. c. Ex. A querendo matar B, vai até a sua casa, sobe no muro e visualiza a cabeça de seu desafeto, pega a sua arma e efetua um disparo na cabeça de B. No mesmo instante que B morre, ele estava na iminência de matar C. Assim, C sobrevive. Não há legitima defesa de terceiros. 6) Estado de necessidade a. Conceitos – elementos Art. 24 do CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigi-se. Conflito entre bens jurídicos – princípio da ponderação de interesses. Ex. Vida e patrimônio; ILICITUDE b. Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante I. Teoria unitária – Todas as formas de estado de necessidade são justificantes. Não importa se o bem jurídico resguardado é maior ou igual do que o bem jurídico afetado. II. Teoria diferenciadora – Considera a ponderação de bens jurídicos c. • Estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) – Bem jurídico protegido tem que ser maior ou igual do que o bem jurídico atingido. • Estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade) – Inexigibilidade de conduta diversa - Bem jurídico protegido tem que ser menor do que o bem jurídico atingido. Prática de fato para salvar de perigo atual – Perigo atual ou iminente – Deve estar presente no momento da ação ou na iminência de produzir-se. ILICITUDE d. e. Perigo provocado pelo agente – “Que não provocou por sua vontade” Hungria e Noronha – Dolo e Culpa Fragoso e Greco – Somente Dolo (direito ou eventual) Ex. Colocou fogo na lixeira para causar um incêndio em um loja, depois causou lesão nas demais pessoas quando tentou fugir. Ex2: Deixou o cigarro cair e causou um incêndio em um loja, depois causou lesão nas demais pessoas quando tentou fugir. Evitabilidade do dano – “não tenha tido possibilidade de, no caso concreto, evitar o dano produzido pela sua conduta”. O agente tinha como evitar o dano, deixando de praticar a conduta Entre duas opções danosas, o agente podia ter escolhido a menos gravosa para a vítima Ex. Quem mata ou fere, para salvar-se, quando podia fugir do perigo, mesmo com o desprestigio para a sua fama de homem corajoso, não se ampara na excludente de ilicitude em exame. ILICITUDE f. Estado de necessidade próprio e de terceiros – “Direito próprio ou alheio”. Estado de necessidade próprio – aplica tudo o que já foi estudado; Estado de necessidade de terceiros – tem limites. O bem que está em jogo tem que ser indisponível; Quando for um bem disponível, para que o terceiro atue tem que ter a anuência do titular do bem. • g. Ex. Casa germinada que está pegando fogo, destrói a segunda casa para salvar a terceira. Bem disponível. Patrimônio. Razoabilidade do sacrifício do bem – “Cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Quando o Bem do terceiro atingido for de maior valor do que o preservado não caberá a medida de segurança; Ex. O agente que visando preservar a sua integridade física, mata o terceiro. No caso acima poderá ter uma redução da pena; Art. 24, §2º do CP – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. ILICITUDE h. Dever legal de enfrentar o perigo Art. 24, §1º do CP – “Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Somente quem tem o dever perante a lei. Ex. Policial, bombeiro, salva-vidas, etc... Ex. O bombeiro não pode matar uma vítima para entrar na única vaga remanescente do helicóptero; i. Estado de necessidade defensivo e agressivo Estado de necessidade defensivo – Quando a conduta do agente dirige-se ao produtor da situação de perigo; Estado de necessidade agressivo – Quando a conduta o agente dirige-se ao bens de inocentes; ILICITUDE j. k. Aberratio (resultado diverso do pretendido) e estado de necessidade Se o agente erra na execução e atinge pessoa inocente além do alvo pretendido, não responderá pelo erro; Ex. Um cachorro ataca “A”, este saca um revólver e atira no cachorro, mas o projetil ricocheteia, acertando terceiro. “A” não responderá pelo dano causado a terceiro. Estado de necessidade putativo Quando o agente acredita que esta em estado de necessidade, mas na verdade era só em sua imaginação; Se invencível – exclui o dolo Se vencível – responde por culpa, se previsto em lei Ex. O autor está dentro do Shopping e ouve alguém gritar “fogo”, ao sair correndo lesiona terceira pessoa, mas ao final descobre que não passava de um brincadeira; ILICITUDE l. m. Estado de necessidade e dificuldade econômica Furto famélico; Desemprego e falta de alimento; Dois bens em conflito (bens do supermercado x sobrevivência do autor) TJMG – precisa comprovar a miserabilidade e inadiável necessidade de se alimentar; Rogerio Greco – Prática de jogo de bicho e furto para alimentar a família caracteriza o estado de necessidade por dificuldade econômica; Efeitos civis do estado de necessidade – Código Civil, art. 188, 929 e 930. Estado de necessidade não é ilícito civil; O proprietário do bem danificado poderá ser ressarcido dos prejuízos causados pela pessoa que estava no estado de necessidade; Se a pessoa que sofrer o dano for a causadora do perigo, não terá direito ao ressarcimento do prejuízo. Se o agente que estava em estado de necessidade ressarcir o dano a vítima, poderá entrar com ação de regresso, caso o perigo tenha sido causado por culpa de terceiros. ILICITUDE 7) Legitima defesa a. Conceitos e finalidade Art. 25 do CP – Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem. b. Finalidade – proteger o bem jurídico atacado por terceiros. Bens amparados pela legítima defesa Qualquer bem jurídico – Ex. vida, integridade física, honra, dignidade sexual, etc... Somente poderá ocorrer a legitima defesa quando a vítima não tenha tempo suficiente para ter amparo do Estado; Exceção – Os bens jurídicos comunitários (supraindividuais) - Ex. Fé pública, saúde pública, administração da justiça, etc...) ILICITUDE c. Espécies de legítima defesa I. Legitima defesa autêntica ou real – Quando o agente está sofrendo uma injusta agressão de terceiros e a repele. II. d. Excludente de ilicitude Legitima defesa putativa ou imaginária – Quando o agente acredita que está ocorrendo uma legítima defesa, mas na verdade, este fato ocorre somente na imaginação do agente. Se inevitável ou escusável – Isento de pena Se evitável ou inescusável – responde por culpa se o fato for punível como crime culposo Injusta agressão Agressão – Ação humana visando lesionar um bem jurídico protegido. Injusta – Não pode ser amparada pelo ordenamento jurídico. Ex. de agressão justa - reage a tentativa de um cumprimento de mandado de prisão judicial; ILICITUDE e. Diferença entre agressão injusta e provocação injusta Agressão injusta – Ação humana que ataca o bem jurídico – pode ocorrer a legítima defesa – Excludente de Ilicitude. Provocação injusta – Provocação de terceiro direcionada a vítima, sem agressão. Ex. Mandar vários beijos a terceiro por disputa futebolística. – Não cabe legítima defesa – O agente responde pelo dolo. • f. Ex. Homicídios privilegiado – art. 121, §1º do CP. I. Provocação para criação de situação de legitima defesa Não será amparado pela legitima defesa. Meios necessários Meios necessários são aqueles eficazes e suficientes para a repulsa da agressão, devendo ser proporcional, razoável e a forma menos danosa para o agressor. ILICITUDE g. Moderação no uso de meios necessários h. i. Atualidade e iminência da agressão Atual – É a agressão que está acontecendo; Iminente – A agressão que esta preste a acontecer, certeza da agressão próxima; Defesa de direito próprio (bem jurídico de quem defende) ou de terceiro (bem jurídico de terceira pessoa); j. A utilização dos meios necessários terá o limite na cessação da agressão do autor, sob pena de configurar o excesso. Rogério Greco – Se o bem jurídico for de terceiro e disponível, tem que ter a autorização do titular para defendê-lo; Elemento subjetivo na legítima defesa O agente tem que ter a consciência de estar atuando em legitima defesa, caso contrario, não poderá alegá-la; ILICITUDE k. l. Legítima defesa e agressão de inimputáveis (Loucos, silvícolas, menores, etc...) Nelson Hungria – Estado de Necessidade Rogério Greco e Claus Roxin – Legítima Defesa com ressalvas • A agressão de um inimputável é um injusto penal (fato típico + ilícito), sendo assim, poderá ser rechaçada. Somente analisa a inimpubilidade na culpabilidade. • Deve-se ter mais cuidado em utilizar a legítima defesa contra inimputáveis, podendo inclusive, o agente, abrir mão do bem jurídico lesionado, em decorrência do bom senso. Legítima defesa recíproca Impossibilidade • Somente caberá legitima defesa se uma agressão for injusta; • Se a primeira agressão for justa, não caberá legitima defesa; • Se a primeira agressão for injusta, depois ocorrer a legitima defesa, esta será justa, assim, se depois o primeiro contendor agredir novamente, será um agressão injusta. • Durante uma briga, tem que saber quem iniciou as agressões (autor) e quem estava amparado pela legítima defesa. ILICITUDE m. Legítima defesa putativa versus legítima defesa autêntica (real) n. Possibilidade Ex. Agressão injusta (legitima defesa putativa) e posterior defesa (agressão justa – legítima defesa) Legitima defesa versus estado de necessidade 1º agente em estado de necessidade real e o 2º em legitima defesa real – Impossibilidade. – O agente em estado de necessidade está utilizando uma agressão justa; Estado de necessidade real e legítima defesa putativa - Possibilidade • Ex. Agente visando socorrer a vítima de acidente automobilístico furta um veículo de terceiro, este terceiro, ao ver seu carro sendo furtado e não sabendo que era para socorrer a vítima, dispara contra o agente visando salvar o seu veículo. ILICITUDE o. Excesso de legítima defesa Quando o agente excede nos limites da legitima defesa. Quando após cessada as agressões injustas continua a agredir o bem jurídico do agente; Excesso doloso • Excesso doloso em sentido estrito – quando o agente, após fazer cessar as agressões, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou matar o agressor. • Excesso devido erro de proibição - quando o agente, após fazer cessar as agressões, continua o ataque porque acredita que a lei lhe permite ir até o fim, matando ou lesionando o agressor. Excesso culposo • Excesso devido a descriminantes putativa - quando o agente avalia mal a situação e acredita que ainda esta sendo agredido ou poderá ser agredido; • Excesso culposo em sentido estrito - quando o agente ao tentar cessar as agressões erra no cálculo quanto a gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação – maior intensidade da defesa; ILICITUDE p. q. r. Excesso intensivo e extensivo Excesso intensivo – Quando o excesso é mais lesivo que o necessário para impedir a agressão. Excesso extensivo –Quando o excesso é na duração da repulsa, dura mais que o necessário; Excesso na causa Quando existe uma grande desproporção entre o bem protegido e aquele lesionado. Ex. Mata para proteger uma bola de futebol. Excesso exculpante Será uma causa que exclui a culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa; Art. 30, §1º do CP/1969 – Excesso escusável – “Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de ânimo em face da situação”. Atualmente é uma causa supra legal de exclusão de culpabilidade. ILICITUDE s. t. Legitima defesa sucessiva Quando o agente se defende de um excesso de legitima defesa (agressão injusta); Ex. A agride B, B se defende de A agredindo-o, fazendo cessar a agressão, em seguida B continua agredindo A em excesso doloso, e A se defende de B (legitima defesa sucessiva); Legitima defesa e aberratio ictus (erro da execução) u. Se o agente erra na execução e atinge pessoa inocente além do alvo pretendido ou somente pessoa inocente, não responderá pelo erro; Ofendículos São objetos direcionados a defesa de pessoas ou objetos (arame farpado, cacos de vidros, cerca elétrica, alarmes, cães de guarda, etc...); Hungria – legitima defesa preordenada Aníbal Bruno – Exercício regular de um direito Tem que ter precauções na utilização destes instrumentos sob pena de ser responsabilizado; ILICITUDE v. Efeitos civis da legítima defesa A pessoa que atua em legitima defesa não precisa indenizar ou reparar o dano contra a vítima (causadora do dano); Exceção: se ocorrer o erro na execução, tem que indenizar a vítima inocente. 8) Estrito cumprimento do dever legal a. Conceitos e requisitos I. Conceito II. Dever legalmente imposto a um funcionário público que deverá cumpri-lo dentro dos limites legais. Requisitos Intervenção do funcionário público na esfera privada (liberdade, lesão corporal, violação de domicilio); Intervenção dentro dos limites legais; ILICITUDE b. O esvaziamento do estrito cumprimento de dever legal como causa de exclusão da ilicitude em face da tipicidade conglobante a. Zaffaroni e Pierangeli - Teoria finalista da ação; Tipicidade formal É a adequação da conduta do agente ao tipo penal. Tipicidade conglobante Conduta antinormativa • Fato Típico + Ilícito (estrito cumprimento do dever legal) Fato materialmente típico • Princípio da insignificância a. Para o CP, o estrito cumprimento do dever legal ainda se encontra a ilicitude; ILICITUDE 9) Exercício regular de direito a. Não foi conceituado pelo CP; b. Quando o agente tem um direito e ele exerce; Lesão corporal na educação dos filhos; Lesões corporais nas praticas desportivas; Cortar árvore do vizinho que ultrapassa a divisa; Lesão corporal praticada por médico; Expulsão no esbulho possessório; ILICITUDE 10) Consentimento do ofendido – Causa supra legal de exclusão de ilicitude ou de tipicidade. a. Afasta a tipicidade – Quando a vontade da vítima é elemento constitutivo do tipo; Manter relação sexual com o consentimento; Entrar no domicílio com a permissão do agente; b. Afasta a Ilicitude - Quando a vontade da vítima não é elemento constitutivo do tipo; Deixar que o tatuador faça uma tatuagem; Deixar que terceiro quebre um celular; c. Requisitos O ofendido tem que ter capacidade para consentir; O bem sobre qual recai a conduta deve ser disponível; O consentimento deve ser anterior ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente;