"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas complementares e legislação correlata" São Paulo, 05 de setembro de 2013 Ana Bárbara Costa Teixeira Demarest Advogados AGENDA 1. Panorama Geral 2. CCAAF, Normas Complementares e Legislação Correlata 2.1. CCAAF 2.2. Código de Ética do Servidor Federal 2.3. Lei de Conflitos de Interesse 2.4. Lei de Acesso à Informação 2.5. Audiências com Autoridades 2.6. Presentes e Brindes 2.7. Participação de Autoridades em Eventos 3. Recomendações 1. PANORAMA GERAL 1 2 CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CCAAF www.etica.planalto.gov.br Comissão de Ética Pública: criada em 1999 para elaborar o CCAAF e zelar por seu cumprimento 2 Aprovado pelo Presidente da República Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (DOU 22/08/2000) (...) 2 ÉTICA E AMBIENTE NORMATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO Sistema de Gestão da Ética do Executivo Decreto 6.029/2007 CCAAF Criação da CEP Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011 2000, 2007 e 2009 Decreto de 26/05/1999 Lei de Conflitos de Interesse Código de Ética do Servidor Federal Lei 12.813/2013 Decreto 1.171/1994 Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 Estatuto do Servidor Público Civil Lei 8.112/1990 - art. 121 ss Constituição Federal 1988 (art. 37) Código Penal Brasileiro Decr.-Lei 2.848/1940* Lei 12.550/2011** 2 (*) "Dos crimes contra a Administração Pública" e (*) "Das fraudes em certames de interesse público" Lei Anticorrupção Lei 12.846/2013 2 CCAAF E LEGISLAÇÃO CORRELATA CCAAF Decreto 4.081/2002 - Institui o Código de Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República Decreto nº 4.334/2002 - que dispõe sobre AUDIÊNCIAS concedidas a particulares por agentes públicos federais Resolução nº 2/2000 - regula a PARTICIPAÇÃO em SEMINÁRIOS e outros eventos Resolução nº 3/2000 - regras sobre BRINDES e PRESENTES Resolução Interpretativa 8/2003 - regula situações de CONFLITO DE INTERESSES PERGUNTAS e RESPOSTAS 5 2.1. CCAAF 11 CCAAF As autoridades públicas deverão "pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral" Aplica-se aos Ministros de Estado; Secretários ou autoridades equivalentes; cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS -6); aos presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como sociedades de economia mista Preocupação com a alteração (art. 5º) e com a evolução patrimonial (art. 6º) da autoridade pública (inclusive investimentos em bens - informações privilegiadas) 2 CCAAF A autoridade pública não pode receber salário ou qualquer forma de remuneração de fonte privada em desacordo com a lei para não permitir que possa gerar dúvida sobre a probidade ou honorabilidade (art. 7º) Caso haja a violação de alguma das normas previstas no Código poderá ser aplicado advertência, as autoridades no exercício do cargo, ou censura ética, as autoridades que já tiverem deixado o cargo (art. 17) Para apurar a prática de ato em desrespeito ao preceituado será instaurado pela Comissão de Ética Pública um processo de apuração, havendo indícios suficientes (art. 18) 4 2.2. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - DECRETO 1.171/1994 - 11 SERVIDOR CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SEÇÃO I As regras deontológicas se embaseiam em valores como a dignidade, o decoro e o zelo Em relação a moralidade, a conduta da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum Deverá sempre haver o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade para que a moralidade possa se consolidar SEÇÃO II São enumerados 21 deveres do servidor público em relação a conduta que deve ser tomada no exercício de seu cargo ou função ou em seu ambiente de trabalho SEÇÃO III Tipifica as condutas vedadas ao servidor público no exercício de sua função ou ambiente de trabalho 12 2.3. Lei Sobre Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013 - 16 LEI SOBRE CONFLITO DE INTERESSES A lei define quais situações podem configurar conflito de interesses no serviço público O propósito é evitar que informações do governo beneficiem funcionários e empresas Proíbe a divulgação de informação privilegiada, prestação de serviços em empresas da mesma área e o trabalho em empresas de áreas fiscalizadas pelo órgão Além de processo administrativo, servidor pode responder judicialmente por improbidade administrativa Vale para ministros, diretores de estatais e autarquias, funcionários em cargo de confiança e também para profissionais em funções que pressupõem acesso a informações sigilosas como policiais, fiscais da Receita Federal e gestores com acesso a dados econômicos 17 2.4. Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 - 19 LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Tem a finalidade de regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de terem acesso as informações públicas. Seus dispositivos são aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal e Municípios A publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Todos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública exceto quando o acesso a informações que possam trazer riscos à sociedade ou ao Estado) 20 LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO É proibido exigir que o solicitante informe os motivos da solicitação O serviço é gratuito Se a informação estiver disponível deve ser entregue imediatamente 22 TRANSPARÊNCIA ATIVA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Divulgação de dados por iniciativa do poder público Disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas Ex: portais de transparência Ex: resposta de pedidos de informações a um determinado Ministério pelo SIC ou e-SIC. 2.5. AUDIÊNCIA COM AUTORIDADES - DECRETO 4.334/2002 - 6 AUDIÊNCIAS COM AUTORIDADES Pedido de audiência deve ser efetuado por escrito (ofício, fax, e-mail), contendo: (i) identificação dos participantes, (ii) assunto e (iii) data e hora REGRA GERAL EXCEÇÃO autoridade acompanhada de outro servidor reuniões externas pode ser dispensado o acompanhante se desnecessário e função do tema Rdas audiências e dos assuntos Não se aplica em reunião relacionadas à administração tributária, supervisão bancária, segurança e sujeitas a sigilo legal © 2013 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2.6. PRESENTES E BRINDES CCAAF, RESOLUÇÃO 3/2000 6 REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS PRESENTES: O Código de Conduta PROÍBE RECEBER PRESENTES de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a Autoridade, quando por exemplo a pessoa, empresa ou entidade tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade presenteada ex. proíbido receber passagens aéreas, upgrade de classe, hospedagem etc. É permitida a aceitação de presentes em razão de parentesco ou amizade, desde que o custo seja arcado pelo ofertante e não tenha a intenção de obter vantagem com isso Presentes recebidos, que não puderem ser devolvidos, deverão ser doados 7 REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS BRINDES É permitida a aceitação desde que: não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico, cultural ou geral, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00(*) ex. convites para eventos no valor de até R$ 100 é permitido (*) Não poderá ter havido recebimento de outro brinde nos 12 meses anteriores, bem como o brinde não poderá ser direcionado para agraciar exclusivamente determinada autoridade 10 2.7. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - CCAAF E RESOLUÇÃO 2/2000 - 6 REGRAS SOBRE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS EVENTOS: É permitido participar em eventos de interesse institucional custeado pela Administração ou por Organismo Multilateral No caso de todos os participantes do evento contarem descontos, é permitido usufruir É permitidos Caso a entidade patrocinadora NÃO esteja no âmbito das decisões ou possa ser beneficiária de decisões Participação em eventos de confraternização social não pode ser custeado por entidades interessadas Não se pode aceitar camarotes de Carnaval 7 3. RECOMENDAÇÕES 6 RECOMENDAÇÕES - COMO MINIMIZAR RISCOS? CONSCIENTIZAÇÃO importância da consulta ao departamento jurídico CONHECIMENTO capacitação dos funcionários sobre os normativos que regem a relação com o Poder Público TRANSPARÊNCIA formalidade (documentação), publicidade e boa-fé nos atos direcionados ao Poder Público © 2013 Demarest Advogados www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados Respeito à Lei Conscientização