FASE DECISÓRIA PROCESSO CIVIL II PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC SENTENÇA Sentença é o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito, solucionando o conflito de interesses. É através dela que o juiz: A) conhece do pedido deduzido pelo autor em sua petição inicial, acolhendo-o ou rejeitando-o (hipóteses do art. 269) ou; B) extingue o processo sem apreciação do pedido (casos do art. 267). No primeiro caso, tem-se o julgamento da demanda com resolução de mérito e, no segundo, sem resolução do mérito. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS Doutrinariamente, as sentenças se classificam em definitivas e terminativas. São definitivas as sentenças que apreciam o mérito da causa, no todo ou em parte (art. 269), operando a composição definitiva da lide. São terminativas as que põem fim ao processo, sem a apreciação do mérito da causa (art. 267). REQUISITOS DA SENTENÇA Da análise do art. 458 do CPC, depreende-se que a sentença é ato formal e lógico do magistrado, fundado nas teses e documentos apresentados pelas partes, bem como em premissas legais, possuindo os seguintes requisitos: A) relatório: no qual o juiz procede o histórico de toda a relação processual, contendo a qualificação das partes; resumo do pedido; resumo da resposta do réu e; registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. A ausência do relatório implica em nulidade da sentença, mas eventual imperfeição, omissão ou irregularidade não gera nenhum prejuízo à parte, contanto que todos os pontos da decisão sejam fundamentados. REQUISITOS DA SENTENÇA B) motivação: os fundamentos de fato e de direito que formaram a convicção do julgador. Nesta etapa, o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de decisão após minuciosa análise das alegações relevantes formuladas pelas partes, bem como do enquadramento do litígio no direito aplicável no caso em concreto, contendo a demonstração dos elementos que justificaram a decisão. A ausência de fundamentação conduz à nulidade absoluta da sentença, enquanto a omissão, obscuridade ou contradição comportam saneamento via embargos de declaração; REQUISITOS DA SENTENÇA C) dispositivo: trata-se da decisão propriamente dita, ou seja, a conclusão do raciocino lógico desenvolvido pelo juiz. É o momento em que o juiz acolhe ou rejeita, total ou parcialmente, o pedido do autor. A ausência de dispositivo equivale à inexistência da sentença e consequentemente a ausência de coisa julgada. Em se tratando de sentença terminativa, embora não esteja o juiz dispensado de observar a estrutura essencial preconizada no art. 458, recomenda-se o Código que o juiz decida de forma concisa (art. 459). REQUISITOS DA SENTENÇA Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. APLICAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE O direito superveniente (art. 462) consiste no advento de fato ou de direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, contudo, a pretexto de pretender a aplicação do direito superveniente, alterar a causa de pedir ou o pedido. Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ex.: A ré que apresenta um termo de quitação de dívida assinado pelo autor. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É só com a publicação da sentença de mérito que o juiz realmente cumpre o ofício jurisdicional relativo ao acertamento que lhe foi pleiteado. Desde então, já não pode mais alterar o seu decisório (art. 463), exceto: A) para correção de erro material e de cálculo, de ofício ou a requerimento das partes e; B) em virtude de embargos declaratórios, quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição (art. 535). Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA O autor, em sua petição inicial, fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite (art. 128), sendo vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), abaixo (cita) ou fora (extra) do pedido, a teor do art. 460. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA A inobservância dos limites previstos no art. 460 poderá ensejar um dos vícios a seguir: A) sentença extra petita: o juiz decide sobre questão não proposta ou não deduzida sob a forma do pedido. Incide em nulidade absoluta, pois soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. B) sentença ultra petita: decisão que vai além do que requerido pelo autor. O pedido é objeto de análise, mas o magistrado extrapola sua função no processo, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas reduzirá aquilo que ultrapassou o pedido. NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA C) sentença citra petita: o julgamento é aquém do requerido pelo autor, deixando o juiz de analisar parte do pedido. A jurisprudência ainda não é pacífica quanto à nulidade da sentença em tais casos. Parte dos julgados entende ser válida a sentença em relação aos pedidos abordados e, outra parte entende que a decisão é integralmente nula, implicando na devolução dos autos à 1ª instância para julgamento completo. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS A) Sentenças declaratórias: há sentenças cujo o efeito não é senão o de declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento. A declaração de certeza esgota a prestação jurisdicional. Se o vencedor quiser fazer valer o deu crédito contra o vencido, exigindo o respectivo pagamento, terá que propor outra ação contra o devedor, esta de natureza condenatória. Na sentença declaratória, o Órgão judicial, verificando a vontade concreta da lei, apenas certifica a existência do direito, e o faz sem a consecução de qualquer bem, a não ser a certeza jurídica. Ex.: Ação declaratória de união estável; Ação declaratória de inexistência de débito. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS B) sentenças condenatórias: neste tipo de sentença, certifica-se a existência do direito da parte vencedora, como preparação à obtenção de um bem jurídico. Exerce, pois, dupla função: Aprecia e declara o direito existente e prepara a execução. Contém, portanto, um comando diverso do comando da sentença declaratória, pois determina que se realize e torne efetiva determinada sanção, isto é, que o vencido cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer, ou de abster-se de realizar certo fato, ou de desfazer o que realizou. Em outras palavras, sentença condenatória, em regra, atribui ao vencedor um título executivo, possibilitando-lhe recorrer ao processo de execução, caso o vencido não cumpra a prestação a que foi condenado. Ex.: condenação por danos morais e materiais. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS C) sentenças constitutivas: cria, modifica, ou extingue um estado ou relação jurídica. O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de conhecimento, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera modificação do estado jurídico existente. Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexistência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente criadora de situações novas. Ex.: sentença que decreta separação dos cônjuges; sentença de anulação de registro civil. COISA JULGADA Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467). Com a publicação a sentença torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 463). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado, através de recurso. Findo o prazo recursal, tem-se a coisa julgada. A coisa julgada, quando consumada, atinge a parte dispositiva da sentença, já que o magistrado nada decide no relatório, e na fundamentação apenas apresenta o seu estilo decisório, que por lógico, sendo caráter pessoal, não vincula outros magistrados. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. COISA JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL A coisa julgada pode se “imutabilizar” através da coisa julgada material ou da coisa julgada formal. Na primeira espécie, a imutabilidade é total, a ponto de não permitir rediscussão da sua parte dispositiva no mesmo processo e nem em outra relação jurídicoprocessual. A coisa julgada, neste caso, projeta-se para além da relação processual na qual a decisão foi proferida, não admitindo que qualquer das partes proponha nova demanda marcada pelos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido) que integraram a primeira ação. Esta espécie de coisa julgada é própria das sentenças de mérito, não se estendendo para as terminativas. COISA JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL Na coisa julgada formal, o magistrado não enfrentou a matéria que gerou a lide, pois circunstâncias processuais impediram a análise da pretensão do autor. Por conta disto, o autor pode dirigir nova pretensão contra o réu, com idêntica causa de pedir e pedido, desde que afaste a mácula que impôs a extinção prematura da causa. Portanto, a coisa julgada formal, impede a rediscussão dos elementos do processo (partes, causa de pedir e pedido) e da parte dispositiva do pronunciamento judicial no âmbito da própria ação instaurada, não impedindo, contudo, que o autor rediscuta essas questões no curso de outro processo. A coisa julgada formal limita-se ao processo findo, não se projetando além dele; a coisa julgada material, projeta-se além da relação jurídica principal, servindo de obstáculo a que o autor ingresse com outra ação judicial que apresente os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido).