DIREITO TRIBUTÁRIO II
AULA 12 – DIA 28 DE OUTUBRO DE
2013
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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• A matéria sobre as garantias e os privilégios do
crédito tributário encontra-se regulada pelos
artigos 183 a 192 do Código Tributário Nacional.
• Celso Cordeiro Machado define muito bem o que
é considerado garantia de um crédito: "Tudo que
confere segurança e estabilidade ao crédito
tributário, ou regularidade ou comodidade ao
recebimento do tributo, é uma garantia."
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Enumeração exemplificativa
• o art. 183 determina que as garantias
atribuídas ao crédito no CTN não compõem
uma lista exaustiva nem taxativa, mas sim
exemplificativa. Desta forma outras garantias
podem ser atribuídas desde que
expressamente por lei.
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Art. 183
• Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em
função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
• Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário
não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
• É importante que se dê atenção ao parágrafo único do artigo
citado que determina que as garantias atribuídas ao crédito
tributário não afetam a natureza jurídica do mesmo ou da
obrigação tributária.
• Assim, se por ventura o contribuinte oferecer uma hipoteca
para garantir o crédito, isto não transforma o crédito em
hipotecário.
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Enumeração das garantias
• Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem
ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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Bens impenhoráveis
• São absolutamente impenhoráveis, segundo o
art. 649 do Código de Processo Civil:
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•
•
•
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a) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução;
b) as provisões de alimentos e combustíveis necessárias à manutenção do devedor e de sua
família durante um mês;
c) o anel nupcial e os retratos de família;
d) os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os
salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia;
e) os equipamentos dos militares;
f) os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
g) as pensões, as tenças, ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberdade de terceiros, quando destinados ao
sustento do devedor ou da sua família;
h) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
i) o seguro de vida.
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LEI Nº8.009, DE 29 DE MARÇO DE
1990
• Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
• Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel
sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados.
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Presunção absoluta em fraude
• o art. 185 do CTN trata da presunção absoluta
("juris et de juri") de que favorece a Fazenda
Pública:
• Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução.
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diferença
• A grande diferença entre a fraude contra credores do Direito
Privado e a do Direito Tributário, prevista no art.185 do CTN, é
que nesta última, desde que a dívida esteja inscrita na dívida
ativa em fase de execução, há uma presunção absoluta, não
havendo necessidade de prova por parte da Fazenda Pública.
• Ocorre, portanto, uma inversão no “onus probante" (trabalho
de provar), que no Direito Privado recai sobre o credor e no
Direito Tributário sobre o devedor.
• Desta forma, no Direito Privado o credor é quem tem que
provar que houve fraude, enquanto no Direito Tributário já há
a presunção da mesma, cabendo ao devedor eliminar a
presunção reservando bens ou rendas suficientes para quitar
a dívida tributária.
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Falido e partilha
• Art. 191. Não será concedida concordata nem
declarada a extinção das obrigações do falido,
sem que o requerente faça prova da quitação de
todos os tributos relativos à sua atividade
mercantil.
• Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas.
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Concorrência pública
• o art. 193 do CTN estabelece uma nova garantia ao
crédito tributário quando faz exigências, em nível de
Direito Tributário, para que uma empresa possa
participar de concorrência pública ou celebrar
contrato com qualquer departamento de União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
autarquias:
•
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
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PREFERÊNCIAS (ARTS. 186 A 190, CTN)
• o art. 186 trata da preferência dos créditos
tributários com relação aos demais créditos,
ressalvando aqueles da legislação trabalhista:
• Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for a natureza ou o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
• Este dispositivo não poderia ser analisado sem
uma interpretação combinada com os arts. 188 a
190 do CTN
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ordem
• 1º) Créditos trabalhistas:
• primeiro os decorrentes de acidente de trabalho antes da
decretação da falência;
• segundo os decorrentes de salários e indenizações.
• 2º) Créditos fiscais:
• primeiro os da União e do INSS conjuntamente e "pro rata"
e autarquias federais;
• segundo os dos Estados e do DF e suas autarquias
conjuntamente e "pro rata";
• terceiro os dos Municípios e suas autarquias conjuntamente
e "pro rata".
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ordem
3º) Créditos por encargos da massa:
• os impostos e contribuições públicas (entenda-se que aqui o legislador adota a linguagem de
Economia, estando na verdade se referindo a tributos em geral) a cargo da massa e exigíveis
durante a falência;
• as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de consumação de negócio do falido,
se tenha verificado nesse período (portanto surgidos após a decretação da falência);
• as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa
for venci da;
• as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
• as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu
produto, inclusive a comissão do síndico;
• as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do
processo.
4º) Créditos por dívidas da massa:
• as custas pagas pelo credor que requerer a falência;
• as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
• as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
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ordem
5º) Créditos com direitos reais de garantia;
6º) Créditos com privilégios especiais sobre
determinados bens;
7º) Créditos com privilégios gerais;
8º) Créditos quirografários.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
• Noções Gerais:
– Procedimento lícito é o que está de acordo com a
ordem jurídica. Age na conformidade com a lei quem a
observa. Pratica, portanto, ato lícito.
– Procedimento ilícito é o que viola o ordenamento
jurídico.
– O ilícito tributário é decorrente da violação da
legislação tributária, como, por exemplo, o
descumprimento da obrigação principal ou acessória.
• Obs: tributo não se confunde com penalidade, pois
o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para
o estado, em quanto que a penalidade visa à
observância da norma jurídica.
Espécies de ilícitos
• O ilícito tributário pode envolver três espécies:
– Infração tributária
– infração tributária e penal, e
– infração penal.
• A infração tributária é decorrente da inobservância da legislação
tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.
• A infração tributária e penal irá ocorrer quando o contribuinte vem a
burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo. O fisco irá
apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá
crime, como por exemplo, de sonegação fiscal.
• Haverá apenas infração penal quando o fato praticado implicar
apenas violação a lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe
indevido (§ 1º do art. 316 do Código Penal)
Ilícito Administrativo Tributário:
• No que tange ao ilícito administrativo há que se
dizer que o mesmo é o comportamento que
implica inobservância de uma norma tributária.
Implica em inadimplemento de uma obrigação
tributária, seja principal ou acessória.
• O ilícito tributário é de conteúdo patrimonial,
quando implica o não pagamento, total ou parcial
do mesmo. Sem conteúdo patrimonial é o ilícito
consistente no inadimplemento de simples
obrigação acessória.
Ilícito Penal Tributário
• Precedentes:
– A Lei 4.729, de 14.7.1965, definiu como crime de
sonegação fiscal comportamentos, que descreveu de
forma casuística, relacionados com o dever tributário.
Pretendendo assim por parte das autoridades, certa
intimidação aos contribuintes que sonegavam tributos. Do
ponto de vista jurídico, porém, os autores dos
comportamentos na referida na lei definidos foram
favorecidos, em face do princípio da especialidade.
• A Lei 8.137, de 27.12.1990, definiu os crimes contra a
ordem tributária. Não utilizando o nome sonegação
fiscal, de sorte que se pode considerar revogada a Lei
4.729, de 14.7.1965.
Crime Contra a Ordem Tributária
• a) Sonegação: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária. A sonegação diz respeito a fato gerador já ocorrido e não a
realizar. O contribuinte oculta o fato gerador com o escopo de não pagar o
tributo devido.
• b) Fraude: É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou excluir ou modificar suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir seu
pagamento (art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
• c) Conluio: É o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou
jurídicas, visando aos efeitos da sonegação ou da fraude (art. 73 da Lei nº
4.502/1964). No conluio, há a vontade de duas ou mais pessoas de não
indicar, por exemplo, renda em um negócio jurídico, para não haver a
respectiva tributação.
Os Tipos e as Penas:
•
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
– a) Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
– b) Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
– c) Falsificar ou alterar nota fiscal, duplicata, fatura, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável.
– d) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato.
– e) Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
•
Este tipo de crime só estará consumado se houver supressão ou a redução do
tributo. Neste caso, a pena cominada é de 2 a 5 anos, e multa, que se calcula
de acordo com as normas do Código Penal.
Os Tipos e as Penas:
•
Nos termos do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, constitui crime da mesma
natureza, isto é, crime contra ordem tributária.
– a) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo.
– b) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos.
– c) Exigir, pagar, ou receber para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal.
– d) Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
– e) Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela
que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
•
•
Os crimes aqui praticados são formais ou de mera conduta, sendo
consumados independentemente do resultado.
Para estes crimes a pena cominada é de detenção de 6 seis meses a 2 anos, e
multa, que se calcula nos moldes do Código Penal.
Contribuição Previdenciária e Sistema
de Informações:
• A Lei n. 9.983, de 14.7.2000, introduziu alterações no
Código Penal Brasileiro para, entre outras coisas,
definir os crimes de “apropriação indébita
previdenciária” (art. 168-A),” inserção de dados falsos
em sistema de informações” (art. 313-A),” modificação
ou alteração não autorizada de sistema de
informações” (art.313-B), e” sonegação de contribuição
previdenciária” (art. 334-A). Razoável se faz entender
que estão revogados os dispositivos da Lei n.
8.137/1990, posto que os mesmos são agora objetos
de lei específica.
Inexigibilidade de outra Conduta:
• Os Tribunais Regionais Federais estão
admitindo que na hipótese de séria
dificuldade financeira, comprovada pela
falência da empresa, o não recolhimento de
contribuições previdenciárias descontadas de
empregados deixa de configurar o crime
previsto no art. 95, alínea “d” da Lei n.
8.212/91, em face da inexigibilidade de outra
conduta.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
• À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança
dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à
inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da
qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial
denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da
fase de cobrança judicial.
• No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária
regular, em caráter geral, ou especificamente em função da
natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes
das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua
aplicação.
• Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
•
•
•
•
O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal.
A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros,
mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios
legais que não permitam esses exames.
Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo
195, parágrafo único, do CTN).
DÍVIDA ATIVA
• Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
• O tema “dívida ativa”, além de ser regulado nos arts. 201 a
204 do Código Tributário Nacional, possui tratamento
privilegiado em inúmeros outros diplomas legais. Destacamos,
neste sentido, a Constituição (art. 131, §3o), a Lei no 4.320, de
1964 (art. 39) e a Lei no 6.830, de 1980 (arts. 2o e 3o).
DÍVIDA ATIVA
• Dívida ativa é o crédito público não extinto,
notadamente por pagamento, e não afetado por
nenhuma causa de suspensão de exigibilidade
(conforme explicitado adiante), integrado ao cadastro
identificado pelo mesmo nome mediante ato
administrativo próprio denominado de inscrição. Se o
crédito for de natureza tributária teremos a Dívida
Ativa Tributária, de que trata o art. 201 do Código
Tributário Nacional.
• Assim, os elementos inafastáveis na idéia de dívida
ativa são: (a) crédito público; (b) ausência de causa
extintiva ou suspensiva (da exigibilidade); (c) inscrição
e (d) integração a um cadastro específico.
Inscrição
• O art. 2o, §3o da Lei no 6.830, de 1980, qualifica a inscrição em
dívida ativa como “ato de controle administrativo da
legalidade”. Assim, mais importante que o assentamento, que a
integração do débito ao registro próprio, é a apuração da
liquidez e certeza da dívida. Trata-se, fundamentalmente, de
um ato de inteligência onde faz-se o exame do atendimento
dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a
validade e eficácia do título executivo a ser formado.
• A inscrição em dívida ativa ao criar um título executivo
(extrajudicial), a partir da expedição da certidão do termo de
inscrição, afirma uma das peculiaridades do direito fiscal. Com
efeito, a Fazenda Pública goza do privilégio de criar seus
próprios títulos executivos. O credor particular, submetido as
regras de direito civil e comercial, investe contra o devedor com
base em título por este reconhecido previamente.
Competência
• A legislação de cada ente estatal, mercê da possibilidade de
auto-organização, como manifestação da autonomia política
definida no texto constitucional, estabelece quais os órgãos e
os agentes públicos incumbidos da atividade de inscrição de
débitos em dívida ativa.
• No âmbito da União, reafirmando comando legais anteriores, a
exemplo da Lei no 4.320, de 1964 (art. 39, §5o), e da Lei no
6.830, de 1980 (art. 2o, §4o), o art. 12, inciso I da Lei
Complementar no 73, de 1993, fixou a competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apurar a liquidez
e certeza da dívida ativa de natureza tributária (12). O mesmo
diploma legal, agora no art. 17, inciso III, estabeleceu que as
autarquias e fundações públicas federais devem providenciar a
inscrição, em dívida ativa própria, apartada da dívida ativa da
União, de créditos inerentes às suas atividades.
•
Prazo para remessa e prazo para
inscrição
• Para a dívida ativa da União, conforme o disposto no art. 22, caput do
Decreto-Lei no 147, de 1967, prevalece a definição de que dentro de 90
(noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou
outros expedientes onde forem apurados débitos tributários ou nãotributários pendentes, as repartições públicas são obrigadas a encaminhálos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
em dívida ativa, depois de apurada a liquidez e certeza.
• Já o exame, envolvendo eventuais correções, do processo ou expediente
que retrate o débito para efeitos de inscrição na dívida ativa da União
deve ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. É a
regra do art. 22, §2o do Decreto-Lei no 147, de 1967.
• Vale destacar que o não cumprimento dos prazos mencionados não vicia o
crédito inscrito, beneficiando o devedor. Trata-se de irregularidade de
natureza administrativa com conseqüências meramente funcionais.
Efeitos
• Nos termos do art. 2o, §3o da Lei no 6.830, de
1980, a inscrição “suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito, por 180 dias
ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.
Certeza e liquidez
•
•
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
– A cláusula de “certeza e liquidez” é relativamente comum nos domínios jurídicos, a
começar pela Constituição quando trata do Mandado de Segurança no art. 5o, inciso
LXIX.
– A certeza está relacionada com a origem da obrigação. Indica a existência dos fatos
jurídicos (em sentido amplo) hábeis a produzir o efeito do nascimento da relação
jurídica que liga ou vincula credor e devedor. Numa afirmação simples e direta: dívida
certa é dívida existente (juridicamente). Já a liquidez, relacionada com a determinação
do objeto da obrigação, refere-se a quantia exigida. Revela a presença de um valor
determinado, perfeitamente quantificado.
•
•
•
2. Presunção relativa e inversão do ônus da prova
Presunção relativa e inversão do ônus
da prova
•
•
•
A técnica jurídica da presunção converte a dúvida em certeza. Trata-se de
mecanismo que afasta a necessidade de buscar sempre, a todo instante,
muitas vezes por intermédio de procedimentos penosos, a realidade exata dos
fatos ocorridos.
Parte-se, assim, da premissa de que a Fazenda Pública possui uma dívida
contra alguém (pessoa física ou jurídica), decorrente de fato jurídico idôneo e
precisa, quanto a sua expressão monetária, só podendo ser superada por
prova inequívoca em sentido contrário. Portanto, a presunção de certeza e
liquidez da dívida regularmente inscrita é classificada como relativa ou juris
tantum, justamente o contrário da presunção absoluta ou juris et de jure, onde
não se admite prova contra a presunção.
Neste sentido, freqüentemente aponta-se como uma das conseqüências do
art. 204 do Código Tributário Nacional a chamada inversão do ônus da prova.
Assim, a Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a
dívida (“efeito de prova pré-constituída”). Cabe ao devedor fazer prova para
afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda Pública.
Certidões Negativas
•
•
•
•
•
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
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A infração tributária