Docente: Prof. José Luís Cruz Vilaça
Discentes: Joana Veríssimo e Maria Alexandra
Macias
Mestrado em Direito – Ciências Jurídicas
Forenses
Nº: 002706
Nº:002721
2011/12

Acordos celebrados entre duas ou mais
empresas em que cada uma delas
opera, para efeitos do acordo, a um
nível diferente da cadeia de produção
ou distribuição.
Regulamento aplica-se a certas categorias de acordos verticais
que preenchem, normalmente, as condições previstas no art.101.º
nº3:
 melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de
produção ou de distribuição, possibilitando uma melhor
coordenação entre as empresas participantes.
 Podem conduzir a uma redução dos custos de transacção e
distribuição das partes e a uma optimização das suas vendas e
níveis de investimento.
Em suma: Para a isenção se aplicar os efeitos pró concorrenciais
têm que compensar os efeitos anti concorrenciais.
–
–
Grau de poder de mercado das empresas
Medida em que essas empresas enfrentam a concorrência de outros
fornecedores de bens ou serviços permutáveis ou substituíveis pelo
comprador.
Acordos verticais de compra ou de venda de bens ou serviços
celebrados entre:




Empresas não concorrentes
Certas empresas concorrentes (Ex: acordo vertical não
recíproco)
Associações de retalhistas de bens
Aqueles que contenham disposições acessórias relativas à
atribuição ou utilização de direitos de propriedade
intelectual. (Ex: acordos de franquia)
Limites:
 Quota de mercado inferior a 30% - art.9.º
 Duração limitada (prazo máximo: 5anos) – art.º 5.º
Excepção:
 Acordos
verticais
que
contenham
restrições
anticoncorrenciais graves, independentemente da quota de
mercado das empresas em causa – art.4.º “cláusulas negras”
e art.5.º “cláusulas cinzentas”.
Uma vez que contém restrições que não são
indispensáveis à obtenção dos efeitos positivos
(condições do art.103.º/3) acima descritos.
Ex: Fixação de preços mínimos ou fixos - art.4.º, al. a).

Acordo de distribuição exclusiva

Acordo de distribuição selectiva

Acordo de franquia

Acordo que permite transferir o risco da
comercialização para um operador
económico independente, mesmo que
este faça parte da rede de distribuição
do fornecedor.
Ac. de distribuição exclusiva
Ac. De distribuição selectiva
Acordo pelo qual o fornecedor concorda
em vender os seus bens ou serviços apenas
a um distribuidor, para efeitos de revenda
ou de utilização específica.
 O distribuidor é, por sua vez, limitado nas
suas vendas activas noutros territórios
atribuídos em exclusividade.

Vantagens:

Eficiências ao nível da protecção da imagem da marca, no
caso de serem necessários investimentos por parte dos
distribuidores
(maior
coesão,
proximidade
mais
comunicação entre os distribuidores).

Poupanças em termos logísticos devido a economias de
escala no transporte e na distribuição.
Desvantagens:
Redução
da concorrência intra-marcas
Partilha do mercado (separação de mercado não absoluta)
Discriminação a nível dos preços
Facilita
a colusão (Cartel) ao nível dos fornecedores e dos
distribuidores
Acordo secreto entre empresas com actividades
concorrenciais, a fim de restringir a concorrência,
para obter um controlo mais eficaz do respectivo
mercado.
Aumento preços
restrição
oferta
produtos mais caros ou mesmo
indisponíveis.


através de determinados factores:
posição de mercado do fornecedor: quanto maior a sua
quota, mais forte a sua posição/poder no mercado (ex: ter a
melhor localização; tecnologia superior; ser líder da marca),
e mais grave é a perda da concorrência intra-marcas.


Logo, acima do limiar indicado, o risco da redução
significativa da concorrência intra-marcas é acrescido.
O acordo só beneficiará da isenção caso essa redução seja
compensada com eficiências reais (ex: existir uma forte
concorrência inter-marcas) – art.6.º Reg. 330/10.


posição dos concorrentes: quanto mais fortes e maior o nº
de concorrentes, menor é o risco de que o fornecedor ou o
distribuidor consiga encerrar o mercado individualmente.
O que significa que a redução da concorrência intra-marcas
é compensada pela concorrência inter-marcas.
Problema:
 nº de concorrentes é reduzido, e
 a sua posição no mercado é semelhante relativamente à
quota de mercado, capacidade e rede de distribuição

Risco de colusão ex: “Up and spoke” - entendimento
horizontal entre distribuidores promovido pelo próprio
fornecedor.
Ex: representação exclusiva múltipla – quando diferentes
fornecedores nomeiam o mesmo distribuidor exclusivo num
determinado território, pode aumentar o risco de colusão.

Porquê? Porque se for concedido a um representante o
direito exclusivo de distribuir 2 ou mais produtos concorrentes
importantes no mesmo território, a concorrência inter-marcas
é susceptível de ser restringida em relação a essas marcas
situação de efeito cumulativo.

Neste caso, a isenção pode não ser concedida. Existirá uma
verificação negativa do benefício do Reg. Isenção por
Categoria (quando as quotas de mercado dos fornecedores
sejam inferiores ao limiar) – art. 6.º Reg. 330/10.
Ex. de representação múltipla exclusiva num mercado
oligopolista:
• mercado nacional de um produto final (ex: automóveis)





4 líderes de mercado cada um
com uma quota de 20%
Vendem os seus produtos a
distribuidores exclusivos a nível
retalhista (normalmente nomeiam
o mesmo retalhista, que possui
uma localização central e é
especializado no produto)
Retalhistas
dispõem
de
um
território exclusivo (uma cidade
ou a zona da cidade caso se
trate de uma grande cidade)
Onde vendem os seus produtos
de
inovação
tecnológica
sofisticada, e de marca mais cara
e mais conhecida
Dispõem também de grandes
campanhas publicitárias, bem
como de uma forte imagem de
marca.






Os pequenos produtores locais
dispõem, entre si, da restante
quota de 20%
Vendem os seus produtos a vários
outros retalhistas.
O seu produto é relativamente
simples
e
sem
inovação
significativa
Pelo que vendem marcas mais
baratas e menos conhecidas.
Não
realizam
campanhas
publicitárias a nível nacional,
dispondo de uma imagem de
marca reduzida.
maior concorrência a nível de
preços.
um distribuidor
exclusivo para o
centro de Lisboa
20%
Audi
20%
20%
BMW
Mercedes
20%
Jaguar
20%
(marcas
locais)
Vários distribuidores
a nível retalhista
-5%
-4%
-4%
-4%
-3%
Desvantagens:
 A concorrência intra-marcas é limitada pela exclusividade
territorial.
 A concorrência inter-marcas (entre os 4 líderes) é reduzida a
nível retalhista, porque o distribuidor exclusivo é que fixa o
preço das 4 marcas em cada território.

Ainda que cada um dos líderes de mercado tenha uma
quota inferior a 30%, a isenção pode não se aplicar, por não
se justificar (efeitos pró concorrenciais não compensam os
efeitos anticoncorrenciais) – art. 6.º Reg. 330/10.

Obstáculos à entrada: factores que dificultam o acesso ou

Decorrem de factores como:
excluem concorrentes (potenciais); existem ao nível dos
fornecedores ou dos compradores; e são quantificados pela
medida em que as empresas podem aumentar o seu preço
acima do nível concorrencial e realizar lucros acima do
normal, sem atrair a entrada de novos candidatos.
economias de escala ou de gama
direitos exclusivos
auxílios estatais
direitos de propriedade intelectual
fidelidade à marca pelos consumidores criada por uma forte
publicidade
› restrições verticais.
›
›
›
›
›

Quando dêem lugar a custos irrecuperáveis: suportados à
entrada a fim de desenvolver actividades, mas perdidos
aquando da saída do mercado. Ex: custos de publicidade
(normalmente).
Problemas:
 impedir que os fornecedores designem novos distribuidores
ou encontrem distribuidores alternativos.




Só haverá exclusão de outros fornecedores, se a distribuição
exclusiva for combinada com a marca única (obrigação do
comprador adquirir praticamente todos os seus produtos
num determinado mercado junto de apenas um
fornecedor).
Haverá exclusão de outros distribuidores, no caso de
representação exclusiva múltipla, quando o fornecedor
nomear distribuidores exclusivos e os restringir de vender a
outros distribuidores não nomeados.
Ex: uma cadeia de supermercados (ex: Continente) que se
torna o único distribuidor de uma marca líder (ex: DANONE)
num mercado retalhista nacional de produtos alimentares.
Nestes casos, pode a isenção não se aplicar, ainda que a
quota de mercado de cada fornecedor seja inferior a 30% art. 6.º Reg. 330/10.

Poder de compra: posição do comprador (distribuidor) no
mercado, que depende da sua quota no mercado de
aquisições e no mercado de revenda.

Depende de factores como:
› Vasta dispersão geográfica
› Marcas próprias
› Imagem junto do comprador final.

quando compradores importantes, situados em diferentes
territórios, impõem a um ou vários fornecedores acordos de
distribuição exclusiva.

Risco de colusão relativamente aos distribuidores.

A isenção por categoria pode também aqui não se aplicar –
art. 6.º Reg. 330/10.

Maturidade no mercado:

Obrigações anticoncorrenciais que podem agravar ainda
mais os efeitos negativos num mercado maduro:
um mercado que existe há
algum tempo, estável, pouco dinâmico, sem inovações
significativas a nível das marcas, onde a tecnologia utilizada
é bem conhecida. A procura é estável ou em declínio.
› Discriminação a nível dos preços
› Eliminação da concorrência intra-marcas.

Pelo contrário, serão menos relevantes num mercado com
uma procura crescente, tecnologia em mudança, etc.

O que pode conduzir à verificação negativa do benefício
do Reg. de Isenção por Categoria – art. 6.º Reg. 330/10.

Nível do Comércio:

A distribuição exclusiva é aplicada essencialmente na
distribuição de bens e serviços finais.
Os efeitos negativos são mais susceptíveis de ocorrer a nível
dos produtos finais.



distinção entre bens e serviços
intermédios e finais, entre o nível grossista e o retalhista.
No mercado grossista, o risco de um fabricante escolher um
grossista como seu distribuidor exclusivo (normalmente para
a totalidade de um Estado-Membro) é reduzido, desde que
este possa livremente vender o seu produto a retalhistas (
sendo que o consumidor final não será afectado).
Ainda que venha a ocorrer uma redução da concorrência
intra-marcas ou uma discriminação a nível dos preços, estas
situações negativas podem ser facilmente compensadas por
eficiências obtidas ao nível da logística (ex: promoção no
mercado; explicação e promoção dos novos produtos aos
retalhistas;).


No mercado retalhista, o risco da eliminação da
concorrência intra-marcas é superior, especialmente a nível
das marcas importantes.
Ex:
Fabricante
marca DIESEL
Consumidor final vai ter reduzida
possibilidade de escolha entre um
preço elevado/serviço elevado e
um
preço
reduzido/serviço
reduzido.


2
distribuidores
exclusivos em
Leiria
Fixar preços
semelhantes
Por fim, a concorrência inter-marcas não é muito afectada
por acordos exclusivos a nível grossista.
Logo, haverá, à partida, a concessão da isenção caso
existam efeitos anticoncorrenciais.





natureza do produto: os efeitos positivos ou negativos das
restrições verticais variam consoante o tipo de produto em
causa.
Os produtos podem ser: homogéneos/heterogéneos; pouco
ou muito dispendiosos; adquiridos uma única vez ou várias
vezes; etc.
Assim, quando um produto é mais heterogéneo, menos
dispendioso, e mais do tipo de ser adquirido uma única vez,
os acordos de distribuição exclusiva são mais susceptíveis de
produzirem efeitos negativos. Ex: máquina de café.
Mas, a distribuição exclusiva também pode conduzir a
eficiências e a poupanças – ex: poupanças de custos
logísticos, devido a economias de escala no transporte e
distribuição.
Vantagem.
Nota: este factor não é muito relevante para avaliar
eventuais
efeitos
anticoncorrenciais
da
distribuição
exclusiva. Só o é depois de ter sido detectado um efeito
negativo, para apurar eventuais eficiências.
“A isenção (…) não é aplicável a acordos verticais que, (…)
tenham por objecto:”
Art. 4.º, al. b) – “a restrição relativa ao território ou em relação
aos clientes aos quais o comprador pode vender os bens ou
serviços contratuais, excepto:
i) – “as restrições das vendas activas para um território exclusivo
ou a um grupo exclusivo de clientes reservado ao fornecedor
ou atribuído pelo fornecedor ao comprador, desde que tal
restrição não limite as vendas dos clientes do comprador,”
Porquê?
Havendo um ac. de distribuição exclusiva de
clientes , o fornecedor concorda em vender os seus produtos
apenas a um distribuidor para revenda a uma determinada
categoria de clientes.

Ex: empresa Apple desenvolve um novo Macintosh/Mac –
computador pessoal, com um sistema altamente sofisticado.
40%
FNAC
Worten
MediaMarket
Clientes exclusivos que vão
ter formação especializada

A restrição das vendas activas a outras categorias de
clientes tem de ser limitada ao período máximo de 5 anos,
após o qual termina o acordo de distribuição exclusiva.
Acordo pelo qual um fornecedor reserva a venda dos
seus produtos a uma categoria limitada de distribuidores
seleccionados em função de certos critérios de natureza
quantitativa e qualitativa.
 Podem abranger qualquer tipo de produto, desde que
este justifique a imposição de critérios. Caso contrário, as
melhorias de eficiência não compensam a redução da
concorrência intra-marca.

Ex: Produtos que requerem serviços pós-venda; Produtos
luxuosos em que as marcas pretendem controlar o ambiente em
que estes são vendidos.
Vantagens:

Assegura o prestigio e imagem da marca através da
selecção criteriosa dos distribuidores.

Reduz os custos da comercialização

Garante, aos consumidores, uma melhor assistência de
venda e de pós-venda.
Desvantagens:

Limita
o
acesso
ao
mercado
por
parte
de
outros
distribuidores

Limita o direito de o distribuidor seleccionado vender a
outros distribuidores não autorizados
Reduzem a concorrência intra-marca
Especialmente no caso de haver efeito cumulativo:
•
Exclusão de certos distribuidores
•
Aparecimento de colusão entre fornecedores

Posição de mercado do fornecedor e seus
concorrentes: a redução da concorrência intra-marcas
apenas é insustentável se a concorrência inter-marcas for
limitada.
(Efeito cumulativo)
concorrentes fortes = redução da concorrência intra-marcas é
compensada por uma concorrência inter-marcas
concorrentes fracos = eliminação da concorrência intra-marcas
e um risco de colusão entre os principais fornecedores

Poder de compra: pode aumentar o risco de colusão entre
representantes alterando de forma considerável a análise de
eventuais efeitos anti concorrenciais da distribuição
selectiva.

Distribuição selectiva for cumulada com cláusulas de
não concorrência: não provoca efeitos anti concorrenciais
desde que a quota de mercado abrangida por redes de
distribuição selectiva seja inferior a 50%.

Maturidade do mercado: se o mercado for maduro a
eliminação da concorrência intra-marcas e exclusão de
determinados fornecedores tem efeitos mais graves do que
num mercado com uma procura crescente.

Número de redes de distribuição selectiva existentes no
mercado:
se a distribuição selectiva for aplicada por
apenas um fornecedor, que não seja dominante, não
provoca efeitos concorrenciais negativos.
Critérios
Qualitativos
Quantitativos
Exemplos:
Critérios Qualitativos: Disponibilização de
serviços pós-venda; Distribuidores devem
possuir
funcionários
tecnicamente
especializados; Espaço de venda deve
estar organizado de acordo com as
directivas do construtor.
Critérios
Quantitativos:
número
de
distribuidores em função da população;
volume de negócios mínimo; imposição de
objectivos quantitativos de venda.
• Devem ser o mínimo
necessário para garantir o
prestigio da marca e a
qualidade
de
atendimento.
• Devem ser apropriados
aos bens em causa
• Devem ser aplicados de
forma uniforme e não
discriminatória
Restritivos da concorrência e
não estão abrangidos pela
isenção
Art.4.º, al. b) – “A restrição do território no qual, ou dos clientes
aos quais, o comprador parte no acordo,(…) pode vender os
bens ou serviços contratuais, excepto”:
iii) – “a restrição das vendas, efectuada pelos membros
de um sistema de distribuição selectiva, a distribuidores não
autorizados no território reservado pelo fornecedor para o
funcionamento de tal sistema”
Porquê?
Pelos mesmos motivos que justificam a selecção,
baseada em critérios objectivos, dos distribuidores.
Ex: para garantir o prestigio da marca. Garantir que os
vendedores são tecnicamente especializados.
c) “A restrição das vendas activas ou passivas a utilizadores finais,
efectuada por membros de um sistema de distribuição selectiva que
exerçam actividades no estádio retalhista, sem prejuízo da
possibilidade de proibir um membro do sistema de exercer as suas
actividades a partir de um local de estabelecimento não autorizado;”
Porquê?
Efeitos anti concorrenciais agravar-se-iam. A distribuição
selectiva pode ser combinada com a distribuição exclusiva, desde que
as vendas activas e passivas não sejam restringidas de qualquer forma.
Para garantir os objectivos por detrás dos critérios objectivos
utilizados para seleccionar distribuidores
d) “A restrição dos fornecimentos cruzados entre distribuidores no
âmbito de um sistema de distribuição selectiva, incluindo os
distribuidores que operam em diferentes estádios da actividade
comercial;”
Porquê?
DS não pode ser combinada com restrições verticais
destinadas a forçar os distribuidores a adquirirem os produtos numa
única fonte.
Art.5.º nº1 “A isenção prevista no artigo 2.º não é aplicável às
seguintes obrigações incluídas em acordos verticais:”
c) “Qualquer obrigação, directa ou indirecta, que
impeça os membros de um sistema de distribuição selectiva de
venderem as marcas de determinados fornecedores
concorrentes.”
Porquê?
Para evitar que alguns fornecedores, que utilizam
as mesmas instalações de distribuição selectiva, impeçam um
concorrente específico de utilizarem essas instalações para
distribuírem os seus produtos ( = boicote colectivo a
determinada marca).
Exemplo de acordo de distribuição selectiva:
Fabricante de
computadores
para comercializar os seus
produtos
Sistema de distribuição
selectiva
Critérios qualitativos:
 Estabelecimento deve empregar pessoal qualificado e prestar
serviços pré-venda
 Existir uma zona especializada, no estabelecimento, dedicada
à venda de produtos de alta-tecnologia e os produtos devem
estar expostos de forma atractiva
Critérios quantitativos:
 Número de retalhistas admissíveis no sistema é directamente
limitado pelo numero de habitantes em cada zona urbana
Selecciona os distribuidores com base nestes critérios
Acordo em que o franqueador cede ao
franqueado o licenciamento de direitos de
propriedade intelectual (art.1.º nº1, al.f)
(marcas comerciais, insígnias, “know-how”,
métodos comerciais e técnicos, processos
de fabrico) para que este os empregue na
distribuição e utilização de bens e serviços,
normalmente com a assistência do
franqueador durante determinado tempo.
Vantagens:

Possibilita ao franqueador a possibilidade de criar, com
pouco investimento seu e sem suportar os riscos, uma rede
uniforme de distribuição dos seus produtos e serviços.

Os direitos de propriedade intelectual e a assistência
prestada pelo franqueador ajudam o franqueado a vender
os seus produtos (quanto mais importante for a transferência
do “know how” mais facilmente as restrições verticais
satisfazem as condições de isenção).
cláusulas de protecção do franqueador ( do seu “know how”,
da sua identidade, marca e insígnia, processo de fabrico etc.)
que consubstanciam restrições verticais.
Estas restrições têm efeitos positivos no mercado que
compensam esses efeitos negativos e justificam a sua isenção
Ex:
Cláusulas
para prevenir o risco de os concorrentes adquirirem
o “know-how” do franqueador.
Proibição de o franqueado abrir, enquanto o acordo vigorar
ou, após a sua vigência, durante um período razoável, um
estabelecimento com objecto idêntico.
Obrigação de utilizar os métodos comerciais do franqueador.
Desvantagens:

Restringem a concorrência intra-marcas
Art.2.º nº 3 - Este regulamento é aplicável aos acordos verticais
que incluam disposições relativas a direitos e propriedade
intelectual sempre que tiverem preenchidas as seguintes
condições:
 Disposições relativas aos DPI não constituam objecto
principal do acordo mas sim a compra ou distribuição de
bens e serviços.
 Estas disposições devem estar directamente relacionadas
com a utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços.
 Disposições, em relação aos bens e serviços contratuais, não
incluam restrições da concorrência que tenham o mesmo
objecto ou efeito das restrições que não estão isentas no
âmbito do regulamento.
Reunidas três condições:
A isenção pode ser aplicada aos acordos que incluem
disposições relativas aos DPI pois estes tornam mais eficaz
a venda e revenda de bens e serviços.
As cláusulas que estabelecem uma obrigação de não
concorrência por parte do franqueado não violam o art.5.º nº1
desde que:
 Sejam necessárias para manter a identidade comum e a
reputação da marca franqueada
 independentemente da duração do acordo de franquia
devido à natureza do acordo de franquia e à necessidade de
proteger o franqueador
Limites:


Não pode impedir o franqueado de se abastecer junto de
outros franqueados
Não pode ser impedido de abrir outro estabelecimento =
repartição do mercado que restringe a concorrência intramarca, inclusivamente entre estados-membros, pois impede
o franqueado de expandir o seu negócio além-fronteiras.
Exemplo de acordo de Franquia:
Fabricante de
sapatos
(com 2 lojas
próprias)
Expandir a sua marca e negócio







(modelos de design próprio, materiais
de qualidade, lojas com determinada
decoração, marca e insígnias
próprias)
Sistema de
franquia
Franqueado compra-lhe os modelos de sapatos, os materiais
de decoração das lojas e tem direito de utilizar a marca e
respectivas insígnias
Paga-lhe um valor
Apenas pode vender a consumidores finais ou outros
franqueados
Não pode vender outras marcas de sapatos
Não pode designar outro franqueado
Não pode explorar outro estabelecimento de objecto
idêntico
Acordo com duração de 10 anos
Acordos
de
pequena
(Comunicação de minimus)
 PME
 Acordos de Agência

importância
Acordos que, à partida, não são susceptíveis de afectar
significativamente o comércio entre Estados-Membros, uma vez
que não pretendem restringir de forma considerável a
concorrência.

Acordos em que uma pessoa singular ou
colectiva (agente) é incumbida de
negociar e/ou celebrar contratos por
conta de outra pessoa (o comitente),
em nome próprio ou em nome do
comitente, relativamente à:
› Compra de bens ou serviços pelo comitente;
› Venda de bens ou serviços fornecidos pelo
comitente.
Autênticos acordos de agência
 Acordos de agência falsos


Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do art. 101.º/1 TFUE,
logo, também não o são pelo do art. 101.º/3 TFUE. Ou seja, não faz
sequer sentido pensar numa possível aplicação do benefício do
Regulamento de Isenção por Categoria às obrigações do agente.
Logo, este acordo não chega a ser um verdadeiro acordo para
efeitos da aplicação do art. 101.º/1.

Risco: comitente. Porquê?
O agente não exerce aqui uma actividade económica
independente em relação às actividades para as quais foi
nomeado pelo do comitente (actua em nome do comitente). A
propriedade jurídica não passa do comitente para o agente,
passando logo para o consumidor final. Pelo que a função de
compra ou venda constitui parte integrante da actividade do
comitente, uma vez que não há risco de celebração de acordos
de restrições verticais.
 Logo, é este que suporta todos os riscos financeiros ou comerciais.
Ex: risco de deterioração física dos produtos.


Assim, apesar do representante (agente) ser uma empresa
distinta, este não suporta quaisquer riscos, ou suporta meros
riscos insignificantes.
Riscos
directamente
relacionados
com os contratos
celebrados e/ou
negociados pelo
agente
Riscos relativos a
investimentos
específicos do
mercado em
causa
Excepção:




Quando o acordo facilita a concertação, ainda que o
comitente suporte todos os riscos relevantes.
Ex: quando alguns comitentes utilizam os mesmos agentes, o
que impede colectivamente outros comitentes de os
utilizarem.
Ex: quando os comitentes utilizam os agentes para uma
concertação relativa à estratégia de marketing ou para
trocar informações de mercado sensíveis entre os
comitentes.
Aplica-se a isenção.

São abrangidos pelo art. 101.º/1 TFUE, e caso caibam no
âmbito de aplicação do art. 101.º/3, ser-lhes-á aplicada a
isenção.


Risco: agente.
Neste caso, o agente celebra contratos por sua conta, pelo
que é tratado como um comerciante independente.
Tem liberdade de determinação da sua estratégia de
marketing, a fim de poder recuperar os investimentos por si
efectuados e que derivam dos contratos celebrados ou do
mercado.

Em suma, a questão do risco deve ser apreciada caso a
caso.





Acordos referidos no art.2.º beneficiam de uma presunção
de legalidade se as partes celebrantes possuírem uma quota
de mercado inferior a 30%. É, em geral, esta que determina a
aplicação do regulamento. Contudo, determinadas
circunstâncias podem implicar que não se produzam os
efeitos pró-concorrenciais, podendo nesse caso o acordo
deixar de gozar do benefício (art.6.º e art.7.º).
Esta presunção deixa de vigorar quando a quota de
mercado ultrapassa o limiar acima referido.
Nestes
casos
os
acordos
devem
ser
avaliados
individualmente para determinar se se produzem efeitos
positivos que justifiquem a aplicação da isenção.
Logo, os acordos verticais devem sempre ser analisados
caso-a-caso .
Download

Acordo Distribuição Selectiva