O SUS como política de Estado: limites e possibilidades MARCOS FRANCO política ESTADO governo PROGRAMAS política ESTADO PROGRAMAS governo Heidemann: a noção de política de Estado difere um pouco de política pública, pois se limita aos valores consagrados na Constituição. política ESTADO governo POLÍTICA DE ESTADO POLÍTICA PÚBLICA INTERFEDERATIVA POLÍTICA PÚBLICA DE GOVERNO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA POLÍTICA PÚBLICA INTERFEDERATIVA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO HOSPITALAR A PROPOSIÇÃO DESTA POLÍTICA É FEITA PELA GESTÃO DO SUS A APROVAÇÃO DESTA POLÍTICA É FEITA PELO CNS POLÍTICA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA QUE ESTADO? ESTADO NEOLIBERAL ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL Referência FOCO DIREITOS INDIVIDUAIS DIREITOS COLETIVOS Hofling, E.M. SAÚDE BEM MERITÓRIO DIREITO DE CIDADANIA Kairalla/Livro Branco CF ÉTICA EGOISTA ALTRUISTA Morin, E. ECONOMIA SALVAÇÃO DA ECONOMIA ECONOMIA DA SALVAÇÃO Morin, E. ESTADO MÍNIMO RESPONSÁVEL MARIO CESAR FILHO DEMOCRACIA REPRESENTATIVA REPRESENTATIVA E PARTICIPATIVA ESPINDOLA, R.S. SILVA, J.A. O ESTADO BRASILEIRO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O ESTADO BRASILEIRO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO Art. 199. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio COMPLEMENTAR SUPLEMENTAR Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. O ESTADO BRASILEIRO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO COMPLEMENTAR SUPLEMENTAR PRIVADO SUS SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL SERVIÇO PÚBLICO PROTEÇÃO/ PROMOÇÃO UNIVERSO DA ASSISTÊNCIA PRIVADO PROTEÇÃO/ PROMOÇÃO PROMOÇÃO O ESTADO BRASILEIRO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO PRIVADO SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL SERVIÇO PÚBLICO PROTEÇÃO/ PROMOÇÃO ATENÇÃO INTEGRAL SUS Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único O SUS FEDERAÇÃO Art. 198..., organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. ATENÇÃO DEMOCRACIA PARTICIPATIVA O SUS DIMENSÕES FEDERATIVA MUNICÍPIO REPUBLICANA EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO ESTADO UNIÃO O PLANEJAMENTO NO SUS DECRETO 7508 LC 141 § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, § 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. O SUS DIMENSÕES FEDERATIVA MUNICÍPIO REPUBLICANA EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO ESTADO UNIÃO PLANEJAMENTO ASCENDENTE RENASES MAPA RENAME= INSTRUMENTOS 7508 PLANO REGIONAL-141 PGASS COAP RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO CONSELHO MUNICIPAL NA SAÚDE: DIAGNÓSTICO SITUACIONAL CONFERÊNCIA PLANO MUNICIPAL PROGRAMAÇÃO ANUAL RELATÓRIO QUADRIMESTRAL NA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE GOVERNO PLANO PLURIANUAL LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO FISCAL BIMESTRAL: Tem que informar no SIOPS LEGISLATIVO OS DESAFIOS DO SUS ESTIMULA A RESPONSABILIZAÇÃO SANTÁRIA FINANCIAMENTO POR INCENTIVO LIMITADO PELA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERADO BENEFICADO FINANCIAMENTO POR INCENTIVO CUSTO INCENTIVO RECURSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL PAGO PELO GESTOR DO SERVIÇO INCENTIVO RECURSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL INCENTIVO 356 RECURSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL ? FINANCIAMENTO POR INCENTIVO INCENTIVO INCENTIVO RECURSO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL INCENTIVO N “SOBRA” RECURSO FEDERAL EM CONTA PLANEJAMENTO ASCENDENTE RENASES MAPA RENAME= INSTRUMENTOS 7508 PLANO REGIONAL-141 PGASS COAP RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO CONSELHO MUNICIPAL NA SAÚDE: DIAGNÓSTICO SITUACIONAL CONFERÊNCIA PLANO MUNICIPAL PROGRAMAÇÃO ANUAL RELATÓRIO QUADRIMESTRAL NA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE GOVERNO PLANO PLURIANUAL LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO FISCAL BIMESTRAL: Tem que informar no SIOPS LEGISLATIVO LEI 141 Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal. Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. LEI 141 Art. 17. § 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. O MINISTÉRIO NÃO ESTA CUMPRINDO CONTINUA COM AS 356 FORMAS DE INCENTIVO OS DESAFIOS DO SUS LIMITA A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE AUTARQUIZAÇÃO LIMITA A ORGANIZAÇÃO INTERFEDERATIVA OS DESAFIOS DO SUS MUNICIPAL MENDES AUTARQUIZAÇÃO ESTADUAL NÃO RECONHECE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PACTUADAS OS DESAFIOS DO SUS AUTARQUIZAÇÃO MUNICIPAL INCENTIVO FEDERAL CUSTO RECURSOS MUNICIPAIS Art. 25 DA CF/88 O INCENTIVO FEDERAL PARA AÇÃO REGIONAL NÃO COBRE O CUSTO IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA ATENDER OUTROS MUNICÍPIOS CF-Art. 25 § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. DECRETO 7508 Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se: I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir dede identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; OS DESAFIOS DO SUS AUTARQUIZAÇÃO MUNICIPAL INCENTIVO FEDERAL CUSTO RECURSOS MUNICIPAIS O INCENTIVO FEDERAL PARA AÇÃO REGIONAL NÃO COBRE O CUSTO IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA ATENDER OUTROS MUNICÍPIOS QUEM É RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA EQUIDADE REGIONAL???? OS DESAFIOS DO SUS AUTARQUIZAÇÃO ESTADUAL O ESTADO NÃO RECONHECE A POLITICA PÚBLICA INTERFEDERATIVA QUE NÃO É FEITA PELO GOVERNO DO SEU PARTIDO OS DESAFIOS DO SUS O ENTE ESTADUAL NÃO RECONHECE A POLITICA QUE NÃO É FEITA PELO GOVERNO DO SEU PARTIDO SAMU UPA MAC CONSULTÓRIO DE RUA % MAC SOB GESTÃO DE RECURSOS/ESTADO, MUNICÍPIO FONTE SISMAC/MS 120 100 80 MUNICÍPIOS 60 ESTADO 40 20 0 SP RJ GO AM AP AC CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 ARTIGO 30 (ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; DESAFIOS NA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 1. AB RESOLVENDO 85% DAS NECESSIDADES E PROCURA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 2. ESCOLAS DE SAÚDE QUE FORMEM PROFISSIONAIS EM CONFORMIDADE COM O MODELO DE ATENÇÃO 3. REDE E REGULAÇÃO ORGANIZADAS A PARTIR DA ATENÇÃO BÁSICA 4. ADEQUAÇÃO FÍSICA DAS UNIDADES 5. PROMOÇÃO DE SAÚDE EM TODAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS 6. O SUS NÃO PODE SER GERIDO SOB A PERSPECTIVA PARTIDÁRIA 7. PROCESSO DE TRABALHO QUE CONSIDERE A INTERDISCIPLINARIDADE 8. CUMPRIR A LEI 141 SAÚDE MAIS 10 OBRIGADO MARCOS DA SILVEIRA FRANCO MÉDICO ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE MESTRE EM SAÚDE COLETIVA DOUTORANDO EM CIENCIAS DA SAÚDE PROFESSOR SUBSTITUTO FS UNB ASSESSOR TÉCNICO DO CONASEMS 61 9282 9033 [email protected]