PROVA TESTEMUNHAL
1. Conceito: A prova testemunhal
consiste em uma reprodução oral do
que se encontra na memória
daqueles que, não sendo parte,
presenciaram ou tiveram notícia dos
fatos da demanda.
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• 2. Da Admissibilidade da Prova
Testemunhal:Prevê o artigo 400
do Código de Processo Civil que
a prova testemunhal será sempre
permitida desde que não exista
vedação legal.
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• Admite-se a prova exclusivamente
testemunhal, qualquer que seja o
valor do contrato, quando houver
começo de prova por escrito, quando
a prova-documento for impossível por
temor reverencial, ou, ainda, quando
se pretender provar os vícios de
consentimento.
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• 3. Requisitos:Pode ser
testemunha toda pessoa física
que, dotada de capacidade, não
seja suspeita ou impedida.
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• A testemunha não pode ter
interesse no litígio, não se
confundindo com a parte da
causa ou com o perito da causa,
que deve limitar-se a utilizar seus
conhecimentos técnicos para
explicar ao juiz algo sobre os
fatos da causa.
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• A capacidade para ser testemunha
não se confunde com a capacidade
civil, eis que o cego e o surdo, bem
como o enfermo, são incapazes
civilmente, mas o são para
testemunhar, se a debilidade
apresentada não resultar na
impossibilidade de percepção
sensorial do fato a ser narrado.
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• Todavia, o surdo mudo capaz de
comunicar-se por sinais pode
servir de testemunha sobre os
fatos que tenha presenciado.
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• O maior de dezesseis e menor de
dezoito anos pode testemunhar, porém,
fica impossibilitada a ocorrência de
crime por falso testemunho, eis que
este é inimputável criminalmente. Na
esfera do direito de família, é comum o
menor ser ouvido como informante,
cujo valor probatório é menor do que a
prova testemunhal.
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• Consideram-se suspeitos:
• a) Aquele que possua sentença transitada
em julgado por crime de falso testemunho;
• b) Aquele que, por seus costumes, não for
digno de fé;
• c) Aquele que for inimigo capital ou amigo
íntimo de uma das partes;
• d) Aquele que possua interesse no litígio,
pois a testemunha deve ser neutra com
relação ao processo, sem qualquer
envolvimento com a demanda.
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• São impedidos:
• a) O cônjuge e os parentes
(ascendente e descendente em
qualquer grau, e colaterais até o
terceiro grau). Existe exceção nas
causas em que exista interesse
público, ou relativa ao estado da
pessoa, e desde que não exista outro
meio de prova dos fatos.
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• Também se admite o testemunho
de impedido nas causas de filiação,
pois, neste caso, dificilmente se
obtém testemunho de pessoa não
impedida, uma vez que são os
integrantes do núcleo familiar
quem, via de regra, presenciam os
fatos ocorridos no lar.
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• b) Quem for parte no processo.
Evidentemente, tal hipótese se
aplica ao caso de litisconsórcio,
em que um litisconsorte não pode
servir de testemunha para outro
litisconsorte.
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• c)Aquele que intervém em nome
da parte, como tutor na causa do
menor, o representante legal da
pessoa jurídica (que em verdade
é parte e não testemunha), o juiz
(entenda-se o juiz da causa), o
advogado, e outros, que assistam
ou tenham assistido as partes.
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• 4. Classificação das
testemunhas:Conforme tenham
notícia dos fatos, a doutrina
classifica as testemunhas em:
• a) Presenciais: São aquelas que
tiveram contato direto com o fato
que se pretende provar, havendo
maior credibilidade e riqueza de
detalhes;
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• b) De referência: Não presenciaram
o fato mas tem notícia deste através
de terceiros;
• c) Referidas: Embora não arroladas
pelas partes, foram mencionadas
através do depoimento de outras
testemunhas, podendo ser ouvidas
de ofício ou a requerimento das
partes;
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• 5. Obrigações e Direitos das
testemunhas:
• São deveres da testemunha:
• a) Comparecer em juízo sempre que
intimada. Tal hipótese se aplica apenas
às testemunhas previamente intimadas,
e, se descumprir tal obrigação, será
conduzida sob vara, sendo
responsabilizada pelas despesas
decorrentes.
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• b) Prestar depoimento, o qual decorre
do dever genérico de colaboração com
a justiça para o descobrimento da
verdade, devendo responder o que lhe
for perguntado. Todavia, pela regra do
artigo 406 do CPC, tal dever deixa de
existir quando os fatos indagados
possam representar dano de ordem
moral, para si ou para sua família, ou
quando deva guardar sigilo , por estado
ou profissão.
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• Apesar de não haver a previsão
legal, também fica desobrigada
de prestar testemunho quando
dele possa resultar processo
penal.
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• c) Dizer a verdade. A testemunha não
serve para favorecer a parte que a
arrolou, mas sim para auxiliar o juiz
na busca da verdade dos fatos. Por
isto existe a previsão legal de crime
por falso testemunho (art. 342 do
CP).
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• São direitos da testemunha:
• a) Ter o depoimento tomado por juiz.
Não podem as partes perguntar
diretamente à testemunha, devendo
ser perguntado ao juiz, que
formulará a pergunta à testemunha
se entender que esta seja pertinente.
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• b) Ser tratada com respeito e
urbanidade, sendo vedadas
perguntas capciosas ou vexatórias,
não podendo ser objeto de chacotas
ou constrangimentos.
• c) Recusar-se a responder as
perguntas caso destas lhe resultar
processo criminal.
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• d) Ressarcimento das despesas
efetivamente sofridas, que serão
suportadas pela parte que a arrolou.
• e) Não sofrer perda de salário nem
desconto no tempo de serviço, eis
que o testemunho é considerado
serviço público.
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• 6. Procedimento da prova testemunhal
• A prova testemunhal deve ser sempre
requerida pelas partes, incumbindo a
estas, até 10 dias antes da audiência,
depositar em cartório o rol de
testemunhas, indicando o nome, profissão
e endereço para intimação, podendo ser
no máximo de 10, mas podendo ser
limitada em até 3 se servir para provar o
mesmo fato.
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• No procedimento sumário, as
testemunhas do autor devem ser
arroladas à inicial, e as do Réu
junto à contestação.
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• Em sendo indicado como
testemunha o juiz da causa, este,
se tiver conhecimento dos fatos,
se declarará impedido. Se nada
souber, mandará excluir o seu
nome do rol.
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• A falta de arrolamento das
testemunhas importa na
preclusão do ato, não se
admitindo que, posteriormente,
sejam ouvidas, exceto se o juiz
as ouvir de ofício.
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• Tal procedimento dá-se em
homenagem ao princípio do
contraditório, a fim de assegurar
à parte contrária a ciência das
provas que a parte produzirá
para, inclusive, exercer o direito
de contradita.
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• Até por isto, não se admite a
substituição da testemunha exceto nos
casos de falecimento, enfermidade
grave ou mudança de residência,
impossibilitando a localização da
testemunha. Havendo uma destas
hipóteses, deve ser assegurado à parte
contrária o mesmo prazo de 10 dias, a
fim de possibilitar o seu prévio
conhecimento.
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• O momento adequado à prova testemunhal é
a audiência de instrução, perante o juiz da
causa, após os esclarecimentos do perito e o
depoimento das partes (se houver), exceto
nos casos de produção antecipada da prova,
quando a testemunha for ouvida por carta, ou
quando for inquirida em outro local por estar
acometida de enfermidade que impossibilite
o seu comparecimento à audiência, mas não
o seu depoimento.
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• Também não depõem em audiência de
instrução e julgamento, sendo inquiridos em
sua residência ou local de trabalho, em razão
da função que exercem, o Presidente da
República, do senado e da Câmara Federal e
seus respectivos vices, os Ministros de
Estado, os Ministros dos Tribunais
Superiores, o Procurador Geral da
República, os integrantes do Legislativo
Federal e Estadual, os Governadores, os
Juízes e Desembargadores bem como os
embaixadores cujo país de origem conceda
idêntica prerrogativa ao agente diplomático
brasileiro.
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• Nestes casos, o juiz solicitará à
autoridade que designe dia, hora
e local a fim de ser inquirida,
remetendo-lhe cópia da peça que
a inquiriu como testemunha.
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• Do mandado de intimação da
testemunha deve constar o dia,
hora, local, nome das partes e
natureza da causa, podendo ser
feita pelo correio ou através de
oficial de justiça.
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• É facultado à parte levar a
testemunha à audiência
independente de intimação,
sendo que o seu não
comparecimento implica na
presunção de que desistiu de
ouvi-la.
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• Primeiro são ouvidas as
testemunhas do autor, depois as
do réu, separadamente, não
podendo uma presenciar o
depoimento da outra.
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• Antes de iniciado o depoimento, será
indagado à testemunha sobre sua
qualificação, argüindo-lhe a
incapacidade, suspeição ou
impedimento. Este é o momento
adequado para que a parte contrária
contradite a testemunha, surgindo,
então, questão incidental a ser
resolvida na própria audiência,
mediante decisão do juiz.
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• Aceita a contradita, a testemunha
poderá ser dispensada ou mesmo
ouvida pelo juiz, que a dispensará
do compromisso, atribuindo o
valor da prova conforme sua
convicção.
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• Aceito o depoimento, o juiz
deverá advertir a testemunha
para que esta fale a verdade,
mencionando a previsão de crime
para falso testemunho. Prestado
o compromisso, inicia-se o
testemunho.
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• O juiz inquire a testemunha
acerca dos fatos articulados pelas
partes e, em seguida, às partes é
possibilitado formular perguntas à
testemunha, perguntando
primeiro a parte que arrolou a
referida testemunha.
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• Cada resposta é ditada pelo juiz ao
escrivão, que lavra um termo, seja por
datilografia ou uso de computador, que,
depois de concluído, é assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos advogados das
partes. É ainda facultado à parte solicitar a
gravação do depoimento, podendo ser,
posteriormente, solicitada a sua
degravação, em caso de necessidade ou
recurso.
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• A testemunha deve ater-se ao que
lhe for perguntado, sendo vedadas
perguntas de cunho subjetivo ou que
importem em juízo de valor. É vedado
trazer o depoimento por escrito,
podendo utilizar anotações para fins
de esclarecer algum ponto duvidoso.
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• Por fim, é facultado ao juiz, ou a
requerimento da parte, a inquirição de
testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas, bem como a
acareação e duas ou mais testemunhas, ou
de alguma delas com a parte, quando houver
divergência em suas declarações que possa
influir na decisão da causa, a fim de, em
confrontando as testemunhas, possa ser
suprida a divergência. Pequenas diferenças
de pontos secundários não autorizam a
acareação, não sendo permitido, também,
acareação entre partes.
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Procedimento da prova testemunhal