O Projeto Defensoria Pública e
Conselhos Tutelares: Diálogo
Permanente
A DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE: A EXPERIÊNCIA EMBLEMÁTICA
DOS CONSELHOS TUTELARES
“Muitas vezes, se tem observado que juizes e
promotores de justiça intervêm indevidamente nos
Conselhos Tutelares, como se foram seus
"superiores
administrativos
hierárquicos",
desrespeitando a autonomia funcional dos conselhos
tutelares, prevista no Estatuto. Prática estranha e
perigosa essa, pois se configura numa franca
usurpação de poderes, numa intervenção ilegal de
um Poder (Judiciário e Ministério Público, estaduais)
sobre outro (Executivo, municipal) Não existe
nenhuma linha de subordinação ou vinculação
administrativa entre juizes, promotores e delegados
de polícia – por exemplo – e os conselheiros
tutelares.
Existe sim, o poder do Ministério Público de fazer
“recomendações” ao conselho tutelar, nos termos do
art. 201, § 5°, "c", do Estatuto – como a qualquer
autoridade pública. O conselho tutelar, na esfera da
sua autonomia, cumpre ou não a "recomendação
público-ministerial". Em não cumprindo, se sujeita a
ser pólo passivo de uma ação judicial, ajuizada pelo
representante do Ministério Público, se couber –
caindo assim na esfera do controle judicial dos atos
administrativos.”
NETO, Vanderlino Nogueira. Sistema-Garantia-Direitos Humanos. A defesa dos direitos da criança e do
adolescente: a experiência emblemática dos Conselhos Tutelares. http://wanderlino-nogueiraneto.blogspot.com.br/search?updated-max=2012-03-11T12:44:00-07:00&max-results=7. Consultado em
05.12.2014.
RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
(alterada pela Resolução CONANDA nº 117 de
11/07/2006)
Art. 10º Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de
"zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através
da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos
ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art.
136, I e II da Lei 8.069/1990).
Parágrafo Único. Os conselhos tutelares não são entidades, programas ou serviços de
proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 11 As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos
administrativos
semelhante
de
quaisquer
outras
autoridades.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12 Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracs
praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a
serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da
Lei
8.069/1990).
Art. 13 Os conselhos tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso
de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, prevista em lei e cabível.
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