Sistema de Registro de Preços, Sistema de Credenciamento e Chamada Pública Edinando Luiz Brustolin Graduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios. Previsão legal do SRP Lei nº 8.666/93 Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Regulamentação do SRP Art. 15 da Lei nº 8.666/93 § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano. Não obrigação de contratar Art. 15 da Lei nº 8.666/93 § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Não obrigação de contratar Consequências: • Os quantitativos indicados no edital não passam de mero referencial. • Desnecessidade de bloqueio orçamentário. • O vencedor da licitação em registro de preços não tem direito ao contrato. • Controle da qualidade do produto. Cabimento do SRP • Casos de difícil previsibilidade da necessidade ou do quantitativo da contratação • Contratações frequentes de bens ou serviços; • Aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; • Aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. Modalidade da licitação Art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93 I - seleção feita mediante concorrência; Lei º 10.520/02 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. Ata de registro de preços Art. 1º do Decreto Federal nº 3.931/01 II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; Publicação e validade da Ata Art. 15 § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o III - validade do registro não superior a um ano. Celebração do Contrato Lei nº 8.666/93 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituílo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Requisitos do termo contratual Art. 62 § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei Casos de Substituição do Termo de Contrato Art. 62 § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Vigência dos contratos Decreto Federal nº 7.892/13 Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Aditivos aos quantitativos registrados Decreto nº 7.892/13 Art. 12. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Aditivos aos quantitativos registrados Sugestão de Regulamento: Art. XX. Os quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços poderão sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, restando vedada a alteração quantitativa dos contratos resultantes da respectiva Ata. Revisão de preços no SRP Lei nº 8.666/93 Art. 15 § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados. Sistemática Federal Decreto 7.892/13. Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Sistemática Federal Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Sugestão de Regulamento Art. XX. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. Revisão para menos § 2º A Administração poderá convocar o fornecedor, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, hipótese em que o órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, respeitada a classificação original. IV - fracassada a negociação, a Administração realizará nova licitação pública para aquisição do respectivo objeto, podendo ainda optar pela realização de novo registro de preços. Revisão para mais § 3º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto. I - a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso; II - reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada; III - a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que manifestem-se sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa. Credenciamento O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212) Credenciamento TCE/SC Prejulgado 1994/09: A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital. Objeto do credenciamento Deve ser apresentada a finalidade para a qual será realizado o credenciamento, devendo ser justificadas as razões da inexigibilidade e os prejuízos ao interesse público caso fosse realizada a licitação. Cabimento Contratação de serviços de terceiros em que a escolha do prestador recai sobre o usuário do serviço. Exemplos: Exames laboratoriais; Consultas médicas especializadas; Compensação bancária; Prestação de serviços agrícolas e de terraplenagem; Veiculação de publicidade institucional. Repercussões nos contratos administrativos • Estando credenciado, podem ser celebrados tantos contratos quantos forem necessários; • Definição do quantitativo do objeto no edital de credenciamento é mero referencial; • Duração do credenciamento e do contrato; • Direito adquirido x expectativa de direito; • Limites para alteração quantitativa; • Incompatibilidade com a concessão de espaço público. Credenciamento passo a passo • Justificar a inexigibilidade da licitação; • Estabelecer os requisitos de habilitação e a forma de solicitar o credenciamento; • Preço e condições de pagamento fixados pela Administração; • Escolha do prestador deve recair no cidadão; • Edital aberto para credenciamento e descredenciamento a qualquer tempo; • Prever as hipóteses de sanção e descredenciamento; Reflexões sobre Credenciamento • O uso do credenciamento deve ser restringido ou ampliado? • Pode ser utilizado para fornecimento de bens? • A Administração pode distribuir o quantitativo entre os credenciados? • Pode ser realizado credenciamento amparado na equidade da distribuição do objeto? E na distribuição por sorteio? Chamada Pública Compreensão no âmbito do SUS (Portaria MS 1.034/10): • O procedimento de Chamada Pública será utilizado quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação em função da necessidade do gestor de saúde contratar todos os prestadores do município ou de uma área delimitada no edital. • [...] Os prestadores que comparecerem à Chamada Pública e comprovarem as aptidões necessárias farão parte de um Banco de Prestadores ao quais os gestores recorrerão segundo suas necessidades. • Para a implantação do Banco de Prestadores, os gestores do SUS deverão instituir uma série de procedimentos visando cadastrar todas as unidades de prestação de saúde interessadas em registrar seus serviços, tais como: Chamada Pública Compreensão do âmbito do MEC (Resolução FNDE nº 38/2009): Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer a necessidade de substituição de produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência. Obrigado! Edinando Luiz Brustolin