Sistema de Registro de Preços, Sistema
de Credenciamento e Chamada Pública
Edinando Luiz Brustolin
Graduado e mestre em Direito
pela UFSC. Assessor jurídico da
Federação Catarinense de
Municípios.
Previsão legal do SRP
Lei nº 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
II - ser processadas através de sistema de
registro de preços;
Regulamentação do SRP
Art. 15 da Lei nº 8.666/93
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
III - validade do registro não superior a um ano.
Não obrigação de contratar
Art. 15 da Lei nº 8.666/93
§ 4º A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
Não obrigação de contratar
Consequências:
• Os quantitativos indicados no edital não
passam de mero referencial.
• Desnecessidade de bloqueio orçamentário.
• O vencedor da licitação em registro de preços
não tem direito ao contrato.
• Controle da qualidade do produto.
Cabimento do SRP
• Casos de difícil previsibilidade da necessidade
ou do quantitativo da contratação
• Contratações frequentes de bens ou serviços;
• Aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas;
• Aquisição de bens ou contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo.
Modalidade da licitação
Art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93
I - seleção feita mediante concorrência;
Lei º 10.520/02
Art. 11. As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão,
conforme regulamento específico.
Ata de registro de preços
Art. 1º do Decreto Federal nº 3.931/01
II - Ata de Registro de Preços - documento
vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, onde se
registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no
instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
Publicação e validade da Ata
Art. 15
§ 2o Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o
III - validade do registro não superior a um ano.
Celebração do Contrato
Lei nº 8.666/93
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos
demais em que a Administração puder substituílo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução
de serviço.
Requisitos do termo contratual
Art. 62
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de
despesa", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço" ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 55 desta Lei
Casos de Substituição do Termo de
Contrato
Art. 62
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente
de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Vigência dos contratos
Decreto Federal nº 7.892/13
Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de
preços não será superior a doze meses, incluídas
eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §
3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do
Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto
no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro
de Preços deverá ser assinado no prazo de validade
da ata de registro de preços.
Aditivos aos quantitativos registrados
Decreto nº 7.892/13
Art. 12.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666,
de 1993.
Aditivos aos quantitativos registrados
Sugestão de Regulamento:
Art. XX. Os quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços poderão sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas nos §§ 1º e
2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, restando
vedada a alteração quantitativa dos contratos
resultantes da respectiva Ata.
Revisão de preços no SRP
Lei nº 8.666/93
Art. 15
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
II - estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados.
Sistemática Federal
Decreto 7.892/13.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se
superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir
seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que
aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
Sistemática Federal
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior
aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir
o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e
sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade
dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de
registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
Sugestão de Regulamento
Art. XX. A Ata de Registro de Preços poderá
sofrer alterações, obedecidas as disposições
contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador da Ata promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores.
Revisão para menos
§ 2º A Administração poderá convocar o fornecedor, após a
assinatura da Ata de Registro de Preços, para negociar a redução
dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e
nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução
dos preços de mercado, hipótese em que o órgão gerenciador
deverá:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do
compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade
de negociação, respeitada a classificação original.
IV - fracassada a negociação, a Administração realizará nova
licitação pública para aquisição do respectivo objeto, podendo
ainda optar pela realização de novo registro de preços.
Revisão para mais
§ 3º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço
registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta
inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.
I - a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço
de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte
de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento
do pedido de desoneração do compromisso;
II - reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração
formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da
proposta inicialmente registrada;
III - a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação original, para que manifestem-se sobre a manutenção do
preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado
àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
Credenciamento
O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem
todos os interessados em prestar certos tipos de serviços,
conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela
própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram,
sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista
que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é,
o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com
exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.
(NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de
Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212)
Credenciamento
TCE/SC Prejulgado 1994/09:
A contratação por inexigibilidade de licitação,
mediante sistema de credenciamento, cuja
convocação é aberta a todos os profissionais
interessados na prestação do serviço, implica a
contratação daqueles que tiverem interesse e
que satisfaçam as condições exigidas no edital.
Objeto do credenciamento
Deve ser apresentada a finalidade para a qual
será realizado o credenciamento, devendo ser
justificadas as razões da inexigibilidade e os
prejuízos ao interesse público caso fosse
realizada a licitação.
Cabimento
Contratação de serviços de terceiros em que a
escolha do prestador recai sobre o usuário do
serviço.
Exemplos:
Exames laboratoriais;
Consultas médicas especializadas;
Compensação bancária;
Prestação de serviços agrícolas e de terraplenagem;
Veiculação de publicidade institucional.
Repercussões nos contratos
administrativos
• Estando credenciado, podem ser celebrados
tantos contratos quantos forem necessários;
• Definição do quantitativo do objeto no edital
de credenciamento é mero referencial;
• Duração do credenciamento e do contrato;
• Direito adquirido x expectativa de direito;
• Limites para alteração quantitativa;
• Incompatibilidade com a concessão de
espaço público.
Credenciamento passo a passo
• Justificar a inexigibilidade da licitação;
• Estabelecer os requisitos de habilitação e a
forma de solicitar o credenciamento;
• Preço e condições de pagamento fixados pela
Administração;
• Escolha do prestador deve recair no cidadão;
• Edital aberto para credenciamento e
descredenciamento a qualquer tempo;
• Prever as hipóteses de sanção e
descredenciamento;
Reflexões sobre Credenciamento
• O uso do credenciamento deve ser
restringido ou ampliado?
• Pode ser utilizado para fornecimento de
bens?
• A Administração pode distribuir o
quantitativo entre os credenciados?
• Pode ser realizado credenciamento amparado
na equidade da distribuição do objeto? E na
distribuição por sorteio?
Chamada Pública
Compreensão no âmbito do SUS (Portaria MS 1.034/10):
• O procedimento de Chamada Pública será utilizado
quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação
em função da necessidade do gestor de saúde
contratar todos os prestadores do município ou de
uma área delimitada no edital.
• [...] Os prestadores que comparecerem à Chamada
Pública e comprovarem as aptidões necessárias farão
parte de um Banco de Prestadores ao quais os
gestores recorrerão segundo suas necessidades.
• Para a implantação do Banco de Prestadores, os
gestores do SUS deverão instituir uma série de
procedimentos visando cadastrar todas as unidades
de prestação de saúde interessadas em registrar seus
serviços, tais como:
Chamada Pública
Compreensão do âmbito do MEC (Resolução FNDE nº
38/2009):
Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a
demanda de aquisições de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio
de chamada pública de compra, em jornal de circulação
local, regional, estadual ou nacional, quando houver,
além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de
mural em local público de ampla circulação.
Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem
entregues ao contratante serão os definidos na chamada
pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer
a necessidade de substituição de produtos, mediante
aceite do contratante e devida comprovação dos preços
de referência.
Obrigado!
Edinando Luiz Brustolin
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