PROCESSO Nº: 0803613-28.2014.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA (e outros) ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS (e outros) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 4ª TURMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da Ação de Segurança nº 0803613-28.2014.4.05.0000, movida ADÃO RODRIGUES BEZERRA E OUTROS contra ato do COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS DO 59º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO, deferiu a liminar, para suspender o credenciamento de prestadores de serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável para os municípios beneficiados pelo Programa Emergencial de Distribuição de Água Potável no Semiárido Brasileiro - "Operação Carro-Pipa", desenvolvido pelo Ministério da Integração Nacional. Na decisão agravada, considerou-se que "a via do pregão assegura o interesse particular, daqueles que pretendem competir, bem como o interesse público de eficiência e economicidade, principalmente porque não se percebe ser o caso excepcional de dispensa ou inexigibilidade de licitação." Em suas razões recursais, a UNIÃO defende a reforma da decisão agravada, argumentando que a necessidade de que seja contratado o maior número possível de interessados para a prestação dos serviços de colega, transporte e distribuição de água potável no seio da "Operação Pipa" torna inviável a competição e acarreta a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93. . É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 273 do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Figura, ainda como requisito para a antecipação da tutela jurisdicional a reversibilidade do provimento antecipado (§ 2º). A decisão agravada, claramente, é suscetível de causar risco de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do agravo. Com efeito, na decisão agravada, ao mesmo tempo em que se determinou a interrupção do credenciamento de interessados na prestação do serviço de entrega de água aos mais necessitados que se encontram em áreas assoladas pela seca no interior de Alagoas, reconhece não haver "como fixar desde já um prazo para que o pregão seja concluído, visto que o andamento e conclusão do processo licitatório não depende exclusivamente da autoridade coatora, mas também dos demais envolvidos no certame." A urgência, portanto, mostra-se inequívoca. A relevância jurídica das razões do recurso também se apresenta patente. A UNIÃO informa que, Diante de divergência de posicionamentos jurídicos no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados de Alagoas e Pernambuco, a questão do credenciamento direto dos pipeiros foi submetida à apreciação do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR, da Consultoria Geral da União - CGU. E, como resultado, houve a emissão do PARECER/19/2012/DECOR/CGU/AGU, de 04 de maio de 2012, da lavra do Advogado da União João Gustavo de Almeida Seixas, o qual foi aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, mediante Despacho nº 0584/2012. Por conseguinte, o Exército passou a seguir as novas orientações advindas da Advocacia-Geral da União. No mencionado parecer, fixou-se que a contratação direta dos pipeiros, sem a exigência de procedimento licitatório, seria permitida às unidades do Exército, desde que: "a) seja demonstrada, de forma expressa e clara, a necessidade de que sejam contratados todos os eventuais interessados em sua prestação, caracterizando, assim, a inviabilidade de competição e, por conseguinte, a inexigibilidade de procedimento licitatório, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993; b) estejam preenchidos os requisitos necessários para a utilização do credenciamento, a saber: (i) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas; (ii) que a definição da demanda por contratado não seja feita pela Administração; (iii) que o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital; e (iv) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração; c) o regulamento do credenciamento observe os parâmetros essenciais fixados pela doutrina especializada." É certo que a possibilidade de contratação de todos os interessados credenciados que satisfaçam as condições exigidas pela Administração não quer dizer, necessariamente, que todos eles SERÃO contratados. A contratação dos carros-pipa tem por pressuposto variáveis que nem sempre estão sob o controle ou são previstas pelo Exército, a exemplo das mudanças ocorridas nos mananciais, o aumentou ou a diminuição da necessidade de água em determinada área em razão do agravamento ou da eventualidade de ocorrência de chuvas que permitam acúmulo de água pela população etc. Por sua vez, a identificação, pela imprensa, de casos de desvio de finalidade por corrupção e desorganização nos atos de credenciamento - um dos fundamentos de fato usados na decisão agravada - não leva à presunção de irregularidade de todas as contratações feitas pelas diversas unidades do Exército em Alagoas. Irregularidades devem ser corrigidas, impondo-se intensificar as ações de controle por parte dos órgão com competência para tanto, nomeadamente ao próprio Ministério da Defesa, ao Ministério da Integração Regional, ao TCU, à CGU e ao Ministério Público Federal. Destaque-se, ademais, que Tribunal de Contas da União (TCU) - a agravante também traz essa informação -, à vista de auditoria de natureza operacional, teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, por intermédio do Acórdão 1722/2013 - TCU - Plenário, de 03 de julho de 2013, a seguir transcrito: "[...] A Advocacia-Geral da União (AGU), submetida à controvérsia jurídica suscitada pela Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco relacionada à contratação, por unidades do Exército Brasileiro, dos serviços de coleta, transporte e distribuição de água potável, através de carros-pipa, no âmbito da OCP, se manifestou pela possibilidade jurídica da feitura das contratações de forma direta, por inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993), através do sistema de credenciamento. Segundo as autoras Perpetua Leal Ivo Valadão e Leyla Bianca Correia Lima da Costa, o credenciamento consiste, no "(...) procedimento administrativo, através do qual a Administração, constatando que, para o satisfatório atendimento de um certo interesse público, a contratação de apenas um interessado não é suficiente, pois o fim almejado somente será satisfatoriamente atendido pelo maior número possível deinteressados, reconhece a hipótese de inexigibilidade de licitação e credencia todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento específico". Salienta-se que o TCU se manifestou positivamente acerca da sistemática de contratação via credenciamento, conforme exposto no TC 016.522/1995-2, por meio da Decisão Plenária 656/1995". Por fim, considero relevante e indicativo da razoabilidade da inexigibilidade de licitação para a contratação dos carros-pipas o relato feito pela AGU de que, no ano de 2011, o 59º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, em Maceió no Estado de Alagoas, implantou um modelo de contratação de pipeiros àquela época pela modalidade de Pregão Eletrônico, homologando o Pregão nº 03/2011- UG160004. Esse modelo, segundo a UNIÃO, mostrou-se absolutamente inviável, "já que, no decorrer do ano, foram surgindo novas demandas e para cada nova demanda seria necessário realizar um novo processo licitatório. O lapso temporal necessário para atender uma comunidade que necessita de água, elemento essencial de vida, não pode ser superior a 7 (sete) dias sob pena de colocando em risco a vida da população demandante, o que inviabiliza por completo a realização de um procedimento licitatório que pode levar meses para ser concluído." Considero, assim, presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias , oferecer resposta ao agravo, facultando-se-lhe a juntada de documentos, nos termos do art. 527, V, do CPC. Vista à Procuradoria Regional da República. Desta decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem para imediato e integral cumprimento. Recife, 16 de setembro de 2014. Número do processo: 0803613-28.2014.4.05.0000 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam 14091610560237100000001 319827