A (INTERIORIZAÇÃO DA) EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA:
(Bernardina Santos)
QUAL LEGISLAÇÃO?
A Pauta Legal da Educação à Distância
LDB-9394/96
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada(Regulamentado pelo Decreto n.
2,494, de 10/02/1998).
Credenciamento
e Regulamentação
da Uniào
Cooperação entre
os
Diferentes Sistemas
Produção/ Controle
e Aváliaçã de programas/
Autorização para Implantação
da EAD.
Sistemas de Ensino
A EAD gozará de
tratamento
diferenciado
Custo da transmissão
reduzido
Reserva de tempo
mínimo sem onûs
para o poder público
Concessão de canais
com finalidades
exclusivamente
educativas
CREDENCIAMENTO
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credenciar significa verificar, avaliar,
constatar e permitir o funcionamento de
instituição de ensino, frente à sua
organização administrativa e às condições
de pretérita ou futura autorização de
funcionamento de cursos e programas.
Portaria 301, de 7 de Abril de 1998
O credenciamento da instituição levará em conta:
Capacidade financeira e administrativa
a)breve
histórico
Infraestrutura e denominação
Condição juridica
Situação fiscal e parafiscal
Objetivos institucionais
b)Qualificação acadêmica e experiência
profissional das equipes multidisciplinares
c)Infra-estrutura adequada aos recursos
didáticos
d)Resultados obtidos em avaliações nacionais,
quando for o caso
e)Experiência anterior em educação no nível ou
modalidade que se proponham a oferecer
AUTORIZAÇÃO
A autorização é modalidade de delegação de
serviço público - ao lado da concessão e da
permissão -. A autorização, em termos
educacionais, a teor do art. 209 da Constituição
Federal , refere-se a curso ou programa espelhado
em projeto específico, que funcionará a título
precário, até a eventual ulterior fase de
reconhecimento ou não, nos termos da LDB.
COMPETÊNCIA
A fixação do regime de competências é a
grande chave de entendimento do Estado
federal - com poderes e ordenamentos
jurídicos descentralizados -, impedindo o
conflito de competências e fazendo com que
cada entidade federada atue por
competência própria, ainda que
concorrente.
DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que
possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos
didáticos sistematicamente organizados, apresentados em
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou
combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de
educação a distância serão organizados em regime especial,
com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e
duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das
diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma
de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do
ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão
oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e
conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
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Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de
promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no
processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da Instituição credenciada para
ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto autorizado.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos,
médio e educação profissional, os sistemas de ensino
poderão credenciar instituições exclusivamente para a
realização de exames finais, atendidas às normas gerais
da educação nacional.
Pós-Graduação
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.
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Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos
mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou
entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas
exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão
oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim
pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394,
de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por
esta Resolução.
Políticas, diretrizes e padrões de qualidade
para o ensino superior
Formar diplomados nas diferentes áreas do
conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais, e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua.
(Lei 9394/96, art. 43,II)
Proposições para as instituições que pretendem ofertar
educação à distância;
A.
conhecer bem a lesgislação;
B.
atender às orientações dos Concelhos Nacional e
Estaduais de educação;
C.
obedecer as padrões de qualidade estabelecidos pelas
SESu/MEC;
D.
considerar sugestões das entidades de classe;
E.
aguardar credenciamento para começar suas atividades;
F.
participar das avaliações nacionais dos cursos superiores
de graduação;
Para garantir qualidade ao processo cabe a
instituição:
A.
estabelecer as bases filosóficas e pedagógicas de seu programa;
B.
iniciar a oferta apenas quando puder garantir o padrão de qualidade
estabelecido;
C.
distribuir responsabilidades de administração, gerencia e
operacionalização do sistemas
D.
preparar os recursos humanos para o desenho de um projeto que
possui identidade propria;
E.
analisar o pontencial de cada meio de comunicação e informação;
F.
pre-testar materiais didaticos e recursos tecnologicos;
providenciar suporte pedagogico, tecnico e tecnologicos;
G.
H.
prever os espaços para estagios supervisionados determinados pela
legislação.
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Autorização para Implantação da EAD. Sistemas de Ensino