A (INTERIORIZAÇÃO DA) EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA: (Bernardina Santos) QUAL LEGISLAÇÃO? A Pauta Legal da Educação à Distância LDB-9394/96 Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada(Regulamentado pelo Decreto n. 2,494, de 10/02/1998). Credenciamento e Regulamentação da Uniào Cooperação entre os Diferentes Sistemas Produção/ Controle e Aváliaçã de programas/ Autorização para Implantação da EAD. Sistemas de Ensino A EAD gozará de tratamento diferenciado Custo da transmissão reduzido Reserva de tempo mínimo sem onûs para o poder público Concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas CREDENCIAMENTO credenciar significa verificar, avaliar, constatar e permitir o funcionamento de instituição de ensino, frente à sua organização administrativa e às condições de pretérita ou futura autorização de funcionamento de cursos e programas. Portaria 301, de 7 de Abril de 1998 O credenciamento da instituição levará em conta: Capacidade financeira e administrativa a)breve histórico Infraestrutura e denominação Condição juridica Situação fiscal e parafiscal Objetivos institucionais b)Qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares c)Infra-estrutura adequada aos recursos didáticos d)Resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso e)Experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponham a oferecer AUTORIZAÇÃO A autorização é modalidade de delegação de serviço público - ao lado da concessão e da permissão -. A autorização, em termos educacionais, a teor do art. 209 da Constituição Federal , refere-se a curso ou programa espelhado em projeto específico, que funcionará a título precário, até a eventual ulterior fase de reconhecimento ou não, nos termos da LDB. COMPETÊNCIA A fixação do regime de competências é a grande chave de entendimento do Estado federal - com poderes e ordenamentos jurídicos descentralizados -, impedindo o conflito de competências e fazendo com que cada entidade federada atue por competência própria, ainda que concorrente. DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998. Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado. Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional. Pós-Graduação RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001. Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação. Art. 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução. Políticas, diretrizes e padrões de qualidade para o ensino superior Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. (Lei 9394/96, art. 43,II) Proposições para as instituições que pretendem ofertar educação à distância; A. conhecer bem a lesgislação; B. atender às orientações dos Concelhos Nacional e Estaduais de educação; C. obedecer as padrões de qualidade estabelecidos pelas SESu/MEC; D. considerar sugestões das entidades de classe; E. aguardar credenciamento para começar suas atividades; F. participar das avaliações nacionais dos cursos superiores de graduação; Para garantir qualidade ao processo cabe a instituição: A. estabelecer as bases filosóficas e pedagógicas de seu programa; B. iniciar a oferta apenas quando puder garantir o padrão de qualidade estabelecido; C. distribuir responsabilidades de administração, gerencia e operacionalização do sistemas D. preparar os recursos humanos para o desenho de um projeto que possui identidade propria; E. analisar o pontencial de cada meio de comunicação e informação; F. pre-testar materiais didaticos e recursos tecnologicos; providenciar suporte pedagogico, tecnico e tecnologicos; G. H. prever os espaços para estagios supervisionados determinados pela legislação.