Perícia Contábil
Perícia Contábil
O termo “perícia” vem do
latim
peritia,
que
significa
conhecimento adquirido pela
experiência, já utilizado na
Roma
Antiga,
onde
se
valorizava o talento de saber.
Perícia Contábil
• O Prof. Lopes de Sá, cita que, no
tempo de Brasil colônia a perícia
contábil
já
é
relevante,
e
é
evidenciada no Relatório de 19 de
junho
de
Marquês
do
1779
do
Vice-Rei
Lavradio
(Arquivo
Nacional do Rio de Janeiro).
Perícia Contábil
A perícia contábil judicial é um dos
instrumentos
de
prova
que
os
advogados, árbitros e juízes utilizam
para identificação da verdade real,
aproximando a verdade formal dos
autos dos fatos acontecidos entre as
partes.
Perícia Contábil
A busca da verdade real quanto aos fatos
é o maior dever do perito, proporcionando
provas competentes de causa e efeito, ou
seja, estabelecendo o nexo causal do dano
ao objeto de pedir da ação promovida.
Por este motivo, prioritariamente, o
trabalho na Justiça Comum é desenvolvido
na qualidade de perito do juízo.
Perícia Contábil
Juiz
Autor
PERITO CONTÁBIL
JUDICIAL
-Nomeado pelo Juiz
- Produz o Laudo Pericial
Uma situação
que gera
relação
processual
ASSISTENTE TÉCNICO 1
- Indicado pela parte 1;
- Produz o parecer pericial.
Réu
ASSISTENTE TÉCNICO 2
- Indicado pela parte 2;
- Produz o parecer pericial
Perícia Contábil
Dicas para o Peritos
Resolução CFC nº1.282
28/05/10
Altera a estrutura dos
Princípios de
Contabilidade
LEI 11.232 DE 22-122005
ALTERAÇÕES NAS
LIQUIDAÇÕES DE
SENTENÇA.
ATENÇÃO PERITOS
CONTADORES !
NOVAS NORMAS SOBRE
PERÍCIA CONTÁBIL
SISTEMATIZAÇÃO DAS
NORMAS ANTERIORMENTE
VIGENTES EM DUAS
GRANDES NORMAS:
NBC TP 01 E NBC PP 01
LEI 12.249 de 16-062010
CÓDIGO CIVIL DE
2003
ALTERAÇÕES
MODIFICAÇÕES
do Decreto-lei 9.245
INTRODUZIDAS
de 1946:
PELO NOVO
Regulamenta atuação
CÓDIGO CIVIL E
do Conselho Federal
QUE INFLUENCIAM
de Contabilidade e
NO TRABALHO
dispõe assuntos de
PERICIAL
interesse da classe
Perícia Contábil
A Resolução nº 857/99 decidiu modificar o
teor da NBC P2 – Normas Profissionais de Perito
Contábil – e identificar essa norma sob a
denominação de NBC P 2 – Normas Profissionais
do Perito.
A Resolução nº 858/99 alterou o teor da NBCT
13 – Da Perícia Contábil.
Perícia Contábil
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
Perito é o Contador regularmente
registrado
em Conselho Regional de
Contabilidade, que exerce a atividade
pericial de forma pessoal, devendo ser
profundo conhecedor, por suas qualidades
e experiências, da matéria periciada.
Perícia Contábil
 Conhecimento da Ciência Contábil;
 Normas
Internacionais
de
Contabilidade;
 Técnicas Contábeis (Escrituração,
Demonstrações Contábeis, análise de
balanço e auditoria;
 Da legislação relativa à profissão
contábil
e
aquelas
atividade pericial.
aplicáveis
à
Competência
Técnica
Perícia Contábil
O
Perito
Contador
deve
demonstrar
capacidade para:
(a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar
e fundamentar a prova no laudo pericial
contábil e no parecer pericial contábil.
Perícia Contábil
INDEPENDÊNCIA
15. O perito deve evitar e denunciar qualquer
interferência que possa constrangê-lo em seu
trabalho,
não
admitindo,
em
nenhuma
hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer
fato, pessoa, situação ou efeito que possam
comprometer sua independência.
Perícia Contábil
SIGILO
25. O perito, em obediência ao Código de Ética
Profissional do Contabilista, deve
respeitar e
assegurar o sigilo do que apurar durante a
execução de seu trabalho, proibida a sua
divulgação, salvo quando houver obrigação
legal de fazê-lo.
Perícia Contábil
27.
Em
defesa
profissional,
o
de
sua
conduta
perito-contador
contador-assistente
deverão
e
o
técnica
peritoprestar
esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo
pericial contábil ou do parecer pericial contábil,
em atendimento a determinação do juiz ou
árbitro que preside o feito ou a pedido das
partes.
Perícia Contábil
RESPONSABILIDADE
29.
O
termo
“responsabilidade”
refere-se
à
obrigação do perito em respeitar os princípios da
moral, da ética e do direito, atuando com
lealdade,
idoneidade
e
honestidade
no
desempenho de suas atividades, sob pena de
responder civil, criminal, ética e profissionalmente
por seus atos.
Perícia Contábil
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
47. O perito pode valer-se de especialistas de outras
áreas para a realização do trabalho, desde que parte
da matéria objeto da perícia assim o requeira. Neste
caso o parecer do
especialista será anexado ao
laudo pericial contábil, ou ao parecer técnico
contábil, Justificando as conclusões técnicas que o
perito-contador
chegaram
especialista.
sobre
ou
a
perito-contador-assistente
matéria
abordada
pelo
Perícia Contábil
HONORÁRIOS
49. Na elaboração da proposta de honorários, o
perito deverá considerar os seguintes fatores: a
relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a
quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo
estabelecido, a forma de recebimento e os
laudos interprofissionais, entre outros fatores.
Perícia Contábil
Elaboração de Proposta
60. O perito-contador deve elaborar a proposta
de honorários, observando o disposto no item e
seus subitens, estimando, quando possível, o
número de horas para a realização do trabalho,
por etapa e por qualificação dos profissionais
(auxiliares,
assistentes,
seniores,
etc.)
considerando os trabalhos a seguir especificados:
Perícia Contábil
61. retirada e entrega dos autos;
(a) leitura e interpretação do processo;
(b) preparação de Termos de Diligências para
arrecadação de provas e comunicações às
partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;
(c) realização de diligências;
(d) pesquisa documental e exame de livros
contábeis, fiscais e societários;
Perícia Contábil
(e) realização de planilhas de cálculos, quadros,
gráficos, simulações e análises de resultados;
(f) laudos interprofissionais;
(g) elaboração do laudo;
(h)
reuniões com peritos-contadores assistentes,
quando for o caso;
Perícia Contábil
(i) revisão final.
(j)
despesas
com
viagens,
hospedagens,
transporte, alimentação, etc.
(k)
outros
supervenientes;
trabalhos
com
despesas
Perícia Contábil
62. O perito considerará,
honorários, o seguinte:
na
proposta
de
(a) Relevância e valor da causa;
(b) Prazos para execução da perícia;
(c) Local da coleta de provas e realização da
perícia.
Perícia Contábil
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL
3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial
contábil têm por limite os próprios objetivos da
perícia deferida ou contratada.
Perícia Contábil
PROCEDIMENTOS
19. Os procedimentos de perícia contábil visam
fundamentar as conclusões que serão levadas ao
laudo
pericial
contábil
ou
parecer
pericial
contábil, e abrangem, total ou parcialmente,
segundo a natureza
e a complexidade da
matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento,
certificação.
mensuração,
avaliação
e
Perícia Contábil
PLANEJAMENTO
32. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho
pericial, que antecede as diligências, pesquisas,
cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito
estabelece os procedimentos gerais dos exames a
serem executados no âmbito judicial, extrajudicial
para o qual foi nomeado, indicado ou contratado,
elaborando-o a partir do exame do objeto da
perícia.
Perícia Contábil
33. Enquanto o planejamento da perícia é um
procedimento prévio abrangente que se propõe
a consolidar todas as etapas da perícia, o
programa de trabalho é uma especificação de
cada etapa a ser realizada que deve ser
elaborada com base nos quesitos e/ou no
objeto da perícia.
Perícia Contábil
Perícia ≠ Auditoria
Variam quanto à Natureza das causas e
efeitos, de espaço e de tempo
A Perícia serve a época, a um
questionamento, a uma necessidade.
Se prende a Especificidade, tem caráter
de Eventualidade, só aceita o Universo
Completo para produzir opinião como Prova e
não como Conceito.
Perícia Contábil
A Auditoria tende a ser a necessidade
constante, atingindo um número maior de
interessados (maior abrangência), permite
delegação.
Perícia Contábil
Erro ≠ Fraude
Em Contabilidade
Fraude é uma ação premeditada para
lesar
alguém.
Ex:
“agregado”
de
premeditações, visando tirar proveito de
alguma coisa. A fraude é um erro proposital.
Erro é uma ação involuntária, sem o
intuito de causar dano. Ex: somas feitas sem
computar parcelas, créditos em dobro, etc.
Perícia Contábil
Ciclo normal da perícia judicial
Fase Preliminar
Fase final
Fase operacional
Perícia Contábil
Fase preliminar
1. a perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na
mesma;
2. o juiz defere a perícia e escolhe seu perito;
3. as partes formulam quesitos e indicam seus
assistentes;
4. os peritos são cientificados da indicação;
5. os peritos propõem honorários e requerem depósito;
6. o juiz estabelece prazo, local e hora para início.
Perícia Contábil
Fase Operacional
1. início da perícia e diligências;
2. curso do trabalho;
3. elaboração do laudo.
Perícia Contábil
Fase Final
1. assinatura do laudo;
2. entrega do laudo ou laudos;
3. levantamento dos honorários;
4. esclarecimentos (se requeridos)
Perícia Contábil
Esboço da Prova
Ônus (encargo) da Prova
CPC art. 333
I - Ao Autor, quanto
ao fato constitutivo
do seu direito
O fato Jurídico
pode ser
provado
mediante
CC art. 212
I – Confissão
II – Documento
III – Testemunha
II - Ao Réu, quanto à
existência de fato
impeditivo,
modificativo ou
extintivo do direito do
autor
IV – Presunção
V – Perícia
Perícia Contábil
Confissão: CPC Art. 348 - Há confissão, quando a
parte admite a verdade de um fato, contrario ao
seu interesse
e favorável ao adversário. A
confissão é judicial ou extrajudicial.
Confissão Judicial:
CPC Art. 349 – A confissão judicial
pode
ser
espontânea
ou
provocada.
Da
confissão
espontânea, tanto que requerida
pela
parte,
se
lavrará
o
respectivo termo nos a outros; a
confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado
pela parte.
Confissão
Extrajudicial:
CPC - Art. 353 – A confissão
extrajudicial, feita por escrito à
parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória
da judicial; feita a terceiro, ou
contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Perícia Contábil
Documentos: CPC Art. 365 - São
papéis emitidos por particulares,
“pessoas naturais ou jurídicas”,
ou por autoridade pública,
destinados à prova.
Perícia Contábil
Testemunha: CPC Art. 400 – A prova testemunhal
é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso.
O
juiz
indeferirá
a
inquirição
de
testemunha sobre fatos:
I – Já provados por documento ou confissão da
parte;
II - Que só por documento ou por exame pericial
puderem ser provados.
Perícia Contábil
Presunção: CPC Art. 427 – O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes,
na inicial e na contestação apresentarem
sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficiente.
Perícia Contábil
Perícia: CPC Art. 420 - A prova pericial consiste
em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único:
O juiz indeferirá a perícia
quando:
I
–
A
prova
do
fato
não
depender
do
conhecimento especial de técnico;
II -
For necessária em vista de outras provas
produzidas;
III - A verificação for impraticável.
Perícia Contábil
Laudos Periciais Contábil
Expressão verbal latina substantivada
laudare (laudo, laudare), no sentido de
“pronunciar”. O laudo é, de fato, um
pronunciamento ou manifestação de um
especialista, ou seja, o que entende ele
sobre uma questão ou várias, que se
submetem a sua apreciação.
Perícia Contábil
Renúncia, Suspeição e impedimento
O Perito declina
do processo
O Perito for parte
no
processo,
cônjuge
O Perito for amigo, inimigo,
credor ou devedor, herdeiro
Perícia Contábil
Prazos:
Escusa da Perícia – Art. 146 CPC § único: 5
dias
Entrega do Laudo – Art. 433 CPC – Fixado
pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da
audiência.
Perícia Contábil
Valor da hora técnica praticada pela
ASPEJUDI - Associação de Peritos Judiciais:
R$ 236,00
Vamos colocar em prática!
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Pericia - Parte 1