Perícia Contábil Perícia Contábil O termo “perícia” vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber. Perícia Contábil • O Prof. Lopes de Sá, cita que, no tempo de Brasil colônia a perícia contábil já é relevante, e é evidenciada no Relatório de 19 de junho de Marquês do 1779 do Vice-Rei Lavradio (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro). Perícia Contábil A perícia contábil judicial é um dos instrumentos de prova que os advogados, árbitros e juízes utilizam para identificação da verdade real, aproximando a verdade formal dos autos dos fatos acontecidos entre as partes. Perícia Contábil A busca da verdade real quanto aos fatos é o maior dever do perito, proporcionando provas competentes de causa e efeito, ou seja, estabelecendo o nexo causal do dano ao objeto de pedir da ação promovida. Por este motivo, prioritariamente, o trabalho na Justiça Comum é desenvolvido na qualidade de perito do juízo. Perícia Contábil Juiz Autor PERITO CONTÁBIL JUDICIAL -Nomeado pelo Juiz - Produz o Laudo Pericial Uma situação que gera relação processual ASSISTENTE TÉCNICO 1 - Indicado pela parte 1; - Produz o parecer pericial. Réu ASSISTENTE TÉCNICO 2 - Indicado pela parte 2; - Produz o parecer pericial Perícia Contábil Dicas para o Peritos Resolução CFC nº1.282 28/05/10 Altera a estrutura dos Princípios de Contabilidade LEI 11.232 DE 22-122005 ALTERAÇÕES NAS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA. ATENÇÃO PERITOS CONTADORES ! NOVAS NORMAS SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL SISTEMATIZAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES EM DUAS GRANDES NORMAS: NBC TP 01 E NBC PP 01 LEI 12.249 de 16-062010 CÓDIGO CIVIL DE 2003 ALTERAÇÕES MODIFICAÇÕES do Decreto-lei 9.245 INTRODUZIDAS de 1946: PELO NOVO Regulamenta atuação CÓDIGO CIVIL E do Conselho Federal QUE INFLUENCIAM de Contabilidade e NO TRABALHO dispõe assuntos de PERICIAL interesse da classe Perícia Contábil A Resolução nº 857/99 decidiu modificar o teor da NBC P2 – Normas Profissionais de Perito Contábil – e identificar essa norma sob a denominação de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito. A Resolução nº 858/99 alterou o teor da NBCT 13 – Da Perícia Contábil. Perícia Contábil NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada. Perícia Contábil Conhecimento da Ciência Contábil; Normas Internacionais de Contabilidade; Técnicas Contábeis (Escrituração, Demonstrações Contábeis, análise de balanço e auditoria; Da legislação relativa à profissão contábil e aquelas atividade pericial. aplicáveis à Competência Técnica Perícia Contábil O Perito Contador deve demonstrar capacidade para: (a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil. Perícia Contábil INDEPENDÊNCIA 15. O perito deve evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência. Perícia Contábil SIGILO 25. O perito, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Perícia Contábil 27. Em defesa profissional, o de sua conduta perito-contador contador-assistente deverão e o técnica peritoprestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento a determinação do juiz ou árbitro que preside o feito ou a pedido das partes. Perícia Contábil RESPONSABILIDADE 29. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos. Perícia Contábil UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 47. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira. Neste caso o parecer do especialista será anexado ao laudo pericial contábil, ou ao parecer técnico contábil, Justificando as conclusões técnicas que o perito-contador chegaram especialista. sobre ou a perito-contador-assistente matéria abordada pelo Perícia Contábil HONORÁRIOS 49. Na elaboração da proposta de honorários, o perito deverá considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores. Perícia Contábil Elaboração de Proposta 60. O perito-contador deve elaborar a proposta de honorários, observando o disposto no item e seus subitens, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados: Perícia Contábil 61. retirada e entrega dos autos; (a) leitura e interpretação do processo; (b) preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes; (c) realização de diligências; (d) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários; Perícia Contábil (e) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; (f) laudos interprofissionais; (g) elaboração do laudo; (h) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso; Perícia Contábil (i) revisão final. (j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc. (k) outros supervenientes; trabalhos com despesas Perícia Contábil 62. O perito considerará, honorários, o seguinte: na proposta de (a) Relevância e valor da causa; (b) Prazos para execução da perícia; (c) Local da coleta de provas e realização da perícia. Perícia Contábil NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL 3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada. Perícia Contábil PROCEDIMENTOS 19. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, certificação. mensuração, avaliação e Perícia Contábil PLANEJAMENTO 32. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia. Perícia Contábil 33. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia. Perícia Contábil Perícia ≠ Auditoria Variam quanto à Natureza das causas e efeitos, de espaço e de tempo A Perícia serve a época, a um questionamento, a uma necessidade. Se prende a Especificidade, tem caráter de Eventualidade, só aceita o Universo Completo para produzir opinião como Prova e não como Conceito. Perícia Contábil A Auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um número maior de interessados (maior abrangência), permite delegação. Perícia Contábil Erro ≠ Fraude Em Contabilidade Fraude é uma ação premeditada para lesar alguém. Ex: “agregado” de premeditações, visando tirar proveito de alguma coisa. A fraude é um erro proposital. Erro é uma ação involuntária, sem o intuito de causar dano. Ex: somas feitas sem computar parcelas, créditos em dobro, etc. Perícia Contábil Ciclo normal da perícia judicial Fase Preliminar Fase final Fase operacional Perícia Contábil Fase preliminar 1. a perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na mesma; 2. o juiz defere a perícia e escolhe seu perito; 3. as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes; 4. os peritos são cientificados da indicação; 5. os peritos propõem honorários e requerem depósito; 6. o juiz estabelece prazo, local e hora para início. Perícia Contábil Fase Operacional 1. início da perícia e diligências; 2. curso do trabalho; 3. elaboração do laudo. Perícia Contábil Fase Final 1. assinatura do laudo; 2. entrega do laudo ou laudos; 3. levantamento dos honorários; 4. esclarecimentos (se requeridos) Perícia Contábil Esboço da Prova Ônus (encargo) da Prova CPC art. 333 I - Ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito O fato Jurídico pode ser provado mediante CC art. 212 I – Confissão II – Documento III – Testemunha II - Ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor IV – Presunção V – Perícia Perícia Contábil Confissão: CPC Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrario ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Confissão Judicial: CPC Art. 349 – A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos a outros; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Confissão Extrajudicial: CPC - Art. 353 – A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Perícia Contábil Documentos: CPC Art. 365 - São papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Perícia Contábil Testemunha: CPC Art. 400 – A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunha sobre fatos: I – Já provados por documento ou confissão da parte; II - Que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Perícia Contábil Presunção: CPC Art. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente. Perícia Contábil Perícia: CPC Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único: O juiz indeferirá a perícia quando: I – A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - For necessária em vista de outras provas produzidas; III - A verificação for impraticável. Perícia Contábil Laudos Periciais Contábil Expressão verbal latina substantivada laudare (laudo, laudare), no sentido de “pronunciar”. O laudo é, de fato, um pronunciamento ou manifestação de um especialista, ou seja, o que entende ele sobre uma questão ou várias, que se submetem a sua apreciação. Perícia Contábil Renúncia, Suspeição e impedimento O Perito declina do processo O Perito for parte no processo, cônjuge O Perito for amigo, inimigo, credor ou devedor, herdeiro Perícia Contábil Prazos: Escusa da Perícia – Art. 146 CPC § único: 5 dias Entrega do Laudo – Art. 433 CPC – Fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência. Perícia Contábil Valor da hora técnica praticada pela ASPEJUDI - Associação de Peritos Judiciais: R$ 236,00 Vamos colocar em prática!