Obrigado
À
“Reunir juntos é um começo, permanecer juntos é um
progresso, e trabalhar juntos é o êxito”
Henry ford
Pelo
convite
APAJ – Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais
XVII Encontro Anual
2015, 31 de Janeiro
A Reversão do Processo de Execução Fiscal
(PEF) contra Administradores/Gerentes
Em especial: A reversão contra Administradores
de Insolvência
Apresentação
Paulo Cardoso
2015-01-31
-2-
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Motivos de interesse
Qual a função e fundamentos da reversão?
Pressupostos da reversão contra gerentes
Meios de reacção dos revertidos
Efeitos da Insolvência na execução fiscal
A responsabilidade do Administrador na satisfação do crédito
tributário
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-3-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão do
Processo de execução Fiscal (PEF)
Enquadramento
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-4-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
A Reversão do Processo de Execução Fiscal
Objectivo do Processo de execução Fiscal (PEF)
• Processo executivo especial destinado com vista à cobrança coerciva de dívidas
tributárias quando estas não são pagas no prazo de pagamento voluntário
Objectivo da Reversão do PEF
• Chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o
devedor que figura no título executivo, reunidos que estejam os pressupostos
legais para o efeito
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-5-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Características da Reversão
Objectivo:
evitar
que
fiquem créditos tributários
por satisfazer;
A reversão faz-se no próprio PEF,
não havendo instauração de um
novo e nome do revertido
(economia processual);
A reversão o que opera é uma mera
modificação subjectiva da instância.
Favorece a eficácia do PEF, tornado
mais fácil e segura a cobrança da
dívida
• Na verdade significa mais uma ampliação da
mesma de que uma mera modificação
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
Instituo da reversão
exclusivo
da
execução fiscal
-6-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão em caso de responsabilidade subsidiária
 A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é,
salvo determinação em contrário, apenas subsidiária [LGT |
Art.º 22/4]
 A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão
do processo de execução fiscal [LGT | Art.º 23/1]
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-7-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão em caso de responsabilidade subsidiária
Pluralidade de responsáveis subsidiários: Todos são citados depois de obtida
informação no processo sobre as quantias por que respondem [CPPT | Art.º 160.º/1]
Falta de citação de qualquer dos um dos responsáveis: não prejudica o
andamento da execução contra os restantes [CPPT | Art.º 160.º/2]
Execução contra o devedor originário: A execução mantém-se [LGT | Art.º 23.º/6]
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-8-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Fundamentos da Reversão em caso de responsabilidade subsidiária
 O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das
seguintes circunstâncias: [CPPT | Art.º 153.º/2 e 23/2 LGT]
Inexistência de bens penhoráveis
Fundada insuficiência de bens penhoráveis
• De acordo com os elementos constantes do de
penhora e outros de que o órgão da execução
fiscal disponha, do património do devedor para a
satisfação da dívida exequenda e acrescido.
• Benefício de excussão prévia
• Do devedor e seus sucessores
 Caso existam garantes, responsáveis solidários, sucessores, a insuficiência/inexistência de
património susceptível de satisfazer o crédito tributário terá de verificar-se a todos eles.
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
-9-
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão em caso de responsabilidade subsidiária | Casos aplicáveis
LGT | Art.º 24/1
LGT | Art.º 24/2
• Responsabilidade
subsidiária
dos
membros de corpos
sociais
LGT | Art.º 25
• Responsabilidade
titular EIRL
do
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2015-01-31
LGT | Art.º 24/3
LGT | Art.º 28/3
• Responsabilidade
tributária
subsidiária
dos membros dos TOC
• Responsabilidade
em
caso de substituição
tributária
CPPT | Art.º 157
CPPT | Art.º 161
RGIT | Art.º 8.º/1
• Reversão contra
terceiros adquirentes de
bens
• Reversão da execução
contra funcionários
• Responsabilidade
tributária
subsidiária
dos
membros
dos
corpos sociais pelas
multas/coimas
• Responsabilidade
tributária subsidiária
dos membros dos
órgãos de fiscalização e
ROC
- 10 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Natureza da responsabilidade subsidiária
Responsabilidade como
responsabilidade civil
extracontratual?
Figura Típica do Direito
Fiscal?
Responsabilidade como
uma fiança legal?
Natureza da
responsabilidade
subsidiária
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2015-01-31
- 11 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra
membros dos corpos sociais
Pressupostos
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 12 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
LGT |Art.º 24.º n.º 1
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de
facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados
são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a)
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício
do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste,
quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa
colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no
período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta
de pagamento
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 13 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Quem pode ser revertido
Conceito de exercício de cargo de administrador/gerente
Que dívidas podem ser objecto de reversão
Conceito de prazo legal de pagamento
O Ónus da prova
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 14 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Quem pode ser revertido
Quem
exercer,
DE
FACTO, as funções de
administração/gerência
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
A gerência de direito não
faz presumir a gerência de
facto
- 15 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Conceito de exercício de cargo de administrador/gerente
“1. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir
actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de
direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas
quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social).
2. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção
entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem
a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto
respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras
palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou
gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação”
In Acórdão do TCAS de 18/06/2013 (P. 0565/13)
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 16 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Alínea b)
Alínea a)
Que dívidas podem ser objecto de reversão
• Facto constitutivo verificou-se no período de exercício
de funções;
Ou
• Prazo legal de pagamento terminou depois do período
de exercício de funções
• Prazo legal de pagamento terminou no período de
exercício de funções
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 17 -
Culpa
pela insuficiência
patrimonial para
satisfação do
crédito tributário
Presume-se
Imputável
ao responsável
subsidiário a falta
de pagamento
ÓNUS DA
PROVA
Pertence à AT
ÓNUS DA
PROVA
Pertence ao
revertido
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Conceito de prazo legal de pagamento
Prazo
normal de
pagamento?
Casos críticos
Liquidações
Liquidações
adicionais
oficiosas
(inspecção)
OU
Prazo de
pagamento
voluntário?
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 18 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
Prazo de pagamento voluntário
• A jurisprudência tem entendido que é aquele
em que se vence a obrigação liquidada pela
AT (término do prazo de pagamento
voluntário),
independentemente
do
momento normal da obrigação de
pagamento.
• Neste sentido, ver os Acórdãos do STA
proferidos no P. 509/10, em 10/09/2010
(relator Casimiro Gonçalves), e em
23/6/2010, no P. 304/10, (relatora Isabel
Marques da Silva.
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Posição não consensual
Conceito de prazo legal de pagamento
- 19 -
Prazo de pagamento normal
• ANTÓNIO LIMA GUERREIRO (Lei
Geral
Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, 2001, p.
142), entende que as dívidas abrangidas
pela disposição legal em referência “(...)
são as legalmente vencidas no período de
administração ou gerência.
• Não é, pois, relevante (…) a data de
apuramento da dívida por meio de acção
de inspecção, mas o termo do prazo legal
da obrigação de pagamento.
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
O ónus da prova
Alínea a)
• Onus da prova da culpa pertence à AT.
• Exige prova de qual foi o comportamento (culposo) do administrador/gerente que gerou uma
insuficiência patrimonial determinante da impossibilidade de cobrança do crédito tributário.
• Demonstração do nexo de causalidade entre aquele comportamento do administrador e a
impossibilidade de cobrar o crédito tributário.
• Exemplo: Os actos de dissipação patrimonial aí previstos no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE
(insolvência culposa) serão, naturalmente, também geradores de responsabilidade nos termos
desta alínea
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2015-01-31
- 20 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra membros dos corpos sociais
O ónus da prova
Alínea b)
• Ónus pertence ao revertido.
• A AT beneficia de uma presunção que cabe ao revertido ilidir.
• Prova difícil dado que terá de provar um facto negativo (prova diabólica): demonstração que a falta de
pagamento não lhe é imputável
• Como provar:
• Poderá demonstrar, por exemplo, que a sociedade não tinha fundos para pagar e que tal se não deve a
qualquer omissão ou comportamento censuráveis do administrador.
• Ou que, tinha fundos para pagar, mas demonstrar que não poderia pagar (impedimento legal ou outro)
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 21 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão do
Processo de Execução Fiscal
Marcha processual e meios de reação
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
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Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão do processo de execução fiscal
Marcha processual
Projecto de
Reversão
Despacho
de reversão
Audição
Prévia
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
Meios de
reação
Citação do
revertido
- 23 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão do processo de execução fiscal
Meios de reacção
Pagamento
• Beneficia de
isenção de
custas e juros
de mora se
pagar dentro do
prazo para
oposição
Requerer o
pagamento
em
prestações (*)
Dação em
pagamento
Reclamação
graciosa (*)
Recurso
Hierárquico
Impugnação
impugnação
judicial (*)
Oposição
judicial (*)
(*) PEF só suspende se prestar garantia idónea
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 24 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
O Processo de Insolvência
Efeitos no Processo de Execução Fiscal
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 25 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
O Processo de Insolvência
O processo de insolvência é um processo de execução universal
Função: Satisfação dos direitos dos credores
Através de plano de insolvência ou, quando tal se não afigure
possível, liquidação do património do devedor insolvente e na
repartição do produto obtido pelos credores
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 26 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
Visa interesse directo de
todos os credores
Visa interesse de um de
credor em concreto
Liquidação da totalidade
do património
Liquidação de bens em
concreto
- 27 -
Processo de Execução
Fiscal/Comum
Processo de
insolvência
Especificidades do Processo de Insolvência
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos principais do Processo de Insolvência
 [Art.º 81.º/1 CIRE] A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos
seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da
massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
 [Art.º 85.º/1 CIRE] todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens
compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros,
mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza
exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de
insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com
fundamento na conveniência para os fins do processo.
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
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Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos principais do Processo de Insolvência
 [Art.º 85.º/2 CIRE] O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para
efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se
tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na
massa insolvente;
 [Art.º 88.º CIRE] A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer
diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que
atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao
prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência;
porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 29 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
A apreensão de bens para a massa insolvente – Caso particular
 A massa insolvente é constituída por todo o património do devedor à data da
declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que ele adquira na
pendência do processo, e destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois
de pagas as suas próprias dívidas [Art.º 46.º CIRE]
Questão
Os montantes de impostos retidos na fonte pelo
insolvente ou repercutidos a terceiros devem ou
não serem incluídos na massa insolvente?
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 30 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
A apreensão de bens para a massa insolvente – Caso particular
Segundo PAULO MARQUES, “Dinheiro esquecido não é pago nem agradecido – A falta de
entrega do imposto e a massa insolvente do devedor”, Revista Fiscalidade, n.º 47, P. 72.
Não podem
integrar
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
Essas importâncias a serem integradas na
massa insolvente constituem produto de
crime de abuso de confiança fiscal, em que
o insolvente é mero depositário, sob pena
de virem a satisfazer créditos de outros
credores que não o Estado
- 31 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos da declaração de Insolvência na execução fiscal
[Art.º 180.º/1 CPPT] Proferido o despacho judicial de
prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou
declarada falência, serão sustados os processos de
execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os
que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma
empresa, logo após a sua instauração;
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 32 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos da declaração de Insolvência na execução fiscal
Dever de reversão
• É extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º
2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após
despacho do órgão da execução fiscal
Art.º 23/7 LGT
A avocação dos processos só ocorre se se verificarem simultaneamente duas situações
• A insolvência não ser decretada com carácter limitado; e
• Serem penhorados, nos processos de execução, bens que devam ser apreendidos para
a massa insolvente
Art.º 39.º e 85.º/2 CIRE
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 33 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos do processo de Insolvência na execução fiscal
Ofício-circulado n.º 60091, de 27/7/2012 da AT
• A declaração de insolvência constitui indício de insuficiência de bens
penhoráveis (pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária –
Art.º 23.º/2 LGT);
• Sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, e
independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve
o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas
tributárias.
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 34 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Efeitos do processo de Insolvência na execução fiscal
CARACTER PLENO
• Determina a apreensão de bens do devedor
• Determina a sustação das ações que atinjam
património do devedor
• Produzem-se todos os efeitos associados à
insolvência
CARACTER LIMITADO
• Não se produzem os
associados à insolvência
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
efeitos
- 35 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
O Processo de Insolvência
A satisfação do crédito tributário
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 36 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Créditos sobre
insolvência
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
Distinção e aspectos a
considerar
A satisfação do crédito tributário
- 37 -
Dívidas da
massa
insolvente
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Créditos sobre a insolvência
 [Art.º 47.º CIRE] Os créditos sobre a insolvência correspondem aos créditos de natureza patrimonial
sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, sendo que os
titulares desses créditos e as dívidas que lhe correspondem denominam-se, respectivamente, de credores
sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
 No âmbito do processo de insolvência, a satisfação dos créditos sobre o insolvente exige que estes sejam
reclamados pelos seus titulares.
 Reclamação de créditos no prazo normal [Art.º 128.º CIRE]
 Reclamação ulterior de créditos [Art.º 146.º CIRE]
 [Art.º 173 CIRE]: o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem
verificados por sentença [de verificação e graduação de créditos] transitada em julgado (princípio da
exclusividade – ver acórdão do TRL de 17/9/2013, no P. 2261/12.3TBCLD)
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 38 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Dívidas da massa insolvente
 [Art.º 51.º CIRE] Genericamente, são dívidas da massa insolvente as geradas após a declaração de
insolvência, com a manutenção da empresa em actividade ou com a liquidação e venda dos bens que
compõem a massa insolvente, isto é, relacionadas com o normal desenvolvimento do processo de
insolvência.
 As dívidas sobre a massa insolvente são de satisfação prioritária.
 [Art.ºs 46.º/1 e 172/3 CIRE]: Deverão ser pagas pelo AI nas datas dos respectivos vencimentos, e
antes dos créditos sobre a insolvência.
 [Art.º 89.º/2 CIRE]: Não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva, com
excepção das execuções por dívidas de natureza tributária
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
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Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Classificação do crédito tributário
Antes da
DI
Crédito sobre a
insolvência
Data em que
ocorre o facto
tributário
Não releva a data de vencimento da liquidação. A
liquidação é um acto administrativo em matéria
tributária que visa a determinação e quantificação
da obrigação tributária pré-existente.
Depois
Depois
da da
DI DI
Dívida da massa
insolvente
Questão mais complexa será quando os factos tributários sejam de formação contínua e a
declaração de insolvência ocorrer na constância dessa formação, por exemplo, a declaração de
insolvência ocorrer durante o período trimestral (ou mensal) de tributação em sede de IVA.
?
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 40 -
?
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
O Processo de Insolvência
Poderes e responsabilidade do Administrador do Insolvência
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 41 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
As funções e poderes do Administrador de Insolvência (AI)
 Inicia funções com a notificação da sentença de declaração de insolvência [arts. 36.º, n.º 1, alínea d),
e 54.º do CIRE]
 Adquire poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente [Art.º
81.º CIRE].
 Exerce as suas funções com carácter de independência, mas está sujeito ao controlo no âmbito do
processo insolvêncial, da comissão de credores e do juiz.
 Entre das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe-lhe preparar o pagamento das dívidas do
insolvente à custa das quantias existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem
produto da alienação de bens que a integram [art. 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE].
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
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Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
As funções e poderes do Administrador de Insolvência (AI)
 Desempenhar os poderes com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [Art. 59.º, n.º 1, do
CIRE]
 O AI tem poderes funcionais: Visam a satisfação de interesses que não são próprios (interesse dos
credores).
 Diferente dos poderes conferidos pelos sócios aos gerentes e administradores da sociedade: destinam-se a
prosseguir fins egoísticos.
 Pagamento a credores
 Créditos sobre a insolvência: O AI apenas poderá satisfazer os créditos sobre a insolvência se estes tiverem sido
previamente reclamados e de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos [Art.º 173.º CIRE, e
Art.º 26.º/3 LGT].
 Dívidas da massa insolvente: Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o AI deduz da
massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente
se constituirão até ao encerramento do processo [Art.º 172.º n.º 1 CIRE]
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
- 43 -
Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
A responsabilidade civil do AI
 AI responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente
pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem [Art.º 59.º CIRE]
 Situação análoga à responsabilidade civil extracontratual [Art.º 489.º do CC]
 Responsabilidade civil dos AI resulta da imputação de comportamentos dolosos ou negligentes, em
violação de normativos legais e dos quais resulta um prejuízo para o credor do insolvente ou da
massa insolvente.
 Factos gerados de responsabilidade civil [Art.º 59/2 CIRE]
 Limitação: Prazo prescricional da responsabilidade de apenas 2 anos, contados da data em que o
lesado teve conhecimento do seu direito e sem que excedam outros 2 da cessação de funções do
administrador [Art.º 59/5 CIRE]
APAJ | XVII Encontro Anual
2015-01-31
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Luísa Lopes
Paulo Cardoso
A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra Administradores de Insolvência – Resumo
1. Sobre a inclusão dos AI no lote dos potenciais revertidos
 À partida, considerando que,
i.
no proémio art.º 24/1 LGT (exigência de exercício de funções de administração não sendo exigível a
titularidade de um órgão de gerência);
ii.
e que com a DI se opera uma transferência dos poderes de disposição e administração da massa
insolvente,
Afigura-se, no plano abstracto, ser admissível a integração dos AI no lote dos potenciais responsáveis
subsidiários.
 Todavia, a responsabilidade dos administradores e gerentes pelas dívidas das sociedades que representam,
prevista no n.º 1 do art.º 24.º, tem como pressuposto uma autonomia da vontade que não parece existir na
figura do AI atendendo às funções e poderes específicos que exerce.
Portanto, a dúvida subsiste….
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Reversão contra Administradores de Insolvência – Resumo
2. Modo de efectivação da responsabilidade
 Parece, à partida não ser possível desencadear o procedimento de reversão ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do art.º 24.º da LGT
 Nesta situação cabe à AT demonstrar, além de outros requisitos, que a insuficiência
patrimonial de que resultou a insatisfação do crédito tributário resultou de comportamento
culposo do AI.
 Trata-se uma prova difícil, senão impossível, de fazer porque, em caso de insolvência, o que
está em causa é aferir qual o comportamento culposo do gerente/administrador da sociedade
que gerou aquela insuficiência patrimonial, ou seja, tem por objecto factos que se situam
num plano anterior ao exercício de funções do AI
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2. Modo de efectivação da responsabilidade
 No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, a AT beneficia da presunção de que a falta de
pagamento da dívida tributária é imputável ao revertido.
 Nestes casos, o AI, caso seja demandado, deve ilidir a presunção, demonstrando que que não lhe é imputável a falta de
pagamento.
 Por exemplo, demonstrar que que se trata de créditos sobre a insolvência.

Nestes casos, o AI está legalmente impedido de proceder ao pagamento da dívida dado que a sua responsabilidade
circunscreve-se aos que tiverem sido previamente reclamados e de acordo com a sentença de verificação e
graduação de créditos.

Está vedado, pois, ao AI o pagamento de quaisquer dívidas do insolvente que não reúnam aquelas condições. AI não
dispõe de margem ou liberdade de actuação no que se refere ao pagamento dos credores designadamente quanto à
decisão sobre quais as dívidas que deverão ser pagas e o momento em que deverão ser satisfeitas.

Se o fizer, pode contrariar o decidido na sentença e violar o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
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A reversão do PEF contra Administradores/Gerentes
Reversão contra Administradores de Insolvência – Resumo
2. Modo de efectivação da responsabilidade
 No entanto, se o crédito tributário for uma dívida da massa insolvente, tendo em conta que, saem
precípuas e que devem ser satisfeitas em primeiro lugar e na data dos respectivos vencimentos, nada obsta
a que, no plano teórico, se possa assacar ao AI a responsabilidade pelo não pagamento.
 No entanto existem situações que pode afastar a imputabilidade pela falta de pagamento.
 Por exemplo, se tiver sido decretada insolvência de carácter limitado: A constatação da insuficiência de
bens integrantes da massa insolvente para satisfazer as dívidas desta parece constituir motivo para não
ser possível responsabilizar o AI.
 De referir que a falta de pagamento por motivo que lhe é imputável (violação do art.º 172/1 e 3 CIRE), na
medida em que cause dano ao credor, pode ser geradora de responsabilidade civil do AI [Art. 59.º do CIRE].
 Questão: Qual o meio de efectivação da responsabilidade civil? Mediante reversão do PEF ou
autonomamente?
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Fica a questão…
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FIM
Obrigado pela vossa atenção
Apresentação
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