Grupo:
A Recondução à Legalidade do Seguro
Obrigatório de Responsabilidade Civil
do Transportador Rodoviário de Carga –
RCTR-C
E
Irregularidades do Seguro na DDR
Comercialização do Frete até 1.990
EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC)
RCTR-C
RCF-DC
EMBARCADOR
Frete
Frete Peso
Ad Valorem
ADEME
Comercialização do Frete após 1.990
EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC)
RCTR-C
RCF-DC
Carta de Dispensa de Direito de
Regresso (DDR) + PGR
EMBARCADOR
Frete
Frete
Renegociado
Lei 11.442/07 - Art. 13
Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a
terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro
contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido
no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade
de fazê-lo;
II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas
obedecerão à legislação em vigor.
Comunicado SUROC 01/14
COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014
Interpreta o artigo 13 da Lei 11.442/07 e conclui:
O seguro previsto em Lei, que trata da responsabilidade civil por danos a
terceiros pertinentes ao transporte rodoviário de cargas é o seguro de RCTR-C de
cunho obrigatório, não se confunde com o conhecido DPVAT.
Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no
caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura
daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no
contrato de transporte.
Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode
ser transferido.
Ilegalidades do Modelo de Contratação após 1.990
1. RCTR-C obrigatório
Não Pode Ser Dispensado
Decreto Lei 73/66
Decreto Lei 61867/67
2) Circular SUSEP 354/07
3) Resolução CNSP 219/10
Resultado da Prática Ilegal
1. Aumento do Passivo Judicial Civil da Empresa de Transporte de
Carga (ETC)
2. Aumento do Custo de Gerenciamento de Risco das Empresas de
Transporte de Cargas (ETC)
1 ETC pode ter mais de 10 PGRs diferentes para cumprir
3. Aumento do Coeficiente do Sinistro/Prêmio no RCTR-C
4. Redução do Faturamento das Empresas de Transporte de Cargas
(ETC)
Recondução a Legalidade
1. A DDR não dispensa a contratação de RCTR-C
2. É proibida a apólice coletiva de RCTR-C
3. O Segurado só pode ser a ETC com RNTRC
4. A averbação é diária mesmo em apólice estipulada pelo Embarcador
5. O Seguro estipulado pelo Embarcador deve ter:
a) Proposta assinada pelo Segurado Transportador
b) O Segurado deve ter o controle de pagamentos dos prêmios de sua
apólice
c) Os sinistros devem ser pagos com autorização do Segurado Transportador
Das Práticas para Manutenção dos Procedimentos Ilegais
1. Informar valor ínfimo para a mercadoria
2. Utilizar taxas irrisórias para o RCTR-C
3. Dizer que já tem pago o seguro do TN e que o RCTR-C se traduz
em duplicidade de seguro
DECRETO LEI 73/66
Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao
segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro
por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o
caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos,
sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do
valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído
pela Lei nº 5.627, de 1970)
RESOLUÇÃO CNSP N° 107, DE 2004
Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e
obrigações de estipulantes e seguradoras.
RESOLVEU:
Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de
seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as
sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado,
exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão
consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a
sociedade seguradora.
Incompatibilidade das DDRs
1. DDR assinada apenas pelo Segurador
O Embarcador deve ser parte da DDR
2. DDR não cobre culpa grave de preposto e empregado
O RCTR-C cobre
3. DDR não cobre dolo do preposto e empregado
O RCTR-C e o RCF-DC cobre
4. Análise do sinistro sem considerar o “Nexo Causal”
OBRIGADO!
Antonio Carlos Marques Mendes
[email protected]
(11) 3372-2599
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Decreto Lei 61867/67 SUSEP 354/07