Um pouco do que penso
Todo sistema de dominação, para
sobreviver, terá de desenvolver
uma base qualquer de
legitimidade, ainda que seja a
apatia dos cidadãos.
(CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: O Rio de Janeiro e a república
que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. p. 11)
Direito Penal 3 – Apresentações
Professor
• Nome:
• Contato:
Sidio Rosa de Mesquita Júnior
[email protected]
[email protected]
61-8173.8415 (TIM)
61-9268.2161 (VIVO)
• Titulação: Doutor em Direito
• Profissão: Professor e Procurador Federal
• Informações complementares:
http://sidiojunior.blogspot.com
http://www.sidio.pro.br
APRESENTAÇÕES
MATÉRIA
• Crimes contra a propriedade imaterial.
• Crimes contra a organização do trabalho.
• Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.
• Dos crimes contra a dignidade sexual.
• Dos crimes contra a família.
• Dos crimes contra a incolumidade pública.
• Dos crimes contra a paz pública.
• Dos crimes contra a fé pública.
• Dos crimes contra a administração pública.
APRESENTAÇÕES
BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
• Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3
avaliações escritas, 2 elaboradas pelo professor (com 10 questões
objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever, cada uma
com o valor de 0,15 na primeira prova e 0,35 na segunda) e Prova
Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia 17.11.2015. A
A primeira avaliação totalizará 1,5 ponto e a segunda 3,5. As
avaliações do professor serão aplicadas nos dias 6.10.2015 e
27.11.2015.
• Avaliação substitutiva (final), terá 5 questões, nos padrões das 3
últimas questões das primeiras avaliações do professor.
GRAUS DO CONHECIMENTO
VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana
(audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso.
CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de
estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à
fragmentariedade do conhecimento.
FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindo-se
a conhecer o “espírito” das coisas.
TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se pode
denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá passar por
um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento importantíssimo
ao jurista porque a origem do Direito e da sua coercibilidade, segundo Fustel
de Coulanges, está na religião.
Perspectiva unificadora do Direito
Criminal
• Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se
apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de
onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos
com autonomias relativas
• Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da
fragmentariedade do conhecimento científico, a qual
vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que
adotaremos neste curso.
• Nossa posição: a unificadora do Direito.
Direito Criminal – Localização da matéria condições
objetivas de punibilidade
1ª) Existência de norma incriminadora: aquela que contém os
elementos mínimos (descrição do fato hipotético e sanção).
2ª) Ocorrência do delito criminal
3ª) Due process of law (devido processo legal)
4ª) Não estar extinta a punibilidade
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Importância da classificações: localização de topois (delimitar
adequadamente o objeto de estudo), mas se tomar cuidado com
os excessos.
Classificação legal: visa prestar auxílio mnemônico aos leitores do
Código, partindo dos crimes individuais para os sociais.
Classificação jurisprudencial: reflete as classificações legal e
doutrinária.
Classificação doutrinária: fundamental à compreensão dos
crimes em espécie.
Dos crimes contra a propriedade imaterial
Tít. III da PE/CP: Dividido em: (I) crimes contra a propriedade
intelectual: arts. 184-186; (II) crimes contra o privilégio de invenção:
arts. 187-191; (III) crimes contra as marcas de indústria e comércio:
arts. 192-195; (IV) crimes de concorrência desleal: (art. 196).
* Os 3 últimos capítulos foram revogados pela Lei n. 9.279, de
14.5.1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial”. Não houve abolitio criminis, mas deslocamento dos tipos
para o Tít. V da nova lei.
** A Lei n. 10.695, de 1.7.2003, revogou o art. 185 do CP (usurpação
de nome ou pseudônimo alheio) e criou os arts. 530-A – 530-I no CPP
(Do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade
imaterial, arts. 524 e seguintes).
Dos crimes contra a propriedade imaterial
Dos cr. c/ a prop. intelectual: Violação de direito autoral: (I) Simples: caput; (II) qualificado
pelo fim de lucro: §§ 1º-2º; (III) qualificado pelo fim de lucro, mediante oferta pública: § 3º.
• A Lei n. 9610, de 19.2.1998, dispõe:
I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo normativo,
publicado em diários ou periódicos (...); b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas...; c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem...; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais...; II – a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que seja feita por este...; III – a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo...;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino ou por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada a sua publicação...; V – a utilização de obras literárias ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela...; VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino...; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir provas...; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas...
Ver ainda os arts. 47-48 (nomes, pseudônimos e lugares públicos)
Dos cr. c/ a prop. imaterial (cont.)
Violação de dir. autoral: comum, embora passivamente seja próprio;
unissubjetivo; plurissubsistente; comissivo e, eventualmente, comissivo por
omissão; instantâneo, salvo nas formas qualificadas “expor à venda”, “ocultar” e
“ter em depósito”; formal; monoofensivo; doloso, sendo que as formas
qualificadas exigem o dolo específico “fim de lucro”; de menor potencial ofensivo,
salvo nas formas qualificadas; e não transeuntes ou delicta facti permanentis.
* Não gosto do excesso de classificações. Assim, o crime do art. 184 é comum.
Dizer que o crime é “passivamente próprio” é inventar equivocadamente uma
classificação, visto que o crime é fato do autor e, portanto, não da vítima.
Iniciativa da ação: (a) caput: exclusivamente privada, salvo se violar o interesse
público (art. 186, incs. I/III); (b) §§ 1º e 2º: pública incondicionada (art. 186, inc. II);
(c) § 3º: púb. cond. à representação (art. 186, inc. IV).
** Entendo que as iniciativas das ações das hipóteses “b” e “c” são de iniciativa
pública secundária.
Dos cr. c/ a org. do trabalho
Proteção constitucional: arts. 7º-9º da CF.
Competência para julgamento: Justiça Federal (CF, art. 109, inc. VI), mas
somente para ofensas coletivas ao trabalho.
Atentado contra a liberdade de trabalho (CP, art. 197): crime comum;
doloso, material ou de dano*; de forma livre; comissivo e,
excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente, instantâneo;
unissubjetivo; e plurissubsistente.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
(CP, art. 198): crime comum; material ou de dano*; de forma livre;
comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente,
instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente.
* Não se olvide da distinção criada por alguns entre crimes materiais e de
dano.
Dos cr. c/ a org. do trabalho
Atentado c/ a lib. de associação (CP, art. 199): crime comum; material; de
forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão;
instantâneo,
excepcionalmente,
permanente;
unissubjetivo;
e
plurissubsistente.
Paralisação de trab., seguida de viol. ou perturb. da ordem (CP, art. 200):
crime próprio; material ou de dano; de forma livre; comissivo e,
excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente,
permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo (CP, art. 201): crime próprio;
material ou de dano; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente,
comissivo por omissão; permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente.
Invasão de estab. ind., com. ou agrícola. Sabotagem CP, art. 202): crime
comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo
por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo e
plurissubsistente.
Dos cr. c/ a org. do trabalho
Frustração de dir. assegur. por lei trabalhista (CP, art. 203, caput): crime
comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo
por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo; e
plurissubsistente. (§ 1º, inc. I) crime comum; material; de forma livre;
comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo;
unissubjetivo; e plurissubsistente. (§ 1º, inc. II) crime comum; material; de
forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão;
instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente.
Frustração de lei s/ a nacionaliz. do trabalho (art. 204): crime comum;
material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por
omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente..
Exercício de ativ. c/ infr. de dec. administrativa (CP, art. 205): crime próprio;
de mera conduta; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo
por omissão; habitual; unissubjetivo; e plurissubsistente.
Dos cr. c/ a org. do trabalho
Aliciamento p/ o fim de emigração (CP, art. 206): crime comum; formal;
de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão;
instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente.
Aliciamento de trab. de um local p/ outro do terr. nacional (art. 207):
crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente,
comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente..
Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o
respeito aos mortos
Cap. I – Dos crimes contra o sentim. religioso: Ultraje a culto e impedim. ou
perturb. de ato a ele relativo (art. 208): crime comum, embora exija sujeito
passivo qualificado (que professe crença)*; doloso; formal; instantâneo; de
forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão;
instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente; de menor pot. ofensivo.
*Não falo em crime passivamente próprio, mas os concursos públicos vem
admitindo isso.
Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Impedim. ou perturb. de cerimônia
funerárial (art. 209): crime comum; vago; doloso; de mera conduta;
instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por
omissão;
instantâneo;
unissubjetivo;
e
monossubsistente
ou
plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte.
Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o
respeito aos mortos
Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Violação de sepultura (art.
210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de
forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão;
instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; de menor pot. ofensivo;
em regra, transeunte.
Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: destruição, subtração ou
ocultação de cadáver (art. 211): crime comum; vago; doloso; de mera
conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente,
comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente;
não transeunte.
Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o
respeito aos mortos
Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Vilipêndio a cadáver
(art. 210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta;
instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente,
comissivo
por
omissão;
instantâneo;
unissubjetivo;
plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra,
transeunte.
**** Os crimes do Título V da PE/CP são de ação de iniciativa
pública incondicionada.
Dos cr. c/ a dignidade sexual
Dignidade: conjunto de direitos e garantias fundamentais que dão à
pessoa condições mínimas de se firmar como tal.
Denominação anterior: crimes contra os costumes: nos remetia à
moral, que tem fundamentação metafísica, e, pior tendia ao mínimo
ético machista das práticas sexuais em que as mulheres eram
mantidas alheias à vida sexual.
Recomendo a leitura de: MESQUITA JÚNIOR, sidio Rosa de. Breves
comentários à Lei n. 12.015, de 7.8.2009. Disponível em:
<http://sidio.pro.br/wp-content/uploads/2015/08/
ComentariosLei12015-7.8.20091.pdf>. Acesso em: 2.9.2015, às
18h50.
Dos cr. c/ a liberdade sexual
Estupro: (I) Núcleo do tipo: constranger, significando tolher a liberdade, coagir,
forçar; (II) Classificação doutrinária: (a) comissivo, nada obstando que o garante o
pratique mediante omissão imprópria; (b) doloso, não se pode sequer falar em
“culpa imprópria” aqui (esta é a do erro punível na descriminante putativa)*, mas
o estupro com resultado morte é preterdoloso; (c) de dano (caso queiramos
distinguir o crime de dano, aquele que exige a ofensa ao objeto jurídico para que
haja consumação; do crime material, aquele que exige a produção de um
resultado naturalístico para a sua consumação; algumas formas qualificadas serão
materiais e exigirão a demonstração da causação do resultado)**.
• Lembrar da dicotomia: erro de tipo – erro de proibição, pois poderá haver erro
de tipo em relação à idade da vítima e outras vulnerabilidades.
** Acerca da relação de causalidade, o CP adotou a teoria da equivalência,
segundo o critério da eliminação hipotética. O estudo é importante nos
denominados delitos materiais.
Dos cr. c/ a liberdade sexual
Estupro: (e) instantâneo; (f) unissubjetivo; (g) plurissubsistente.
Violação sexual mediante fraude: comum; de dano; transeunte ou não
transeunte; de forma livre; comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão),
instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Assédio sexual: (I) decorre da novatio legis incriminadora n. 10.224, de 15.5.2001;
(II) classificação doutrinária: (a) próprio, ativamente e passivamente, eis que o
autor deve ter ascendência hierárquica* e a vítima subordinação. E, a forma
majorada (§ 2º) exige ser menor de 18 anos; (b) comissivo, eventualmente
comissivo por omissão; (c) doloso, exigindo o dolo específico, intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual; (d) de forma livre; (e) formal; (f) instantâneo;
(g) de menor potencial ofensivo, salvo na forma majorada.
*Professor não tem a ascendência hierárquica exigida no tipo, eis que ela deverá
ser laboral.
Dos cr. c/ a liberdade sexual
Sedução: revogado pela Lei n. 11.106, de 28.3.2005, mas algumas
modalidades do tipo estarem abrangidas pela violação sexual mediante
fraude.
Estupro de vulnerável: (I) inserido pela Lei n. 12.015, de 7.8.2009,
estabelece a presunção de violência, revogando a anterior presunção de
violência. (II) Classificação doutrinária: (a) comum; (b) de dano, se for para
fazer a distinção entre crime de dano e crime material, entendo que não
será material, salvo nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, que exigirão resultado
naturalístico; (c) instantâneo; (d) doloso; (e) comissivo, eventualmente
comissivo por omissão; (f) de forma livre; (g) unissubjetivo; (h)
plurissubsistente.
* Para crimes anteriores à nova lei, como será a aplicação retroatividade
do art. 217-A? R.: segundo a teoria da ponderação unitária, posição da
qual discordo.
Relação de causalidade: CP, art. 13
Limitação do art. 13: refere-se unicamente aos delitos de dano e comissivos.
Principais teorias: (I) da equivalência (das condições ou dos antecedentes causais):
tudo que concorre para o resultado é causa. Tem o complicador de levar ao regresso
ao infinito; (II) da condição: (a) adequada: causa é apenas a condição mais adequada à
produção do resultado. Peca pela imprecisão; (b) humana: é uma variante da teoria da
condição adequada, exigindo a consciência do agente de que a conduta pode provocar
o resultado. Erra por inserir elemento não causal no contexto da causalidade natural,
mas é a que prefiro; (III) do incremento do risco: é base da imputação objetiva. Por
isso, os autores brasileiros tendem a estudar a imputação objetivaO como tema da
causalidade
natural,
o
que
é
equivocado
(Veja-se:
<http://jus.com.br/artigos/2000/pequeno-passeio-sobre-a-imputacao-objetiva>
e
<http://jus.com.br/artigos/4572/imputacao-objetiva/2>).
Critérios: (a) da eliminação hipotética: compatível com a teoria da conditio sine qua
non, pela qual “Considera-se causa a ação omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido”; (b) da eliminação global: criado para superar os complicadores do critério
da eliminação Hipotética, ante muitos desvios causais hipotético. Por ela, retirando
alternativamente cada uma das causas e, mesmo assim, o resultado continuar
existindo, todas serão causas.
Relação de causalidade
Desvios causais hipotéticos (concausas): (a) preexistente; (b)
concomitante; (c) superveniente.
* Nos termos da literalidade do CP, a fim de evitar o regresso ao infinito, a
causa relativamente superveniente que – por si só – produzir o resultado,
excluirá a imputação quanto a este, só respondendo o agente pelos danos
que causou (CP, art. 13, § 1º).
** Não confundir a causa superveniente relativamente independente que
produzir o resultado com o desdobramento causal. Neste, por exemplo,
complicações da cirurgia, o agente responderá pelo resultado mais grave
(morte), caso ele advenha.
*** Problema complicado será dizer, na hipótese de negligência hospitalar
ou erro médico, até que ponto haverá desdobramento da causa ou se
haverá causa relativamente independente superveniente que, por si
mesma, gerou o resultado mais grave. Isso fará com que a análise seja
casuística.
Relação de causalidade
Causalidade na omissão (CP, art. 13, § 2º):
(1) quem se omite não dá causa. A teoria do incremento do risco pode nos
socorrer aqui, pois permite afirmar que o omitente incrementa o risco do
resultado;
(2) Fundamento e constitucionalidade dos crimes omissivos: (a) solidariedade
humana; (b) previsão constitucional – CF, art. 3º, inc. I; (c) ponderações
contrárias: * violação: ao princípio da legalidade; à personalização da pena; e à
proporcionalidade. ** A proposta de Juarez Tavares;
(3) Elementos objetivos do tipo objetivo da omissão: (a) comuns: situação de
perigo ao bem jurídico; poder concreto de agir; e omissão da ação mandada; (b)
específicos da omissão imprópria: resultado típico; e posição de garantidor;
(4) Tipo subjetivo da omissão de ação: (a) própria: dolo; (b) imprópria: dolo ou
negligência.
(5) Tentativa: cabível apenas na imprópria. *Há quem discorde.
(6) Desistência: tornará atípica a omissão de ação.
(7) Inexigibilidade da ação mandada: é requisito da omissão poder agir.
Relação de causalidade
• Nos crimes do arts. 213 e 217-A com resultado morte: haverá
crime preterdoloso.
Imagine-se: Caio tentou estuprar Ticiana, uma desconhecida
linda e aparentemente desportista, mas ela, em decorrência de
um problema cardíaco de nascença, infartou e morreu. Qual
será a solução jurídica? Resposta: De acordo com o art. 19 do CP,
Caio não poderá responder pelo resultado morte, eis que não
está na esfera de previsibilidade do homem médio que uma
mulher aparentemente saldável venha a morrer em decorrência
de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Dos cr. c/ a liberdade sexual
Corrupção de menores: (I) Ver os arts. 244 a 244-B, da Lei n. 8.069, de
13.7.1990. (II) Redação anterior: “Art. 218 - Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.”. (II) Redação da Lei n. 2.252, de
1.7.1954, revogada pela Lei n. 12.015: “Art. 1º Constitui crime, punido com
a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00,
corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela
praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la”. (III) Ver art. 227 e
constatar o erro legislativo, especialmente porque induzir é modalidade de
participação no estupro de vunerável. Aqui seria crime menos grave com
adoção da teoria pluralística? (IV) Classificação doutrinária: (a) comum,
embora exija sujeito passivo qualificado; (b) de forma livre; (c) formal (ver
a posição de G.S. Nucci); (d) comissivo, eventualmente comissivo por
omissão; (e) instantâneo; (f) unissubjetivo; (g) plurissubsistente.
Concurso de pessoas
Principais teorias: (I) monista(ística): todo aquele que concorre para o
crime responde pelo mesmo crime; (II) dualista(ística): o autor pode
praticar um crime e o partícipe outro; (III) Pluralista(ística): adotada
excepcionalmente na Parte Espepcial do CP.
Sujeitos ativos: autor; coautor; partícipe, autor mediato; e autor
intelectual.
Distinção entre autor e partícipe: teoria objetivo-formal; teoria subjetiva;
teoria do domínio do fato.
Requisitos da coautoria: pluralidade de pessoas, liame subjetivo e unidade
de crime.
Requisitos da participação: pluralidade de pessoas; liame subjetivo;
diversidade de condutas (o partícipe induz, instiga ou auxilia).
* Diz-se que a unidade de crime é requisito do concurso de pessoas, mas
foi adotada a teoria pluralista na Parte Especial e a dualista na Parte Geral,
permitindo que o partícipe pratique crime diverso do autor.
Crimes contra a lib. sexual de vulnerável
Satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (CP,
art. 218-A): (a) comum, embora exija sujeito passivo qualificado; (b) de
forma livre; (c) formal; (d) comissivo, eventualmente comissivo por
omissão; (e) instantâneo; (f) instantâneo; (g) unissubjetivo; (h)
plurissubsistente.
• Ver art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
Favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de
vulnerável (CP, art. 218-B): (a) comum, embora exija sujeito passivo
qualificado; (b) de forma livre; (c) de dano; (d) material; (e) comissivo,
eventualmente comissivo por omissão; (f) instantâneo; (g) instantâneo; (h)
unissubjetivo; (i) plurissubsistente, mas só admite tentativa nas formas
impedir e dificultar.
Cap. III – Do rapto: revogado pela Lei n. 11.106, de 28.3.2005. Não se
olvide que algumas modalidades de rapto constituirão sequestro.
Dispos. comuns aos crimes contra a lib. sexual
Formas qualificadas (CP, art. 223): referia-se à lesão grave e à morte, mas o
artigo perdeu a razão de ser porque a Lei n. 12.015/2009 inseriu tais
formas qualificadas nos arts. 213 e 217-A, daí a revogação do art. 223.
Presunção de violência (CP, art. 224): transformou-se em presunção de
vulnerabilidade (CP, art. 217-A). Daí a revogação do art. 224.
Iniciativa da ação (CP, art. 225): os crimes do cap. II terão ação de iniciativa
pública condicionada à representação (caput). Entretanto, sendo a vítima
menor de 18 anos ou vulnerável, a ação será pública incondicionada.
* A Súmula n. 608 do STF entende que a iniciativa será pública
incondicionada, no caso de violência real, a partir da consideração de que
o estupro complexo, mas não é crime complexo em sentido estrito (CP, art.
101). A súmula é errada, mas está em efetiva aplicação.
** Com a revogação do art. 107, inc. VII, entendo que deveríamos
entender que a iniciativa pública é secundária e permitir à vítima retomar
a iniciativa da ação.
Dispos. comuns aos crimes contra a lib. sexual
Causas de aumento de pena (CP, art. 226):
I – aumento de 1/4: pelo concurso de pessoas;
II – aumento de 1/2: relação de parentesco, familiar ou de
autoridade com a vítima.
Cap. V: Do lenocínio e do tráfico de pessoas
Lenocínio: “Derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de
mulheres), conforme já assentava Morais, exprime ‘o ato de aliciar
mulheres para ações contrárias à castiodade e para pecarem com
outro’”. (De Plácido e Silva, V. Jurídico. 20. ed. RJ: Forense, 2002. p.
486).
O capítulo era “Do lenocínio e do tráfico de mulheres”, o que é
machista não merecia lugar no atual estágio de civilização.
Mediação para servir à lascívia de outrem (CP, art. 227): comum;
material, exigindo a satisfação da lascívia, o que não corresponde
ao orgasmo; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão;
unissubjetivo; instantâneo; plurissubsistente.
* Não exige o fim de lucro, mas se este existir, aplicar-se-á multa.
Cap. V: Do lenocínio e do tráfico de pessoas
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual (CP, art. 228): crime comum; de dano; de forma livre;
comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; instantâneo,
salvo na forma qualificada do § 2º para impedir; unissubjetivo;
plurissubsistente.
* A multa é aplicável sempre ao caput e entendo que será aplicável
nas hipóteses dos §§ 1º-2º, mas Nucci restringe ao 2º.
Casa de prostituição (CP, art. 229): comum; formal; comissivo e,
eventualmente, comissivo por omissão; de forma livre;
unissubjetivo; instantâneo; plurissubsistente, mas não admite
tentativa porque habitual, mas parte da doutrina admite a
tentativa em delitos habituais. Nucci sustenta a inviabilidade da
prisão em flagrante.
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Dp3Udf - Professor Sidio Rosa de Mesquita Junior