“CONTRABANDO LEGISLATIVO” E VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGISLATIVO
Senador Pedro Taques
01. O Estado Democrático de Direito tem como
pressuposto básico que as leis sejam elaboradas a partir de
um processo correto e regular. Esse devido processo
legislativo
é
uma
garantia
do
cidadão
contra
as
arbitrariedades e também uma garantia para que o
parlamentar possa exercer suas atribuições de maneira plena,
exercendo seu papel constitucional de legislar e fiscalizar.
02. Por essa razão, o processo legislativo
estabelecido
na
Constituição
deve
ser
obedecido
rigorosamente, sob pena de afronta ao que há de mais
importante em uma República: a exigência de que as leis
sejam emanadas da vontade do povo e não fruto exclusivo
dos desejos dos governantes.
03. O art. 59, IV, da CF/88 afirma que o processo
legislativo necessita ser observado na elaboração das
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medidas provisórias. Como se sabe, elas são atos normativos
com força de lei, as quais podem ser editadas pelo Presidente
da República em caso de relevância e urgência.
04. Em razão de suas particularidades, as
medidas provisórias possuem um rito legislativo especial:
devem ser convertidas em lei pelo Congresso no período de
60 dias, que são prorrogáveis uma vez pelo mesmo período;
sua votação deve ser feita por cada uma das Casas do
Congresso Nacional; e antes da votação em cada uma das
Casas, deve ser constituída comissão mista de Deputados e
de Senadores para a emissão de parecer prévio antes da
apreciação do Projeto de Conversão em Lei.
06. Caso não sejam apreciadas em até 45 dias, elas
entram
em
regime
de
urgência,
dando
ensejo
ao
sobrestamento das deliberações na Casa em que estiver
tramitando.
07. Ora, esse procedimento legislativo especial foi
previsto constitucionalmente apenas para analisar o objeto
disciplinado originariamente no texto da MP editado pelo
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Presidente da República, ou seja, aqueles temas que, na
origem, foram reputados como de relevância e urgência.
08. Mais do que isso: o rito especial da MP que se
estende ao projeto de lei de conversão seria aplicável
apenas às emendas parlamentares que guardassem
pertinência temática com a medida provisória. É preciso,
então, que o objeto do projeto de lei de conversão tenha
seu objeto delimitado no âmbito da MP.
09. No entanto, não é isso que tem acontecido no
Brasil. São inúmeros exemplos de Medidas Provisórias que
recebem emendas sem nenhuma pertinência temática com
seu objeto inicial, QUE PEGAM CARONA NO RITO ESPECIAL
DA MP NA FORMA DE “CONTRABANDO LEGISLATIVO”,
gerando leis que parecem verdadeiros FRANKENSTEINS, o
que é absolutamente inconstitucional.
10. Vejamos o caso do Projeto de Lei de Conversão
nº 13/2012. 01. Ele é oriundo da Medida Provisória (MP) no
559, que editada para a seguinte finalidade: “Autoriza a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS a adquirir
participação na Celg Distribuição S.A. - CELG D e dá outras
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providências”. Em seu texto fica claro que a MP foi editada
com abrangência limitada, já que se voltava estritamente à
aquisição e à venda de participação acionária de empresas
relacionadas ao seu objeto social.
11. Todavia, em seu trâmite na Câmara dos
Deputados,
a
MP
nº
559/2012
recebeu
emendas,
transformando-se no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº
13/2012, que adicionou ao singelo e monotemático texto
original temas de toda sorte e natureza, com por exemplo:
i) a instituição de programa de assistência
a entidades de ensino superior, PROIES, que objetiva
assegurar condições para a continuidade das atividades das
mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (artigos 3º a
25),
ii) a criação de regras relativas a planos
privados de saúde (artigo 26),
iii) a autorização para doação de bens
federais a países estrangeiros (at. 27),
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iv) a extensão de regime facilitado de
contratação ao Programa de Aceleração de Crescimento –
PAC (art. 28),
v)
a
fixação
de
contribuições
previdenciárias de servidores públicos (art. 29),
vi) a concessão de incentivos ficais a
portos e empresas de dragagem (art. 30),
vii) a modificação de regime tributário
especial para empresas de construção e exportadoras (arts.
31 e 32) e,
viii) o pagamento e parcelamento de
tributos federais (arts. 33 e 34).
12. Com todos esses contrabandos legislativos, o
PLV nº 13, foi incluído na pauta do Plenário, ato que viola o
direito subjetivo dos parlamentares ao devido processo
legislativo. Isso porque, o projeto de lei de conversão nº
13/2012, chega ao Senado com o prazo de sobrestamento já
esgotado (45 dias), impossibilitando a apresentação de
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emendas pelos Senadores da República e “trancando” a
pauta da casa da federação para deliberações.
13. Assim, esta Casa tem que apreciá-lo em regime
de urgência, sem que haja admissão constitucional que
institua esse rito em relação às emendas sem nenhuma
pertinência temática incorporadas à MP.
14. Burla-se o devido processo legislativo em
relação às emendas contendo assuntos sem pertinência
temática que “pegam carona” na medida provisória.
15. viola, também, o art. 62, CF e o art. 4°, §4°, da
Resolução n. 01/2002 do Congresso Nacional, que prevê um
processo legislativo especial e célere apenas para a
apreciação de temas regulamentados no texto original da
medida provisória editada pelo Presidente da República ou
das emendas consideradas pertinentes à temática da MP
(emendas aditivas, supressivas, modificativas). Do mesmo
modo, essa situação afronta os arts. 65 e 66 da CF/88, que
determinam as regras gerais do processo de inovação na
ordem jurídica;
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16. Por fim, o PLV nº 13/2012 afronta o princípio
constitucional
da
legalidade
em
suas mais diversas
manifestações constitucionais (art. 5º, II e art. 37, ambos da
CF/88), pilar da segurança jurídica no Estado Democrático de
Direito, uma vez que macula a clareza e concisão do texto
legislativo e confunde os destinatários da norma jurídica.
17. Como sabemos, o princípio da legalidade é
elemento essencial do Estado Democrático de Direito. Ele
limita o poder do Estado, garante a cidadania e a liberdade
perante a lei, dá suporte à independência e vincula a
Administração Pública.
É, portanto, princípio central para a salvaguarda da
segurança jurídica.
18. Em razão de sua importância, não apenas o
devido
processo
legislativo
se
reveste
de
garantia
constitucional, como também os textos legais devem atender
aos critérios de objetividade e clareza, para que, uma vez
publicizadas, o cidadão saiba quais condutas tomar. O juiz
compreenda os parâmetros normativos para julgar. E o
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administrador possa bem delimitar as balizas legais que
vinculam sua atuação.
19. Uma lei que carece de objetividade e clareza
não é compatível com o Estado de Direito.
20. Sendo assim, a única conclusão cabível é que o
PLV nº 13/2012 não apenas viola o devido processo
legislativo, mas também o princípio da legalidade. Ele inclui
na ordem jurídica um instrumento normativo confuso,
dotado de normas incongruentes entre si, ferindo de morte a
clareza e objetividade.
21. Por esses motivos, impetrei o Mandado de
Segurança nº 31.444 perante o supremo tribunal federal.
21. A ação foi recebida, mas a Ministra-relatora
Rosa Weber entendeu, em juízo provisório e de urgência, que
não era o caso de concessão de decisão liminar.
22. Discordando de tal posicionamento, tenho que
outro destino será dado ao PLV nº 13/2012 quanto apreciado
pelo Plenário da Suprema Corte.
23. ENQUANTO ISSO, ESTA CASA TEM QUE FAZER
SUA PARTE. DO MODO COMO ESTÁ O PLV Nº 13/2012 NÃO
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PODE SER MANTIDO NA ORDEM DO DIA E VOTADO. SE O
PARLAMENTO NÃO EXERCER SEU PAPEL CONSTITUCIONAL
IMPEDINDO
A
TRAMITAÇÃO
DO
PLV
SERÁ
DIFÍCIL
ARGUMENTARMOS CONTRA OS CLICHÊS QUE COLOCAM
NÓS, POLÍTICOS, NO AMBITO DA DESCRENÇA E INEFICIÊNCIA.
24. POR ESTA RAZÃO, ROGO AO PRESIDENTE DESTA
CASA QUE, FAZENDO USO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO
INCISO XI DO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO, REJEITE O
PLV Nº 13/2012, RETIRANDO-O DE PAUTA.
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Discurso sobre MP 559 que se transformou no PLV13