Duração do Trabalho Carlos Eduardo Morais Grupo de Prática Trabalhista © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ Distinção entre DURAÇÃO, JORNADA e HORÁRIO. Duração é a noção mais ampla das três. Abrange o lapso temporal de labor ou a disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato. Pode ser em dia, semana, mês ou ano. Jornada é mais restrito (do francês jour = dia). É o tempo diário que o empregado se coloca à disposição do empregador. Apesar disso, a própria CLT utiliza a expressão jornada semanal. (Prof.º Homero Batista Mateus da Silva) Horário de trabalho se refere, rigorosamente, ao lapso temporal do início e do término da jornada. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ Qual a relevância da limitação da jornada ter previsão na Constituição Federal? ‒ ‒ ‒ PREVISÃO CONSTITUCIONAL Ruptura Paradigmática = Ordem Econômica x Direitos Sociais Nossa tradição constitucional, no campo dos direitos trabalhistas, remonta a 1934, quando a Carta Política previu o primeiro núcleo de direitos sociais (arts. 120-122). Passamos pela Constituição do Estado Novo (1967), que restringiu esse núcleo (art. 137), pela Carta Democrática de 1946, que o ampliou notavelmente (art. 157), pela Constituição de 1967, emendada em 1969, com nova restrição de direitos laborais (art. 165), até chegarmos, finalmente, à Constituição de 1988, que foi pródiga em ampliar os direitos trabalhistas (art. 7º), a ponto de comprometer a própria atividade produtiva das empresas. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ ‒ Ampliação de vantagens ao empregado: redução da jornada semanal de 44 horas (XIII); adicional de 50% para as horas extras (XVI); Restabelecimento do Equilíbrio: Para restabelecer o equilíbrio entre o aumento substancial de encargos trabalhistas e a justa retribuição ao capital, a CF/88 albergou o princípio da "flexibilização" das normas trabalhistas, sob tutela sindical, mediante negociação coletiva, para as seguintes hipóteses: redutibilidade salarial (VI); jornada de trabalho (XIII); e trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (XIV). © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ O jus variandi do empregador; ‒ O Artigo 444 da CLT; ‒ O Artigo 468 da CLT; ‒ A O.J. n.º 308 da SDI-1 do TST – retorno à jornada inicialmente contratada. Validade. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ O critério brasileiro é o do TEMPO À DISPOSIÇÃO (art. 4º da CLT). ‒ Art. 7º, inciso XIII, CF – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ Redução da Jornada – 48 horas semanais para 44 horas semanais (CF). Houve redução da jornada diária para 07h20 minutos ou 7,33 horas? ‒ Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. ‒ A discrepância em relação aos DSRs - Lei n. º 605, de 05 de janeiro de 1949 – DSR (CLT, arts. 67 a 70). © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornada de Trabalho ‒ Art. 59 CLT – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. ‒ O adicional de hora extra será de no mínimo, 50% (art. 7º, XVI da CF) ‒ Divisor de Horas e o Cálculo Extraordinárias – Artigo 64 da CLT. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados das Horas Jornada de Trabalho ‒ Súmula 376 do TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) Súmulas A112 II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Compensação de Jornada ‒ Súmula nº 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Compensação de Jornada ‒ BANCO DE HORAS - § 2º art. 59 da CLT – introduzido pela Lei n.º 9.601/98. ‒ Possibilitou a compensação anual, porém, só pode ser instituído por negociação coletiva. ‒ Observação da Súmula n.º 146 do TST – folga compensatória. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Compensação de Jornada ‒ Modalidade de Banco de Horas decorrente da Semana Espanhola ‒ OJ nº 323 SDI-I TST – Acordo de compensação de jornada. “Semana espanhola”. Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou compensação coletiva de trabalho. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Compensação de Jornada ‒ Necessidade imperiosa (Art. 61 CLT). 1º - força maior (art. 501 CLT); 2º - necessidade de cumprimento de serviços inadiáveis, ou cuja não execução possa produzir prejuízo. ‒ Precedente Administrativo n.º 31 do MTE – serviços inadiáveis ligados à própria natureza da atividade, “que não pode ser paralisada num dia e retomada no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.” ‒ Nestes casos, poderá exceder o limite da jornada, independentemente de instrumento coletivo, devendo no prazo de 10 dias, comunicar à DRT. ‒ É apenas comunicação e não autorização. (§ 1º art. 61 CLT) Nessas hipóteses a jornada será limitada a 4 horas diárias, que deverá ser pago com adicional de 50%. (§ 2º art. 61 CLT) © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Restrições à Prorrogação da Jornada ‒ 1º - menores de 18 anos – apenas por convenção ou acordo coletivo, havendo ainda o intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação – (parágrafo único do art. 413 c/c 384 da CLT). ‒ 2º - atividade insalubre – Art. 60 CLT (cancelamento da Súmula 349 do TST. Necessidade de formalização de acordo ou convenção coletiva e inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Controle de Jornada ‒ Controle da jornada – § 2º art. 74 CLT - Em sendo estabelecimentos com mais de 10 empregados o artigo 74 da CLT exige o controle da entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções administrativas do Ministério do Trabalho, devendo ainda constar a pré-assinalação do período de repouso. ‒ Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Portaria n.º 1510, de 21 de agosto de 2009. ‒ Home Office: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Controle de Jornada ‒ Súmula n.º 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Tempo Residual ‒ Art. 58, § 1º CLT – Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. ‒ Súmula 366 TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Tempo Residual ‒ Súmula n.º 449 do TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornadas Não Controladas ‒ Jornadas não controladas – duas hipóteses (art. 62 I e II da CLT) 1º - trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho - Nesta hipótese, tal condição deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados – não se trata de presunção absoluta. 2º - os gerentes, estes desde que exercentes de cargos de gestão e recebedores de salário igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Cargo de Confiança ‒ Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). O entendimento majoritário é no sentido de que exercia cargo de confiança aqueles cujo exercício coloque em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Cargo de Confiança ‒ Dois são os requisitos para ser considerado cargo de confiança: 1º) Elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) 2º) Distinção remuneratória, no mínimo de 40% a mais do salário do cargo relevante – critério objetivo. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Critério Especial ‒ Há critérios específicos de cômputo da jornada, estabelecidas por normas específicas de certas categorias, valendo especial menção o tempo de sobreaviso. (art. 244 CLT) ‒ SOBREAVISO – compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (§ 2º do art. 244 CLT). ‒ A escala de sobreaviso não poderá ultrapassar a 24 horas. ‒ As horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Sobreaviso ‒ Súmula nº 428 do TST - SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Regime em Termo Parcial ‒ Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais (art. 58-A CLT) ‒ Técnica de preservação do contrato de trabalho. ‒ O salário será proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58-A, § 1º CLT). © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Regime em Termo Parcial ‒ OJ-SDI1-358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Regime em Termo Parcial ‒ Para adotar o regime em tempo parcial aos atuais empregados, é necessário apresentar manifestação perante a empresa, nos termos do instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º CLT). ‒ Fica proibido a realização de horas extras (art. 59, § 4º CLT) – Descumprimento é hipótese de rescisão indireta? ‒ Há uma redução substancial no número de dias de férias (art. 130-A CLT – 8 a 18 dias) © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornadas Especiais ‒ Bancário – jornada de 6 horas diárias em dias úteis, exceto aos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais trabalhadas (art. 224 CLT c/c Súmula 113 ). ‒ Telefonista – 6 horas contínuas ou 36 semanais (art. 227 CLT). Só é admitida a prorrogação em caso de “ indeclinável necessidade”. ‒ Súmula 178. TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59). © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornadas Especiais ‒ Turnos ininterruptos de revezamento – jornada de 6 horas (art. 7º, XIV CF) ‒ Súmula 423 TST – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinária. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Jornadas Especiais ‒ OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Trabalho Noturno ‒ TRABALHO NOTURNO Art. 7º, inciso IX da CF. ‒ URBANO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 52’e 30’’ e o adicional é de 20%. 1ª. hora – 22:00 às 22h 52min e 30 seg. 2ª. hora – 22h 52 min e 30 seg às 23h e 45 min. 3ª. hora – 23h e 45 min às 0h, 37min e 30 seg. 4ª. hora – 0h, 37 min e 30 seg à 1h 30 min. 5ª. hora – 1h 30 min às 2h, 22 min e 30 seg. 6ª. hora – 2h, 22 min e 30 seg às 3h e 15 min. 7ª hora – 3h e 15 min às 4h, 7 min e 30 seg. 8ª hora – 4h, 7 min e 30 seg. às 5h. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Trabalho Noturno ‒ RURAL – AGRICULTURA – das 21 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 7º, Lei no. 5.889/73). ‒ RURAL – PECUÁRIA – das 20:00 às 04:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 7º, Lei no. 5.889/73). ‒ ADVOGADO – das 20:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 20, Lei no. 8.906/94). ‒ PETROLEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20% (Súmula 112 do TST). ‒ PORTUÁRIO – das 19:00 às 07:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20% (OJ no. 60 da SDI-I do TST). ‒ AERONAUTA – do por ao nascer do sol. A hora noturna equivale a 52’30’’e o adicional é de 20% (art. 41, Lei no. 7.183/84). ‒ ENGENHEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’ e o adicional é de 25% (art. 7º Lei no. 4950/66). © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Trabalho Noturno ‒ SUMÚLA 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula no 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT. (ex-OJ no 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Incidência ‒ Súmula 24. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. ‒ Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de 13.07.1962. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Incidência ‒ Súmula 63. FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. ‒ Súmula 115. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Incidência ‒ Súmula 226. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. ‒ Súmula 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Incidência ‒ OJ-SDI1-47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. ‒ OJ-SDI1-235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. © 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Obrigado!