Normas Aplicáveis • Normas que fundamentam a existência de conduta irregular; e • Normas que processuais. fundamentam os atos Normas que fundamentam a existência de conduta irregular Ato omissivo ou comissivo irregular: inobservância às normas vigentes à época da celebração, tais como, princípios da eficiência e da economicidade (caput do art. 37 da CF/88), regras previstas nos arts. 54 a 57, art. 63 a 65, art. 72 e 73 do Decreto nº 127/11, cláusulas pactuadas, parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual. Exemplo: Art. 58 [...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR) (Redação dada pela EC/38, de 2004) Normas que fundamentam os atos processuais Providências administrativas e fase interna da Tomada de Contas Especial: • Princípios • Decreto n° 1.886/13 Normas que fundamentam os atos processuais Providências administrativas no caso irregularidade em prestação de contas: de • Princípios • Arts. 47 a 49 e art. 61 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 • Art. 101 do Decreto nº 1.309/12 (recursos do SEITEC). Princípios aplicáveis Princípio da oficialidade: orienta no sentido de que cabe à Administração impulsionar o processo ou procedimento até sua conclusão. Exemplo: o descumprimento do prazo de instauração ou de conclusão da TCE não significa óbice ao prosseguimento do feito. Princípios aplicáveis Princípio do informalismo moderado: orienta no sentido de que o atingimento da finalidade é mais importante do que a forma . Exemplos: a) deve-se aceitar a apresentação de defesa ou prestação de contas intempestivas quando apresentadas fora do prazo para defesa e os autos ainda não tiverem sido encaminhados ao responsável pelo controle interno; b) deve-se entender como válida a apresentação de defesa por meio de procurador do órgão público, entretanto, o mesmo não é válido quando a defesa for apresentada por particular que não apresenta procuração; c) a cópia de documento é válida quando o membro da Comissão que a recebe atesta que a cópia confere com o original. Princípios aplicáveis Princípio da publicidade: em regra o processo não corre em sigilo. Observações: - A solicitação de informações pela imprensa deve ser encaminhada ao setor de comunicação institucional competente que poderá consultar o setor jurídico a fim de avaliar a possibilidade de atendimento ao pedido. - É vedado o acesso aos autos quando, antes da notificação do responsável, houver prejuízo à apuração dos fatos. - Cuidado com a concessão da vista! A vista deve ser vigiada, sendo recomendável a entrega de cópia dos autos, devendo o ato ser registrado. Princípios aplicáveis Princípio da verdade material (real): a realidade deve ser perseguida, prevalecendo sobre a verdade formal apresentada nos autos. Deve-se ter em conta que as provas possuem valor relativo, e sempre que possível será permitida a juntada e produção de novas provas. Os agentes competentes para apurar os fatos possuem plena liberdade para produzir provas ou juntar as que já foram produzidas em outros procedimentos (sindicância, PAD, ações judiciais). A apuração dos fatos deverá ser ampla, utilizando-se todos os meios de provas disponíveis, tais como testemunhas não arroladas pelos interessados, vistoria, documentos ou informações solicitados a órgãos de fiscalização tributária ou a instituições bancárias. Princípios aplicáveis Princípio do contraditório: confere ao suposto responsável o direito de ser efetivamente ouvido antes da emissão do relatório conclusivo. Do princípio do contraditório decorrem outros três direitos: 1º o direito de informação (dever de comunicar a existência de processo e sua causa, e direito ao acesso a todos os atos e provas do processo); 2º o direito de manifestação; 3º o direito de ver suas razões consideradas (a defesa deverá ser efetivamente analisada e consignada em relatório, assim como os motivos de seu acolhimento ou rejeição). OBS: A observância do princípio é obrigatória sempre quando houver medidas que interferem na esfera jurídica dos jurisdicionados, tal como ocorre nas providências administrativas e quando, na fase interna da TCE, forem identificados outros responsáveis, houver alteração dos fatos ou do valor do débito. Princípios aplicáveis Princípio da ampla defesa: é o direito de produzir (ou não) provas e de se defender (mediante autodefesa ou defesa técnica). Princípios aplicáveis Princípio da razão suficiente ab-rogável (da razão suficiente): nada acontece sem que tenha uma causa ou razão determinante. Se a causa determinante (ressarcimento ao erário) não mais existir em razão da apresentação e aprovação da prestação de contas, ou mesmo do ressarcimento do débito apurado, também deixará de existir sua consequência (processo de ressarcimento). Princípios aplicáveis Princípio da proteção ao erário: orienta no sentido de que devem ser adotadas todas as medidas para preservar o erário; o processo não poderá ser arquivado até que ocorra a recomposição ao erário. Conceito Decreto nº 1.886/13 Art. 1º [...] X – providências administrativas: medidas administrativas que precedem a tomada de contas especial, consistindo em diligências, notificações, comunicações ou outras providências devidamente formalizadas pela autoridade administrativa, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário; e Conceito e hipóteses de cabimento Decreto nº 1.886/13 Art. 2º A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada: I – omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário. Hipóteses de cabimento • Ato ilegal: é o ato contrário às Leis, Decretos, Instruções Normativas. • Ato ilegítimo: quando a finalidade do ato não visa ao interesse público, mas a interesses particulares. • Ato antieconômico: quando o ato praticado não se revela o mais adequado à preservação dos recursos (exemplo: aquisição a preço superior ao de mercado, aquisições desnecessárias, não aplicação financeira dos recursos). Hipóteses de cabimento Decreto nº 1.886/13 Art. 2º [...] Parágrafo único. O exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição será realizado no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial. Hipóteses de cabimento Decreto nº 127/11 Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: I – os recursos transferidos, quando: a) não executado o objeto conveniado; b) não atingida sua finalidade; ou c) não apresentada a prestação de contas; II – o recurso, quando: a) utilizado em desacordo com o previsto no convênio; b) apurado e constatado irregularidade; ou c) não comprovada sua regular aplicação. Hipóteses de cabimento Utilização em desacordo com o previsto no convênio: Exemplo: aquisição de bens não previstos no plano de trabalho ou fora do período de aplicação autorizado (vigência). Irregularidade em que se constata dano ao erário: Exemplo: não aplicação financeira dos recursos; aquisição de bens acima do preço de mercado (ofensa ao princípio da economicidade). Não comprovada sua regular aplicação: Exemplo: não apresentação de documento fiscal, extrato bancário, e outros documentos exigidos Hipóteses de cabimento LEI COMPLEMENTAR nº 202/00 (Lei Orgânica do TCE/SC) Art. 18. As contas serão julgadas: I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e Hipóteses de cabimento III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Hipóteses de cabimento Acórdão 2464/2013 Plenário (Tribunal de Contas da União - TCU) Convênio. Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. Execução financeira. A movimentação dos recursos em conta corrente específica, com transferências nominalmente identificadas, são requisitos essenciais à comprovação do nexo de causalidade da execução financeira do convênio. O saque em espécie dos recursos da conta específica do ajuste enseja débito, face à impossibilidade do estabelecimento do nexo de causalidade entre o dispêndio e a despesa efetuada. Jurisdição • Somente aqueles que estão sujeitos à jurisdição do TCE/SC é que podem figurar como responsáveis nas providências administrativas e na TCE. • Após a devida instrução processual, quando ficar comprovado que o dano foi causado por pessoa não sujeita à jurisdição do TCE/SC, caberá aos agentes designados registrar sua conclusão em relatório, bem como recomendar à autoridade administrativa a adoção de medidas administrativas ou judiciais visando à recomposição do erário. Jurisdição LEI COMPLEMENTAR nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange: I — qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; II — aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; [...] Jurisdição Art. 6º [...] IV — todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; V — os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado; VI — os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e [...] Noção de Responsabilidade Civil CÓDIGO CIVIL Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Noção de Responsabilidade Civil CÓDIGO CIVIL Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dolo: ação ou omissão intencional Culpa (sentido estrito): negligência, imprudência ou imperícia. Noção de Responsabilidade Civil Exemplos de Culpa (sentido estrito): • Culpa in eligendo: designar pessoas sem experiência qualificação, treinamento necessário, ou ainda, sem atribuição para executar funções complexas. (exemplo: atribuir à terceirizado a função de análise de plano de trabalho ou de prestação de contas). • Culpa in vigilando: ausência de fiscalização dos subordinados. • Culpa in custodiendo: falta de zelo por bens, dinheiro ou valores (exemplo: tolerar a cobrança de taxa pelo Banco do Brasil; não realizar a aplicação financeira dos recursos recebidos). Noção de Responsabilidade Civil Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão ilícita do agente; b) culpa do agente (em sentido amplo: dolo, negligência, imprudência ou imperícia); c) relação de causalidade entre a ação/omissão e o dano; d) dano. Noção de Responsabilidade Civil São excludente de responsabilidade: 1. Culpa exclusiva da vítima (Estado) 2. Caso fortuito ou força maior exemplos: furto, incêndio, enchente. Pressupostos para instauração da TCE 1º Pressuposto: Exaurimento das providências administrativas. Art. 9º Esgotadas as providências administrativas sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial. Pressupostos para instauração da TCE 2º Pressuposto: Não apresentação da prestação de contas e a não reparação integral do débito. OBS: Considera-se reparado o dano ao erário quando autorizado o desconto (ainda que parcelado) em folha de pagamento (ver item 5 do Anexo I do Decreto nº 1.886/13). Entretanto, havendo responsáveis solidários sem vínculo com o Estado, a autorização de desconto em folha não autoriza o arquivamento das providências administrativas. Pressupostos para instauração da TCE 3º Pressuposto: Dano atualizado monetariamente com significativo valor econômico (= ou > R$ 5.000,00). Fundamentação legal: § 1º do art. 8º do Decreto nº 1.886/13 c/c art. 16 da Lei nº 15.856/12. Pressupostos para instauração da TCE Decreto n º 1.886/13 Art. 8º [...] § 1º Quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor previsto no art. 10, os autos poderão ser arquivados, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto. Pressupostos para instauração da TCE Art. 10. A autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário e das sanções administrativas e penais cabíveis. Pressupostos para instauração da TCE Art. 10. [...] § 1º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa deve consolidá-los e apensá-los em um mesmo procedimento de tomada de contas especial. § 2º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo. Pressupostos para instauração da TCE 4º Pressuposto: Possibilidade de que exista responsável por ato ilícito, e que o mesmo esteja sujeito à jurisdição do TCE/SC. Instauração TCE Art. 9º Esgotadas as providências administrativas sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial. § 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação da portaria de instauração e designação de servidor ou comissão de tomada de contas especial na forma do Anexo III deste Decreto, contendo os seguintes elementos: Instauração TCE § 4º O processamento da tomada de contas especial independe da instauração dos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados. § 5º O servidor ou a comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno. Instauração TCE § 6º O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo. § 7º Constatado o descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a DIAG representará ao Tribunal de Contas. Designação de servidor ou comissão •A comunicação interna (providências administrativas) ou a portaria de instauração (TCE) é o ato administrativo pelo qual a autoridade administrativa delega competência e impõe aos servidores o dever de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano, expedir notificações, e demais atos previstos na legislação. Designação de servidor ou comissão • A autoridade administrativa deverá designar servidor que melhor possua afinidade com o objeto da apuração e, sempre que possível, deverá designar servidores experientes, que já atuaram em processos de tomada de contas especial, ou que possuam capacitação, experiência em apurações, interrogatórios, ou que possuam formação jurídica. Designação de servidor ou comissão • Deve-se também buscar pessoas que tenham profunda noção do cumprimento do dever funcional, imbuídas de espírito público e que aceitam desafios. Designação de servidor ou comissão Vantagens da designação de comissão (segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes): 1. Reduz a possibilidade de injunções externas em favor ou contra os envolvidos; 2. Inibe atitudes intimidativas e robustece o ônus da prova nos depoimentos; 3. Facilita as apurações à medida que se permite a divisão de tarefas; 4. Reduz o tempo dos trabalhos (pela divisão de tarefas); 5. Divide a responsabilidade das funções. Designação de servidor ou comissão Art. 5º [...] Prov. Adm. § 3º A autoridade administrativa poderá designar um ou mais servidores para adoção das providências previstas no caput deste artigo. § 4º O servidor ou servidores designados deverão, preferencialmente, ser ocupantes de cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir celeridade e segurança aos trabalhos. § 5º O servidor ou servidores designados não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou impedimento que obstem sua atuação. Designação de servidor ou comissão Art. 9º [...] TCE § 2º O servidor ou os servidores membros da comissão designada deverão ser aqueles indicados para adoção das providências administrativas, salvo justo motivo devidamente fundamentado nos autos, aos quais se aplicam o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º deste Decreto. Designação de servidor ou comissão • A aceitação do encargo é obrigatória, e quando designados, os servidores devem dar prioridade às providências administrativas e à tomada de contas especial. • Caso necessário, o servidor deverá solicitar diretamente à autoridade administrativa a dispensa de atividades específicas, ou até mesmo de todas as suas atividades habituais. Designação de servidor ou comissão • O servidor designado pode solicitar sua exclusão da Comissão, desde que fundamente seu pedido em situação de impedimento ou suspeição, podendo ainda declarar que não possui o conhecimento técnico e experiência necessários à apuração dos fatos. Designação de servidor ou comissão CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; (obs: equivale à vedar a designação do servidor responsável pela análise da prestação de contas) IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Designação de servidor ou comissão CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Competência da comissão Decreto nº 1.886/13 Art. 6º Cabem ao servidor ou aos servidores designados todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente: I – reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos que devem ser disponibilizados irrestritamente para eventual análise de processos administrativos, inclusive de sindicâncias e disciplinares; Competência da comissão Art. 6º [...] II – apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; III – qualificar os responsáveis; Competência da comissão IV – emitir notificação aos supostos responsáveis, conforme o modelo constante no Anexo I deste Decreto, para que opte, em até 15 (quinze) dias, pela: a) reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante; b) autorização do desconto do valor do débito em seus vencimentos, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caso de servidor público; c) comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e d) impugnação dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais razões de defesa; Competência da comissão Art. 6º [...] V – emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos, nos termos do inciso VII do art. 13 deste Decreto, assinado por todos os servidores designados; VI – dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa, antes de expirado o prazo previsto no § 2º do art. 5º, para o pronunciamento de que trata o art. 8º deste Decreto. Competência da comissão Art. 6º [...] § 1º Não localizado o responsável, deverá ele ser notificado por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em até 5 (cinco) dias após a devolução do Aviso de Recebimento (AR). § 2º Nos procedimentos de investigação relacionados à apuração de atos ou fatos ilegais, as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos devem ser atendidas com celeridade. § 3º É vedado aos servidores obterem acesso a informações ou documentos que não tenham pertinência com as providências administrativas, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa na forma da lei. Competência da comissão Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração, exceto quando houver outro prazo previsto em decisão do Tribunal de Contas, devendo ser observado o seguinte: I – 90 (noventa) dias para: a) reunir novas provas e realizar novas diligências necessárias à comprovação de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; Competência da comissão Art. 11 [...] I – 90 (noventa) dias para: b) expedir novas notificações, na forma do Anexo I deste Decreto, a critério do servidor ou da comissão, ou quando forem identificados outros responsáveis, quando houver alteração dos fatos ou alteração do valor do débito, apurados nas providências administrativas; c) analisar as razões de defesa, caso forem expedidas novas notificações; Competência da comissão d) emitir relatório conclusivo da tomada de contas especial na forma do inciso VII do art. 13 deste Decreto e dar ciência do relatório ao responsável, sendo que, em se tratando de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, e não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa de seu atual dirigente; e e) encaminhar os autos ao responsável pelo controle interno ou à DIAG, conforme o caso; Competência da comissão Art. 11 [...] § 1º No caso de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas, os prazos deste artigo ficam reduzidos à metade. Competência da comissão OBS1: Caso haja discordância em algum ponto, o servidor deverá registrar sua discordância no relatório, expondo suas razões, podendo, se necessário, emitir relatório separado. Competência da comissão OBS2: Quando o servidor ou comissão não possuir a capacidade técnica necessária à análise de determinado assunto, deverão ser solicitados pareceres técnicos, usualmente, laudo de vistoria emitido por engenheiro. Entretanto, não podem ser delegadas funções como oitiva de testemunhas, tomada de depoimentos, elaboração de notificação e de relatório conclusivo. Competência da comissão OBS3: Os servidores devem ter ciência do sigilo funcional, de modo que deverão guardar sigilo sobre as apurações, abstendo-se de comentar sobre os fatos apurados, ou sobre os envolvidos, seja em ambiente público ou privado. Competência do Órgão de Controle Interno Art. 7º Após as providências administrativas, o responsável pelo controle interno deverá emitir Parecer de Controle Interno, na forma prevista no inciso VIII do art. 13 deste Decreto, nos casos em que: I – houver o recolhimento do débito no âmbito interno, apresentação e aprovação da prestação de contas, ou outra situação em que o débito seja descaracterizado; II – o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa; ou III – o servidor ou os servidores designados tenham concluído pela inexistência de dano. Competência do Órgão de Controle Interno CAPÍTULO III DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração, exceto quando houver outro prazo previsto em decisão do Tribunal de Contas, devendo ser observado o seguinte: II – 30 (trinta) dias para emissão de Parecer de Controle Interno pelo responsável pelo controle interno, ou emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pela DIAG, conforme o caso, e encaminhamento à autoridade administrativa, ou para expedição das determinações previstas no § 3º deste artigo; e Competência do Órgão de Controle Interno Art. 11 [...] § 3º A ocorrência de falhas ou irregularidades no procedimento, sem a devida justificativa, ensejará a sua devolução ao servidor ou à comissão para correção ou complementação. § 4º O prazo mencionado no caput deste artigo fica suspenso pelo período concedido para correção ou complementação previsto no § 3º até o limite de 30 (trinta) dias. § 5º No caso da devolução prevista no § 3º deste artigo, deverá ser emitido Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias, contados do retorno dos autos. Competência do Órgão de Controle Interno Art. 12. No procedimento de tomada de contas especial, a DIAG deverá emitir Relatório e Certificado de Auditoria nos casos em que: I – o servidor ou a comissão designada concluir pela inexistência de dano; II – houver o recolhimento do débito no âmbito interno, a apresentação e aprovação da prestação de contas ou outra situação em que o débito seja descaracterizado; ou III – o valor do dano, atualizado monetariamente, for superior ao dobro da quantia fixada para encaminhamento ao Tribunal de Contas. Competência do Órgão de Controle Interno Art. 11 [...] § 6º O responsável pelo controle interno controlará os prazos estabelecidos nos incisos I e III do caput, devendo comunicar à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a não conclusão da tomada de contas especial no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de contas especial [...]: I – 90 (noventa) dias para: III – 30 (trinta) dias para emissão do pronunciamento mencionado no art. 8º, com determinação dos registros previstos no art. 18 deste Decreto, e encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas. Competência do Órgão de Controle Interno Art. 11 [...] § 7º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, ao tomar conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo, deverá representar ao Tribunal de Contas sobre o ocorrido. § 8º Não se aplica o disposto no § 7º após o encaminhamento dos autos para emissão do Parecer de Controle Interno ou para emissão do Certificado de Auditoria, salvo quando verificado, sem justo motivo, o não atendimento das recomendações para saneamento das falhas ou irregularidades a que se refere o § 3º deste artigo. Competência da Autoridade Administrativa CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 8º A autoridade administrativa emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial e os registros de que trata o art. 18 deste Decreto. Competência da Autoridade Administrativa Art. 8º [...] § 1º Quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor previsto no art. 10, os autos poderão ser arquivados, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto. § 2º Quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for superior ao valor previsto no art. 10, a autoridade administrativa deverá providenciar a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto. Competência da Autoridade Administrativa Art. 18. A autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do débito apurado nas providências administrativas ou na tomada de contas especial em nome do responsável e a correspondente inclusão no cadastro de inadimplentes. Competência da Autoridade Administrativa Art. 18 [...] § 1º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser excluído quando houver o recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno, ou quando o Tribunal de Contas: I – julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva; II – excluir a responsabilidade do agente; Competência da Autoridade Administrativa III – afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável; IV – considerar iliquidáveis as contas; V – der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; e VI – deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela. Competência da Autoridade Administrativa PREJULGADO nº 0875 1. A emissão de empenho e autorização de pagamento pode ser delegada por Secretário de Estado, que na condição de agente delegante só terá afastada a sua responsabilidade se por meio de tomada de contas especial, por ele instaurada, ficar demonstrado que o agente delegado ou outrem que praticara o ato comissivo ou omisso, obstando à prestação de contas ou causando lesão ao erário. PROVAS PROVA = meio disponível para alcançar a Verdade. PROVA = Aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa (Dicionário Aurélio) VERDADE = Certeza ou convicção quanto à Realidade. PROVAS “É só dos sentidos que procede toda a autenticidade, toda a boa consciência, toda a evidência da verdade.” (verdade no sentido de verdade absoluta) AUTOR: Friedrich Wilhelm Nietzsche (Röcken, 15 de Outubro de 1844 — Weimar, 25 de Agosto de 1900) foi um filólogo, filósofo, crítico cultural, poeta e compositor alemão do século XIX PROVAS PROVA > FATO > APURAÇÃO > VERDADE Conteúdo da Prova: INDÍCIO ou EVIDÊNCIA INDÍCIO = Sinal, Vestígio, Indicação (Dicionário Aurélio) EVIDÊNCIA = Certeza manifesta (Dicionário Aurélio) PROVAS FATO = Situação ou acontecimento que pode ser provado formalmente. APURAÇÃO = Realização de diligências complementares, análise das provas e dos argumentos de defesa, descrição objetiva dos fatos, e uso da racionalidade para alcançar a conclusão lógica. PROVAS LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 TÍTULO V (Da Prova) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; (a rigor não é prova, mas uma conclusão lógica de um raciocínio fundado em provas ou na ausência de apresentação de defesa; Exemplos: confissão ficta, decorrente da revelia, do pagamento do débito ou do pedido de seu parcelamento) V - perícia. PROVAS Nenhuma prova possui valor absoluto! As provas devem passar por processo de validação (por meio de apuração): • As provas são adequadas e suficientes à demonstração da verdade? • São originais ou autenticadas? • Possuem elementos que põe em dúvida sua credibilidade? PROVAS • Existe contradição entre os fatos e circunstâncias comprovadas por uma prova e os fatos comprovados por outro meio de prova? • Foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa? Ou seja, foi ofertada a oportunidade dos prejudicados impugnarem a prova apresentada e apresentarem contraprovas? PROVAS “É imperioso que os membros da comissão tenham sempre presente a noção de que a confissão só terá valor se harmonizar-se com o conjunto probante.” Jorge Ulisses Jacoby Fernandes PROVAS LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (Institui o Código de Processo Civil) Do ônus da prova Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. PROVAS DOCUMENTO: é o registro de informações por qualquer meio. Exemplos: fotografias, filmagens, reproduções fonográficas, e documentos escritos (exemplos: convênio/contrato, plano de trabalho, declaração de responsabilidade pela aplicação dos recursos, medições, relatórios de execução do objeto, extrato bancário, comprovante de pagamento, orçamento, nota fiscal, recibo, boletim de ocorrência, sentença judicial, certidões). PROVAS Da Força Probante dos Documentos (CPC) Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. PROVAS Do Depoimento Pessoal Art. 344. [...] Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. PROVAS Da Confissão Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Art. 349. [...] Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; [...] PROVAS Da Prova Testemunhal Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. OBS1: CÓDIGO PENAL - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. OBS2: Havendo contradição entre testemunhas quanto a ponto relevante, será obrigatória a realização de acareação. PROVAS Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (documentada em Laudo ou Relatório de vistoria) PROVAS EXAME: inspeção mediante realização de testes, com utilização de instrumentos, equipamentos ou substâncias químicas (exemplo: exame grafotécnico, exame médico). VISTORIA: inspeção ocular (exemplo: vistoria da obra, de veículo). AVALIAÇÃO: apuração do valor de bens ou direitos (exemplo: avaliação dos custos de bens, serviços e obras com base em orçamentos ou pesquisa de mercado). PROVAS Resumo das providências a serem adotadas nos depoimentos quando o depoente comparecer com advogado, a fim de evitar questionamentos e nulidades (segundo Jorge Ulisses Jacoby): 1. Sempre se deve permitir a presença de advogado; 2. Exigir a identidade funcional; PROVAS 3. Esclarecer ao advogado o seu momento de intervir e que, antes da autorização do presidente da comissão, é defeso ao advogado fazer uso da palavra, mesmo que para orientar o seu cliente; 4. Quando o advogado se apresentar sem procuração, registrar o fato na ata, estabelecendo prazo razoável para juntada da procuração; 5. Solicitar ao advogado que assine a ata junto com o depoente; PROVAS 6. Quando o advogado fizer perguntas ao depoente, registrar na ata o autor da pergunta; 7. O advogado somente poderá formalizar perguntas depois de esgotadas todas as perguntas da Comissão; 8. Manter tratamento cordial, não deixando de impor autoridade. PROVAS Outras considerações: • O depoimento deve ser prestado diretamente pelo suposto responsável: “Trata-se de ato personalíssimo, de modo que nem procurador com poderes expressos pode prestá-lo em nome da parte” (Humberto Theodoro Júnior) • O depoente deverá ser convocado com antecedência, pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência. EXERCÍCIO Indique as provas que evidenciam os fatos a seguir relacionados: a) RECEBIMENTO DOS RECURSOS: RESPOSTA: ORDEM BANCÁRIA EXTRATO DA CONTA CORRENTE e EXERCÍCIO b) DESPESA NÃO AUTORIZADA: PLANO DE TRABALHO APROVADO/CONTRATO + NOTA FISCAL + COMPROV. PG ou EXTRATO C/C Prova do valor do dano: memória de cálculo (somatório das despesas não autorizadas) EXERCÍCIO c) NÃO ATINGIMENTO DA FINALIDADE (OBRA): CONVÊNIO + LAUDO VISTORIA Prova do valor do dano: O.B. ou Extrato c/c EXERCÍCIO d) NÃO DEVOLUÇÃO DE SALDO: EXTRATO C/C + EXTRATO APLICAÇÃO FINANCEIRA Prova do valor do dano: Extrato c/c + Extrato aplicação financeira EXERCÍCIO e) NÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA: EXTRATO c/c Prova do valor do dano: Simulação aplicação financeira Banco do Brasil + Memória de cálculo EXERCÍCIO f) SUPERFATURAMENTO (PREÇO ACIMA DE MERCADO): Pesquisa mercado (orçamentos, pesquisa internet, tabelas) + Nota Fiscal + Extrato c/c e Comprovante PG Prova do valor do dano: Memória de cálculo (diferença entre o preço pago e o preço de mercado/menor preço orçado) EXERCÍCIO g) SUPERFATURAMENTO (QUANTIDADE SUPERIOR À EXECUTADA): Laudo engenheiro (obra) / vistoria(inspeção in loco) + Depoimento/Entrevista + Nota Fiscal + Extrato conta corrente + Comprovante PG Prova do valor do dano: Memória de cálculo OU Perícia (laudo de avaliação do engenheiro) Instrução Prov. Adm. e TCE Procedimento 1. Autuar processo específico, no caso de providências administrativas. OBS: os documentos referentes à TCE devem ser juntados nos autos do processo das providências administrativas (ver § 2º do art. 4º do Decreto nº 1.886/13). Instrução Prov. Adm. e TCE 2. Identificar e solicitar documentos potencialmente úteis à apuração: processos de concessão e de prestação de contas, inquérito civil ou policial, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, etc.. Instrução Prov. Adm. e TCE 3. Ler e selecionar os documentos úteis à apuração (tirar cópias dos documentos que não constam nos processos de concessão ou de prestação de contas). 4. Analisar as provas. OBS: No caso de omissão no dever de prestar contas, todas as eventuais prestações de contas deverão ser objeto de análise conjunta, devendo compor os autos para encaminhamento ao TCE/SC (art. 3º). Instrução Prov. Adm. e TCE 5. Realizar reunião e lavrar ata, contendo: a) descrição objetiva dos fatos relevantes à apuração, fazendo referência às normas supostamente infringidas, ao valor do dano, à data de sua ocorrência, e aos seus respectivos elementos probatórios; b) identificação dos supostos responsáveis e das possíveis testemunhas; c) relacionamento de eventuais documentos complementares ou de diligências a serem realizadas ou solicitadas; Instrução Prov. Adm. e TCE 6. Elaborar questionário a ser respondido pelas testemunhas e depoentes, com base nas provas disponíveis e situações constatadas. 7. Emitir e encaminhar ofício solicitando o comparecimento dos possíveis responsáveis e testemunhas para prestar esclarecimentos. Instrução Prov. Adm. e TCE 8. Interrogar os supostos responsáveis e testemunhas, lavrando-se ata que deverá ser assinada por todos os presentes. 9. Elaborar memória de cálculo, contendo o valor original do dano e a data de sua ocorrência. OBS: Quando houver ressarcimento, na memória de cálculo deverá constar o valor ressarcido e a data do ressarcimento, devendo o dano ser atualizado e acrescido de juros legais até a data do recolhimento. Instrução Prov. Adm. e TCE 10. Emitir Notificação (observar o modelo do Anexo I do Decreto nº 1.886/13). 11. Analisar as razões de defesa e as provas apresentadas. 12. Realizar reunião para debate. Instrução Prov. Adm. e TCE 13. Emitir relatório conclusivo, contendo as recomendações cabíveis, em especial, quanto à observância do disposto nos incisos X e XI do art. 13 do Decreto nº 1.886/13, quando for o caso. Art. 13 [...] X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual; XI – comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 deste Decreto. Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 1. Folhas sem rubrica e numeração, ou numeradas incorretamente e fora da ordem cronológica; Aviso de Recebimento não numerado (§ 5º do art. 6º). 2. Cópias de documentos não autenticados. Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 3. Cópias repetidas, juntada de cópias de documentos que já constam em processos de concessão ou de prestação de contas. (OBS: os processo de concessão e de prestação de contas deverão ser tramitados em conjunto, conforme art. 3º) Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 4. Não encaminhamento dos processos de concessão e de prestação de contas aos órgãos de controle interno (art. 3º). 5. Não realização de análise em conjunto com todas as eventuais prestações de contas (art. 3º). Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 6. Documentos sem identificação da pessoa que os elaborou e sem assinatura (§ 1º do art. 13). 7. Falta de comunicação aos responsáveis acerca da constatação de novos fatos apurados que alteram o fundamento de sua responsabilização (princípio do contraditório e da ampla defesa). Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 8. Fundamentação fática e legal precária ou insuficiente, e sem referência aos documentos que respaldam a conclusão do relatório (princípio do contraditório e da ampla defesa). 9. Ausência de memorial de cálculo do valor do débito, contendo a data e o valor original do dano, bem como as eventuais parcelas recolhidas (inciso II do art. 6º). Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 10. Falta de notificação e de responsabilização solidária de todos aqueles que deram causa ao dano (pessoa jurídica, seu representante à época dos fatos, aqueles que atestaram a entrega do bem ou a prestação do serviço, seja em N.F. ou laudo de vistoria). 11. Falta de descrição da conduta do agente e da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso (alínea “e” do inciso VII do art. 13). Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 12. Ausência de recomendações cabíveis, emitidas pela Comissão, a serem adotadas pela autoridade administrativa (alínea “f” do VII do art. 13). 13. Processo mal instruído, no qual a comissão deixa de providenciar diligências complementares (visita in loco, entrevista, vistorias, etc). Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 14. Insuficiência probatória: falta de provas que demonstrem a ocorrência do dano ao erário, bem como do ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. 15. Relatórios extensos contendo conteúdo irrelevante à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; ou ainda, com fundamentação fática e jurídica insuficientes e inadequadas. Instrução Prov. Adm. e TCE Principais falhas: 16. Relatório com análise imprecisa: falta de encadeamento de todos os fatos utilizados para construção do raciocínio lógico, prejudicando a objetividade na fundamentação e conclusão dos relatórios. Instrução Providências Administrativas Regulamentação • Providências Administrativas preliminares à instauração de TCE: art. 6º a 8º do Decreto nº 1.886/13; • Providências Administrativas no caso de irregularidade em prestação de contas: a) Convênios e instrumentos congêneres: arts. 47 a 49, e art. 61 da Instrução Normativa nº TC14/12; b) Contrato de Apoio Financeiro (SEITEC): art. 101 do Decreto nº 1.309/12. Instrução TCE Art. 13. Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I – decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, relatório de auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal; II – documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada ou determinada; III – cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas especial e do ato de designação de servidor ou comissão; Instrução TCE Art. 13. [...] IV – comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apuração dos fatos; V – notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver; VI – cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em processos administrativos e das ações judiciais, se houver; Instrução TCE Art. 13. [...] VII – relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV deste Decreto, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos: [...] f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e Instrução Prov. Adm. e TCE Exemplos de providências a serem recomendadas à autoridade administrativa: • Recomendar a instauração de tomada de contas especial para apuração de indícios irregularidades constatadas que não foram objeto da TCE; • Determinar ao gestor do contrato que proceda à notificação da empresa para que a mesma apresente defesa ou realize o desconto, na próxima fatura, de pagamento indevido por serviços não executados ou bens não entregues (acrescido de atualização monetária); Instrução Prov. Adm. e TCE • Adotar medidas administrativas ou judiciais para cobrança do débito quando houver responsáveis não sujeitos à jurisdição do TCE/SC ou quando o valor atualizado do dano for = ou < que R$ 30.000,00; • Instaurar Sindicância ou PAD; • Comunicar a ocorrência de crime ao Ministério Público; Instrução Prov. Adm. e TCE • Alertar ao setor responsável que não incorra novamente na irregularidade identificada; • Determinar o desconto em folha do servidor responsável pelo dano, na forma do art. 95 da Lei nº 6.745/85. Lei nº 6.745/85 (Estatuto do Servidor) Art. 95 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias. Parágrafo único – Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. Instrução Prov. Adm. e TCE PREJULGADO nº 875 (TCE/SC) 6. Constatando-se irregularidades em pagamento de folha de pessoal, apuradas em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ampla defesa aos implicados, visando o ressarcimento ao erário, devem ser procedidos os descontos em folha, dos beneficiários, dos valores indevidos pagos, na forma da legislação em vigor, salvo decisão judicial em contrário. Instrução TCE Art. 13. Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos: VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a: [...] Instrução TCE Art. 13. [...] IX – pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará ciência dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades; Instrução TCE Art. 13. [...] X – comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual; XI – comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 deste Decreto. Instrução TCE Art. 13. [...] § 1º Todos os documentos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos responsáveis, quando for o caso. § 2º Os documentos indicados neste Decreto deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas acompanhados da Nota de Conferência, na forma do Anexo V deste Decreto, devidamente preenchida e assinada. Instrução TCE Art. 14. A tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, observará o seguinte: I – os autos deverão conter, além dos documentos enumerados nos incisos do art. 13 deste Decreto: Instrução TCE Art. 14. Inciso I [...] a) procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos, juntamente com todas as prestações de contas, quando for o caso; b) comprovação, pela unidade concedente, de cadastramento do termo no sistema informatizado próprio, se houver; c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso; Instrução TCE Art. 14. Inciso I [...] d) comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos repasses; (DART) e) cópia dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso; e f) comprovação de recebimento do objeto da avença, se houver, em conformidade com o disposto no art. 73 c/c o art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;e Recolhimento do Débito 1º PASSO: Elaborar memória de cálculo contendo a atualização do débito acrescido dos juros legais. OBS: Utilizar o site: http://www.tjsc.jus.br, clicar no menu CORREGEDORIA e depois em atualização monetária. 2º PASSO: Emitir guia de depósito identificado no site: http://depositoidentificado.sef.sc.gov.br 3º PASSO: Realizar o depósito e encaminhar a memória de cálculo, a guia, e o respectivo comprovante de pagamento ao servidor ou Comissão que emitiu a notificação. Recolhimento do Débito Recolhimento do Débito Hipóteses de Representação ao TCE/SC Art. 16. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno representará ao Tribunal de Contas nos casos de: I – não cumprimento das determinações previstas no § 9º do art. 5º e no § 7º do art. 9º deste Decreto; (Determinação para início das Providências administrativas e da TCE.) II – não conclusão dos procedimentos de providências administrativas e de tomada de contas especial nos prazos previstos no § 2º do art. 5º e no caput do art. 11 deste Decreto, respectivamente. Encaminhamento ao TCE/SC Art. 17. A tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada anualmente pelo Tribunal de Contas, será a ele encaminhada para julgamento. (OBS: Serão encaminhados ao TCE os processos cujo valor atualizado do dano seja igual ou superior a R$ 30.000,00, conforme Decisão Normativa TC-12/2014) Encaminhamento ao TCE/SC Art. 17 [...] § 3º No caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade alcançar o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa deverá apensar os autos e encaminhá-los ao Tribunal de Contas. § 4º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo. Arquivamento Art. 17. [...] § 1º Fica dispensado o encaminhamento previsto no caput e autorizado o correspondente arquivamento dos autos nas hipóteses de: I – recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; II – apresentação e aprovação da prestação de contas; Arquivamento Art. 17, § 1º [...] III – o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para encaminhamento de tomada de contas especial; ou IV – outra situação em que o débito seja descaracterizado. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, a autoridade administrativa deverá determinar os registros previstos no caput do art. 18 deste Decreto e encaminhar os autos para adoção das medidas judiciais cabíveis. Cálculo do Débito Decreto nº 1.886/13 Art. 20. Sobre o valor do dano apurado nas providências administrativas e na tomada de contas especial incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela administração pública. § 1º Até 10 de janeiro de 2003 serão aplicados juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. Cálculo do Débito Art. 20 [...] § 2º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual. Cálculo do Débito Art. 20 [...] § 4º Nos casos de recursos de adiantamento ou recursos concedidos, o débito será apurado na forma convencionada e, na ausência de disposição, a atualização monetária será apurada desde a data de seu recebimento, incidindo juros de mora após o decurso do prazo da execução do objeto, na forma deste artigo. Cálculo do Débito Convênio (art. 72 do Decreto nº 127/11); Contrato de Apoio Financeiro (art. 103 do Decreto nº 1.309/12) Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: § 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. § 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês. Descontos dos ressarcimentos realizados Lei nº 10.406/02 (Institui o Código Civil) CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Elaboração do demonstrativo financeiro do débito Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: (Redação dada pelo Decreto nº 1.476, de 09 de abril de 2013) I – os recursos transferidos, quando: a) não executado o objeto conveniado; b) não atingida sua finalidade; ou c) não apresentada a prestação de contas. Elaboração do demonstrativo financeiro do débito IRREGULARIDADE DATA DO INADIMPLEMENTO • NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO • PRAZO EXECUÇÃO DO OBJETO • NÃO ATINGIMENTO DA (ver no instrumento a data final da FINALIDADE vigência, cf. inciso XX do art. 32 do Decreto nº 127/11) _____________________ _____________________ • NÃO APRESENTAÇÃO PC • PRAZO APRESENTAÇÃO PC (30 dias contados do término da vigência, cf. art. 66 do Decreto nº 127/11) Elaboração do demonstrativo financeiro do débito SITUAÇÃO: o responsável solicita o valor a ser ressarcido. INFORMAÇÕES: 1º) Houve glosa de valor ref. a despesa não prevista no Plano de Trabalho; 2º) Data do fato ilícito (data do pagamento): 30/06/14; 3º) Valor pago ref. a despesa não autorizada: R$ 1.000,00; e 4º) Houve ressarcimento no valor de R$ 1.000,00 (dia 30/12/2014). Elaboração do demonstrativo financeiro do débito FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DEVOLUÇÃO: Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento: (Redação dada pelo Decreto nº 1.476, de 09 de abril de 2013) II – o recurso, quando: a) utilizado em desacordo com o previsto no convênio; b) apurado e constatado irregularidade; ou c) não comprovada sua regular aplicação. Elaboração do demonstrativo financeiro do débito DEVOLUÇÃO DO RECURSO: • Utilizado em desacordo com o objeto pactuado • Apurada e constatada irregularidade (despesa fora do período de aplicação, documentação inidônea, não observância das regras de movimentação dos recursos, não aplicação financeira) • Não comprovada sua regular aplicação DATA DO INADIMPLEMENTO: Data do pagamento irregular Data da saída dos recursos (ou do dano) Prazo da prestação de contas Elaboração de Notificação (Decreto nº 1.886/13) ANEXO I NOTIFICAÇÃO Nº ______/________ 1 – NOTIFICADO (IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL) Nome: CPF: Cargo/Função: Matrícula (servidor/empregado público): Local de trabalho ou domicílio: Telefone c/DDD: Nome da entidade beneficiada (se for o caso): CNPJ: 2 – DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS 3 – DANO ATRIBUÍDO AO RESPONSÁVEL R$ .... (e por extenso) Elaboração de Notificação No campo nº 3 da Notificação deve ser preenchido o valor remanescente do dano (já deduzidas as parcelas eventualmente recolhidas), além disso, caberá informar a data a partir da qual o dano está sujeito à atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., na forma do art. 20 do Decreto nº 1.886/13. Elaboração de Relatório Art. 13. [...] VII – relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV deste Decreto, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos: a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; Elaboração de Relatório Art. 13., inciso VII [...] b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório de que trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão; Elaboração de Relatório Art. 13., inciso VII [...] c) qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF, endereço completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula; d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; Elaboração de Relatório Art. 13., inciso VII [...] e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV do caput deste artigo, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade; Elaboração de Relatório Art. 13., inciso VII [...] f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado também seja objeto de demanda no Poder Judiciário; Elaboração de Relatório Recomendações quanto à redação: 1º) Usar linguagem clara e objetiva; 2º) Usar linguagem impessoal; e 3º) Não incluir informações irrelevantes. Elaboração de Relatório Recomendações quanto à estrutura: 1º) Iniciar com a descrição do fato ensejador do dano e a data de sua ocorrência, indicando a norma infringida e os elementos probatórios que revelam a existência da irregularidade e do dano ao erário. Elaboração de Relatório 2º) Analisar cada irregularidade individualmente, demonstrando a ocorrência do dano e seu valor. OBS: Se necessário, o relatório conterá um quadro resumo, onde constarão o resumo de cada conduta irregular, os valores dos danos e suas respectivas datas de ocorrência, os responsáveis, e a localização dos documentos nos autos que comprovem o valor do dano e a ocorrência do fato irregular. Elaboração de Relatório 3º) Analisar individualmente cada defesa apresentada: a) descrever objetivamente os argumentos e provas apresentadas; b) confrontar com os demais elementos probatórios constante nos autos; c) apresentar o raciocínio lógico que conclui pela procedência ou improcedência da defesa, devidamente fundamentado no conjunto probatório existente nos autos. IMPORTANTE: A análise deverá considerar o conjunto probatório! Elaboração de Relatório 4º) Realizar análise conclusiva na forma da alínea “e” do inciso VII do art. 13 do Decreto nº 1.886/13. (Análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos necessários à apuração, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade.) IMPORTANTE: Contexto, fundamentação nos fatos e no Direito é tudo! Elaboração de Relatório 5º) Os fatos e as provas devem ser analisados com neutralidade, utilizando-se da experiência para valorar as provas, e da razão e sensibilidade para expor o raciocínio lógico dedutivo ou indutivo: o analista deve se afastar das emoções (punição severa, desproporcional e injustificada), deve-se sempre buscar o equilíbrio e a inteligência em prol da verdade. Elaboração do Parecer de Controle Interno Orientações: 1º) Cabe ao Controle Interno manifestar-se sobre o trabalho desenvolvido, manifestando sua concordância ou não quanto à conclusão. Caso discorde de algum ponto da conclusão, deverá fundamentar adequadamente; e se entender que o processo não está adequadamente instruído, deverá determinar a juntada de documentos ou ainda, determinar a realização de diligências complementares. Elaboração do Parecer de Controle Interno 2º) Em razão do princípio de segregação de funções (quem controla não executa, e que executa não controla), não cabe ao controle interno realizar diligências para apuração, mas sim ao servidor(es) designados para apuração. OBS: Com o objetivo de melhor instruir o processo, o responsável pelo controle interno deverá juntar todos os documentos de que dispõe, bem como determinar a realização de nova análise após a juntada dos documentos solicitados ou após o cumprimento das diligências. Elaboração do Parecer de Controle Interno 3º) A determinação do controle interno deverá ser objetiva e precisa, de modo que indique exatamente quais providências deverão ser adotadas. Elaboração do Parecer de Controle Interno Após a emissão do segundo relatório conclusivo, caso o controle interno não concorde com as conclusões da Comissão, caberá motivar as razões pelas quais discorda, expondo qual a conclusão que entenda ser a correta, indicando as provas e expondo o seu raciocínio. Elaboração do Parecer de Controle Interno Art. 13. [...] VIII – Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a: a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação dos responsáveis; c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito; Elaboração do Parecer de Controle Interno Art. 13. [...] d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas; e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG; Elaboração do Parecer de Controle Interno Art. 14. [...] II – o Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria conterá, além das manifestações previstas no inciso VIII do art. 13 deste Decreto, pronunciamento sobre a observância às normas legais e regulamentares, por parte do concedente, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial. FIM OBRIGADO!