Autismo – o direito a ser
diferente
Direito da Igualdade Social
2º Semestre 2010/2011
Fátima Dias
Notas iniciais
• Dia 2 de Abril – Dia Mundial do Autismo
• A fita feita de peças de puzzle representa o
mistério e a complexidade desta patologia e é um
símbolo mundial da consciencialização em
relação ao autismo.
Autismo - o direito a ser diferente!
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Plano
I
•
•
•
•
História do autismo
Características do autismo
Preconceito associado
Normas sobre a não discriminação de pessoas com deficiências,
como os autistas
• Domínios em que as desigualdades sociais se sentem
II
• Hipóteses práticas
III
• Intervenção do Dr. Pedro Soares, assistente social da APPDA
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História do autismo
• Em 1911, Eugene Bleuler criou a palavra autismo
para descrever um sintoma de esquizofrenia.
• Em 1943, Leo Kanner e Hans Asperger, médicos
austríacos, referiram-se ao autismo pela primeira
vez.
• Só em 1970 é que se começou a estudar as
possíveis causas do autismo.
• Posteriormente, já muitos médicos e psicólogos
referiram e estudaram o autismo (Sigman e
Ungerer – 1984 e Rutter – 1996, entre outros).
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Características do autismo
• Das palavras gregas autos e ismo, o termo
autismo designa o estado de alguém que se
mostra, de forma pouco própria, absorvido em si
mesmo.
• A verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo
(Merleau – Ponty).
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• O
autismo
é
uma
inadequacidade
no
desenvolvimento que se manifesta de maneira grave
por toda a vida (ASA, 1978).
• Exterioriza-se, de forma simultânea, em três
domínios:
Domínio Social
Domínio da Comunicação e Linguagem
Domínio do Pensamento e Comportamento
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• “O problema central é caracterizado pela
chamada tríade de incapacidade” (L. Wing na
década de 70).
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• Não tem um período assintomático, ou seja, os
sintomas são notórios desde que a pessoa nasce:
• Do nascimento aos 3 meses: não manifesta
interesse em ser pegado ao colo
• Dos 3 aos 6 meses : não reage aos sons
• Dos 6 aos 9 meses: mantém posturas
assimétricas
• Dos 9 aos 12 meses: escolhe sempre os mesmos
brinquedos
• Dos 12 aos 18 meses: não responde quando o
chamam pelo nome
• A partir desta idade, já é seguro dizer-se que a
criança é autista.
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Alguns comportamentos típicos de um
autista
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Curiosidades
• O autismo tem sido tratado quer no cinema, quer na
literatura.
• O filme “Rain Man” foca-se no dia-a-dia de Raymond, um
“autista de elevado nível que memoriza listas telefónicas,
mapas de estradas e outras informações, como se tivesse
na sua memória fotocópias das páginas”.
• A obra “Ma vie d’autiste”, em que Temple Grandin descreve
o seu pensamento em imagens: “eu penso em imagens (…)
quando procuro na minha cabeça, vejo a fotocópia da
página”.
• Escritos na primeira pessoa, de uma jovem autista,
descrevem o sentimento destas pessoas – “já fiquei antes
de nascer sem noção de nada”.
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Preconceito associado
• Conjunto de atitudes que provocam, favorecem
ou justificam medidas de discriminação – juízo
antecipado sem fundamento.
• Embora a origem específica do autismo ainda não
seja conhecida, há vários factores aos quais a
mesma é associada.
• Dois destes factores estão relacionados com a
discriminação social de que as pessoas
portadoras desta deficiência são alvo.
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• Doenças sexualmente transmissíveis, como o
herpes e a sífilis
• Consumo de drogas
• Numa sociedade em que ainda se acredita
que as pessoas são o resultado do meio onde
nascem, há a tendência para marginalizar a
priori as pessoas incluídas neste seio familiar.
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• Três mitos que ajudaram à construção do preconceito:
bebé
mãe geladeira – indiferença afectiva da mãe ao
fobia social – os autistas não padeciam de
qualquer deficiência, eram antes pessoas ditas “antisociais”
problemas na inteligência – o autismo era
característico de pessoas ignorantes
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“Vivemos num mundo em que é mais fácil quebrar um
átomo do que um preconceito”
Albert Einstein
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Normas sobre a não discriminação de
pessoas com deficiências, como os
autistas
• Nacionais
Constituição da República Portuguesa:
Artigo 13º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
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• Ideias de igualdade e não discriminação – baseiam-se
na dignidade da pessoa humana (artigo 1º)
• Não refere a deficiência como factor de discriminação
ilegítimo.
Artigo 26º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à
capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e
reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à protecção
legal contra quaisquer formas de discriminação.
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• A deficiência integra a expressão “quaisquer
formas de discriminação” .
• Como direito, liberdade e garantia que é, é
aplicável tanto às entidades públicas como às
privadas – força jurídica do artigo 18º, nº1 (os
preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são
directamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas.)
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Artigo 71º (Cidadãos portadores de deficiência)
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental
gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou
do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de
prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos
cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a
sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade
para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização
dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos
pais ou tutores.
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Duas vertentes:
• O Estado reconhece aos cidadãos portadores
de deficiências o pleno gozo dos seus direitos.
• Obriga-se ainda a adoptar pedagogias que
levem a sociedade a respeitar as pessoas com
deficiências.
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Código do Trabalho
Artigo 24º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho)
1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade
de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso
emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às
condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação
económica, instrução, origem ou condição social, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença
crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem,
língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação
sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais
direitos.
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Artigo 25º (Proibição de discriminação)
1 — O empregador não pode praticar qualquer
discriminação, directa ou indirecta, em razão
nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do
artigo anterior.
• Refere expressamente a deficiência como factor
de discriminação ilegítimo.
• Incumbe ao empregador o dever de não
discriminar uma pessoa com deficiência, em
todos os aspectos da relação laboral
(contratação, duração do vínculo, cessação).
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Lei nº 3/2011 de 15 de Fevereiro
Artigo 3º (Igualdade no trabalho independente)
1 - A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o
exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento
no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do
serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de
qualquer factor de discriminação.
Artigo 5º (Proibição de discriminação)
1 - A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente
não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta,
privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou
que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
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• Proíbe a discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente.
• Não refere a deficiência como factor discriminatório ilegítimo.
Lei nº 46/2006 de 8 de Agosto
Artigo 1º (Objecto)
1—A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação,
directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e
sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer
direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de
quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer
pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
Artigo 4º (Práticas discriminatórias)
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as
acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência,
violem o princípio da igualdade (…)
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• Proíbe e pune a discriminação em razão da
deficiência.
• Contém uma norma específica sobre a
discriminação no trabalho e no emprego (artigo
5º).
Decreto – Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro
Artigo 2º (Princípios orientadores)
1- A educação especial prossegue, em
permanência, os princípios da justiça e da
solidariedade social, da não discriminação (…)
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• Regula os parâmetros da educação especial.
• Não refere expressamente a deficiência como factor
discriminatório ilegítimo, mas refere a não
discriminação como um princípio orientador deste tipo
de necessidade educativa.
Decreto – Lei nº 72/2008 de 16 de Abril
Artigo 15º (Proibição de práticas discriminatórias)
1 — Na celebração, na execução e na cessação do
contrato de seguro são proibidas as práticas
discriminatórias em violação do princípio da igualdade
nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição.
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• Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.
• Refere expressamente a deficiência como
discriminatório ilegítimo (artigo 15º, nº2).
factor
• Legislação geral
• Carta dos Direitos Fundamentais (capítulo III, artigo 21º)
• Carta Social Europeia Revista (partes I e II, artigo 15º)
• Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas
com deficiência (menções diversas)
• Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 14º)
• Declaração de Salamanca (menções diversas)
• Tratado de Amesterdão (declaração nº 22)
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• As pessoas com autismo não constituem
necessariamente um estereótipo, podendo
revelarem-se muito diferentes umas das
outras.
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Alguns domínios em que as
desigualdades sociais se sentem
•
•
•
•
•
•
Crédito
Educação
Laboral
Saúde
Seguros
Turismo
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• Estão em causa:
Direitos Civis
Direitos Económicos
Direitos Políticos
Direitos Sociais
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Reflexão
“ Loucura? – Mas afinal o que vem a ser a loucura?... Um Enigma… Por isso
mesmo é que às pessoas enigmáticas, incompreensíveis, se dá o nome de
loucos… Que a loucura, no fundo, é como tantas outras, uma questão de
maioria. A vida é uma convenção: isto é branco, unicamente porque se
determinou chamar à cor daquilo branco. A maior parte dos Homens
adoptou um sistema determinado de convenções: é gente de juízo… Pelo
contrário, um número reduzido de indivíduos vê os seus objectos com
outros olhos, chama-lhes outros nomes, pensa de maneira diferente,
encara a vida de modo diverso. Como estão em minoria…são doidos… Se
um dia porém a sorte favorecesse os loucos, se o seu número fosse
superior e o génio da sua loucura idêntico, eles é que passariam a ser os
ajuizados. Na terra dos cegos, quem tem olho é rei, diz o adágio; na terra
dos doidos, quem tem juízo, é doido, concluo eu. O meu amigo não
pensava como toda a gente…Eu não o compreendia: chamava-lhe doido…
Eis tudo”.
Mário de Sá Carneiro, 1910
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II – Hipóteses práticas
• Em Agosto de 2006, em Ponta Delgada, um casal
jantava no restaurante com a filha autista,
quando esta sofreu uma crise e começou a
revelar comportamentos autistas. O dono do
restaurante, a quem alguns turistas se tinham ido
queixar da inquietação e dos sons da menina,
pediu ao casal que abandonasse o mesmo, pois a
filha deles estaria a incomodar os outros clientes.
O casal sentiu-se humilhado e pretende agora
saber como pode reagir judicialmente.
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• Pedro, criança autista de 12 anos, tem um enorme talento
para as artes plásticas, tendo ganho já alguns prémios a
este nível. Pela altura do Natal, a Câmara Municipal da vila
onde reside abriu um concurso para crianças dos 8 aos 14
anos, com o objectivo de se escolher o desenho que iria
inspirar o presépio da vila. Pedro concorreu, com um bonito
projecto que mereceu críticas construtivas de pessoas
entendidas na área. Acontece que o presidente do júri, sem
qualquer fundamento, decide excluir Pedro do concurso,
não levando sequer o seu desenho a votação.
Quid juris?
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• João, criança autista com um acompanhamento
terapêutico que lhe propicia um estilo de vida idêntico
aos outros meninos da sua idade, fez 6 anos o mês
passado e a mãe pretende matriculá-lo no ensino
normal no próximo ano lectivo. Contudo, ao dirigir-se à
escola X foi informada de que não lhe podiam aceitar a
inscrição de João, uma vez que este é uma criança
portadora de uma deficiência.
A mãe de João tenciona colocar uma acção em tribunal
contra a escola X. Com que fundamentos o poderá
fazer?
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