29 de Novembro de
2011
O ecossistema da Região do
Golfo da Guiné como parte do
seu«Oambiente
segurança
Ecossistema da de
Região
do Golfo da Guiné
como parte do seu Ambiente de Segurança»
José Eduardo Martins
Luanda, Novembro de 2012
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Os Grandes Problemas Ambientais
Principais Problemas Ambientais Globais
1. Alterações Climáticas
•
•
•
Interferência da actividade humana com os processos homeostáticos de gestão dos gases com efeito
de estufa desde a Revolução Industrial;
Aumento da queima de combustíveis fósseis (carvão e petróleo), da destruição de florestas e da
concentração de dióxido de carbono na atmosfera;
Apesar da complexidade do tema, prevê-se o aumento do nível da água (inundações = aumento de
refugiados ambientais), perda de biodiversidade (destruição de habitats) e consequências na saúde
humana (temperaturas mais altas = doenças tropicais potencialmente mortais).
2. Empobrecimento da Camada do Ozono
•
•
Aumento, em tamanho e duração, dos buracos na camada do ozono;
Aumento de radiação UV-B, colocando em risco a saúde humana (aumento de cancro na pele e
debilitação do sistema imunitário), a agricultura (inibição do crescimento de plantas) e o ambiente
(alteração da biodiversidade do ecossistema terrestre e verificação de desenvolvimento deficiente de
peixes, marisco e anfíbios).
2
Os Grandes Problemas Ambientais
Principais Problemas Ambientais Globais
3. Extinção das Espécies e Perda de Biodiversidade
•
•
•
Aumento anormal da taxa de extinção de espécies (a extinção é um fenómeno natural, mas a
extinção “em massa” resulta da actividade humana);
Causas complexas e variadas, relacionadas com o consumo humano (alimentação, roupa, animais
de estimação, matérias primas), ainda que também indirectamente, através da destruição de
habitats, das alterações climáticas e destruição da camada do ozono;
Humanidade depende da manutenção e equilíbrio dos ecossistemas (estabilidade do clima,
decomposição de resíduos, reciclagem de nutrientes, purificação da água, etc.).
4. Contaminação do Ar e da Água (substâncias perigosas e resíduos)
•
•
Falta de conhecimento quanto à escala, comportamento e impacto dos químicos produzidos e
introduzidos no mercado diariamente – falta de capacidade para testar todas as substâncias;
Produção de resíduos superior à capacidade de gestão dos respectivos países; falta de tratamento de
resíduos perigosos; dificuldade em controlar transporte transfronteiriço de resíduos.
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Os Grandes Problemas Ambientais
Principais Problemas Ambientais Locais e Regionais
1. Falta de acesso a água potável e saneamento
•
•
•
Custos deste problema são extremamente elevados e referem-se ao sofrimento humano, perda de
produtividade, cuidados médicos e desenvolvimento perdido;
Doenças que, hoje em dia, podem causar a morte, podem ser evitadas;
Contaminação da água ocorre através da acção humana e de causas naturais.
2. Poluição do Ar
•
•
Consequências negativas na saúde humana (risco de cancro, problemas respiratórios, exposição
a chumbo que aumenta o risco de aumento da pressão arterial e de ataque cardíaco) e
produtividade;
Poluição do ar interior (dentro de edifícios) representa riscos mais graves para a saúde (tabaco e
fumos da queima de biomassa).
4
Os Grandes Problemas Ambientais
•
“Golfo da Guiné” enquanto conceito geopolítico e consequente dificuldade de fixação dos seus
limites exactos;
•
Para efeitos de caracterização e análise do ecossistema (especialmente o marinho), entende-se que o
Golfo da Guiné é integrado pelos países localizados entre a Costa do Marfim e Angola.
Golfo da Guiné:
Costa do Marfim;
Gana;
Togo;
Benim;
Nigéria;
Camarões;
Guiné Equatorial;
Gabão;
Congo;
Rep. Dem. Congo
Angola;
São Tomé e Príncipe.
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Os Grandes Problemas Ambientais
•
Biodiversidade
Marinha
•
•
•
Terrestre
Reservas de Petróleo e Gás
Minerais
•
Espécies de peixe, como arenque, sardinhas, tilápias,
anchovas, cavala…
Presença de tartarugas – espécies ameaçadas.
Aves aquáticas e mamíferos como baleias e golfinhos,
répteis e anfíbios.
Mangais (relevância na protecção da linha costeira e habitat
de peixes, assim como na subsistência de actividades
comercias de pequena escala – lenha…) e florestas tropicais.
•
Produção de mais de 3 milhões de barris de petróleo bruto
por dia (mercados europeu, norte americano e chinês).
Carvão, ouro, ferro…
Cerca de 40% da população vive em zonas costeiras e depende das águas (lagoas, águas
interiores, estuários) para assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento socio-económico
(fonte de recursos naturais e transporte de bens e pessoas).
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Os Grandes Problemas Ambientais
Ameaças ao Ecossistema do Golfo da Guiné:
Conjunto florestal
I. Perda de biodiversidade;
II. Poluição, nomeadamente através da
descarga de águas residuais não tratadas
(actividade agrícola e industrial);
III. Degradação ambiental;
IV. Erosão costeira e inundações;
V. Desflorestação e consequente ameaça
de espécies de aves.
Ecossistema marinho
I. Pesca furtiva;
II. Esgotamento das populações de peixes, e
espécies exóticas invasoras;
III. Pirataria;
IV. Ocorrências de derrames de petróleo
V. Disputas nas fronteiras marítimas e
consequente degradação ambiental
V. Insegurança nas instalações offshore
VI. Crime transnacional
Desafio: Exploração sustentável dos recursos naturais e consequente preservação da zona
costeira com vista ao desenvolvimento da região.
Actualização e efectiva aplicação / cumprimento das Convenções e Acordos celebrados para
fazer face aos novos paradigmas.
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Os Grandes Problemas Ambientais
O Direito Internacional pode prestar assistência e coordenar esforços globais de forma
a responder aos desafios locais e regionais.
Muitos dos problemas identificados têm impacto transfronteiriço quando o espaço
aéreo ou as águas são partilhadas por mais de um Estado.
O Direito Internacional pretende, face às evidências de danos ambientais, mas também
à incerteza que envolve os problemas enunciados, adoptar medidas de prevenção de
efeitos eventualmente irreversíveis (ex.: extinção de espécies) e alcançar um
compromisso dos Estados, exigindo-lhes uma postura pró-activa, quer na prevenção
do dano, quer na adopção de acções correctivas.
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Os Princípios do Direito Internacional do Ambiente
Os Princípios do Direito Internacional do Ambiente
• Direito ao Desenvolvimento - Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, 1952 e
1986
Estabelece o princípio de que os Estados têm o direito de utilizar e explorar os seus recursos naturais.
• Desenvolvimento Sustentável - Relatório "O nosso futuro comum” de Gro Harlem
Brundtland, 1987
Este princípio impõe-nos que as necessidades das gerações presentes devem ser satisfeitas sem
sacrifício das necessidades das gerações futuras. As gerações futuras são beneficiárias legítimas da
protecção ambiental.
Equidade Intergeracional - Declaração de Estocolmo 1972,
Conferência do Rio, 1992, Conferência do Rio, 1992
Princípio segundo o qual as gerações presentes não podem deixar as gerações futuras numa situação
pior pelas escolhas que adoptam em relação ao desenvolvimento, sob prejuízo de se verificarem danos
ambientais irreversíveis.
• Responsabilidade dos Estados - Declaração de Estocolmo 1972, Conferência do Rio, 1992
O princípio de acordo com o qual todo o acto ambiental internacionalmente ilícito de um Estado
implica a responsabilidade internacional daquele Estado.
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Os Princípios do Direito Internacional do Ambiente
•
Dever de Avaliação de Impacto Ambiental - Conferência do Rio, 1992
Estabelece o princípio de que os países devem implementar os procedimentos necessários para a
avaliação de impacto ambiental dos projectos susceptíveis de ter efeitos adversos significativos sobre a
diversidade, com vista a evitar ou minimizar tais efeitos e, eventualmente, permitir a participação estatal
nesses procedimentos.
•
Poluidor – Pagador - Recomendação da OCDE, Maio de 1972, Agenda 21, 1992
Procura impor os custos dos danos ambientais aos responsáveis pela poluição. Estabelece que «quem
provoca poluição suporta os respectivos custos económicos.» Funções: integração económica;
redistribuição; prevenção; e reparação.
•
Precaução - Conferência do Rio, 1992
Tem como função «... a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do
conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza
científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de
medidas que possam prever este dano.»
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Os Princípios do Direito Internacional do Ambiente
•
Prevenção - Declaração de Estocolmo 1972
O princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual
comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve
ser tratada.
•
Princípio da Herança Comum da Humanidade - Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito e o Mar, 1982
Impõe as seguintes directrizes: não apropriação; gestão internacional; partilha de benefícios,
utilização pacífica
•
Princípio da Preocupação Comum da Humanidade - Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito e o Mar, 1982, e Convenção da Biodiversidade, 1993
Diferenciação das obrigações de cada Estado de acordo com a sua capacidade e responsabilidade;
a solidariedade entre os Estados –ajuda financeira e tecnológica – e, por fim, a reciprocidade entre
as obrigações de conservação e os benefícios obtidos perante a comunidade internacional.
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Os Princípios do Direito Internacional do Ambiente
•
Obrigação de não causar Danos Ambientais - Declaração de Estocolmo, 1972 e
Conferência do Rio, 1992
Os Estados têm do direito de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais,
e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição não causem danos ao
meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional.
•
Responsabilidades comuns, mas diferenciadas - Conferência do Rio, 1992, Montreal
Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer, 1987
Todos os países devem definir as suas obrigações em linha deste princípio e fazer as suas
contribuições. Os países mais desenvolvidos devem reconhecer a responsabilidade que lhes cabe
no combate às alterações climáticas.
•
Cooperação e Boa Vizinhança - Declaração de Estocolmo 1972
Determina que para um controlo efectivo, preventivo e com vista à redução dos efeitos adversos
da poluição deverão ser implementados os acordos multilaterais ou bilaterais necessários.
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Alguns Instrumentos de Direito Internacional
Diplomas e Entidades
REGIONAIS / INTERNACIONAIS:
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•
•
•
•
•
•
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
Convenção da Biodiversidade;
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
Tratado da Comissão do Golfo da Guiné;
Abidjan Convention;
ATLAFCO - Atlantic Fisheries Cooperation;
COREP - Regional Fisheries Committee for the Gulf of Guinea;
FCWC - Regional Fisheries Committee for the Gulf of Guinea;
CECAF - Fishery Committee for the Eastern Central Atlantic;
Etc.
NACIONAIS:
•
•
•
•
•
•
Constituições;
Códigos do Ambiente;
Planos Nacionais de Acção Ambiental;
Legislação Pesqueira;
Legislação contra a poluição;
Instrumentos transversais: Legislação do Petróleo; Minas, etc.
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Instrumentos de Direito Internacional
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
• Define e sistematiza conceitos do direito internacional referentes a assuntos marítimos,
como mar territorial, zona económica exclusiva, plataforma continental e outros;
• Estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os
recursos vivos, os do solo e os do subsolo;
• Cria o Tribunal Internacional do Direito do Mar.
Artigoº 61 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
«O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua ZEE […]
assegurara por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão que a preservação
dos recursos vivos da respectiva ZEE não sejam ameaçadas por um excesso de captura.»
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Instrumentos de Direito Internacional
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Artigos º 55 e seguintes
Zona Económica Exclusiva - zona situada além do mar territorial e a este adjacente segundo o qual os
direitos e jurisdição do estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais estados são regidos pela
Convenção. A ZEE não se estende além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais
se mede a largura do mar territorial.
«Os Estados costeiros têm direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento e
conservação dos recursos naturais vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito
do solo e seu subsolo […] têm dever de protecção e preservação do meio marinho. Os Estados terão
em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiros e cumprirão as leis e regulamentos por eles
adoptados em conformidade com as disposições da Convenção e demais normas de direito
internacional, na medida em que não sejam incompatíveis com esta parte.»
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Instrumentos de Direito Internacional
Convenção da Biodiversidade
Convenção da Biodiversidade
• Criada no seguimento da aprovação da Carta Mundial da Natureza, de 1982,
pelas Nações Unidas, e de outros esforços de discussão da biodiversidade;
• Negociações formais começaram em 1991 e foi ratificada em Junho de 1992 por
183 países, quase todos presentes na Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
• Referente a recursos naturais cuja gestão cabia, historicamente, ao respectivo
Estado, fora do âmbito das políticas internacionais – dificuldade inicial em
justificar a intervenção internacional no que concerne à biodiversidade;
• A conservação da biodiversidade como uma preocupação comum da
Humanidade;
• Principais objectivos: promoção da conservação da biodiversidade através da lei
nacional e da política, utilização sustentável dos recursos naturais e apoio
financeiro – objectivos apoiados em princípios e em estruturas e num quadro
político definidos pela Convenção.
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Instrumentos de Direito Internacional
Convenção Quadro das NU para as Alterações Climáticas
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas
• Em vigor desde 1994;
• Luta contra a emissão de gases com efeito de estufa;
• Reforçada pelo Protocolo de Quioto, de Dezembro de 1997, que obriga à redução de
5,5% das emissões, entre 2008 e 2012, com referência às emissões dos países
industrializados em 1990;
• Protocolo entrou em vigor em Fevereiro de 2005, após a ratificação da Rússia
(E.U.A. não ratificou).
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Instrumentos de Direito Internacional
Tratado da Comissão do Golfo da Guiné
Comissão do Golfo da Guiné
O Tratado da Comissão do Golfo da Guiné, de 2001, constitui o quadro de concertação dos
países membros para a cooperação e desenvolvimento, prevenção, gestão de conflitos
ligados a delimitação de fronteiras, exploração económica e comercial das riquezas naturais
localizadas nos limites territoriais, bem como na protecção do ambiente da sub-região.
Estados Membros: Nigéria, Camarões, Guiné Equatorial, S. Tomé e Príncipe, Gabão, Congo República
Democrática do Congo e Angola.
Missão:
- Mecanismos para a exploração económica e comercial dos recursos naturais
recursos dentro dos limites territoriais dos Estados-Membros, em particular na
sobreposição de Zonas Económicas Exclusivas;
- Harmonização das políticas nacionais para a gestão dos recursos naturais, a protecção do ambiente
natural da região e cooperação em caso de desastres naturais;
Acções
concertadas
e
políticas
para
a
exploração
sustentável
da
pesca
produtos.
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Instrumentos de Direito Internacional
A Convenção Abidjan
Abidjan Convention
A Convenção para a Cooperação Protecção e Desenvolvimento do Mar e Ambiente
Costeiro da Região Oeste e Central Africano propõe-se desempenhar um papel de
liderança na orientação da acção ambiental para protecção e desenvolvimento das
zonas costeiras e águas interiores sob a jurisdição de Estados da região Oeste e Centro
do continente africano, através de cooperação concertada com os governos, população e
Organizações Internacionais para enfrentar os desafios do futuro.
Apenas 14 dos 22 Estados participantes ratificaram a Convenção, o que traduz o baixo
nível de compromisso para o cumprimento das obrigações que dela advém,
comprometendo-se a internacionalização do projecto, e consequente falha na adopção
de legislação nacional sobre a matéria.
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Instrumentos de Direito Internacional
ATLAFCO e COREP
ATLAFCO - Atlantic Fisheries Cooperation
Programa de cooperação regional dedicado à gestão e desenvolvimento da pesca, que
abrange 22 Estados, e reúne esforços para resolução de situações de esgotamento de
reservas piscícolas em jurisdições que atinjam mais que um Estado.
COREP- Regional Fisheries Committee for the Gulf of Guinea
Comissão criada em 1984, composta por 8 Estados, que tem como missão principal a
harmonização dos ordenamentos jurídicos no que diz respeito à pesca; controlo de
operações de navios pesqueiros; regulação da actividade pesqueira (espécies de
peixe; tamanho; equipamentos etc.)
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Instrumento de Direito Internacional
FCWC e CECAF
FCWC- Regional Fisheries Committee for the West Central Gulf of Guinea
Criada em 2006, é composta por 6 Estados Membros e, debruçando-se sobre todos os
recursos marinhos vivos, sem prejuízo das responsabilidades de gestão e das
autoridades de outras organizações de pesca competentes, tem como objectivo a
promoção da cooperação entre os Estados com vista à conservação e à utilização
óptima daqueles recursos.
CECAF- Fishery Committee for the Eastern Central Atlantic
Criada em 1967 pela Resolução 1/48 da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura (FAO), é um órgão consultivo da FAO composto por 34 Estados
(incluindo União Europeia, E.U.A., Cuba, Coreia do Sul, etc.) e promove a utilização
sustentável dos recursos marinhos na sua área de competência através de operações de
gestão e desenvolvimento da pesca.
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Aplicação e Execução do Direito Internacional
Eficácia do Direito Internacional
• Cumprimento vs. Eficácia
A eficácia mede-se não só pela implementação e cumprimento do instrumento jurídico,
mas também por outros factores como adequação temporal (instrumento foi
desenvolvido de forma a responder atempadamente ao problema?), número de Estados
signatários, adequação do conteúdo do instrumento à situação e aos objectivos que se
pretendem atingir.
• Tempo de duração da acção internacional
As intervenções internacionais começam de forma lenta, com troca de informação,
fixação de procedimentos, cooperação científica ou a definição de princípios comuns.
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Aplicação e Execução do Direito Internacional
Implementação e (In)Cumprimento do Direito Internacional
• Implementação e Cumprimento
Os tratados podem conter, ou não, normas relativas ao seu incumprimento. Ainda que
não sejam definidas sanções, os Estados tendem a cumprir a maioria das normas de
Direito Internacional por interesse em manter uma posição respeitável na comunidade
internacional.
O incumprimento pode ser penalizado com medidas de execução coerciva, como
acontece nos ordenamentos internos, de natureza económica (mais do que militar). Há
autores* que defendem que estas normas são inúteis, apontando razões de eficiência e
que não deveriam ser necessários mecanismos que obriguem os Estados a cumprir
medidas às quais estes escolheram vincular-se. O cumprimento deve ser desejado e
esperado – sem prejuízo da implementação de medidas de incentivo –, de tal forma que
as normas de Direito Internacional se convertem em Direito Interno.
* Abram Chayes e Antonia Chayes, The New Sovereignty (1995).
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Aplicação e Execução do Direito Internacional
Implementação e (In)Cumprimento do Direito Internacional
• Incumprimento
As medidas de execução dos instrumentos de Direito Internacional do Ambiente são (i)
medidas de carácter comercial, (ii) sanções, e/ou (iii) medidas relativas à responsabilização
dos Estados. Os procedimento mais utilizados são os seguintes:
-
Procedimento de não cumprimento: utilizado pela primeira vez no Protocolo de Montreal sobre
substâncias que empobrecem a camada do ozono, serviu de modelo e de inspiração para outros
documentos; concentra-se na ajuda ao Estado faltoso a cumprir os termos do tratado em causa e a
garantir a integridade do regime no futuro; afasta-se do paradigma da bilateralidade na aplicação de
sanção, mantendo o Estado faltoso integrado nas relações multilaterais.
-
Sanções: relevantes quando o incumprimento resulta de diferenças políticas e não de falta de
capacidade; concretizam-se em pressão diplomática e política, afastamento de benefícios dados às
partes, medidas de carácter comercial, ou outras.
-
Responsabilidade por Dano Ambiental: a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar
exige aos Estados que implementem sistemas de responsabilidade por dano ambiental causado por um
Estado que seja parte da mesma – os sistemas podem apoiar-se na aplicação do princípio do poluidor
pagador, na promoção do cumprimento e na obrigação de indemnização.
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Exploração de Petróleo
Desde meados da década de 90 que se verificou um boom no licenciamento de
explorações de petróleo na costa atlântica africana, com consequências:
•
•
•
Comerciais;
Implicações políticas e;
Ambientais (pesquisa a profundidades cada vez maiores, com prospecções a três mil
metros, no ultra-deepwater offshore.)
Os principais produtores têm sido a Nigéria (2,9% do total mundial), Líbia (1,9%), Argélia
(1,8%), Angola e Egipto, com um por cento cada.
O pico da produção no Golfo da Guiné, ocorreu em 1997 com 3,86 milhões de barris
diários em que 60% é produção offshore.
As reservas da Nigéria entre 1991 e 2001, cresceram de 17,9 mil milhões de barris para 24
mil milhões e ultrapassam as reservas dos outros Estados do Golfo da Guiné. As reservas
de Angola triplicaram de 1,8 mil milhões para 5,4 mil milhões.
25
Exploração de Petróleo
Acentuou-se o interesse dos EUA na zona, por pressão das suas empresas e da própria
vontade de reduzir a dependência do petróleo do Médio Oriente.
Em 2002 foi constituído o African Oil Policy Initiative Group. Entre as propostas deste
grupo destacam-se a declaração do Golfo da Guiné como área de interesse vital para os
EUA e a hipótese de exportação do poder militar para assegurar a importação norteamericana de energia.
IMPLICAÇÕES:
Paz e Segurança no Golfo da Guiné
26
Exploração de Petróleo
•
A UE entende que as empresas europeias que explorem offshores fora de águas
territoriais comunitárias devem respeitar as normas europeias de segurança e
prevenção de acidentes.
•
A União Europeia não possui legislação específica para o sector da exploração
offshore de petróleo e gás, mas há um acervo mais geral da União que lhe é aplicável,
embora muitas vezes apenas parcialmente:
- Responsabilidade ambiental;
- Avaliação de Impacto Ambiental;
- Resíduos;
- Riscos Graves;
- Concessão de autorizações de prospecção, pesquisa e produção de
hidrocarbonetos;
- Resposta a emergências.
27
Exploração de Petróleo
Maior segurança na exploração de petróleo e gás em offshores:
•
•
•
procedimentos de licenciamento rigorosos que assentem num regime de
responsabilidade que preveja instrumentos de garantia financeira adequados à
cobertura de acidentes graves;
melhores acções de controlo por parte das autoridades públicas;
cooperação internacional para promoção da segurança nas actividades offshore e a
capacidade de resposta a nível mundial.
Causas frequentes de acidentes:
• fugas de petróleo e de gás, falhas na
segurança do processo de produção e no
controlo dos poços de perfuração; falhas
devido a alterações inválidas da concepção;
número elevado de défices de manutenção
de elementos críticos para a segurança, etc.
28
Conclusões
• Convenções e Acordos internacionais em excesso levam a que as competências e
obrigações das Organizações estejam sobrepostas, o que leva a que estas Organizações
tenham relutância em actuar nos termos definidos.
• A conservação dos ecossistemas é urgente pois a sua degradação implica a perda de
recursos que garantem a sobrevivência da população, seja por se tratar de alimentos,
seja por permitirem a sua exploração económica (transformação de matérias primas,
comércio, energia…), além de garantirem o equilíbrio do planeta.
• A região não tem capacidade para continuar a ser explorada nos moldes tradicionais, é
urgente implementar medidas de efectiva cooperação e prevenção de dano ambiental
e de desaparecimento dos recursos naturais.
29
Conclusões
Soluções
-
- Maior integração dos países na gestão harmonizada dos recursos;
Integração nos ordenamentos jurídicos respectivos das resoluções e obrigações acordadas
no âmbito das mais diversas Convenções Internacionais de cooperação;
-
A eficácia da actuação destas Organizações deve ser medida tendo em conta os níveis de
esgotamento das reservas de espécies piscícolas. (se os níveis das reservas continuam a
baixar, então é porque as Organizações não estão a cumprir as suas funções);
-
Definição dos objectivos ambientais em paralelo com os objectivos de conservação
quanto à gestão das pescas: fixação de metas e imposição de penalidades;
-
Maior cooperação e transparência entre os vários costeiros para um controlo eficaz do
cumprimentos dos objectivos pré definidos na gestão dos recursos naturais.
30
Muito obrigado!
José Eduardo Martins
[email protected]
www.abreuadvogados.com
31
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