Atuais regras de preços de transferência e a jurisprudência do CARF Marcos Takata Art. 22 da Lei 9.430/96 (antes das alterações da MP 563/12) Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. § 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo valor apurado segundo o disposto neste artigo. § 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros. § 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado. § 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada. Acórdão do CARF - a inaplicabilidade de ajustes - mutuante no Brasil e mutuária vinculada no exterior. “Ementa: MÚTUO ATIVO - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do contrato de mútuo ativo no Banco Central, sem embargo do controle por ele exercido sobre a matéria. Descabem os ajustes de preços de transferência (receita de juros), no mútuo concedido pela pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa vinculada, na medida em que o câmbio ou a transferência internacionais em reais esteja registrada no SISBACEN, e a documentação suporte do mútuo tenha sido apresentada ao banco operador de câmbio.” Acórdão 1103-00.263 - 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - Primeira Seção – Sessão de 3/08/2010. Excerto do Voto Vencedor “ A conciliação do ditame legal se dá, então, com sua ratio legis, conforme deduzi alhures. Quer dizer, o safe harbour se coloca e se subordina ao controle exercido pelo Banco Central. O princípio da praticabilidade aplicado através do safe harbour em questão, supõe ou pressupõe o controle exercível pelo Banco Central, como prevê a lei... segundo sua ratio e também sua mens legis. Esse controle pode – e deve – ser exercido pela autoridade regulatória, mesmo nos mútuos ativos, em que não há previsão de registro desses contratos no Banco Central, mas com imposição de controles aos bancos operadores de câmbio... Se esse controle assim exercível é falho, a falha são das normas legais e infralegais regulatórias, ou da norma legal tributária. (...) Não vejo como, portanto, deixar de reconhecer a aplicação do safe harbour no caso vertente, sob pena de legislar.” Acórdão nº 1103-00.263 - 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - Primeira Seção – Sessão de 3/08/2010. PRL 20 - Art. 18 da Lei 9.430/96 em sua redação original Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda; Jurisprudência do CARF - PRL 20 e vedação da IN SRF 38/97 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. A lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos três métodos legalmente previstos – PIC, PRL E CPL – para determinação dos preços-parâmetros nas operações de importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do método PRL nos casos de bens importados aplicados na produção de outros bens, ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei. Acórdãos 103-21.859/2005 e 101-96.678/2008 PRL 60 - Art. 18 da Lei 9.430/96 com redação da Lei 9.959/00 Art. 18. Os custos (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) b) c) d) dos descontos incondicionais concedidos; dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; das comissões e corretagens pagas; da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. 1ª Interpretação Mero erro gramatical IN 32/01 (art. 12, IV “b”, §§ 10 e 11) PLV = CI + VA + L PP = PLV – 0,6 x (PLV – VA) PP = CI + VA + L -0,6PLV + 0,6VA PP = CI + VA + L -0,6CI -0,6VA -0,6L + 0,6VA PP = 0,4CI + 0,4L + VA Onde: PLV = preço líquido de venda; CI = custo do insumo importado; L = lucro bruto; VA = valor agregado; PP = preço parâmetro. 2ª Interpretação Deficiência técnica “do” (valor agregado) se refere a “diminuídos”, e não a “deduzidos” PP = PLV – 0,6 x PLV – VA Onde: PLV = preço líquido de venda; VA = valor agregado; PP = preço parâmetro. 3ª interpretação O que é valor agregado? Isolar o insumo importado de todo o resto. Isolar o valor agregado. Proporcionalização IN 243/02 PP = PLV x (CI / CT) – 0,6 x PLV x (CI / CT) PP = 0,4 x PLV x (CI / CT) ou 40% de PLV x (CI / CT) Onde: PLV = preço líquido de venda; CI = custo do insumo importado; CT = custo total; PP = preço parâmetro. IN 243/02 Definições Consequências Alcance do valor agregado. Proporção do insumo importado relativamente ao preço de revenda líquido. Aceita a proporcionalização no cálculo de margem de lucro (subtraendo da formulação para se chegar ao preço parâmetro), a proporcionalização no PLV (minuendo) é consequência necessária e lógica. Distorções alegadas: Efeito circular. Aplicação de margem mínima de lucro sobre insumo importado não gera ajuste ou leva a ajuste negativo. Aplicação de margem de lucro de 60% sobre insumo importado leva a ajuste. JURISPRUDÊNCIA DO CARF 14 acórdãos reconhecendo a legitimidade da IN SRF 243/02 Acórdão nº 1103-000.672 2 acórdãos reconhecendo a ilegalidade da IN SRF 243/02 Acórdão nº 1202-000.835 Atuais regras de preços de transferência e a jurisprudência do CARF Obrigado!! Marcos Takata