Preço de Transferência
Desafios de sua Gestão e Aspectos
Polêmicos
Ricardo Lopes Cardoso
Sócio
[email protected]
A Consulcamp - 33 anos
Diferenciais
Consultoria
 Auditoria
 Transfer Price
SPED / NF-e
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Índice
1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no
Mundo
2. Principais Regras e Métodos de Preço de
Transferência
3. Gestão em Preço de Transferência
4. Aspectos Polêmicos
5. Conclusão
3
Significado
Preço de transferência tem sido utilizado para identificar
os controles a que estão sujeitas as operações
comerciais ou financeiras realizadas entre partes
relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições
tributárias, ou quando uma das partes está sediadas
em paraísos fiscal. (SRF)
Alguns Exemplos Clássicos:
 Importação de bens, serviços e direitos;
 Exportação;
 Pagamento e recebimento de juros;
4
Resumo – Preço de Transferência no Mundo
 Diretrizes da OECD – de Preços de Transferências.
(1995) até (1997);
 OECD – (1997) - Divulgação das Recomendações
aos Governantes de países participantes;
 Adoção do Princípio “Arm´s Lenght”: princípio da
ficção da independência – “preço de mercado”.
5
Introdução Legal Preço de Transferência
 A Lei n° 9.430/96 regulamentou pela primeira vez,
no Brasil, a questão do Preço de Transferência.
 Definição de
transferência;
como
avaliar
o
preço
de
 Criação em 1998 da Delegacia Especial de
Assuntos Internacionais
6
Alguns exemplos de Legislação
Lei 9.430/96 – Introdução ao Preço de Transferência;
Alterações: Lei 9.959/00 e Lei 11.727/08
IN 32/01, – Esclarece Dúvidas a respeito da Lei (Revogada)
Decreto n° 3000/99 – Regulamento do Imposto de Renda;
Lei n° 10.637/02 (art. 45) Tratamento para excesso de custo;
INSRF 243/02 – Revoga a IN 32/2001 e dá outra
metodologia para cálculo;
7
Alguns exemplos de Legislação
IN 321/03 – Conversão Dólar – DI (2 dias);
Lei n° 10.833/03 – (art. 45) Excesso de Custo;
INSRF 382/03 – Mínimo 5% de dois anos precedentes;
+ Portarias MF, tratam dos mecanismo de ajuste para fins de
determinação de Preço de Transferência.
8
Obrigatoriedade
Conforme o art. 2º da IN n° 243 da Secretaria da Receita Federal,
considera-se vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
cuja participação societária no seu capital social a caracterize como
sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
..
9
Obrigatoriedade
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a
empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou
administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do
capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física
ou jurídica;
..
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em
qualquer empreendimento;
10
Obrigatoriedade
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim,
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus
diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação
direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor
ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos;
....
11
Condições de Dispensa e Tolerância
A legislação criou limites que dispensam o contribuinte do cálculo
do Preço de Transferência, mediante a comprovação do
atendimento das seguintes situações:
 Quando o Lucro Líquido do Exercício, referente a exportação
antes da Contribuição Social e Imposto de Renda, represente no
mínimo 5% da Receita de Exportação;
Quando a Receita Líquida de Exportação não for superior a 5%
do total da Receita Líquida do mesmo período;
Quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro,
divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele
constante dos documentos de importação ou exportação;
12
Condições de Dispensa e Tolerância
 Quando o preço da mercadoria adotado para o mercado externo
for maior que 90% do preço da mercadoria adotado no mercado
interno.
Na conquista de novos mercados.
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Condições de Dispensa e Tolerância
Nota: Destacamos que, segundo o art. 37 da IN n° 243, o
disposto nos arts. 35 e 36 (dispensa de comprovação):
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para
empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação
interna oponha sigilo, conforme definido no art. 39;
II - não implica a aceitação definitiva do valor da receita
reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá
ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício,
pela SRF.
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Índice
1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no
Mundo
2. Principais Regras e Métodos de Preço de
Transferência
3. Gestão em Preço de Transferência
4. Aspectos Polêmicos
5. Conclusão
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Métodos de Cálculo - Importação
PIC – Preços Independentes Comparados
PRL – Preço de Revenda Menos Lucro 20%
PRL – Preço de Revenda Menos Lucro 60%
CPL – Custo de Produção mais Lucro de 20%
Aplicação em todo período, não sendo permitido utilizar mais de
um método para o mesmo produto.
O método PIC é pouco utilizado, em comparação ao PRL 20 % e
60 %, porque necessita de informações de terceiros, fato que
muitas vezes não acontece.
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Métodos PIC
Pode-se comparar os preços das seguintes operações:
 Vendidos pela mesma exportadora de PJ não vinculada,
residente ou não;
 Adquiridos pela mesma importadora de PJ não vinculada,
residentes ou não;
 Em operações de compra e venda entre PJ não vinculada,
residentes ou não.
Acrescentamos, ainda, que os documentos utilizados para a
comprovação dos preços utilizados como parâmetro devem ser de
procedência estrangeira: Notarizado, consularizado e registrado
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (conforme
SRF).
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Métodos PRL 20% e 60%
Estes são os métodos mais utilizados pelas empresas. São
de fácil aplicação porque necessitam apenas de informações
internas, da própria empresa, sem a dependência de
terceiros.
Dados: Comex, Fiscais, Estoques, entre outras.
A sistemática de cálculo é simples exceto quanto a adotada
no método PRL 60%.
A Lei n° 9.430/97 instituiu uma forma de cálculo, enquanto a
IN 243/02 determina outra metodologia. Existem grandes
discussões em torno deste assunto.
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Método CPL
Trata-se do método que visa identificar o custo do bens ou
serviços adquiridos, comprovando assim a não existência de
remessa disfarçada de lucros.
De acordo com a Instrução Normativa IN° 243/02, defini-se o
referido método como o custo médio de produção de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país em que
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos
e taxas cobrados pelo referido país na exportação; e de margem
de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
Objetivo: Determinar o custo de aquisição, para o importador
brasileiro, que remunere o exportador no exterior com uma
margem (bruta) máxima de 20% sobre o custo médio de bens,
direitos e serviços, antes da incidência dos impostos e taxas do
país de origem.
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Método CPL – Documentos Hábeis
 Cópias dos Documentos que Embasaram os Registros
Contábeis;
 Faturas Comerciais na Compra de Matérias-Primas
 Planilhas de Rateio de Custo de Mão de Obra;
 Cópias de Folha de Pagamento;
 Comprovante de Custos com Locação, Manutenção e Reparo;
 Mapas de Depreciação, Amortização e Exaustão;
 Cópia da DIPJ do País de Origem;
OBS: Os documentos devem ser de procedência estrangeira:
Notarizado, consularizado, e registrado em Cartório de Registro de
Títulos e Documentos (conforme P&R da SRF).
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Métodos de Cálculo - Exportação
Métodos de Determinação do Preço Parâmetro:
 PVEX - Preço de Venda nas Exportações;
 PVA - Preço de Venda por Atacado no País de Destino
Diminuído do Lucro;
 PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino
Diminuído do Lucro;
 CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e
Lucro.
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PVEX - Preço de Venda nas Exportações
A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda
nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de
apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições
de pagamento semelhantes.
§ 1º Para efeito deste método, serão consideradas apenas as
vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil.
§ 2º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro,
por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18.
22
PVA - Preço de Venda por Atacado no País de Destino
Diminuído do Lucro
A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda
nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de
apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições
de pagamento semelhantes.
§ 1º Para efeito deste método, serão consideradas apenas as
vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil.
§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada
sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro,
por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 18. 23
PVV - Preço de Venda a Varejo no País de Destino
Diminuído do Lucro
A receita de venda nas exportações poderá ser determinada
com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos
ou similares, praticados no mercado varejista do país de
destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos
dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no
varejo.
Parágrafo único. Aplicam-se, neste caso, as normas contidas
nos §§ 1º e 2º do art. 24 e os ajustes a que se referem os arts.
15 a 18.
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CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e
Lucro
A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com
base no método do Custo de Aquisição ou Produção, mais
Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética
ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens,
serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e
contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze
por cento sobre a soma dos custos mais impostos e
contribuições.
§ 1º Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro
pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços
e direitos exportados.
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CAP - Custo de Aquisição ou Produção, Mais Tributos e
Lucro
§ 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições Cofins e PIS/Pasep,
correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que
restar após excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o § 2º.
...
..
...
26
Índice
1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no
Mundo
2. Principais Regras e Métodos de Preço de
Transferência
3. Gestão em Preço de Transferência
4. Aspectos Polêmicos
5. Conclusão
27
A Importância da Gestão - TP
1) Foco na redução de custos tributários
• Gestão de métodos, margens, preços,
custos – “mensalmente”;
• Usar alternativas: PIC, PVEx, CPL, PVA
e PVV.
• Gestão de políticas de compras e vendas;
• Gestão de interpretações legais;
• Alinhamento da Política Global versus
Local
28
A Importância da Gestão - TP
2) Foco no “controle das informações” evitando
passivos;
• Aderência da legislação – discussão de
conceitos e processos;
• Adequação de sistemas e arquivos para
cálculos e gestão;
• Mudanças na engenharia/formulações do
produto e o preço de transferência;
• Atendimento a fiscalização – O fisco está
evoluindo rapidamente.....
29
A Importância da Gestão - TP
2) Foco no “controle das informações” evitando
passivos;
• Aderência da legislação – discussão de conceitos
e processos;
• Adequação de sistemas e arquivos para cálculos e
gestão;
• Mudanças na engenharia/formulações do produto
e o preço de transferência;
• Integração: Siscomex, DIPJ, Siscoserv, Derex e
SPED.
• Atendimento a fiscalização
evoluindo rapidamente.
–
O
fisco
está
30
A Importância da Gestão - TP
3) O olhar do fisco para tudo isso...
• Atualmente, no Brasil, são 79 tributos e 100 tipos de
documentos fiscais.
•
•As 170 Obrigações Acessórias consomem cerca de
2.600 horas/ano dos contribuintes.
• Mais de 5.000 normas com 2 mudanças a cada 1
hora.
• A Carga Tributária atual é de 37,27% sobre o PIB
(crescimento de 10% em relação a 2007 – ante
crescimento de 5,5% do PIB).
31
A Importância da Gestão - TP
3) O olhar do fisco para tudo isso...
• Em 2007 foram lavrados Autos de Infração de R$ 95 BI em
Tributos Federais (aprox. 35 Mil empresas).
• Sendo que preços de transferência temos algo na casa de
12,3 BI com cerca.
• Em 1999, apenas 2% dos Autos de Infração foram apurados
a partir de cruzamento de informações. Em 2006, o número
passou para 37%.
• Até 1999 apenas 5% das autuações contestadas eram
mantidas no TIT. Atualmente, são cerca de 60%, igual as
decisões pró-Fisco no Conselho de Contribuintes.
32
O olhar do fisco para tudo isso .....
33
O olhar do fisco para tudo isso .....
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Índice
1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no
Mundo
2. Principais Regras e Métodos de Preço de
Transferência
3. Gestão em Preço de Transferência
4. Aspectos Polêmicos
5. Conclusão
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Aspectos Polêmicos
As regras do Preço de Transferência no país possuem, em
diversos casos, interpretações na aplicabilidade e execução
do cálculo.
Em geral, estão relacionadas a metodologia do cálculo do
preço parâmetro, de valorização das operações praticadas
e apuração dos preços de transferência nas aquisições de
serviços de empresas vinculadas.
A nossa experiência no tema nos conduz a avaliação e
aplicação conservadora da aplicabilidade das teses
existentes.
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Temas a Discutir
 Lei 9.430 / 96 x IN 243/02 para PRL;
 Determinação do Valor Agregado;
 Adoção em Períodos Distintos (Comparabilidade
PIC);
 Valor FOB x CIF;
Dificuldades em Apuração do Preço
Transferência na Importação de Serviços.
de
37
LEI 9.430/96 X IN 243/02
 A IN 243/02 instituiu uma metodologia de cálculo diferente
daquela prevista na Lei 9.430/96.
 A dedução do Valor Agregado no País deixou de ser
mencionada na Instrução Normativa.
 Os resultados apurados, no caso de cálculo segundo a
metodologia prevista na IN 243/02, é, muitas vezes, muito
superior se comparado com os resultados apurados e se
calculados segundo a metodologia prevista na Lei 9.430/96.
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PRL 60% - Determinação Valor Agregado
- A determinação do valor agregado no cálculo do PRL
60 %, segundo a Lei 9.430/96, pode ser apurada de
acordo com 02 critérios.
Art. 18 da Lei 9.430/96:
1 - sessenta por cento, calculada sobre o preço de
revenda, após deduzidos os valores referidos nas
alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção;
(grifo nosso)
39
PRL 60% - Determinação Valor Agregado
-O primeiro critério na determinação do Valor Agregado no
país, considera o Percentual de Participação, sobre o total
dos insumos importados. Ou seja, o valor agregado no país
é atribuído segundo a participação do produto que se
investiga.
O segundo critério considera que somente o insumo alvo
das avaliações é importado. Portanto, subtraindo do custo
total do produto final avaliado, os custos do item sob
investigação, temos os valor agregado.
A aplicabilidade do segundo critério gera, em muitos casos,
grandes distorções na comparabilidade das informações.
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PIC – Comparabilidade
- A Lei 9.430/96 determina que as operações base
utilizadas para cálculo dos preços parâmetros pelos
métodos previstos, devem se referir ao mesmo exercício
que se apura o Preço de Transferência. Abaixo a
fundamentação legal:
Art. 18 da Lei 9.430/96:
Parágrafo 1º - As médias aritméticas dos preços de que
tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de
que trata o inciso III serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo
o período de apuração da base de cálculo do imposto
de renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos. (grifo nosso)
41
PIC – Comparabilidade
No entanto, a Instrução Normativa determina,
especificamente para o método PIC, que se pode
utilizar informações de operações realizadas em
períodos anteriores, conforme transcrito no art. 11 da IN
243/02:
Art. 11. Não sendo possível identificar operações de
compra e venda no mesmo período a que se referirem
os preços sob investigação, a comparação poderá ser
feita com preços praticados em operações efetuadas
em períodos anteriores ou posteriores, desde que
ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio
das moedas de referência, ocorridas entre a data de
uma e de outra operação.
42
PIC – Comparabilidade
§ 1º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os
preços a serem utilizados como parâmetros para
comparação, quando decorrentes de operações efetuadas
em países cuja moeda não tenha cotação em moeda
nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares
americanos e, depois, para reais, tomando-se por base as
respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada
operação.
Questão: Pode-se utilizar uma operação realizada no
ano de 1995 como preço parâmetro para apuração do
cálculo das operações incorridas no ano de 2009 ?
Até que ponto a adoção de informações de períodos
anteriores é aceita ?
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Valor CIF x FOB
Para determinação dos preços praticados nas
operações de importação existe uma discussão sobre a
forma de valorização do custo:
 RIR – Valor FOB acrescido dos impostos não
recuperáveis, outros custos incorridos até a entrada da
mercadoria no estabelecimento.
 IN243/02 – Valor CIF + II
 Valores Pagos à Terceiros, não são passíveis de
transferências
 Influência no Valor dos Impostos (Frete e Seguro)
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Serviços – Preço de Transferência
A aplicação das regras de Preços de Transferência é
substancialmente complicada, quando aplicada nas
operações de Importação de Serviços.
 Quais os serviços e características que devem ter o Preço
de Transferência calculado ?
 P&R 689: “...As normas sobre Preços de Transferência
não se aplicam aos pagamentos de Royalties e Assistência
Técnica, Científica e Administrativa (ou Assemelhados)
referidos nos art. 352 a 355 do RIR/99, respeitadas as
definições do art. 22 da Lei nº 4.506/64”
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Serviços – Preço de Transferência
Condições exigidas no RIR/99, art. 354, na contratação de
serviços técnicos:
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do
Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à
empresa através de técnicos, desenhos ou instruções
enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no
exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao
limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de
conformidade com a legislação específica.
46
Serviços – Preço de Transferência
Dedutibilidade (parágrafo 2º):
“Não serão dedutíveis as despesas referidas neste
artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4506, de
1964, art. 52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em
benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa
domiciliada no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, o controle de seu capital com direito a
voto.”
47
Serviços – Preço de Transferência
Parágrafo 3º - O disposto no inciso II do parágrafo
anterior não se aplica às despesas decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de
1991, venham
a ser
assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e
registrados no Banco Central do Brasil, observados
os limites e condições estabelecidos pela legislação
em vigor (Lei nº 8383, de
1991, art. 50).
Nesse sentido, os pagamentos não enquadrados nas
características mencionadas, estão sujeitos as regras
de Preço de Transferência.
48
Serviços – Preço de Transferência
As dificuldades encontradas para calcular os Preços de
Transferências estão relacionadas à apuração dos preços
parâmetros.
Isso porque a aplicabilidade dos métodos de determinação
dos preços parâmetros
é limitada em função das
características dos serviços contratados.
Em grande parte dos casos o único método aplicável é o
CPL – Custo de Produção mais Lucro.
Conforme
mencionamos anteriormente, a adoção deste parâmetro,
para os serviços, dificulta a determinação da margem de
lucro embutida nos pagamentos efetuados ao exterior.
49
Serviços – Preço de Transferência
Embora algumas empresas mantenham em contrato
as limitações de margens, em até 5%, isso não
assegura e não dispensa a execução do cálculo do
Preço de Transferência.
As comprovações deverão ser pautadas nas
características de cada serviço contratado. Ou devese evitar o pagamento destes serviços, visto as
implicações legais a que estão sujeitas estas
operações no país.
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Outras Polêmicas – Preço de Transferência
• No AUDIN – não há análise de similaridade;
• A SRF após a IN 243 reduziu o número de decisões
do Conselho de Administrativa de cerca de 40 para
menos de 10 em alguns casos;
• O PIC deve ser comprovada a similaridade;
•Os ajustes de
comprovados;
juros
(prazos)
precisam
ser
•Não pode calcular a marge de lucro por pacote de
bens (basket approach).
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Índice
1. Histórico de Preço de Transferência no Brasil e no
Mundo
2. Principais Regras e Métodos de Preço de
Transferência
3. Gestão em Preço de Transferência
4. Aspectos Polêmicos
5. Conclusão
52
Conclusão e Agradecimentos
Ricardo Lopes Cardoso
Sócio
(19) 3231.0399
[email protected]
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