07, 09 e 10.12.2013
Profº Carmênio Barroso
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. Prova parcial: dia 12/12/2013
– valor: 20 pontos
. Trabalho para o dia 12/12/2013:
“As pessoas jurídicas no direito brasileiro”
(mínimo de 02 laudas + capa)
- trabalho válido pelo sábado letivo do dia
07/12/2013
- valor: 25 pontos
ASSOCIAÇÕES
E
FUNDAÇÕES
Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
 V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
 VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
. Associações – CC, Art 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
. Fundações – CC, Art 62. Para criar uma fundação,
o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando,
se quiser, a maneira de administrá-la.
 IDENTIFICAÇÃO
DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações Gerais: liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), liberdade de
associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de crença e de exercício
de cultos religiosos (art. 5º, VI).
Entidades Sem Fins Lucrativos:
Associações (art. 5º, XVIII e XIX).
Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”).
Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”).
Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”).
Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”).
Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias).
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
1) Natureza:
 Associação: Reunião de Pessoas para fins não econômicos
(Não requer patrimônio prévio).
 Fundação: Dotação especial de bens livres destinado ao fim
especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a
maneira que a fundação será administrada.
Pela lei a fundação apenas poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência – aspecto já
superado por interpretação extensiva (incluindo outros fins)
pelo Ministério Público (Patrimônio é essencial para a
constituição. Deve ser compatível com as finalidades
pretendidas pelo instituidor. Exame pelo MP).
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
2) Origem ou forma de criação:
 Associação: Assembléia de Constituição, com a
aprovação do Estatuto Social e eleição dos
Administradores.
 Fundação: Manifestação de vontade do instituidor
(escritura pública ou testamento), designando os
bens (patrimônio) e quem irá organizá-la.
(instituição)
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
3) Aquisição da Personalidade Jurídica:
 Associação: Registro do Estatuto Social e respectiva Ata de
Constituição, Aprovação do
Administradores em Cartório.
Estatuto
e
eleição
dos
 Fundação: Escritura ou Testamento; Elaboração do Estatuto
Social, que deverá ser aprovado pelo MP; e registro do
Estatuto Social em Cartório (personificação).
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
4) Finalidade:
 Associação: Passível de alteração por deliberação dos
associados.
 Fundação: Permanente.
Comentários:
* Estatuto Social: Normas obrigatórias (Código Civil e Lei dos
Registros Públicos), além de cláusulas obrigatórias, no caso
da entidade pretender Títulos, Registros e Qualificações.
* Estatuto Social adequado à realidade da entidade. Deve-se
cumprir o que consta no Estatuto.
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
5) Modo de Administração:
 Associação:
Órgãos típicos: Assembléia Geral –
Deliberativo; Diretoria – Deliberativo ou Executório; e
Conselho Fiscal. – Fiscalizatório.
 Fundação: Órgãos típicos: Conselho Curador – Delibera
e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou
Diretoria – Executa; e Conselho Fiscal – Fiscaliza.
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO
6) Controle do MP:
 Associação:
Controle Genérico:
indícios de irregularidades.
 Fundação:
Denúncias
e
Controle Específico: Instituição e
suficiência da dotação de bens inicial; adequação
das atividades aos fins; legalidade e pertinência dos
atos dos administradores; aplicação dos recursos
financeiros.
Associações e Sociedades – surgem da mesma
maneira: agrupamento de pessoas com uma
finalidade. Diferenças: (1) na Associação não há
finalidade econômica, ao contrário das Sociedades;
isso não quer dizer que a Associação não possa ter
lucro, mas, se tiver, não pode ser repartido entre os
associados; (2) na Sociedade, o ato constitutivo é o
Contrato Social (direitos e obrigações recíprocos
entre os sócios); na associação, o ato constitutivo é
o estatuto (não existe entre os associados direitos e
obrigações recíprocos).
11.12.2013
Profº Carmênio Barroso
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DOMICÍLIO
. Domicilio Jurídico é um instituto jurídico que
serve tanto ao Direito Material quanto ao Direito
Processual Civil.
- No Direito Romano, domicílio possuía uma
definição clara:
domus
casa
. DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
Domicílio Civil da pessoa natural é o lugar onde
estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de
seus negócios jurídicos ou de sua atividade
profissional.
- Para melhor compreensão, deve se distinguir:
morada,
residência e
domicílio



morada: É o lugar onde a pessoa natural se
estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma
sede estável.
Residência: É o lugar onde a pessoa natural se
estabelece
habitualmente,
pressupondo
maior
estabilidade.
Domicílio: É noção mais complexa, pois abrange
residência e por consequência morada. Ato material de
residir, permanecer, convertendo aquele local em
centro de suas atividades.
Compõe-se o domicílio de dois
elementos:
A)Objetivo – o ato de
fixação em determinado
local;
B)Subjetivo – o ânimo
definitivo de permanência.
CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL:
O DOMICÍLIO PODERÁ SER:
LEGAL
VOLUNTÁRIO
. Legal  quando estabelecido por lei,como:
A) do recém nascido: domicílio dos pais;
B)do incapaz: domicílio do seu representante legal;
C)do itinerante: lugar onde for encontrado;
D)do cônjuge: domicílio do casal
E)do servidor público: lugar onde exerce sua função;
F)do militar: do exército, onde serve; da marinha e da
aeronáutica, a sede de seu comando;
G)dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, o
lugar onde estiver matriculado o navio;
H)do agente diplomático do Brasil: quando citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde esteve.
Voluntário  quando escolhido livremente,
será:
Geral: quando fixado pela vontade; e
Especial: quando derivar de contrato – cláusula
de eleição de foro.
. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA:
O domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado é a sua
sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato
constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial.
No domicílio da pessoa jurídica,considera-se domicílio “o
lugar onde funcionarem diretorias e administrações” e, se
possui filiais, considera-se cada uma delas um domicílio
para os atos nele praticados.
(Art.75,IV e § 1°,CC/02)
Se a administração ou a diretoria da pessoa jurídica de direito
privado tiver sede no estrangeiro, dispõe o art.75, § 2°, CC/02, que
o seu domicílio será “o lugar do estabelecimento , sito no Brasil, a
que ela corresponder”.
. As pessoas jurídicas de direito publico têm
domicílio, previsto em lei, da seguinte forma:
 A) a União – tem por domicílio o Distrito Federal;
 B) os Estados e Territórios – têm por domicílio as
capitais;
 C) os Municípios – têm por domicílio o lugar onde
funcione a administração municipal;
 D) as demais pessoas jurídicas de direito público têm por domicílio o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou
atos constitutivos.
O domicílio poderá ser:
a)voluntário
b)Legal ou necessário
c)De eleição
 Domicílio voluntário: decorre do ato de livre
vontade do sujeito, que fixa residência em um
determinado local, com ânimo definitivo, não
sofrendo interferência legal.
 Domicílio
legal ou necessário:decorre de
mandamento da lei, em atenção à condição
especial de determinadas pessoas.
 Domicílio de eleição ou especial: decorre do ajuste
entre as partes de um contrato.
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