AL PREVIDÊNCIA
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS
29 de abril de 2015
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
 A origem da Previdência brasileira como a concebemos hoje foi,
em 1923 com a Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto de nº
4.682, de 24 de janeiro de 1923, que previa a criação de uma
Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada empresa de estrada
de ferro e com abrangência a todos os seus empregados. A partir
desta Lei, a proteção social no Brasil passou a contar com uma
instituição que oferecia pensão, aposentadoria, assistência
médica e auxílio farmacêutico. Ainda hoje, a pensão e a
aposentadoria são benefícios indispensáveis para que se
caracterize uma instituição previdenciária. Até o ano de 1923, as
instituições concediam apenas um ou outro benefício.
 Nos anos 30, a relação entre Estado e classe operária foi
organizada, mediante a interligação de três sistemas: sindicato,
Justiça do Trabalho e política previdenciária. A política adotada
contribuiu para que a cobertura previdenciária aumentasse
enormemente. Ao final da década de 40, tínhamos dez vezes mais
segurados do que em 1934.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
 No ano de 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº
3.807, de 26/08/1960), unificou a legislação aplicável aos
Institutos, tendo sido criado o Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS) em 1966.
 Em 1977, com a criação da Lei nº 6.439 de 1º de setembro,
surgiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social,
com a missão de integrar as seguintes funções: concessão e
manutenção de benefícios, prestação de serviços, custeio de
atividades e programas, gestão administrativas, financeira e
patrimonial e da Assistência Social, tendo sido criado vários
Institutos como o INAMPS, INPS, IAPAS, CEME DATAPREV,
FUNABEM E LBA.
 Nos anos 80, a Constituição Cidadã implantou um novo
conceito no Brasil, o de Seguridade Social. Em seu capítulo da
ordem social, a Constituição estabeleceu que a seguridade é
composta por três segmentos básicos: Previdência Social,
Saúde e Assistência Social.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
 Nos anos 90, o Ministério da Previdência e Assistência
Social passou por uma alteração estrutural. Foram
extintos o INPS e o IAPAS, que deram lugar ao atual
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 No Brasil, o Sistema Previdenciário dos servidores
públicos encontrava-se profundamente desequilibrado,
em função de regras inadequadas de acesso à
aposentadoria e de seus cálculos. Com base nesse
desequilíbrio, o atual governo propôs e aprovou a
reforma do Regime Próprio dos Servidores Públicos, por
meio da Emenda Constitucional nº 41/2003.
AL PREVIDÊNCIA
• A AL - Previdência, ente paradministrativo de cooperação governamental,
sob a natureza de Serviço Social Autônomo, criado pelo Estado de Alagoas,
nos termos da Lei nº 7.114, de 5 de novembro de 2009, constitui-se Órgão
Gestor do Regime Próprio de Previdência Funcional dos Servidores
Estaduais.
• A AL - Previdência, enquanto Serviço Social Autônomo e ente de
cooperação governamental desempenhando atividade estatal, possui
autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e
patrimonial, e beneficia-se de todas as prerrogativas legais asseguradas à
Administração Pública.
• Processo Administrativo nº 1101-1499/2013 – Alteração da natureza
jurídica da AL Previdência de Serviço Social Autônomo para AUTARQUIA
ESPECIAL.
- Art. 1º e § 1º do Decreto nº 4.265, de 8 de janeiro de 2010 (Estatuto da AL Previdência)
FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
“O Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas será financiado mediante segregação de
massas, com adoção imediata do regime de capitalização para parte da massa de segurados e pensionistas,” a
teor do artigo 6º da Lei Estadual Nº 7.114/2009.
Neste sentido, foram criados três Fundos de Natureza Previdenciária, assim considerados, conforme previsão
no artigo 7º:
•
Fundo de Previdência;
•
Fundo Financeiro;
•
Fundo dos Militares.
De acordo com a dicção do artigo 8º da Lei Nº 7.114/2009, “Os Fundos de Natureza Previdenciária referidos no
artigo anterior serão incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade fisco-contábil
individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não
havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.”
 FUNDO DE PREVIDÊNCIA – “O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios
previdenciários concedidos aos servidores públicos estaduais que se encontrem em atividade na data de
publicação desta Lei e desde que tenham sido admitidos após 31 de dezembro de 2006.
 FUNDO FINANCEIRO – “O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência
funcional concedidos aos servidores públicos estaduais que se encontrem em atividade na data de
publicação desta Lei e desde que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2006,” em conformidade
com previsão no artigo 14 da Lei Nº 7.114/2009.
O Fundo Financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios aos atuais servidores inativos do
Estado de Alagoas, bem como ao pagamento dos benefícios aos atuais pensionistas do Estado de Alagoas,
consoante previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei em comento.
 FUNDO DOS MILITARES – “O Fundo dos Militares atenderá ao pagamento dos benefícios da previdência
funcional concedidos aos militares do Estado de Alagoas, independentemente da data de ingresso ou de
concessão do benefício.” (artigo 17).
“O Fundo dos Militares atenderá, também, ao pagamento dos benefícios concedidos, independentemente
da data de concessão, aos dependentes dos militares do Estado de Alagoas.” (artigo 18).
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
APOSENTADORIAS
MÊS
2011
2012
2013
JANEIRO
0
290
111
FEVEREIRO
6
146
36
MARÇO
41
230
39
ABRIL
86
107
66
MAIO
81
203
75
JUNHO
541
167
27
JULHO
116
100
15
AGOSTO
223
153
98
SETEMBRO
119
131
41
OUTUBRO
16
110
154
NOVEMBRO
4
47
186
DEZEMBRO
44
30
56
1.277
1.714
904
TOTAL
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
PENSÕES
MÊS
2011
2012
2013
JANEIRO
47
33
89
FEVEREIRO
28
123
46
MARÇO
37
23
40
ABRIL
30
48
34
MAIO
7
44
33
JUNHO
93
34
40
JULHO
53
38
33
AGOSTO
29
56
21
SETEMBRO
82
40
27
OUTUBRO
32
27
28
NOVEMBRO
35
22
24
DEZEMBRO
60
24
50
TOTAL
533
512
465
ATENDIMENTOS REALIZADOS
ATENDIMENTOS
MÊS
2011
2012
2013
JANEIRO
-
925
2.116
FEVEREIRO
-
1.875
1.776
MARÇO
-
4.311
4.293
ABRIL
-
3.645
3.440
MAIO
-
1.933
1.569
JUNHO
-
1.915
1.834
JULHO
-
2.191
1.956
AGOSTO
-
2.098
1.813
SETEMBRO
-
1.820
1.615
OUTUBRO
769
2.212
1.768
NOVEMBRO
1.422
1.824
1.562
DEZEMBRO
1.085
1.963
1.538
TOTAL
3.276
26.712
25.280
Fonte: SGA Livre – Sistema de Gerenciamento do Atendimento - DATAPREV
OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO
PELOS PODERES
 Abrangência – Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Tribunal
de Contas e Ministério Público.
 Caráter exclusivo no âmbito estadual, a teor do §20 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988:
“Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X.”
Desta forma, torna-se imperiosa a adesão desses Poderes à AL
Previdência.
ASPECTOS RELEVANTES DO
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
• RGPS
• RPPS
– INSS
– AL Previdência
• Cargo Comissionado
• Servidor Público Efetivo
– Livre nomeação e
exoneração.
– É
quem,
legalmente
investido em cargo público
civil da Administração
Direta,
Autárquica
e
Fundacional
Pública
mantém com o Ente
Estatal relação de trabalho
de natureza profissional,
sob
vínculo
de
dependência hierárquica.
• Outros
LEGISLAÇÕES PERTINENTES
• ESTADUAIS
• CONSTITUCIONAIS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei 2.509/1962;
Lei 3.398/74;
Lei 4.517/1984;
Lei 6.288/2002;
Decreto 860/2002;
Lei 6.585/2005;
Lei 7.114/2009.
C.F / 1988;
EC 20 de 6/12/1998;
EC 41 de 1/12/2003;
EC 47 de 7/07/2005;
EC 70 de 29/03/2012.
LEGISLAÇÕES PERTINENTES
• COMPLEMENTARES
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei 9.717 de 27/11/1998;
MP 164 de 19/02/2004;
Lei 10.887 de 21/06/2004;
MP 431 de 14/05/2005;
Lei 11.784 de 22/09/2005;
NE MPS nº. 02 de 05/12/2008;
ON MPS nº. 02 de 31/12/1998;
ON MPS nº. 01 de 22/07/2010;
ON MPS/SPS Nº 01 de 30/05/2012;
APOSENTADORIA ANTES DA
EC Nº 20, DE 16.12.1998
• Decorrente do exercício da função pública
(tempo de serviço);
• Existência do tempo de serviço fictício;
• Proventos de Aposentadoria poderiam ser
superiores à remuneração do servidor na
atividade (cumpridos requisitos legais);
• Paridade entre ativo e inativo;
• Cálculo do benefício sem a contrapartida
do custeio.
APOSENTADORIA ANTES DA
EC Nº 20, DE 16.12.1998
• O art. 40 da CF dispunha: “O servidor será
aposentado:
• I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
APOSENTADORIA ANTES DA
EC Nº 20, DE 16.12.1998
• II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
• III – voluntariamente:
• a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
• b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
APOSENTADORIA ANTES DA
EC Nº 20, DE 16.12.1998
• c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
• d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
• e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
• § 1º Lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou
• empregos temporários.
• § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou
• municipal será computado integralmente para
• efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”
APOSENTADORIA – CF APÓS A
EC Nº 20, DE 16.12.1998
• Caráter contributivo – equilíbrio financeiro
e atuarial;
• Proibição de benefícios distintos do RGPS
tais como: auxílio natalidade e auxílio
funeral;
• Isenção de Contribuição Previdenciária (Art.
3º, §1º da EC 20/1998);
• Vedação a acumulação de aposentadoria,
ressalvados os casos legais.
CF APÓS A EC 20/1998
• Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
CF APÓS A EC 20/1998
• § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3º:
• I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
• Exemplos
• União: Lei 8.112/90, art. 186, §1º
CF APÓS A EC 20/1998
• II - compulsoriamente, aos 70 anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
• Observação: Antes da EC 20/1998 era
proporcional ao Tempo de Serviço.
CF APÓS A EC 20/1998
• III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício
no serviço público e 05 anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
• a) 60 anos de idade / 35 anos de
contribuição, se homem, e 55 anos de idade /
30 anos de contribuição, se mulher;
• b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de
idade,
se
mulher,
com
proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
CF APÓS A EC 20/1998
• § 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 05 anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
• mantido pela EC 41
CF APÓS A EC 20/1998
 § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei. PARIDADE
(modificado pela EC 41)
APOSENTADORIA CF APÓS
A EC 41 DE 31.12.2003
• Acabou com a Isonomia e a Paridadeexistem exceções;
• Criou o Abono de Permanência;
• Aposentadoria pela Média;
• Contribuição Previdenciária de Inativos e
Pensionistas – Solidariedade – acima do teto
do RGPS – R$ R$ 4.663,75 /2015;
CF APÓS A EC 41/2003
• "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter
contributivo
e
solidário,
mediante
contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.”
CF APÓS A EC 41/2003
FIM DA
PARIDADE
• § 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
CF APÓS A EC 41/2003
• § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados
na forma dos §§ 3º e 17:
• I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
• Exemplo
• União: Lei 8.112/90, art. 186, §1º
CF APÓS A EC 41/2003
• II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Regra
mantida pela EC 41)
• III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05
anos no cargo efetivo em
• que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
• a) 60 anos de idade / 35 anos de contribuição, se
homem, e 55 anos de idade / 30 anos de contribuição, se
mulher;
• b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
CF APÓS A EC 41/2003
• § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto no §
1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
• educação infantil e no ensino fundamental e médio.
• mantido pela EC 41
• STF Súmula 726/2003 (tempo de docência)
• Lei 11.301/2006 x ADI 3772/2006
CF APÓS A EC 41/2003
• DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR – ON MPS/SPS
02/2009
• Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no
art. 58, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
• Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma
de cada ente federativo.
CF APÓS A EC 41/2003
• APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR – Lei 11.301/06 – ADI
3.772/06
• Exemplos de funções que podem ser consideradas como de efetivo
exercício do magistério, quando exercidas por professores no âmbito
de estabelecimentos de educação básica:
• Diretor
• Diretor Adjunto
• Coordenador Pedagógico
• Apoio Pedagógico
• Técnico de Centrais de Tecnologia
• Coordenador de Biblioteca
CF APÓS A EC 41/2003
• § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003);
• Obs. Aplicável aos benefícios concedidos com base
em qualquer regra.
CF APÓS A EC 41/2003
ABONO DE PERMANÊNCIA
• § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
CF APÓS A EC 70/2012
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• Cálculo dos proventos baseado na última remuneração do
servidor (até 30.03.2012), e não sobre a média aritmética.
• "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
• Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores."
CF APÓS A EC 70/2012
FIM
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AL Previdência - Bruna Calixto