BREVE INTRODUÇÃO ACERCA DO TEMA O processo de globalização vem acarretando diversas mudanças no mundo jurídico, onde o computador se tornou cada vez mais presente da vida dos operadores do direito. Uma grande importância desses computadores é a agilidade nos processos, promovendo uma redução na procrastinação no dia-dia nos fóruns e escritórios. Programas são criados para controlar prazos processuais, elaborar petições- e muitos outros- com vista a facilitar o trabalho e acelerar o serviço. Com o advento de novas tecnologias, os juristas, legisladores e profissionais da área da informática e eletrônica, foram obrigados a discutirem um novo rumo e redefinir dogmas, deixando de lado antigos paradigmas jurídicos e com isso, adaptar-se a uma nova realidade. O Direito Eletrônico abrange diversos campos do direito, para não dizer todos, quer dizer, seu conteúdo científico aplicar-se-á na totalidade de matérias normativas. Relaciona-se com o Direito Constitucional, Direito Penal, Direitos Humanos, Propriedade Intelectual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral, Filosofia do Direito, Direito Ambiental, Direito Processual, Direito de Marcas e Patentes e a Ética na Advocacia. Alguns Tribunais já têm adotado, por exemplo, peticionamentos eletrônicos, disponibilizando jurisprudências e acompanhamento processual além de diversos outros serviços de utilidade pública. Dentre eles o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região) e o TRT4 ( Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região), tentaremos fazer uma comparação de como é realizado estes processos eletrônicos. Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial, é um verdadeiro marco. Muito se discutiu sobre a sua viabilidade, abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente são apresentadas à sociedade. O nosso seminário vem apresentar algumas breves semelhanças e diferenças entre o processo eletrônico na justiça do trabalho, conhecido como Processo Judicial Eletrônico no TRT4ª Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (PJE) e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (E-PROC) Antes de tudo, para melhor compreensão da matéria a ser exposta, temos que entender o que são atos processuais, pois são estes que se desenvolverão por meio eletrônico, logo Humberto Theodoro Junior define o que são atos processuais: “Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. Vol. I. p. 199). Os atos processuais são espécies de atos jurídicos.” No capítulo introdutório, em seu art. 1º, assim está disposto: “Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Conforme dito alhures, a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional (tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais), aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Os incisos I e II do §2º do art. 1º apresentam a terminologia empregada, tais como “meio eletrônico” e “transmissão eletrônica”. Entrementes, cumpre salientar o seguinte: o legislador fez constar, no referido inciso I, que meio eletrônico é toda forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Entretanto, alguns dispositivos da lei sob análise representam consolidações de procedimentos e soluções que já se encontram em uso, há algum tempo, em alguns tribunais pátrios, tais como: I. o e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; II. o peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; III. o e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho), sistema no qual permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais, desde que seja utilizado certificado digital ICP-Brasil, tipo A3[1]; IV. o Processo virtual[2] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (10º e 11º Juizado Especial Cível e Criminal e Vara de Execução Fiscal Municipal, ambos em Campo Grande - MS). V. O sistema de Cartas Precatórias Eletrônica – CPE, cujo projeto pioneiro é de autoria dos Tribunais Regionais do Trabalho da 14ª, 16ª e 18ª Região; VI. O mecanismo de auto-intimação, em uso pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região, dentre outros. Como se pode observar, alguns tribunais já cuidaram de desenvolver seus próprios mecanismos virtuais, facilitando sobremaneira a prestação jurisdicional. No capítulo introdutório, em seu art. 1º, assim está disposto: “Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Conforme dito alhures, a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional (tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais), aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Os incisos I e II do §2º do art. 1º apresentam a terminologia empregada, tais como “meio eletrônico” e “transmissão eletrônica”. Entrementes, cumpre salientar o seguinte: o legislador fez constar, no referido inciso I, que meio eletrônico é toda forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Tratando-se de terminologia no âmbito da TI (tecnologia de informação), a diferença entre arquivo digital e digitalizado é bastante tênue. Por arquivo digital entende-se aquele gerado, originariamente, em um dispositivo eletrônico (ex:. documento de texto, fotografia obtida por câmera digital, etc). Já o arquivo digitalizado é aquele cuja origem está dissociado a um dispositivo eletrônico, mas que uma vez obtido, pode ser transportado através de um scanner (ex:. uma fotografia de papel, uma escritura pública, um contrato assinado, etc). Tanto no TRF4, quanto no TRT4, os arquivos devem ser digitalizados. São estabelecidos os requisitos para a utilização da transmissão eletrônica de peças processuais. Portanto, depreende-se que usuário deverá adquirir um certificado digital, emitido por uma AC (Autoridade Certificadora) credenciada. No Tribunal Regional do Trabalho este certificado digital é obrigatório para se fazer o peticionamento eletrônico, já no Tribunal Federal também existe a certificação más não é obrigatório para peticionamentos, bastando os procuradores digitalizar os documentos e usarem suas senhas pré cadastradas para distribuições de suas peças processuais. Apenas abrindo-se um parêntese, instar explanar o significado de um certificado digital. Trata-se de um arquivo de computador que identifica um usuário. Pode-se comparar a uma carteira de identidade virtual, contendo informações pessoais do usuário, sendo que sua principal informação é sua chave pública. - A Chave Pública; - O nome e endereço de e-mail do proprietário; - Data de validade da chave pública; - Nome da companhia (autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital); - Número de série do Certificado Digital; - Assinatura digital da autoridade certificadora. Um Certificado Digital pode ser obtido de uma companhia chamada autoridade certificadora (AC)[5], conforme dito acima. Atualmente, tanto os tribunais quanto a OAB estudam a possibilidade de se tornarem autoridades certificadoras. No TRT4 como falado acima é obrigatório tal certificado, Já no âmbito do TRF4 basta o cadastro prévio do advogado com uma senha para acessar o sistema E-proc. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos: I - arquivos de texto, no formato PDF (Portable Document Format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4. II - arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture Experts Group). III arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving Picture Experts Group). IV arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group), com resolução máxima de 300 dpi. O sistema receberá os arquivos através do e-Proc - O peticionamento no e-Proc é feito de forma eletrônica, devendo o advogado/procurador acessar o processo a ser movimentado e anexar o(s) arquivo(s) em formato PDF de sua petição (ver formatos e tamanho de arquivos aceitos na tela própria do sistema). A assinatura se dá pelo login do advogado no sistema, com o registro da respectiva senha, não sendo necessária assinatura digital nem a digitalização da petição assinada. Os documentos integrantes dos autos digitais deverão ser adequadamente classificados pelos usuários responsáveis por sua juntada. os documentos que deverão instrui-la, arquivando-os em pasta, em seu computador, em um dos formatos permitidos *.ODT, *.PDF, *.TXT, *.JPG, *.JPEG, *.PNG. A senha, de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do advogado, é criptografada (o que impede que durante o tráfego da informação pela web seja conhecida por qualquer pessoa) e permite o acesso ao sistema. O seu cadastro terá validade para toda região de abrangência de atuação do TRF4 ( Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No TRT4 No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se, posteriormente, o documento físico. No TRF4 O advogado peticiona no eProc, acompanha seus processos pelo eProc, recebe intimações pelo eProc, etc., etc. Os processos tramitam pelo eProc, o plantão judicial funciona no eProc, etc., etc. No TRT4 A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo. Como podemos ver, há muitas semelhanças entre os dois tipos de processos eletrônicos, os procedimentos processuais, são inerentes nos dois sistemas, não enumeramos todas somente uma pequena comparação, entre a semelhanças ou diferenças. A OAB tem divulgado que há no Brasil mais de vinte sistemas de processo eletrônico. O e-Proc sistema eletrônico utilizado pelo TRF4 é o único sistema que, já há mais de quatro anos, processa execuções fiscais totalmente eletrônicas, dispondo, inclusive, de um serviço de web service para distribuição automática, já o Pje sistema eletrônico utilizado pelo TRT4, foi implantado á pouco tempo, e há muitas reclamações de parte dos operadores do Direito, que ainda não estão familiarizados com este sistema. Apostila de Direito da Informática n° 2- 2009Professor Carlos Alberto Braz de Melo. Manual Prático do PJE do TRT4. Manual Prático do E-PROC do TRF4.