BREVE INTRODUÇÃO ACERCA DO TEMA
O processo de globalização vem acarretando diversas mudanças no mundo jurídico,
onde o computador se tornou cada vez mais presente da vida dos operadores do direito.
Uma grande importância desses computadores é a agilidade nos processos, promovendo
uma redução na procrastinação no dia-dia nos fóruns e escritórios. Programas são
criados para controlar prazos processuais, elaborar petições- e muitos outros- com vista a
facilitar o trabalho e acelerar o serviço.
Com o advento de novas tecnologias, os juristas, legisladores e profissionais da área da
informática e eletrônica, foram obrigados a discutirem um novo rumo e redefinir
dogmas, deixando de lado antigos paradigmas jurídicos e com isso, adaptar-se a uma
nova realidade.
O Direito Eletrônico abrange diversos campos do direito, para não dizer todos, quer
dizer, seu conteúdo científico aplicar-se-á na totalidade de matérias normativas.
Relaciona-se com o Direito Constitucional, Direito Penal, Direitos Humanos,
Propriedade Intelectual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Administrativo,
Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral,
Filosofia do Direito, Direito Ambiental, Direito Processual, Direito de Marcas e Patentes
e a Ética na Advocacia.
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Alguns Tribunais já têm adotado, por exemplo, peticionamentos
eletrônicos, disponibilizando jurisprudências e acompanhamento
processual além de diversos outros serviços de utilidade pública.
Dentre eles o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região) e o TRT4 (
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região), tentaremos fazer uma
comparação de como é realizado estes processos eletrônicos.
Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do procedimento judicial, é um verdadeiro marco. Muito
se discutiu sobre a sua viabilidade, abrangência, segurança jurídica e,
principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre
atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente
são apresentadas à sociedade.
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O nosso seminário vem apresentar algumas breves semelhanças e diferenças entre o
processo eletrônico na justiça do trabalho, conhecido como Processo Judicial
Eletrônico no TRT4ª Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (PJE) e no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (E-PROC)
Antes de tudo, para melhor compreensão da matéria a ser exposta, temos que
entender o que são atos processuais, pois são estes que se desenvolverão por meio
eletrônico, logo Humberto Theodoro Junior define o que são atos processuais:
“Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição,
conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual.
Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e
produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua
constituição, desenvolvimento ou extinção (Humberto Theodoro Junior. Curso de
Direito Processual Civil. 41ª edição. Vol. I. p. 199). Os atos processuais são espécies de
atos jurídicos.”
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No capítulo introdutório, em seu art. 1º, assim está disposto:
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.”
Conforme dito alhures, a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de
prestação jurisdicional (tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais), aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados
especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Os incisos I e II do §2º do art. 1º apresentam a terminologia empregada, tais como “meio
eletrônico” e “transmissão eletrônica”. Entrementes, cumpre salientar o seguinte: o legislador fez
constar, no referido inciso I, que meio eletrônico é toda forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais.
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Entretanto, alguns dispositivos da lei sob análise representam consolidações de
procedimentos e soluções que já se encontram em uso, há algum tempo, em alguns
tribunais pátrios, tais como:
I. o e-PROC utilizado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul;
II. o peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III. o e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
da Justiça do Trabalho), sistema no qual permite o envio eletrônico de documentos
referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST,
através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos
originais, desde que seja utilizado certificado digital ICP-Brasil, tipo A3[1];
IV. o Processo virtual[2] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (10º e 11º
Juizado Especial Cível e Criminal e Vara de Execução Fiscal Municipal, ambos em
Campo Grande - MS).
V. O sistema de Cartas Precatórias Eletrônica – CPE, cujo projeto pioneiro é de autoria
dos Tribunais Regionais do Trabalho da 14ª, 16ª e 18ª Região;
VI. O mecanismo de auto-intimação, em uso pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª
e da 4ª Região, dentre outros.
Como se pode observar, alguns tribunais já cuidaram de desenvolver seus próprios
mecanismos virtuais, facilitando sobremaneira a prestação jurisdicional.
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No capítulo introdutório, em seu art. 1º, assim está disposto:
“Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.”
Conforme dito alhures, a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de
prestação jurisdicional (tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais), aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados
especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Os incisos I e II do §2º do art. 1º apresentam a terminologia empregada, tais como “meio
eletrônico” e “transmissão eletrônica”. Entrementes, cumpre salientar o seguinte: o legislador fez
constar, no referido inciso I, que meio eletrônico é toda forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais.
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Tratando-se de terminologia no âmbito da TI
(tecnologia de informação), a diferença entre
arquivo digital e digitalizado é bastante tênue. Por
arquivo digital entende-se aquele gerado,
originariamente, em um dispositivo eletrônico (ex:.
documento de texto, fotografia obtida por câmera
digital, etc). Já o arquivo digitalizado é aquele cuja
origem está dissociado a um dispositivo eletrônico,
mas que uma vez obtido, pode ser transportado
através de um scanner (ex:. uma fotografia de
papel, uma escritura pública, um contrato
assinado, etc). Tanto no TRF4, quanto no TRT4, os
arquivos devem ser digitalizados.
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São estabelecidos os requisitos para a utilização da transmissão
eletrônica de peças processuais. Portanto, depreende-se que
usuário deverá adquirir um certificado digital, emitido por uma
AC (Autoridade Certificadora) credenciada. No Tribunal
Regional do Trabalho este certificado digital é obrigatório para se
fazer o peticionamento eletrônico, já no Tribunal Federal também
existe a certificação más não é obrigatório para peticionamentos,
bastando os procuradores digitalizar os documentos e usarem
suas senhas pré cadastradas para distribuições de suas peças
processuais.
Apenas abrindo-se um parêntese, instar explanar o significado de
um certificado digital. Trata-se de um arquivo de computador que
identifica um usuário. Pode-se comparar a uma carteira de
identidade virtual, contendo informações pessoais do usuário,
sendo que sua principal informação é sua chave pública.
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- A Chave Pública;
- O nome e endereço de e-mail do proprietário;
- Data de validade da chave pública;
- Nome da companhia (autoridade certificadora que emitiu
o Certificado Digital);
- Número de série do Certificado Digital;
- Assinatura digital da autoridade certificadora.
Um Certificado Digital pode ser obtido de uma companhia
chamada autoridade certificadora (AC)[5], conforme dito
acima. Atualmente, tanto os tribunais quanto a OAB
estudam a possibilidade de se tornarem autoridades
certificadoras.
No TRT4 como falado acima é obrigatório tal certificado,
Já no âmbito do TRF4 basta o cadastro prévio do advogado
com uma senha para acessar o sistema E-proc.
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O sistema receberá arquivos com tamanho
máximo de 1,5 megabytes e apenas nos
seguintes formatos: I - arquivos de texto, no
formato PDF (Portable Document Format), com
resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.
II - arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou
MP3 (Moving Picture Experts Group). III arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato
MPEG-4 (Moving Picture Experts Group). IV arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint
Photographic Expertes Group), com resolução
máxima de 300 dpi.
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O sistema receberá os arquivos através do e-Proc - O peticionamento no
e-Proc é feito de forma eletrônica, devendo o advogado/procurador
acessar o processo a ser movimentado e anexar o(s) arquivo(s) em
formato PDF de sua petição (ver formatos e tamanho de arquivos
aceitos na tela própria do sistema). A assinatura se dá pelo login do
advogado no sistema, com o registro da respectiva senha, não sendo
necessária assinatura digital nem a digitalização da petição assinada. Os
documentos integrantes dos autos digitais deverão ser adequadamente
classificados pelos usuários responsáveis por sua juntada. os
documentos que deverão instrui-la, arquivando-os em pasta, em seu
computador, em um dos formatos permitidos *.ODT, *.PDF, *.TXT,
*.JPG, *.JPEG, *.PNG. A senha, de uso pessoal, intransferível e de
conhecimento exclusivo do advogado, é criptografada (o que impede
que durante o tráfego da informação pela web seja conhecida por
qualquer pessoa) e permite o acesso ao sistema. O seu cadastro terá
validade para toda região de abrangência de atuação do TRF4 ( Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
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No TRT4 No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio
eletrônico. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. §
2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico
para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se e destruindo-se, posteriormente, o documento físico.
No TRF4 O advogado peticiona no eProc, acompanha seus processos
pelo eProc, recebe intimações pelo eProc, etc., etc. Os processos
tramitam pelo eProc, o plantão judicial funciona no eProc, etc., etc. No
TRT4 A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria
judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática,
fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
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Como podemos ver, há muitas semelhanças entre os
dois tipos de processos eletrônicos, os procedimentos
processuais, são inerentes nos dois sistemas, não
enumeramos todas somente uma pequena comparação,
entre a semelhanças ou diferenças. A OAB tem
divulgado que há no Brasil mais de vinte sistemas de
processo eletrônico. O e-Proc sistema eletrônico
utilizado pelo TRF4 é o único sistema que, já há mais
de quatro anos, processa execuções fiscais totalmente
eletrônicas, dispondo, inclusive, de um serviço de web
service para distribuição automática, já o Pje sistema
eletrônico utilizado pelo TRT4, foi implantado á pouco
tempo, e há muitas reclamações de parte dos
operadores do Direito, que ainda não estão
familiarizados com este sistema.
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Apostila de Direito da Informática n° 2- 2009Professor Carlos Alberto Braz de Melo.
Manual Prático do PJE do TRT4.
Manual Prático do E-PROC do TRF4.
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