UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Francielli Terezinha Borges PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO CURITIBA 2010 PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO CURITIBA 2010 Francielli Terezinha Borges PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann. CURITIBA 2010 TERMO DE APROVAÇÃO Francielli Terezinha Borges PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de ____________ de 2010. __________________________________ Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador ___________________________________ Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann ____________________________________ Prof. Dr. ____________________________________ Prof. Dr. À minha mãe, Dirce, minha heroína, que sempre esteve ao meu lado diante das vicissitudes, me apoiando e incentivando com muita fé, esperança e amor; Aos meus irmãos, Cleverson e Wilian pelo companheirismo e constante estímulo em todos os meus desafios e projetos; À minha grande amiga Dra. Mitsuyo, que muito influiu na minha formação jurídica e profissional. Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da vida; Ao meu orientador Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann pelo auxílio prestado na orientação e revisão deste trabalho; Ao Prof. Dr. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto, pelas sugestões, estímulo e apoio; Aos meus grandes amigos Maria das Dores, Alexandre, Leonardo, Juliano, Renon, Ana Lúcia e Roseli, que estiveram comigo na vida acadêmica, compartilhando conhecimentos, dúvidas, alegrias angustias, pelos gestos e palavras de conforto e incentivo. Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. (Rui Barbosa) RESUMO O objeto do presente estudo é o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Serão abordadas questões a respeito de como se deu a introdução da informatização na atividade jurisdicional, fazendo-se uma exposição cronológica das leis e acontecimentos que amparam tal introdução, até os dias atuais. Serão explanados alguns princípios processuais e constitucionais correlacionados ao processo eletrônico. Será exposto como é a estrutura dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e como se dá o funcionamento do sistema E-proc, demonstrando posições doutrinárias a respeito de suas vantagens e desvantagens. É relevante o seu estudo, na medida que o processo eletrônico atualmente se tornou uma ferramenta essencial ao bom andamento e manutenção da Justiça. Palavras-chave: processo eletrônico; Juizados Especiais Federais; sistema E-proc SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 9 2 A INFORMATIZAÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL ................................. 10 2.1 EVOLUÇÃO E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROVOCADAS ..................... 11 3 O PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ............................................................. 17 3.1 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ............................................................................................... 19 3.2 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE......................................................................... 21 3.3 PRINCÍPIO DA EQUIDADE.............................................................................. 23 3.4 PRINCÍPIO DA ORALIDADE............................................................................ 24 3.5 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE................ 26 3.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.................................................... 27 3.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE ........................................................................ 28 4 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO ......................................... 29 4.1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL............................................................................. 31 4.2 JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO........................................................ 32 4.3 TURMAS RECURSAIS..................................................................................... 32 4.4 TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO..................................................... 33 4.5 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.............. 33 5 PROCESSO ELETRÔNICO: SISTEMA E-PROC............................................... 34 5.1 CONCEITOS BÁSICOS.................................................................................... 34 5.1.1 Processo Físico x Processo Eletrônico.......................................................... 35 5.1.2 Documento Físico x Documento Eletrônico................................................... 36 3.1.3 Certificação Digital......................................................................................... 37 5.1.4 Assinatura Eletrônica..................................................................................... 39 5.2 IMPLANTAÇÃO E AMPARO LEGISLATIVO.................................................... 40 6 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO E-PROC............................................. 41 6.1 CADASTRO DE USUÁRIOS............................................................................. 41 6.2 ACESSO AO SISTEMA E-PROC..................................................................... 42 6.3 PROTOCOLO DE AÇÕES................................................................................ 43 6.4 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL................................................................... 44 6.5 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS................................................ 45 6.6 PETIÇÕES, RECURSOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO......................... 46 7 O PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS UNIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO............................................................ 47 8 E-PROC E OUTROS SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS OPERANTES....................................................................................................... 48 9 OUTROS ASPECTOS ABORDADOS PELA DOUTRINA ACERCA DO PROCESSO ELETRÔNICO.......................................................................... 51 9.1 DO ACESSO À JUSTIÇA.................................................................................. 53 9.2 RISCOS INERENTES A INSERÇÃO DO PROCESSO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET).............................. 54 9.3. COMUNICAÇÃO DE ATOS ENTRE TRIBUNAIS ............................................ 56 10 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 58 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 60 ANEXOS.................................................................................................................. 63 1 INTRODUÇÃO A evolução do direito seja na esfera material ou processual, sempre esteve amparada nas alterações da sociedade. Ela ocorre com o intuito de atender as necessidades e avanços sociais, para oferecer maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Partindo deste pressuposto, surge o dever de modernização dos instrumentos de aplicação do direito frente à sociedade, pela utilização de novas ferramentas tecnológicas. Há algum tempo existem crescentes avanços tecnológicos nos diversos segmentos da esfera privada, no que diz respeito à informatização e virtualização de seus métodos. Observa-se uma grande tendência a estes avanços também no Direito, embora não ocorram com a mesma dinâmica em que na sociedade. Desta forma leva-se em consideração que em um futuro não muito distante, a informatização dos processos será utilizada como regra, fazendo com que a forma processual tradicional seja visualizada apenas na história. Tomando como ponto de partida essa tendência da virtualização dos processos judiciais é que se chega ao foco central da presente monografia, qual seja, a análise do sistema processual eletrônico, chamado E-proc, atualmente em funcionamento nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no que tange a competência não criminal. Delimitação esta que se faz em virtude dos demais sistemas processuais eletrônicos atualmente em funcionamento nos órgãos jurisdicionais que compõe a 4ª Região da Justiça Federal, os quais não estão incluídos no objeto deste estudo. 2 A INFORMATIZAÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL Tradicionalmente formado por papel, o processo judicial é o instrumento estatal para solução de conflitos e, geralmente está ligado à idéia de uma contenda de grande espera. Isto se dá em virtude de que muitos processos levaram, e ainda levam muitos anos para chegar ao término. Esta excessiva demora na prestação jurisdicional por parte do Estado leva em consideração uma série de fatores, que vão desde problemas na própria legislação processual até questões estruturais do Poder Judiciário. Então, o processo eletrônico foi introduzido na rotina forense para alterar este cenário, trazendo modificações na estrutura e mecanismo tradicionais empregados na composição da seara processual. Uma das principais mudanças que podem ser vistas é a substituição quase que total do processo físico, formado por papel, pelo eletrônico, virtual. Fato que representa grandes avanços para o sistema judiciário atual, pois com isso além dos benefícios processuais se está poupando o meio ambiente, diminuindo de forma significativa o impacto ambiental. No cenário tradicional se pode destacar além do problema da agressão a natureza, a morosidade dos procedimentos, o alto custo financeiro, a carência de espaço físico para acomodar a grande quantidade de processos que muitas vezes permanecem parados devido à pequena quantidade de Juízes e servidores para atender a grande demanda processual. Segundo Abrão, “definitivamente, o processo eletrônico é uma realidade irreversível que paulatinamente determinará descongestionamento da Justiça, transparência, simplificação dos ritos e completa revisão do modelo atual obsoleto.” (2009, p.13). Após a implantação do processo eletrônico, através do sistema E-proc, nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, têm-se observado maior celeridade processual, uma vez que os processos podem ser acessados em qualquer local e a qualquer tempo através da internet, seja pelos advogados, juízes, procuradores, todos que possuem cadastro no sistema, ou então pelas consultas públicas que podem ser realizadas por qualquer pessoa que tenha interesse. 2.1 EVOLUÇÃO E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROVOCADAS A Lei 9.800 de 26 de maio de 1999 foi o primeiro sinal de inserção da tecnologia na prática processual. Ela permitiu a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita. Porém esta utilização era facultativa e não substituía o uso do papel. Os documentos originais deveriam ser entregues em até cinco dias contados da data do termino do prazo legal, ou da data de transmissão do documento, para os atos não sujeitos a prazo, se tratava de presunção juris tantum1. Após, foi editada a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que autorizou por meio de seu artigo 8º, § 2º, que os Tribunais organizassem serviço de intimação das partes e recepção de petições por meio eletrônico nos Juizados Especiais Federais. Houve então o início dos trabalhos de programação para viabilizar a implantação do processo eletrônico. Visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações 1 Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário (ACQUAVIVA, 2001). habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como realização de transações eletrônicas seguras, foi editada a Medida Provisória nº 2.200 de 24 de agosto de 2001 para a implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital da ICP-Brasil. (PONCIANO, 2008). A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil trata-se de uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação pessoal em transações no meio virtual. A ICP-Brasil é sustentada e auditada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI2 (Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz3) que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República. É composta também pelas Autoridades Certificadoras – AC, que são entidades, públicas ou privadas, subordinadas à hierarquia da ICP-Brasil, e tem a tarefa de emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais; e no final da cadeia hierárquica está a Autoridade de Registro – AR, entidade vinculada a uma AC, que é responsável pela interconexão entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Valendo-se da autorização expressa no 8º, § 2º da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da Resolução nº 13 de 11 de março de 2004, implantou o processo eletrônico, chamado E-proc, estabelecendo as normas para seu funcionamento nos Juizados Especiais Federais, 2 O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz. (http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoConceitos). 3 É a primeira autoridade certificadora da cadeia de certificação, e tem a competência de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC) de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das ACs, das ARs (Autoridades de Registro) e dos prestadores de serviço habilitados na ICP. A AC Raiz não pode emitir certificados para o usuário final. Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e também na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De acordo com Vera Lúcia Feil Ponciano, o E-proc implantado pelo TRF da 4ª Região tem alguns objetivos, oferece segurança e tem certas vantagens, Os objetivos são os seguintes: a) facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos; b) melhoria da qualidade de atendimento das partes; c) agilização dos serviços dos servidores; d) segurança e rapidez na atuação dos magistrados, e) agilização dos processos. Em termos de segurança, todo o acesso é feito através do site seguro, sendo possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os procedimentos normais de backup. As vantagens são as seguintes: a) permite maior interação do Poder Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do cidadão; b) acesso instantâneo aos dados dos processos de qualquer lugar do mundo, via www; c) os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos; d) juízes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça.(2008, p. 197 a 198) Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, houve a permissão para o uso do meio eletrônico na tramitação de todos os processos judiciais, seja na esfera civil, penal ou trabalhista, para qualquer grau de jurisdição. A respeito do assunto, Ponciano destaca o discurso da ministra do STF, Ellen Gracie, na abertura do Ano Judiciário de 2007, em Brasília, que disse que a informatização do processo judicial é um dos “divisores de águas na estruturação e na funcionalidade do poder Judiciário”. (2008, p. 283). Diante dessas mudanças, surgiram muitas desconfianças por parte dos operadores do direito no que tange as exigências e a nova sistemática prevista. Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3.880) no Supremo Tribunal Federal contra cinco artigos da Lei 11.419/06, referentes à necessidade de credenciamento do advogado no órgão jurisdicional para envio de petições e recursos pelo meio eletrônico, à intimação por e-mail e à substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico, fundamentando que o acesso dos advogados à internet é baixo, o que comprometeria a publicidade dos atos processuais, assegurada constitucionalmente. Voltando ao escopo da lei, frise-se que esta também trouxe alterações expressas ao Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556. Bruno Arrone (2008), ao falar sobre o impacto da lei da informatização judicial sobre o Código de Processo Civil destaca que “a Lei 11.419/06 não operou uma transformação radical no Código de Processo Civil, tendo em vista que os prazos, as ações, os recursos, os procedimentos, etc., permanecem os mesmos. Em verdade, esse diploma legal encaixou a possibilidade do uso do meio eletrônico em todos os artigos em que o seu uso é possível, além de ter regulamentado, de forma geral, o processo total ou parcialmente eletrônico.” (Informatização da Justiça exige empenho e cautela). No artigo 38 do Código de Processo Civil foi inserido o parágrafo único autorizando a assinatura digital na procuração, com base em certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada. A lei 11.419/06 vetou o parágrafo único do Artigo 154 e inseriu o §2º, onde foram substituídos os termos “comunicação oficial dos atos processuais” por “meios eletrônicos”. Ficando assim disposto que todos os atos e termos do processo poderão ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. Antes do advento da Lei da informatização, vários Tribunais já utilizavam meios eletrônicos para disponibilizar informações dos atos processuais, através de seus sites institucionais. Esta disponibilização não quadrava como meio oficial de intimação e comunicação de atos processuais para as partes, então foi preciso que adviesse tal lei para conferir caráter oficial e validade às comunicações de atos processuais pelo meio eletrônico. De acordo com Demócrito Reinaldo Filho (2007), “o Tribunal Regional Federal da 4ª Região enxergou essa oportunidade com a edição da Lei nº 11.280, de 16/02/2006, que modificou a redação do parágrafo único do art. 154 do CPC. [...] Amparado nessa norma, foi instituído o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. No artigo 164 do CPC foi inserido o parágrafo único, autorizando as assinaturas eletrônicas4 para os juízes em todos os graus de jurisdição, conferindolhes a mesma validade da assinatura manuscrita. O artigo 169 do CPC prescreve que os termos e atos do processo deverão ser datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem. A lei 11.419/06 transformou o antigo parágrafo único em §1º, e inseriu dois novos parágrafos: o §2º e o §3º, para prescrever que quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Foi incluído o §3º no artigo 202, que trata da possibilidade de se expedir a carta de ordem, precatória ou rogatória por meio eletrônico, com a devida assinatura eletrônica do juiz. Foi inserido o inciso IV no artigo 221, onde se autoriza a citação feita por meio eletrônico, a ser regulada por lei própria. E a regulamentação do procedimento foi disciplinada pela própria Lei 11.419/2006, no seu artigo 6º, onde se prescreveu 4 Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados. A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente. que, observadas as formas e cautelas do art. 5º, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a integra dos autos seja acessível ao citando. No entendimento de Demócrito Reinaldo Filho (2007), o “ao mandar observar as formas e as cautelas previstas no art. 5 ., o legislador adotou o sistema da auto-comunicação como padrão único do o procedimento da citação eletrônica. O art. 5 . da Lei 11.419/06 instituiu um método de comunicação eletrônica que permite que as partes tomem ciência dos atos e termos processuais em portal próprio dos tribunais que adotarem o processo eletrônico (total ou parcial). A citação eletrônica, portanto, diferentemente da simples intimação (eletrônica), só pode ser realizada observando-se esse modelo da auto-comunicação, em que as partes (e seus advogados) tomam a iniciativa de consultar periodicamente os comunicados judiciais em área própria do site do tribunal. Não há previsão de que a citação eletrônica possa ser realizada mediante utilização o do Diário da Justiça eletrônico (previsto e disciplinado no art. 4 .). Ao fazer o remissão unicamente ao art. 5 ., o legislador elegeu, com exclusividade, a fórmula da auto-comunicação para o procedimento da citação eletrônica.” No artigo 237 do CPC, foi inserido o parágrafo único, que autoriza as intimações de forma eletrônica. No artigo 365 do CPC foram inseridos os incisos V, VI, os §§1º e 2º, os quais atribuem às digitalizações5 dos documentos elencados no artigo, a mesma força probante que seus originais. Ressalvando que, os originais dos documentos digitalizados, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória e tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. No artigo 399 do CPC foi incluído o § 2º prevendo a possibilidade de as repartições públicas fornecerem os documentos requisitados pelo juiz, por meio 5 Digitalizar ou scanear um documento consiste em transformar um documento físico ou imagem em um documento digital, o qual pode ser armazenado em sistemas e mídias computacionais. eletrônico, certificando, pelo mesmo meio, que se tratam de extratos fiéis do que constam em seu banco de dados. No artigo 417 do CPC ocorreu a regulamentação, nos moldes da nova sistemática de tecnologia de informação, com a possibilidade de as partes poderem assinar digitalmente os documentos, nos moldes dos §§2º e 3º do art. 169. O Artigo 457 do CPC trata da lavratura dos termos de audiência pelo escrivão e com o advento da Lei, houve a inclusão do §4º, autorizando as partes e o juiz a assinarem digitalmente o documento gerado, sem que seja necessária a impressão e assinatura do documento. Salientando que, quando se tratar de processo eletrônico observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 da Lei. E finalmente o artigo 556 do Código de Processo Civil, que teve a inclusão do parágrafo único, que possibilita a assinatura, registro e arquivamento eletrônico dos votos, acórdãos e demais atos oriundos dos Tribunais. Devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. Assim, após a edição da Lei 11.419/2006, ficou legalmente avalizada a inserção do meio eletrônico na tarefa jurisdicional. 3 O PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS O ordenamento jurídico pátrio é composto por um conjunto de normas que se exprimem por meio de regras e princípios. Os princípios podem ser considerados como diretrizes gerais que, ao contrario das regras que expressam um comando coercitivo, contêm apenas fundamentos direcionadores do sistema, critérios valorativos e axiológicos, objetivos e prioridades que justificam e sustentam o ordenamento jurídico (ANTONIO CÉSAR BOCHENEK, 2004). Os princípios processuais podem ser divididos em duas categorias, sendo uma delas os princípios fundamentais (também chamados princípios gerais); e os princípios informativos. Segundo Canotilho (citado por BOCHENEK, 2004, P. 186), os princípios informativos são considerados como axiomas, pois prescindem de demonstração, não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos e quase não possuem conteúdo ideológico. Já os princípios gerais, na ótica de WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, “servem de guia para o legislador brasileiro, no trabalho de elaboração das normas jurídicas processuais”. (2005. p 73). Feitas estas considerações, destaca-se que o processo eletrônico é regulado por regras e dirigido por princípios gerais e informativos, que guardam estreita relação com os princípios que regem os Juizados Especiais, bem como com os princípios constitucionais. A lei 9.099/95 em seu artigo 2º consagrou expressamente princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais ao prescrever que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade buscando sempre que possível a autocomposição. Segundo Bochenek, “além dos princípios explícitos, verifica-se que no sistema implantado com os Juizados Especiais subsumem-se outros princípios implícitos, tais como: da equidade, do imediatismo, da concentração, da identidade física do juiz, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, além dos princípios processuais assegurados constitucionalmente”. (2004, p. 188). Para que houvesse harmonia entre o sistema Judiciário e os princípios constitucionais e infraconstitucionais foi necessária a criação de um “novo modelo de justiça”, pois se observou que o crescente número de demandas teve como resultado a sobrecarga do sistema judiciário, e via de conseqüência o descrédito no que tange a aplicabilidade efetiva daqueles princípios. Este “novo modelo de justiça” veio através do uso da tecnologia, hoje vislumbrado através do processo eletrônico. 3.1 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO Segundo Cappelletti e Garth (1988), nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, o direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito “formal” do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. Era visto como um “direito natural”, anterior ao Estado, afeto a todos os indivíduos. Considerava-se que por ser “natural”, este direito não necessitava de uma ação do Estado para sua proteção, sua preservação exigia apenas que este não permitisse que aquele fosse infringido por outros. Na ótica dos autores, A justiça, “só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. (1988, p. 9). À medida que as sociedades cresceram, o conceito de direitos humanos transformou-se. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas deixaram para trás a visão individualista de direitos e houve um reconhecimento dos direitos e deveres sociais do Estado. (CAPPELLETTI, 1988). Juntamente com essa transformação, o direito de acesso à justiça foi sendo reconhecido, conforme asseverado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (1988, p. 11-12). Desde então, conforme Cintra et al (2007) pode-se dizer que o Estado é responsável pela pacificação dos conflitos sociais e exerce tal função através da jurisdição. Como um meio efetivo de realização da justiça, ele cria o sistema processual que se materializa nas normas de Direito Processual. O princípio do acesso à Justiça é um direito social fundamental amparado pela Constituição Federal/88, conforme preleciona Antonio Cesar Bochenek, Este conceito está implícito nos ditames do Estado Democrático de Direito, portanto, nada mais é do que uma compensação à proibição da autotutela como forma de satisfação de direitos. Tal conclusão advém da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, de acordo com vários artigos da Constituição, v.g., a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (art. 5º XXXV), o direito de petição (art. 5º XXXIV, a), o respeito à coisa julgada, o direito adquirido e ai ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI) e os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da motivação das decisões (art. 93, IX). (2004, p. 26-27). Numa visão moderna, para que exista realmente efetividade no acesso à justiça, faz- necessário analisar uma série de fatores que corroboram para que isso aconteça. Vera Lucia Feil Ponciano destaca que Atualmente a sociedade exige que não seja apenas permitido o ingresso no Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV), mas também que o processo seja dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo necessário para a sua finalização, exigência que foi positivada no inc. LXXVIII no art. 5º, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, segundo o qual, “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (2008, p. 280) Desta forma, observa-se que o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo estão interligados. De nada adianta ter “acesso” ao judiciário se a prestação jurisdicional não for tempestiva e adequada. A modernização dos métodos e procedimentos no Judiciário é premente, segundo a ilustre Juíza Federal, A necessidade de modernização do Judiciário é premente. Para tanto, esse Poder precisa demonstrar capacidade de acompanhar as mudanças tecnológicas, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos, acompanhando a evolução que se opera no setor privado. Assim, o judiciário não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica inerente à sociedade contemporânea. Sua modernização é imprescindível para que se amplie o acesso à justiça e se preste uma justiça qualificada. Um Judiciário alheio às novas tecnologias não conseguirá responder às solicitações da realidade social. (2008, p. 280-281). No mesmo sentido, Rafael Costa Fortes (2009), vislumbra que O que se está pretendendo é promover mudanças em toda a estrutura processual e física do judiciário em busca da efetivação do direito a justiça. E nos dias atuais não se pode falar em acesso de uma forma lato senso sem observar as novas tecnologias e principalmente a informática. [...] o processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores é preciso materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa’. Assevera que “a informatização do judiciário contribui de forma profícua para que todas as ondas de desenvolvimento do acesso à justiça se efetivem. O Processo eletrônico veio com o escopo de atenuar esta barreira da grande demora da prestação jurisdicional, atendendo ao apelo de modernização dos procedimentos, para que de fato todos tenham efetivo acesso à justiça com uma duração razoável do processo. 3.2 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade esta guarnecido pela Constituição Federal em seus artigos, 5º, XIV, LX e 93, IX, e também pelo Código de Processo Civil, nos artigos 444 e 155. Tem o escopo de garantir transparência a todos os atos processuais permitindo assim o controle interno e externo. No tocante às partes e seus advogados, tal princípio constituí-se de apoio operacional à efetividade do contraditório, dado que as reações das partes são condicionadas à ciência dos atos que lhes dizem respeito, logo, tal garantia não sofre restrição alguma. (DINAMARCO, 2002). Conforme os ensinamentos de WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, Em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as audiências. Trata-se de regra que, por óbvio, representa uma garantia, tanto para as partes quanto para o próprio juiz. Em sede constitucional, o princípio/garantia da publicidade está estampado no inciso IX do art. 93, o mesmo que consagra, também, o princípio da ampla fundamentação (ou motivação) das decisões judiciais. No CPC, os arts. 444 e 155 dispõem a respeito da publicidade da audiência e dos atos processuais que envolvem a prestação da atividade jurisdicional, sobre o interesse privado daqueles que são partes no processo. (2005, p.75). É crescente dentre a doutrina a demonstração de preocupação com relação necessidade de uma “relativização” do princípio da publicidade quando se trata do processo eletrônico. Conforme expõe o Magistrado Emmerson Gazda (2009) ao ponderar que, “diretamente ligado a questão do acesso ao processo eletrônico pela rede mundial de computadores (Internet), há um aspecto bastante delicado e que deve ser pensado com mais cuidado. Trata-se dos riscos à violação da intimidade e da segurança das pessoas, físicas e jurídicas, decorrentes do excesso de facilidade em obter informações sensíveis, quando o princípio da publicidade do processo é realizado pela divulgação dos processos na rede mundial de computadores. No processo eletrônico existe tecnicamente a possibilidade de se permitir o acesso público à totalidade dos atos processuais. Assim, por via indireta, é possível ter acesso a conteúdo substancial do processo apenas pela leitura de sua sentença. No caso, por exemplo, de uma sentença de Juizado Especial Federal, que já fixa o valor da condenação, ou de uma sentença que resolve embargos do devedor, é possível saber, pelo conteúdo da sentença e pelos demais dados do processo, o nome de alguém que tem um valor para receber da Justiça, qual é esse valor e, cruzando alguns dados com outras informações eletrônicas (102 online, por exemplo), é possível saber onde encontrar essa pessoa, inclusive com o número de seu telefone. De posse desses dados, basta aguardar a informação processual “RPV paga” e tem-se um cenário perfeito para a ação de algum golpista”. José Carlos de Araújo Almeida Filho (2006) defende expressamente a idéia de relativização do princípio da publicidade. Para ele é necessário que se faça uma ponderação entre princípios, pois a publicidade excessiva, como vem ocorrendo hodiernamente e se ampliará com a inserção do Processo Eletrônico em nosso sistema processual, viola princípios constitucionais de relevante importância, como o da intimidade e o da própria personalidade. [...] a relativização da publicidade dos atos processuais, em matéria de Processo Eletrônico deve ser vista com cautela e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em termos de ponderação de princípios, admitimos que a dignidade da pessoa humana se encontra em nível hierárquico superior ao da publicidade dos atos. Não defendemos o repúdio à publicidade, sob pena de vivermos em estado de exceção. Mas também não defendemos a divulgação indiscriminada dos atos processuais. Os Tribunais deverão preocupar-se com sistemas seguros e mesmo no caso do exemplo acima, com a possibilidade de bloqueio através dos links. Diante dessa situação, Gazda (2009) sugere uma solução, descrevendo que especificamente no processo eletrônico da 4ª Região existe uma funcionalidade que pode ser aproveitada para atender à necessidade acima destacada. Trata-se da “chave processual”, que pode ser gerada em secretaria ou pelo Advogado da parte, uma para cada processo. Com ela a parte pode acessar a integralidade de seu processo, sem precisar possuir uma assinatura digital. Assim, o uso da idéia dessa chave, associada à consulta pública pelo número do processo, constando apenas as fases do processo e informações restritas de assunto e nomes das partes, pode ser um caminho para resolução do impasse. 3.3 PRINCÍPIO DA EQUIDADE O princípio da equidade tem o escopo de abrandar o rigor excessivo do texto legal, de forma que o Magistrado ao proferir uma decisão possa levar em consideração aspectos sociais, visando o bem comum. Está positivado nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Na ótica de Antonio Cesar Bochenek, a decisão fundamentada na equidade é uma decisão despida das limitações impostas pela precisa regulamentação legal, Não significa decidir contra a lei, mas acrescentar à decisão conteúdo social, conforme as circunstâncias do caso concreto. O juiz poderá mitigar o rigor excessivo do teor legal, dentro dos limites interpretativos que a própria legislação admite, quando sua aplicação oferecer conseqüências indesejáveis e resultados drásticos, imorais, incompatíveis com os ditamos da justiça. (2004, p. 190). De acordo com Luiz Claudio Silva, o princípio da equidade Consiste no tratamento igualitário das partes. Os iguais não podem ser tratados com desigualdade, como determina a Constituição Federal em seu artigo 5º. Nos julgamentos, quando as situações jurídicas concretas forem idênticas, não pode o julgador tratá-las de forma diferente. (2006, p. 8). No que tange o enfoque prático, de acordo com Figueiredo Júnior (2006), a lei dos Juizados Especiais, quanto ao seu procedimento, é mais flexível do que no processo civil tradicional. Segundo ele, aquela lei não está “preocupada” em enaltecer a forma em si mesma, sendo que sua atenção fundamental dirige-se a concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que ocorreu ao Judiciário. Assim, diz que a incidência do princípio da equidade abarca inclusive os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade. Segundo Abrão, Efetivamente, no modelo de processo eletrônico se permite uma instrumentalidade ligada à celeridade do procedimento, no perscrutar uma sociedade menos desigual e mais justa, que, aliada ao prisma de visão da globalização, tenha respostas imediatas aos problemas litigiosos. (2009, p.18). Desta feita, o procedimento eletrônico converge com o ideal do princípio da equidade, seja para desburocratizar o procedimento, dar maior celeridade aplicando a lei pra conseguir resultados compatíveis com o ideal de justiça, proporcionando um tratamento igualitário para todos. 3.4 PRINCÍPIO DA ORALIDADE Este princípio encontra-se consagrado no artigo 98 da Constituição Federal e nos artigos 9º, §3º, 13, §§ 2º e 3º, 14, 17, 21, 28, 29, 30, 36 e 49 da Lei 9.099/95 que se aplica subsidiariamente à Lei 10.259/2001. Por meio dele ressalta-se a prevalência da forma oral sobre a forma escrita, nos procedimentos do Juizado Especial. Segundo Alexandre Freitas Câmara, O processo oral não é um modelo de processo em que se prescinda por completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre outra. Quando se diz, portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis é um processo oral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada prevalece sobre a escrita. [...] Trata-se de um modelo processual que, como ensina Chiovenda, se baseia em cinco postulados fundamentais: prevalência da palavra falada sobre a escrita; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral; identidade física do juiz; irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. (2004, p.12). Ovídio A. Batista da Silva, ao ensinar sobre o princípio da oralidade assevera que este força necessariamente um contato pessoal entre o julgador e os litigantes, tornando possível ao juiz uma apreensão imediata do litígio, em sua versão original e autêntica, que lhe transmitem de viva voz os próprios contendores, dando-lhe, igualmente, o ensejo de presidir a coleta do material probatório com base no qual haverá de fundamentar a futura decisão, tendo um contato direto e pessoal com as partes e com as testemunhas, podendo, assim, avaliar-lhe a credibilidade das informações prestadas em juízo. (2002, p. 66) Assim, como se pode verificar, o princípio da oralidade tem o escopo de aproximar o Juiz das partes, para que aquele possa ter um contato direto com a versão dos fatos relatada por estas, para que de imediato possa formar seu convencimento. De acordo com o artigo 14 da Lei 9.099/1995, os processos poderão ser instaurados com a apresentação de pedido oral à Secretaria do Juizado, mas este será reduzido e escrito por esta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Antonio Cesar Bochenek destaca a distinção entre processo informando pelo princípio da oralidade e procedimento oral, Em verdade, o procedimento oral não é absoluto na medida em que apresenta menos segurança e os atos processuais podem cair no esquecimento. Na prática são reduzidos à forma escrita apenas os atos essenciais, caracterizando um procedimento misto, observando-se a predominância da forma oral. Neste sentido o processo oral não é sinônimo de processo verbal. (2004, p. 192). Correlacionando o princípio em questão ao processo eletrônico, pode-se afirmar que a forma virtual do processo não traz ofensa a tal princípio, uma vez que os atos serão normalmente realizados, no que couberem, em sua forma oral, e, apenas os atos essências serão reduzidos a termo escrito e incluídos no caderno processual virtual, que, diga-se de passagem, tem o trâmite mais ágil e menos burocrático. 3.5 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE O princípio da simplicidade esta amparado nos artigos 8º, 12 da Lei 10.259/2001 e 5º, 9º, 13, 14, 17 e 19 da Lei 9.099/95, e traz em sua essência que o tramite processual deve ser simples, despido de exigências protelatórias ou demasiadamente burocráticas. O princípio da informalidade está amparado nos artigos 8º §2 da lei 10.259/2001 e artigos 13 e 19 da Lei 9.099/95. Para a sua aplicação, o Juiz deverá valorizar as soluções envolvendo a idéia de efetivação do direito material, com a entrega da solução ao litígio, desde que respeitados os princípios fundamentais do devido processo legal. “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios norteadores dos Juizados Especiais”. (BOCHENEK, 2004, p. 196) De acordo com Alexandre Freitas Câmara, Não obstante a lei fale em simplicidade e em informalidade como conceitos distintos, a rigor está-se aqui diante de um só princípio, que tanto pode ser chamado de princípio da informalidade como de princípio da simplicidade. Por força deste princípio o processo perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser totalmente deformalizado. (2004, p. 19-20). No processo eletrônico vislumbra-se a efetividade dos princípios em comento, uma vez que as citações, intimações, e todos os atos processuais são feitos eletronicamente. Inclusive, as petições podem ser feitas diretamente no sistema E-proc, dispensado o rigor das formalidades tradicionais. 3.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Pode-se extrair a essência do princípio da economia nos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, quando este diz que “o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual” (2004, p. 29). Sob a ótica de Antonio Cesar Bochenek, o princípio da economia processual Visa à obtenção do máximo rendimento da legislação processual na aplicação do direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais. O Ato processual não deve ser corrigido, repetido, ou anulado se da sua inobservância nenhum prejuízo tiver resultado para a parte contrária, ou seja, serão válidos sempre que preencherem as finalidades. A economia processual tem como finalidade o menor dispêndio da atividade jurisdicional, por conseqüência, a economia de tempo e custos. (2004, p.197). Assim, se o processo é um instrumento da jurisdição, deve haver uma necessária proporção entre fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício, visando sempre do aproveitamento dos atos processuais que não resultarem em prejuízos as partes. Segundo Portanova, “a economia processual pode ser analisada a partir de quatro vertentes, que mesmo não sendo absolutamente autônomas entre si, viabilizam: a) economia de custos; b) economia de tempo; c) economia de atos; d) eficiência da administração judiciária” (2001, p. 25). Analise esta que é completamente compatível com os objetivos do sistema processual eletrônico – E-proc, implantado nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, conforme se pode confirmar pelo posicionamento expresso da Ilustre Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, já exposto. (ibid., p. 197 a 198). O Juiz Federal Agapito Machado (2005), ao descrever o processo eletrônico, também assevera sua visão na prática, dizendo que “no juizado virtual existe processo sem autos (sem papel), o que vem também ao encontro da economia, seja de diversos atos processuais praticados via internet, seja para mantê-los em arquivo interno”. 3.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE O princípio da celeridade foi recepcionado pelo ordenamento jurídico através do Decreto 678/1992 (artigo 8º) por ser o Brasil signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Encontra respaldo também nos artigos 9º, 11, 12, §1, 13, 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001. Após, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi acrescentado ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, onde restou assegurado constitucionalmente no âmbito judicial e administrativo, a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este princípio se mostra intimamente ligado ao processo eletrônico, uma vez que a própria essência deste reside na dinamização da tarefa da prestação jurisdicional. Segundo Claudia Ribeiro Pereira Nunes, Visa à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da função jurisdicional e na efetiva resolução do processo. Para a afirmação do princípio são limitados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A jurisdição deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade. (1995, p. 16-17, citada por BOCHENEK, 2004, P. 198). Na prática, o processo eletrônico contribui para a efetivação do princípio da celeridade, levando em consideração que não é mais necessário o comparecimento dos advogados e procuradores nas Varas dos Juizados para fazer carga dos processos, tendo acesso a estes 24 horas por dia. Os despachos/atos dos Juízes são realizados diretamente no sistema, e podem proceder de qualquer lugar do mundo e a qualquer hora. Existe um controle mais eficaz no que diz respeito a controle dos prazos, uma vez que as os atos processuais já se tornam públicos desde a data de lançamento no sistema, sem contar a celeridade verificada no andamento processual como um todo. Segundo o Magistrado Agapito Machado (2005), os juizados virtuais logo surgiram como válvula de escape para resolver diversos males jurisdicionais, entre os quais, o de também decidir, com rapidez, os litígios de pessoas carentes, cujo direito, em causas nãocomplexas, se insira dentro do patamar de até 60 salários mínimos na área federal, com pagamento, no máximo, em até 60 dias, após os transito em julgado. 4 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Antes de adentrar no estudo do processo eletrônico (E-proc) propriamente dito, insta tecer alguns comentários a respeito dos Juizados Especiais Federais as 4ª Região, para que se possa entender como se dá sua organização e funcionamento e compreender que o processo eletrônico é um aprimoramento do ideal ensejado na própria criação daqueles. A previsão da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal foi introduzida pela Emenda Constitucional 22, de 18 de março de 1998 que acrescentou ao artigo 98 da Constituição Federal o § 1º, a determinação de sua criação, uma vez que até então, a previsão era apenas de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual. Posteriormente, com o advento da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, foram criados e regulamentados os Juizados Especiais Federais, que se tratam de órgãos da Justiça Federal de Primeiro Grau, e na ótica de Vera Lúcia Feil Ponciano, O objetivo de sua criação foi simplificar o trâmite dos processos de menor expressão econômica, a fim de ampliar o acesso à Justiça e permitir a atuação do Judiciário em relação às partes menos favorecidas nas causas contra a União Federal, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais. A solução desses litígios é mais rápida em razão da desnecessidade de expedição de precatórios (CF, art. 100, § 3º). (2008, p. 199.) A competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar processos está delimitada as causas de competência da Justiça Federal cujos valores não excedam 60 (sessenta) salários mínimos, quando se tratar de matéria cível e previdenciária; e para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos a infrações de menor potencial ofensivo, assim considerados os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, quando se tratar de matéria Criminal. Insta salientar que o presente estudo tem o escopo de abordar as matérias relacionadas ao processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Previdenciários, excluindo-se o que diz respeito à matéria criminal. De acordo com o artigo 3º, §3 da Lei nº 10.259/2001, sua competência é absoluta, não podendo o demandante propor ação perante a Justiça Federal no foro em que estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal. Os Juizados Especiais Federais são coordenados por um desembargador do respectivo Tribunal Regional Federal, com mandato de dois anos. Segundo Vera Lúcia Feil Ponciano, A principal finalidade da criação dos Juizados Especiais Federais foi atender aos anseios do jurisdicionado por soluções mais rápidas. O atendimento é gratuito até a fase recursal, sendo dispensável a intervenção de advogados em muitos casos. (2008, p. 200). Atualmente o tramite processual nos Juizados Especiais Federais da 4ª região é feito inteiramente por meio eletrônico, através do sistema E-proc. Podendo ser propostas ações contra a União, autarquias federais como, por exemplo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Banco Central, as Universidades Federais e empresas públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal. Excluem-se da competência dos juizados especiais, as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal e no §1º do art. 3º a Lei nº 10.259/2001. 4.1 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL De acordo com o artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é fixada em razão do valor da causa. Apenas causas cujo valor não exceda de sessenta salários mínimos podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis Federais. Pode-se, pois, dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais são, na verdade, Juizados Especiais Federais de Pequenas Causas. O que determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais não é a pequena complexidade da matéria, mas o valor da causa. (...) Dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais são, na verdade, Juizados Especiais Federais de Pequenas Causas, não significa dizer, porém, que causas complexas de pequeno valor possam ser submetidas a esses Juizados. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é determinada ratione valores mas, como se dá em sede estadual, há pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser submetidas aos Juizados Federais. (2004, p. 211-212). Pode-se dizer que pela existência de Juizado especializado em matéria previdenciária, o Juizado Especial Federal Cível terá uma competência mais ampla que aquele, determinada de forma residual, ou seja, o que não for matéria de natureza previdenciária será de competência do juizado “comum”. (CÂMARA, 2004). De acordo com o artigo 6º da Lei 10.259/01, podem ser partes no Juizado Especial Cível Federal, como autores as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317/1996. Já no pólo passivo poderão figurar a União, autarquias, fundações e empresas públicas Federais. 4.2 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO Conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.259/2001, na capital dos Estados, no distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. Estes Juizados têm competência para atender causas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, podendo ser ajuizadas ações referentes concessão e revisão de benefícios previdenciários. Segundo Alexandre Freias Câmara, Nas cidades onde houver os dois Juizados simultaneamente instalados, e querendo alguém demandar perante um deles, será aplicável todo o sistema de fixação da competência em razão da matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil. Significa isto dizer que, por se tratar de competência racione materiae, o Juizado previdenciário será absolutamente incompetente para causas de outras naturezas, e o Juizado “comum” será absolutamente incompetente para causas previdenciárias. (2004, p. 214) 4.3 TURMAS RECURSAIS A Turma Recursal é um órgão do próprio Juizado Especial Federal, responsável pelo julgamento dos recursos das decisões proferidas pelos Juízes singulares de primeiro grau. Distingue-se dos Tribunais Regionais, que são o segundo grau de recursos das Varas Federais tradicionais. As Turmas Recursais foram criadas pela Lei 10.259/01, em seu artigo 21, e instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definiu sua composição e área de competência. Na 4ª Região existem 6 (seis) Turmas Recursais, sendo duas por Estado, com suas sedes em Curitiba-PR, Florianópolis-SC e Porto Alegre-RS. Cada uma é composta por três Juízes federais da própria Seção Judiciária a que estiver vinculada o Juizado, obedecendo na designação dos Juízes aos critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 10.259/01. 4.4 TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO A Turma Regional de Uniformização tem competência para apreciar pedido de uniformização em caso de conflito entre decisões de Turmas Recursais de dois Estados diferentes que pertençam a uma mesma Região. (PONCIANO, 2008). Está prevista no Artigo 6º da Resolução 108 do TRF da 4ª Região e no § 1º do artigo 14 da Lei 10.259/2001. Não tem formação permanente, pois ela será instaurada toda vez que houverem decisões conflitantes das Turmas Recursais da mesma região, que se reunirão conjuntamente, sob a presidência do juiz coordenador dos Juizados Especiais Federais do respectivo Tribunal, a fim de que sejam uniformizadas as decisões. 4.5 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência é a instância superior dos Juizados Especiais Federais e tem sede na Capital Federal. A composição, competência e organização da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência estão previstas na lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, também na Instrução Normativa nº 01/2002 e Resoluções nº 22/2008, nº 61/2009 e nº 62/2009. É presidida pelo Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal e composta por dez membros efetivos, sendo dois juízes federais provenientes das Turmas Recursais dos Juizados de cada Região da Justiça Federal, indicados pelos Tribunais Regionais Federais, com mandato de dois anos. Também são escolhidos membros suplentes, sendo dois juízes federais por região, que serão convocados na ordem de antiguidade na carreira. Tem competência para processar e julgar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. (PONCIANO, 2008). 5 PROCESSO ELETRÔNICO: SISTEMA E-PROC Feitas estas considerações, passa-se ao estudo do processo eletrônico atualmente utilizado nos feitos que tramitam perante as circunscrições judiciárias – órgãos jurisdicionais – que compõem os Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e é materializado pelo E-proc, que se trata de um programa de computador (software livre) que reproduz o sistema inovador que veio para favorecer em inúmeros sentidos a atividade jurisdicional, proporcionando maior celeridade e efetividade na tramitação dos processos. 5.1 CONCEITOS BÁSICOS O processo eletrônico não significa o surgimento de um novo tipo de processo. Na verdade, é a criação de uma roupagem ao processo judicial já existente. Isso quer dizer que não surgiu um novo direito processual, ao lado dos já existentes, mas sim que estes poderão ser realizados de uma forma diferente. (FORTES, 2009). Por isso, quando se fala em processo tramitando virtualmente, deve-se ter em mente alguns conceitos básicos para que se possa compreender sua sistemática. 5.1.1 Processo físico x Processo eletrônico A primeiro momento se pode afirmar que o processo eletrônico é igual ao processo físico tradicional. Porém, onde se utilizava papel e tinta passa-se a existir apenas Bits6. Todas as fases, atos e decisões são realizados por meio eletrônico através de um sistema de processamento digital. Neste sentido preleciona o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Fernando Neto Botelho (2007), “o processo judicial se materializa não mais pelo papel (elemento vegetal) encadernado clássica e fisicamente, ou analógicamente estruturado, mas pela representação eletrônica-codificada de todo o seu conteúdo e valor intelectual (conteúdo que será eletronicamente armazenado e processado). Bem esclarece o magistrado Emmerson Gazda (2009), que o instrumento virtual do processo, comumente designado pelo termo “processo eletrônico”, deveria ser chamado de autos eletrônicos ou autos informatizados, se analisado de um prisma estritamente técnico, “a confusão se explica porque na prática forense o termo “processo” tem sido utilizado de forma corriqueira para designar os autos judiciais. Contudo, tecnicamente, o processo judicial é imaterial e, nas palavras de Ovídio Batista da Silva, corresponde à atividade que se desenvolve perante os tribunais para obtenção da tutela jurídica estatal. A materialização do processo se dá por meio dos autos judiciais. Dessa forma, quando se fala em processo eletrônico, na realidade faz-se referência ao fenômeno de os autos judiciais deixarem o meio físico (papel) e passarem ao meio informatizado (computador). Ou seja, com o processo eletrônico a materialização do processo judicial, os autos judiciais, passam para o meio eletrônico. Entretanto o processo em si, conforme seu conceito teórico, continua informado pelos mesmos princípios, conceitos doutrinários e legislação processual até então vigentes”. 6 A menor unidade de informação na memória de um computador. "Dígito binário, um único 0 ou 1, ativado ou desativado, armazenado no seu computador. Quatro bits formam um nibble (termo raramente usado), e 8 bits formam um byte, o equivalente a um único caractere"(TORQUE, 1997). O juiz federal Agapito Machado (2005) explica o processo eletrônico, virtual, dizendo que este “tramita na forma de um software especialmente produzido para esse fim. Nas janelas do software, figuram as prateleiras virtuais, em cujos escaninhos são colocados os processos virtuais, segundo a fase do seu andamento. Ao ser aberto o processo, visualizam-se o número, as partes, as petições e documentos inseridos, as movimentações ocorridas, bem como as eventuais decisões já proferidas e as intimações realizadas, desde o despacho inicial até a sua posição atual”. 5.1.2 Documento Físico x Documento Eletrônico Feitas estas considerações preliminares, em seguida é necessário analisar o conceito de documento, entendendo-o como um registro fiel de um fato, desvinculado de um formato previamente determinado, para que se possa ter a idéia do que seja um documento eletrônico que irá compor um processo eletrônico e compreendê-lo como tal. Dentre a melhor doutrina, Humberto Theodoro Junior (2001) conceitua documento em sentido amplo como "não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc."; e em sentido estrito, assevera que documento abrangeria somente os escritos, pois estes teriam a finalidade de registrar, através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado, a existência de algum fato. Gandini, Salomão e Jacob (2001), ao referirem-se a documento em sentido tradicional destacam que “em virtude da vinculação da informação a seu suporte físico é que o documento acabou sendo concebido como coisa (res), sendo, desde logo, associado com algo tangível e palpável. Dessa forma, o documento em si, que é a informação, passou a ser confundido com seu próprio suporte, que é mero instrumento”. Desta forma, faz-se necessário analisar o documento como algo desvinculado de uma forma pré-estabelecida para que se possa chegar a entender a validade de um documento digital que será parte integrante de um processo eletrônico, inteiramente virtual. Conforme ensinamentos de Ângela Bittencourt Brasil (2000), o documento eletrônico é “a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma seqüência da unidade internacional conhecida como bits”. No meio eletrônico, não há que se falar em documento original ou cópia, uma vez que toda cópia terá as características do original e os documentos eletronicamente produzidos serão considerados originais para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo nº 11 da Lei 11.419/2006. O documento eletrônico, não está atado ao meio físico em que foi produzido ou gravado, possuindo autonomia em relação a eles. Não se resume a escritos, podendo também ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, ou seja, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital. Para que o processo eletrônico se desenvolva satisfatoriamente é necessário que os documentos eletrônicos utilizados preencham os requisitos de validade, a saber, a autenticidade, a integridade e a proteção contra acesso não autorizado. (SANTOS, 2009). 5.1.3 Certificação Digital De acordo com o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (2010), a certificação digital é uma ferramenta que permite que sejam realizadas transações de forma virtual (pela internet), que demandam identificação inequívoca da pessoa que a está realizando. Funciona como uma espécie de “carteira de identidade virtual” que permite a identificação segura do autor de uma mensagem ou transação em rede de computadores. Seu processamento se dá por meio de procedimentos lógicos e matemáticos que asseguraram a integridade e a autenticidade das informações, bem como a autoria das transações. Através do certificado digital, um documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, qual seja, uma Autoridade Certificadora, e esta, seguindo regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Conforme o ITI (2010), a palavra criptografia tem origem grega e significa a arte de escrever em códigos, de forma a esconder a informação na forma de um texto incompreensível. O processo de codificação, também chamado cifragem, é executado por um programa de computador que realiza um conjunto de operações matemáticas e transforma um texto claro em um texto cifrado, além de inserir uma chave secreta na mensagem. O emissor do documento envia o texto cifrado, que será reprocessado pelo receptor, transformando-o, novamente, em texto legível, igual ao emitido, desde que tenha a chave correta7. Segundo a magistrada Vera Lúcia Feil Ponciano, somente as transações realizadas com processo de certificação envolvendo certificados emitidos por autoridades credenciadas na ICP-Brasil presumemse verdadeiras em relação aos signatários, pois se confere validade jurídica aos documentos assinados digitalmente. (2008, p. 286). Segundo ela, “o Poder Judiciário adotou a certificação digital nos moldes da ICP-Brasil, através de sua autoridade certificadora AC-JUS, Assim foram 7 A criptografia utiliza um par de chaves diferentes entre si, que se relacionam matematicamente por meio de um algoritmo, de forma que o texto cifrado por uma chave, apenas seja decifrado pela outra do mesmo par. As duas chaves envolvidas na criptografia assimétrica são denominadas chave pública e chave privada. A chave pública pode ser conhecida pelo público em geral, enquanto que a chave privada somente deve ser de conhecimento de seu titular. (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI). distribuídos certificados para os juízes federais de todo o país”. (PONCIANO, 2008, p. 289). 5.1.4 Assinatura eletrônica Conforme se extrai da Lei 11.419/2006, em seu artigo 1º, §2, III, “a” e “b”, considera-se assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário materializada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nesse sentido, Valfredo José dos Santos (2009) assevera que no Processo Eletrônico a subscrição ou assinatura se reveste de caráter especial, tendo em vista as peculiaridades do documento eletrônico, a assinatura será digital. A assinatura digital é um importante elemento no Processo Eletrônico, pois será ela que garantirá autenticidade e integridade à documentação eletrônica. Assim, a lei permite duas modalidades de assinatura eletrônica sendo uma delas a assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada a ICP-Brasil, e outra a assinatura mediante login e senha com prévio cadastro de usuário junto ao Poder Judiciário. De acordo com Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (2010) a assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração no documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma imutabilidade lógica de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo, a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura. [...] A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. Demócrito Reinaldo Filho (2007), explica que O segundo tipo de assinatura eletrônica, a que é gerada mediante cadastro perante o tribunal ou juízo (prevista na alínea b do inc. III), é a forma mais conhecida e que primordialmente foi desenvolvida pelos tribunais e juízos que implantaram tecnologias de transmissão eletrônica e autos virtuais (processo eletrônico). Ao advogado que se cadastra no sistema é fornecida uma senha, que, para todos os efeitos legais, equivale à sua assinatura eletrônica nas peças processuais e documentos que envia. Como exemplo de órgãos judiciários que fizeram opção por esse método de identificação, podem ser citados os Juizados Especiais Federais, que empregam essa tecnologia no "e-Proc", plataforma de processo eletrônico cujo acesso é disponibilizado aos advogados em site específico na Internet. A lei deixou à livre escolha dos órgãos judiciários qual o tipo de assinatura eletrônica a ser adotada. 5.2 IMPLANTAÇÃO E AMPARO LEGISLATIVO O E-proc foi instituído pela Resolução nº 13 de 11 de março de 2004 da presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais. Posteriormente foram estabelecidas normas complementares para regulamentação do sistema através do Provimento nº 1 de 01 de maio de 2004. O sistema foi desenvolvido pelos servidores da Justiça Federal, designados através da Portaria nº 30 de 24 de março de 2003, do TRF4 – Coordenadoria dos JEF’s, que constituiu o grupo de trabalho incumbido de apresentar o projeto do sistema de Processo Eletrônico para os Juizados Especiais Federais. A Subseção Judiciária de Londrina foi sede da vara piloto para o E-proc, em julho de 2003, tendo ampliação gradativa das competências e matérias com trâmite no sistema. Posteriormente, houve a instalação gradativa nas subseções judiciárias da 4ª Região e, a partir de 31 de março de 2007, todos os Juizados Especiais Federais na 4ª Região passaram a ajuizar ações apenas por meio eletrônico, não sendo mais possível a propositura de nenhum processo físico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 6 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO E-PROC Quando se fala em primeiro contato com o sistema E-proc, é necessário contar com um computador ligado à rede mundial de computadores (internet). Então, o acesso será feito através dos portais da Justiça Federal, que tem os seguintes domínios: www.jef-pr.gov.br para o Estado do Paraná; www.jefrs.gov.br para o Estado do Rio Grande do Sul e www.jef-sc.gov.br para o Estado de Santa Catarina. Podendo, ainda ser acessado através de links8, nas páginas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 01/2004 do TRF-4ª. Os usuários do E-proc podem ser internos e externos, conforme classificação dada pelo artigo 4º do Provimento nº 01/2004 do TRF-4ª. Os usuários internos são os magistrados e os serventuários da justiça, e os usuários externos são os advogados, procuradores, peritos, chefes de posto, entre outros. Não são considerados como usuários aqueles que não podem gerar movimentação processual. 6.1 CADASTRO DE USUÁRIOS EXTERNOS O cadastramento dos usuários do sistema E-proc deve ser feito pessoalmente na sede da Justiça Federal, devendo nesta oportunidade, o usuário 8 Qualquer parte de uma página Web que se conecta a algo mais. Clicando ou selecionando um link, portanto, fará com que esse algo mais apareça. A primeira parte de uma URL mencionada em um link indica o método ou o tipo do link. (TORQUE, 1997). apresentar sua documentação pessoal, no caso dos advogados, a sua identidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para cadastramento de seu login9 e sua senha de acesso. A exigência do comparecimento pessoal no ato do cadastramento dá-se por medida de segurança, para efetivação da sua assinatura eletrônica. O login do advogado será sempre composto pela sigla do Estado ao qual sua OAB está vinculada, mais o número da sua respectiva inscrição, completandose com zeros à esquerda até alcançar seis dígitos após a sigla do Estado. Após o cadastramento, quando for ativada a senha, o sistema gerará uma página pessoal para o usuário externo dentro do portal do processo eletrônico – Eproc – na qual ficarão reunidas todas as informações pertinentes à atividade processual. 6.2 ACESSO AO SISTEMA E-PROC Uma vez cadastrado no sistema e munido de login e senha, o usuário terá acesso ao sistema 24 (vinte e quatro) horas por dia, de qualquer lugar do mundo. Sem precisar sair de seu escritório o advogado poderá realizar todos os atos processuais rotineiros com comodidade e ganho de tempo. Terá amplo acesso a todos os processos independentemente de sua fase, podendo peticionar/movimentar seus processos a qualquer tempo. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos eletrônicos será pública, via internet, independentemente da utilização de senhas (com relação às informações de cunho meramente processual), sem prejuízo do atendimento nas 9 O login é o nome que o usuário usa para acessar a rede (TORQUE, 1997); É o processo de identificação e autenticação ao qual o usuário é submetido antes de integrar ao sistema, software ou aplicativo. (Glossário ICP-Brasil, 2007). secretarias dos Juizados, atendendo ao disposto no artigo 9º da Resolução nº 13 de 11 de março de 2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o Magistrado Agapito Machado (2005), “uma das grandes vantagens do processo virtual e o seu diferencial em relação ao processo convencional (com papel) é a sua mobilidade. Tanto o juiz quanto os procuradores e advogados podem ter acesso ao processo a qualquer momento, via internet, mesmo nos horários em que o foro está fechado, nos feriados e dias não-úteis, sendo assim dispensável a presença constante dos profissionais do direito na secretaria da vara, para acompanhamento de processo ou para entrega de novos documentos”. No sistema E-proc, todos os usuários cadastrados têm acesso à integralidade de atos e documentos juntados em qualquer processo tramitando eletronicamente perante os Juizados Especiais, atendendo ao sempre excepcionando os casos de segredo de justiça. 6.3 PROTOCOLO DE AÇÕES Para dar início a uma nova ação, o advogado deve digitar e salvar sua petição inicial, em seu próprio computador ou em outro meio de armazenamento de dados, bem como digitalizar em formato compatível (TXT, JPG, JPEG, PDF E PNG, com tamanho máximo de 350 Kb cada um, salvo casos especiais), todos os documentos essências a propositura da ação, tais como procuração, documentos pessoais do autor e documentos comprobatórios do direito que se postula. Após preparada a petição inicial e digitalizados os documentos, para dar prosseguimento é necessário acessar o portal do processo eletrônico correspondente a seção judiciária que o advogado é cadastrado e, utilizando o login e a senha, entrar no sistema. Então, o site direcionará imediatamente para a página pessoal do advogado, onde no menu principal aparecerão relacionadas todas as cidades cujos Juizados utilizam o sistema E-proc. Ao selecionar a comarca competente ao ajuizamento da demanda, o sistema será direcionado à página do “menu do advogado” pertencente àquela cidade. Então o advogado deverá selecionar a opção “Novo Processo (petição inicial)”10 e cadastrar as partes. Em seguida devem ser anexados os documentos outrora salvos (petição inicial e documentos digitalizados) identificando cada um deles separadamente. Feito isso, deve-se informar o tipo de ação, o assunto, o valor da causa (limitado ao teto de 60 salários mínimos), se tem pedido de tutela antecipada, se o autor é maior de 60 (sessenta) anos e se há pedido de assistência judiciária gratuita. Depois de cumpridas estas etapas, deve ser selecionada a opção “enviar petição inicial”, e então estará ajuizado um novo processo eletrônico. No ato do envio da petição inicial, o sistema cadastrará e autuará o novo processo emitindo um protocolo de distribuição, onde constarão informações como: o número do processo; a Vara do Juizado que tramitará; o nome do Juiz; a lista dos documentos enviados e outras informações pertinentes. 6.4 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Uma vez distribuída a ação, sua regularidade já poderá ser verifica pelo Juízo, que despachará eletronicamente para dar prosseguimento como se um processo tradicional fosse. Sergio Renato Tejada Garcia (2006), ao descrever o processo eletrônico afirma que “o sistema é extremamente simples e amigável, praticamente orientando o usuário para os passos que deve seguir, dispensando qualquer tipo de treinamento para aqueles que já saibam pelo menos consultar uma página na internet.” 10 Verificar o tipo de ação, se cível ou previdenciária. 6.5 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Para os efeitos da Lei 11.419/2006, considera-se transmissão eletrônica toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. No E-proc, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública são feitas por meio eletrônico, no próprio sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Através da Resolução nº 10 de 19 de março de 2007, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi criado o Sistema de Intimação e Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, Fazenda Nacional e Procuradorias Federais. A utilização do sistema é facultativa e depende de prévio cadastramento efetuado mediante assinatura do procurador do órgão em termo de adesão, autorizando o procedimento. Demócrito Reinaldo Filho (2007), chama de “auto-comunicação” esse modelo em que as partes, representadas por seus advogados/ procuradores, tomam a iniciativa de consultar periodicamente os comunicados judiciais em sistema próprio do Tribunal. Essas comunicações dos atos processuais são publicadas eletronicamente na tela do “menu do usuário” do sistema E-proc, após a geração do evento pelo respectivo usuário interno habilitado. O termo inicial para contagem dos prazos deverá ocorrer de uma das formas descritas no artigo 10º do Provimento nº 1/2004 do TRF-4ª, quais sejam, o acesso ao sistema, pelo usuário externo para verificação de citações em aberto, ou o acesso ao sistema para a consulta de processos para verificar se existem intimações pendentes. (PONCIANO, 2008, p. 291) Caso não tenha transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) dias, contados da publicação eletrônica do evento, o simples acesso do usuário ao sistema não será considerado para efeitos de termo inicial da contagem do prazo, é necessário que o usuário realize a abertura do prazo, em link específico do “menu do usuário”, para que seja certificada nos autos a sua realização. Se o usuário externo não acessar o sistema para efetivar a abertura do prazo, nesse interregno dos 10 (dez) dias, considerar-se-á efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive a citação, para atendimento do disposto no Artigo 10, III, do Provimento nº 1/2004 do TRF-4ª, em conformidade com na Lei 11.419/2006. Isso se dá em virtude de que no ato do cadastramento eletrônico, os usuários do sistema se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso. 6.6 PETIÇÕES, RECURSOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO O envio de petições, de recursos e a prática dos atos processuais em geral são realizados por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica (com credenciamento prévio na Justiça Federal), diretamente no sistema E-proc. A juntada de contestação, recursos e das petições em geral, deve ser feita diretamente no E-proc pelo advogado ou procurador, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Devem estar todos os documentos em formato digital, respeitados os tamanhos aceitos pelo sistema. Todos os atos são tidos como praticados no dia e hora do seu envio ao sistema E-proc. De acordo com a lei da informatização do processo judicial, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. As Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também são informatizadas, realizando seus respectivos atos e lançando dentro do próprio sistema E-proc. As requisições de pagamento (RPVs) expedidas pelas Varas dos JEF’s são remetidas ao Tribunal por via eletrônica, através de um subsistema chamado SIAPRO (Sistema de Acompanhamento Processual). Após, o juízo enviará uma via impressa pelo sistema ao Tribunal, devidamente assinada pelo juiz requisitante. Os demonstrativos de pagamento são enviados eletronicamente a Vara do JEF por meio do SISCOM – Sistema de Comunicação Eletrônica e, efetivado o depósito, a Secretaria de Precatórios comunicará a disponibilidade do numerário ao Juízo que dará ciência à parte interessada. 7 O PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS UNIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO O sistema processual eletrônico, chamado E-proc, até então era materializado somente nos Juizados Especiais Federais, conforme exposto anteriormente. Considerando o êxito do sistema E-proc, como um instrumento eficiente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, foi autorizada a implantação do processo eletrônico nos processo do juízo comum cível e criminal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, através da Resolução nº 64 de 17 de novembro de 2009. O projeto piloto começou a ser testado no Rio Grande do Sul, no dia 20 de outubro de 2009 e foi instalado gradualmente em todas as unidades da Justiça Federal. Conforme noticiado pela Justiça Federal do Paraná11, seguindo cronograma, no dia 26 de fevereiro, foi encerrada a implantação do sistema de Processo Eletrônico – E-proc, em todas as 17 subseções judiciárias do Paraná, sendo que a última foi a Vara Federal de União da Vitória. A Resolução nº 64 de 17 de novembro de 2009 do Tribunal Regional da 4ª Região, prescreveu que as ações ajuizadas até a data de implantação do processo eletrônico, e os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando em meio físico, papel, conforme explicação do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Vilson Darós que “a partir da instalação do processo eletrônico, todos as ações que vão ser ajuizadas, na respectiva subseção, passarão a ser virtuais. Aqueles que já estão em andamento hoje, vão continuar, ainda, na forma física, ou seja, em papel, convivendo pacificamente com o eletrônico até que, aos poucos, os processos em papel vão diminuindo, até não existirem mais.12 8 E-PROC E OUTROS SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS OPERANTES Pode-se extrair do estudo apresentado até este momento, que o sistema judiciário atual, representado neste, pelos Juizados Especiais Federais da 4ª Região esta passando por grandes transformações no que diz respeito a informatização processual. Fenômeno que também vem ocorrendo nas mais diversas ramificações e unidades do sistema judiciário. Com o advento da Lei nº 11.419/06, através de seu artigo 8º, foi autorizado aos órgãos do Poder Judiciário o, desenvolvimento de sistemas eletrônicos de 11 http://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=4310 12 http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6368 processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores (internet) e acesso por meio de redes internas e externas. Conforme o artigo 14 da mesma Lei, os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Ocorre que assim, a lei não predeterminou um modelo específico de sistema, podendo cada Tribunal desenvolver seu sistema processual eletrônico isoladamente. E é o que vem ocorrendo. Desde então, a informatização dos tribunais não tem sido um processo integrado, sendo que existem diversas versões de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, podendo-se verificar diferentes versões inclusive dentro de um mesmo Tribunal. Isso se pode observar também na Justiça Federal da 4º Região, onde o sistema E-proc utilizado nos Juizados Especiais Federais, denominado V1, difere do sistema E-proc, denominado V2, que passou a ser utilizado nas Varas Federais. O Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, em sua exposição no Seminário dos Juizados Especiais Federais, realizado pela AJUFE em 2001, antes mesmo da lei de informatização judicial, já falava a respeito da necessidade de integração de experiências realizadas no âmbito nacional, no que tange a criação de sistemas processuais informatizados, questionando e afirmando que Se uma boa idéia já foi feita, por que não aproveitá-la? O que acontece muitas vezes é que se parte do zero novamente, com evidente gasto de tempo, dinheiro e energia. Esta simples providência facilitaria uma evolução ordenada das diferentes regiões, evitando esforço desnecessário na criação de sistemas que já foram feitos por outrem, sendo comum a origem dos recursos. Só se consegue ver isso por meio do efetivo intercâmbio entre as diversas secretarias de informática, entre os presidentes dos tribunais e dentro de um efetivo plano estratégico que contemple as políticas inerentes à informática. (ANAIS DO SEMINÁRIO, 2001, p. 233) Para o magistrado, um dos pontos mais importantes para a informatização processual dos Tribunais, seria a ”INTEGRAÇÃO, INTERCÂMBIO, TROCA DE IDÉIAS, PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA, entre técnicos e usuários (juízes), entre as áreas meio e fim. (ANAIS DO SEMINÁRIO, 2001, p. 233). Atualmente existem diversos sistemas processuais eletrônicos operantes em todo país, cada um guardando peculiaridades próprias, tornando-se desta forma inviável a análise comparativa no que diz respeito às funcionalidades de cada um. A título exemplificativo podem ser citados alguns sistemas, tais como: E-JUR - sistema operante no Tribunal Regional da 1º Região que permite a distribuição, visualização e gerenciamento de processos e recursos em formato digital, bem como a edição de documentos, com assinatura eletrônica ou certificação digital. PJE - Sistema de Processo Judicial Eletrônico operante no 1º E 2º graus da Justiça Federal da 5ª região, de uso não obrigatório. PROJUDI – é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil. Segundo o site do conselho13, atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital, e também é chamando de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. 13 http://www.cnj.jus.br/ E-DOC - é um sistema de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e por todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país. Permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos, através da Internet. E-STF – É um software semelhante aos programas para preparo e envio de declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal, via download. Ele não funciona por uma página da Web, é ‘baixado” no computador do usuário externo, os dados são transmitidos de forma criptografada e o tráfego de informações é assinado. Como se verifica, existe uma grande diversidade de sistemas entre os Tribunais. Reinaldo Filho (2007) assevera que este fato traz resultados negativos, esses diversos sistemas não guardam interoperabilidade uns com os outros, já que os tribunais não estabeleceram um protocolo de comunicação único. A informatização dos tribunais brasileiros, ao contrário do que aconteceu na Itália, não foi feita com um planejamento centralizado, através de um órgão único que promovesse uma política de uniformização de padrões técnicos. Essa falta de uma política de padronização dos sistemas informáticos tem origem na própria realidade da organização judiciária no Brasil, cujo Poder Judiciário se divide entre as Justiças dos Estados e a Justiça Federal (com seus sub-ramos da Justiça especializada Trabalhista, Eleitoral e Militar). Cada um dos tribunais de cada ramo do Poder Judiciário nacional goza de autonomia administrativa e financeira, não havendo, nesse aspecto, hierarquia entre eles. Mesmo os tribunais superiores não interferem na gestão administrativa dos tribunais dos estados e tribunais regionais. Se essa autonomia, por um lado, é salutar, por outro também traz resultados negativos, como a falta de uma política única para a informatização dos órgãos judiciários. 9 OUTROS ASPECTOS ABORDADOS PELA DOUTRINA ACERCA DO PROCESSO ELETRÔNICO. Dentre a doutrina, existem os mais diversos posicionamentos em relação ao processo eletrônico no que tange seus aspectos positivos e negativos. Por ser um assunto relativamente novo, traz em seu bojo uma série de expectativas, incertezas e até controvérsias. Conforme posicionamento de Quesia Falcão de Dutra e Rafaela Mozzaquattro Machado (2008), como principal elemento positivo do processo virtual, destaca-se a celeridade processual, uma vez que nele inexistem as demoradas cargas de processos aos procuradores das partes e auxiliares da justiça, bem como não são realizados os morosos procedimentos cartorários para juntada de petições e documentos. [...] outra vantagem ressaltada no uso do E-proc, é a colaboração com a diminuição do impacto ambiental causado pela produção de papel e a redução do espaço físico utilizado para armazenamento e organização de processos físicos. Ainda a possibilidade de a Corregedoria analisar processos sem ter que se deslocar até as Varas permite a celeridade na realização de procedimentos administrativos e verificação de irregularidades. Citam como aspectos negativos do E-proc: a possibilidade de problemas, falhas no sistema de modo a não se permitir temporariamente o acesso aos autos do processo; e, os efeitos danosos que o trabalho diário junto ao sistema de processo eletrônico pode causar aos servidores - fato que pode ser minimizado se forem instituídas práticas como ginástica laboral, reeducação postural e utilização de equipamentos ergométricos. (MACHADO; DUTRA, 2008) Segundo o MM. Juíz Federal Emmerson Gazda (2009) da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Jaraguá do Sul/ SC “pode-se afirmar que a tramitação eletrônica dos processos é uma das razões pelas quais os Juizados Especiais Federais ainda não sucumbiram à quantidade de ações que lhe são distribuídas diariamente. Tal instrumento tem permitido multiplicar a força gerada pelo empenho constante de seus juízes e serventuários, para garantir um mínimo de eficácia aos princípios de celeridade que informam os Juizados Especiais. Essa experiência positiva, tornada mais rica pela multiplicidade de sistemas criados, tem gerado a confiança de que o processo eletrônico, em todos os feitos judiciais, é algo que pode contribuir em muito para a realização do princípio constitucional da razoável duração do processo”. A Juíza Federal Marisa Ferreira dos Santos, em exposição no Seminário realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, no ano de 2002 em Brasília, cujo tema foi “Juizados Especiais Federais: Inovações e aspectos polêmicos”, já reconhecia que a informatização do processo judicial é uma medida que se impõe, proferindo discurso nos seguintes termos: Assim, como o Supremo, um dia, teve a sensibilidade para perceber que a datilografia já era uma incorporação da cultura jurídica, o sistema informatizado também deve sê-lo, mas não só em benefício do segurado – por ser este o maior beneficiado com a mudança – mas em benefício do próprio Poder Judiciário. Se o Pode Judiciário não tomar cuidado e não adotar esse sistema ficará soterrado não em terra, mas debaixo de papeis. (2002, p. 2018) Ela relata, na mesma ocasião, a experiência dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de São Paulo, destacando a grande eficiência e segurança do sistema processual informatizado, ressaltando ainda, que após a sua adoção se está “colocando em prática os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”. (2002, p. 208) 9.1 DO ACESSO À JUSTIÇA Existem diversas manifestações no sentido de que o sistema processual eletrônico seria uma afronta ao princípio do acesso à justiça. Isso se dá em virtude da carência financeira de parte da população brasileira, que não tem acesso a equipamentos como computadores ligados a internet. Rafael Costa Fortes (2009) ao falar do processo eletrônico, assevera que a diversidade do público que recorre ao judiciário deve ser observada, para que não haja um desequilíbrio entre as partes litigantes. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, através Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio – PNAD de 2008, onde se verificou o percentual de domicílios brasileiros ligados a internet entre os anos de 2007 e 2008 foi constatado que, apenas 31,2% possuíam microcomputador, sendo 23,8% com acesso à internet. Desta ótica, pode-se dizer que a utilização de meios exclusivamente eletrônicos para a tramitação dos processos poderá, ser um empecilho para o acesso à justiça das pessoas chamadas de "excluídas digitais". Por conta disso, o legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso às novas tecnologias. (FORTES, 2009). Este assunto, foi um dos motivos ensejadores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3.880) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal, em face da Lei 11.419/06. A qual se fundamentava no fato de que o acesso dos advogados à internet é baixo, o que comprometeria o acesso à justiça e a publicidade dos atos processuais, assegurados constitucionalmente. 9.2 RISCOS INERENTES A INSERÇÃO DO PROCESSO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) O processo eletrônico, inteiramente virtual, esta inserido na rede mundial de computadores (internet), para oferecer acessibilidade de qualquer local do mundo para aqueles que utilizam. Com isso surge a premissa de necessidade de proteção desse sistema contra ataques de Hackers14. Conforme asseveram Macedo e TRINTA (1998), A questão da segurança é bastante enfatizada, principalmente, quando imagina-se a possibilidade de se ter em suas informações expostas a atacantes ou intrusos da internet, que surgem com meios cada vez mais sofisticados para violar a privacidade e a segurança das comunicações. 14 São pessoas ou grupo organizado de pessoas, não autorizadas que penetram num sistema computacional com diferentes objetivos escusos. (Dantas, 2002, p. 240). Segundo eles, uma das maneiras de se evitar esse acesso indevido a é aplicando técnicas de criptografia (assinaturas eletrônicas através de certificados digitais), que podem ser usadas como um meio efetivo de proteção, promovendo assim comunicação segura, garantindo serviços básicos de autenticidade (certificarse quem é o autor de um documento), privacidade (proteger contra o acesso de intrusos) e integridade (proteger contra modificação de dados por intrusos) dos atos e documentos. (MACEDO; TRINTA, 1998). De acordo com o entendimento de Abrão, uma vez abastecidos os meios eficientes para a técnica do processo eletrônico, surgem riscos que segundo ele não se pode esquecer, dentre os quais destaca: a) segurança do sistema, sob pena de invasão; b) adulteração e modificação do armazenamento de dados; c) demora na sistematização do processo eletrônico; d) dificuldade de harmonização de critérios no âmbito nacional; e) leituras de sistemas inviabilizadas por servidor ou gerenciador; f) dificuldade de assimilação pela população desde instrumento de justiça; g) custo elevado para consolidar o processo eletrônico; h) auxílio conjunto e mútuo dos operadores do direito para a ferramenta única; i) alegações constantes de nulidades do sistema e freqüentes perdas de sinas dificultando o acesso. (2009, P. 104). Conforme anteriormente exposto, o Brasil conta a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que oferece todo suporte para o uso de certificação digital. Ocorre, que até então, nem todos os tribunais adotaram a certificação digital para acesso dos sistemas processuais, e isso tem gerado divergências doutrinárias acerca do tema. Segundo Carreira Alvim (2007), com a interpretação literal do artigo 1º, §2, III, alíneas “a” e “b” da Lei 11.419/2006, verificam-se duas modalidades de assinatura eletrônica, uma denominada assinatura digital, validada através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora; e a outra, assinatura mediante login e senha com prévio cadastro de usuário junto ao Poder Judiciário. Posição esta que sofre crítica de José Carlos de Araújo Almeida Filho (2009), Quando defendemos que o inciso III, do art. 1º, da Lei 11.419/2006 deve ser adotado concomitantemente, em suas alíneas, assim o fazemos exatamente para que os Tribunais e as partes tenham total segurança, ou seja, não existe uma duplicidade de assinaturas no procedimento eletrônico, mas uma assinatura digital com duplo requisito: a certificação digital e o credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário, presencialmente e com a comprovação de ser o requerente advogado. [...] A fim de concluir o nosso pensamento e afirmar que a Lei 11.419/2006 não expurga a MP 2.200-2/2001, entendemos que o inciso III, com suas alíneas, ao invés de permitir duas formas de assinatura, determina, ao contrário, um cadastro com duplicidade de requisito. Ou seja, não basta a parte possuir um certificado digital. Além deste, deverá a mesma ter um cadastro junto ao Poder Judiciário e comprovar a sua condição de advogado, parte, membro do Ministério Público etc. E esta é a melhor solução para a norma em questão, sendo certo que as interpretações que vêm sendo adotadas somente fará com que o procedimento eletrônico se apresente absolutamente falho, como é o caso, no presente momento, do sistema Projudi adotado pelo CNJ e pelo STF, que é totalmente vulnerável e acessível a todos. Note-se que atualmente, no sistema E-proc, não é utilizada assinatura digital por meio de certificado digital, e sim assinatura mediante cadastro de login e senha perante a Justiça Federal. Isso se deve ao fato de ser mais acessível e compatível com o ideal de acesso à justiça, mas isso, sem prejuízo de em um futuro bem próximo, seu uso ser obrigatório. 9.3 COMUNICAÇÃO DE ATOS ENTRE TRIBUNAIS No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a comunicação entre seus órgãos é realizada através do Sistema de Comunicação Eletrônica – Siscon, na intranet. Nos termos do artigo 7º da lei 11.419/2006, as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário, devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico. Conforme explica Ponciano, A comunicação eletrônica pode ser utilizada entre juízes e cartórios/secretarias de varas para: a) comunicação ao juízo deprecante sobre o recebimento da carta precatória; b) comunicação ao juízo deprecante sobre a data designada para audiência; c) solicitação ao juízo deprecante de qualquer providência quanto à carta precatória; d) solicitação de informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da carta precatória; desde que os órgãos ofereçam esse tipo de serviço com assinatura eletrônica. (2008, p. 293). No que tange a apresentação de recursos nos JEF’s para as instâncias superiores, Carreira Alvin ensina que, Primeiramente é difícil supor que as instâncias superiores ao juízo por onde tramita o processo eletrônico não disponham de sistema compatível de remessa desses autos, no caso de eventuais recursos, mas, se vier a ocorrer, a hipótese vem contemplada no §2º do artigo 12, devendo os autos do processo eletrônico ser impressos em papel e autuados na forma dos artigos 166 a 168 do CPC. A medida não foi das mais felizes, não se justificando o retorno ao processo tradicional, feito em papel, pela falta de sistema compatível de remessa, quando o próprio sistema eletrônico fornece alternativa mais adequada, que seria a impressão dos autos eletrônicos num disquete ou CD, para, assim, serem remetidos pelo correio ao juízo destinatário. O computador é hoje, em praticamente todos os juízos e tribunais do País, um instrumento de trabalho indispensável, tanto quanto o telefone, o que viabiliza a remessa dos autos eletrônicos por disquete oi CD, em que pese não estarem aparelhados para o recebimento de autos pelo sistema d remessa eletrônica, via internet ou da intranet. (2007, p. 55) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já contam com o sistema processual eletrônico, mas, conforme frisa Abrão, Enquanto os Tribunais Estaduais e os Tribunais Regionais Federais não implementarem completamente o processo eletrônico, as remessas serão feitas fisicamente, identificando-se o processo em papel, ou seja, ainda que o STJ e o STF adotem o caminho digital, ficarão vinculados às vicissitudes encontradas pelas instâncias inferiores, enquanto não estiverem aptas à aplicação da Lei 11.419/2006, infelizmente. (2009, p. 123). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é um exemplo no que tange a organização de sistemas processuais eletrônicos, conforme exposto no decorrer do presente estudo. 10 CONSIDERAÇÕES FINAIS O avanço tecnológico nos mais diversos seguimentos da sociedade fez com que existisse, cada vez mais, dependência da tecnologia. Diante desse avanço, surgiu a necessidade de aproveitamento dessa ferramenta, inclusive pelo sistema Judiciário. Para isso foi realizada uma adequação à essa nova realidade, através de leis que autorizaram a inserção de “novos métodos” para a realização da atividade jurisdicional. Primeiramente através da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, foi autorizado o uso do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita. Posteriormente, com a edição da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, foi autorizado por meio de seu artigo 8º, § 2º, que os Tribunais organizassem serviço de intimação das partes e recepção de petições por meio eletrônico nos Juizados Especiais Federais. Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da Resolução nº 13 de 11 de março de 2004, implantou o sistema processual eletrônico nos Juizados Especiais Federais, chamado E-proc. Desde então, é possível observar que o E-proc, vem favorecendo em inúmeros sentidos a tarefa jurisdicional. Vale dizer inclusive que, guarda íntima relação com os objetivos da própria criação dos Juizados, pela Lei 10.259/2001, no que tange dentre outros objetivos, o “desafogamento” do judiciário. Após com a lei da informatização judicial, foi chancelada a oportunidade de aplicação da ferramenta tecnológica em todos os órgãos de jurisdicionais. Desde então, houve o surgimento de diversos sistemas processuais informatizados, o que fez surgir a necessidade de padronização de tais sistemas. Levando em conta que hoje o sistema processual eletrônico tornou-se algo intrínseco da atividade jurisdicional, essa padronização é medida que se impõe, de modo que a evolução não venha a se tornar um entrave para os operadores do direito. Com isso, pode-se dizer que o sistema E-proc, seria uma excelente opção para essa padronização, pois é um sistema de fácil utilização, como disse o Ilustre Desembargador Sergio Renato Tejada Garcia15 “o sistema é extremamente simples e amigável”, além disso, a sua segurança e eficiência também é comprovada. Depois de sua implantação, pôde-se observar uma maior efetividade no que diz respeito aos princípios assegurados constitucional e infraconstitucionalmente. Conclui-se desta forma, que estes foram os primeiros passos para se chegar a um “modelo perfeito” de sistema, com aceitação geral. O caminho ainda é longo e a busca pela verdadeira efetividade jurisdicional é incessante. 15 Op. Cit. 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009; ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001; ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Princípio da Publicidade no Processo Frente à Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo Eletrônico. Buscalegis. 2006. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9117/86 83> Acesso em 12 mar. 2010; ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Assinatura digital, um importante elemento no processo eletrônico e uma polêmica. Processo Eletrônico. 2009. Disponível em <http://www.processoeletronico.com.br/page.aspx> Acesso em 12 mar. 2010; ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL JUNIOR, Silvério Luiz Nery. 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