UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Francielli Terezinha Borges
PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DA 4ª REGIÃO
CURITIBA
2010
PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DA 4ª REGIÃO
CURITIBA
2010
Francielli Terezinha Borges
PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DA 4ª REGIÃO
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann.
CURITIBA
2010
TERMO DE APROVAÇÃO
Francielli Terezinha Borges
PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DA 4ª REGIÃO
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ____________ de 2010.
__________________________________
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador
___________________________________
Prof. Dr. Rafael Knorr Lippmann
____________________________________
Prof. Dr.
____________________________________
Prof. Dr.
À minha mãe, Dirce, minha heroína, que sempre
esteve ao meu lado diante das vicissitudes, me
apoiando e incentivando com muita fé, esperança
e amor;
Aos meus irmãos, Cleverson e Wilian pelo
companheirismo e constante estímulo em todos os
meus desafios e projetos;
À minha grande amiga Dra. Mitsuyo, que muito
influiu na minha formação jurídica e profissional.
Agradeço primeiramente a Deus pelo dom da vida;
Ao meu orientador Prof. Dr. Rafael Knorr
Lippmann pelo auxílio prestado na orientação e
revisão deste trabalho;
Ao Prof. Dr. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto,
pelas sugestões, estímulo e apoio;
Aos meus grandes amigos Maria das Dores,
Alexandre, Leonardo, Juliano, Renon, Ana Lúcia e
Roseli, que estiveram comigo na vida acadêmica,
compartilhando conhecimentos, dúvidas, alegrias
angustias, pelos gestos e palavras de conforto e
incentivo.
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça
qualificada e manifesta. (Rui Barbosa)
RESUMO
O objeto do presente estudo é o processo eletrônico no âmbito dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região. Serão abordadas questões a respeito de como se
deu a introdução da informatização na atividade jurisdicional, fazendo-se uma
exposição cronológica das leis e acontecimentos que amparam tal introdução, até os
dias atuais. Serão explanados alguns princípios processuais e constitucionais
correlacionados ao processo eletrônico. Será exposto como é a estrutura dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e como se dá o funcionamento do
sistema E-proc, demonstrando posições doutrinárias a respeito de suas vantagens e
desvantagens. É relevante o seu estudo, na medida que o processo eletrônico
atualmente se tornou uma ferramenta essencial ao bom andamento e manutenção
da Justiça.
Palavras-chave: processo eletrônico; Juizados Especiais Federais; sistema E-proc
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 9
2 A INFORMATIZAÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL ................................. 10
2.1 EVOLUÇÃO E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROVOCADAS ..................... 11
3 O PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ............................................................. 17
3.1 PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA E DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO ............................................................................................... 19
3.2 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE......................................................................... 21
3.3 PRINCÍPIO DA EQUIDADE.............................................................................. 23
3.4 PRINCÍPIO DA ORALIDADE............................................................................ 24
3.5 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE................ 26
3.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.................................................... 27
3.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE ........................................................................ 28
4 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO ......................................... 29
4.1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL............................................................................. 31
4.2 JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO........................................................ 32
4.3 TURMAS RECURSAIS..................................................................................... 32
4.4 TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO..................................................... 33
4.5 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.............. 33
5 PROCESSO ELETRÔNICO: SISTEMA E-PROC............................................... 34
5.1 CONCEITOS BÁSICOS.................................................................................... 34
5.1.1 Processo Físico x Processo Eletrônico.......................................................... 35
5.1.2 Documento Físico x Documento Eletrônico................................................... 36
3.1.3 Certificação Digital......................................................................................... 37
5.1.4 Assinatura Eletrônica..................................................................................... 39
5.2 IMPLANTAÇÃO E AMPARO LEGISLATIVO.................................................... 40
6 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO E-PROC............................................. 41
6.1 CADASTRO DE USUÁRIOS............................................................................. 41
6.2 ACESSO AO SISTEMA E-PROC..................................................................... 42
6.3 PROTOCOLO DE AÇÕES................................................................................ 43
6.4 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL................................................................... 44
6.5 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS................................................ 45
6.6 PETIÇÕES, RECURSOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO......................... 46
7 O PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS UNIDADES
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO............................................................ 47
8 E-PROC E OUTROS SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
OPERANTES....................................................................................................... 48
9 OUTROS ASPECTOS ABORDADOS PELA DOUTRINA ACERCA
DO PROCESSO ELETRÔNICO.......................................................................... 51
9.1 DO ACESSO À JUSTIÇA.................................................................................. 53
9.2 RISCOS INERENTES A INSERÇÃO DO PROCESSO
NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET).............................. 54
9.3. COMUNICAÇÃO DE ATOS ENTRE TRIBUNAIS ............................................ 56
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 58
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................................................... 60
ANEXOS.................................................................................................................. 63
1 INTRODUÇÃO
A evolução do direito seja na esfera material ou processual, sempre esteve
amparada nas alterações da sociedade. Ela ocorre com o intuito de atender as
necessidades e avanços sociais, para oferecer maior celeridade e efetividade na
prestação jurisdicional.
Partindo deste pressuposto, surge o dever de modernização dos
instrumentos de aplicação do direito frente à sociedade, pela utilização de novas
ferramentas tecnológicas.
Há algum tempo existem crescentes avanços tecnológicos nos diversos
segmentos da esfera privada, no que diz respeito à informatização e virtualização de
seus métodos. Observa-se uma grande tendência a estes avanços também no
Direito, embora não ocorram com a mesma dinâmica em que na sociedade.
Desta forma leva-se em consideração que em um futuro não muito distante,
a informatização dos processos será utilizada como regra, fazendo com que a forma
processual tradicional seja visualizada apenas na história.
Tomando como ponto de partida essa tendência da virtualização dos
processos judiciais é que se chega ao foco central da presente monografia, qual
seja, a análise do sistema processual eletrônico, chamado E-proc, atualmente em
funcionamento nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no que tange a
competência não criminal.
Delimitação esta que se faz em virtude dos demais sistemas processuais
eletrônicos atualmente em funcionamento nos órgãos jurisdicionais que compõe a 4ª
Região da Justiça Federal, os quais não estão incluídos no objeto deste estudo.
2 A INFORMATIZAÇÃO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL
Tradicionalmente formado por papel, o processo judicial é o instrumento
estatal para solução de conflitos e, geralmente está ligado à idéia de uma contenda
de grande espera. Isto se dá em virtude de que muitos processos levaram, e ainda
levam muitos anos para chegar ao término.
Esta excessiva demora na prestação jurisdicional por parte do Estado leva
em consideração uma série de fatores, que vão desde problemas na própria
legislação processual até questões estruturais do Poder Judiciário.
Então, o processo eletrônico foi introduzido na rotina forense para alterar
este cenário, trazendo modificações na estrutura e mecanismo tradicionais
empregados na composição da seara processual.
Uma das principais mudanças que podem ser vistas é a substituição quase
que total do processo físico, formado por papel, pelo eletrônico, virtual. Fato que
representa grandes avanços para o sistema judiciário atual, pois com isso além dos
benefícios processuais se está poupando o meio ambiente, diminuindo de forma
significativa o impacto ambiental.
No cenário tradicional se pode destacar além do problema da agressão a
natureza, a morosidade dos procedimentos, o alto custo financeiro, a carência de
espaço físico para acomodar a grande quantidade de processos que muitas vezes
permanecem parados devido à pequena quantidade de Juízes e servidores para
atender a grande demanda processual.
Segundo Abrão, “definitivamente, o processo eletrônico é uma realidade
irreversível que paulatinamente determinará descongestionamento da Justiça,
transparência, simplificação dos ritos e completa revisão do modelo atual obsoleto.”
(2009, p.13).
Após a implantação do processo eletrônico, através do sistema E-proc, nos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, têm-se observado maior celeridade
processual, uma vez que os processos podem ser acessados em qualquer local e a
qualquer tempo através da internet, seja pelos advogados, juízes, procuradores,
todos que possuem cadastro no sistema, ou então pelas consultas públicas que
podem ser realizadas por qualquer pessoa que tenha interesse.
2.1 EVOLUÇÃO E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROVOCADAS
A Lei 9.800 de 26 de maio de 1999 foi o primeiro sinal de inserção da
tecnologia na prática processual. Ela permitiu a utilização do sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependem de petição escrita. Porém esta utilização era facultativa
e não substituía o uso do papel. Os documentos originais deveriam ser entregues
em até cinco dias contados da data do termino do prazo legal, ou da data de
transmissão do documento, para os atos não sujeitos a prazo, se tratava de
presunção juris tantum1.
Após, foi editada a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que autorizou por
meio de seu artigo 8º, § 2º, que os Tribunais organizassem serviço de intimação das
partes e recepção de petições por meio eletrônico nos Juizados Especiais Federais.
Houve então o início dos trabalhos de programação para viabilizar a implantação do
processo eletrônico.
Visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
1 Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente a
expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que
consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário (ACQUAVIVA, 2001).
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como realização de transações
eletrônicas seguras, foi editada a Medida Provisória nº 2.200 de 24 de agosto de
2001 para a implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital da ICP-Brasil.
(PONCIANO, 2008).
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil trata-se de uma
cadeia hierárquica de autoridades certificadoras que viabiliza a emissão de
certificados digitais para identificação pessoal em transações no meio virtual.
A ICP-Brasil é sustentada e auditada pelo Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação - ITI2 (Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz3) que segue regras de
funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são
nomeados pelo Presidente da República.
É composta também pelas Autoridades Certificadoras – AC, que são
entidades, públicas ou privadas, subordinadas à hierarquia da ICP-Brasil, e tem a
tarefa de emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais; e no final
da cadeia hierárquica está a Autoridade de Registro – AR, entidade vinculada a uma
AC, que é responsável pela interconexão entre o usuário e a Autoridade
Certificadora.
Valendo-se da autorização expressa no 8º, § 2º da Lei 10.259 de 12 de julho
de 2001, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da Resolução nº
13 de 11 de março de 2004, implantou o processo eletrônico, chamado E-proc,
estabelecendo as normas para seu funcionamento nos Juizados Especiais Federais,
2 O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa
Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz.
(http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoConceitos).
3 É a primeira autoridade certificadora da cadeia de certificação, e tem a competência de emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC) de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos,
e executar atividades de fiscalização e auditoria das ACs, das ARs (Autoridades de Registro) e dos
prestadores de serviço habilitados na ICP. A AC Raiz não pode emitir certificados para o usuário final.
Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e
também na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
De acordo com Vera Lúcia Feil Ponciano, o E-proc implantado pelo TRF da
4ª Região tem alguns objetivos, oferece segurança e tem certas vantagens,
Os objetivos são os seguintes: a) facilitação do trabalho dos advogados e
procuradores dos órgãos públicos; b) melhoria da qualidade de
atendimento das partes; c) agilização dos serviços dos servidores; d)
segurança e rapidez na atuação dos magistrados, e) agilização dos
processos.
Em termos de segurança, todo o acesso é feito através do site seguro,
sendo possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo
documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura
digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão
garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os
procedimentos normais de backup.
As vantagens são as seguintes: a) permite maior interação do Poder
Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do
cidadão; b) acesso instantâneo aos dados dos processos de qualquer lugar
do mundo, via www; c) os advogados poderão acessar os processos do
seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais,
inclusive com redução de custos; d) juízes terão facilidade de acesso,
podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da
Justiça.(2008, p. 197 a 198)
Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de
2006, houve a permissão para o uso do meio eletrônico na tramitação de todos os
processos judiciais, seja na esfera civil, penal ou trabalhista, para qualquer grau de
jurisdição.
A respeito do assunto, Ponciano destaca o discurso da ministra do STF,
Ellen Gracie, na abertura do Ano Judiciário de 2007, em Brasília, que disse que a
informatização do processo judicial é um dos “divisores de águas na estruturação e
na funcionalidade do poder Judiciário”. (2008, p. 283).
Diante dessas mudanças, surgiram muitas desconfianças por parte dos
operadores do direito no que tange as exigências e a nova sistemática prevista. Por
isso, a Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIn 3.880) no Supremo Tribunal Federal contra cinco artigos da Lei 11.419/06,
referentes à necessidade de credenciamento do advogado no órgão jurisdicional
para envio de petições e recursos pelo meio eletrônico, à intimação por e-mail e à
substituição do diário de justiça impresso pelo eletrônico, fundamentando que o
acesso dos advogados à internet é baixo, o que comprometeria a publicidade dos
atos processuais, assegurada constitucionalmente.
Voltando ao escopo da lei, frise-se que esta também trouxe alterações
expressas ao Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 38, 154, 164,
169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556.
Bruno Arrone (2008), ao falar sobre o impacto da lei da informatização
judicial sobre o Código de Processo Civil destaca que
“a Lei 11.419/06 não operou uma transformação radical no Código de
Processo Civil, tendo em vista que os prazos, as ações, os recursos, os
procedimentos, etc., permanecem os mesmos. Em verdade, esse diploma
legal encaixou a possibilidade do uso do meio eletrônico em todos os
artigos em que o seu uso é possível, além de ter regulamentado, de forma
geral, o processo total ou parcialmente eletrônico.” (Informatização da
Justiça exige empenho e cautela).
No artigo 38 do Código de Processo Civil foi inserido o parágrafo único
autorizando a assinatura digital na procuração, com base em certificado digital
emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada.
A lei 11.419/06 vetou o parágrafo único do Artigo 154 e inseriu o §2º, onde
foram substituídos os termos “comunicação oficial dos atos processuais” por “meios
eletrônicos”. Ficando assim disposto que todos os atos e termos do processo
poderão ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Antes do advento da Lei da informatização, vários Tribunais já utilizavam
meios eletrônicos para disponibilizar informações dos atos processuais, através de
seus sites institucionais. Esta disponibilização não quadrava como meio oficial de
intimação e comunicação de atos processuais para as partes, então foi preciso que
adviesse tal lei para conferir caráter oficial e validade às comunicações de atos
processuais pelo meio eletrônico.
De acordo com Demócrito Reinaldo Filho (2007),
“o Tribunal Regional Federal da 4ª Região enxergou essa oportunidade
com a edição da Lei nº 11.280, de 16/02/2006, que modificou a redação do
parágrafo único do art. 154 do CPC.
[...]
Amparado nessa norma, foi instituído o Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 4ª Região, como meio oficial de publicação dos atos judiciais e
administrativos da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
No artigo 164 do CPC foi inserido o parágrafo único, autorizando as
assinaturas eletrônicas4 para os juízes em todos os graus de jurisdição, conferindolhes a mesma validade da assinatura manuscrita.
O artigo 169 do CPC prescreve que os termos e atos do processo deverão
ser datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas
que neles intervierem. A lei 11.419/06 transformou o antigo parágrafo único em §1º,
e inseriu dois novos parágrafos: o §2º e o §3º, para prescrever que quando se tratar
de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como
pelos advogados das partes.
Foi incluído o §3º no artigo 202, que trata da possibilidade de se expedir a
carta de ordem, precatória ou rogatória por meio eletrônico, com a devida assinatura
eletrônica do juiz.
Foi inserido o inciso IV no artigo 221, onde se autoriza a citação feita por
meio eletrônico, a ser regulada por lei própria. E a regulamentação do procedimento
foi disciplinada pela própria Lei 11.419/2006, no seu artigo 6º, onde se prescreveu
4 Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única
e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados. A assinatura digital
comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente.
que, observadas as formas e cautelas do art. 5º, as citações, inclusive da Fazenda
Pública, excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a integra dos autos seja acessível ao citando.
No entendimento de Demócrito Reinaldo Filho (2007),
o
“ao mandar observar as formas e as cautelas previstas no art. 5 ., o
legislador adotou o sistema da auto-comunicação como padrão único do
o
procedimento da citação eletrônica. O art. 5 . da Lei 11.419/06 instituiu um
método de comunicação eletrônica que permite que as partes tomem
ciência dos atos e termos processuais em portal próprio dos tribunais que
adotarem o processo eletrônico (total ou parcial). A citação eletrônica,
portanto, diferentemente da simples intimação (eletrônica), só pode ser
realizada observando-se esse modelo da auto-comunicação, em que as
partes (e seus advogados) tomam a iniciativa de consultar periodicamente
os comunicados judiciais em área própria do site do tribunal. Não há
previsão de que a citação eletrônica possa ser realizada mediante utilização
o
do Diário da Justiça eletrônico (previsto e disciplinado no art. 4 .). Ao fazer
o
remissão unicamente ao art. 5 ., o legislador elegeu, com exclusividade, a
fórmula da auto-comunicação para o procedimento da citação eletrônica.”
No artigo 237 do CPC, foi inserido o parágrafo único, que autoriza as
intimações de forma eletrônica.
No artigo 365 do CPC foram inseridos os incisos V, VI, os §§1º e 2º, os
quais atribuem às digitalizações5 dos documentos elencados no artigo, a mesma
força probante que seus originais.
Ressalvando que, os originais dos documentos digitalizados, deverão ser
preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação
rescisória e tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro
documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria.
No artigo 399 do CPC foi incluído o § 2º prevendo a possibilidade de as
repartições públicas fornecerem os documentos requisitados pelo juiz, por meio
5 Digitalizar ou scanear um documento consiste em transformar um documento físico ou imagem em
um documento digital, o qual pode ser armazenado em sistemas e mídias computacionais.
eletrônico, certificando, pelo mesmo meio, que se tratam de extratos fiéis do que
constam em seu banco de dados.
No artigo 417 do CPC ocorreu a regulamentação, nos moldes da nova
sistemática de tecnologia de informação, com a possibilidade de as partes poderem
assinar digitalmente os documentos, nos moldes dos §§2º e 3º do art. 169.
O Artigo 457 do CPC trata da lavratura dos termos de audiência pelo
escrivão e com o advento da Lei, houve a inclusão do §4º, autorizando as partes e o
juiz a assinarem digitalmente o documento gerado, sem que seja necessária a
impressão e assinatura do documento. Salientando que, quando se tratar de
processo eletrônico observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 da Lei.
E finalmente o artigo 556 do Código de Processo Civil, que teve a inclusão
do parágrafo único, que possibilita a assinatura, registro e arquivamento eletrônico
dos votos, acórdãos e demais atos oriundos dos Tribunais. Devendo ser impressos
para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Assim, após a edição da Lei 11.419/2006, ficou legalmente avalizada a
inserção do meio eletrônico na tarefa jurisdicional.
3 O PROCESSO ELETRÔNICO FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E
PROCESSUAIS
O ordenamento jurídico pátrio é composto por um conjunto de normas que
se exprimem por meio de regras e princípios.
Os princípios podem ser considerados como diretrizes gerais que, ao
contrario das regras que expressam um comando coercitivo, contêm apenas
fundamentos direcionadores do sistema, critérios valorativos e axiológicos, objetivos
e prioridades que justificam e sustentam o ordenamento jurídico (ANTONIO CÉSAR
BOCHENEK, 2004).
Os princípios processuais podem ser divididos em duas categorias, sendo
uma delas os princípios fundamentais (também chamados princípios gerais); e os
princípios informativos.
Segundo Canotilho (citado por BOCHENEK, 2004, P. 186), os princípios
informativos são considerados como axiomas, pois prescindem de demonstração,
não se baseiam em outros critérios que não os estritamente técnicos e lógicos e
quase não possuem conteúdo ideológico. Já os princípios gerais, na ótica de
WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, “servem de guia para o legislador brasileiro, no
trabalho de elaboração das normas jurídicas processuais”. (2005. p 73).
Feitas estas considerações, destaca-se que o processo eletrônico é
regulado por regras e dirigido por princípios gerais e informativos, que guardam
estreita relação com os princípios que regem os Juizados Especiais, bem como com
os princípios constitucionais.
A lei 9.099/95 em seu artigo 2º consagrou expressamente princípios
orientadores e informadores dos Juizados Especiais ao prescrever que o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual, celeridade buscando sempre que possível a autocomposição.
Segundo Bochenek,
“além dos princípios explícitos, verifica-se que no sistema implantado com
os Juizados Especiais subsumem-se outros princípios implícitos, tais como:
da equidade, do imediatismo, da concentração, da identidade física do juiz,
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, além dos princípios
processuais assegurados constitucionalmente”. (2004, p. 188).
Para que houvesse harmonia entre o sistema Judiciário e os princípios
constitucionais e infraconstitucionais foi necessária a criação de um “novo modelo de
justiça”, pois se observou que o crescente número de demandas teve como
resultado a sobrecarga do sistema judiciário, e via de conseqüência o descrédito no
que tange a aplicabilidade efetiva daqueles princípios. Este “novo modelo de justiça”
veio através do uso da tecnologia, hoje vislumbrado através do processo eletrônico.
3.1 PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO
Segundo Cappelletti e Garth (1988), nos estados liberais “burgueses” dos
séculos dezoito e dezenove, o direito ao acesso à proteção judicial significava
essencialmente o direito “formal” do indivíduo agravado de propor ou contestar uma
ação. Era visto como um “direito natural”, anterior ao Estado, afeto a todos os
indivíduos. Considerava-se que por ser “natural”, este direito não necessitava de
uma ação do Estado para sua proteção, sua preservação exigia apenas que este
não permitisse que aquele fosse infringido por outros. Na ótica dos autores,
A justiça, “só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus
custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos
responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça,
correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. (1988, p. 9).
À medida que as sociedades cresceram, o conceito de direitos humanos
transformou-se. A partir do momento em que as ações e relacionamentos
assumiram cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades
modernas deixaram para trás a visão individualista de direitos e houve um
reconhecimento dos direitos e deveres sociais do Estado. (CAPPELLETTI, 1988).
Juntamente com essa transformação, o direito de acesso à justiça foi sendo
reconhecido, conforme asseverado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth,
O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como
sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais,
uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência
de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos
direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que
pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (1988, p.
11-12).
Desde então, conforme Cintra et al (2007) pode-se dizer que o Estado é
responsável pela pacificação dos conflitos sociais e exerce tal função através da
jurisdição. Como um meio efetivo de realização da justiça, ele cria o sistema
processual que se materializa nas normas de Direito Processual.
O princípio do acesso à Justiça é um direito social fundamental amparado
pela Constituição Federal/88, conforme preleciona Antonio Cesar Bochenek,
Este conceito está implícito nos ditames do Estado Democrático de Direito,
portanto, nada mais é do que uma compensação à proibição da autotutela
como forma de satisfação de direitos. Tal conclusão advém da interpretação
sistemática do ordenamento jurídico, de acordo com vários artigos da
Constituição, v.g., a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de
lesão ou ameaça de direito (art. 5º XXXV), o direito de petição (art. 5º
XXXIV, a), o respeito à coisa julgada, o direito adquirido e ai ato jurídico
perfeito (art. 5º XXXVI) e os princípios da ampla defesa e do contraditório
(art. 5º LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da motivação das
decisões (art. 93, IX). (2004, p. 26-27).
Numa visão moderna, para que exista realmente efetividade no acesso à
justiça, faz- necessário analisar uma série de fatores que corroboram para que isso
aconteça. Vera Lucia Feil Ponciano destaca que
Atualmente a sociedade exige que não seja apenas permitido o ingresso no
Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV), mas também que o processo seja
dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo necessário
para a sua finalização, exigência que foi positivada no inc. LXXVIII no art.
5º, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, segundo o qual, “LXXVIII
– a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”. (2008, p. 280)
Desta forma, observa-se que o princípio do acesso à justiça e da duração
razoável do processo estão interligados. De nada adianta ter “acesso” ao judiciário
se a prestação jurisdicional não for tempestiva e adequada.
A modernização dos métodos e procedimentos no Judiciário é premente,
segundo a ilustre Juíza Federal,
A necessidade de modernização do Judiciário é premente. Para tanto, esse
Poder precisa demonstrar capacidade de acompanhar as mudanças
tecnológicas, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos,
acompanhando a evolução que se opera no setor privado. Assim, o
judiciário não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à
dinâmica inerente à sociedade contemporânea. Sua modernização é
imprescindível para que se amplie o acesso à justiça e se preste uma justiça
qualificada. Um Judiciário alheio às novas tecnologias não conseguirá
responder às solicitações da realidade social. (2008, p. 280-281).
No mesmo sentido, Rafael Costa Fortes (2009), vislumbra que
O que se está pretendendo é promover mudanças em toda a estrutura
processual e física do judiciário em busca da efetivação do direito a justiça.
E nos dias atuais não se pode falar em acesso de uma forma lato senso
sem observar as novas tecnologias e principalmente a informática.
[...]
o processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos
seus operadores é preciso materializar de forma física e palpável o seu
desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias
das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para
ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa’.
Assevera que “a informatização do judiciário contribui de forma profícua
para que todas as ondas de desenvolvimento do acesso à justiça se
efetivem.
O Processo eletrônico veio com o escopo de atenuar esta barreira da
grande demora da prestação jurisdicional, atendendo ao apelo de modernização dos
procedimentos, para que de fato todos tenham efetivo acesso à justiça com uma
duração razoável do processo.
3.2 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade esta guarnecido pela Constituição Federal em
seus artigos, 5º, XIV, LX e 93, IX, e também pelo Código de Processo Civil, nos
artigos 444 e 155.
Tem o escopo de garantir transparência a todos os atos
processuais permitindo assim o controle interno e externo.
No tocante às partes e seus advogados, tal princípio constituí-se de apoio
operacional à efetividade do contraditório, dado que as reações das partes são
condicionadas à ciência dos atos que lhes dizem respeito, logo, tal garantia não
sofre restrição alguma. (DINAMARCO, 2002).
Conforme os ensinamentos de WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI,
Em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as
audiências. Trata-se de regra que, por óbvio, representa uma garantia, tanto
para as partes quanto para o próprio juiz. Em sede constitucional, o
princípio/garantia da publicidade está estampado no inciso IX do art. 93, o
mesmo que consagra, também, o princípio da ampla fundamentação (ou
motivação) das decisões judiciais. No CPC, os arts. 444 e 155 dispõem a
respeito da publicidade da audiência e dos atos processuais que envolvem a
prestação da atividade jurisdicional, sobre o interesse privado daqueles que
são partes no processo. (2005, p.75).
É crescente dentre a doutrina a demonstração de preocupação com relação
necessidade de uma “relativização” do princípio da publicidade quando se trata do
processo eletrônico. Conforme expõe o Magistrado Emmerson Gazda (2009) ao
ponderar que,
“diretamente ligado a questão do acesso ao processo eletrônico pela rede
mundial de computadores (Internet), há um aspecto bastante delicado e que
deve ser pensado com mais cuidado. Trata-se dos riscos à violação da
intimidade e da segurança das pessoas, físicas e jurídicas, decorrentes do
excesso de facilidade em obter informações sensíveis, quando o princípio
da publicidade do processo é realizado pela divulgação dos processos na
rede mundial de computadores. No processo eletrônico existe tecnicamente
a possibilidade de se permitir o acesso público à totalidade dos atos
processuais. Assim, por via indireta, é possível ter acesso a conteúdo
substancial do processo apenas pela leitura de sua sentença. No caso, por
exemplo, de uma sentença de Juizado Especial Federal, que já fixa o valor
da condenação, ou de uma sentença que resolve embargos do devedor, é
possível saber, pelo conteúdo da sentença e pelos demais dados do
processo, o nome de alguém que tem um valor para receber da Justiça,
qual é esse valor e, cruzando alguns dados com outras informações
eletrônicas (102 online, por exemplo), é possível saber onde encontrar essa
pessoa, inclusive com o número de seu telefone. De posse desses dados,
basta aguardar a informação processual “RPV paga” e tem-se um cenário
perfeito para a ação de algum golpista”.
José Carlos de Araújo Almeida Filho (2006) defende expressamente a idéia
de relativização do princípio da publicidade. Para ele é necessário que se faça uma
ponderação entre princípios, pois
a publicidade excessiva, como vem ocorrendo hodiernamente e se ampliará
com a inserção do Processo Eletrônico em nosso sistema processual, viola
princípios constitucionais de relevante importância, como o da intimidade e
o da própria personalidade.
[...]
a relativização da publicidade dos atos processuais, em matéria de
Processo Eletrônico deve ser vista com cautela e em respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana. Em termos de ponderação de princípios,
admitimos que a dignidade da pessoa humana se encontra em nível
hierárquico superior ao da publicidade dos atos. Não defendemos o repúdio
à publicidade, sob pena de vivermos em estado de exceção. Mas também
não defendemos a divulgação indiscriminada dos atos processuais. Os
Tribunais deverão preocupar-se com sistemas seguros e mesmo no caso do
exemplo acima, com a possibilidade de bloqueio através dos links.
Diante dessa situação, Gazda (2009) sugere uma solução, descrevendo que
especificamente no processo eletrônico da 4ª Região existe uma funcionalidade que
pode ser aproveitada para atender à necessidade acima destacada. Trata-se da
“chave processual”, que pode ser gerada em secretaria ou pelo Advogado da parte,
uma para cada processo. Com ela a parte pode acessar a integralidade de seu
processo, sem precisar possuir uma assinatura digital. Assim, o uso da idéia dessa
chave, associada à consulta pública pelo número do processo, constando apenas as
fases do processo e informações restritas de assunto e nomes das partes, pode ser
um caminho para resolução do impasse.
3.3 PRINCÍPIO DA EQUIDADE
O princípio da equidade tem o escopo de abrandar o rigor excessivo do
texto legal, de forma que o Magistrado ao proferir uma decisão possa levar em
consideração aspectos sociais, visando o bem comum. Está positivado nos artigos
5º e 6º da Lei 9.099/95.
Na ótica de Antonio Cesar Bochenek, a decisão fundamentada na equidade
é uma decisão despida das limitações impostas pela precisa regulamentação legal,
Não significa decidir contra a lei, mas acrescentar à decisão conteúdo
social, conforme as circunstâncias do caso concreto. O juiz poderá mitigar o
rigor excessivo do teor legal, dentro dos limites interpretativos que a própria
legislação admite, quando sua aplicação oferecer conseqüências
indesejáveis e resultados drásticos, imorais, incompatíveis com os ditamos
da justiça. (2004, p. 190).
De acordo com Luiz Claudio Silva, o princípio da equidade
Consiste no tratamento igualitário das partes. Os iguais não podem ser
tratados com desigualdade, como determina a Constituição Federal em seu
artigo 5º. Nos julgamentos, quando as situações jurídicas concretas forem
idênticas, não pode o julgador tratá-las de forma diferente. (2006, p. 8).
No que tange o enfoque prático, de acordo com Figueiredo Júnior (2006), a
lei dos Juizados Especiais, quanto ao seu procedimento, é mais flexível do que no
processo civil tradicional. Segundo ele, aquela lei não está “preocupada” em
enaltecer a forma em si mesma, sendo que sua atenção fundamental dirige-se a
concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que ocorreu ao Judiciário.
Assim, diz que a incidência do princípio da equidade abarca inclusive os princípios
da oralidade, informalidade e simplicidade.
Segundo Abrão,
Efetivamente, no modelo de processo eletrônico se permite uma
instrumentalidade ligada à celeridade do procedimento, no perscrutar uma
sociedade menos desigual e mais justa, que, aliada ao prisma de visão da
globalização, tenha respostas imediatas aos problemas litigiosos. (2009,
p.18).
Desta feita, o procedimento eletrônico converge com o ideal do princípio da
equidade, seja para desburocratizar o procedimento, dar maior celeridade aplicando
a lei pra conseguir resultados compatíveis com o ideal de justiça, proporcionando um
tratamento igualitário para todos.
3.4 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Este princípio encontra-se consagrado no artigo 98 da Constituição Federal
e nos artigos 9º, §3º, 13, §§ 2º e 3º, 14, 17, 21, 28, 29, 30, 36 e 49 da Lei 9.099/95
que se aplica subsidiariamente à Lei 10.259/2001. Por meio dele ressalta-se a
prevalência da forma oral sobre a forma escrita, nos procedimentos do Juizado
Especial.
Segundo Alexandre Freitas Câmara,
O processo oral não é um modelo de processo em que se prescinda por
completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito
não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escritura
dizem respeito à prevalência de uma forma sobre outra. Quando se diz,
portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis é um processo oral,
está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada
prevalece sobre a escrita.
[...]
Trata-se de um modelo processual que, como ensina Chiovenda, se baseia
em cinco postulados fundamentais: prevalência da palavra falada sobre a
escrita; concentração dos atos processuais em audiência; imediatidade
entre o juiz e a fonte da prova oral; identidade física do juiz; irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias. (2004, p.12).
Ovídio A. Batista da Silva, ao ensinar sobre o princípio da oralidade
assevera que este
força necessariamente um contato pessoal entre o julgador e os litigantes,
tornando possível ao juiz uma apreensão imediata do litígio, em sua versão
original e autêntica, que lhe transmitem de viva voz os próprios contendores,
dando-lhe, igualmente, o ensejo de presidir a coleta do material probatório
com base no qual haverá de fundamentar a futura decisão, tendo um
contato direto e pessoal com as partes e com as testemunhas, podendo,
assim, avaliar-lhe a credibilidade das informações prestadas em juízo.
(2002, p. 66)
Assim, como se pode verificar, o princípio da oralidade tem o escopo de
aproximar o Juiz das partes, para que aquele possa ter um contato direto com a
versão dos fatos relatada por estas, para que de imediato possa formar seu
convencimento.
De acordo com o artigo 14 da Lei 9.099/1995, os processos poderão ser
instaurados com a apresentação de pedido oral à Secretaria do Juizado, mas este
será reduzido e escrito por esta, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Antonio Cesar Bochenek destaca a distinção entre processo informando
pelo princípio da oralidade e procedimento oral,
Em verdade, o procedimento oral não é absoluto na medida em que
apresenta menos segurança e os atos processuais podem cair no
esquecimento. Na prática são reduzidos à forma escrita apenas os atos
essenciais, caracterizando um procedimento misto, observando-se a
predominância da forma oral. Neste sentido o processo oral não é sinônimo
de processo verbal. (2004, p. 192).
Correlacionando o princípio em questão ao processo eletrônico, pode-se
afirmar que a forma virtual do processo não traz ofensa a tal princípio, uma vez que
os atos serão normalmente realizados, no que couberem, em sua forma oral, e,
apenas os atos essências serão reduzidos a termo escrito e incluídos no caderno
processual virtual, que, diga-se de passagem, tem o trâmite mais ágil e menos
burocrático.
3.5 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
O princípio da simplicidade esta amparado nos artigos 8º, 12 da Lei
10.259/2001 e 5º, 9º, 13, 14, 17 e 19 da Lei 9.099/95, e traz em sua essência que o
tramite processual deve ser simples, despido de exigências protelatórias ou
demasiadamente burocráticas.
O princípio da informalidade está amparado nos artigos 8º §2 da lei
10.259/2001 e artigos 13 e 19 da Lei 9.099/95. Para a sua aplicação, o Juiz deverá
valorizar as soluções envolvendo a idéia de efetivação do direito material, com a
entrega da solução ao litígio, desde que respeitados os princípios fundamentais do
devido processo legal. “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios norteadores dos
Juizados Especiais”. (BOCHENEK, 2004, p. 196)
De acordo com Alexandre Freitas Câmara,
Não obstante a lei fale em simplicidade e em informalidade como conceitos
distintos, a rigor está-se aqui diante de um só princípio, que tanto pode ser
chamado de princípio da informalidade como de princípio da simplicidade.
Por força deste princípio o processo perante os Juizados Especiais Cíveis
deve ser totalmente deformalizado. (2004, p. 19-20).
No processo eletrônico vislumbra-se a efetividade dos princípios em
comento, uma vez que as citações, intimações, e todos os atos processuais são
feitos eletronicamente. Inclusive, as petições podem ser feitas diretamente no
sistema E-proc, dispensado o rigor das formalidades tradicionais.
3.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Pode-se extrair a essência do princípio da economia nos ensinamentos de
Humberto Theodoro Junior, quando este diz que
“o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça
barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve tratar-se de
obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual”
(2004, p. 29).
Sob a ótica de Antonio Cesar Bochenek, o princípio da economia processual
Visa à obtenção do máximo rendimento da legislação processual na
aplicação do direito, com o mínimo possível de emprego de atividades
processuais. O Ato processual não deve ser corrigido, repetido, ou anulado
se da sua inobservância nenhum prejuízo tiver resultado para a parte
contrária, ou seja, serão válidos sempre que preencherem as finalidades. A
economia processual tem como finalidade o menor dispêndio da atividade
jurisdicional, por conseqüência, a economia de tempo e custos. (2004,
p.197).
Assim, se o processo é um instrumento da jurisdição, deve haver uma
necessária proporção entre fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício,
visando sempre do aproveitamento dos atos processuais que não resultarem em
prejuízos as partes.
Segundo Portanova,
“a economia processual pode ser analisada a partir de quatro vertentes, que
mesmo não sendo absolutamente autônomas entre si, viabilizam: a)
economia de custos; b) economia de tempo; c) economia de atos; d)
eficiência da administração judiciária” (2001, p. 25).
Analise esta que é completamente compatível com os objetivos do sistema
processual eletrônico – E-proc, implantado nos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região, conforme se pode confirmar pelo posicionamento expresso da Ilustre Juíza
Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, já exposto. (ibid., p. 197 a 198).
O Juiz Federal Agapito Machado (2005), ao descrever o processo
eletrônico, também assevera sua visão na prática, dizendo que “no juizado virtual
existe processo sem autos (sem papel), o que vem também ao encontro da
economia, seja de diversos atos processuais praticados via internet, seja para
mantê-los em arquivo interno”.
3.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O princípio da celeridade foi recepcionado pelo ordenamento jurídico
através do Decreto 678/1992 (artigo 8º) por ser o Brasil signatário da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Encontra
respaldo também nos artigos 9º, 11, 12, §1, 13, 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001.
Após, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi acrescentado
ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, onde restou assegurado
constitucionalmente no âmbito judicial e administrativo, a todos, a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Este princípio se mostra intimamente ligado ao processo eletrônico, uma
vez que a própria essência deste reside na dinamização da tarefa da prestação
jurisdicional.
Segundo Claudia Ribeiro Pereira Nunes,
Visa à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da
função jurisdicional e na efetiva resolução do processo. Para a afirmação
do princípio são limitados os princípios constitucionais da segurança
jurídica, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do
cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A
jurisdição deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade. (1995, p.
16-17, citada por BOCHENEK, 2004, P. 198).
Na prática, o processo eletrônico contribui para a efetivação do princípio da
celeridade, levando em consideração que não é mais necessário o comparecimento
dos advogados e procuradores nas Varas dos Juizados para fazer carga dos
processos, tendo acesso a estes 24 horas por dia.
Os despachos/atos dos Juízes são realizados diretamente no sistema, e
podem proceder de qualquer lugar do mundo e a qualquer hora. Existe um controle
mais eficaz no que diz respeito a controle dos prazos, uma vez que as os atos
processuais já se tornam públicos desde a data de lançamento no sistema, sem
contar a celeridade verificada no andamento processual como um todo.
Segundo o Magistrado Agapito Machado (2005),
os juizados virtuais logo surgiram como válvula de escape para resolver
diversos males jurisdicionais, entre os quais, o de também decidir, com
rapidez, os litígios de pessoas carentes, cujo direito, em causas nãocomplexas, se insira dentro do patamar de até 60 salários mínimos na área
federal, com pagamento, no máximo, em até 60 dias, após os transito em
julgado.
4 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO
Antes de adentrar no estudo do processo eletrônico (E-proc) propriamente
dito, insta tecer alguns comentários a respeito dos Juizados Especiais Federais as 4ª
Região, para que se possa entender como se dá sua organização e funcionamento e
compreender que o processo eletrônico é um aprimoramento do ideal ensejado na
própria criação daqueles.
A previsão da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal
foi introduzida pela Emenda Constitucional 22, de 18 de março de 1998 que
acrescentou ao artigo 98 da Constituição Federal o § 1º, a determinação de sua
criação, uma vez que até então, a previsão era apenas de Juizados Especiais no
âmbito da Justiça Estadual.
Posteriormente, com o advento da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, foram
criados e regulamentados os Juizados Especiais Federais, que se tratam de órgãos
da Justiça Federal de Primeiro Grau, e na ótica de Vera Lúcia Feil Ponciano,
O objetivo de sua criação foi simplificar o trâmite dos processos de menor
expressão econômica, a fim de ampliar o acesso à Justiça e permitir a
atuação do Judiciário em relação às partes menos favorecidas nas causas
contra a União Federal, autarquias federais, fundações e empresas públicas
federais. A solução desses litígios é mais rápida em razão da
desnecessidade de expedição de precatórios (CF, art. 100, § 3º). (2008, p.
199.)
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e
julgar processos está delimitada as causas de competência da Justiça Federal cujos
valores não excedam 60 (sessenta) salários mínimos, quando se tratar de matéria
cível e previdenciária; e para processar e julgar os feitos de competência da Justiça
Federal relativos a infrações de menor potencial ofensivo, assim considerados os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, quando
se tratar de matéria Criminal.
Insta salientar que o presente estudo tem o escopo de abordar as matérias
relacionadas ao processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Cíveis e Previdenciários, excluindo-se o que diz respeito à matéria criminal.
De acordo com o artigo 3º, §3 da Lei nº 10.259/2001, sua competência é
absoluta, não podendo o demandante propor ação perante a Justiça Federal no foro
em que estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal.
Os Juizados Especiais Federais são coordenados por um desembargador do
respectivo Tribunal Regional Federal, com mandato de dois anos.
Segundo Vera Lúcia Feil Ponciano,
A principal finalidade da criação dos Juizados Especiais Federais foi atender
aos anseios do jurisdicionado por soluções mais rápidas. O atendimento é
gratuito até a fase recursal, sendo dispensável a intervenção de advogados
em muitos casos. (2008, p. 200).
Atualmente o tramite processual nos Juizados Especiais Federais da 4ª
região é feito inteiramente por meio eletrônico, através do sistema E-proc. Podendo
ser propostas ações contra a União, autarquias federais como, por exemplo, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Banco Central, as Universidades
Federais e empresas públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal.
Excluem-se da competência dos juizados especiais, as causas referidas no
art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal e no §1º do art. 3º a Lei nº
10.259/2001.
4.1 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
De acordo com o artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara,
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é fixada em razão
do valor da causa. Apenas causas cujo valor não exceda de sessenta
salários mínimos podem ser submetidas aos Juizados Especiais Cíveis
Federais. Pode-se, pois, dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais
são, na verdade, Juizados Especiais Federais de Pequenas Causas. O que
determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais não é a
pequena complexidade da matéria, mas o valor da causa.
(...)
Dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais são, na verdade, Juizados
Especiais Federais de Pequenas Causas, não significa dizer, porém, que
causas complexas de pequeno valor possam ser submetidas a esses
Juizados. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é
determinada ratione valores mas, como se dá em sede estadual, há
pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser
submetidas aos Juizados Federais. (2004, p. 211-212).
Pode-se dizer que pela existência de Juizado especializado em matéria
previdenciária, o Juizado Especial Federal Cível terá uma competência mais ampla
que aquele, determinada de forma residual, ou seja, o que não for matéria de
natureza previdenciária será de competência do juizado “comum”. (CÂMARA, 2004).
De acordo com o artigo 6º da Lei 10.259/01, podem ser partes no Juizado
Especial Cível Federal, como autores as pessoas físicas, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317/1996. Já no pólo passivo
poderão figurar a União, autarquias, fundações e empresas públicas Federais.
4.2 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.259/2001,
na capital dos Estados, no distrito Federal e em outras cidades onde for necessário,
serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Estes Juizados têm competência para atender causas em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, podendo ser ajuizadas ações referentes
concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Segundo Alexandre Freias Câmara,
Nas cidades onde houver os dois Juizados simultaneamente instalados, e
querendo alguém demandar perante um deles, será aplicável todo o
sistema de fixação da competência em razão da matéria estabelecido pelo
Código de Processo Civil. Significa isto dizer que, por se tratar de
competência racione materiae, o Juizado previdenciário será absolutamente
incompetente para causas de outras naturezas, e o Juizado “comum” será
absolutamente incompetente para causas previdenciárias. (2004, p. 214)
4.3 TURMAS RECURSAIS
A Turma Recursal é um órgão do próprio Juizado Especial Federal,
responsável pelo julgamento dos recursos das decisões proferidas pelos Juízes
singulares de primeiro grau. Distingue-se dos Tribunais Regionais, que são o
segundo grau de recursos das Varas Federais tradicionais.
As Turmas Recursais foram criadas pela Lei 10.259/01, em seu artigo 21, e
instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definiu sua composição e
área de competência.
Na 4ª Região existem 6 (seis) Turmas Recursais, sendo duas por Estado,
com suas sedes em Curitiba-PR, Florianópolis-SC e Porto Alegre-RS. Cada uma é
composta por três Juízes federais da própria Seção Judiciária a que estiver
vinculada o Juizado, obedecendo na designação dos Juízes aos critérios de
antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 10.259/01.
4.4 TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A Turma Regional de Uniformização tem competência para apreciar pedido
de uniformização em caso de conflito entre decisões de Turmas Recursais de dois
Estados diferentes que pertençam a uma mesma Região. (PONCIANO, 2008).
Está prevista no Artigo 6º da Resolução 108 do TRF da 4ª Região e no § 1º
do artigo 14 da Lei 10.259/2001. Não tem formação permanente, pois ela será
instaurada toda vez que houverem decisões conflitantes das Turmas Recursais da
mesma região, que se reunirão conjuntamente, sob a presidência do juiz
coordenador dos Juizados Especiais Federais do respectivo Tribunal, a fim de que
sejam uniformizadas as decisões.
4.5 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência é a instância superior
dos Juizados Especiais Federais e tem sede na Capital Federal. A composição,
competência e organização da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
estão previstas na lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, também na Instrução
Normativa nº 01/2002 e Resoluções nº 22/2008, nº 61/2009 e nº 62/2009.
É presidida pelo Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal e composta
por dez membros efetivos, sendo dois juízes federais provenientes das Turmas
Recursais dos Juizados de cada Região da Justiça Federal, indicados pelos
Tribunais Regionais Federais, com mandato de dois anos. Também são escolhidos
membros suplentes, sendo dois juízes federais por região, que serão convocados na
ordem de antiguidade na carreira.
Tem competência para processar e julgar os incidentes de uniformização de
interpretação de lei federal, em questões de direito material, fundado em divergência
entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. (PONCIANO,
2008).
5 PROCESSO ELETRÔNICO: SISTEMA E-PROC
Feitas estas considerações, passa-se ao estudo do processo eletrônico
atualmente utilizado nos feitos que tramitam perante as circunscrições judiciárias –
órgãos jurisdicionais – que compõem os Juizados Especiais Federais da 4ª Região,
e é materializado pelo
E-proc, que se trata de um programa de computador
(software livre) que reproduz o sistema inovador que veio para favorecer em
inúmeros sentidos a atividade jurisdicional, proporcionando maior celeridade e
efetividade na tramitação dos processos.
5.1 CONCEITOS BÁSICOS
O processo eletrônico não significa o surgimento de um novo tipo de
processo. Na verdade, é a criação de uma roupagem ao processo judicial já
existente. Isso quer dizer que não surgiu um novo direito processual, ao lado dos já
existentes, mas sim que estes poderão ser realizados de uma forma diferente.
(FORTES, 2009).
Por isso, quando se fala em processo tramitando virtualmente, deve-se ter
em mente alguns conceitos básicos para que se possa compreender sua
sistemática.
5.1.1 Processo físico x Processo eletrônico
A primeiro momento se pode afirmar que o processo eletrônico é igual ao
processo físico tradicional. Porém, onde se utilizava papel e tinta passa-se a existir
apenas Bits6. Todas as fases, atos e decisões são realizados por meio eletrônico
através de um sistema de processamento digital.
Neste sentido preleciona o Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, Fernando Neto Botelho (2007),
“o processo judicial se materializa não mais pelo papel (elemento vegetal)
encadernado clássica e fisicamente, ou analógicamente estruturado, mas
pela representação eletrônica-codificada de todo o seu conteúdo e valor
intelectual (conteúdo que será eletronicamente armazenado e processado).
Bem esclarece o magistrado Emmerson Gazda (2009), que o instrumento
virtual do processo, comumente designado pelo termo “processo eletrônico”, deveria
ser chamado de autos eletrônicos ou autos informatizados, se analisado de um
prisma estritamente técnico,
“a confusão se explica porque na prática forense o termo “processo” tem
sido utilizado de forma corriqueira para designar os autos judiciais. Contudo,
tecnicamente, o processo judicial é imaterial e, nas palavras de Ovídio
Batista da Silva, corresponde à atividade que se desenvolve perante os
tribunais para obtenção da tutela jurídica estatal. A materialização do
processo se dá por meio dos autos judiciais. Dessa forma, quando se fala
em processo eletrônico, na realidade faz-se referência ao fenômeno de os
autos judiciais deixarem o meio físico (papel) e passarem ao meio
informatizado (computador). Ou seja, com o processo eletrônico a
materialização do processo judicial, os autos judiciais, passam para o meio
eletrônico. Entretanto o processo em si, conforme seu conceito teórico,
continua informado pelos mesmos princípios, conceitos doutrinários e
legislação processual até então vigentes”.
6 A menor unidade de informação na memória de um computador. "Dígito binário, um único 0 ou 1,
ativado ou desativado, armazenado no seu computador. Quatro bits formam um nibble (termo
raramente usado), e 8 bits formam um byte, o equivalente a um único caractere"(TORQUE, 1997).
O juiz federal Agapito Machado (2005) explica o processo eletrônico, virtual,
dizendo que este
“tramita na forma de um software especialmente produzido para esse fim.
Nas janelas do software, figuram as prateleiras virtuais, em cujos
escaninhos são colocados os processos virtuais, segundo a fase do seu
andamento. Ao ser aberto o processo, visualizam-se o número, as partes,
as petições e documentos inseridos, as movimentações ocorridas, bem
como as eventuais decisões já proferidas e as intimações realizadas, desde
o despacho inicial até a sua posição atual”.
5.1.2 Documento Físico x Documento Eletrônico
Feitas estas considerações preliminares, em seguida é necessário analisar
o conceito de documento, entendendo-o como um registro fiel de um fato,
desvinculado de um formato previamente determinado, para que se possa ter a idéia
do que seja um documento eletrônico que irá compor um processo eletrônico e
compreendê-lo como tal.
Dentre a melhor doutrina, Humberto Theodoro Junior (2001) conceitua
documento em sentido amplo como "não apenas os escritos, mas toda e qualquer
coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os
desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc."; e em
sentido estrito, assevera que documento abrangeria somente os escritos, pois estes
teriam a finalidade de registrar, através da palavra escrita, em papel ou outro
material adequado, a existência de algum fato.
Gandini, Salomão e Jacob (2001), ao referirem-se a documento em sentido
tradicional destacam que
“em virtude da vinculação da informação a seu suporte físico é que o
documento acabou sendo concebido como coisa (res), sendo, desde logo,
associado com algo tangível e palpável. Dessa forma, o documento em si,
que é a informação, passou a ser confundido com seu próprio suporte, que
é mero instrumento”.
Desta forma, faz-se necessário analisar o documento como algo
desvinculado de uma forma pré-estabelecida para que se possa chegar a entender a
validade de um documento digital que será parte integrante de um processo
eletrônico, inteiramente virtual.
Conforme ensinamentos de Ângela Bittencourt Brasil (2000), o documento
eletrônico é “a representação de um fato concretizado por meio de um computador e
armazenado em programa específico capaz de traduzir uma seqüência da unidade
internacional conhecida como bits”.
No meio eletrônico, não há que se falar em documento original ou cópia,
uma vez que toda cópia terá as características do original e os documentos
eletronicamente produzidos serão considerados originais para todos os efeitos
legais, de acordo com o artigo nº 11 da Lei 11.419/2006.
O documento eletrônico, não está atado ao meio físico em que foi produzido
ou gravado, possuindo autonomia em relação a eles. Não se resume a escritos,
podendo também ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, ou seja,
tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital.
Para que o processo eletrônico se desenvolva satisfatoriamente é necessário que os
documentos eletrônicos utilizados preencham os requisitos de validade, a saber, a
autenticidade, a integridade e a proteção contra acesso não autorizado. (SANTOS,
2009).
5.1.3 Certificação Digital
De acordo com o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação –
ITI (2010), a certificação digital é uma ferramenta que permite que sejam realizadas
transações de forma virtual (pela internet), que demandam identificação inequívoca
da pessoa que a está realizando. Funciona como uma espécie de “carteira de
identidade virtual” que permite a identificação segura do autor de uma mensagem
ou transação em rede de computadores. Seu processamento se dá por meio de
procedimentos lógicos e matemáticos que asseguraram a integridade e a
autenticidade das informações, bem como a autoria das transações.
Através do certificado digital, um documento eletrônico é gerado e assinado
por uma terceira parte confiável, qual seja, uma Autoridade Certificadora, e esta,
seguindo regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI,
associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves
criptográficas.
Conforme o ITI (2010), a palavra criptografia tem origem grega e significa
a arte de escrever em códigos, de forma a esconder a informação na forma de
um texto incompreensível. O processo de codificação, também chamado
cifragem, é executado por um programa de computador que realiza um conjunto
de operações matemáticas e transforma um texto claro em um texto cifrado, além
de inserir uma chave secreta na mensagem. O emissor do documento envia o
texto cifrado, que será reprocessado pelo receptor, transformando-o, novamente,
em texto legível, igual ao emitido, desde que tenha a chave correta7.
Segundo a magistrada Vera Lúcia Feil Ponciano,
somente as transações realizadas com processo de certificação envolvendo
certificados emitidos por autoridades credenciadas na ICP-Brasil presumemse verdadeiras em relação aos signatários, pois se confere validade jurídica
aos documentos assinados digitalmente. (2008, p. 286).
Segundo ela, “o Poder Judiciário adotou a certificação digital nos moldes
da ICP-Brasil, através de sua autoridade certificadora AC-JUS, Assim foram
7 A criptografia utiliza um par de chaves diferentes entre si, que se relacionam matematicamente por
meio de um algoritmo, de forma que o texto cifrado por uma chave, apenas seja decifrado pela outra
do mesmo par. As duas chaves envolvidas na criptografia assimétrica são denominadas chave
pública e chave privada. A chave pública pode ser conhecida pelo público em geral, enquanto que a
chave privada somente deve ser de conhecimento de seu titular. (Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação – ITI).
distribuídos certificados para os juízes federais de todo o país”. (PONCIANO,
2008, p. 289).
5.1.4 Assinatura eletrônica
Conforme se extrai da Lei 11.419/2006, em seu artigo 1º, §2, III, “a” e “b”,
considera-se assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário
materializada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada; e mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Nesse sentido, Valfredo José dos Santos (2009) assevera que
no Processo Eletrônico a subscrição ou assinatura se reveste de caráter
especial, tendo em vista as peculiaridades do documento eletrônico, a
assinatura será digital. A assinatura digital é um importante elemento no
Processo Eletrônico, pois será ela que garantirá autenticidade e integridade
à documentação eletrônica.
Assim, a lei permite duas modalidades de assinatura eletrônica sendo uma
delas a assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por uma Autoridade
Certificadora vinculada a ICP-Brasil, e outra a assinatura mediante login e senha
com prévio cadastro de usuário junto ao Poder Judiciário.
De acordo com Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (2010)
a assinatura digital
é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação
matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a origem
e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo
vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração
no documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só
verificar a autoria do documento, como estabelece também uma
imutabilidade lógica de seu conteúdo, pois qualquer alteração do
documento, como por exemplo, a inserção de mais um espaço entre duas
palavras, invalida a assinatura.
[...]
A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um
documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho
comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do
dado é feita com a chave pública do remetente.
Demócrito Reinaldo Filho (2007), explica que
O segundo tipo de assinatura eletrônica, a que é gerada mediante cadastro
perante o tribunal ou juízo (prevista na alínea b do inc. III), é a forma mais
conhecida e que primordialmente foi desenvolvida pelos tribunais e juízos
que implantaram tecnologias de transmissão eletrônica e autos virtuais
(processo eletrônico). Ao advogado que se cadastra no sistema é fornecida
uma senha, que, para todos os efeitos legais, equivale à sua assinatura
eletrônica nas peças processuais e documentos que envia. Como exemplo
de órgãos judiciários que fizeram opção por esse método de identificação,
podem ser citados os Juizados Especiais Federais, que empregam essa
tecnologia no "e-Proc", plataforma de processo eletrônico cujo acesso é
disponibilizado aos advogados em site específico na Internet.
A lei deixou à livre escolha dos órgãos judiciários qual o tipo de assinatura
eletrônica a ser adotada.
5.2 IMPLANTAÇÃO E AMPARO LEGISLATIVO
O E-proc foi instituído pela Resolução nº 13 de 11 de março de 2004 da
presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a
implantação
do
processo
eletrônico
nos
Juizados
Especiais
Federais.
Posteriormente foram estabelecidas normas complementares para regulamentação
do sistema através do Provimento nº 1 de 01 de maio de 2004.
O sistema foi desenvolvido pelos servidores da Justiça Federal, designados
através da Portaria nº 30 de 24 de março de 2003, do TRF4 – Coordenadoria dos
JEF’s, que constituiu o grupo de trabalho incumbido de apresentar o projeto do
sistema de Processo Eletrônico para os Juizados Especiais Federais.
A Subseção Judiciária de Londrina foi sede da vara piloto para o E-proc, em
julho de 2003, tendo ampliação gradativa das competências e matérias com trâmite
no sistema.
Posteriormente, houve a instalação gradativa nas subseções judiciárias da
4ª Região e, a partir de 31 de março de 2007, todos os Juizados Especiais Federais
na 4ª Região passaram a ajuizar ações apenas por meio eletrônico, não sendo mais
possível a propositura de nenhum processo físico, em conformidade com a Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial.
6 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO E-PROC
Quando se fala em primeiro contato com o sistema E-proc, é necessário
contar com um computador ligado à rede mundial de computadores (internet).
Então, o acesso será feito através dos portais da Justiça Federal, que tem
os seguintes domínios: www.jef-pr.gov.br para o Estado do Paraná; www.jefrs.gov.br para o Estado do Rio Grande do Sul e www.jef-sc.gov.br para o Estado de
Santa Catarina. Podendo, ainda ser acessado através de links8, nas páginas do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal,
nos termos do artigo 2º do Provimento nº 01/2004 do TRF-4ª.
Os usuários do E-proc podem ser internos e externos, conforme
classificação dada pelo artigo 4º do Provimento nº 01/2004 do TRF-4ª.
Os usuários internos são os magistrados e os serventuários da justiça, e os
usuários externos são os advogados, procuradores, peritos, chefes de posto, entre
outros. Não são considerados como usuários aqueles que não podem gerar
movimentação processual.
6.1 CADASTRO DE USUÁRIOS EXTERNOS
O cadastramento dos usuários do sistema E-proc deve ser feito
pessoalmente na sede da Justiça Federal, devendo nesta oportunidade, o usuário
8 Qualquer parte de uma página Web que se conecta a algo mais. Clicando ou selecionando um link,
portanto, fará com que esse algo mais apareça. A primeira parte de uma URL mencionada em um link
indica o método ou o tipo do link. (TORQUE, 1997).
apresentar sua documentação pessoal, no caso dos advogados, a sua identidade da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para cadastramento de seu login9 e sua
senha de acesso. A exigência do comparecimento pessoal no ato do cadastramento
dá-se por medida de segurança, para efetivação da sua assinatura eletrônica.
O login do advogado será sempre composto pela sigla do Estado ao qual
sua OAB está vinculada, mais o número da sua respectiva inscrição, completandose com zeros à esquerda até alcançar seis dígitos após a sigla do Estado.
Após o cadastramento, quando for ativada a senha, o sistema gerará uma
página pessoal para o usuário externo dentro do portal do processo eletrônico – Eproc – na qual ficarão reunidas todas as informações pertinentes à atividade
processual.
6.2 ACESSO AO SISTEMA E-PROC
Uma vez cadastrado no sistema e munido de login e senha, o usuário terá
acesso ao sistema 24 (vinte e quatro) horas por dia, de qualquer lugar do mundo.
Sem precisar sair de seu escritório o advogado poderá realizar todos os atos
processuais rotineiros com comodidade e ganho de tempo. Terá amplo acesso a
todos os processos independentemente de sua fase, podendo peticionar/movimentar
seus processos a qualquer tempo.
Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos eletrônicos será
pública, via internet, independentemente da utilização de senhas (com relação às
informações de cunho meramente processual), sem prejuízo do atendimento nas
9 O login é o nome que o usuário usa para acessar a rede (TORQUE, 1997); É o processo de
identificação e autenticação ao qual o usuário é submetido antes de integrar ao sistema, software ou
aplicativo. (Glossário ICP-Brasil, 2007).
secretarias dos Juizados, atendendo ao disposto no artigo 9º da Resolução nº 13 de
11 de março de 2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o Magistrado Agapito Machado (2005),
“uma das grandes vantagens do processo virtual e o seu diferencial em
relação ao processo convencional (com papel) é a sua mobilidade. Tanto o
juiz quanto os procuradores e advogados podem ter acesso ao processo a
qualquer momento, via internet, mesmo nos horários em que o foro está
fechado, nos feriados e dias não-úteis, sendo assim dispensável a presença
constante dos profissionais do direito na secretaria da vara, para
acompanhamento de processo ou para entrega de novos documentos”.
No sistema E-proc, todos os usuários cadastrados têm acesso à
integralidade de atos e documentos juntados em qualquer processo tramitando
eletronicamente
perante
os
Juizados
Especiais,
atendendo
ao
sempre
excepcionando os casos de segredo de justiça.
6.3 PROTOCOLO DE AÇÕES
Para dar início a uma nova ação, o advogado deve digitar e salvar sua
petição inicial, em seu próprio computador ou em outro meio de armazenamento de
dados, bem como digitalizar em formato compatível (TXT, JPG, JPEG, PDF E PNG,
com tamanho máximo de 350 Kb cada um, salvo casos especiais), todos os
documentos essências a propositura da ação, tais como procuração, documentos
pessoais do autor e documentos comprobatórios do direito que se postula.
Após preparada a petição inicial e digitalizados os documentos, para dar
prosseguimento
é
necessário
acessar
o
portal
do
processo
eletrônico
correspondente a seção judiciária que o advogado é cadastrado e, utilizando o login
e a senha, entrar no sistema. Então, o site direcionará imediatamente para a página
pessoal do advogado, onde no menu principal aparecerão relacionadas todas as
cidades cujos Juizados utilizam o sistema E-proc.
Ao selecionar a comarca competente ao ajuizamento da demanda, o sistema
será direcionado à página do “menu do advogado” pertencente àquela cidade. Então
o advogado deverá selecionar a opção “Novo Processo (petição inicial)”10 e
cadastrar as partes. Em seguida devem ser anexados os documentos outrora salvos
(petição
inicial
e
documentos
digitalizados)
identificando
cada
um
deles
separadamente. Feito isso, deve-se informar o tipo de ação, o assunto, o valor da
causa (limitado ao teto de 60 salários mínimos), se tem pedido de tutela antecipada,
se o autor é maior de 60 (sessenta) anos e se há pedido de assistência judiciária
gratuita. Depois de cumpridas estas etapas, deve ser selecionada a opção “enviar
petição inicial”, e então estará ajuizado um novo processo eletrônico.
No ato do envio da petição inicial, o sistema cadastrará e autuará o novo
processo emitindo um protocolo de distribuição, onde constarão informações como:
o número do processo; a Vara do Juizado que tramitará; o nome do Juiz; a lista dos
documentos enviados e outras informações pertinentes.
6.4 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Uma vez distribuída a ação, sua regularidade já poderá ser verifica pelo
Juízo, que despachará eletronicamente para dar prosseguimento como se um
processo tradicional fosse.
Sergio Renato Tejada Garcia (2006), ao descrever o processo eletrônico
afirma que
“o sistema é extremamente simples e amigável, praticamente orientando o
usuário para os passos que deve seguir, dispensando qualquer tipo de
treinamento para aqueles que já saibam pelo menos consultar uma página
na internet.”
10 Verificar o tipo de ação, se cível ou previdenciária.
6.5 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Para os efeitos da Lei 11.419/2006, considera-se transmissão eletrônica
toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores.
No E-proc, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública são feitas por meio eletrônico, no próprio sistema, dispensando-se
a publicação no órgão oficial.
Através da Resolução nº 10 de 19 de março de 2007, da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi criado o Sistema de Intimação e
Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, Fazenda
Nacional e Procuradorias Federais. A utilização do sistema é facultativa e depende
de prévio cadastramento efetuado mediante assinatura do procurador do órgão em
termo de adesão, autorizando o procedimento.
Demócrito Reinaldo Filho (2007), chama de “auto-comunicação” esse
modelo em que as partes, representadas por seus advogados/ procuradores, tomam
a iniciativa de consultar periodicamente os comunicados judiciais em sistema próprio
do Tribunal.
Essas comunicações dos atos processuais são publicadas eletronicamente
na tela do “menu do usuário” do sistema E-proc, após a geração do evento pelo
respectivo usuário interno habilitado.
O termo inicial para contagem dos prazos deverá ocorrer de uma das formas
descritas no artigo 10º do Provimento nº 1/2004 do TRF-4ª, quais sejam, o acesso
ao sistema, pelo usuário externo para verificação de citações em aberto, ou o
acesso ao sistema para a consulta de processos para verificar se existem intimações
pendentes. (PONCIANO, 2008, p. 291)
Caso não tenha transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) dias, contados da
publicação eletrônica do evento, o simples acesso do usuário ao sistema não será
considerado para efeitos de termo inicial da contagem do prazo, é necessário que o
usuário realize a abertura do prazo, em link específico do “menu do usuário”, para
que seja certificada nos autos a sua realização.
Se o usuário externo não acessar o sistema para efetivar a abertura do
prazo, nesse interregno dos 10 (dez) dias, considerar-se-á efetivada a comunicação
eletrônica do ato processual, inclusive a citação, para atendimento do disposto no
Artigo 10, III, do Provimento nº 1/2004 do TRF-4ª, em conformidade com na Lei
11.419/2006.
Isso se dá em virtude de que no ato do cadastramento eletrônico, os
usuários do sistema se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas
referentes ao acesso.
6.6 PETIÇÕES, RECURSOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
O envio de petições, de recursos e a prática dos atos processuais em geral
são realizados por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica (com
credenciamento prévio na Justiça Federal), diretamente no sistema E-proc.
A juntada de contestação, recursos e das petições em geral, deve ser feita
diretamente no E-proc pelo advogado ou procurador, sem necessidade de
intervenção da secretaria judicial. Devem estar todos os documentos em formato
digital, respeitados os tamanhos aceitos pelo sistema.
Todos os atos são tidos como praticados no dia e hora do seu envio ao
sistema E-proc. De acordo com a lei da informatização do processo judicial, quando
o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia.
As Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização e Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência também são informatizadas, realizando seus
respectivos atos e lançando dentro do próprio sistema E-proc.
As requisições de pagamento (RPVs) expedidas pelas Varas dos JEF’s são
remetidas ao Tribunal por via eletrônica, através de um subsistema chamado
SIAPRO (Sistema de Acompanhamento Processual). Após, o juízo enviará uma via
impressa pelo sistema ao Tribunal, devidamente assinada pelo juiz requisitante.
Os demonstrativos de pagamento são enviados eletronicamente a Vara do
JEF por meio do SISCOM – Sistema de Comunicação Eletrônica e, efetivado o
depósito, a Secretaria de Precatórios comunicará a disponibilidade do numerário ao
Juízo que dará ciência à parte interessada.
7 O PROCESSO ELETRÔNICO EM TODAS AS UNIDADES DA JUSTIÇA
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
O sistema processual eletrônico, chamado E-proc, até então era
materializado somente nos Juizados Especiais Federais, conforme exposto
anteriormente.
Considerando o êxito do sistema E-proc, como um instrumento eficiente ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no âmbito da Justiça Federal da 4ª
Região, foi autorizada a implantação do processo eletrônico nos processo do juízo
comum cível e criminal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, através da
Resolução nº 64 de 17 de novembro de 2009.
O projeto piloto começou a ser testado no Rio Grande do Sul, no dia 20 de
outubro de 2009 e foi instalado gradualmente em todas as unidades da Justiça
Federal.
Conforme
noticiado
pela
Justiça
Federal
do
Paraná11,
seguindo
cronograma, no dia 26 de fevereiro, foi encerrada a implantação do sistema de
Processo Eletrônico – E-proc, em todas as 17 subseções judiciárias do Paraná,
sendo que a última foi a Vara Federal de União da Vitória.
A Resolução nº 64 de 17 de novembro de 2009 do Tribunal Regional da 4ª
Região, prescreveu que as ações ajuizadas até a data de implantação do processo
eletrônico, e os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando em meio
físico, papel, conforme explicação do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, desembargador federal Vilson Darós que
“a partir da instalação do processo eletrônico, todos as ações que vão ser
ajuizadas, na respectiva subseção, passarão a ser virtuais. Aqueles que já
estão em andamento hoje, vão continuar, ainda, na forma física, ou seja, em
papel, convivendo pacificamente com o eletrônico até que, aos poucos, os
processos em papel vão diminuindo, até não existirem mais.12
8 E-PROC E OUTROS SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS OPERANTES
Pode-se extrair do estudo apresentado até este momento, que o sistema
judiciário atual, representado neste, pelos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
esta passando por grandes transformações no que diz respeito a informatização
processual. Fenômeno que também vem ocorrendo nas mais diversas ramificações
e unidades do sistema judiciário.
Com o advento da Lei nº 11.419/06, através de seu artigo 8º, foi autorizado
aos órgãos do Poder Judiciário o, desenvolvimento de sistemas eletrônicos de
11 http://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=4310
12 http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6368
processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais,
utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores (internet) e acesso
por meio de redes internas e externas.
Conforme o artigo 14 da mesma Lei, os sistemas a serem desenvolvidos
pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com
código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização. Ocorre que assim, a lei não
predeterminou um modelo específico de sistema, podendo cada Tribunal
desenvolver seu sistema processual eletrônico isoladamente. E é o que vem
ocorrendo.
Desde então, a informatização dos tribunais não tem sido um processo
integrado, sendo que existem diversas versões de sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais, podendo-se verificar diferentes versões inclusive
dentro de um mesmo Tribunal.
Isso se pode observar também na Justiça Federal da 4º Região, onde o
sistema E-proc utilizado nos Juizados Especiais Federais, denominado V1, difere do
sistema E-proc, denominado V2, que passou a ser utilizado nas Varas Federais.
O Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, em sua exposição no Seminário
dos Juizados Especiais Federais, realizado pela AJUFE em 2001, antes mesmo da
lei de informatização judicial, já falava a respeito da necessidade de integração de
experiências realizadas no âmbito nacional, no que tange a criação de sistemas
processuais informatizados, questionando e afirmando que
Se uma boa idéia já foi feita, por que não aproveitá-la? O que acontece
muitas vezes é que se parte do zero novamente, com evidente gasto de
tempo, dinheiro e energia.
Esta simples providência facilitaria uma evolução ordenada das diferentes
regiões, evitando esforço desnecessário na criação de sistemas que já
foram feitos por outrem, sendo comum a origem dos recursos.
Só se consegue ver isso por meio do efetivo intercâmbio entre as diversas
secretarias de informática, entre os presidentes dos tribunais e dentro de
um efetivo plano estratégico que contemple as políticas inerentes à
informática. (ANAIS DO SEMINÁRIO, 2001, p. 233)
Para o magistrado, um dos pontos mais importantes para a informatização
processual dos Tribunais, seria a ”INTEGRAÇÃO, INTERCÂMBIO, TROCA DE
IDÉIAS, PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA, entre técnicos e usuários (juízes), entre as
áreas meio e fim. (ANAIS DO SEMINÁRIO, 2001, p. 233).
Atualmente existem diversos sistemas processuais eletrônicos operantes em
todo país, cada um guardando peculiaridades próprias, tornando-se desta forma
inviável a análise comparativa no que diz respeito às funcionalidades de cada um. A
título exemplificativo podem ser citados alguns sistemas, tais como:
E-JUR - sistema operante no Tribunal Regional da 1º Região que permite a
distribuição, visualização e gerenciamento de processos e recursos em formato
digital, bem como a edição de documentos, com assinatura eletrônica ou certificação
digital.
PJE - Sistema de Processo Judicial Eletrônico operante no 1º E 2º graus da Justiça
Federal da 5ª região, de uso não obrigatório.
PROJUDI – é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil.
Segundo o site do conselho13, atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram
ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital, e também é
chamando de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa,
gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma
eletrônica, reduzindo tempo e custos.
13 http://www.cnj.jus.br/
E-DOC - é um sistema de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos
disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e por todos os Tribunais
Regionais do Trabalho do país. Permite o envio eletrônico de documentos referentes
aos processos, através da Internet.
E-STF – É um software semelhante aos programas para preparo e envio de
declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal, via download. Ele
não funciona por uma página da Web, é ‘baixado” no computador do usuário
externo, os dados são transmitidos de forma criptografada e o tráfego de
informações é assinado.
Como se verifica, existe uma grande diversidade de sistemas entre os
Tribunais. Reinaldo Filho (2007) assevera que este fato traz resultados negativos,
esses diversos sistemas não guardam interoperabilidade uns com os outros,
já que os tribunais não estabeleceram um protocolo de comunicação único.
A informatização dos tribunais brasileiros, ao contrário do que aconteceu na
Itália, não foi feita com um planejamento centralizado, através de um órgão
único que promovesse uma política de uniformização de padrões técnicos.
Essa falta de uma política de padronização dos sistemas informáticos tem
origem na própria realidade da organização judiciária no Brasil, cujo Poder
Judiciário se divide entre as Justiças dos Estados e a Justiça Federal (com
seus sub-ramos da Justiça especializada Trabalhista, Eleitoral e Militar).
Cada um dos tribunais de cada ramo do Poder Judiciário nacional goza de
autonomia administrativa e financeira, não havendo, nesse aspecto,
hierarquia entre eles. Mesmo os tribunais superiores não interferem na
gestão administrativa dos tribunais dos estados e tribunais regionais. Se
essa autonomia, por um lado, é salutar, por outro também traz resultados
negativos, como a falta de uma política única para a informatização dos
órgãos judiciários.
9
OUTROS
ASPECTOS
ABORDADOS
PELA DOUTRINA
ACERCA
DO
PROCESSO ELETRÔNICO.
Dentre a doutrina, existem os mais diversos posicionamentos em relação ao
processo eletrônico no que tange seus aspectos positivos e negativos. Por ser um
assunto relativamente novo, traz em seu bojo uma série de expectativas, incertezas
e até controvérsias.
Conforme posicionamento de Quesia Falcão de Dutra e Rafaela
Mozzaquattro Machado (2008),
como principal elemento positivo do processo virtual, destaca-se a
celeridade processual, uma vez que nele inexistem as demoradas cargas de
processos aos procuradores das partes e auxiliares da justiça, bem como
não são realizados os morosos procedimentos cartorários para juntada de
petições e documentos.
[...]
outra vantagem ressaltada no uso do E-proc, é a colaboração com a
diminuição do impacto ambiental causado pela produção de papel e a
redução do espaço físico utilizado para armazenamento e organização de
processos físicos. Ainda a possibilidade de a Corregedoria analisar
processos sem ter que se deslocar até as Varas permite a celeridade na
realização de procedimentos administrativos e verificação de
irregularidades.
Citam como aspectos negativos do E-proc: a possibilidade de problemas,
falhas no sistema de modo a não se permitir temporariamente o acesso aos autos do
processo; e, os efeitos danosos que o trabalho diário junto ao sistema de processo
eletrônico pode causar aos servidores - fato que pode ser minimizado se forem
instituídas práticas como ginástica laboral, reeducação postural e utilização de
equipamentos ergométricos. (MACHADO; DUTRA, 2008)
Segundo o MM. Juíz Federal Emmerson Gazda (2009) da Vara do Juizado
Especial Federal Cível de Jaraguá do Sul/ SC
“pode-se afirmar que a tramitação eletrônica dos processos é uma das
razões pelas quais os Juizados Especiais Federais ainda não sucumbiram à
quantidade de ações que lhe são distribuídas diariamente. Tal instrumento
tem permitido multiplicar a força gerada pelo empenho constante de seus
juízes e serventuários, para garantir um mínimo de eficácia aos princípios
de celeridade que informam os Juizados Especiais. Essa experiência
positiva, tornada mais rica pela multiplicidade de sistemas criados, tem
gerado a confiança de que o processo eletrônico, em todos os feitos
judiciais, é algo que pode contribuir em muito para a realização do princípio
constitucional da razoável duração do processo”.
A Juíza Federal Marisa Ferreira dos Santos, em exposição no Seminário
realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, no ano de 2002
em Brasília, cujo tema foi “Juizados Especiais Federais: Inovações e aspectos
polêmicos”, já reconhecia que a informatização do processo judicial é uma medida
que se impõe, proferindo discurso nos seguintes termos:
Assim, como o Supremo, um dia, teve a sensibilidade para perceber que a
datilografia já era uma incorporação da cultura jurídica, o sistema
informatizado também deve sê-lo, mas não só em benefício do segurado –
por ser este o maior beneficiado com a mudança – mas em benefício do
próprio Poder Judiciário. Se o Pode Judiciário não tomar cuidado e não
adotar esse sistema ficará soterrado não em terra, mas debaixo de papeis.
(2002, p. 2018)
Ela relata, na mesma ocasião, a experiência dos Juizados Especiais
Federais Previdenciários de São Paulo, destacando a grande eficiência e segurança
do sistema processual informatizado, ressaltando ainda, que após a sua adoção se
está “colocando em prática os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade”. (2002, p. 208)
9.1 DO ACESSO À JUSTIÇA
Existem diversas manifestações no sentido de que o sistema processual
eletrônico seria uma afronta ao princípio do acesso à justiça. Isso se dá em virtude
da carência financeira de parte da população brasileira, que não tem acesso a
equipamentos como computadores ligados a internet.
Rafael Costa Fortes (2009) ao falar do processo eletrônico, assevera que a
diversidade do público que recorre ao judiciário deve ser observada, para que não
haja um desequilíbrio entre as partes litigantes.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, através
Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílio – PNAD de 2008, onde se verificou
o percentual de domicílios brasileiros ligados a internet entre os anos de 2007 e
2008 foi constatado que, apenas 31,2% possuíam microcomputador, sendo 23,8%
com acesso à internet.
Desta ótica, pode-se dizer que a utilização de meios exclusivamente
eletrônicos para a tramitação dos processos poderá, ser um empecilho para o
acesso à justiça das pessoas chamadas de "excluídas digitais". Por conta disso, o
legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao
processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso
às novas tecnologias. (FORTES, 2009).
Este assunto, foi um dos motivos ensejadores da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn 3.880) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil no
Supremo Tribunal Federal, em face da Lei 11.419/06. A qual se fundamentava no
fato de que o acesso dos advogados à internet é baixo, o que comprometeria o
acesso
à
justiça
e
a
publicidade
dos
atos
processuais,
assegurados
constitucionalmente.
9.2 RISCOS INERENTES A INSERÇÃO DO PROCESSO NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES (INTERNET)
O processo eletrônico, inteiramente virtual, esta inserido na rede mundial de
computadores (internet), para oferecer acessibilidade de qualquer local do mundo
para aqueles que utilizam. Com isso surge a premissa de necessidade de proteção
desse sistema contra ataques de Hackers14.
Conforme asseveram Macedo e TRINTA (1998),
A questão da segurança é bastante enfatizada, principalmente, quando
imagina-se a possibilidade de se ter em suas informações expostas a
atacantes ou intrusos da internet, que surgem com meios cada vez mais
sofisticados para violar a privacidade e a segurança das comunicações.
14 São pessoas ou grupo organizado de pessoas, não autorizadas que penetram num sistema
computacional com diferentes objetivos escusos. (Dantas, 2002, p. 240).
Segundo eles, uma das maneiras de se evitar esse acesso indevido a é
aplicando técnicas de criptografia (assinaturas eletrônicas através de certificados
digitais), que podem ser usadas como um meio efetivo de proteção, promovendo
assim comunicação segura, garantindo serviços básicos de autenticidade (certificarse quem é o autor de um documento), privacidade (proteger contra o acesso de
intrusos) e integridade (proteger contra modificação de dados por intrusos) dos atos
e documentos. (MACEDO; TRINTA, 1998).
De acordo com o entendimento de Abrão, uma vez abastecidos os meios
eficientes para a técnica do processo eletrônico, surgem riscos que segundo ele não
se pode esquecer, dentre os quais destaca:
a) segurança do sistema, sob pena de invasão; b) adulteração e
modificação do armazenamento de dados; c) demora na sistematização do
processo eletrônico; d) dificuldade de harmonização de critérios no âmbito
nacional; e) leituras de sistemas inviabilizadas por servidor ou gerenciador;
f) dificuldade de assimilação pela população desde instrumento de justiça;
g) custo elevado para consolidar o processo eletrônico; h) auxílio conjunto e
mútuo dos operadores do direito para a ferramenta única; i) alegações
constantes de nulidades do sistema e freqüentes perdas de sinas
dificultando o acesso. (2009, P. 104).
Conforme anteriormente exposto, o Brasil conta a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que oferece todo suporte para o uso de certificação
digital. Ocorre, que até então, nem todos os tribunais adotaram a certificação digital
para acesso dos sistemas processuais, e isso tem gerado divergências doutrinárias
acerca do tema.
Segundo Carreira Alvim (2007), com a interpretação literal do artigo 1º, §2,
III, alíneas “a” e “b” da Lei 11.419/2006, verificam-se duas modalidades de
assinatura eletrônica, uma denominada assinatura digital, validada através de
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora; e a outra, assinatura mediante
login e senha com prévio cadastro de usuário junto ao Poder Judiciário.
Posição esta que sofre crítica de José Carlos de Araújo Almeida Filho
(2009),
Quando defendemos que o inciso III, do art. 1º, da Lei 11.419/2006 deve ser
adotado concomitantemente, em suas alíneas, assim o fazemos exatamente
para que os Tribunais e as partes tenham total segurança, ou seja, não
existe uma duplicidade de assinaturas no procedimento eletrônico, mas uma
assinatura digital com duplo requisito: a certificação digital e o
credenciamento junto ao órgão do Poder Judiciário, presencialmente e com
a comprovação de ser o requerente advogado.
[...]
A fim de concluir o nosso pensamento e afirmar que a Lei 11.419/2006 não
expurga a MP 2.200-2/2001, entendemos que o inciso III, com suas alíneas,
ao invés de permitir duas formas de assinatura, determina, ao contrário, um
cadastro com duplicidade de requisito. Ou seja, não basta a parte possuir
um certificado digital. Além deste, deverá a mesma ter um cadastro junto ao
Poder Judiciário e comprovar a sua condição de advogado, parte, membro
do Ministério Público etc.
E esta é a melhor solução para a norma em questão, sendo certo que as
interpretações que vêm sendo adotadas somente fará com que o
procedimento eletrônico se apresente absolutamente falho, como é o caso,
no presente momento, do sistema Projudi adotado pelo CNJ e pelo STF,
que é totalmente vulnerável e acessível a todos.
Note-se que atualmente, no sistema E-proc, não é utilizada assinatura digital
por meio de certificado digital, e sim assinatura mediante cadastro de login e senha
perante a Justiça Federal. Isso se deve ao fato de ser mais acessível e compatível
com o ideal de acesso à justiça, mas isso, sem prejuízo de em um futuro bem
próximo, seu uso ser obrigatório.
9.3 COMUNICAÇÃO DE ATOS ENTRE TRIBUNAIS
No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a comunicação entre seus
órgãos é realizada através do Sistema de Comunicação Eletrônica – Siscon, na
intranet.
Nos termos do artigo 7º da lei 11.419/2006, as cartas precatórias, rogatórias,
de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre
os órgãos do Poder Judiciário, devem ser feitas preferencialmente por meio
eletrônico.
Conforme explica Ponciano,
A comunicação eletrônica pode ser utilizada entre juízes e
cartórios/secretarias de varas para: a) comunicação ao juízo deprecante
sobre o recebimento da carta precatória; b) comunicação ao juízo
deprecante sobre a data designada para audiência; c) solicitação ao juízo
deprecante de qualquer providência quanto à carta precatória; d) solicitação
de informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da carta
precatória; desde que os órgãos ofereçam esse tipo de serviço com
assinatura eletrônica. (2008, p. 293).
No que tange a apresentação de recursos nos JEF’s para as instâncias
superiores, Carreira Alvin ensina que,
Primeiramente é difícil supor que as instâncias superiores ao juízo por onde
tramita o processo eletrônico não disponham de sistema compatível de
remessa desses autos, no caso de eventuais recursos, mas, se vier a
ocorrer, a hipótese vem contemplada no §2º do artigo 12, devendo os autos
do processo eletrônico ser impressos em papel e autuados na forma dos
artigos 166 a 168 do CPC. A medida não foi das mais felizes, não se
justificando o retorno ao processo tradicional, feito em papel, pela falta de
sistema compatível de remessa, quando o próprio sistema eletrônico
fornece alternativa mais adequada, que seria a impressão dos autos
eletrônicos num disquete ou CD, para, assim, serem remetidos pelo correio
ao juízo destinatário. O computador é hoje, em praticamente todos os juízos
e tribunais do País, um instrumento de trabalho indispensável, tanto quanto
o telefone, o que viabiliza a remessa dos autos eletrônicos por disquete oi
CD, em que pese não estarem aparelhados para o recebimento de autos
pelo sistema d remessa eletrônica, via internet ou da intranet. (2007, p. 55)
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, já contam com
o sistema processual eletrônico, mas, conforme frisa Abrão,
Enquanto os Tribunais Estaduais e os Tribunais Regionais Federais não
implementarem completamente o processo eletrônico, as remessas serão
feitas fisicamente, identificando-se o processo em papel, ou seja, ainda que
o STJ e o STF adotem o caminho digital, ficarão vinculados às vicissitudes
encontradas pelas instâncias inferiores, enquanto não estiverem aptas à
aplicação da Lei 11.419/2006, infelizmente. (2009, p. 123).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é um exemplo no que tange a
organização de sistemas processuais eletrônicos, conforme exposto no decorrer do
presente estudo.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O avanço tecnológico nos mais diversos seguimentos da sociedade fez com
que existisse, cada vez mais, dependência da tecnologia.
Diante desse avanço, surgiu a necessidade de aproveitamento dessa
ferramenta, inclusive pelo sistema Judiciário. Para isso foi realizada uma adequação
à essa nova realidade, através de leis que autorizaram a inserção de “novos
métodos” para a realização da atividade jurisdicional.
Primeiramente através da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, foi
autorizado o uso do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para
a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.
Posteriormente, com a edição da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, foi
autorizado por meio de seu artigo 8º, § 2º, que os Tribunais organizassem serviço de
intimação das partes e recepção de petições por meio eletrônico nos Juizados
Especiais Federais.
Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da
Resolução nº 13 de 11 de março de 2004, implantou o sistema processual eletrônico
nos Juizados Especiais Federais, chamado E-proc.
Desde então, é possível observar que o E-proc, vem favorecendo em
inúmeros sentidos a tarefa jurisdicional. Vale dizer inclusive que, guarda íntima
relação com os objetivos da própria criação dos Juizados, pela Lei 10.259/2001, no
que tange dentre outros objetivos, o “desafogamento” do judiciário.
Após com a lei da informatização judicial, foi chancelada a oportunidade de
aplicação da ferramenta tecnológica em todos os órgãos de jurisdicionais.
Desde então, houve o surgimento de diversos sistemas processuais
informatizados, o que fez surgir a necessidade de padronização de tais sistemas.
Levando em conta que hoje o sistema processual eletrônico tornou-se algo
intrínseco da atividade jurisdicional, essa padronização é medida que se impõe, de
modo que a evolução não venha a se tornar um entrave para os operadores do
direito.
Com isso, pode-se dizer que o sistema E-proc, seria uma excelente opção
para essa padronização, pois é um sistema de fácil utilização, como disse o Ilustre
Desembargador Sergio Renato Tejada Garcia15 “o sistema é extremamente simples
e amigável”, além disso, a sua segurança e eficiência também é comprovada.
Depois de sua implantação, pôde-se observar uma maior efetividade no que
diz respeito aos princípios assegurados constitucional e infraconstitucionalmente.
Conclui-se desta forma, que estes foram os primeiros passos para se
chegar a um “modelo perfeito” de sistema, com aceitação geral. O caminho ainda é
longo e a busca pela verdadeira efetividade jurisdicional é incessante.
15 Op. Cit.
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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ANEXOS
Download

processo eletronico nos juizados especiais federais - TCC On-line