Declaração Universal dos Direitos
Humanos (artigo 19):
“Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras”.
Lei da transparência
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
– Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
• § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta
– Art. 216 - § 2º Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta
dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - informação relativa
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
• Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo.
• A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
• Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
• O responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
• É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
– Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
• manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
– Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes
ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet
Do Pedido de Acesso
• Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades referidos
no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente
e a especificação da informação requerida.
• O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
– Não sendo possível conceder o acesso imediato o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (+10) dias
• o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a
identificação do requerente e a especificação da
informação solicitada
Dos Recursos
• No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
• O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias.
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
• Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais.
– As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser
objeto de restrição de acesso.
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção
I - pôr em risco a defesa e a soberania ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso
por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
• O tratamento das informações pessoais deve
ser feito de forma transparente e com respeito
à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
– As informações pessoais, a que se refere este
artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
• http://www.acessoainformacao.gov.br/acesso
ainformacaogov/
• http://pa.transparencia.gov.br/municipios
• http://www.portaltransparencia.pa.gov.br/
• http://www.tce.pa.gov.br/transparencia/
• Exemplo castanhal
http://www.castanhal.pa.gov.br/lnk.php?idlink=2
Seu município no portal da
transparência
• Transferências por Estado/Município - Informa os valores totais
das transferências feitas para cada município, com possibilidade de
detalhamento dos valores transferidos em cada ação de governo.
• Transferências por Ação de Governo - Informa os valores
transferidos para seu município e repassados diretamente a
cidadãos, classificados por ação de governo.
• Favorecidos - Indica quem foi a pessoa ou empresa que recebeu
dinheiro do Governo. A pesquisa pode ser feita por nome ou por
código de identificação (CPF/CNPJ/NIS), com possibilidade de listar
os nomes em função do valor.
• Favorecidos (Pessoa jurídica por atividade econômica) - Possibilita
consulta das pessoas jurídicas, por atividade econômica,
favorecidas com transferências de recursos do Governo Federal,
conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
• :: Convênios por Estado - Informa todos os
convênioscelebrados pelo Governo Federal com
os municípios, por Estado.
• :: Convênios por órgão concedente - Lista todos
os convênios celebrados pelo Governo Federal
com os municípios em cada unidade da
federação, por órgão concedente.
• :: Últimas liberações na semana - Apresenta a
relação dos recursos liberados por meio de
convênios na semana anterior ao dia em que o
cidadão está realizando a consulta.
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Lei da Transparência