“Revisão da Classificação de Informações” Outubro / 2015 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; responsabilidade, Informação Pública Sigilo legal Classificação Restrição de acesso Processo em curso Informação Pessoal Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. reservada secreta ultrassecreta reservada prazo máximo • 5 anos – ressalvada segurança do Presidente e Vice-Presidente secreta prazo máximo • 15 anos ultrassecreta prazo máximo • 25 anos • Possível prorrogação por um período • Quando o acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do país • Competência – CMRI – art. 35 Ultrassecreto competência Presidente VicePresidente Ministro de Estado Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica Chefes de missões diplomaticas e Consulares * * Secreto competência As mesmas do ultrassecreto Titulares autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista Reservado competência Ultrassecreto DAS 5 ou superior ou + ainda Secreto equivalente Reclassificação Art. 29 – mediante provocação ou de ofício desclassificação Redução do prazo Secretas e ultrassecretas Reavaliação – prazo 2 anos 16/05/2014 Não reavaliou – acesso público SÚMULA Nº 473 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969 Enunciado: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Data da Aprovação: 03/12/1969 Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5.993 Obrigado a todos Gilberto Waller Júnior Ouvidor Geral da União Adjunto Tel (61) 20206782 E-mail: [email protected]