PARENTESCO, ALIMENTOS, ADOÇÃO, TUTELA E CURATELA Alexandre Junqueira Gomide Mestre e Especialista em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal (2010), Pós Graduado em Direito Imobiliário pela Universidade SECOVI (2011), Bacharel em Direito pela Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP (2006). Membro da Comissão dos Novos Advogados (CNA) do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. É sócio fundador do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados (www.junqueiragomide.com.br), que possui atuação nas áreas do Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Email: [email protected] www.civileimobiliario.com.br DO PARENTESCO Tipos de parentesco: Parentesco consanguínio ou natural: existente entre pessoas que mantém um vínculo biológico ou se sangue Parentesco por afinidade: existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro Parentesco civil: decorrentes de outras formas (adoção, filiação socioafetiva) DO PARENTESCO O parentesco se organiza em linhas graus. A linha é reta quando a relação se dá entre uma pessoa e seus ascendentes e descendentes. A linha é colateral quando os parentes se relacionam mediante um ancestral comum A linha reta é sempre infinita. Na linha colateral o parentesco existe até o 4º grau. DO PARENTESCO CONSANGUÍNEO DO PARENTESCO POR AFINIDADE O parentesco por afinidade Em linha reta, a afinidade vincula cada cônjuge ou companheiro aos parentes em linha reta do outro consorte ou companheiro. Pela linha colateral, o parentesco afim não passa do segundo grau, existindo, portanto, apenas em relação aos irmãos do cônjuge ou do companheiro (cunhados). DO PARENTESCO O parentesco por afinidade Importante ressaltar que a Lei 11.924/09 permitiu o acréscimo de sobrenome do padrasto ou da madrasta pelo enteado, quando houver aquiescência de ambos. O parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve, sequer com o divórcio ou mesmo com o óbito de uma das pessoas. DO PARENTESCO SOGRA É SOGRA PRA SEMPRE! DO PARENTESCO O parentesco por afinidade Estabelecido forçosamente em decorrência do casamento. Somente na linha transversal a afinidade cessa com o falecimento de um dos cônjuges ou dissolução do casamento ou união estável. Sendo assim o casamento entre quem foi cunhado não está proibido, sendo factível. DO PARENTESCO O parentesco e a obrigação alimentar Os alimentos são devidos apenas entre parentes, na linha reta, sem qualquer limitação de graus Na linha colateral, a obrigação alimentar vai até o segundo grau, tão somente. Sendo assim, não se pode pleitear alimentos do tio, sobrinho, primos, tio avo e sobrinho neto. Também não se pode pleitear alimentos dos parentes por afinidade ALIMENTOS Conceito Valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco ou casamento e união estável Fixação: Possibilidade X Necessidade ALIMENTOS Características Irrenunciáveis entre parentes (art. 1.707 do Código Civil). Por mais que o filho maior e capaz esteja em situação financeira confortável, não poderá renunciar ao direito de pedir alimentos, pois estes decorrem da manutenção da vida, e esta não é disponível no Direito brasileiro. Cônjuges: Há quem defenda que esses alimentos podem ser objeto de renúncia depois de devidos e não prestados, pois é permitido o não exercício do direito a alimentos (Carlos Roberto Gonçalves, Direito de Família, 2.010, p. 505) e quem discorde, por entender que o art. 1707 não admite qualquer exceção (Maria Berenice Dias, RT, 2007, p. 458). ALIMENTOS Características Irrenunciabilidade Enunciado CJF: 263 – “Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. ALIMENTOS Características Irrenunciabilidade – POSSIBILIDADE: STJ: “Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por excônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do excônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 701.902-SP, Min. Nancy Andrighi, j. 15 Set. 2005.) ALIMENTOS Características Irrenunciabilidade - IMPOSSIBILIDADE “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AI 668.207, Rel. Laurita Vaz, j. 06 de Setembro de 2005). ALIMENTOS Características Irrenunciabilidade – POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO. VALIDADE.PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROCRASTINAÇÃO NA ENTREGA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NA RENDA OBTIDA. REQUERIMENTO PELA VIA PRÓPRIA. [...] 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio. [...] (EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) ALIMENTOS Características Direito personalíssimo: Somente aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável com o devedor pode pleiteá-los. Não são passíveis de cessão (art. 1.707 do Código Civil). Isso quer dizer que o credor (alimentando) não pode ceder o crédito alimentar a título gratuito ou oneroso. A cessão do crédito será nula, pois a lei lhe proíbe a prática (art. 166, VII do Código Civil). ALIMENTOS Características Impenhoráveis (art. 1707 do Código Civil). Há uma ponderação de valores. De um lado temos o crédito de alguém que precisa ser satisfeito com bens do devedor. De outro temos os alimentos que compõe o acervo patrimonial do devedor, mas de forma especial, pois os alimentos garantem a sobrevivência daquele que os recebe. A conclusão que se chega é que a lei sacrifica o valor “crédito” para permitir que os alimentos continuem no patrimônio do devedor de forma a garantir sua sobrevivência. Essa também é a razão da impenhorabilidade dos salários (art. 649, IV, do CPC). A penhorabilidade do bem de família para pagamento de dívidas alimentares. Exceção da Lei 8009/90. ALIMENTOS Características Os alimentos não podem ser compensados (arts. 373, II e 1.707 do Código Civil). O Juiz fixa a pensão em favor da mulher na importância de R$ 2.000,00 por mês. Um simples cálculo matemático indica que, em razão da compensação, o marido poderia ficar sem pagar a pensão alimentícia por 25 meses. A compensação frustraria o caráter da pensão que garante a sobrevivência do alimentário. A possibilidade de compensação é afastada exatamente em razão da função precípua dos alimentos. ALIMENTOS Características Os alimentos não podem ser compensados. “ALIMENTOS. Cobrança. Improcedência. Alimentos irrepetíveis. Compensação que em regra é vedada. Valores pagos em duplicidade revertidos em favor da alimentante menor. Não é o caso de enriquecimento ilícito. Necessidade dos alimentos pela alimentada que já os consumiu. Prevalência deste direito em detrimento da alegada necessidade do alimentante, que efetuou o pagamento por mera liberalidade, o que demonstra a sua possibilidade, bem como a necessidade da alimentante. Recurso não provido. (TJ/SP 0329980-07.2009.8.26.0000, j. 17 setembro 2009. Rel. Teixeira Leite). ALIMENTOS Características Os alimentos não podem ser compensados. Em sentido contrário: “Alimentos – Irrepetibilidade – Possibilidade, porém, efetuar-se compensação excepcional dos alimentos recebidos a mais, para evitar o enriquecimento sem causa do favorecido” (TJ/SP, AI 394.691-4, Rel. Silvério Ribeiro, j. 06.07.2005”. A doutrina diverge... ALIMENTOS Características Imprescritíveis ou melhor, não sujeito à prescrição. Parentes: O pai, homem saudável e com boa renda, sofre uma doença que o impossibilita para o trabalha, havendo drástica redução de sua renda. Após o acidente, mesmo precisando de alimentos, não os pede aos filhos. Quanto tempo depois do acidente poderá pedir alimentos? A qualquer tempo, sem que isso configure quebra de boa-fé, pois os alimentos garantem a sobrevivência do credor. Cônjuges: como não são parentes entre si, o que enseja a concessão de alimentos é o vínculo que os une: casamento ou união estável. Finda a união estável ou o casamento não mais será possível pedir os alimentos por ter desaparecido a causa que ensejaria o pagamento, segundo doutrina majoritária (por todos, vide Yussef Cahali). Prazos prescricionais. ALIMENTOS Características (In) Transmissibilidade. “Art. 1700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Tratando-se de obrigação personalíssima, os alimentos extinguem-se pelo falecimento do alimentante ou do alimentado. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente com o seu patrimônio ALIMENTOS Características (In) Transmissibilidade. E mais! A responsabilidade pela obrigação alimentar somente incidirá sobre os frutos dos bens transmitidos, uma vez que o direito à herança está garantido constitucionalmente. E mais!! Somente haverá transmissão da obrigação em favor do alimentando que não seja herdeiro do espólio, sob pena de violação do princípio constitucional de igualdade entre filhos! Assim, se o alimentado é herdeiro, todo e qualquer valor que venha a receber do espólio deverá ser reputado como antecipação da tutela jurisdicional e, por conseguinte, deverá ser abatido do quinhão, quando da partilha. ALIMENTOS Classificação quanto à finalidade: Definitivos: Aqueles fixados definitivamente, por meio de acordo de vontades ou sentença judicial transitada em julgado. Provisórios: aqueles fixados de imediato na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968. Exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento ou união estável). São devidos desde a citação ALIMENTOS Classificação quanto à finalidade: Provisionais: Medida cautelar nominada, contemplado no art. 852 do CPC. Serão concedidos nos casos em que o interessado não tiver prova pré-constituída da existência da obrigação alimentar. E se houver redução dos alimentos provisórios ou provisionais? Transitórios: Devem ser fixados nos casos em que o alimentário precise de um tempo para tomar as providências necessária para a sua independência financeira, emancipando-se do provisionamento do alimentante. ALIMENTOS Alimentos e a Culpa na Dissolução do Casamento. “Art. 1694, § 2º: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia” EC 66/2010. Inexistência de culpa dos cônjuges. A culpa aludida pelo dispositivo diz respeito à culpa do alimentante. ALIMENTOS A Extinção dos Alimentos A exoneração não é automática. Requer a ação de exoneração de alimentos. Os Alimentos e a Indignidade “Art. 1708: Parágrafo Único: Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O que é o indigno? “Enunciado 264 – Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto para fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos inciso I e II do art. 1814 do Código Civil”. ALIMENTOS Obrigação Solidária ou Subsidiária? Não é obrigação solidária porque o credor de alimentos não pode escolher livremente um para pagá-los integralmente, uma vez que deve observar a ordem dos graus de parentesco em linha reta, que é infinita, e a de parentesco colateral, que é finita. Dentro do mesmo grau, os parentes assumem obrigação necessariamente pro rata, em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. De um grau de parentesco para o subsequente, por exemplo no caso de pais e avós, estes apenas complementam o valor devido pelos primeiros. Assim, por se tratar de obrigação subsidiária, não pode a ação ser ajuizada diretamente contra os avós, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Exceção: “Art. 12 do Estatuto do Idoso: A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores”. ALIMENTOS Alimentos Gravídicos – Lei 11.804/2008: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. ALIMENTOS Alimentos Gravídicos – Lei 11.804/2008: O nascituro e a teoria natalista x teoria concepcionista. Art. 2º do Código Civil Direitos do nascituro: ser adotado, ser beneficiado de doação e herança (cláusula suspensiva). E os direitos de personalidade? E no caso de renúncia da ex-mulher? Os alimentos são devidos ao nascituro. Cabem alimentos provisionais. A má fé de quem pleiteia, caso comprovada, deve ser indenizada. ALIMENTOS Alimentos Compensatórios “A finalidade da pensão compensatória não é a de cobrir as necessidades de subsistência do credor, como acontece com a pensão alimentícia, regulamentada pelo artigo 1.694 do Código Civil e sim corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final”. Rolf Madaleno. ALIMENTOS Alimentos Compensatórios “ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido. (6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20090020030046AGI, Rel. Des. Jair Soares, j. 10/06/2009) ALIMENTOS Alimentos Compensatórios Há quem defenda que o fundamento dos alimentos compensatórios é a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.478/68 (lei de alimentos) que assim dispõe: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” ALIMENTOS Alimentos Compensatórios “Em se tratando de valor pago para que não haja empobrecimento de um dos cônjuges ou companheiros essa importância pode ser cedida, pois se trata de crédito pecuniário como qualquer outro; pode ser transmitida, como qualquer outra dívida do falecido, pode ser objeto de renúncia, pois não tem qualquer relação com o direito à vida; pode ser compensada em sendo líquida, vencida e fungível; sofre os efeitos da supressio, ou seja o tempo impede o exercício do direito em decorrência do abandono da posição jurídica; e, também, o valor pode ser penhorado pelos credores do cônjuge que o recebe. Por fim, caso o valor seja fixado pelo juiz, a pretensão de cobrança prescreve em 10 anos conforme o caput do art. 205 do Código Civil, e não no prazo especial do parágrafo segundo do art. 206”. (Simão). ALIMENTOS Alimentos Compensatórios “Em se tratando de valor pago porque um dos cônjuges está administrando os bens comuns e recebendo seus frutos, essa importância segue exatamente o dito anteriormente: pode ser cedida, pode ser transmitida, pode ser objeto de renúncia, pode ser compensada, sofre os efeitos da supressio, e, também, o valor pode ser penhorado pelos credores do cônjuge que o recebe. Por fim, caso o valor seja fixado pelo juiz, a pretensão de cobrança prescreve em 3 anos conforme o caput do art. 206, parágrafo 3º do Código Civil, que cuida do enriquecimento sem causa e não no prazo especial do parágrafo segundo do art. 206.” ALIMENTOS Alimentos Compensatórios Só que, no caso concreto, a confusão terminológica e a imprecisão em delimitar categorias jurídicas levaram o Juiz a decretar a prisão por seu não pagamento, o que, posteriormente, foi revisto pelo TJ/DFT (20090020130788HBC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 106). ALIMENTOS Aspectos Processuais A possibilidade de revisão dos alimentos. A cláusula rebus sic stantibus. Mesmo rito da ação de alimentos. Efeitos da apelação quando o valor é majorado: devolutivo, ou seja, permitindo, desde logo, a execução do novo percentual alimentício, favorecendo o credor. Efeitos da apelação quando o valor é diminuído: duplo efeito, ou seja, de modo a não prejudicar o alimentando. A exoneração de alimentos e o recurso de apelação. A ação de oferta de alimentos. (art. 24 da Lei). ALIMENTOS Aspectos Processuais A admissibilidade de prova ilícita de quebra de sigilo. Art. 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direto à intimadade, também abarcaou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem se subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018683508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em ALIMENTOS Aspectos Processuais A prisão civil do devedor. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. ALIMENTOS Aspectos Processuais A prisão civil do devedor. Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” A jurisprudência também tem flexibilizado a questão dos três alugueres. Contumácia: “CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. SESSENTA DIAS. CUMPRIMENTO. CONTUMÁCIA DO DEVEDOR. NOVO DECRETO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 733, § 1º, CPC. I. Cumprida a pena de sessenta dias pelo devedor de alimentos, decreta no bojo da execução, o decurso do prazo não impede novo decreto prisional, em razão da contumácia do inadimplente desde que não excedido o limite de três meses estabelecido pelo art. 733, § 1º, do CPC. II. Recurso ordinário desprovido”. (STJ, RHC 17.541/RJ, Min. Rel. Aldir Passarinho, j. 04 de Agosto de 2005). ADOÇÃO Introdução CF. Art. 227 - § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Legislação: ECA. Para as pessoas maiores de 18 anos, será utilizado o Código Civil. Em caso de menores, tramitará na Vara da Infância e Juventude. Em caso de maiores, tramitará na Vara de Família. ADOÇÃO Introdução Para os maiores, não haverá necessidade de fixação de tempo de estágio de convivência, até porque não se deverá averiguar a possibilidade ou não de convivência; e, não haverá necessidade de estudo social interprofissional, até porque não se trata de verificar a existência de eventual situação de risco justificadora de uma medida extrema. De qualquer forma, em casos de adoção de maiores, o Juiz também deve ficar atento à proteção do adotante, tendo em vista, eventuais objetivo patrimoniais do adotado. ADOÇÃO O consentimento dos pais e hipóteses de dispensa. Exige-se o consentimento dos pais ou representantes legais do adotando, em face da própria ruptura definitiva do parentesco que decorrerá do trânsito em julgado da sentença de adoção. O consentimento, diga-se, é de ambos! Ainda no caso de maiores, sugere-se que se seja realizada a intimação dos pais, para que não haja alegações de nulidades futuras. Caso o adotante seja maior de 12 anos, prevê o ECA (art. 45, § 2º) que também é exigida a concordância expressa da pessoa que se pretende adotar. Ainda que se trate de um menor, sempre que possível, ele deverá ser ouvido. ADOÇÃO O consentimento dos pais e hipóteses de dispensa. Evidentemente, tratando-se de pessoa registrada somente em nome do pai ou da mãe, bastará o consentimento daquele que constar do registro civil de nascimento. O consentimento somente é dispensável quando se tratar de pais desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar. Se os pais ou um deles estiver em local incerto, não há necessidade de seu consentimento. Orientação do STJ. ADOÇÃO O estágio de convivência. Estágio de convivência deve ser acompanhado de estudo psicossocial do caso, cujo escopo é a apuração das condições das partes envolvidas, em especial, a idoneidade psicológica do adotante. A mera guarda de fato do adotando não é suficiente para a sua dispensa. Na adoção internacional o estágio de convivência também é obrigatório. ADOÇÃO Legitimidade para adoção. Podem adotar todas as pessoas capazes civilmente, com idade superior a 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil. A orientação sexual, evidente, não pode ser qualquer impedimento para a adoção. A legislação também exige uma diferença de idade de, pelo menos, dezesseis anos entre o adotante e o adotado (art. 42, § 3º, ECA). Quando se tratar de adoção por casal, bastará que um deles preencha o requisito, não se exigindo de ambos, segundo boa parte da jurisprudência. ADOÇÃO Legitimidade para adoção. “Pedido de autorização pela esposa do pai biológico, indeferido por haver quinze anos e oito meses de diferença de idade. Situação de fato, convivência desde os quatro anos de idade do adotando, hoje com vinte e quatro anos. Vínculo afetivo de maternidade constatado. Pareceres favoráveis do MP. (TJ/RJ, Apelação nº 2002.001.21143, rel. Nanci Mahfuz, j. 18 de Março de 2003). ADOÇÃO Legitimidade para adoção. Restrições Não podem adotar os ascendentes e descendentes e os irmãos do adotando. Confusão conceitual e implicações nos alimentos e, principalmente, sucessão hereditária. (art. 42 § 1º). Em face do silêncio, parte da jurisprudência tem admitido a adoção de um sobrinho pelo tio. “Adoção de sobrinho pelo tio. Possibilidade jurídica. Pais biológicos desaparecidos. Desnecessidade de consentimento dos representantes legais do menor. Idoneidade financeira e social dos adotantes” (TJ/GO, Apelação Cível, 2005.00.57225-3). ADOÇÃO Legitimidade para adoção. Restrições Também não podem adotar o tutelado ou curatelado enquanto não prestar contas de sua administração, prevenindo-se um eventual ato inescrupuloso de adoção. ADOÇÃO Adoção Unilateral e Adoção Por Duas Pessoas § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência ADOÇÃO Adoção Unilateral e Adoção Por Duas Pessoas A adoção pode ser unilateral: (i) quando o filho foi reconhecido apenas por um dos pais, competindo a ele autorizar a adoção unilateral pelo seu parceiro, no futuro; (ii) quando, reconhecido por ambos os genitores, há concordância integral, mas um deles perde o poder familiar; (iii) na hipótese de falecimento do pai biológico, podendo o órfão ser adotado pelo cônjuge ou companheiro do genitor sobrevivente. ADOÇÃO Adoção pelo par homoafetivo. RESP 889.852/RS. Adoção à brasileira Pessoa registra como seu, filho que sabe não ser. Trata-se de ilícito penal. Jurisprudência admite (com louvor). ADOÇÃO Im(possibilidade) de adoção de nascituro Há necessidade de estágio de convivência. Adoção Póstuma ECA, Art. 42 “§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência”. Efeitos da sentença retroagem. Deve-se ter cuidado com a expressão “inequívoca manifestação de vontade”. ADOÇÃO Efeitos jurídicos da adoção A adoção implica na completa extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, conferindo segurança à nova relação jurídica estabelecida e garantindo a proteção integral e prioritária do interessado. Sendo assim, cessará todo e qualquer vínculo, direitos ou deveres em relação aos componentes do núcleo familiar anterior, não se cogitando de efeitos atinentes aos alimentos e à sucessão, por exemplo. As origens ancestrais são apagadas, mas o filho adotivo poderá investigar a paternidade ou maternidade, mas sem qualquer efeito patrimonial. ADOÇÃO Efeitos jurídicos da adoção Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Esse desligamento da família anterior, contudo, encontra exceção – impedimentos matrimoniais. ADOÇÃO Efeitos jurídicos da adoção Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência ADOÇÃO Cadastro de adoção § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Relatividade: nem sempre é obrigatório aos adotantes estarem cadastrados. TUTELA Conceito Conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil. Trata-se de um munus público. Tutor: aquele que exerce a tutela Tutelado ou pupilo: menor a favor de quem os bens e interesses são administrados. TUTELA Formas de instituição Tutela testamentária: instituída por ato de última vontade, seja por testamento, legado ou mesmo codicilo (disposição de pequena monta). Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela, denominada legítima e prevista no art. 1.731 do CC, na seguinte ordem: “I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor” TUTELA Formas de instituição Tutela dativa: “Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário”. TUTELA Formas de instituição Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. § 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela. TUTELA Menor abandonado Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência TUTELA Impedimentos “Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. TUTELA Escusas Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço. Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la. Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.