Modalidades de Licitação Pública e o
objeto licitado
Edinando Luiz Brustolin
Graduado e mestre em Direito
pela UFSC. Assessor jurídico da
Federação Catarinense de
Municípios.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
Constituição Federal
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Lei Federal nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Lei Federal nº 8.666/93
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e
no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991
Princípios
Isonomia
Eficiência
Legalidade
Moralidade e razoabilidade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Impessoalidade
Publicidade
Competitividade
Continuidade do serviço público
Economicidade
Modalidades de licitação
Lei nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Lei nº 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de
pregão, que será regida por esta Lei.
Quadro Resumo
(Objeto x Modalidade)
Concorrência
Contratação de obras ou serviços de engenharia
cujo valor exceda R$ 1.500.000,00 no exercício
Aquisição de bens ou contratação de demais
serviços cujo valor exceda R$ 650.000,00 no
exercício;
Compra e alienação de bens imóveis;
Concessão de serviço público;
Concessões de direito real de uso;
Registro de preços;
Licitações internacionais, salvo se existir
cadastro internacional de fornecedores;
Concorrência
Prazo de publicidade do edital:
45 dias para contratos com regime de empreitada
global ou nas licitações julgadas pelo critério da
melhor técnica ou técnica e preço;
30 dias nos demais casos.
Tomada de Preços
Art. 22
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
Tomada de Preços
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante não
cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31,
que comprovem habilitação compatível com o objeto
da licitação, nos termos do edital.
Tomada de Preços
Contratação de obras ou serviços de engenharia
cujo valor não ultrapasse R$ 1.500.000,00 no
exercício
Aquisição de bens ou contratação de demais
serviços cujo valor não ultrapasse R$ 650.000,00
no exercício;
Prazo de publicidade do edital:
30 dias nas licitações julgadas pelo critério da
melhor técnica ou técnica e preço;
15 dias nos demais casos.
Convite – número de convidados
Art. 22.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo
na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações.
Convite - repetição
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite.
Convite - repetição
TCU, Decisão 472/99
Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três
propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º,
da Lei nº 8.666, de 1993.
TCE, Prejulgado 332
É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os
convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da Lei
Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos
termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.
Concurso
Art. 22.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
Art. 22.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
Parcelamento indevido da licitação
Art. 23
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada
de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.
Fracionamento indevido
TCE/SC – Pré Julgado nº 1354
A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do
critério econômico da contratação, deve considerar o
valor total a ser despendido pela Administração Pública
com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua
execução ultrapasse o exercício financeiro.
Nos contratos de prestação de serviços de natureza
continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV,
da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve
levar em consideração o total da contratação, incluídas as
possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do
contrato.
Fracionamento indevido
Na aquisição de bens, materiais (expediente,
higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de
uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a
modalidade de licitação deve levar em conta a
previsão de gastos para o exercício, sob pena de
caracterização de fracionamento de compras.
Quando for verificada a aquisição de bens e
serviços comuns, independente do valor da
contratação, a Administração Pública poderá valerse da modalidade licitatória denominada Pregão,
prevista na Lei Federal nº 10.520/02.
Fracionamento indevido
TCE/SC – Pré Julgado nº 1980
1. A unidade gestora deve prever as contratações que
realizará no curso do exercício, sendo que as despesas
decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis
podem ser contratadas através de dispensa de licitação,
desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e
II, da Lei (federal) 8.666/93.
2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as
despesas realizadas por seus centros descentralizados,
que não possuem autonomia financeira, devem ser
somadas para verificação da ocorrência de
fracionamento.
Pregão
Lei nº 10.520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por esta
Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
Pregão – bens e serviços comuns
1. Comum X Simples;
2. Padrão de desempenho deve ser
objetivamente definido no edital;
3. Especificações usuais de mercado;
4. Compatibilidade com os procedimentos do
pregão; e
5. Julgamento pelo menor preço.
Pregão – objetos peculiares
•
•
•
•
Obras e serviços de engenharia
Sistemas de TI
Concessão de espaços públicos
“Venda” da folha de pagamento
Pregão - peculiaridades
• Sem limitação do valor contratual
• Agilidade
• Prazo reduzido de publicidade ( 8 dias úteis)
• Apenas 1 fase de recursos
• Inversão da fase de habilitação e julgamento
das propostas
• Possibilidade de alterar o valor da proposta
no decorrer da licitação
• Fase de negociação
• Economia
Outorga do uso de bens públicos
Autorização de uso;
Permissão de uso;
Concessão de uso:
Concessão comum (ou administrativa);
Concessão de direito real de uso.
Cessão de uso.
Concessão de uso
TCU, Decisão 207/95
2. A concessão de uso, lato sensu, engloba duas
modalidades: a concessão administrativa de uso e a
concessão de direito real de uso. Por se tratarem de
institutos distintos, regem-se por normas próprias. [...]
3. A concessão administrativa de uso, também
denominada concessão comum de uso, apenas confere
ao concessionário um direito pessoal, intransferível a
terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. [...]
5. [...] O Estatuto fez distinção apenas quanto à
modalidade de licitação a ser empregada, tornando
obrigatória a realização de concorrência somente para as
concessões de direito real de uso.
Concessão de direito real de uso
Art. 23
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País.
Dispensa de licitação
Art. 17. § 2º A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
STF, ADI 927-3/RS
O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação, quanto aos
estados, ao distrito federal e aos municípios, a eficácia da
expresão "permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei
Federal nº 8.666, de 21.6.93.
Incentivos econômicos
TCE, Prejulgado 1077
1. A concessão de incentivos econômicos para
instalação ou expansão de empreendimentos
nos municípios deve ser promovida com
parcimônia, pois os entes públicos não poderão
deixar de custear despesas eminentemente
públicas (saúde, educação etc.) para atender
interesses privados, e depende de autorização
legislativa, previsão na lei de diretrizes
orçamentárias e dotação na lei do orçamento
anual para suportar as despesas
correspondentes [...]
Incentivos econômicos
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do
parque de máquinas da municipalidade sem previsão em
lei regulando programa específico que contemple essa
possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da
moralidade e da impessoalidade administrativas,
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a
permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra
ou serviço particular, de veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição do Município, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII
do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
Incentivos econômicos
TCE, Prejulgado 1852
2.Quando o Município conceder incentivos para
instalações de empreendimentos, envolvendo a
disponibilização de bens imóveis públicos a particulares
(pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da
igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o
emprego do instituto da concessão do direito real de uso,
por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público,
mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n.
8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha
sobre as condições da concessão, inclusive sobre o
vínculo às atividades que justificam a concessão e
prevendo a reversão do bem para o Município, após o
transcurso do prazo da concessão, devendo estar
demonstrado o interesse público, evitando-se a doação
de bens imóveis públicos a particulares.
Prazo de vigência da outorga de uso
Permissão e autorização de uso:
Ato precário – vigência indeterminada. Pode ser
estabelecido prazo certo, porém implica no dever de
indenizar, caso seja revogada pela Administração.
Concessão de uso e de direito real de uso
Relação contratual – necessidade de
estabelecimento de prazo de vigência, o qual não
está limitado ao art. 57 da Lei º 8.666/93, porque
estas concessões não envolvem créditos
orçamentários e nem acarretam, de regra, dever de
a Administração desembolsar recursos próprios.
Resumo
Modalidade
Concorrência
Limite para
obras e
serviços de
engenharia
Inexiste
Limite para
compras e
demais serviços
Observações
Prazo de publicação do
instrumento convocatório
Inexiste
• Compra e alienação
de bens imóveis;
•Concessões de
serviços públicos e de
direito real de uso;
•Registro de preços;
•Licitações
internacionais;
•45 dias nos contratos por
empreitada global ou licitação
do tipo melhor técnica ou
técnica e preço
•30 dias nos demais casos
Tomada de
Preços
R$ 1,5 milhão
R$ 650 mil
Licitações
internacionais, desde
que haja cadastro
internacional de
fornecedores;
Convite
R$ 150 mil
R$ 80 mil
Mínimo de 3
interessados
Pregão
Inexiste
Inexiste
Exclusivo para bens e
•30 nos casos de licitação do
tipo melhor técnica ou técnica
e preço
•15 dias nos demais casos
5 dias úteis
8 dias úteis
Publicação do edital
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar
de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais;
Publicação do edital
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado
e também, se houver, em jornal de circulação no
Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Pregão - Publicação do edital
Art. 4º da Lei 10.520/02
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso em diário
oficial do respectivo ente federado ou, não
existindo, em jornal de circulação local, e
facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
Habilitação
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Critérios de julgamento
Art. 45.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor preço [...];
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienação de bens ou concessão de direito real
de uso
Questões polêmicas
Má qualidade dos produtos;
Preço excessivo:
Preço de referência x Preço máximo
Parcelamento indevido da licitação;
Inexequibilidade das propostas;
Jogo de planilhas;
Pregão para obras e serviços de engenharia;
Concessão de incentivos econômicos (terrenos e
imóveis) a particulares.
Obrigado!
Edinando Luiz Brustolin
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