Visão Geral - PAI B O dever de impedir a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Introdução • Este PAI tem como foco as medidas que os Estados devem tomar para impedir a tortura e outros-maus tratos, de forma a cumprir a lei internacional • Principais fontes: – Artigos 2(1), 16, 10, 11, 12 e 13 da CCT – Parte II das LDRI © A Iniciativa Artigo 5, 2013 O dever de impedir da CCT Os Estados Membros têm a obrigação de: • tomar ‘medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras eficazes para impedir actos de tortura em qualquer território sob [a sua] jurisdição’ (artigo 2(1) da CCT) • impedir outras formas de maus-tratos em qualquer território sob a sua jurisdição cometido ou instigado por, com o consentimento ou aquiescência dum oficial público ou outra pessoa a actuar numa capacidade oficial (artigo 16(1) CCT) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 O dever de impedir a tortura e outros maus tratos • O dever de impedir está associado ao dever de proibir • Esforços para erradicar a tortura e outros maus tratos “devem antes de tudo ter como foco a prevenção” • Medidas para impedir a tortura aplicam-se também a outras formas de maus tratos • Uma prevenção eficaz requer uma variedade de medidas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Revisão sistemática das regras, instruções e práticas de interrogatório • Artigo 11 da CCT • Fase de investigação – pessoas mais em risco de abuso • Aplica-se explicitamente à tortura e outras formas de maus tratos • Necessário assegurar que o enquadramento legislativo e as políticas nacionais oferecem uma protecção eficaz • Crucial rever como as regras e procedimentos são implementados na prática • Deve haver revisões regulares assim como ad hoc durante tempos de crise • Ligado à obrigação de formar © A Iniciativa Artigo 5, 2013 O que deve ser revisto? • Salvaguardas em vigor para pessoas privadas da sua liberdade ,por exemplo: – Disposições constitucionais – Legislação, por exemplo códigos penais; leis relacionadas com o comportamento da polícia e dos militares; direitos das mulheres, crianças, refugiados, estrangeiros; saúde mental – Regulamentos sobre o comportamento do pessoal responsável pela imposição da lei e outro pessoal – Códigos de conduta e ética – Legislação que proíbe ou restringe certo equipamento – Comportamento na prática, incluindo uso de equipamento © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Qual é a finalidade duma revisão? Deve ser capaz de identificar: • quaisquer mudanças legislativas ou regulamentares necessárias para proteger pessoas • qualquer comportamento que possa ser contrário à lei nacional ou internacional • qualquer formação necessária para informar e sensibilizar o pessoal relevante © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Prevenir e proibir o uso excessivo da força Padrões da ONU exigem que: • força deve ser usada somente quando for estritamente necessário e • deve ser proporcional a um objectivo legítimo • Armas de fogo não deve ser usada, exceto como uma medida extrema © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Agentes penitenciários e uso da força • Regras Mínimas das Nações Unidas afirmam que agentes penitenciários não deve usar a força, exceto: – Em auto-defesa – Em caso de tentativa de fuga – Em caso de alguém resistir fisicamente uma ordem • Quando a força é usada, deve ser não mais do que o estritamente necessário e oficiais devem informar imediatamente o Diretor © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Proibir e fiscalizar determinados equipamentos • Os Estados devem proibir e impedir o uso, produção e comércio de equipamentos concebidos para a tortura e outros maus tratos, tais como: – Junto ao corpo de dispositivos elétricos de choque, bastões pontiagudos, ferros e correntes, algemas de parede e de chão, punhos polegar e parafusos • Estados devem proibir o abuso de equipamentos ou substâncias que possam ser mal utilizados para tortura ou maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Monitoramento de locais de detenção e tratamento dos detidos • A monitorização regular dos locais de detenção e tratamento dos detidos é uma das formas mais eficazes de prevenir a tortura e outros maus tratos • Ratificação do Protocolo Facultativo considerada uma das medidas mais eficazes Estados Partes podem tomar para prevenir a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Garantias mínimas de monitoramento para ser eficaz • Independente • Todos os locais de detenção devem ser monitorados • Visitas regulares e não anunciadas • O acesso a todas as informações relevantes • Entrevistas com todas as pessoas relevantes • Visitas insuficientes por conta própria • Recomendações devem ser feitas para a prevenção da tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Formação do pessoal e consciencialização • Artigo 10 da CCT • Quem deve receber formação? – Pessoal responsável pela imposição da lei: civil ou militar – Pessoal médico – Oficiais públicos: inclui empresas de segurança privadas – “outras pessoas que possam estar envolvidas na custódia, interrogatório ou tratamento” de qualquer detido © A Iniciativa Artigo 5, 2013 O que deve ser incluído na formação? • Devem conhecer e perceber a CCT • Proibição absoluta da tortura e outros maus-tratos nos termos da lei internacional • Como actuar de forma profissional e de acordo com a lei internacional em todas as alturas • Outros instrumentos regionais e internacionais relevantes • Assuntos ligados ao género • Riscos para os grupos vulneráveis, por exemplo grupos minoritários, estrangeiros • Proibição de equipamento destinado a infligir tortura/maustratos e uso ‘correcto’ do equipamento legitímo © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Consciencialização • LDRI 47 e 48 • Iniciativas de educação pública são uma ferramenta de prevenção • Deve ter como alvo todos os membros da sociedade • Os Estados devem realizar e apoiar a consciencialização pública sobre os direitos humanos • A língua e outras barreiras não devem limitar o ‘direito de saber’ © A Iniciativa Artigo 5, 2013