As convenções
internacionais
relativas á
tortura: pontos de
interesse para
Defensores
Públicos
Conor Foley
São Paulo
29 de março 2012
Álbum de fotografias
por Conor
Ireland v UK 1978
Os detidos foram despidos e depois colocadas em ternos de
caldeira com capuzes colocados sobre suas cabeças. Eles
foram, então, privados de comida e sono por muitos dias,
submetidos ao calor e frio extremos, forçados a permanecer
em posições de estresse por longos períodos de tempo,
sujeitos a ameaças e torturas psicológicas, como serem
empurrados para fora de helicópteros. Eles também foram
negados ao acesso a instalações sanitárias ou a ter seus
capuzes removidos depois que, cheios de vômito, a respiração
era difícil. Vários dos detidos alegaram também terem sido
violentamente agredidos, embora o governo britânico
negasse essa última acusação.
Definições legais
Selmouni v França 1999 ‘Certos atos que foram classificados como tratamento
desumano e degradante, no passado, em oposição à tortura, podem ser
classificados diferentemente no futuro. . . cada vez mais os altos padrões
requisitados na área de proteção de direitos humanos e das liberdades
fundamentais correspondentemente e inevitavelmente requerem maior
firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das
sociedades democráticas.’
İlhan v Turquia 2000 ‘além da gravidade do tratamento, existe um elemento
intencional reconhecido pela Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura… que define a tortura em termos de imposição intencional de dor
severa ou sofrimento com o objetivo, inter alia, de obter informação,
castigar ou intimidar.’
Definições legais
Loayza Tamayo v Peru 1997 a Corte constatou ‘[que] a violação do direito à
integridade física e psicológica das pessoas é uma violação que tem várias
gradações e engloba tratamentos que vão desde a tortura até outras
formas de humilhação ou tratamento cruel, desumano e degradante, com
vários graus de efeitos físicos e psicológicos causados por fatores
endógenos e exógenos que devem ser provados em cada situação
específica.’
Cantoral-Benavides v Peru 2000 a distinção entre tortura e outros atos
proibidos não é rígida, mas evolui à luz das crescentes demandas por
proteção de direitos e liberdades fundamentais. Portanto, um ato que no
passado pode ter sido considerado como um tratamento ou pena cruel,
desumana ou degradante, pode no futuro constituir tortura.
Gómez-Paquiyauri Brothers v Peru 2004 a Corte afirmou que ‘a análise da
gravidade dos atos que podem constituir tratamento cruel, desumano e
degradante ou tortura é relativa e depende de todas as circunstâncias do
caso, tais como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais, e
em alguns casos, o sexo, a idade e a saúde da vítima dentre outras.’
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes,
1984
Artigo 1, ‘O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores
ou sofrimento físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a
uma pessoa a fim de obter dela ou de terceira pessoa informações
ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa
tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido de intimidar ou
coagir está pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo
baseado em discriminação de qualquer motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionário publico ou outra
pessoa no exerceu de funções publico ou por sua instigação, ou
com seu consentimento ou aquiescência.’
Três elementos
1. Qualquer ato que infligir – intencionalmente
– sofrimentos físicos ou mentais.
2. Para propósitos específicos, tais como obter
informações, intimidar ou punir uma pessoa
por qualquer motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza.
3. Por ou com o consentimento ou aquiescência
de autoridades do estado
Lei contra o Crime de Tortura em 1997.
•
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
•
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
•
III - submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante
de medida legal
•
O crime é definido tanto no caráter comissivo quanto omissivo e a pessoa pode ser
punida tanto por cometer tortura ou falhar em prevenir ou denunciá-la, se possui
o dever de fazê-lo.
Três diferencias entres as duas
definições:
•
•
•
Em vez de ‘qualquer ato para infligir sofrimento’, a lei brasileira específica
‘violência ou grave ameaça. ’ O que essa significa? Quem sabe, por exemplo, se as
cinco técnicas no caso de Irlanda contra Reino Unido ou a tratamento das prisões
em Guantánamo Bay envolveram violência ou ameaças? Pela uma definição sim,
mas por outra não.
Em vez de ‘discriminação de qualquer natureza, a lei brasileira especifica só
discriminação racial ou religiosa. Esse pode excluir discriminação político – por
exemplo, durante a época da ditadura – além de sexual, violência contra mulheres
e violência homofobia.·.
Em terceiro lugar a lei brasileira difere na definição dada pela Convenção da ONU
ao não exigir que os atos tenham sido realizados ‘pela ou com o consentimento ou
aquiescência das autoridades do Estado. Isso significa que indivíduos podem ser
processados por atos de tortura, embora eles não tenham nenhuma conexão com
o estado.
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As convenções internacionais relativas á tortura