As convenções internacionais relativas á tortura: pontos de interesse para Defensores Públicos Conor Foley São Paulo 29 de março 2012 Álbum de fotografias por Conor Ireland v UK 1978 Os detidos foram despidos e depois colocadas em ternos de caldeira com capuzes colocados sobre suas cabeças. Eles foram, então, privados de comida e sono por muitos dias, submetidos ao calor e frio extremos, forçados a permanecer em posições de estresse por longos períodos de tempo, sujeitos a ameaças e torturas psicológicas, como serem empurrados para fora de helicópteros. Eles também foram negados ao acesso a instalações sanitárias ou a ter seus capuzes removidos depois que, cheios de vômito, a respiração era difícil. Vários dos detidos alegaram também terem sido violentamente agredidos, embora o governo britânico negasse essa última acusação. Definições legais Selmouni v França 1999 ‘Certos atos que foram classificados como tratamento desumano e degradante, no passado, em oposição à tortura, podem ser classificados diferentemente no futuro. . . cada vez mais os altos padrões requisitados na área de proteção de direitos humanos e das liberdades fundamentais correspondentemente e inevitavelmente requerem maior firmeza na avaliação das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas.’ İlhan v Turquia 2000 ‘além da gravidade do tratamento, existe um elemento intencional reconhecido pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura… que define a tortura em termos de imposição intencional de dor severa ou sofrimento com o objetivo, inter alia, de obter informação, castigar ou intimidar.’ Definições legais Loayza Tamayo v Peru 1997 a Corte constatou ‘[que] a violação do direito à integridade física e psicológica das pessoas é uma violação que tem várias gradações e engloba tratamentos que vão desde a tortura até outras formas de humilhação ou tratamento cruel, desumano e degradante, com vários graus de efeitos físicos e psicológicos causados por fatores endógenos e exógenos que devem ser provados em cada situação específica.’ Cantoral-Benavides v Peru 2000 a distinção entre tortura e outros atos proibidos não é rígida, mas evolui à luz das crescentes demandas por proteção de direitos e liberdades fundamentais. Portanto, um ato que no passado pode ter sido considerado como um tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante, pode no futuro constituir tortura. Gómez-Paquiyauri Brothers v Peru 2004 a Corte afirmou que ‘a análise da gravidade dos atos que podem constituir tratamento cruel, desumano e degradante ou tortura é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais, e em alguns casos, o sexo, a idade e a saúde da vítima dentre outras.’ A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, 1984 Artigo 1, ‘O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimento físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de terceira pessoa informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido de intimidar ou coagir está pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário publico ou outra pessoa no exerceu de funções publico ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.’ Três elementos 1. Qualquer ato que infligir – intencionalmente – sofrimentos físicos ou mentais. 2. Para propósitos específicos, tais como obter informações, intimidar ou punir uma pessoa por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza. 3. Por ou com o consentimento ou aquiescência de autoridades do estado Lei contra o Crime de Tortura em 1997. • I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; • II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. • III - submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal • O crime é definido tanto no caráter comissivo quanto omissivo e a pessoa pode ser punida tanto por cometer tortura ou falhar em prevenir ou denunciá-la, se possui o dever de fazê-lo. Três diferencias entres as duas definições: • • • Em vez de ‘qualquer ato para infligir sofrimento’, a lei brasileira específica ‘violência ou grave ameaça. ’ O que essa significa? Quem sabe, por exemplo, se as cinco técnicas no caso de Irlanda contra Reino Unido ou a tratamento das prisões em Guantánamo Bay envolveram violência ou ameaças? Pela uma definição sim, mas por outra não. Em vez de ‘discriminação de qualquer natureza, a lei brasileira especifica só discriminação racial ou religiosa. Esse pode excluir discriminação político – por exemplo, durante a época da ditadura – além de sexual, violência contra mulheres e violência homofobia.·. Em terceiro lugar a lei brasileira difere na definição dada pela Convenção da ONU ao não exigir que os atos tenham sido realizados ‘pela ou com o consentimento ou aquiescência das autoridades do Estado. Isso significa que indivíduos podem ser processados por atos de tortura, embora eles não tenham nenhuma conexão com o estado. Segurança Privada