Introdução à Iniciativa Artigo 5 e instrumentos chaves para a promovir a liberdade da tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A Iniciativa Artigo 5 • O nosso nome vem do: – Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos – Artigo 5 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos • A5I trabalha para a prevenção e erradicação da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes na África • A5I apoia as instituições africanas para cumprir os padrões estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (a CCT) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CaADHP) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A5I cont. • Métodos: pesquisa e desenvolvimento de ‘Packages’ de Adaptação & Implementação (PAIs) • 6 países pós conflito: Burundi, Quénia, Moçambique, Ruanda, África do Sul, Uganda • Colaboração de 4 organizações: the Gender, Health & Justice Research Unit, the Civil Society Prison Reform Initiative, African Policing Civilian Oversight Forum, Human Rights Implementation Centre • Apoiado pela União Europeia através do Instrumento Europeu para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A5I cont. • A maior parte dos Estados Africanos ratificaram a CCT mas pouco foi alcançado na prática • A CCT não especifica como evitar e erradicar a tortura e outros maus tratos • As Regras Padrões Mínimas da ONU para o Tratamento dos Prisioneiros estão desactualizadas • A Carta Africana e as Linhas Directrizes de Robben Island (LDRI) tratam em certa medida disto • O cumprimento é um problema © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A5I cont. • O Relator Especial da CADHP para as Prisões e Condições de Detenção, e o Comité para a Prevenção da Tortura na África promove a adesão à CCT e às LDRI, mas • Falta-lhes os recursos e ferramentas necessários para monitorizar devidamente a implementação • Os 6 países da A5I fizeram um progresso variado no fortalecimento do Estado de direito, desenvolvendo boa governança e estruturas de supervisão, e uma reforma básica da justiça criminal © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Os PAIs • Os ‘Packages’ de Adaptação & Implementação (PAIs) Preliminares da A5I contêm normas práticas e específicas ao contexto, directivas e ferramentas para relatórios • Os PAIs podem ser usados pelo governo e sociedade civil para guiar a implementação de métodos de prevenção e erradicação da tortura e outros maus tratos • Dois objetivos importantes: – Assegurar o cumprimento (Estados Membros) – Supervisão do cumprimento (CNDHs, CPTA, OSCs) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Os PAIs cont. • Beneficiários: as pessoas privadas de sua liberdade, que estão em risco de tortura e outros maus tratos • Foco nas prisões e células de detenção policiais • Aplicável a outros locais de detenção (por exemplo centros de repatriação, instituições psiquiátricas, centros de detenção de jovens, etc.) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Grupo alvo da A5I • Mecanismos especiais nos termos da CADHP e outros actores regionais (por exemplo agências da ONU) • Organismos e instituições do Estado • Instituições Nacionais de Direitos Humanos e mecanismos nacionais de monitorização • Organizações da sociedade civil e ONGs que trabalham com, ou ou defendem os direitos das vítimas de tortura • Vítimas de tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes © A Iniciativa Artigo 5, 2013 “Ninguém deverá ser sujeito a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumano e degradante.” Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS • 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos • 1957: Regras Padrões Mínimas da ONU para o Tratamento de Prisioneiros • 1982 Princípios de Ética Médica Relevantes para o Papel do Pessoal de Saúde, em Particular Médicos, na Protecção dos Prisioneiros e Detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes • 1984 Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (entrou em vigor 1987) • 2002 Protocolo Opcional da CCT (entrou em vigor 2006) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes • Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1984 • Entrou em vigor a 26 de Junho de 1987 (Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura) • 150 partes, 78 signatários • Monitorização e relatórios: – Comité da ONU contra a Tortura (o CCT ou “o Comité”): um organismo internacional de monitorização com base no Art 17 da CCT – Relator Especial da ONU – Comité para a Prevenção da Tortura na África (CPTA) – Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção na África (SRP) – Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDHs) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 RESUMO DA CCT © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 1 Definição da Tortura • ‘… o termo “tortura” significa qualquer acto através do qual dor ou sofrimento grave quer físico ou mental, é intencionalmente infligido a uma pessoa com a finalidade de obter dela ou dum terceiro informação ou uma confissão, punido-a por um acto que ela ou um terceiro cometeu ou suspeito de ter cometido, ou intimidando ou coagindo-a ou um terceiro, ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer tipo, quando tal dor ou sofrimento é infligido por ou instigado por ou com o consentimento ou aquiescência dum oficial público ou outra pessoa actuando numa capacidade oficial. Não inclui dor ou sofrimento resultando apenas de, inerente a ou incidental a sanções legitimas.’ © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 2: Medidas estatais • Requer que os Estados tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para impedir a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição • Exclui circunstâncias excepcionais como justificação para a tortura (situação de guerra, ameaça de guerra, instabilidade política interna, emergência pública) • Exclui ordens superiores como justificação para a tortura © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 3: ‘Non-Refoulement’ e Extradição Nenhum Estado Membro deve expelir, devolver (“refouler”) ou extraditar uma pessoa para outro Estado em que há fundamentos substanciais para acreditar que ela seria sujeitada a tortura. ARTIGO 4: Criminalização e pena Cada Estado Membro deve assegurar que todos os actos de tortura, tentativas de cometer tortura, e cumplicidade ou participação na tortura são ofensas puníveis pela lei. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 5: Jurisdição e Nacionalidade • Cada Estado Membro deve estabelecer a sua jurisdição sob ofensas relacionadas com tortura quando elas são cometidas: – em qualquer território sob a sua jurisdição – a bordo duma embarcação ou aeronave registada nesse Estado – quando o ofensor alegado é um cidadão desse Estado; e – quando a vítima é um cidadão desse Estado, se adequado. • Cada Estado Membro deve também estabelecer a sua jurisdição em casos em que o ofensor alegado está num território sob a sua jurisdição e não é extraditado. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 6: Custódia e Inquérito Preliminar Qualquer Estado Membro, no território do qual uma pessoa alegada de ter cometido, tentado ou participado em tortura está presente, deverá: – prender essa pessoa – fazer um inquérito preliminar dos factos – dar aviso da custódia se a pessoa não é um cidadão desse Estado ARTIGO 7: Processo e Tratamento Justo Se o Estado Membro não extraditar o ofensor alegado, deve apresentar o caso às autoridades competentes para processo. Deverá ser garantido à pessoa um tratamento justo em todas as fases dos procedimentos. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 8: Extradição • A tortura, tortura atentada, ou participação em tortura são consideradas como ofensas extraditáveis em qualquer tratado de extradição que exista entre Estados Membros. • A Convenção pode ser considerada como um base legal para a extradição se nenhum tratado de extradição existir. ARTIGO 9: Assistência Judicial Mútua Os Estados Membros devem fornecer uns aos outros ao maior nível de assistência judicial possível, incluindo o fornecimento de toda a evidência à sua disposição necessária para os procedimentos. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 10: Formação e Instruções • Cada Estado Membro deve assegurar que a educação e informação relacionada com a proibição de tortura estão completamente incluídas na formação e instruções de: – pessoal responsável pela imposição da lei civil e militar – pessoal médico – oficiais públicos – e outros envolvidos na custódia, interrogação, ou tratamento de qualquer indivíduo sujeitado a apreensão, detenção, ou prisão © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 11: Revisão Sistemática Cada Estado Membro deve manter sob revisão sistemática: – – – – regras e instruções de interrogação métodos & práticas custódia & tratamento de presos detidos & prisioneiros ARTIGO 12: Investigação Imediata e Imparcial Cada Estado Membro deve assegurar que as suas autoridades procedem a uma investigação imediata e imparcial sempre que há fundamento para acreditar que um acto de tortura foi cometido num território sob a sua jurisdição © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 13: Queixas Cada Estado Membro deve assegurar que qualquer indivíduo que alega ter sido sujeitado a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tem o direito a queixa, e de ter o seu caso imediatamente examinado por autoridades competentes. ARTIGO 14: Rectificação, Compensação e Reabilitação Cada Estado Membro deve assegurar que no seu sistema legal a vítima de tortura obtém rectificação e tem um direito executável a compensação justa e adequada. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 15: Proibição do uso de evidência obtida através de tortura ARTIGO 16: Penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (outros que a tortura) Referência específica às obrigações do estado relacionadas com os Artigos 10, 11, 12 & 13, com a substituição de referências a tortura por outras formas de tratamento cruel, desumano e degradante. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTICLE 17: Comité contra a Tortura Estabelece o Comité contra a Tortura: – ‘dez peritos de elevada postura moral e competência reconhecida no campo dos direitos humanos’ – eleitos por períodos de 4 anos – Distribuição geográfica equitável ARTIGO 18: Comité contra a Tortura Desenvolvimento das regras de procedimento para o Comité © A Iniciativa Artigo 5, 2013 ARTIGO 19: Relatórios do Estado Membro • Os relatórios dos estados a serem apresentados ao Comité de 4 em 4 anos através do Secretário-Geral da ONU – Os relatórios incluem as medidas tomadas pelo Estado Membro para pôr em prática as suas obrigações nos termos da Convenção • O Comité responde ao relatório do Estado com os comentários gerais do Comité ARTIGO 20: Indicação de Tortura num Território do Estado Membro • Se houver evidência que tortura é sistematicamente praticada por um Estado Membro, o Comité convidará o Estado Membro a cooperar na análise dessa informação e a apresentar observações. • Inquéritos confidenciais poderão ser feitos pelo Comité • Visitas ao território considerado poderão também ocorrer • Estes procedimentos são confidenciais © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comité das Nações Unidas contra a Tortura © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comité contra a Tortura (o CCT) • Os procedimentos que o Comité usa para monitorizar o desempenho dos Estados em termos das suas obrigações de acordo com a CCT são três : – Relatórios dos Estados Membros – Inquéritos – Queixas de indivíduos e dos Estados Membros • Composto de 10 peritos independentes a actuar na sua capacidade pessoal, por um periódo renovável de quatro anos. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Inquérito • O Artigo 20 da CCT autoriza o CCT a realizar um inquérito sob alegações de tortura sistemática praticada num Estado Membro. • Os inquéritos podem ser baseados em informação recebida de outros Estados, agências da ONU, sociedade civil, indivíduos ou qualquer outra fonte. • Se o Estado concordar, o CCT visitará o país para avaliar a situação. • Os procedimentos todos e o relatório final são confidenciais, mas o Estado Membro pode concordar que um resumo do relatório seja publicado no relatório anual do CCT. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comunicações • Os artigos 21 e 22 da CCT dão ao CCT o mandato para receber comunicações de outros Estados Membros ou indivíduos reivindicando que o Estado Membro não está a cumprir as suas obrigações nos termos da CCT. • Sistema de ‘opt-in’: Os Estados Membros têm de fazer uma declaração aceitando a competência do CCT para ouvir comunicações. • As comunicações permitem que o CCT forneça interpretação adicional dos direitos e obrigações contidos na CCT. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comunicações cont. • Os procedimentos de comunicação são confidenciais. • O CCT decidirá se uma transgressão da CCT ocorreu. • Todos os recursos nacionais devem ser exaustos, e o assunto não pode ser investigado por outro organismo internacional. • O resultado da comunicação inter-estatal é confidencial. • O CCT decide se a decisão duma comunicação individual é tornada publica. • Um sistema eficaz de seguimento, pelo CCT e o Estado membro, é essencial. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comentários Gerais do CCT • Os comentários gerais são documentos nos quais o CCT fornece a sua interpretação dos artigos da CCT • Fornecem directivas competentes sobre como a CCT deve ser interpretada, mas não são vinculativos para os Estados Membros • O CCT publicou três comentários gerais © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comentários Gerais cont. • Comentário Geral Nº. 1 (1996): sobre ‘refoulement’ e o procedimento de comunicação. • Comentário Geral Nº. 2 (2004): sobre a implementação do artigo 2 da CCT. – O comentário Geral Nº. 2 fornece uma grande variedade de clarificações sobre a extensão das obrigações dos Estados nos termos da CCT. • Comentário Geral Nº. 3 (2012): sobre a implementação do artigo 14 da CCT (retificação para as vítimas de tortura) pelos Estados Membros. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Procedimentos Especiais da ONU • O Conselho de Direitos Humanos da ONU estabeleceu ‘Procedimentos Especiais’ para monitorizar e tratar de situações de direitos humanos específicas • Os Relatores Especiais são indivíduos enquanto que os Grupos de Trabalho são compostos por vários membros • Os Procedimentos Especiais não estão ligados a uma Convenção da ONU específica, mas têm um mandato temático mais geral • Os Estados Membros são encorajados a emitir ‘concursos permanentes’ para Procedimentos Especiais, que são um convite aberto permanente para visitar o país e examinar uma situação de direitos humanos particular © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Procedimentos Especiais da ONU cont. • Os Procedimentos Especiais têm um mandato geral promocional e de supervisão, que inclui: – Realizar visitas ao país; – Realizar investigações sobre situações de direitos humanos particulares; – Enviar apelos urgentes aos Estados Membros para tratar duma situação particular; – Receber queixas individuais, e referir a queixa a outras instituições e organizações; – Promover a prevenção e eliminação de abusos dos direitos humanos. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Procedimentos Especiais da ONU cont. – Relator Especial para a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Relator Especial para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias – Relator Especial para Promoção da Verdade, Justiça, Reparação & Garantias de Não Repetição – Relator Especial para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos: – Relator Especial para a Independência dos Juízes e Advogados: – Relator Especial para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais na Oposição ao Terrorismo – Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária: – Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou desaparecimentos Involuntários © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Artigo 5 da Carta Africana & Linhas Directrizes de Robben Island © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Artigo 5 da Carta Africana “Cada indivíduo deverá ter direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto legal. Todas as formas de exploração e degradação do homem em particular a escravidão, comércio de escravos, tortura, pena e tratamento cruel, desumano ou degradante deverão ser proibidas.” © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Outros Artigos da Carta Africana relevantes para a proibição e prevenção da tortura e outros maus tratos • Artigo 4: Direito ao respeito da vida e integridade da pessoa • Artigo 6: Direito à liberdade e segurança da pessoa • Artigo 7: Direito de ter “caso ouvido” incluindo: direito a recurso; direito a ser presumido inocente; direito a uma defesa; direito a ser julgado dentro dum período de tempo razoável; nenhuma responsabilidade penal retrospectiva • Artigo 18: protecção dos direitos das mulheres e crianças incluindo o direito de não ser vítima de discriminação © A Iniciativa Artigo 5, 2013 As Linhas Directrizes de Robben Island • Elaboram a obrigação geral de proibir e impedir a tortura e outros maus tratos nos termos do artigo 5 da Carta Africana • Preparadas em Fevereiro de 2002 num seminário perito na África do Sul • Adoptadas pela Comissão Africana em Outubro de 2002 • Mecanismo Especial estabelecido em 2004 para monitorizar a implementação • Em 2009 o ‘Comité de Seguimento’ torna-se no ‘Comité para a Prevenção da Tortura na África’ (CPTA) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Visão geral das LDRI • Único instrumento africano com foco somente sobre a proibição e prevenção da tortura e outros maus tratos • Fornece um enquadramento para acção nacional • Três partes principais : – Proibição – Prevenção – Responder às necessidades das vítimas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Parte 1: Proibição • Foco principal: • Ratificação e implementação dos instrumentos internacionais e regionais existentes • Cooperação com os mecanismos internacionais e regionais • Criminalização da tortura de acordo com a CCT • ‘Non-refoulement’ • Combater a impunidade • Estabelecimento de procedimentos de queixas e investigação © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Criminalização • Os artigos 4 a 14 das LDRI tratam de aspectos relacionados com a criminalização da tortura • Reflecte as obrigações contidas na CCT • Também contém elementos não encontrados no texto da CCT: – Formas de tortura e outros maus tratados relacionadas com a violência contra as mulheres (Artigo 5 das LDRI) – Tortura e outros mais tratos de ‘pessoas jovens’ (Artigo 5 das LDRI) – Uma chamada para a proibição e prevenção do uso, produção e comércio de ‘equipamento de tortura’ e abuso de qualquer outro equipamento ou substância (Artigo 14 das LDRI) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Combater a Impunidade e Estabelecer Procedimentos de Queixas e Investigação Eficazes • Combater a impunidade é essencial para combater a tortura e outras formas de maus tratos • O artigo 16 das LDRI apela os Estados a garantir que as pessoas responsáveis por tortura ou outros maus tratos são sujeitadas a um processo legal eficaz • No centro do combate contra a impunidade está a necessidade de procedimentos de queixas e investigação eficazes (Artigos 17a 19 das LDRI) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Parte 2: Prevenção • Foco principal: • Salvaguardas para todas as pessoas privadas da sua liberdade • Condições de detenção • Estabelecimento de mecanismos de supervisão • Formação sobre os direitos humanos e desenvolvimento de códigos de conduta • Educação pública e sensibilização © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Salvaguardas para as pessoas privadas da sua liberdade • Os artigos 20 a 32 estabelecem as salvaguardas essenciais para as pessoas privadas da sua liberdade • Muitos estão relacionados com o contexto de detenção pré-julgamento quando o risco de ser sujeitado a tortura e outros maus tratos é elevado • Muitos declaram de novo ou fazem referência a outros instrumentos internacionais tal como a CCT; PIDCP; Corpo de Princípios da ONU e Regras Padrões Mínimas da ONU • Estas salvaguardas devem formar o suporte principal e essencial de qualquer enquadramento nacional para evitar a tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Condições de Detenção • Os Artigos 33 a 37 estabelecem medidas que os Estados devem tomar para garantir que as pessoas são presas em condições de detenção que estão em conformidade com os padrões internacionais • Estas disposições estão ligadas ao direito à dignidade inerente das pessoas – Artigo 5 das Carta Africana e Artigo 10 do PIDCP © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Mecanismos de Supervisão • A supervisão independente do tratamento dos detidos e das condições de detenção é uma medida eficaz para evitar o abuso • Um poder judiciário independente é essencial para garantir uma supervisão eficaz e combater a impunidade • Mecanismos de queixa independentes e acessíveis devem ser estabelecidos e apoiados • Os Estados têm a responsabilidade de garantir que investigações imparciais e completas são realizadas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Formação e Delegação de Poderes • A sensibilização para os direitos humanos é uma ferramenta essencial e salvaguarda contra o abuso • A formação sobre os direitos humanos deve ser incluída no currículo educacional regular de todo o pessoal responsável pela imposição da lei; pessoal de segurança; juízes; advogados; pessoal médico etc. • A formação deve garantir que assuntos relacionados com ‘grupos vulneráveis’ são adequadamente incluídos • Códigos de conduta devem ser desenvolvido e promovidos • As iniciativas de educação pública sobre os direitos dos detidos devem ser encorajadas e apoiadas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Parte 3: Responder às necessidades das vítimas • Foco principal: • Protecção das vítimas e testemunhas contra a violência e intimidação • Fornecimento de reparação para as vítimas • Reconhecimento que as famílias e comunidades afectadas pela tortura e outros maus tratos também são vítimas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos e os seus Mecanismos Especiais © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comissão Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos • Monitoriza o cumprimento pelos Estados das suas obrigações nos termos da Carta Africana usando uma variedade de procedimentos: • Relatórios periódicos dos Estados • Comunicações individuais e estatais • Missões promocionais e de averiguação • Mecanismos Especiais © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Relatórios Estatais • O artigo 62 da Carta Africana requer que os Estados membros apresentem um relatório à Comissão Africana de 2 em 2 anos sobre a implementação da Carta Africana • Os Estados devem envolver-se completamente no processo de Relatórios Estatais e desenvolver procedimentos para dar seguimento às observações • As organizações da Sociedade Civil e as INDHs têm um papel na sensibilização do relatório do Estado e seguimento às observações da Comissão Africana © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comunicações • Os artigos 47- 59 da Carta Africana prevêm comunicações estatais e comunicações individuais • Meio de queixa uma vez os recursos nacionais exaustos • Permite à Comissão Africana de desenvolver a sua própria interpretação do Artigo 5 da Carta Africana • Sistema de seguimento eficaz ao nível regional e nacional é essencial © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Missões Promocionais e de Averiguação • A Comissão Africana é capaz de realizar missões aos países de acordo com os Artigos 45(1)(a) e 46 da Carta Africana • Parte do seu mandato promocional e protetivo • Permite uma oportunidade de desenvolver diálogo construtivo © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Mecanismos Especiais • Estabelecidos pela Comissão Africana como forma de ajudá-la a implementar o seu mandato • Mecanismos Especiais que consideram assuntos relacionados com a tortura e outros maus tratos: – Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA) – Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção em África (SRP) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA) • Mandato geral para: • organizar seminários para disseminar as Linhas Directrizes de Robben Island às partes regionais e nacionais interessadas • desenvolver e propor à Comissão Africana estratégias para promover as Linhas Directivas de Robben Island aos níveis regional e nacional • promover e facilitar a implementação das Linhas Directrizes de Robben Island nos Estados Membros • Fornecer um relatório de progresso à Comissão Africana a cada sessão ordinária. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção em Àfrica (SRP) Mandato geral para: • • examinar o estado das prisões e condições de detenção em África e fazer recomendações com o objectivo de melhorálas • defender a adesão à Carta Africana e às normas e padrões internacionais de direitos humanos que dizem respeito aos direitos e condições das pessoas privadas da sua liberdade • Examinar a lei e regulamentos nacionais relevantes assim como a sua implementação e fazer recomendações apropriadas sobre a sua conformidade com a Carta Africana e com a lei e padrões internacionais © A Iniciativa Artigo 5, 2013 SRP cont. • • • • Mandato geral para: fazer recomendações sobre comunicações propor acção urgente apropriada realizar estudos sobre as condições ou situações que contribuem para a transgressão dos direitos humanos de prisioneiros privados da sua liberdade e recomendar medidas preventivas e coordenar actividades com outros Relatores Especiais e Grupos de Trabalho da Comissão Africana e Nações Unidas relevantes © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Visão Geral dos DIPs e metodologia © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Introdução • Os Estados Africanos ratificaram os instrumentos internacionais estabelecidos, incluindo a CCT, mas a monitorização tem sido difícil • Os directivas e padrões normativos que podem ser alcançáveis num país pode não ser operacionalmente realísticos e atingíveis noutros © A Iniciativa Artigo 5, 2013 O problema • Existem várias coações à prevenção e erradicação da tortura por exemplo: – infra-estrutura nas instalações de detenção; – a ausência de legislação que criminaliza a tortura; – falta de assuntos de integração relacionados com a prevenção e erradicação da tortura; – a necessidade de monitorização e relatórios sistemáticos e eficazes; – a necessidade de reforço da capacidade institucional das organizações da sociedade civil de forma a elas prestarem serviços de apoio; e – as agendas conflitantes na reforma legal e pressão sobre os governos para serem ‘duros com o crime e os criminais’. • Existe portanto a necessidade de desenvolver um ‘package’ de directivas operacionais (PAI) que apoiará as instituições na prevenção e erradicação da tortura e outros maus tratos numa forma que não requer recursos intensivos e é portanto adequada ao contexto Africano. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Visão geral da metodologia • Desenvolver um metodologia de relatório apropriada aos contextos indígenas africanos de direitos humanos para • (a) os Estados implementaram e monitorizarem a conformidade com a CCT & as LDRI • (b) a CADHP medir a conformidade dos Estados com as suas obrigações nos termos da CaADHP e • (c) as instituições da sociedade civil e de supervisão registarem e relatarem as alegações de tortura e outros maus tratos eficazmente. • Para tratar disto, o projecto pretende desenvolver um ‘Package’ de Adaptação e Implementação Nacionais (PAIs) para cada país com base nas disposições da CCT e das Linhas Directrizes de Robben Island (LDRI). © A Iniciativa Artigo 5, 2013 A finalidade dum PAI é… – Resumir as disposições chave duma área temática na CCT e LDRI (por exemplo a criminalização da tortura) por meio duma Nota Guia. A Nota Guia consiste em comentários genéricos baseados na lei internacional e aplicável a todos os estados e apresenta em linguagem simples as disposições e obrigações duma maneira geral. – Desenvolver uma Lista de Verificação que pode ser usada para monitorizar e verificar o progresso para o cumprimento da CCT e das LDRI. – Fornecer uma Ferramenta de Relatório a ser usada pelo Estado, instituições de supervisão e sociedade civil para formar a base dos relatórios apresentados aos organismos de monitorização dos tratados (i.e. o CCT e a CADHP). – Com base na Nota Guia, Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório, cada país deve desenvolver Directivas para a reforma e melhoria do cumprimento. – A Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório são juntadas num documento. • Vistas em conjunto, as componentes dum DIP devem fornecer uma descrição tão completa quanto possível do dever imposto pela CCT e as LDRI. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Visão geral da metodologia cont. Dados de referência Nota guia Lista de verificação Ferramenta de relatório © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Directivas Os quatro deveres • A CCT e as LDRI impõem quatro deveres gerais sobre os Estados – O dever de combater a impunidade – O dever de impedir a tortura e outros maus tratos – O dever de fornecer rectificação às vítimas – O dever de fornecer relatórios ao CCT e à CADHP • Cada um dos deveres dá origem a um certo número de obrigações © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Conclusão • A equipa de investigação da A5I desenvolveu uma visão global dos requisitos gerais • Através da consulta no país, as partes interessadas devem desenvolvê-los mais além com o objectivo de tornar o conteúdo significativo; no contexto local. • Usando os PAIs, cada país deveria agora desenvolver as suas propostas de reforma e melhorando o cumprimento nacional © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013