Visão Geral - PAI A O dever de combater a impunidade © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Introdução • A CCT e as LDRI impõe quatro deveres gerais para os Estados – – – – O dever de combater a impunidade O dever de impedir a tortura e outros maus tratos O dever de fornecer rectificação às vítimas O dever de fornecer relatórios ao CCT e à CADHP • Cada um dos deveres dá origem a um número de obrigações © A Iniciativa Artigo 5, 2013 © A Iniciativa Artigo 5, 2013 PAI A Visão Geral PARTE A. A tortura tem o estatuto de norma peremptória e os Estados têm o dever de criminalizar a tortura na lei nacional, e de especificar penas que reflictam a seriedade do crime. PARTE B. Os Estados Membros devem estabelecer a jurisdição para o crime de tortura com base no princípio da territorialidade e bandeira e o princípio da nacionalidade. A CCT estabelece jurisdição universal para o crime de tortura. PARTE C. Todas as pessoas privadas de liberdade devem ter o direito de apresentar uma queixa junto das autoridades competentes, independentes e imparciais que têm a capacidade de realizar investigações imediatas. Sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha ocorrido na jurisdição de um Estado Parte, este deve ser investigada imediatamente por autoridades independentes e imparciais. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 PAI A Visão Geral PARTE D. Se os Estados não extraditar suspeitos do crime de tortura para o Estado requerente, eles devem processar o suspeito. PARTE E. Os Estados Partes devem prestar assistência mútua para assegurar que não há refúgio seguro para os suspeitos do crime de tortura. A tortura é um crime passível de extradição, mas há objeções obrigatórias aos pedidos de extradição. Estados devem aderir ao princípio de non-refoulement. PARTE F. Os órgãos de monitoramento de tratados devem ser autorizados e assistidos a conduzir investigações e colher informações quando receber quaisquer comunicações relativas a supostos atos de tortura no território de um Estado Parte. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Criminalização • O crime de tortura tem o estatuto de norma peremptória, significando que nunca pode ser usada nenhuma desculpa para o seu uso. • Os Estados aceitam a norma como sendo absolutamente vinculativa, sem excepção • Os estados devem criminalizar a tortura na legislação nacional, incorporando uma definição de tortura que contenha pelo mesmo os principais elementos da definição de tortura no artigo 1 da CCT. – Deve resultar em sofrimento mental e/ou físico grave – Deve ser infligida de forma intencional – Deve ser cometida por ou com o consentimento ou aquiescência dum oficial público – Deve excluir dor e sofrimento como resultado de acções legítimas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Criminalização A criminalização da tortura na lei nacional necessita ter em conta especificamente: • a necessidade de definir o crime de tortura como uma ofensa específica cometida por ou instigada ou com o consentimento dum oficial público; • qualquer intenção especial de obter uma confissão ou outra informação, para punir arbitrariamente, intimidar, coagir ou discriminar; • a necessidade de legislar contra a cumplicidade da tortura e tentativas de cometer tortura puníveis da mesma forma que cometer actos de tortura; • a necessidade de excluir a aplicabilidade legal de qualquer justificação por actos de tortura; • a necessidade de assegurar que nenhuma limitação regulamentar é aplicada ao crime de tortura; • a necessidade de excluir, de acordo com o procedimento, toda a evidência obtida pelo uso da tortura nos procedimentos penais e outros (excepto em procedimentos contra o perpetrador da tortura ele mesmo); • a necessidade de legislar e impor a investigação imediata e imparcial de quaisquer alegações substanciadas de tortura; • a necessidade de reconhecer a coerção doutra pessoa para cometer tortura como uma ofensa na lei nacional. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Condenação A punição para tortura deve refletir a gravidade do crime e os danos que causou: • uma pena de prisão de 6-20 anos • prisão perpétua se a vítima morreu © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Jurisdição • Os Estados devem estabelecer jurisdição para o crime de tortura com base no princípio da territorialidade e bandeira. – O Artigo 5(1) da CCT impõe uma obrigação para os Estados tomarem ‘tais medidas conforme possam ser necessárias’ para estabelecer jurisdição sob o crime de tortura se a ofensa for cometida em qualquer parte do seu território. – Portanto o mar territorial, espaço aéreo acima dos territórios de terra e mar, navios ou aeronaves com a bandeira do Estado, e territórios sob ocupação militar, territórios alémmar, e qualquer outro território sob o qual o Estado tem controlo (efectivo), tal como plataformas petrolíferas e bases militares. • Os Estados devem estabelecer jurisdição com base na nacionalidade. – Nos termos do princípio activo de nacionalidade, um Estado pode reivindicar jurisdição quando o alegado ofensor tem a nacionalidade desse Estado. – Nos termos do princípio passivo de nacionalidade, um Estado pode reivindicar jurisdição para uma ofensa quando a vítima dessa ofensa tem a nacionalidade desse Estado. – O passivo é arbitrário. © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Jurisdição Universal e Imunidade • A CCT estabelece jurisdição universal para o crime de tortura. – Obriga os Estados Membros a estabelecer jurisdição para processar o crime de tortura em todos os casos em que o alegado ofensor está presente em qualquer território sob a sua jurisdição, independentemente da nacionalidade do ofensor, e o local onde a ofensa foi cometida. – Esta forma de jurisdição é conhecida como ‘jurisdição universal’. • • • • O CCT argumentou de maneira consistente contra o uso da imunidade e amnistia para o crime de tortura. A imunidade funcional, no entanto, apenas pode ser invocada quando procedimentos criminais são iniciados por meio duma acusação formal, emissão dum mandato de prisão ou pedido de extradição numa altura em que ele ou ela ainda está no cargo. A imunidade funcional perde-se logo que um oficial deixa de ocupar o seu cargo. Apesar da imunidade poder continuar a existir para ‘actos oficiais’ desempenhados durante a ocupação dum certo cargo, actos de tortura ou conspiração para cometer tortura não podem ser considerados ‘actos oficiais’. (Pinochet) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Reclamações e Investigações • Todas as pessoas, incluindo as pessoas privadas de sua liberdade, tem o direito de apresentar uma queixa sobre o seu tratamento para uma autoridade independente, incluindo as violações do direito de ser livre de tortura e outros maus tratos • O artigo 13 da CCT exige que cada Estado Parte para certificar-se de que qualquer pessoa que afirma que ele / ela foi vítima de tortura em qualquer território sob sua jurisdição, tem o direito de reclamar, e ter seu caso rápida mente e imparcialmente examinado por, as autoridades competentes (pessoas e instituições que têm a capacidade legal e / ou mandato para realizar tal exame) • Artigo 16 da CCT estende expressamente esse direito às vítimas de maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Mecanismos de reclamações • Mecanismos que as pessoas podem usar para fazer reclamações devem ser configurados dentro e fora dos locais de detenção, as pessoas devem ser capazes de usá-los sem medo de represálias, e as pessoas devem saber como acessar esses mecanismos. • Isso exige que os detidos sejam informados sobre os mecanismos e como usá-los em uma linguagem que eles entendem. • Tais mecanismos incluem, mas não estão limitados a: - autoridades prisionais - policiais - advogados - assistentes sociais e psicólogos - juízes - instituições nacionais de direitos humanos - organizações não-governamentais, etc • O direito de queixar será ainda mais facilitado, garantindo o acesso de pessoas privadas de sua liberdade a um advogado, médico e familiares, bem como aos organismos de controlo independentes, tais como instituições nacionais de direitos humanos e ONGs (como discutido no PAI B) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Proteção das Vítimas e Testemunhas • Os Estados devem assegurar que as pessoas que apresentaram queixas de tortura e outros maus tratos , bem como testemunhas de tais atos , são protegidos de retaliação e intimidação • O artigo 13 da CCT e LDRI 49 descrevem a necessidade de certificar-se de que os queixosos e testemunhas estão protegidos contra maus tratos e intimidações depois de terem reportado tortura ou outros maus tratos • LDRI 49 apela também para pesquisadores, defensores dos direitos humanos , e as famílias que devem ser protegidos . • Exemplos de medidas de protecção contra a retaliação e intimidação incluem: – remoção de pessoal que foram acusados de tortura ou outros maus tratos do serviço ativo – remoção de pessoal que fez a denúncia para outro local de detenção – mudando o pessoal que são responsáveis pela denunciante • O contacto regular com os advogados , familiares e organismos de controlo , bem como exames regulares por médicos também podem oferecer mais proteção • Unidades de proteção de vítimas e testemunhas nos tribunais e / ou agências de aplicação da lei também têm um papel importante a desempenhar © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Investigação • Sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha ocorrido na jurisdição de um Estado Parte, este deve ser investigada imediatamente por autoridades independentes e imparciais. • Artigo 12 da CCT exige que os Estados Partes certificam-se de que há uma investigação rápida e imparcial quando há motivos razoáveis (bastante boas razões) para acreditar que alguém tenha cometido um ato de tortura ou outros maus tratos em qualquer território sob a jurisdição do Estado. • O objetivo da investigação é encontrar evidências de tortura e / ou outros maus tratos de modo que os autores podem ser responsabilizados por suas ações e os interesses da justiça pode ser servido • A fim de cumprir plenamente esta obrigação, as investigações devem ser: - imediatas - imparciais - completas - capazes de levar à identificação dos responsáveis - realizadas por uma autoridade competente © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Investigação • A CCT não explica o que " motivos razoáveis " são , mas o CAT tem interpretado esta amplamente, e as informações que poderia desencadear uma investigação poderia vir de várias fontes • A CCT apela investigações para ser " rápida se imparciais ", embora esses termos não são definidos. O CAT afirmou que – “Rapidez é essencial tanto para garantir que a vítima não pode continuar a ser submetida a tais atos e também porque, em geral , a menos que os métodos empregados têm efeitos permanentes ou graves, os traços físicos de tortura e, principalmente, de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes punição, desaparecem em breve.” • A fim de que as investigações sejam imparciais, eles não devem ser realizadas por qualquer pessoa que mantém estreitos vínculos pessoais ou profissionais com as pessoas suspeitas de cometer tortura ou outros maus tratos, ou que podem querer proteger essas pessoas ou a organização/unidade para a qual eles pertencer • O Protocolo de Istambul é uma ferramenta importante para qualquer investigação de alegações de tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Processar ou extraditar • Os Estados devem processar ou extraditar suspeitos do crime de tortura • Não fazer nada não é uma opção • Casos de tortura deve ser encaminhado às autoridades do Ministério Público, onde a jurisdição sobre o crime é estabelecido pelo artigo 5 da CCT, e onde o Estado Parte não extradita o suspeito • Artigo 7(1) não impõe uma estrita obrigação de submeter o caso às autoridades judiciais nacionais, se o Estado-Parte (a) decidiu contra a concessão de um pedido de extradição, ou (b) pedido de extradição não tenha sido recebido de outro Estado com eventual jurisdição • Os Estados devem assegurar que o processo do Ministério Público, incluindo padrões de evidência para a acusação e condenação, são proporcionais aos processos comuns de crimes graves de direito interno © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Garantias processuais dos Processos • O direito a um julgamento justo é uma norma imperativa de direito internacional consuetudinário e consagrado no artigo 14 do PIDCP • Artigos 9, 10 e 15 do PIDCP informam o conteúdo de um julgamento justo, estabelecendo garantias processuais para promover: – – – – – – – • o direito de todos à plena igualdade e uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial o direito à igualdade perante os tribunais a protecção dos suspeitos de detenção arbitrária# garantias da presunção de inocência eo direito a ter um caso ouvido antes de um tribunal independente restrição do uso de incomunicabilidade garantia de acesso aos advogados, médicos e familiares supervisão interna e externa independente As LDRI também incluem salvaguardas adicionais, tais como o direito de um acusado para informar um terceiro de sua detenção, a manutenção de registros abrangentes de interrogatórios, e à criação de mecanismos independentes de reclamações para os locais de detenção © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Evidência • Os Estados Partes devem proibir o uso das provas coletadas, como resultado de tortura, salvo como prova em um processo contra uma pessoa acusada de cometer um ato de tortura • Artigo 15 da CCT, e LDRI 29 e direito internacional consuetudinário (a lei que se desenvolveu com base nas práticas dos Estados) proibe a admissibilidade das declarações ou provas de que são estabelecidas para ter sido feitas como resultado de tortura (inclusive física direta e indireta ou coação psicológica) • A única exceção é se a declaração for usado como prova contra uma pessoa acusada de tortura, a fim de provar que obteve uma declaração por meio de tortura • A obrigação de excluir as declarações obtidas mediante tortura também se estende às declarações extraídas por outras formas de maus tratos, conforme definido no artigo 16 da CCT, e aplica-se a declarações feitas sobre terceiros (e, portanto, qualquer informação ou prova obtida como resultado daquela declaração) © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Ordens superiores • Estados devem proibir o uso da defesa dos ‘ordens superiores’ como justificativa para o uso da tortura em todos os processos criminais • A legislação processual penal nacional deve garantir que não há defesa de 'ordens superiores' disponível para indivíduos levados a julgamento pelo crime de tortura • Se alguém cometeu um ato de tortura, porque ele ou ela foi convidada a fazê-lo por seu superior, ele ou ela vai, no entanto, ser culpado • Por outro lado, pessoas que resistem ao que eles vêem como ordens ilegais (ou seja, o fim de cometer tortura ou outros maus tratos) ou que cooperam na investigação de tortura ou outros maus tratos, inclusive por oficiais superiores, devem ser protegidos contra represálias de qualquer tipo © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Extraditar • Os Estados Partes devem prestar assistência mútua para assegurar que não há refúgio seguro para os suspeitos do crime de tortura • O Artigo 8 da CCT impõe uma obrigação aos Estados para fazer o crime de tortura um crime passível de extradição, que está incluído em cada tratado de extradição para que o Estado seja parte • Em circunstâncias onde não há tratado de extradição, a CCT pode ser invocada como base para a extradição pelo crime de tortura • Os Estados devem aderir ao princípio de non-refoulement: "nenhum Estado Parte expulsará, (‘refouler’), ou extraditar uma pessoa para outro Estado quando existam motivos sérios para crer que ele estaria em perigo de ser submetido a tortura” © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Salvaguardas de Extradição e Objecções obrigatórias • Salvaguardas incluem: – legislação que estabelece procedimentos claros para audiências de extradição que estejam de acordo com o Estado de direito e equidade processual – decisões judiciais para garantir que a extradição seria compatível com as obrigações internacionais de direitos humanos – o direito a um julgamento justo eo direito de acesso à assessoria jurídica, assistência médica, apoio consular, etc • Há certas objeções obrigatórias aos pedidos de extradição: – Pena de morte – Tortura e outros maus tratos – As condições de detenção que violam a humanidade de uma pessoa e dignidade inerente – Razoavelmente previsível que o julgamento direito ao justo a ser violados – Crimes políticos – Discriminação © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Assistência Mútua • Estados Membros não devem prestar assistência mútua para outro Estado onde isso iria dar execução a uma violação dos direitos humanos ou pelo Estado requerente a assistência mútua • "Assistência mútua" refere-se ao pedido de um Estado para um ou mais Estados Partes para ajudar na investigação de uma questão criminal, incluindo alegações de tortura e outros maus tratos • A assistência mútua pode incluir: – solicitações para auxiliar na obtenção de provas (se evidência física ou por meio de interrogatórios e entrevistas) – localização ou identificação de pessoas – documentos – transferência de prisioneiros • Acordo de assistência mútua dos Estados deve ser guiada pelo Tratado Tipo de Extradição © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Investigações por órgãos de monitoramento de tratados • Os mecanismos do Comitê das Nações Unidas contra a Tortura: – Investigação, por sua própria iniciativa (Art. 20); sem reservas – Comunicação inter-estatal (Art. 21); sem reservas de ambos e declarar a competência – Comunicação individual (Art. 22); sem reservas e declarar a competência e esgotamento dos recursos internos • Os mecanismos da Comissão Africanoados Direitos Humanos e dos Povos: – Investigação: este mecanismo é usado quando ACHPR recebe várias comunicações individuais contra um Estado Parte em graves violações dos direitos humanos. Muitas vezes, toma forma de missão para o Estado – Comunicação inter-estatal: Este mecanismo é usado quando um Estado Parte alegue que outro não cumpriu uma disposição ou disposições de AChHPR. Estados não podem fazer reservas – Comunicação individual: Esse mecanismo é usado quando uma pessoa sofreu uma violação de um direito contido no AChHPR. Estados não podem fazer reservas © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Outros Procedimentos Especiais e Mecanismos Especiais Ao nível da ONU: • Relator Especial para a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes • Relator Especial para as Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias • Relator Especial para a Promoção da Verdade, Justiça, Reparação & Garantias de Não Repetição • Relator Especial para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos • Relator Especial para a Independência dos Juízes e Advogados • Relator Especial para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais na Oposição ao Terrorismo • Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária • Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários Ao nível da CADHP: • Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção em África • Comité para a Prevenção da Tortura em África © A Iniciativa Artigo 5, 2013 Procedimentos Especiais e Mecanismos Especiais • • • • • • Ao contrário dos dois órgãos de monitoramento de tratados acima examinados (CAT e ACHPR), Procedimentos Especiais e Mecanismos especiais não podem encontrar os Estados Partes em violação das suas obrigações internacionais No entanto, eles têm a autoridade para realizar uma variedade de atividades , a fim de cumprir o seu mandato, incluindo: – a realização de visitas aos países em convite – condução de investigações particulares em situações de direitos humanos – receber e responder às queixas individuais, inclusive consultando a reclamação para outras instituições e organizações – enviar apelos urgentes para os Estados Partes para enfrentar uma determinada situação geral, promovendo a prevenção e eliminação de abusos dos direitos humanos Suas atividades não são dependentes de um Estado que tenha ratificado um tratado específico Os Estados Partes podem oferecer seu apoio e cooperação com os Procedimentos Especiais da ONU, emitindo ' convites permanentes’, que são convites permanentes para os procedimentos especiais para visitar o país e rever determinadas situações de direitos humanos Estados não podem fazer convites permanentes para os Mecanismos Especiais da CADHP . Os Procedimentos Especiais denunciam à ONU em suas atividades uma vez por ano e Mecanismos Especiais informam à CADHP duas vezes por ano . © A Iniciativa Artigo 5, 2013