MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
MOTIVOS
DETERMINANTES
À REJEIÇÃO DAS
CONTAS DE
GOVERNO
Renata Constante Cestari
Procuradora do Ministério Público de Contas
Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica
SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

TENDÊNCIAS E TESES
1. Controle interno.
2. Terceiro Setor.
3. Resíduos Sólidos.
4. Controle Finalístico – educação e saúde.
5. Licitação e contratos.
6. Servidores Comissionados.
7. Transposição e Remanejamento.
8. Créditos Adicionais.
9. Conjunto da obra.

MOTIVOS DETERMINANTES
1. Déficit Acentuado.
2. Dívida Ativa.
3. Precatórios.
4. Repasse ao Legislativo.
5. Repasse Previdenciário.
6. Final de Mandato.
7. Mínimo da Educação.
8. Mínimo da Saúde.
APRESENTAÇÃO
 Contas
de Governo (sempre do chefe
do executivo para um determinado
ano)
 Leis orçamentárias
 Execução do Orçamento
 Mínimos
 Políticas, etc.
APRESENTAÇÃO





Palavras de ordem do orçamento moderno:
transparência, equilíbio e planejamento. Muitos
têm dificuldade no planejamento no alcance das
metas.
Segundo o IBGE (2007), nada menos que 5.312
municípios têm população inferior a 100 mil
habitantes (95,47% do total).
Como reflexo da precariedade de informações e da
necessidade de planejamento e transparência, tem-se,
por vezes, a rejeição das contas dos gestores.
Estado de São Paulo – 644 municípios.
Importante papel do TCE: orientação, sem prejuízo da
atuação sancionatória, se necessária.
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
O insuficiente planejamento orçamentário
tem sido um dos principais motivos pelos quais
não atinge o Município a despesa mínima em
Educação e Saúde; reincide em déficits
orçamentários; vê aumentada sua dívida;
aplica incorretamente receitas vinculadas
(multas de trânsito, royalties, CIDE, fundo
da criança e do adolescente); enfim, incorre
em várias infrações à legislação que indicam o
parecer desfavorável desta Corte.
 Planejar é antecipar racionalmente o futuro, de
modo a conhecer o que precisa ser feito, para
melhor identificar as diferentes soluções
disponíveis para os problemas municipais.

CASOS DE ALERTA

A partir da LRF (art. 59, § 1º), o TCE passou a
acompanhar, mais de perto, a execução
orçamentária dos jurisdicionados, emitindo-se,
via Sistema AUDESP, alertas automáticos diante
da possibilidade de desvios como o déficit
orçamentário, o aumento da dívida, o não
cumprimento das restrições de último ano
de mandato ou dos mínimos constitucionais
da Educação e Saúde, bem assim a
superação dos limites da despesa de pessoal
e da dívida consolidada.
EFEITOS DA REJEIÇÃO

Não Prestar Contas:






Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, art. 11,
VI);
Crime de Responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, VI e
VII);
Inelegibilidade (LC 64/90, art. 1º, I, “g”);
Suspensão de transferências voluntárias (LC 101/00,
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”);
Pode resultar em intervenção (CF/88, art. 35, II).
E o Prefeito, enquadrado no 71, I da CF/88?

Inelegibilidade, se a
confirmar a rejeição.
Câmara
dos
Vereadores
EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS

Outras penalidades possíveis









Devolução da Quantia Impugnada (71, VIII CR/1988);
Multa Proporcional ao Dano (71, VIII CR/1988);
Multa Autônoma de até 2.000 Ufesps (71, VIII CR/1988);
Determinação para correção do ato (71, IX CR/1988);
Impedimento de novos repasses (71, inciso IX cominado com
o inciso X, ambos da CR/1988);
Sustação do ato impugnado (71, X CR/1988);
Representação à Câmara dos Deputados (71, XI CR/1988)
Representação ao Ministério Público (71, XI CR/1988)
Sustação da execução contratual (71, XI, §2º CR/1988)
PARECERES DESFAVORÁVEIS
PARECERES DESFAVORÁVEIS
Exercício
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
78
118
210
310
179
217
256
218
77
143
220
575
728
350
403
536
541
135
Ensino – art. 212
42
37
53
72
29
48
114
101
31
Ensino fundamental
13
21
30
37
18
23
2
0
0
Ensino magistério (FUNDEB)
4
10
13
31
15
14
54
50
26
Elevado déficit
6
18
116
81
28
36
45
38
24
LRF/Restos a pagar
19
20
93
186
18
15
8
85
1
Pessoal
13
10
25
17
8
5
17
14
9
Previdência
15
13
37
17
7
16
12
6
2
Precatórios
3
18
40
86
100
135
158
99
5
Saúde
4
6
8
37
15
9
17
20
1
24
67
160
164
112
102
109
128
36
Desfavoráveis
Motivos
Outras irregularidades
PARECERES DESFAVORÁVEIS
EXERCÍCIO DE 2008 – 218
 EXERCÍCIO DE 2009 – 77
 EXERCÍCIO DE 2010 – 77
 EXERCÍCIO DE 2011 – 47

TENDÊNCIAS E TESES
1. Controle interno.
- Comunicação SDG n. 32/2012. A mando dos arts. 31, 70 e
74 da CF, arts. 54, §único e 59 da LRF e art. 38, §único da
Lei Orgânica do TCE/SP, a Prefeitura e a Câmara
Municipal devem possuir seus próprios sistemas de
controle interno.
- MPC. Considerando a importância do Sistema de Controle
Interno, sendo que sua falta ou implementação deficiente
acaba enfraquecendo o controle (por ser então realizado
preponderantemente pelo Controle Externo, invertendo a
lógica fixada no art. 74, § 1º da CF), entende o MPC que
este achado de auditoria deve motivar a imposição de
DETERMINAÇÃO específica à Câmara para sua solução.
- SDG: Deve o Município regulamentar, em tempo breve, seu
sistema de controle interno, dando cumprimento aos
artigos 31 e 74 da Constituição. Recomendação nas
contas.

TENDÊNCIAS
E TESES
TENDÊNCIAS
E TESES

2. Terceiro Setor. Parecer Conclusivo. Motivação e Critério de escolha.

3. Resíduos Sólidos. Planejamento das Políticas Públicas.
- MPC. Não edição pelo Município do Plano Municipal de Saneamento
Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos. Flagrante ofensa ao estabelecido pelos arts. 11, 17 e 19, da Lei
Federal n.º 11.445/07, bem como pelo art. 18 da Lei Federal n.º
12.305/10.Para instigar a adesão dos Estados e dos Municípios às
diretrizes da Lei n.º 12.305/10, seus artigos 16 e 18 tomaram a
confecção dos planos de resíduos como condição para a liberação
de incentivos, financiamentos e recursos federais destinados à
gestão dos resíduos sólidos. Para tanto, estipularam-se o prazo de 2
(dois) anos para a elaboração dos planos estaduais e municipais de
resíduos sólidos, com vencimento desses prazos em 03.08.2012 (art. 54).
TC-1168/026/11.

-
- MPC. Origem da discussão – EPE TC 1211.98912-4 – Procurador
Rafael Antônio Baldo. contratação dos serviços de limpeza urbana do
Sistema Integrado de Limpeza Pública, compreendendo a coleta de
resíduos sólidos urbanos, os sistemas complementares de limpeza urbana
SDG: Deve o Município editar seu plano de gestão integrada de resíduos
TENDÊNCIAS
E TESES
TENDÊNCIAS
E TESES
4. Controle Finalístico – educação e saúde.
- Boletim SDG n. 25 (07.10.13) – Parâmetros para a
Fiscalização Operacional da Educação. Eficiência
das políticas de ensino. Mínimos constitucionais X
baixo nível de aprendizado e baixo Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Alguns pontos: cumprimento do calendário escolar;
realização de visitas do supervisor de ensino à escola;
condições das salas de aula, cozinha e banheiros;
opinião dos pais e alunos sobre a merenda;
catalogação das reclamações de pais e alunos etc.
Boletim SDG n. 24 (04.07.13) – Aferição da
composição e trabalho realizado pelo Conselho do
Fundo da Educação Básica (FUNDEB).

TENDÊNCIAS E TESES


MPC. Este Órgão Ministerial tem defendido
diuturnamente como pauta institucional sua a
universalização
de
implantação
e
o
fortalecimento
dos
conselhos
de
acompanhamento e controle social nas políticas
públicas de educação e saúde, na medida em que se
referem a direitos fundamentais que possuem
vinculação
orçamentária
definida
em
nível
constitucional (arts. 212 e 198 da CR/1988) e geram
maior repercussão imediata na vida da sociedade.
É pertinente lembrar que a instituição dos conselhos
sociais nas áreas de educação e saúde é determinada
explicitamente pelo ordenamento pátrio nos termos
da Lei Federal nº 11.494/97, da Lei 8.142/90, e da LC
Federal nº 141/12, entre outras normas aplicáveis.
TENDÊNCIAS E TESES
Isso porque, de acordo com o citado estudo do
IBGE, alguns municípios paulistas:
 1)
possuem Conselho Municipal de Saúde
composto
por
maior
representação
governamental, ao invés de paritária;
 2) o Conselho Municipal de Saúde não faz
qualquer reunião durante o período de 12
meses.
 3) não possuem Fundo Municipal de Saúde,
 4) não tem seu plano municipal de saúde.
Hipótese em que, caso haja a persistência da
omissão até o presente momento, cabe até mesmo
pedido
de
suspensão
de
transferências
voluntárias. (MPC – PROCURADORA Élida
Graziane Pinto)

TENDÊNCIAS
E TESES
TENDÊNCIAS
E TESES



5. Licitação e contratos.
Por fim, em relação às inúmeras irregularidades levantadas
sobre as compras públicas, realçadas, inclusive, com o comunicado
da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Câmara
Municipal, são insuficientes as justificativas trazidas pela Câmara
Municipal. Do quadro, infere-se a existência de um grave
descontrole do processo de aquisição, sendo evidente a falta
de planejamento, tendo em vista a multiplicação de pequenas
aquisições, o que desperdiça os ganhos de escala e gera evidentes
perdas ao Erário Municipal. TC-001791/026/10. Conselheiro
Robson Marinho. Sessão em 16.04.13.
De outro norte as irregularidades apontadas na contratação da
Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura; o
excessivo número de cargos em comissão e o pagamento de horasextras a mencionados servidores apresentam gravidade suficiente
para comprometer as contas da Câmara, exercício de 2009. TC000770/026/09. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Sessão
em 07.02.12.
TENDÊNCIAS E TESES

Nessas condições, com base no artigo 33, III, “b” e “c”, da
Lei Complementar nº 709/93, voto pela irregularidade das
contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício de
2010, condenando o Presidente da Câmara e Ordenador de
Despesas da época, à devolução atualizada dos valores
pertinentes aos gastos com adiantamentos - R$ 5.800,00, à
aquisição de combustíveis - R$ 25.265,39 (ausência de
controle de tráfego e falta de certame para escolha
do fornecedor), à lavagem de veículo - R$ 2.165,00, à
publicação de atos oficiais - R$ 4.820,00, aos serviços de
manutenção de microcomputadores e impressoras – R$
615,00 mensais e à diferença de caixa – R$ 45.788,28. E,
finalmente, considerando o teor das gravidades destacadas,
determino a expedição de ofício ao Ministério
Público, com cópia da presente decisão (relatório e voto).
TC-002334/026/10. Conselheira Cristiana de Castro
Moraes. Sessão em 19.02.13.
TENDÊNCIAS E TESES

-
6. Servidores Comissionados.
Recomendações propostas – “Já em relação aos
cargos comissionados, a Prefeitura deverá
proceder sua profunda revisão, uma vez que a
regra para ingresso no serviço público é o
concurso, não se admitindo a investidura direta
de servidores em funções técnicas e permanentes,
ainda que tenham sido autorizadas por norma
local. É o caso dos cargos de “Assessor
Administrativo”, “Assessor Administrativo I”,
“Assessor
Administrativo
II”,
“Assessor
Contábil”, “Fiscal de Vigilância e Zeladoria”,
“Assessor Jurídico”, “Assessor de Divisão da
Educação”, entre outros.”. TC 2430/026/10.
TENDÊNCIAS
E TESES
TENDÊNCIAS
E TESES

Logo, constata-se que 714 cargos, ou 80% do quadro de
pessoal, são comissionados e diretamente ligados à
assessoria dos Vereadores. (...) O total de assessores
deve ser adequadamente planejado e estudado
objetivando o pleno atendimento às reais necessidades
dos parlamentares, sem excessos, sob pena de
flagrante afronta ao princípio da eficiência, disposto
expressamente no artigo 37, caput, da Constituição
Federal. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente
condenando situações análogas, porque contrárias aos
mandamentos da Carta Magna, a exemplo dos
julgamentos proferidos pela C. Primeira Câmara nos
processos: TC-3342/026/07 – CM; TC-3397/026/07 – CM;
TC-163/026/08 – C; TC-3659/026/07 – CM; TC-66/026/08
– CM; TC-247/026/08 – CM; TC-407/026/08 – CM; TC444/026/08 – CM, e Pleno no TC-837/026/09 – CM
(cont.)
TENDÊNCIAS
E TESES
TENDÊNCIAS
E TESES


(cont.) Assim, inadequado o quadro de pessoal, que deve
ser reestruturado, observando as determinações impostas
pela Constituição Federal, com o objetivo de harmonizar-se aos
princípios que regem a administração pública, providência que
fica, desde logo, DETERMINADA, devendo o atual
Presidente do Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias,
informar a este Tribunal as medidas adotadas, sem prejuízo
de a questão ser levada ao conhecimento do Ministério
Público Estadual. (...) Aproveito a ocasião para destacar que
o Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem decidido que o
não atendimento de alertas emitidos pelos Tribunais de
Contas é conduta suficiente para caracterizar o ato doloso
previsto na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, recentemente alterada pela Lei
Complementar nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha
Limpa”, podendo assim, ensejar a inelegibilidade
prevista no mencionado dispositivo. TC – 2285/026/10 – Rel.
Cons. Dimas Ramalho. Sessão de 16/10/13.
Mesma linha de voto nos TC’s 926/026/09 e 1038/026/09 do
mesmo Relator Conselheiro.
TENDÊNCIAS
E TESES
TRANPOSIÇÃO
E REMANEJAMENTO
7. Transposição e Remanejamento

MPC. “Ressalte-se que incorre no denominado crime de
desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código
Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes
Meirelles, ‘é a transposição de recursos de determinada
dotação para outra sem prévia autorização legal, com
infração ao disposto no art. 167, VI, da CF’. Se essa
conduta for praticada por Prefeito Municipal, será
enquadrada no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, que
comina pena mais severa. Também constitui ato de
improbidade administrativa influir de qualquer forma
para a aplicação irregular de verba pública (Lei nº
8.429/92, art. 10, XI).”
TENDÊNCIAS
E TESES
TRANPOSIÇÃO
E REMANEJAMENTO
 “COMUNICADO
SDG nº 29/2010: (...) 4.
Tendo em mira o princípio orçamentário da
exclusividade, os institutos constitucionais da
transposição,
remanejamento
e
transferência serão objeto de lei
específica e, não, de autorização genérica no
orçamento anual (art. 167, VI da CF)”
 CF – Art. 169. São Vedados. (...) VI - a
transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
TENDÊNCIAS
E TESES
TRANPOSIÇÃO
E REMANEJAMENTO

TC 1436/026/11. Ainda no tópico “Planejamento”,
a fiscalização detectou permissão para
remanejamento de recursos, no âmbito de
cada unidade orçamentária, entre despesas
do mesmo programa, cuja previsão não
encontra guarida no artigo 165, § 8º, c.c 167, VI,
da Constituição Federal. Importante realçar que
tais institutos devem ser realizados somente por
lei especial, conforme apregoa o citado
dispositivo constitucional (artigo 167, VI), e não
na LOA.
TENDÊNCIAS
E TESES
CRÉDITOS
ADICIONAIS
8. Créditos Adicionais.
A
realidade
mostra
elevadas
margens
orçamentárias, superiores, às vezes, a 70% do
orçamento total; isso, enquanto a inflação não
supera a casa dos 5%. Eis um “cheque em
branco” para o Executivo, a desestimular e,
muito, a produção de bons orçamentos.
 Salutar que seja moderada, próxima à inflação –
RECOMENDAÇÃO DO TCE.

TENDÊNCIAS
E TESES
CRÉDITOS
ADICIONAIS

TC 1436/026/11. Embora, tanto no § 8º do artigo
165 da Constituição Federal como no artigo 7º, I,
da Lei Federal nº 4.320/64, não haja
determinação expressa que limite o
percentual
de
abertura
de
créditos
suplementares à estimativa de inflação, este
Tribunal vem, reiteradamente, recomendando
que a alteração da peça de planejamento por
intermédio de créditos adicionais não extrapole o
limite do índice de inflação.
TENDÊNCIAS
E TESES
CRÉDITOS
ADICIONAIS

TC-001094/026/11. Relator Conselheiro Robson
Marinho. No caso dos autos, as questões que
comprometem as presentes contas dizem respeito
ao planejamento do orçamento e aos precatórios
judiciais.. No primeiro caso, não bastasse a LOA
outorgar ao Executivo a autorização para abertura
de créditos no valor de até 50% da estimativa da
receita e da despesa - que já não é tolerado pela
jurisprudência da Casa - o senhor Prefeito abriu
créditos suplementares em valores que correspondem
a 54,21% do orçamento então previsto e com a
utilização apenas de Decretos do Executivo.
Descaracterizou-se, assim, inteiramente a peça
orçamentária, transformando-a em mera peça de
ficção. Publicado no Diário Oficial em
18/09/2013
TENDÊNCIAS E TESES
9. CONJUNTO DA OBRA
 MPC. É, por assim dizer, esse “conjunto da obra”
da gestão municipal que está a indicar um
cenário de falência (quase inexistência) do
sistema de controle interno da Prefeitura, que, no
entender deste Órgão Ministerial, concorre para o
grave e consistente RISCO DE DANO AO
ERÁRIO, bem como para a tragédia anunciada
de LESÃO AO DEVER DE BOA GESTÃO.

MOTIVOS DETERMINANTES
1. Déficit Acentuado.
 Parecer desfavorável – 2008 (38), 2009 (24), 2010 (18),
2011 (10). Segundo maior índice.
 Em cada ano civil (exercício financeiro), o resultado entre
receitas arrecadadas e despesas empenhadas é, sem
dúvida, o mais importante na avaliação financeira das
esferas locais de governo. Põe-se aqui o resultado da
execução orçamentária.
 Havia regra de bolso de que não se aceitaria déficit acima
de 10%. TC-2220/026/07 – Déficit de 8,74%; (06.10.09);TC2319/026/07 – Déficit de 5,03% (01.09.10). TC –
2580/026/10 – desfavorável por motivos orçamentários e
contábeis (08.11.12), TC 3272/026/06 déficit de 3,32%.
 O sistema AUDESP dá alerta, e a LRF prevê limitação do
empenho de despesas não obrigatórias.
 Se houver superávit financeiro o déficit é tolerável (não
contam as disponibilidades do fundo de previdência)
MOTIVOS DETERMINANTES

TC-2874/026/10, Rel. Cons. Cláudio Ferraz de Alvarenga, sessão
de 15/05/2012: “A Administração produziu, no exercício, déficit
orçamentário elevado, correspondente a 16,5% (R$ 2.596.106,80) da
receita realizada, índice muito superior ao tolerado pelas boas normas
de gestão e pela jurisprudência desta Corte. Apenas pequena parte do
resultado negativo foi suportada pelo superávit financeiro do período
anterior (R$ 482.844,29); o restante foi transferido para o ano seguinte,
pois o exercício em exame terminou com déficit financeiro de
R$2.124.318,74. Esse valor compromete, sem dúvida, o ano seguinte,
bastando ver que correspondente que, como destacou a digna SDG,
deixou a Prefeitura com capacidade muito desfavorável de pagamento
com recursos do ativo disponível e créditos de curto e longo prazo, bem
como gerou aumento do estoque de restos a pagar. A situação criada
pela Administração ficou além da margem de tolerância aceita pela
jurisprudência do Tribunal, eis que, contrastado com a RCL do
exercício (R$ 14.178.021,74), o déficit representa mais de dois
meses de arrecadação; evidente, portanto, a dificuldade criada para o
exercício seguinte. Acresce que houve déficit econômico no exercício (de
R$ 2.217.142,73).”
MOTIVOS DETERMINANTES
SDG. Nessa linha, vale dizer que embora tal
déficit financeiro de R$ 349.709.821,76 equivalha
a 1,85 meses de arrecadação, acima do
limite de um mês, número que esta Direção
vem sustentando como razoável para que não se
comprometa a agenda governamental de
exercícios futuros, fato é que houve uma grande
redução no desequilíbrio fiscal, que passou de
9,98% em 2009 para apenas 0,28% em 2010.
 Análise juntamente com a trajetória fiscal do
município

GESTÃO PLANEJADA E
TRANSPARENTE

TC – 1273/026/11, 17/05/13. Em outras palavras, o
Administrador produziu resultados orçamentário
e
financeiro
deficitários,
aumentou
o
endividamento de curto prazo bem como
apresentou insuficiência financeira frente aos
restos a pagar da Municipalidade, demonstrando
com tudo isso que deixou de realizar a gestão
planejada e transparente dos recursos públicos,
mediante cumprimento de metas de resultados entre
receita e despesa, como consagra o contido no artigo
1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tudo
isso, mas diante dos aspectos negativos na execução
orçamentária e financeira registrados na instrução
processual,
voto
pela
emissão
de
parecer
desfavorável à aprovação das contas prestadas..
GESTÃO TEMERÁRIA DA DÍVIDA
ATIVA
2. DÍVIDA ATIVA
 Há que se comprovar eficiência na inscrição e na recuperação.
 Podem as prefeituras levar a protesto as certidões, mas decreto do
executivo deve estabelecer prazos e alçadas.
 (TC – 1436/026/11, 15.08.13) em Acolhendo as convergentes
manifestações proferidas pelo Ministério Público de Contas e
pela Secretaria Diretoria Geral, adianto que as contas do
Poder Executivo merecem desaprovação, (...) notadamente em
relação à renúncia de receitas e ao alto valor de
prescrição de créditos inscritos na dívida, que revelam dano
ao erário público Municipal, associadas à inércia do responsável
em prestar esclarecimentos. Por fim, oficie-se ao Ministério
Público Estadual, encaminhando cópia desta decisão e do
relatório da fiscalização, para as providências que
entender cabíveis, em face das inconformidades apuradas nos
itens B.1.5.1 - Renúncia de Receitas (isenções tributárias) e
B.1.6 – Dívida Ativa (prescrição de créditos).
PRECATÓRIOS
3. PRECATÓRIOS
 Distinto do RPV – Requisitório de Pequeno Valor, criado 10
anos após a constituição (EC20/1998)
 A EC 62/2009 criou regime triplo: comum, 15 anos, e pelo
percentual da RCL.
 Se não tinha estoque em 9/12/2009, está enquadrado no
art. 100 da CF/88.
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por
maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e
4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte
da EC 62/2009, que instituiu o novo regime especial
de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram
declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da
CF, que institui regras gerais para precatórios, e
integralmente inconstitucional o artigo 97 do ADCT, que
cria o regime especial de pagamento.
PRECATÓRIOS
PRECATÓRIOS
TC - 2432/026/10 - Todavia, conforme
apontamento da fiscalização (fls.54/55) a
Prefeitura deixou de quitar parte (R$
57.168,12) da quantia relativa aos requisitórios
de baixa monta incidentes no exercício, sem que
a origem tivesse apresentado documentos hábeis
a afastar infração grave, capaz de macular os
demonstrativos em apreço.
 TC. 2810/026/10 - Dos precatórios, o Município
não depositou o valor mínimo referente à
opção mensal – 1,5% da RCL (Decreto
6.415/10) no regime especial, não logrando
comprovar o pagamento da totalidade dos
requisitórios de baixa monta apresentados no
exercício.

PRECATÓRIOS
PRECATÓRIOS
TC. 2634/026/10 - Regime Ordinário: ausência de
pagamento da totalidade dos precatórios.
Segundo a fiscalização, o Município fez a opção
pelo regime especial de pagamento de
precatórios (Decreto Municipal nº 14/2010) de
forma irregular, pois não estava em mora na
data da promulgação da Emenda Complementar
n° 62, tendo em vista que recebeu precatórios em
2009 para pagamento até o final do exercício de
2010. Endossado pela SDG e voto.
 TC - 2951/026/10; TC - 2879/026/10; TC 2689/026/10; TC - 2846/026/10; TC 2653/026/10 – depósito não realizado ou
insuficiente.

PRECATÓRIOS
PRECATÓRIOS
1177/026/11 - Opção irregular/ilegal pelo regime
especial, pois o município não se encontrava em
mora quando da promulgação da E.C. 62/09.
Opção irregular/ilegal pelo regime especial,
pois o município não se encontrava em mora
quando da promulgação da E.C. 62/09.
 TC 937/026/11; TC 1232/026/11; TC 953/026/11;
TC
1126/026/11;
TC
1125/026/11
(reincidente);
TC
1450/026/11;
TC1089/026/11, TC - 881/026/11; TC - 875/026/11 –
depósito não realizado ou insuficiente.

PRECATÓRIOS




AUDITOR
SUBSTITUTO
DE
CONSELHEIRO
ALEXANDRE
MANIR
FIGUEIREDO SARQUIS – O ano de 2011 foi de grande controvérsia no regramento da
execução da Fazenda Pública, isso porque foi o primeiro ano de execução de orçamento
formulado na vigência da Emenda Constitucional 62 e, ainda, com julgamento pendente
de ação direta de inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade dessa Emenda.
Curioso notar que a Emenda não alterou sensivelmente o § 3° do artigo 100, que exclui
da disciplina o que é de pequeno valor, sessenta salários mínimos geralmente.
Então, requisitório de pequeno valor não é precatório. O depósito de percentual da
receita não salda os RPVs que precisam ser pagos no mês subsequente ao
trânsito em julgado.
Eu acho isso controvérsia suficiente para que o prefeito, ou o setor de finanças do
município, tenha cometido alguma sorte de erro ao não adimplir com quinze mil reais,
sendo que os depósitos de um por cento foram de milhões de reais, dois milhões ou mais.
Como, aliás, muito bem apontado pela Conselheira, que fez o favor de antecipar o seu
voto, existe jurisprudência desta Corte favorável, que são os processos TCs-2551/026/10,
1131/026/11, 1353/026/11, todos contas desse mesmo ano.
Então, o que eu entendo que deva ser pesado aqui é o percentual em relação à Receita
Corrente Líquida que não foi pago, nesse caso, 0,002% da Receita Corrente Líquida, e que
esta Corte utilize a ferramenta máxima do parecer desfavorável quando há manobra
acintosa para inadimplir o requisitório de pequena monta. Eu, no caso concreto, entendo
que seria suficiente um parecer favorável, mas com determinação de adimplemento
desses requisitórios de pequeno valor, com recomendação de que a disciplina
constitucional seja observada subsequentemente. (TC-001343/026/11 – Nota
Taquigráfica)
REPASSE EXCESSIVO DE
DUODÉCIMOS
4. REPASSE AO LEGISLATIVO


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transf. previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% para
Municípios com população de até 100.000 hab; II - 6% ‘’
100.000 a 300.000 hab;III - 5% ‘’ 300.001 a 500.000 hab;IV 4,5% ‘’ 500.001 a 3.000.000 de hab;V - 4% ‘’ 3.000.001 a
8.000.000 de habitantes; VI - 3,5% ‘’ acima de 8.000.001 hab.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
REPASSE
EXCESSO
REPASSE
EXCESSIMO
DE DE
DUODÉCIMOS
DUODÉCIMOS

Relembro que o quadro elaborado pela
fiscalização indica que o montante gasto foi
equivalente a 7,19% da receita tributária do
exercício anterior, quando a Constituição
Federal, pela Emenda n 58/09, de 23.09.09,
impunha o limite de 7%. Anoto que o Texto
Constitucional frisou que a observância ao novo
percentual seria imediata, conquanto os
orçamentos, já elaborados, deveriam se adaptar
ao novo regramento. TC-2767/026/10 – PEDIDO
DE REEXAME, em 14/08/2013. Único motivo.
REPASSE PREVIDENCIÁRIO
5. REPASSE PREVIDENCIÁRIO
 Falta deste repasse, seja para o fundo, para o
Instituto, seja para a Autarquia Previdenciária
(RGPS), é falta grave
 Confissão reiterada não ilide o vício
 Aumenta a dívida
 Se da parcela laboral pode tipificar a conduta
(apropriação indébita previdenciária lei 9983/00)
 Também o Instituto deve comprovar que está buscando
o adimplemento da prefeitura.
 Na instrução processual, foram apontadas falhas, dentre
as quais se destacam, como de maior gravidade, a falta
de recolhimento dos encargos sociais junto ao INSS e os
recolhimentos em atraso ao Instituto de Previdência
Municipal (TC – 2552/026/10 em 06.10.12).
ÚLTIMO ANO DE MANDATO
6. ÚLTIMO ANO DE MANDATO
 LRF
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no
art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
 CÓDIGO PENAL. Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a
assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não
possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste
parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO
LEI 4.320/64, Art. 59 – [...].
 § 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da
Constituição Federal, é vedado aos Municípios
empenhar, no último mês de mandato do
Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa
prevista no orçamento vigente.
 Porque esta regra é diferente do art. 42 da LRF?
a) diferença hermenêutica da expressão
“empenhar”; b) regra mais forte para dezembro.
 Interpretação conjugada.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO
Tal preceito alcança, somente, despesas
empenhadas e liquidadas nos oito últimos
meses do mandato e, não, os compromissos que
se realizarão, fisicamente, somente nos anos
seguintes.
 Caso a dívida líquida de curto prazo de 31.12
seja maior que a de 30.04, depreende-se que,
nos dois quadrimestres, houve despesa
liquidada sem cobertura de caixa, em afronta
ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ÚLTIMO ANO DE MANDATO
PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 30 DE ABRIL)
PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 31 DE
DEZEMBRO)
Empenhos a pagar
R$ 1.000,00
Empenhos a pagar
R$ 2.000,00
Restos a pagar
R$ 1.000,00
Restos a pagar
R$ 2.000,00
DIVIDA DE CURTO PRAZO
R$ 2.000,00
DIVIDA DE CURTO PRAZO
R$ 4.000,00
Disponibilidades financeiras (caixa)
R$
Disponibilidades financeiras (caixa)
R$
Disponibilidades financeiras (bancos)
R$ 4.000,00
Disponibilidades financeiras (bancos)
R$ 6.000,00
(-) Reservas financeiras do Regime Próprio
R$ 2.000,00
(-) Reservas financeiras do Regime Próprio
R$ 2.000,00
(-) Depósitos de terceiros
R$
500,00
(-) Depósitos de terceiros
R$
500,00
(-) Outras retenções extra-orçamentárias
R$
500,00
(-) Outras retenções extra-orçamentárias
R$
500,00
DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO
R$ 1.500,00
DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO
R$ 3.900,00
DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO
-R$
DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO
-R$
500,00
500,00
900,00
100,00
RESULTADO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL! (ART. 42)
ÚLTIMO ANO DE MANDATO
PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 30 DE ABRIL)
PARA O PRIMEIRO PERÍODO (POSIÇÃO EM 31 DE
DEZEMBRO)
Empenhos a pagar
R$ 1.000,00
Empenhos a pagar
R$
500,00
Restos a pagar
R$ 1.000,00
Restos a pagar
R$
500,00
DIVIDA DE CURTO PRAZO
R$ 2.000,00
DIVIDA DE CURTO PRAZO
R$ 1.000,00
Disponibilidades financeiras (caixa)
R$
Disponibilidades financeiras (caixa)
R$
Disponibilidades financeiras (bancos)
R$ 4.000,00
Disponibilidades financeiras (bancos)
R$ 3.000,00
(-) Reservas financeiras do Regime Próprio
R$ 2.000,00
(-) Reservas financeiras do Regime Próprio
R$ 2.000,00
(-) Depósitos de terceiros
R$
500,00
(-) Depósitos de terceiros
R$
500,00
(-) Outras retenções extra-orçamentárias
R$
500,00
(-) Outras retenções extra-orçamentárias
R$
500,00
DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO
R$ 1.500,00
DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO
R$
400,00
DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO
-R$
DÍVIDA LÍQUIDA DE CURTO PRAZO
-R$
600,00
500,00
500,00
400,00
RESULTADO: PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL! (ART.
42)
ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO

LRF
 Art. 21. [...] parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores
ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
 CÓDIGO PENAL. Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou
executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato ou da legislatura:Pena – reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos
 Claro que estão fora da regra anuênios, quinquenios,
sexta-parte, abono do FUNDEB, revisão geral anual (lei
deve ser anterior a 5 de julho), contratação de
pessoal decorrente de convênio (assinado antes de 5
de julho), decisão judicial.
ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO
 Lei



Eleitoral 9504/97
Art. 73. É vedado:
[...] VIII - fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição,
a partir do início do prazo estabelecido no art.
7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (cento e
oitenta dias antes das eleições - abril).
Melhor dizendo:
É vedado realizar a RGA que exceda a
inflação do ano de eleição APÓS ABRIL.
ÚLTIMO ANO DE MANDATO
Base :ELEIÇÕES DE
2012
Art. 73, VIII - Lei
9504/97
01.JAN até 10.ABR (180 11.ABR (180 dias da
dias da eleição)
eleição ) até 04. JUL
APLICA
NÃO APLICA
PODE FAZER O RGA
PODE FAZER O RGA
SOMENTE COM A
COM A INFLAÇÃO
INFLAÇÃO DO
DESDE O EXERCICIO PRÓPRIO ANO – DESDE
ANTERIOR
JANEIRO
Nada dispõe
Nada dispõe
Art. 21 - LRF
05.JUL até 31.DEZ (180
dias do final do
mandato)
Nada dispõe
APLICA
NÃO PODE FAZER O
RGA
ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO
 OUTROS
– LRF
 Não pode contratar Adiantamento
de Receitas Orçamentárias (art.
38, IV, “b”)
 Não
pode
contratar
outras
operações de crédito nos últimos
180 dias (Resolução SF 3/2000)
ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO

Lei Eleitoral 9504/97
Art. 73 [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito:
 b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
 VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado
no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.

ÚLTIMO
DE MANDATO
ÚLTIMO
ANOANO
DE MANDATO

Lei Eleitoral 9504/97

Art. 73 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
LIMITE COM PESSOAL
7. LIMITE COM PESSOAL
 Parecer desvaforável: 2008 (14), 2009 (09), 2010 (21),
2011 (06)
 60% da receita corrente líquida, sendo 54% no
executivo e 6% no legislativo
 Vencimentos e vantagens fixas
 Obrigações
 Aposentadorias
 Pensões
 Contratação por tempo determinado
 Contratos de terceirização
 Sentenças trabalhistas
COM PESSOAL
LIMITELIMITE
COM PESSOAL

TC 1360/026/11. Por seu turno, as despesas com pessoal e
reflexos ultrapassaram o limite máximo fixado pela
legislação, pois corresponderam a 54,79% da receita
corrente líquida, não tendo sido reconduzida nos dois
quadrimestres subsequentes, conforme observado pela
Assessoria Técnica. Ainda no concernente às anotações
sobre o quadro de pessoal, considero insatisfatórios os
elementos da Origem e frente à gravidade dos
apontamentos da fiscalização, determino a abertura de
autos apartados para o exame do excessivo pagamento
de gratificações e horas extras. Tratamento idêntico
deve receber o exame da concessão de adicional de
insalubridade sem a devida comprovação de sua
regularidade, bem como a contratação de pessoas
físicas, a despeito das características de relação de
emprego.
MÍNIMO COM ENSINO
8. MÍNIMO COM O ENSINO – MAIOR ÍNDICE DE REPROVAÇÃO
 Parecer Desfavorável – o maior índice. Art. 212. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos municípios:
educação infantil e ensino fundamental.
 FUNDEB: Aplicação de 95% no ano, e até 5% no primeiro trimestre do
ano subsequente (diferido). No mínimo 60% para valorização do
magistério em efetivo exercício. (lei 11.494/07) – parcelas
remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais). Vale-refeição,
cesta-básica, vale-transporte tem caráter indenizatório e podem ser
incluídas apenas dos 40% restantes e não vinculados.
 Comunicado SDG 07/09 – os 5% devem ser movimentados em conta
específica.
 Na hipótese de a Administração investir, no exercício, mais de 25%, mas,
de outro lado, não utilizar todo o FUNDEB, não há mais que se aventar
que o excedente ante o mínimo de 25% compensaria eventual
insuficiência de gasto do Fundo. Deliberação TCA 024468/11.
MÍNIMO
COM ENSINO
MÍNIMO
COM ENSINO

Algumas Glosas
 Glosa: é efeito da constatação de lançamento
irregular na totalização de determinada
despesa. É bloqueio de parcela para os efeitos
originalmente pretendidos.
 Restos a pagar não quitados até 31 de janeiro.
 Despesas com pessoal desviado da função.
 Despesas com merenda escolar (terceirização,
pessoal, insumos e equipamentos) e Despesas
com uniforme – TCA 35186/026/08
MÍNIMO
COM ENSINO
MÍNIMOS
COM ENSINO

Glosas
 Precatórios judiciais – despesas em exercícios
anteriores.
 Bibliotecas, museus e ginásios que não se
destinem a uso precípuo e exclusivo da escola.
 Transporte e bolsa de estudos para alunos de
ensino médio e superior.
 Empenhos globais de bens rateados entre as
secretarias empenhados somente na pasta da
educação
(telefone,
combustível,
frota,
material de escritório)
MÍNIMO COM SAÚDE
9 – MÍNIMO COM SAÚDE
 Parecer Desfavorável: 2008 (20), 2009 (01), 2010 (03,
2011 (07).
 CF. 15% da receita de impostos próprios e
transferidos. Lei Complementar 141/2012
 Glosas:
 Aposentadorias e pensões de pessoal da saúde;
pessoal desviado da função; merenda escolar;
saneamento básico; limpeza urbana e remoção de
resíduos sólidos; preservação do meio ambiente;
assistência social; infraestrutura; assistência com
saúde fechado; receitas adicionais de saúde (PSF);
multas da vigilância sanitária e outros.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
OBRIGADA!!!

Contato: [email protected]
Download

dra. renata constante cestari