VIII Encontro de Gestores e Auditores do Sistema “S” Utilização do Instrumento de Convênios pelos Serviços Sociais 28/11/2013 Secretaria de Controle Interno Secretaria-Geral da Presidência da República A nova regulamentação de convênios e congêneres Decreto nº 6.170/2007: regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. SICONV: Sistema aberto ao público, via internet, por meio da página Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br), de uso obrigatório para a realização de transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios e contratos de repasse. Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011: Disciplina o Decreto nº 6.170/2007 Foram ainda editadas as seguintes Portarias: • Portaria Interministerial nº 169/2012, alterada pela Portaria Interministerial nº 239/ 2013: Programa “Água para Todos”; e • Portaria Conjunta SE-MP/MF/CGU nº 08/2012: aprova a minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito. A nova regulamentação de convênios e congêneres Instrumentos: 1. Convênio 2. Contrato de Repasse 3. Termo de Cooperação 4. Contrato de Prestação de Serviços (CPS) 5. Contrato de Administrativo de Execução e Fornecimento (CTEF) A nova regulamentação de convênios e congêneres Jurisprudência do TCU em relação ao Sistema “S” • Autoriza a celebração de novos convênios no âmbito do Sistema “S”, desde que, na formalização desses instrumentos de convênio, sejam observados os princípios gerais relativos à Administração Pública, utilizando como referencial normativo a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 (revogada e sucedida pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011). (Acórdão nº 2.209/2010Plenário). • Envide esforços para a elaboração de regulamento próprio referente à celebração, execução e prestação de contas de convênios, de modo a tornar possível o controle dos gastos, conferindo transparência e publicidade a essas operações, atentando para os princípios constitucionais e legais, como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Acórdão nº 2.912/2010-2ª Câmara). Etapas essenciais na gestão de convênios no âmbito do SICONV I – O Planejamento II – A formalização de convênios no âmbito do OGU III – Celebração do Termo IV – Execução V – Prestação de Contas VI – Tomada de Contas Especial I – Planejamento 1 – A divulgação dos programas A relação dos programas deve ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a sanção da LOA 2 – O Chamamento Público: i. descrição dos programas; ii. critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas iii. critérios objetivos para aferir a qualificação técnica e a capacidade operacional do proponente • Pode ser excepcionalizado para EPSFL, por ato do Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da APF, mediante decisão fundamentada: i. emergência ou calamidade pública, por 180 dias; ii. programas de proteção de pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; iii. objeto realizado pela mesma entidade em parceria há pelo menos 5 anos, cujas prestações de contas tenham sido aprovadas. II – A formalização de convênios no âmbito do OGU Credenciamento: • Realizado diretamente no SICONV (www.convenios.gov.br); • Torna apto a receber login e senha para ter acesso ao sistema. Cadastramento de EPSFL I - cópia do estatuto ou contrato social; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com CPF; III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; IV - declaração da autoridade máxima da entidade sobre graus de parentesco com agente público; V - prova de inscrição no CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o FGTS; e VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da APF,: aprovação do órgão ou entidade concedente. II – A formalização de convênios no âmbito do OGU EPSFL voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social – dispensadas da: • Comprovação dos três anos de atividade • Manutenção de escrituração contábil regular • Apresentação de certidões SRFB e Dívida Ativa (PGFN), FGTS e CADIN EPSFL APTAS • O cadastramento deve ser aprovado pelo órgão da APF com quem pretende celebrar o instrumento • A relação das EPSFL APTAS deve ser disponibilizada na primeira página do Portal dos Convênios CEPIM: http://www.portaltransparencia.gov.br/ II.1 – A Proposta e o Plano de Trabalho 1.1 – A Proposta de Trabalho I. descrição do objeto a ser executado; II. justificativa: caracterização dos interesses recíprocos, relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III. estimativa dos recursos financeiros: repasse do concedente e contrapartida do proponente, valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; IV. previsão de prazo para a execução; e V. informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. SICONV TCU Nota de Empenho II.1 – A Proposta e o Plano de Trabalho 1.2 – O Plano de Trabalho I. justificativa para a celebração do instrumento; II. descrição completa do objeto a ser executado; III. descrição das metas a serem atingidas; IV. definição das etapas ou fases da execução; V. cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. II.1 – A Proposta e o Plano de Trabalho 1.3 – Jurisprudência do TCU no âmbito do Sistema “S” Acórdão nº 3.736/2013-2ª Câmara – Determinação para que: • Se abstenha de celebrar convênio no qual não esteja devidamente caracterizado o interesse recíproco dos partícipes, hipótese em que deverá realizar o devido procedimento licitatório em cumprimento ao Regulamento de Licitações e Contratos e à jurisprudência do TCU; • Na aprovação dos custos estimados em plano de trabalho de convênio, anexe pesquisas de preço e explicite as metodologias e parâmetros de preços adotados, de modo a comprovar, inequivocamente, a compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado, em cumprimento ao princípio da economicidade; • Exerça o efetivo controle e acompanhamento da execução dos convênios celebrados pela entidade. II.2 – A Contrapartida 2.1 – A contrapartida no Decreto nº 6.170/2007 “A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis”. (art. 7º) Financeira: depositada na conta específica do convênio, de acordo com o cronograma de desembolsos. Bens e serviços: • Obrigatoriedade de inclusão de cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida quando atendida por bens e serviços • Inexistência de critérios de mensuração econômica de bens e serviços • Dificuldade de demonstração da vinculação e da necessária aplicação dos mesmos no cumprimento do objeto do convênio • Comprovação da efetiva aplicação no objeto do convênio LRF e LDO II.3 – Termo de Referência e Projeto Básico 3.1 – Termo de Referência • Objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolve aquisição de bens ou prestação de serviços; 3.2 – Projeto Básico • Instrumento que reúne o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia. Devem ser apresentados antes da celebração do instrumento de convênio, facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. SICONV II.3 – Termo de Referência e Projeto Básico 3.3 – Apresentação do Termo de Referência ou Projeto Básico • Dispensa: no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. • Quando facultada a apresentação depois da celebração do convênio: prazo fixado no instrumento: prorrogável uma única vez, por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, e não pode ultrapassar 18 meses, incluída a prorrogação, se houver. • Vícios sanáveis • Extinção do convênio • Adequações no Plano de Trabalho TCU II.3 – Termo de Referência e Projeto Básico 3.4 – Jurisprudência do TCU no âmbito do Sistema “S” • Determinação para que, quando da elaboração de termos de referência, inclua os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, em especial o orçamento detalhado, os custos unitários de bens e serviços e o valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado (Acórdão nº 5.988/2010-2ª Câmara). II.4 – As especificidades das Obras e Serviços de Engenharia Alterações do Decreto nº 6.170/2007: • Limite mínimo de R$ 250.000,00: obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia. • Procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor: aplicável até R$ 750.000,00 . • Repercussão na Portaria Interministerial nº 507/2011: “Composição de Preços” (art. 27 a 36); “Do Procedimento Simplificado de Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor (art. 77 a 79) e art. 69, além da introdução do art. 79-A, pela PI 205/2012. II.5 – Termo de Cooperação • Transferência de crédito de órgão ou entidade da APF para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa pública. • Descentralização de Crédito: Interna e Externa (Decreto nº 825/1993). • Requer a elaboração e aprovação de plano de trabalho, e quando envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, deve ser apresentado termo de referência. • Minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito: aprovada pela Portaria Conjunta SE-MP/MF/CGU nº 08/2012; prescinde de análise jurídica. • Termo: registrado no SIAFI – como a relação é entre órgãos da APF, toda a execução financeira é realizada no SIAFI. • Publicidade: publicação de extrato no DOU. • Prestação de contas financeira: apresentada pelo órgão que recebeu a dotação • Prestação de contas do objeto: apresentada também pelo órgão que descentralizou a dotação, mas deve fazer parte da Prestação de Contas Anual do Órgão descentralizador. III – Celebração do Termo de Convênio • • • • • • • • Condições para celebração do Convênio ou Contrato de Repasse – Condições estabelecidas no art. 38 da PI 507/2013 (Requisitos Fiscais) – Condições estabelecidas no art. 39 da PI 507/2013 – Cláusulas suspensivas – Bens remanescentes do convênio Instrumento de celebração Procedimentos de celebração Vedações quanto à celebração Publicidade Alteração Formalização dos processos Denúncia e Rescisão III.1 – Condições para celebração Requisitos Fiscais: Lei de Responsabilidade Fiscal – “Da Transparência da Gestão Fiscal. • O descumprimento das exigências requeridas na LRF enseja sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuando-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. • Verificação: Assinatura do Termo de Convênio e dos Aditamentos de Valor (LDO) SICONV I - Cadastro do convenente atualizado: celebração; II - Plano de Trabalho aprovado; III - Licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais (CONAMA); e IV - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel. III.2 – Cláusula suspensiva • Previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, prevista em cláusula no Termo de Convênio ou Contrato de Repasse; a celebração pactuada não tem efeito enquanto não for implementada a condição. • Possibilidades: i. Projeto Básico de engenharia, no caso de obras; ii. Termo de Referência, no caso de estudos, planos, elaboração de projetos e regularização fundiária. iii. Titularidade da área de intervenção; iv. Licenças ambientais. • Prazo para o cumprimento da condição: fixado no instrumento. Pode ser prorrogado por uma única vez, de igual período. Apresentação: 18 meses. Cumprimento da condição: 24 meses, incluída a prorrogação, se houver. • Prorrogação: mediante justificativas; adequações no Plano de Trabalho. • Extinção do convênio: não cumprimento da condição III.3. Instrumento de celebração Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 63: previsão de compromisso do ente convenente realizar processo seletivo para fins de escolha de EPSFL no caso em que a execução do objeto envolver parceria. Decreto nº 7.983/2013, art. 16: cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas do referido Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. Instrumentos formalizados com órgãos ou entidades públicas: cláusula que obrigue o cumprimento da Lei nº 8.666/1993, por força do art. 116, e da Lei nº 10.520/2002, conforme o estabelecido na LDO. LDO 2013, art. 55, VI e VIII: instrumentos celebrados com EPSFL: cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento. III.4. Procedimentos de celebração • Atendimento das exigências formais, legais e normativas. • Atendimento dos requisitos exigidos: pareceres técnico e jurídico (prévios). • Assinatura dos partícipes e do interveniente, quando houver. • Convênios com EPSFL: assinados pelo Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente, ato esse que não pode ser objeto de delegação de competência. • Pareceres técnicos III.4. Procedimentos de celebração Acórdão nº 741/2011-2ª Câmara: somente efetue transferências financeiras a outro ente integrante do sistema quando configurada a correlação entre a atividade a ser executada e suas competências institucionais, sempre mediante a celebração de convênio que observe os princípios gerais relativos à Administração Pública, utilizando como referencial normativo, na falta de norma própria, a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (sucedida pela Portaria Interministerial nº 507/2011), fazendo constar desses instrumentos: a) objeto específico, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, que, comprovadamente, seja de interesse recíproco (comum) das partes convenentes; b) plano de trabalho: com a especificação completa do resultado a ser produzido ou adquirido, o valor a ser despendido na sua obtenção e cronograma de desembolso, condizente com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio; c) compromisso do convenente de movimentar os recursos do convênio em conta bancária específica; d) obrigatoriedade de que a movimentação de recursos somente ocorra por meio de cheque nominativo ao efetivo credor, comprovando-se o pagamento com documentação idônea; e) vigência do instrumento, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; f) obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos recursos recebidos, em prazo preestabelecido. III.5 - Alterações • Termo Aditivo: mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado. Alterações admitidas: a prorrogação da vigência; alteração de meta ou etapa do Plano de Trabalho, de dados sobre o responsável pelo convênio. Determinação do TCU: que seja evitada a ocorrência de celebração de aditivos que prorroguem indiscriminadamente a vigência de ajustes, sem as devidas justificativas, por contrariar os normativos vigentes. • Prorrogação de Ofício: feita unilateralmente pela Administração, também registrada no SICONV; prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou do contratante. Orientação Normativa/AGU nº 35/2011: “Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento”. IV. Execução do Convênio • • • • Regras gerais para a execução do convênio – Especificidades na execução de obras de engenharia – Liberação dos recursos – Vedações quanto à execução Contratos firmados no âmbito dos convênios – Contratações firmadas por órgãos e entidades da Administração Pública – Contratações firmadas por entidades privadas em fins lucrativos Procedimentos relativos aos pagamentos – Movimentação dos recursos de convênios ou contratos de repasse – Peculiaridades na movimentação dos recursos para obras de engenharia Acompanhamento e Fiscalização – Atribuições do Concedente e do Convenente – Especificidades no acompanhamento de obras de engenharia – Procedimento simplificado de contratação, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor – O Acompanhamento e a Fiscalização no SICONV IV. 1 – Regras gerais • Concedente: após a publicação do extrato no DOU, repassa os recursos, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto no Plano de Trabalho. • Convenente: regulariza a conta de convênio, no banco indicado posteriormente ao envio da proposta • Banco confirma a regularização da conta de convênio e abre uma conta poupança vinculada. • Concedente/Convenente: designa servidor para fazer o acompanhamento do convênio e dos atos dele decorrentes. • Execução: obrigatoriedade de registro no SICONV de todo o processo de compras realizado para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse; as licitações, os contratos, a liquidação e os pagamentos realizados fora do Portal dos Convênio devem ser nele registrados. • Inovação: OBTV IV.2 – Vedações quanto à execução O convênio deve ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (*) II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na LDO; III - alterar o objeto do convênio ; IV - utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho; V – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; (*) Convênios com as EPSFL IV.2 – Vedações quanto à execução O convênio deve ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado: (cont.) VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. IV.3 – Contratações Contratações no âmbito dos dos convênios com órgãos federais: • Irregularidade: contratações com dirigentes do Sistema S, incluindo o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, contrariando o dispositivos estatutários, o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE,e o princípio constitucional da moralidade (Acórdão nº 5.195/2012-1ª Câmara). • Irregularidade: atuação, na condução administrativa dos procedimentos licitatórios promovidos pela entidade, de pessoas que possuem relações de parentesco, profissionais ou societárias com os licitantes, em desacordo com os princípios da isonomia, impessoalidade, probidade e da moralidade administrativa (Acórdão nº 851/2012-Plenário). • O convenente não pode “transferir a terceiros as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente”. (Acórdão nº 793/2012-Plenário). • Nos convênios, é necessária a realização de licitação, nos casos em que o concedente dos recursos estiver sujeito a tal ônus. (Acórdão nº 4.291/2011-2ª Câmara). IV. 3 – Procedimentos relativos aos pagamentos 3.1 – OBTV (Ordem Bancária de Transferência Voluntária) • Minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse • Encaminhada virtualmente pelo SICONV ao SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, • Posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa. Gestor Financeiro e Ordenador de Despesas Autorizam (SICONV) SICONV encaminha informação ao SIAFI SIAFI se comunica com instituição bancária Instituição bancária credita o valor na conta do fornecedor IV. 3 – Procedimentos relativos aos pagamentos 3.2 – Tipos de OBTV • OBTV Fornecedor: crédito em conta corrente pagamento no caixa (R$ 800,00). • OBTV Convenente: pagamento de despesas gerais (água, luz etc); Tributos não retidos, diárias de viagens ao exterior; • OBTV Aplicação em Poupança: permite o resgate de aplicações; • OBTV Devolução CTU: devolução, durante a execução do convênio, de recursos para a Conta Única do Tesouroou crédito na conta dorrente do convenente; • OBTV Câmbio: pagamento, apenas no caixa, de contrato de câmbio, vinculado a um Documento de Liquidação (Invoice); • OBTV Tributos: pagamento dos tributos retidos, podendo ser vinculado a um ou mais Documentos de Liquidação e realizado por transferência bancária ou pagamento no caixa. • OBTV Resgate Total das Aplicações: fase de Prestação de Contas: realiza o resgate total dos recursos aplicados em Caderneta de Poupança e/ou em fundo de investimentos e efetua o crédito na conta do convênio; • OBTV Devolução de Saldo Remanescente: fase de Prestação de Conta: realiza a devolução dos recursos para a CTU e para o Convenente, proporcionalmente, de acordo com a participação dos recursos da União e da Contrapartida. IV. 4 – Acompanhamento e Fiscalização 4.1 – Regras gerais Objetivo: garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Responsáveis: todos os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência dos recursos (concedente, convenente, executor, contratada, independentemente da fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo). Providência imediata do concedente: designar servidor para fazer o acompanhamento da execução do convênio. Acompanhamento: realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o cronograma de execução do objeto aprovado e não por serviços unitários ou insumos aplicados Convenente: responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio. OBS: Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União. IV. 4 – Acompanhamento e Fiscalização 4.2 – O Acompanhamento e a Fiscalização pelo Concedente Acompanhamento: realiza-se por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o cronograma de execução do objeto aprovado. Providência imediata do concedente: designar servidor para fazer o acompanhamento da execução do convênio. No acompanhamento e fiscalização do objeto devem ser verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. IV. 4 – Acompanhamento e Fiscalização O Acompanhamento e a Fiscalização pelo Convenente i. Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização; do convênio; ii. Fiscal do contrato: atividade específica para a fiscalização do CTEF (Lei nº 8.666/1993, art. 58, III); iii. Fiscal de obra/serviços de engenharia : profissional habilitado, responsável pela ART (Lei nº 8.666/1993, art. 13, IV); iv. Fiscalização de obra/serviços de engenharia: “Verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados”; v. Guarda da documentação: prazo de 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas ou 5 anos no caso de digitalização dos documentos. V – Prestação de Contas 1 – Regras gerais • Princípio constitucional: todo órgão ou entidade que receber recursos públicos está sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação. • Convênios e contratos de repasse: o prazo deve constar do termo, de até 60 dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. • Quando não for encaminhada no prazo: deve ser estabelecido prazo máximo de 30 dias para apresentação, ou recolhimento dos recursos. • Quando não apresentada a PC nem devolvido os recursos em valor atualizado: registro no SICONV e instauração de TCE • Responsável: titular e sucessor • Notificação sobre irregularidades e apresentação de justificativas: SICONV • Saldos financeiros remanescentes: quando não aplicados no objeto, são devolvidos, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida. V – Prestação de Contas 2 – Documentos requeridos: I - Relatório de Cumprimento do Objeto; II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente; IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas. V – Prestação de Contas 3 – Jurisprudência do TCU (Sistema S): - Ante o princípio da segregação de funções, atribua a outro setor, não subordinado à unidade de auditoria interna, a responsabilidade pela análise de prestação de contas de convênios em que figure como concedente (Acórdão nº 9.182/2011-1ª Câmara). - Instrua a Unidade de Auditoria Interna acerca da necessidade de que, durante o exercício social, sejam implementados procedimentos visando à avaliação acerca do gerenciamento da execução dos convênios, acordos e ajustes, especialmente quanto à oportunidade, formalização e acompanhamento; bem como faça constar, no Processo de Prestação de Contas Anual, Parecer da Unidade de Auditoria Interna ou do Auditor Interno, contendo manifestação acerca do gerenciamento da execução desses instrumentos. (Acórdão nº 1.205/2010-2ª Câmara). VI – Tomada de Contas Especial 1 – Regras gerais Objetivos: apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. 2 - Instauração Somente depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente, pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado; e II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas; d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida , proporcionalmente; e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho; f) Não aplicação dos recursos ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. VI – Tomada de Contas Especial 3 - Consequências da TCE • I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, realizado 45 dias após a notificação prévia, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 10 da referida Portaria Interministerial nº 507/2011; e • II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI. Obrigada pela sua atenção! Raildy Azevêdo Costa Martins Secretária de Controle Interno Secretaria-Geral da Presidência da República SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - PALÁCIO DO PLANALTO – ANEXO III-B, SALA 212 - BRASÍLIA-DF – CEP: 70.150-900 TEL.: (0XX61) 3411-2681, 3411-2682 – FAX: (0XX61) 3321-0755 – E-MAIL: [email protected]