Compensação de Prejuízos Fiscais segundo as normas contábeis Karem Jureidini Dias Compensação dos Prejuízos Fiscais Constituição Federal: outorga de COMPETÊNCIAS e LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Cidadão tem o dever fundamental de contribuir para que o Estado possa realizar os seus fins Proteção aos direitos dos cidadãos, evitando-se o confisco. Qual a justa medida desse confronto? STF: RE 117.887-6/SP Histórico das Limitações 1.ª Limitação: Artigo 10 da Lei 154/47 2.ª Limitação: Decreto-Lei 1.493/76 3.ª Limitação: Decreto 2.341/87 (norma antielisiva específica) Limites: Fator alteração substancial – controle e ramo da atividade Fator origem – não operacional / exterior / renda variável 4.ª Limitação: Lei 8.981/95 cumulada com a Lei 9.065/95 Legalidade da Trava: STJ Recurso Especial n.° 993.975 Ministra Eliana Calmon: “limitada a dedução de prejuízos ao exercício de 1995, não existia empecilho de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes, até o seu limite total, sendo integral a dedução. A prática do abatimento total dos antagonismo da lei permaneceu incólume prejuízos limitadora o afasta com conceito de o o sustentado CTN, renda, porque com o reconhecimento do prejuízo, cuja dedução apenas restou diferida (...)” (Recurso Especial n.° 993.975) Constitucionalidade da Trava: STF Posição do STF sobre a Trava RE 344.994-0/PR (mar/2009) Princípio da anterioridade (publicação da MP 812 em 31.12.1994) Direito adquirido (aplicar a norma vigente na formação do prejuízo) Decisões NÃO proferidas na sistemática do 543-B do Código de Processo Civil (efeitos das decisões apenas inter partes ) Tais decisões limitaram-se ao contexto de continuidade da Pessoa Jurídica, não abordando: Casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízo fiscal; A questão da INTERTEMPORALIDADE dos exercícios. Constitucionalidade da Trava: STF Reconhecimento da Repercussão Geral (art. 543-A do CPC) acerca da constitucionalidade da trava: RE n.° 591.340 (ainda aguarda julgamento). Regimento Interno Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: “As Artigo 62-A § 1.° decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B Quadro Comparativo STF, STJ, TRF STF STJ TRF Decisões que se Embora não tenha No caso de incorporação, limitaram ao contexto analisado a aplicação da afastou a aplicação da trava, de continuidade da trava na hipótese de sem, no entanto, desconsiderar pessoa jurídica, não incorporação, pressupõe a sua constitucionalidade nos abordando os casos de que a sua legalidade reside casos em que se observa a reestruturação na garantia do direito ao continuidade da Pessoa Jurídica societária. aproveitamento integral Não analisou a dos prejuízos, ainda que de (Processo 0039536 - capacidade contributiva forma escalonada/diferida. 31.1997.4.02.0000 TRF 2.ª • • – conceito de renda. (RE 591.340; RE 344.994; RE 545.308) Região posterior ao AgRg no (REsp 993.975/SP; AgRg Recurso Especial n.° 831.814 – no REsp 944.427/SP; REsp RJ (2006/0084467-5) 997.425/SP) Trava na Extinção da Pessoa Jurídica – CARF Jurisprudência anterior: a trava não se aplica na última declaração de rendimentos da incorporada (Ac. 108-06.682 (2001); CSRF/01- 04.258) Julgamento da CSRF 9101-00.401 (out/2009; voto de qualidade): Não há previsão legal que permita compensação integral Não há direito adquirido O DL 2.341/87 proíbe o aproveitamento pela sucessora Compensação de prejuízos é benefício fiscal e pode ser revisto Artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação restritiva de benefício fiscal Reconhecimento dos Efeitos Interperíodos-base Contabilidade: Princípio da Continuidade da Pessoa Jurídica (Deliberação 393/08); NPC 27 IBRACON Legislação Fiscal: Parte B do LALUR Direito Civil: Artigo 189 da Lei 6.404/76 Efeitos Intertemporais na apuração do IRPJ e CSLL Exemplo: Pessoa Jurídica constituída com R$ 100.000,00, totalmente integralizado pelos sócios (pessoas jurídicas), em 31 de dezembro de 2000. Ao longo de alguns anos, a empresa opera deficitariamente, e, por conta disso, seus sócios precisam investir mais R$ 100.000,00 de capital. Momento 2: Análise intertemporal Receita/Custo Ano 1 - 100.000 Ano 3 -100.000 Total -200.000 Efeitos Intertemporais na apuração do IRPJ e CSLL Durante esses anos deficitários, a empresa apurou prejuízo contábil e fiscal. Posteriormente, a empresa é vendida pelo valor de R$ 250.000,00, que dá origem ao lucro do período. Questionamento: deveriam ser tributáveis como receita da Pessoa Jurídica os R$ 250.000,00 recebidos, sem se fazer considerações sobre o investimento realizado? Momento 3: Análise intertemporal Receita/Custo Ano 1 -100.000 Ano 3 -100.000 Ano 5 +250.000 Total +50.000 Interpretação Vedação Vigente: Norma Antielisiva ( Decreto 2.341/87 ) + Manutenção do Fluxo de Caixa ( Lei 8.981/95 ) Tércio Sampaio Ferraz Interpretar V.S Fazer analogias Conteúdo ILOCUTIVO E Conteúdo ELOCUTIVO Conteúdo Ilocutivo Exposição de Motivos (conversão da MP 812 na Lei 8.981/95) “Arts. 15 e 16 do Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n. 812/94 ( Lei 8.981/95). Ocorre hoje ‘vacatio legis’ em relação à matéria. A Limitação de 30% garante uma parcela expressiva de arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito de compensar, até integralmente, num mesmo ano, se essa compensação não ultrapassar o valor do resultado positivo.” Receita Federal – perguntas e respostas de 2005: 481. A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizandose de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo? O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, parte B, observada a legislação vigente à época da compensação (IN SRF nº 21, de 1992, art. 22) (grifos nossos). Análise do caso concreto para efeito de subsunção do fato à norma. A trava na compensação dos prejuízos: i. É sempre aplicada no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica (direito à compensação nos períodos seguintes); ii. Era aplicável nos casos de extinção da pessoa jurídica na época em que existia limitação temporal (possibilidade de utilização sem limitação quantitativa em cada período); iii. É aplicada, inclusive, no caso de extinção da pessoa jurídica quando a compensação integral implicar em descumprimento da outra limitação legal (Decreto n.º 2.341/87 - limitação de transferência de prejuízo fiscal para a sucessora); e iv. Só não é aplicável se comprovadamente não for possível, pela extinção da pessoa jurídica, a utilização futura dos prejuízos fiscais e bases negativas e desde que não implique em transferência de resultados negativos para a sucessora. Questões Laterais Postergação Decreto-lei 1.598/77, artigo 6.°, § 6.° “o lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4.°”. Súmula 36 (CARF) A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. Multa: Código Tributário Nacional, Artigo 100 § 1.° A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Obrigada! [email protected]