DISCIPLINA: Direito Aplicado à Administração
Obrigações: conceito, formas de
cumprimento e inexecução
Professor Elisson de Andrade
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Administração x Obrigações
EMPRESA
EMPRESA
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ADMINISTRADOR
FORNECEDORES
CLIENTES
GOVERNO
Estrutura da apresentação
1. Conceito de Direito das Obrigações
2. Formas de cumprimento das obrigações
3. Inexecução das obrigações
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CONCEITO
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Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações
jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro”
(Beviláqua apud Diniz)
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Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações
jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro”
(Beviláqua apud Diniz)
Complexo de Normas:
- surgem das fontes do direito
- as Leis são uma grande fonte do direito brasileiro
- importância código civil e outras leis
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Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações
jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro”
(Beviláqua apud Diniz)
Relações Jurídicas:
- é o vínculo entre duas pessoas
- obrigação de dar, fazer ou não fazer
- surge de um fato jurídico que atribui efeito
obrigacional
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Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações
jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro”
(Beviláqua apud Diniz)
Patrimonal:
- a parte se vincula e o patrimônio garante o
cumprimento da obrigação
- passível de avaliação pecuniária ($$$)
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Direito das obrigações: conceito
“Complexo de normas que regem relações
jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro”
(Beviláqua apud Diniz)
Sujeito:
- no direito obrigacional estramos tratando de relação entre
pessoas (sujeitos ativo/credor e passivo/devedor)
- quando uma parte não cumpre com sua obrigação,
movimenta-se o judiciário para obter a prestação
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Exemplo
Maria aluga a casa de João para servir de sua moradia, devendo
pagar-lhe aluguel no valor de R$600,00 todo mês.
 Existe um complexo de normas (leis) que regem essa
relação jurídica, entre locador e locatário
 Cria-se a obrigação de Maria para com João (sujeitos)
de pagar certa quantia pecuniária
 Se Maria não pagar, João poderá pedir na justiça o
cumprimento de tal obrigação
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Resumindo
 Sujeitos que estão vinculados, em que há exigência da
prestação compactuada, que pode ser positiva (dar,
fazer) ou negativa (não fazer)
 Credor: é aquele que pode exigir um determinado
comportamento
 Devedor: é quem deve cumprir a prestação
 Podem ser pessoas jurídicas, naturais, absolutamente
incapazes (representados), entes despersonalizados
(condomínio) dentre outros
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FORMAS DE CUMPRIMENTO
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Formas de cumprimento
 Cumprir significa que o vínculo entre as partes será extinto
 A obrigação tem caráter transitório: nasce e se extingue
 O patrimônio do devedor garante o cumprimento de uma
obrigação
 Existem 2 formas básicas para o cumprimento de uma obrigação:
1. Pagamento direto
2. Pagamento indireto

Porém, é importante salientar que uma obrigação pode também
se extinguir de outras formas, que veremos posteriormente
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Pagamento direto
 É a execução voluntária da obrigação por parte do
devedor, fazendo dissolver seu vínculo com o credor
 O pagamento deve ser integral, e não de parte da
prestação devida
 Deverá também ser no tempo, forma e lugar
determinados
 Importância do credor exigir “recibo”
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Pagamento indireto
 Em determinadas circunstâncias, o pagamento poderá
ser indireto
 Existem diversas modalidades, citadas a seguir:
 CONSIGNAÇÃO: se credor recusar-se receber
pagamento ofertado na forma, tempo e modo devidos,
mesmo assim é preciso fazer o depósito (em juízo ou
estabelecimento bancário)
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Pagamento indireto
 PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: se outra
pessoa, que não o devedor, pagar a dívida, extingue-se a
relação entre devedor e credor originais. Agora há uma
nova relação obrigacional (substituição do sujeito
ativo).
A
Dívida de R$10 mil
B
A fica devendo para C
C
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C paga a dívida de A
Pagamento indireto
 IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: devedor de dois
ou mais débitos a um só credor, paga somente parte da
dívida. Nesse caso, devedor, credor ou a lei indicam
qual das dívidas o pagamento extinguirá. Em geral, o
devedor é quem indica qual obrigação quer cumprir.
A
3 dívidas
diferentes
com B
R$ 10 mil
R$ 15 mil
R$ 20 mil
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Se A paga um valor de R25
mil para B, poderá escolher
quais dívidas abater,
restando o valor restante
como obrigação
Pagamento indireto
 DAÇÃO EM PAGAMENTO: significa o credor
receber coisa diversa da prestação que lhe é devida.
A
Dívida de R$10 mil
Entrega Terreno
e extingue a obrigação
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B
Pagamento indireto
 NOVAÇÃO: ocorre quando as partes envolvidas criam
uma nova obrigação para substituir a antiga. Ela
extingue uma obrigação e cria outra.
A
Dívida de R$10 mil
Promete Terreno
e continua a obrigação
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B
Pagamento indireto
 COMPENSAÇÃO: se dois indivíduos se devem
mutuamente, é possível compensar as dívidas entre
eles. Se os valores forem diferentes, persistirá a
obrigação de quem possuir a dívida maior.
A
Dívida de R$10 mil
B
E também
B
Dívida de R$10 mil
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A
Pagamento indireto
 TRANSAÇÃO: define-se por um acordo “amigável”
entre os interessados, em que cada qual abre mão de
parte de suas pretensões.
EX: A acredita que deve R$10 mil para B, mas este
entende que o débito é de R$15 mil. Nada impede
que façam um acordo de R$12 mil para acabarem
com o problema.
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Pagamento indireto
 COMPROMISSO: quando as partes não puderem
resolver suas controvérsias mediante transação, podem
solucionar o problema através do juízo arbitral.
Nesse caso, ambas as partes promete ACATAR
a decisão dos árbitros, sem disputa judicial
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Pagamento indireto
 CONFUSÃO: é a aglutinação em uma única pessoa,
das qualidades de credor e devedor. Como ninguém
pode cobrar de si, extingue-se a dívida.
Pai
Dívida de R$10 mil
Filho
Com o óbito do pai, ele não terá de quem
cobrar se ele for o único herdeiro. O
patrimônio do pai agora é dele.
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Pagamento indireto
 REMISSÃO DAS DÍVIDAS: ocorre quando o credor
abre mão de receber o que lhe é devido, sem prejuízo a
terceiros.
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Outras formas de extinção
 PRESCRIÇÃO: nesse caso, extingue-se a dívida sem o
pagamento do devedor, se credor não exigir seu direito
no prazo correto. Exemplo: se devedor não pagar,
credor tem prazo de X anos para cobrar judicialmente
 IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO: em casos
fortuitos e de força maior (sem culpa do devedor), a
obrigação pode se extinguir
 EXECUÇÃO FORÇADA: ocorre quando devedor
paga, forçadamente, por decisão judicial
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INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
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Inexecução das obrigações
 Dá-se quando o devedor não cumpre uma obrigação de
dar ou fazer, ou quando assume-se uma obrigação de
não fazer e a executa
 Artigo 389 do Código Civil diz: “Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado”
 Seja total ou parcial o inadimplemento, o devedor
deverá indenizar o credor
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Inexecução das obrigações
 Se houver o descumprimento espontâneo do dever de
prestar, manifesta-se a responsabilidade patrimonial:
credor pode, em juízo, requerer o bem às custas do
patrimônio do devedor
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Considerações Finais
 Há uma importância destacada o estudo do Direito das
Obrigações para futuros administradores
 Principalmente nos dias atuais, em que vivemos em
uma “sociedade de consumo” e as pessoas estão ficando
cada vez mais conscientes de seus direitos
 É preciso entender as consequências de cada ação
dentro da empresa, pois a inexecução acarretará em
perdas financeiras que podem ser significativas
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Referência bibliográfica
 DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro,
volume 2: teoria geral das obrigações. 24a ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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Obrigações - Prof. Elisson de Andrade